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Justiça ordena que Fogo de Chão reintegre 100 funcionários no Rio

Ao determinar medidas de isolamento social para combater o coronavírus, o Estado não agiu em prejuízo de certos setores, mas para evitar o caos social e sanitário. Portanto, empresa não poderia ter alegado fato do príncipe para demitir funcionários sem o pagamento de verbas rescisórias.

Churrascaria Fogo de Chão no Rio deve reintegrar funcionários
Reprodução 

Com esse entendimento, a 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro determinou, nesta terça-feira (16/6), que a churrascaria Fogo de Chão reintegre os cerca de 100 funcionários das unidades na capital fluminense que dispensou em abril.

A churrascaria usou o artigo 486 da CLT para fundamentar as demissões. O dispositivo estabelece que, em caso de paralisação do trabalho ocorrida por ato do poder público, cabe ao ente governamental o pagamento das indenizações.

A juíza do trabalho substituta Ana Larissa Lopes Caraciki afirmou que não é possível alegar fato do príncipe para justificar as dispensas. Isso porque as medidas de isolamento social implementadas pelo estado e município do Rio visaram a conter a propagação do coronavírus, e não tiveram o intuito de prejudicar setores econômicos.

A julgadora ressalta que a Medida Provisória 936/2020 estabelece seis alternativas à dispensa sem justa causa de trabalhadores na crise, e a Fogo de Chão implementou apenas uma delas — a concessão de férias de 10 dias.

“Não se pode deixar de reconhecer os efeitos nocivos que a pandemia de Covid-19 e o estado de calamidade pública geram aos cofres da reclamada, com a redução drástica da demanda e queda abrupta de faturamento. Todavia, revela-se inverossímil, ao menos em cognição sumária, diante do porte e renome da ré – que conta, inclusive, com unidades em três estados da federação e tantas outras no exterior –, a alegação de impossibilidade de manutenção dos postos de trabalho, sem ao menos tentar a adoção das medidas autorizadas nas Medidas Provisórias 927 e 936/2020”, disse juíza.

Para ela, o restaurante abusou do poder diretivo ao demitir empregados, no meio da epidemia de coronavírus, sem sequer tentar manter os postos de trabalho. Com isso, a empresa deixou de cumprir sua função social e de atender ao princípio da solidariedade, avaliou, ressaltando a falta de comunicação com o sindicato da categoria.

Assim, Ana Larissa considerou as dispensas nulas e determinou a reintegração dos funcionários. Além disso, proibiu a Fogo de Chão de demitir mais de 10 funcionários sem prévia negociação coletiva, sob pena de multa de R$ 10 mil por empregado.

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Processo 0100413-12.2020.5.01.0052

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

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Suspensa lei que obrigava escolas do RJ a reduzirem mensalidades

Livre iniciativa

Suspensa lei que obrigava escolas do RJ a darem desconto de 30% nas mensalidades

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Apenas a União pode legislar sobre Direito Civil. E os estados não podem obrigar empresas a reduzirem preços que cobram de consumidores, sob pena de violar o princípio da livre iniciativa.

Escolas do RJ não podem ser obrigadas a reduzir mensalidades na crise
123RF

Com esse entendimento, a juíza Regina Chuquer concedeu liminar, nesta segunda-feira (15/6), para suspender a Lei estadual 8.864/2020, que obrigava as escolas do Rio de Janeiro a reduzirem em 30% as mensalidades enquanto durar a epidemia de coronavírus. A norma justifica o desconto na redução dos custos de manutenção dos colégios devido à suspensão das atividades presenciais.

O Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino no Estado do Rio de Janeiro (Sinepe-RJ) impetrou mandado de segurança coletivo contra a lei. Segundo a entidade, a norma invade a competência da União de legislar sobre Direito Civil e Direito do Trabalho. Além disso, o sindicato sustenta que a imposição do desconto viola a livre iniciativa e o ato jurídico perfeito.

A juíza Regina Chuquer afirmou que a Lei estadual 8.864/2020 interfere em contratos firmados entre escolas e pais de alunos. Trata-se de matéria de Direito Civil, que só pode ser regulada pela União, conforme o artigo 22, I, da Constituição Federal.

Além disso, a imposição da redução das mensalidades desrespeita a livre iniciativa — avaliou a julgadora, lembrando que este é um princípio fundamental da Constituição. “A Constituição da República é o documento estruturante do Estado Brasil e seus princípios e normas não podem ter o seu cumprimento afastado nem por uma pandemia. Devem ser aplicados de forma irrestrita, sob pena de absoluta nulidade”.

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Processo 0120089-49.2020.8.19.0001

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 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Revista Consultor Jurídico, 16 de junho de 2020, 14h59

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Lei da PB que concedia descontos em mensalidades é suspensa

Uma lei estadual da Paraíba que garantia descontos em mensalidades escolares foi suspensa. A decisão é da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, que deferiu medida cautelar para suspender a eficácia da Lei 11.694/20. O pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba ainda vai apreciar o caso. 

Lei paraibana previa desconto de até 25% em mensalidades

A norma questionada dispõe sobre a repactuação provisória e o reequilíbrio dos contratos de consumo educacionais nas escolas de ensino infantil, fundamental e médio, universidades e cursos pré-vestibulares, em razão da não realização de aulas presenciais ocasionada pela pandemia da Covid-19. Um dos dispositivos previa desconto de 25% nas mensalidades de instituições que oferecem aulas remotamente.

O pedido de suspensão foi feito pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado da Paraíba (Sinep-PB) nos autos da ADI 0807102-51.2020.8.15.0000. De acordo com a entidade, a lei padece de flagrante inconstitucionalidade por vício de iniciativa, ao dispor de matéria relativa a contratos —Direito Civil, portanto —, fugindo da competência das autoridades legislativas estaduais, conforme disposto no artigo 7º da Constituição Estadual da Paraíba.

O sindicato também argumentou que, na hipótese de não suspensão dos efeitos da lei, induvidosamente, haverá a incidência de consideráveis perdas de faturamento por parte das instituições de ensino na Paraíba, as quais serão levadas à falência, com demissões em massa no setor educacional.

Ao analisar os requisitos necessários para a concessão da medida cautelar, a desembargadora observou que a norma estadual é de aplicação imediata, gerando efeitos concretos nas instituições de ensino, que serão obrigadas a conceder os descontos, o que pode acarretar quebras, desgastes financeiros e inviabilidade na condução normal da prestação dos serviços.

Destacou, ainda, que poucas instituições de ensino têm suporte financeiro para fazer frente aos descontos impositivos, sendo certo que a maioria recorrerá a financiamentos, circunstância que gerará evidente prejuízo.

“Não se desconhece e, também não se está proferindo decisão afastada da real situação pela qual passa toda a sociedade brasileira, em decorrência da pandemia de Covid-19. Aliás, a sociedade já vem por demais vulnerada em várias áreas, notadamente na Educação, uma lastimável e difícil dívida de ser paga às gerações futuras. Dessa forma, não há como impor, ante a plausível inconstitucionalidade da lei, que as instituições de ensino procedam às repactuações. Porém, cabe a elas, caso a caso, por liberalidade, o compadecimento quanto à situação econômico-financeiro de seus educandos”, ressaltou. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-PB.

ADI 0807102-51.2020.8.15.0000/PB