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Por causa do coronavírus, juiz reduz mensalidade escolar em 25%

Em razão do isolamento social, os serviços educacionais deixaram de ser prestados conforme contratados. Levando isso em conta, manter o valor da mensalidade fere o equilíbrio contratual.

Magistrado reduziu em 25% mensalidade escolar
123RF

O entendimento é do juiz Paulo Barone Rosa, da 3ª Unidade Jurisdicional Cível de Belo Horizonte (MG). O magistrado reduziu em 25% o valor da mensalidade escolar. A decisão liminar foi proferida no último dia 27. 

“A manutenção da mensalidade pelo valor inicialmente ajustado, enquanto perdurarem os múltiplos e maléficos efeitos da pandemia, de notório conhecimento, atenta contra a noção de equidade, pois termina por vulnerar o equilíbrio do contrato celebrado entre as partes, tornando excessivamente onerosa a prestação a cargo dos requerentes, o que, inclusive, repercute na economia do grupo familiar”, afirma a decisão.

O magistrado levou em conta o fato de as aulas terem sido contratadas para acontecer presencialmente. Por conta das medidas emergenciais, entretanto, estão ocorrendo por meio virtual. 

Por ser um “evento impossível de ser previsto ou evitado”, cabe aplicar os ditames da teoria da previsão ao caso em concreto, justifica o magistrado em sua decisão. 

Os autores da ação haviam solicitado redução de 50% no valor das mensalidades, ou, caso não fosse possível, de 30%, desde que as aulas presenciais foram suspensas. 

O juiz, entretanto, reduziu em 25% e somente no que diz respeito às novas mensalidades. Segundo ele, o pedido de retroatividade da medida não pode ser acolhido, já que não há o requisito do perigo do dano. 

Clique aqui para ler a decisão

5070419-50.2020.8.13.0024

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Novo ato do TST altera regras sobre seguro garantia judicial

Com o novo ato, empresas poderão ter mais dinheiro em caixa enquanto litígios perdurarem no Judiciário
Reprodução

Novo ato do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho altera o regime do uso de seguro para garantia de execução trabalhista.

O ato foi assinado nesta sexta-feira (29/5) pela presidente do TST e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ministra Maria Cristina Peduzzi, e pelo corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Trata-se do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2020. Ele altera as regras anteriores, que constavam de ato conjunto editado em 2019, em razão de entendimento firmado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O seguro garantia judicial visa a assegurar o pagamento de débitos reconhecidos em decisões proferidas por órgãos da Justiça do Trabalho. A partir da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), apólices de seguro e de cartas de fiança bancária passaram a ser aceitas em substituição ao depósito recursal e para garantia de execução trabalhista. 

A principal alteração se deu nos artigos 7º e 8º do ato de 2019, que passam a ter a seguinte redação:

Art. 7º O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução trabalhista mediante apresentação de seguro garantia judicial (art. 882 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017).

Parágrafo único. Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que atendidos os requisitos deste Ato Conjunto (art. 835, § 2º, do CPC).

Art. 8º O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial (art. 899, § 11, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017), observados os requisitos deste Ato Conjunto.

Parágrafo único. O requerimento de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial será dirigido ao Juiz ou Relator, competente para decidir o pedido na fase em que se encontrar o processo, na origem ou em instância recursal.

Estima-se que o uso de seguro para garantia de execução trabalhista pode devolver cerca de R$ 30 bilhões às empresas. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

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Estados em lockdown devem suspender prazos processuais, diz CNJ

Resolução 318

Estados em lockdown devem suspender prazos processuais, diz CNJ

Os estados que tiverem decretado o lockdown — suspensão generalizada de serviços e circulação de pessoas por conta da epidemia do coronavírus — terão automaticamente suspensos os prazos processuais. Foi o que determinou o Conselho Nacional de Justiça, ao editar nesta quinta-feira (7/5) a Resolução 318.

CNJ publicou nova resolução
Gil Ferreira/Agência CNJ

O artigo 2º do documento determina que “em caso de imposição de medidas sanitárias restritivas à livre locomoção de pessoas (lockdown) por parte da autoridade estadual competente, ficam automaticamente suspensos os prazos processuais nos feitos que tramitem em meios eletrônico e físico, pelo tempo que perdurarem as restrições, no âmbito da respectiva unidade federativa”.

O artigo seguinte ainda admite a mesma medida para locais que “ainda que não impostas formalmente as medidas restritivas referidas no artigo anterior, em que se verifique a impossibilidade de livre exercício das atividades forenses regulares”.

Seria o caso, por exemplo, de Manaus, cidade profundamente afetada pela pandemia. Neste caso, o Tribunal de Justiça do Amazonas poderá solicitar prévia e fundamentadamente a suspensão dos prazos.

No restante do país, vale a retomada dos prazos para os processos eletrônicos ocorrida na segunda-feira (4/5). Já os processos físicos seguem com prazos suspensos até 31 de maio.

Auxílio-emergencial

A Resolução do CNJ ainda pede para que magistrados de todo o país zelem para que os valores disponibilizados à população a título de auxílio-emergencial de R$ 600, previstos na Lei 13.982/2020, não sejam objeto de penhora, inclusive no sistema BacenJud.

Caso o bloqueio ocorra, o prazo recomendado para efetuar o desbloqueio é de 24 horas, segundo a resolução, “diante de seu caráter alimentar”.

Revista Consultor Jurídico, 7 de maio de 2020, 13h14