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Lei da PB que concedia descontos em mensalidades é suspensa

Uma lei estadual da Paraíba que garantia descontos em mensalidades escolares foi suspensa. A decisão é da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, que deferiu medida cautelar para suspender a eficácia da Lei 11.694/20. O pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba ainda vai apreciar o caso. 

Lei paraibana previa desconto de até 25% em mensalidades

A norma questionada dispõe sobre a repactuação provisória e o reequilíbrio dos contratos de consumo educacionais nas escolas de ensino infantil, fundamental e médio, universidades e cursos pré-vestibulares, em razão da não realização de aulas presenciais ocasionada pela pandemia da Covid-19. Um dos dispositivos previa desconto de 25% nas mensalidades de instituições que oferecem aulas remotamente.

O pedido de suspensão foi feito pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado da Paraíba (Sinep-PB) nos autos da ADI 0807102-51.2020.8.15.0000. De acordo com a entidade, a lei padece de flagrante inconstitucionalidade por vício de iniciativa, ao dispor de matéria relativa a contratos —Direito Civil, portanto —, fugindo da competência das autoridades legislativas estaduais, conforme disposto no artigo 7º da Constituição Estadual da Paraíba.

O sindicato também argumentou que, na hipótese de não suspensão dos efeitos da lei, induvidosamente, haverá a incidência de consideráveis perdas de faturamento por parte das instituições de ensino na Paraíba, as quais serão levadas à falência, com demissões em massa no setor educacional.

Ao analisar os requisitos necessários para a concessão da medida cautelar, a desembargadora observou que a norma estadual é de aplicação imediata, gerando efeitos concretos nas instituições de ensino, que serão obrigadas a conceder os descontos, o que pode acarretar quebras, desgastes financeiros e inviabilidade na condução normal da prestação dos serviços.

Destacou, ainda, que poucas instituições de ensino têm suporte financeiro para fazer frente aos descontos impositivos, sendo certo que a maioria recorrerá a financiamentos, circunstância que gerará evidente prejuízo.

“Não se desconhece e, também não se está proferindo decisão afastada da real situação pela qual passa toda a sociedade brasileira, em decorrência da pandemia de Covid-19. Aliás, a sociedade já vem por demais vulnerada em várias áreas, notadamente na Educação, uma lastimável e difícil dívida de ser paga às gerações futuras. Dessa forma, não há como impor, ante a plausível inconstitucionalidade da lei, que as instituições de ensino procedam às repactuações. Porém, cabe a elas, caso a caso, por liberalidade, o compadecimento quanto à situação econômico-financeiro de seus educandos”, ressaltou. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-PB.

ADI 0807102-51.2020.8.15.0000/PB

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Leandro Facchin: Contratos rurais na pandemia da Covid-19

Manter contratos rurais em meio à pandemia da Covid-19 tem sido um desafio para muitos produtores do país. Enquanto não há uma solução legal para o atual momento, existem alternativas que podem ser utilizadas para resolver os diferentes tipos de contratos que não podem ser adimplidos ou que necessitem de repactuação.  

As Resoluções nº 4.801 e nº 4.802 do Banco Central, por exemplo, foram criadas com o intuito de minimizar os efeitos da Covid-19. Entre outras medidas, prorrogam o reembolso das operações de crédito rural de custeio e de investimento e autorizam produtores rurais a renegociarem as operações de crédito rural de custeio e investimento.

Para os casos de acontecimentos extraordinários, como uma pandemia, os artigos 478, 479 e 480 do Código Civil preveem a possibilidade de resolução (extinção) do contrato ou a repactuação das condições de pagamento quando verificada a onerosidade excessiva.

Da mesma forma, o Manual de Crédito Rural (MCR) dispõe ser devida a prorrogação da dívida quando comprovada a dificuldade de comercialização do produto, o que invariavelmente vem ocorrendo em razão dos impactos gerados pelo novo coronavírus.

Já para os contratos de arrendamento, os acontecimentos reconhecidos como “força maior” que resultem no retardamento da colheita conduzem à prorrogação automática do contrato até o final da colheita (artigo 21, §1º, Decreto nº 59.566/66), podendo ocorrer até mesmo a sua extinção, no caso de perda total do objeto (artigo 29, Decreto nº 59.566/66).

No campo da recuperação judicial, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 63 para orientar os juízes de Direito na adoção de medidas para mitigar os efeitos da Covid-19, como a modificação do plano de recuperação previamente aprovado, a prorrogação do período de suspensão das ações e execuções existente em face do produtor, a priorização dos pedidos de levantamento de valores e a avaliação cautelosa dos pedidos de despejo.

É importante que o produtor tenha conhecimento de todas essas alternativas e conte com a assessoria de profissionais especializados para definir qual mecanismo é o mais adequado para o seu contrato rural.

 é advogado e especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT).