Categorias
Notícias

Reforma trabalhista não pode reduzir direito adquirido

A Constituição, em seu artigo 5º, protege o contrato, como ato jurídico perfeito, das inovações legislativas. Assim, novas leis não podem incidir sobre relações jurídicas que já estão em curso. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A decisão foi proferida na última sexta-feira (5/6).

Para TST, Constituição protege ato contrato
Marcos Santos/USP Imagens

O caso concreto envolve um empregado que trabalhava em área de difícil acesso e que ingressou com pedido de horas extraordinárias referentes ao tempo gasto no trajeto entre sua casa e a empresa. 

Antes da reforma trabalhista (Lei 13.467/17), quando o contrato foi firmado, o deslocamento oferecido pela contratante era considerado hora in itinerere, incidindo sobre a jornada. Entretanto, a partir da vigência da reforma, isso parou de valer. 

Desta forma, a empresa solicitou que o pagamento extra se limitasse até o dia 11 de novembro de 2017, data de início da reforma. O TST, entretanto, indeferiu o pedido. 

“A lei não pode incidir sobre relações jurídicas em curso, sob pena de violar ato jurídico perfeito. A parcela salarial, porque integra o núcleo de irredutibilidade na contraprestação pecuniária devida em razão do trabalho, não pode ter a sua natureza retributiva modificada por lei, sob pena de violar direito adquirido”, afirma o relator do caso, ministro Augusto César Leite de Carvalho. 

Ainda segundo o magistrado, “é possível argumentar, com base em precedente vinculante da Corte IDH, que a titularidade de direitos humanos e fundamentais está assegurada apenas à parte vulnerável, ou contratualmente débil, dentre os sujeitos que compõem as relações jurídicas”. 

Desta forma, limitar o direito às horas extraordinárias para período anterior à reforma trabalhista contraria o princípio de proteção, segundo o qual deve prevalecer a condição mais benéfica ao trabalhador. 

Medida Provisória 808/17

De acordo com a empresa, a reforma trabalhista deveria ser imediatamente aplicada aos contratos em curso, levando em conta o disposto no artigo 2 da Medida Provisória 808/17. Segundo a norma, “o disposto na Lei 13.467/17 se aplica, na integralidade, aos contratos de trabalhos vigentes”. 

Entretanto, segundo explica Ricardo Calcini, professor de pós-graduação da FMU, mestre em Direito do Trabalho pela PUC-SP e organizador do e-book Coronavírus e os Impactos Trabalhistas, a MP não mais subsiste no ordenamento pátrio, dado que a referida medida não foi convertida em lei ordinária, tendo perdido sua vigência em 2018. 

Ele também explica que o artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro determina que novas leis terão efeitos gerais e imediatos, desde que respeitado o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. 

“É importante frisar que não se está a afirmar aqui que a Lei da Reforma Trabalhista não seja aplicada aos contratos de trabalho antes em curso à época da produção de seus efeitos. O principal aspecto a ser analisado é saber se, no caso concreto, aquele direito que fora suprimido e/ou reduzido pelo legislador reformista está incorporado ou não ao patrimônio jurídico do trabalhador”, afirma.  

“Portanto”, prossegue, “se o reclamante sempre teve direito às horas extras in itinere, cuja supressão ocorreu após a lei 13.467/17, claro está que o ato jurídico perfeito da condição violadora ao direito não pode ser afetado pela nova disposição legal in pejus”.

Clique aqui para ler a decisão

1102-52.2016.5.22.0101

Categorias
Notícias

Petrobras vai indenizar técnico que teve cirurgia recusada pelo convênio

Para TST, plano de saúde oferecido pela empresa foi determinado por norma coletiva, não sendo mera liberalidade
istockphoto

A Transpetro e a Petrobras deverão pagar indenização de R$ 50 mil a um técnico de automação que, após sofrer acidente rodoviário, teve um procedimento cirúrgico negado pelo plano de assistência médico-hospitalar das empresas. A decisão foi confirmada pela 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Para o colegiado, a cobertura do plano se dava por força de norma coletiva, e não por mera liberalidade da empresa. 

 Acidente

Na reclamação trabalhista, o técnico disse que, em razão do acidente grave, ocorrido no transporte fornecido pela empresa, precisou de uma cirurgia na coluna lombar denominada nucleoplastia, para fixação de espaçadores entre as vértebras.

Entretanto, o procedimento não foi autorizado, em descumprimento ao programa de Assistência Multidisciplinar de Saúde (AMS), custeado em parte pelos empregados e mantido pelas empresas.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) condenou as empresas ao pagamento da indenização, e a decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Segundo o TRT-2, a cirurgia era de grande risco e estava coberta pelo benefício da ANS, que não previa “nenhuma limitação ou excludente de determinada cirurgia, seja urgente ou eletiva”.

No recurso de revista, a Petrobras argumentou que a “Assistência Multidisciplinar de Saúde” não era um plano de saúde, mas um programa de autogestão administrado por ela para prestar assistência aos beneficiários. Trata-se, segundo a empresa, de uma política de pessoal e de saúde, definida em acordo coletivo com os empregados.   

O relator, ministro Breno Medeiros, ressaltou que o TRT-2, ao examinar a apostila da ANS, concluiu que a cirurgia estava coberta e que essa cobertura não se dava por liberalidade da empresa, mas por força de norma coletiva, o que lhe confere força normativa, nos termos do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República.

Para chegar a conclusão diferente em relação ao acidente e à negativa de atendimento médico, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

Ag-RR-88800-84.2008.5.02.0311

Categorias
Notícias

Empregado que aderiu a PDI consegue manter plano de saúde

Dispensa incentivada

Empregado que aderiu a PDI tem direito de manter plano de saúde

A adesão ao Programa de Dispensa Incentivada (PDI) não impede a manutenção do plano de saúde, desde que o empregado já tenha participado dele por pelo menos dez anos e assuma integralmente o seu custeio. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma empresa contra decisão que havia determinado a manutenção do plano de saúde de um ex-empregado que aderiu ao PDI.

ReproduçãoEmpregado que aderiu a PDI consegue manter plano de saúde

Na reclamação trabalhista, o aposentado relatou que trabalhou por mais de 40 anos na empresa e que rescindiu o contrato em 2013 por meio do PDI. Durante toda a relação empregatícia, ele e seus dependentes fizeram uso do plano de saúde oferecido pela empresa. No entanto, o programa de desligamento previa o encerramento do benefício. Por isso, ele entrou na Justiça.

O relator do recurso de revista, ministro Caputo Bastos, observou que a segunda instância decidiu conforme a jurisprudência do TST e a lei. De acordo com os artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998, que trata dos planos e seguros privados de saúde, o empregado pode manter o benefício nas mesmas condições da época da vigência do contrato de trabalho nos casos de rescisão sem justa causa, desde que assuma o pagamento integral e tenha contribuído para o plano por, no mínimo, dez anos.

De acordo com o relator, o TST também entende que, para a permanência na condição de beneficiário do plano de saúde, é irrelevante que o empregado tenha aderido ao PDI. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR-2508-51.2015.5.22.0002

Revista Consultor Jurídico, 12 de maio de 2020, 19h55

Categorias
Notícias

Banco terá que indenizar estudante que perdeu o Enem

Prestadores devem zelar pela perfeita qualidade do serviço oferecido ofertado, estando incluído o dever de informar, proteger e ter boa-fé objetiva para com o consumidor. 

Segundo corte, pagamento não foi efetuado por culpa do banco

Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou que o Banco do Brasil indenize uma estudante que não pôde fazer o Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) por erro da instituição. A decisão foi proferida em 10 de março.

Segundo os autos, a estudante agendou o pagamento da inscrição, mas, por falha do banco, o processamento da operação acabou não sendo concretizado, o que a impossibilitou de participar da edição do exame em 2015. 

O banco alegou que o erro ocorreu por culpa exclusiva da vestibulanda, que inseriu a data de vencimento errada. Disse, ainda, que a operação só ocorre quando todos os dados são preenchidos de maneira exata. 

No entanto, segundo o desembargador Pedro Bernardes, relator do caso, “o agendamento de pagamento de título é um serviço disponibilizado apenas pelas instituições bancárias, sendo público e notório, que o cliente pode informar a data de pagamento do título desde que respectiva data se limite à data de vencimento, podendo ser o pagamento realizado para data anterior ao vencimento”. 

Assim, afirma, o pagamento deveria, sim, ter sido efetuado apenas com os dados disponibilizados durante o agendamento. “Havendo saldo na conta e agendado o pagamento para um dia antes do vencimento, resta patente o defeito na prestação do serviço, que culminou no indeferimento da inscrição do Enem”, prossegue. 

Em primeiro grau, foi fixado o valor de R$ 6 mil por danos morais. O TJ-MG majorou a indenização para R$ 12 mil, com juros de 1% ao mês, a partir de maio de 2015, além de correção monetária, que deve ser seguida de acordo com a Tabela da Corregedoria. 

Clique aqui para ler a decisão

1.0000.19.122150-6/001

Categorias
Notícias

Seguradora não pode alegar doença preexistente sem exame prévio

A seguradora só pode negar o pagamento de seguro de vida sob a alegação de doença preexistente se exigir do segurado exames clínicos prévios. Com esse entendimento, a Justiça de São Paulo determinou que uma seguradora pague seguro de vida que havia sido negado administrativamente.

No caso, uma mulher morreu em 2019 em razão de um câncer, dois anos depois de contratar o seguro de vida. Os familiares dela fizeram o pedido do pagamento, mas a seguradora negou alegando doença preexistente.

Segundo a seguradora, a segurada teria omitido a doença no momento da contratação e, em razão disso, os beneficiários não teriam direito ao pagamento do seguro de vida neste momento.

Diante da negativa, os beneficiários decidiram buscar a Justiça. Representados pelo advogado Luciano Correia Bueno Brandão, alegaram que a negativa é abusiva pois a doença somente foi diagnosticada após a contratação, a seguradora não fez exame médico prévio e não houve prova de má-fé por parte da segurada.

O advogado chama ainda atenção para o teor da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”.

Ao analisar o caso, a juíza Denise Cavalcante Fortes Martins, da 1ª Vara Cível de São Paulo, determinou o pagamento do seguro de vida. “A doença preexistente não parece ser motivo suficiente para a recusa ao pagamento da indenização securitária, se a seguradora não realizou o exame de saúde do contratante do seguro”, afirmou.

Ela lembra que, além de não fazer o exame, a seguradora não ofereceu resistência no momento da contratação, tampouco no momento em que recebeu as mensalidades do prêmio. “Somente após o falecimento da segurada que a ré se manifestou no sentido de fazer valer a cláusula prevista em contrato, negando a cobertura do sinistro, flagrante o comportamento contraditório”, complementou.

Clique aqui para ler a decisão
1092914-96.2019.8.26.0100