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Justiça ordena que Fogo de Chão reintegre 100 funcionários no Rio

Ao determinar medidas de isolamento social para combater o coronavírus, o Estado não agiu em prejuízo de certos setores, mas para evitar o caos social e sanitário. Portanto, empresa não poderia ter alegado fato do príncipe para demitir funcionários sem o pagamento de verbas rescisórias.

Churrascaria Fogo de Chão no Rio deve reintegrar funcionários
Reprodução 

Com esse entendimento, a 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro determinou, nesta terça-feira (16/6), que a churrascaria Fogo de Chão reintegre os cerca de 100 funcionários das unidades na capital fluminense que dispensou em abril.

A churrascaria usou o artigo 486 da CLT para fundamentar as demissões. O dispositivo estabelece que, em caso de paralisação do trabalho ocorrida por ato do poder público, cabe ao ente governamental o pagamento das indenizações.

A juíza do trabalho substituta Ana Larissa Lopes Caraciki afirmou que não é possível alegar fato do príncipe para justificar as dispensas. Isso porque as medidas de isolamento social implementadas pelo estado e município do Rio visaram a conter a propagação do coronavírus, e não tiveram o intuito de prejudicar setores econômicos.

A julgadora ressalta que a Medida Provisória 936/2020 estabelece seis alternativas à dispensa sem justa causa de trabalhadores na crise, e a Fogo de Chão implementou apenas uma delas — a concessão de férias de 10 dias.

“Não se pode deixar de reconhecer os efeitos nocivos que a pandemia de Covid-19 e o estado de calamidade pública geram aos cofres da reclamada, com a redução drástica da demanda e queda abrupta de faturamento. Todavia, revela-se inverossímil, ao menos em cognição sumária, diante do porte e renome da ré – que conta, inclusive, com unidades em três estados da federação e tantas outras no exterior –, a alegação de impossibilidade de manutenção dos postos de trabalho, sem ao menos tentar a adoção das medidas autorizadas nas Medidas Provisórias 927 e 936/2020”, disse juíza.

Para ela, o restaurante abusou do poder diretivo ao demitir empregados, no meio da epidemia de coronavírus, sem sequer tentar manter os postos de trabalho. Com isso, a empresa deixou de cumprir sua função social e de atender ao princípio da solidariedade, avaliou, ressaltando a falta de comunicação com o sindicato da categoria.

Assim, Ana Larissa considerou as dispensas nulas e determinou a reintegração dos funcionários. Além disso, proibiu a Fogo de Chão de demitir mais de 10 funcionários sem prévia negociação coletiva, sob pena de multa de R$ 10 mil por empregado.

Clique aqui para ler a decisão

Processo 0100413-12.2020.5.01.0052

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

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Demitidos com base no fato do príncipe serão reintegrados

É cabível reintegrar trabalhadores para que eles sejam incluídos em programa de benefício emergencial. Assim, garante-se o direito fundamental à subsistência sem gerar danos graves à empresa. 

Trabalhadores dos transportes foram demitidos com base no fato do príncipe
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Com base nesse entendimento, a juíza Isabella Borges de Araújo, da 3ª Vara do Trabalho de Salvador, determinou que a Marte Transportes reintegre dez funcionários demitidos durante a epidemia do novo coronavírus. A decisão, em caráter liminar, foi proferida no último dia 30. 

A ordem foi dada depois que o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Intermunicipais de Transportes entrou com ação pedindo que os funcionários fossem readmitidos, já que a dispensa foi unilateral e sem qualquer negociação prévia. 

As demissões foram feitas com base na teoria do fato do príncipe, prevista no artigo 486 da CLT (Decreto Lei 5.452/43). A previsão permite que em situações excepcionais, quando há prejuízo financeiro desproporcional à empresa decorrente de medidas adotadas pelas autoridades municipais, o empregador poderá rescindir contratos. 

Ocorre que as dispensas aconteceram dias depois da ré formular, junto com outros trabalhadores, um acordo para suspender provisoriamente os contratos. A suspensão foi feita tendo em conta a Medida Provisória 936/20, que versa sobre políticas trabalhistas emergenciais em razão da epidemia.

No caso das suspensões temporárias, a MP prevê a concessão do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda, que é pago pela União.

Tendo isso em vista, a magistrada determinou que os 10 funcionários sejam readmitidos para que possam receber o auxílio, conforme os outros trabalhadores da empresa.

“Trata-se de premissa axiológica de manutenção de emprego digno e das próprias condições de vida, alimentação e saúde do trabalhador e da sua família, mediante suspensão contratual que não onerará excessivamente o empregador, pois a MP prevê que os custos salariais ficarão a cargo do Poder Público”, afirma a juíza. 

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0000212-51.2020.5.05.0003