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Negativação de nome não depende de venda de bem alienado, diz STJ

Vencida a dívida, a inscrição do nome dos devedores em bancos de dados de proteção ao crédito é exercício regular de direito do credor e não depende da venda do bem alienado fiduciariamente. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido de devedor para condicionar a negativação de seu nome à venda de um veículo dado como garantia.

Ministra Nancy Andrighi interpretou caso segundo o Decreto-Lei 911/69 
Divulgação

No caso, o autor firmou com um banco contrato de abertura de crédito fixo com garantia de alienação fiduciária, no qual constou como avalista. Ele era, então, sócio da empresa. Posteriormente, quando já não figurava mais na sociedade, a empresa entrou em recuperação judicial e se tornou inadimplente. Sem que houvesse a venda do veículo, seu nome entrou no cadastro de proteção ao crédito.

A tese defendida pelo devedor no recurso especial era de que a interpretação do artigo 1.364 do Código Civil de 2002 obriga a venda do bem alienado fiduciariamente e a apuração do crédito restante para, só então e a partir deste valor específico, fazer a inscrição do nome em tais sistemas de proteção ao crédito.

A interpretação não está correta, segundo a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi. Ela explicou que a matéria da propriedade fiduciária atrai regime jurídico duplo: em alguns casos, aplica-se o Código Civil de 2002; em outros, o que define como “uma profusa legislação extravagante”. Essa segunda opção se encaixa ao caso dos autos, em que o objeto de alienação é um veículo.

“Em se tratando de alienação fiduciária de coisa móvel infungível envolvendo instituição financeira, o regime jurídico aplicável é aquele do Decreto-Lei 911/69, devendo as disposições gerais do Código Civil incidir apenas em caráter supletivo”, apontou a relatora do recurso especial.

E esse decreto-lei indica que é de escolha do credor optar diretamente à ação de execução, caso não prefira retomar a posse do bem e vendê-lo a terceiros. Ou seja, não há ilicitude na inscrição do nome do devedor e seu avalista nos órgãos de proteção ao crédito, independentemente da via eleita pelo credor para a satisfação de seu crédito.

“Com efeito, a partir do inadimplemento das obrigações pactuadas pelo devedor, nasce para o credor uma série de prerrogativas, não apenas atreladas à satisfação do seu crédito em particular – do que é exemplo a excussão da garantia ou a cobrança da dívida –, mas também à proteção do crédito em geral no mercado de consumo”, explicou a ministra Nancy Andrighi.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 1.833.824

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Robin e De Natal: Lei dá protagonismo ao crédito tributário

A transação é um instituto previsto no Código Tributário Nacional que faculta aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária perpetrarem concessões mútuas, objetivando justamente a extinção de crédito tributário. As condições do instituto devem ser estabelecidas em lei, de forma a preservar o tratamento isonômico dos contribuintes e obstar a desproporcional discricionariedade do poder público.

Ainda em marcha inicial, mas em boa hora, foi promulgada a Lei Federal nº 13.988/2020, fruto da conversão da Medida Provisória nº 899/2019 (MP do Contribuinte Legal), prevendo modalidades de transação tributária em nível federal. Evidentemente, por se tratar de tema recém-legislado, ainda será alvo de críticas, questionamentos e possíveis alterações.

Entre os aprimoramentos trazidos pela lei em relação à Medida Provisória, destaca-se a preocupação com o princípio da transparência, quando em seu § 3º do artigo 1º impõe a necessidade de divulgação em meio eletrônico de todos os termos das transações celebradas, resguardando-se apenas as informações legalmente protegidas.

Outro importante ponto a ser destacado, pois modificado pela nova lei, diz respeito às hipóteses gerais de vedação à transação, entre as quais a limitação da transação apenas às multas de natureza penal e a vedação da adesão de “devedores contumazes”, conforme definição a ser dada pela lei.

Alerta oportuno para os contribuintes é a existência de cláusula geral de não suspensão da exigibilidade dos créditos transacionados. Para superar essa imposição, recomenda-se que o proponente procure convencionar com a autoridade pública o direito à referida suspensão até que o crédito tributário seja satisfeito.

Isso posto, faremos destaques às três modalidades de transação previstas pela lei.

Primeiramente, no que tange aos créditos de natureza tributária ou não, inscritos em Dívida Ativa da União Federal (DAU), a transação respectiva poderá ser proposta, respectivamente, pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e pela Procuradoria Geral Federal, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor, ou pela Procuradoria Geral da União, em relação aos créditos sob sua responsabilidade.

Nesse caso, os benefícios abrangem a concessão de descontos nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais, o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória, bem como o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições.

Para as empresas em geral, há a necessidade de o crédito estar inscrito em dívida ativa ou já em fase de execução na PGFN. Nessa hipótese, a redução do valor do crédito transacionado está limitada a 50%, só poderá abranger multas, juros e encargos, pois encontra-se vedada a hipótese de redução do montante principal do crédito.

Já na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução máxima do valor transacionado está limitada a 70%, sendo o prazo máximo de quitação de até 145 meses.

Poderão ser aceitas quaisquer modalidades de garantia previstas em lei, inclusive garantias reais ou fidejussórias, cessão fiduciária de direitos creditórios, alienação fiduciária de bens móveis, imóveis ou de direitos, bem como créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado.

Nessa modalidade, há ainda a possibilidade de transação por adesão, por ato do procurador geral da Fazenda Nacional, que determinará os procedimentos, os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, entre outros.

Em relação à segunda modalidade, referente aos créditos tributários e aduaneiros em contencioso judicial ou administrativo, envolvendo disseminada e relevante controvérsia jurídica, a transação poderá ser proposta pelo ministro do Estado da Economia e será divulgada na imprensa oficial e nos sítios dos respectivos órgãos na internet, mediante edital que definirá, entre outros, as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, os prazos e as formas de pagamento admitidas.

Nessa modalidade, o desconto está limitado a 50% do crédito, com prazo máximo de 84 meses para pagamento e somente será celebrada: I) se abranger todos os litígios relacionais à teses; e II) se constatada a existência, na data de publicação do edital, de inscrição em dívida ativa, de ação judicial, de embargos à execução fiscal ou de reclamação ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação.

O sujeito passivo que aderir à transação deverá requerer a homologação judicial do acordo, bem como sujeitar-se, em relação aos fatos geradores futuros ou não consumados, ao entendimento dado pela administração tributária à questão em litígio.

Por fim, a lei ainda prevê hipótese de transação para os créditos tributários em contencioso administrativo de baixo valor, que é definido como aquele até 60 salários mínimos e que tenha como sujeito passivo pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte. Essa transação passará a ser vigente a partir de 120 dias da data de publicação da Lei nº 13.966/2020, vale dizer, a partir de 12 de agosto de 2020.

Essa modalidade de transação poderá contemplar, cumulativamente ou não, os seguinte benefícios: I) concessão de descontos, observado o limite máximo de 50% do valor total do crédito; II) oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória, obedecido o prazo máximo de quitação de 60 meses; e III) oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições.

Como se denota, a transação do crédito tributário passa a ter protagonismo no cenário legislativo brasileiro com a edição da Lei do Contribuinte Legal.

Mas, por tratar de temática vasta e que comporta complexidades, eis que sua aplicabilidade depende do atendimento a diversos valores sistêmicos (v.g. princípios constitucionais e gerais de Direito), às normas de estrutura (v.g. que disciplinam os limites para o exercício da competência) e às normas de conduta (v.g. harmonização com outras hipóteses dispostas no CTN e na legislação ordinária), devendo ainda ser objeto de muito debate e aprimoramentos.

No aspecto pragmático, com a edição das Portarias da PGFN nºs 9.924 e 9.917, as modalidades ali tratadas deverão ser “testadas”, e as respostas acerca da aceitação social desse instituto logo chegarão. Bem por isso, reiteramos a pretensão de apenas contribuir para o debate em busca do aprimoramento da transação em matéria tributária em meio ao cenário extremamente litigioso no qual Fisco e contribuintes se encontram.

Cíntia Regina de Sanchez e Robin é graduada em Direito pela PUC-SP e LL.M em International Taxation na Maastricht University (Holanda).