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Mudança de cidade não presume cancelamento de plano de saúde 

Cadastro de inandimplente

Mudança e inadimplência não presumem cancelamento de plano de saúde

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Notificação enviada à operadora de saúde quanto a mudança de domicílio e inadimplência por período maior a 60 dias não presumem o cancelamento do plano de saúde. O pagamento das mensalidades deve ser feito independentemente do uso dos serviços e até o momento em que o usuário solicitou seu desligamento.

Cancelamento após 60 dias de inadimplência é de escolha da operadora 
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Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso especial de usuário de plano de saúde que teve o nome incluído em cadastro de inadimplentes porque deixou de pagar plano de saúde após informar a operadora de que estava se mudando de cidade.

Por conta disso, interpôs ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenização por danos morais. Ao analisar o caso, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva entendeu que a inadimplência do consumidor não implica em rescisão do contrato, nem desonera das mensalidades vencidas após 60 dias.

“Não houve rescisão do contrato, na forma do artigo 13 da Lei dos Planos de Sáude”, disse o relator, que foi seguido por unanimidade. 

A norma — Lei 9.656/98 — aponta em seu inciso II que “é vedada a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o 40º dia de inadimplência”.

A 3ª Turma do STJ manteve o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, segundo o qual essa rescisão facultada à operadora após 60 dias de mora. Ou seja, não pode ser presumida. 

REsp 1.595.897

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 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 9 de junho de 2020, 17h29

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Lei da PB que concedia descontos em mensalidades é suspensa

Uma lei estadual da Paraíba que garantia descontos em mensalidades escolares foi suspensa. A decisão é da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, que deferiu medida cautelar para suspender a eficácia da Lei 11.694/20. O pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba ainda vai apreciar o caso. 

Lei paraibana previa desconto de até 25% em mensalidades

A norma questionada dispõe sobre a repactuação provisória e o reequilíbrio dos contratos de consumo educacionais nas escolas de ensino infantil, fundamental e médio, universidades e cursos pré-vestibulares, em razão da não realização de aulas presenciais ocasionada pela pandemia da Covid-19. Um dos dispositivos previa desconto de 25% nas mensalidades de instituições que oferecem aulas remotamente.

O pedido de suspensão foi feito pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado da Paraíba (Sinep-PB) nos autos da ADI 0807102-51.2020.8.15.0000. De acordo com a entidade, a lei padece de flagrante inconstitucionalidade por vício de iniciativa, ao dispor de matéria relativa a contratos —Direito Civil, portanto —, fugindo da competência das autoridades legislativas estaduais, conforme disposto no artigo 7º da Constituição Estadual da Paraíba.

O sindicato também argumentou que, na hipótese de não suspensão dos efeitos da lei, induvidosamente, haverá a incidência de consideráveis perdas de faturamento por parte das instituições de ensino na Paraíba, as quais serão levadas à falência, com demissões em massa no setor educacional.

Ao analisar os requisitos necessários para a concessão da medida cautelar, a desembargadora observou que a norma estadual é de aplicação imediata, gerando efeitos concretos nas instituições de ensino, que serão obrigadas a conceder os descontos, o que pode acarretar quebras, desgastes financeiros e inviabilidade na condução normal da prestação dos serviços.

Destacou, ainda, que poucas instituições de ensino têm suporte financeiro para fazer frente aos descontos impositivos, sendo certo que a maioria recorrerá a financiamentos, circunstância que gerará evidente prejuízo.

“Não se desconhece e, também não se está proferindo decisão afastada da real situação pela qual passa toda a sociedade brasileira, em decorrência da pandemia de Covid-19. Aliás, a sociedade já vem por demais vulnerada em várias áreas, notadamente na Educação, uma lastimável e difícil dívida de ser paga às gerações futuras. Dessa forma, não há como impor, ante a plausível inconstitucionalidade da lei, que as instituições de ensino procedam às repactuações. Porém, cabe a elas, caso a caso, por liberalidade, o compadecimento quanto à situação econômico-financeiro de seus educandos”, ressaltou. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-PB.

ADI 0807102-51.2020.8.15.0000/PB

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Ação contra ex-deputado Negromonte é remetida à Justiça Eleitoral

Negromonte é acusado de solicitar e aceitar a promessa de pagamento de vantagens indevidas, no valor de mais de R$ 357 milhões, para si e para seu partido
Pedro França/Agência Senado

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal  decidiu, na sessão por videoconferência desta terça-feira (26), remeter à Justiça Eleitoral de Brasília a ação penal 1.034, em que o ex-deputado federal Mario Negromonte (PP-BA) foi denunciado por lavagem de dinheiro e corrupção passiva. Por maioria de votos, os ministros aplicaram a jurisprudência do Tribunal de que a competência para processar e julgar crimes comuns conexos a crimes eleitorais é da Justiça Eleitoral.

A decisão foi tomada na petição 8.134, em que o ex-deputado apresentou recurso (agravo) contra a determinação do ministro Edson Fachin de envio da ação à 13ª Vara da Justiça Federal em Curitiba (PR), em razão do encerramento da competência do STF após o término do mandato de Negromonte.

De acordo com a denúncia, o ex-deputado teria fornecido apoio e sustentação política à manutenção de Paulo Roberto Costa na Diretoria de Abastecimento da Petrobras e, com isso, solicitado e aceitado a promessa de pagamento de vantagens indevidas, no valor de mais de R$ 357 milhões, para si e para seu partido.

O julgamento havia sido suspenso na sessão de 4/2, após o voto do relator pela manutenção de sua decisão. Segundo Fachin, não há como atribuir a um agravo efeito rescisório da decisão da 2ª Turma em que a denúncia foi recebida apenas pelos delitos de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, e não por supostos crimes eleitorais.

Na mesma sessão, o ministro Ricardo Lewandowski abriu a divergência, com o entendimento de que, como os crimes comuns são conexos a crimes eleitorais, deve ser aplicada a jurisprudência do STF sobre a matéria. Ele votou pela remessa dos autos à Justiça Eleitoral de Brasília, pois os atos teriam ocorrido na capital, onde se encontra o diretório nacional do PP.

O julgamento foi retomado na tarde desta terça, com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes, que acompanhou a divergência, por entender que a denúncia formulada pelo Ministério Público Federal apresenta fortes indícios da prática de crime eleitoral (o recebimento de propina disfarçada de doação eleitoral). Ele destacou a necessidade de fazer prevalecer a jurisprudência do STF sobre competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar esses feitos. O ministro Celso de Mello também acompanhou a divergência.

A ministra Cármen Lúcia, presidente da Segunda Turma, acompanhou o relator. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

AP 1.034

Pet 8.134