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Jéssica Wiedtheuper: A importância da inspeção predial

Com o intuito de uniformizar a metodologia e nortear a prática da inspeção predial em âmbito nacional, após um longo estudo iniciado em 2013, foram publicadas no dia 21 de maio pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) as Normas Brasileiras (NBR) 16.747:2020, que tratam sobre inspeção predial, expondo diretrizes, conceitos, terminologia e procedimento.

A inspeção predial, conforme definição e objetivo delineado na própria NBR 16.747, consiste em um processo de avaliação, predominantemente sensorial, do estado de conservação e funcionamento da edificação, apontando as suas patologias e as prioridades a serem objeto de manutenção, viabilizando o acompanhamento sistêmico da vida útil da construção e de seus sistemas, a fim de manter condições mínimas de segurança e higidez do edifício e mitigar os riscos técnicos e econômicos associados à falta de manutenção.

Vale lembrar que a norma de inspeção predial não substituirá as vistorias periódicas estabelecidas nos planos de manutenção previstos na ABNT NBR 5.674 [1]. A não observância das normas pode caracterizar a ineficiência na gestão da propriedade e, muitas vezes, em disputas na esfera judicial.

Não raros são os casos em que o síndico é responsabilizado pessoalmente [2] pelos danos ocasionados aos condôminos ou terceiros, decorrentes da negligência quanto a manutenção e conservação das partes comuns da edificação, incumbência que lhe compete nos moldes do inciso V do artigo 1.348 do Código Civil (CC).

Da mesma forma, discussões judiciais por problemas sobre vícios ocultos na propriedade são comuns também na comercialização dos imóveis [3]. Com a inspeção predial, que avalia o real estado da edificação, há uma maior segurança jurídica de que o adquirente de uma unidade habitacional está comprando um imóvel sólido, ou seja, sem vícios omitidos pelo vendedor. A inspeção, assim, é mais um instrumento tanto ao gestor quanto do vendedor, que possuirão grandes chances de afastar eventual responsabilização por danos produzidos por patologias e vícios na edificação.

Vale lembrar que em ações judiciais que envolvam o aparecimento de vícios na edificação a discussão não se limita ao período de garantia de cinco anos pela solidez da edificação, nos termos do artigo 618 do CC, ou a possibilidade de sua extensão, no caso de vícios ocultos na relação consumerista, conforme entende o Superior Tribunal de Justiça [4], mas também se a causa do vício é decorrente da falta de manutenção adequada ou de falha construtiva.

Embora não haja lei no âmbito federal que obrigue a realização de inspeção predial, a nova NBR 16747 está posta e sua observância é importante, mostrando-se relevante a fim de evitar processos judiciais.

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Bialski e Bialski: Crise expôs mais o sistema prisional

A crise da Covid-19 serviu para expor, ainda mais, as mazelas do sistema penitenciário no Brasil. Não é segredo para ninguém que os presídios do país carecem de condições mínimas de saúde, de higiene e, principalmente, de dignidade. Estão muito longe de atender às condições mínimas exigidas, como, aliás, a Justiça brasileira já reconheceu algumas vezes. 

Com a ciência dos riscos evidentes de proliferação da doença dentro dos presídios, o Conselho Nacional de Justiça elaborou uma recomendação para juízes de todo o país. O objetivo é a adoção de medidas preventivas à propagação do novo coronavírus no sistema de Justiça penal e socioeducativo. Até o início de abril deste ano, estimativa divulgada pelo Departamento Penitenciário Nacional (Depen) apontou a liberação de pelo menos 30 mil presos por decisões judiciais com base na recomendação do CNJ. O Depen chegou a determinar que os dados dos presos, endereços de prisão domiciliar e localização dos monitorados eletronicamente fossem informados para as polícias dos estados. O órgão, que pertence ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, afirmou que deveria haver uma maior fiscalização diante do “número elevado de pessoas que saíram dos estabelecimentos penais”.

O assunto gerou tantas polêmicas que o departamento carcerário do CNJ se manifestou. Informou à imprensa que o número não chega a 4% da população carcerária brasileira. Isso porque o Brasil tem a terceira maior população carcerária do mundo, com cerca de 800 mil presos. Para o CNJ, não há uma parcela relevante de presos liberados com fundamento na recomendação.

É preciso deixar claro que a recomendação do CNJ tem cinco pontos principais: redução do fluxo de ingresso no sistema prisional e socioeducativo, medidas de prevenção na realização de audiências judiciais nos fóruns, suspensão excepcional da audiência de custódia, mantida a análise de todas as prisões em flagrante realizadas, ação conjunta com os Executivos locais na elaboração de planos de contingência e suporte aos planos de contingência deliberados pelas administrações penitenciárias dos estados em relação às visitas. 

Vale ressaltar que a recomendação não tem força de lei e seu único objetivo é convergir as atitudes dos magistrados, dada a extensão da doença. Isso, especialmente, porque ainda que presas, as pessoas recolhidas nas diversas cadeias pelo país têm também direitos garantidos pela Constituição. O CNJ levou em consideração a manutenção da saúde dos presos, diante do confinamento e superlotação, e dos profissionais que atuam no sistema penitenciário. O objetivo foi zelar pela vida de todos os envolvidos na rede penitenciária.

Muito se vinculou que a recomendação do CNJ representaria “portões abertos” nas prisões. A hipótese estava relacionada a algumas notícias veiculadas de detentos soltos que tornaram à prática criminosa. Essas notícias, apesar de preocupantes e de abordar comportamentos reprováveis, não podem restringir direitos. Critérios e bom senso foram utilizados pelos magistrados por todo o país. Eles olharam para a necessidade, o enquadramento real no chamado “grupo de risco” e a existência da doença ou mortes onde estão recolhidos. 

É preciso enfatizar que os magistrados acertaram ao beneficiar muitos porque realmente tinham saúde debilitada e a permanência e contato com a doença poderiam resultar em morte. O deferimento da prisão domiciliar não significa que não estão sujeitos à restrição absoluta, bem como que não poderão retornar às prisões acaso a pandemia seja expurgada.

 é advogado criminalista, mestre em Processo Penal pela PUC-SP e membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM).

 é estudante de Direito da Faculdade Getúlio Vargas–SP e estagiário do escritório Bialski Advogados.

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TJ-SP desbloqueia recursos por não fornecimento de remédio

Por vislumbrar a presença dos requisitos legais para a concessão do efeito ativo almejado, isto é, o periculum in mora e o fumus boni iuris, a desembargadora Silvia Meirelles, da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, liberou R$ 44 mil bloqueados do estado de São Paulo por descumprimento de uma ordem de fornecimento de medicamento.

ReproduçãoTJ-SP desbloqueia R$ 44 mil do Estado de SP por não fornecimento de remédio

O estado sustentou, no recurso ao TJ-SP, que já iniciou o procedimento administrativo para a aquisição direta e fornecimento regular do medicamento a um paciente; entretanto, com a epidemia de Covid-19, houve atraso em tais procedimentos que, “embora simplificados, não podem prescindir de formalidades mínimas para serem cumpridos”.

Na decisão, a desembargadora destacou que o bloqueio de ativos financeiros da Fazenda Pública é um “tema bastante controvertido”, na medida em que a administração pública tem regramento próprio, que abrange dotação orçamentária específica para cada área de atuação.

Ela citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça que permite o bloqueio de valores depositados em conta bancária do Estado, desde que comprovada sua necessidade, e apenas nas hipóteses de descumprimento espontâneo pela autoridade competente.

“Contudo, não se pode olvidar que o magistrado deve ter como meta a busca da tutela específica. E tal busca deve pautar-se na ordem constitucional, incumbindo-lhe a ponderação entre as medidas de apoio previstas no artigo 497 do NCPC (rol exemplificativo), de forma a adaptá-las às peculiaridades do caso concreto, encontrando-se aqui presente o conflito entre o direito dos exequentes e o regime de impenhorabilidade de bens públicos”, disse.

No caso em análise, segundo Meirelles, a documentação permite a conclusão de que “não restou patentemente configurada, por ora, a situação de descumprimento injustificado da ordem judicial”. “Nesse contexto, presente a relevante fundamentação e sendo claro o risco de lesão ao patrimônio público, revelado pelo comprometimento da dotação orçamentária específica, justifica-se a concessão de efeito suspensivo almejado”, concluiu.

3001732-67.2020.8.26.0000