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Thiago Rufino: A retrovenda na crise econômica

A legislação brasileira permite às pessoas físicas ou jurídicas a celebração de contratos dispostos expressamente em lei (típicos) e atípicos, desde que não contrariem os bons costumes, a boa-fé dos contratantes e as normas legais.

Em regra, para celebração de qualquer contrato deve ser observada a regra geral dos negócios jurídicos, prevista no Código Civil: a) agente capaz: maior de 18 anos, se menor deverá ser assistido ou representado; b) objeto lícito, como por exemplo, apartamento, casa, fazenda ou bem móvel, entre outros; c) expressa previsão em lei ou forma não proibida; e d) livre manifestação de vontade: a pessoa física ou jurídica não pode sofrer qualquer vício de manifestação de vontade para formalização do negócio jurídico.

Alguns contratos exigem, para sua validade, a formalização por escritura pública, como por exemplo negócios envolvendo a compra e venda de imóveis com valor superior a 30 salários mínimos do país.

Preenchidas as formalidades legais, o contrato pode ter qualquer forma, como assinatura digital ou eletrônica, livre formatação, letra, disposição e negociação de cláusulas contratuais ou estipulação de nome do instrumento contratual mesmo sem qualquer previsão em lei.

Entre inúmeras cláusulas contratuais possíveis na formalização de contrato, uma é aplicável exclusivamente para contratos de compra e venda de imóveis, que é a retrovenda, prevista no artigo 505 do Código Civil.

A retrovenda dá ao vendedor de um imóvel residencial ou comercial o direito de recobrá-lo do comprador, dentro de um prazo máximo de três anos, devendo restituir o valor pago e reembolsando as despesas do adquirente.

A cláusula pode ser uma alternativa para o momento atual que vivemos na nossa economia, tanto para pessoas jurídicas como físicas não realizar empréstimos bancários com altas taxas de juros e oferecimento do imóvel como garantia em alienação fiduciária ou hipoteca.

O contrato com cláusula de retrovenda por ser uma alternativa para obtenção de crédito por pessoas físicas ou jurídicas, mediante auxílio de parceiros, ou familiares, na obtenção de um “empréstimo”, tendo a certeza de que pode ter maior flexibilidade na devolução do valor emprestado durante o período de três anos.

A cláusula incluída no contrato pode ser entendida como um acordo entre as partes, no qual o vendedor se reserva o direito de efetuar uma recompra do seu imóvel, mediante o pagamento do dinheiro recebido e de despesas pactuadas em contrato, recuperando a propriedade do imóvel.

Destacamos que o vendedor, inclusive, tem o direito de requerer judicialmente a devolução do imóvel mediante o preço estipulado em contrato dentro do prazo de três anos, na hipótese de o comprador ter repassado o imóvel a terceiros.

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Desembargador isenta grávida de cumprir rodízio emergencial

Circulação Autorizada

Grávida não precisará cumprir rodízio emergencial de SP nos dias de parto e alta

Por 

 É possível isentar grávida de cumprir o rodízio emergencial estabelecido em São Paulo nas datas de internação e previsão de alta. A decisão, em caráter liminar, foi proferida pelo desembargador Antônio Carlos Malheiros, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Novo decreto ampliou rodízio em São Paulo
Jeferson Heroico

A mulher tem parto marcado para esta terça-feira (12/5) e receberá alta na quinta-feira (14/5). A autora afirma que necessita do veículo de seu convivente para o transporte. 

Entretanto, com as novas regras de rodízio em São Paulo, ela poderia receber multa, já que o carro não tem autorização para circular nos dias em que ela irá se deslocar.

Segundo Thiago Hamilton Rufino, da Dasa Advogados e responsável pela defesa da grávida, “foi demonstrado que no Decreto Municipal que ampliou o rodízio não foram previstas necessidades referentes à utilização de veículo para a ida de gestantes ao local do parto, nem de para consultas médicas e eventuais emergências”. 

Decreto

O decreto que institui novo rodízio passou a valer nesta segunda-feira (11/5). Com a mudança, podem circular em dias ímpares, veículos com placa final ímpar. O mesmo vale para os dias pares.

“O rodízio será ainda mais restritivo porque questões extremas exigem medidas extremas. Não dá pra gente não adotá-lo quando a ocupação dos leitos de UTI passam de 80%”, afirmou o prefeito Bruno Covas ao justificar a alteração. 

0015626-64.2020.8.26.0000

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 12 de maio de 2020, 16h40