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Juíza suspende visitas externas em todas as prisões de SP

A garantia que a pessoa presa tem de receber visitas não pode prevalecer sobre o direito à vida e à segurança. O entendimento é da juíza Ana Luiza Villa Nova, da 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, ao proibir visitas externas em todos os presídios de SP. A decisão foi proferida no último dia 28/5. 

Juíza suspendeu visitas externas em todas as prisões de São Paulo

“É preciso sopesar os valores e não há dúvida de que entre salvaguardar o direito à vida e à saúde e assegurar o direito do preso à visita, prevalece o primeiro, considerando, ainda, que se trata de medida temporária que poderá ser restabelecida oportunamente quando as condições voltarem a ser propícias para tanto, sem colocar em risco a vida e a saúde das pessoas”, afirma a magistrada. 

A decisão acata a um mandado de segurança ajuizado pelo Sindicato dos Agentes de Segurança Penitenciária do Estado de São Paulo. A organização afirma que, ante a crise causada pelo novo coronavírus, é imprescindível a proibição geral. 

“Se o número de mortes atualmente já é elevado em razão de vários fatores inerentes ao sistema prisional e do agravamento em razão da pandemia, autorizar visitas, ao menos neste momento, ainda que de forma restrita, em que não há nenhum indicativo de que o pico do contágio foi superado, é medida que viola o direito não só dos agentes penitenciários, mas dos visitantes, dos custodiados e da população”. prossegue a juíza. 

Ainda de acordo com ela, a decisão não viola “o direito à convivência familiar dos custodiados, pois, na realidade e guardadas as proporções da situação daqueles que estão custodiados e dos que estão em liberdade, a humanidade de um modo geral está sofrendo limitações e está privada do exercício dos seus direitos elementares”. 

A magistrada, no entanto, proíbe as visitas externas apenas de “sentenciados”, não ficando claro se a medida também engloba presos provisórios. 

Clique aqui para ler a decisão

1015074-20.2020.8.26.0053

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Simão e Benradt: Direito da conformidade em tempos de pandemia

O mundo passa hoje por uma tormenta nunca antes vivenciada pela nossa geração. A pandemia da Covid-19 pode ser considerada, sem qualquer eufemismo, como uma tempestade perfeita para todas as nações do globo, principalmente aquelas em que vivem as populações menos favorecidas.

Governantes e governados deverão lidar pelos próximos meses com uma crise multifacetada, de aspectos sanitários, econômicos, políticos e humanitários. Obviamente, as empresas não ficarão fora dessa hecatombe. As graves mazelas da pandemia exigem que as empresas adotem medidas urgentes e extraordinárias, de modo a salvaguardar a higidez de suas finanças e a saúde de seus colaboradores. Em tempos de crise aguda, líderes empresariais e governantes são demandados a tomarem decisões com muita rapidez, flexibilizando controles, cortando custos e relegando determinados procedimentos de conformidade.

Em decorrência da urgência do enfrentamento da Covid-19, o governo federal editou o Decreto nº 10.314/2020 e as Medidas Provisórias nº 926/2020 e nº 961/2020, que, respectivamente: I) flexibiliza as regras de recebimento de doações de bens móveis e de serviços, sem ônus ou encargos, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado pela administração pública federal; II) flexibiliza os procedimentos governamentais para aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da Covid-19; e III) autoriza pagamentos antecipados nas licitações e contratos administrativos, uniformiza os limites de dispensa de licitação e amplia o uso do Regime Diferenciado de Contratações Públicas durante o estado de calamidade.

Do outro lado, empresários buscam desesperadamente manter seus negócios vivos, adaptando-se às novas realidades sanitárias e econômicas. Reduções abruptas de orçamento e demissões de pessoal serão, infelizmente, inevitáveis para o setor privado.

Mas como tais movimentos tomados pelos setores público e privado podem impactar nas questões de integridade?

Ora, estamos diante de uma combinação explosiva! Crise financeira, corte de gastos, flexibilização de regras e pressão para atingimento de resultados a qualquer custo pavimentam um terreno fértil para desvios de integridade. Sem contar a evidente falta de planejamento e de coordenação governamental para o enfrentamento da pandemia.

É nesse contexto em que as áreas de compliance das empresas devem atuar de maneira proativa e incisiva, a fim de mitigar riscos, dar transparência aos atos e garantir aderência aos valores éticos das organizações, em especial aquelas cujas atividades demandam interações constantes com a Administração Pública. É fundamental que as organizações privadas não só continuem seguindo à risca os seus procedimentos de integridade, como os aperfeiçoem. Decisões devem ser tomadas com a rapidez que a situação exige, mas sem abrir mão dos controles e fluxos já existentes.

Apesar da flexibilização promovida pelo Estado, seu aparato de controle continuará atento e implacável. Controladorias, tribunais de contas e Ministério Público escrutinarão todas as relações entre os entes privados e a Administração, de modo que desvios e impropriedades serão identificados no futuro. Isso já está acontecendo.

Diante desse cenário e dos riscos inerentes à situação de calamidade, quais salvaguardas podem ser adotadas pelas áreas de compliance?

Tone At The Top e Comunicação
O sucesso de um programa de integridade depende do comprometimento e do apoio da alta direção da empresa Esse comprometimento deve ser ainda maior nos tempos de crise. Cabe à liderança externar de forma incisiva que os valores éticos da organização se sobrepõem a quaisquer prioridades econômicas que possam emergir.

Um plano de comunicação eficiente e transparente é condição sine qua non para que haja a devida disseminação das políticas de integridade. Dada a complexidade do momento, a comunicação com transparência é fundamental para reforçar as relações de confiança entre a organização, seus colaboradores e demais stakeholders. A organização deve intensificar as comunicações internas, orientando constantemente os colaboradores para que zelem pelo mais alto grau de lisura nas relações, especialmente aquelas tidas com a Administração Pública.

Também deve ser colocado em prática o princípio do walk the talk, ou seja, a alta administração deve externalizar a cultura de integridade da organização através de ações. Para tanto, apesar das dificuldades econômicas, deve-se procurar preservar os orçamentos das áreas de compliance  ou até mesmo reforçá-los, a depender no nível de exposição da empresa. Não são poucos os relatos que chegam acerca de cortes envolvendo profissionais das áreas de compliance. Assim, recomenda-se que qualquer simplificação da estrutura e dos controles de integridade em razão de otimização orçamentária, se essencial, deve ser acompanhada de uma análise de riscos minuciosa, que servirá de sustentáculo para a tomada de decisões, sopesando-se prós e contras e causas e efeitos.

Compliance nos processos decisórios
As peculiaridades do momento vivido exigem tomadas de decisões rápidas, eficientes e assertivas. Quando se fala em saúde, vidas e manutenção de postos de trabalho, tudo é urgente. Por outro lado, movimentações a toque de caixa, sem que sejam tomadas as devidas salvaguardas, dão margem para impropriedades em processos comerciais e desvios de conduta.

Para que os riscos sejam mitigados de maneira estratégica, recomenda-se que o responsável pela área de compliance seja mantido sempre na “mesa de decisões”, aconselhando as lideranças da organização e antecipando eventuais red flags. O envolvimento do Compliance Officer no processo decisório pode, inclusive, evitar que prioridades comerciais subjuguem os controles internos e as melhores práticas de integridade.

Da mesma forma, nas empresas em que sejam instalados os chamados “comitês de gestão de crise”, a figura do Compliance Officer é essencial.

Interações com agentes públicos
Com as flexibilizações promovidas pelas Medida Provisórias 926/2020 e 961/2020, o governo federal buscou dar mais celeridade aos procedimentos governamentais para aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da Covid-19. Nota-se que determinadas regras previstas na Lei de Licitações foram alteradas significantemente. É compreensível que tais contratações não possam aguardar o curso normal de uma licitação em função da urgência do interesse público envolvido.

Entretanto, ao mesmo tempo em que as MPs flexibilizam mecanismos para que as contrações emergenciais de enfrentamento da crise ocorram da maneira mais célere e eficiente possível, aumenta-se a margem de risco para a ocorrência de fraudes envolvendo contratações com o poder público.

Assim, é importante que aquelas empresas que interagem com frequência com a Administração Pública redobrem a atenção quanto a potenciais irregularidades, criando salvaguardas adicionais nas políticas de integridade, em especial de interação com agentes públicos, como por exemplo: 

 Cadeia de terceirosrecomenda-se que seja redobrada a atenção com quaisquer terceiros que atuem em nome da organização. Assim como a empresa, esses terceiros também sofrerão com os impactos econômicos negativos da crise, o que pode levá-los a adotar condutas antiéticas no afã do atingimento de seus objetivos comerciais. A área de compliance deve reforçar as políticas de integridade da empresa junto aos seus terceiros representantes, bem como considerar a criação de controles adicionais com base em uma análise de riscos específica, especialmente nos casos em que a atuação destes terceiros se dê junto ao poder público. Ademais, deve-se evitar ao máximo a intermediação de terceiros em contratações com a Administração Pública; 

— Manutenção dos processos: a urgência da Administração Pública para contratações sem licitação não pode ser um fator que limite os processos e controles de aprovação já existentes na empresa. Cabe ao Compliance Officer coordenar a sua equipe para que os processos transcorram com agilidade, mas sem negligenciar as atividades de controle. Portanto, os procedimentos de aprovação, background check due diligence de terceiros devem ser mantidos, ou até mesmo reforçados a depender da natureza da contratação. Caso haja necessidade de flexibilização de procedimento já existente, recomenda-se que o ato seja aprovado por órgão interno com poder para tanto e que o racional da flexibilização seja devidamente registrado; 

  Registros: é importante que quaisquer interações com agentes públicos sejam devidamente registradas e documentadas pela empresa. É preferível que as tratativas com a Administração Pública se deem por escrito, sempre utilizando-se de linguagem objetiva e transparente. Reuniões devem ser registradas por meio de atas, incluindo aquelas que se realizarem por meio virtual e remoto, assim como seus respectivos agendamentos, pautas e participantes. Se possível, preservar a gravação das reuniões realizadas por videoconferência; 

 Transparência: uma forma eficiente de evitar potenciais desvios é dar publicidade aos atos de contratação com o poder público, principalmente aquelas realizadas com procedimentos simplificados em virtude da pandemia. Assim, recomenda-se, sempre que possível, a publicação de informações básicas (sem sigilo comercial) da contratação no website da empresa ou em suas redes sociais, de modo a demonstrar ao público em geral a lisura do processo de contratação e o comprometimento da organização com os princípios de integridade;

  Estruturas de Contratação: quando se tratar de contratações com dispensa de licitação, há de se tomar cuidado com a estruturação das operações. Recomenda-se evitar a intermediação de terceiros ou mecanismos de pagamentos heterodoxos;

 — Justificativasembora caiba ao poder público justificar as razões da contratação e os preços praticados, é recomendável que as empresas façam um “exercício reverso” e identifiquem se a contratação é devida e o preço é justo. Nesse sentido, vale entender da Administração Pública qual seria a justificativa da contratação, bem como estabelecer e registrar o racional das quantidades contratadas e preços praticados. O monitoramento pela empresa da execução dos contratos também é fundamental para que haja certeza da entrega e correta aplicação dos recursos.

Doações
As doações para órgãos e entidade públicas também merecem uma atenção especial. Neste momento de gravidade, é natural e importante que o espírito de solidariedade aflore. Entretanto, salvaguardas são necessárias a fim de mitigar o risco de futuros questionamentos.

Em virtude da crise, o Governo Federal editou o Decreto nº 10.314/2020, ampliando as hipóteses de recebimento de doações pela Administração Pública Federal. Entre as alterações, passou a ser possível, por exemplo, o recebimento de doações de bens móveis e de serviços de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Federal, com ônus ou encargos.

Assim, a realização de doações ao poder público deverá ser revestida de salvaguardas para mitigar eventuais riscos de integridade. Além das diretrizes já existentes nas políticas de doação, recomenda-se que as empresas tomem as seguintes medidas: 

— Forma: as doações devem ser realizadas por meio de chamamento público ou manifestação de interesse. O chamamento público somente ocorrerá quando se tratar de doação sem ônus ou encargo. Havendo indicação de donatário específico na manifestação de interesse, recomenda-se que eventuais interações com o órgão público interessado sejam feitas por escrito, em caráter institucional, de formar a evidenciar as justificativas para tal doação. Da mesma forma, é recomendável que a doação seja feita somente em bens ou serviços e com a finalidade exclusiva de combate à pandemia, preferencialmente sem qualquer pedido de contrapartida ou encargo;

— Registro e Formalização: é essencial que todos os atos que envolvam a doação sejam registrados e formalizados documentalmente. Ademais, é importante que as doações sejam todas contabilizadas corretamente. Assim como nas contratações, todas as comunicações com o poder público devem ser registradas. Também merecem registro todas as evidências de pesquisas de background check due diligence de integridade realizadas anteriormente à doação para verificar idoneidade dos órgãos e agentes públicos envolvidos. Por fim, para que não haja margem de questionamentos futuros, o ato de doação deve ser formalizado por meio de instrumento jurídico, que reflita de maneira detalhada as características da doação; 

Transparência: recomenda-se, sempre que possível, a divulgação das doações realizadas da no website da empresa ou em suas redes sociais, de modo a demonstrar ao público em geral a lisura do processo e o comprometimento da organização com os princípios de integridade;

— Cadeia de Terceiros: para a realização de doações, a recomendação é que não haja a intermediação de terceiros, de modo que a doação seja processada na forma estabelecida pelo ente estatal e pela legislação;

— Monitoramento: sempre que possível, a empresa deve acompanhar a utilização do bem ou do serviço doado, de modo a evitar eventual desvio de finalidade que possa futuramente prejudicar sua reputação.

A bem da verdade, em tempos de crise aguda, controles excessivos e desnecessariamente rígidos podem impactar negativamente a celeridade do processo decisório, prejudicar o espírito de cooperação e espalhar a desconfiança no ambiente organizacional.

Diante disso, como equalizar o estado de coisas de incertezas, o agir ético e as necessidades emergenciais?

Caberá ao Compliance Officer tratar deste dilema com medidas que sopesem prós e contras, causas e efeitos e, sobretudo, agir de maneira racional, baseado em análise de riscos, sem negligenciar os princípios éticos da organização, mas com a sensibilidade e urgência que este grave momento exige.

Há de se lembrar sempre do ditado: “Depois da tempestade, vem a calmaria”.

Valdir Moysés Simão é sócio do escritório Warde Advogados, ex-ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão e ex-ministro-chefe da CGU.

Pedro Henrique A. Benradt é advogado do escritório Warde Advogados e atua em compliance, anticorrupção e consultivo societário.

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Governança estratégica deve nortear reforma do Estado na era digital

Há algum tempo tenho defendido aqui neste espaço o conceito de reengenharia constitucional como a necessária e radical reconfiguração estrutural das instituições oitocentistas do liberalismo democrático que fomentaram a ideia de Estado de Direito.

Tendo em vista o diagnóstico cada dia mais consensual de que existe uma crise nos postulados da democracia liberal e que essa crise pode se tornar um retrocesso civilizatório com o aumento do autoritarismo em escala global, parte-se da ideia de que a superação desse quadro tornou imprescindível a implantação de medidas estruturantes para salvaguardar valores universais como os direitos humanos, o governo democrático, a liberdade, a separação dos poderes e os limites do poder estatal, bem como a redução de desigualdades e a concretização de direitos sociais.

Assim, para preservar esses objetivos da gestão pública e fazer cumprir o papel que se espera do Estado, as formas estruturais pensadas há aproximadamente três séculos não se mostram efetivas atualmente.

Pelo contrário, sua perda de legitimidade é evidente. Na Era Digital, o tempo do Estado burocrático não é o tempo da vida, o que tem gerado forte descrença e rejeição da política, aliado a arroubos autoritários.

Desta feita, é preciso transformar as estruturas e preservar as finalidades públicas, notadamente a concretização dos direitos fundamentais e a busca de vida plena aos cidadãos.

As mesmas reflexões se aplicam ao contexto brasileiro: a fim de assegurar o conteúdo funcional da Constituição de 1988 é preciso reconstruir sua arquitetura estrutural, ou seja, novos meios para realmente alcançar a efetividade dos fins constitucionais.

Nesta oportunidade, ouso enunciar algumas ideias que possam se tornar diretrizes para o futuro do Estado, em uma perspectiva ensaísta e provocativa para que o debate e o tempo amadureçam as reflexões.

A Constituição de 1988, inspirada nos ideais do Estado de Bem-Estar europeu (keynesiano, providencialista) que emergiu após a Segunda Grande Guerra, trouxe consigo fortes preocupações com os sistemas de controle, com a impessoalidade na gestão pública e um arquétipo estatalista que rapidamente se mostrou esgotado ante as demandas do fim do milênio. O grande avanço na salvaguarda dos direitos fundamentais individuais e sociais não veio acompanhado de estruturas sustentáveis fiscalmente e capazes de garantir sua efetividade.

O modelo pensado tinha uma tendência irrefreável para o avanço das corporações e o inchaço da máquina pública, de modo que o excesso de estruturas estatais se tornou obstáculo para a efetividade dos direitos fundamentais, e não meio para concretizá-los.

Sem demoras, vieram as pressões por reformas. Especialmente a partir de 1995, emergiu o Plano Diretor da Reforma do Estado proposto pelo Ministério da Administração e Reforma do Estado (MARE), cujo objetivo era operar um câmbio entre o paradigma burocrático-controlador para o gerencial-fiscalista na Administração Pública.

Novos conceitos foram introduzidos. Pregava-se a redução do tamanho do Estado, a descentralização e desconcentração dos serviços públicos, a flexibilização de controles, maior autonomia dos gestores em prol de resultados, maior abertura à sociedade civil, maior relacionamento com o chamado terceiro setor, a necessidade de novos entes gestores sob a tutela técnica e não política (p. ex. agências reguladoras) e um rígido controle das contas públicas.

Veio uma série de concepções empresariais, como a ideia do cidadão-consumidor, o princípio da eficiência em uma perspectiva mercadológica, privatizações e a crença nos mecanismos de mercado como vetores de desenvolvimento. O conceito de eficiência estava atrelado a uma noção rudimentar de Estado-empresário.

Como pano de fundo teórico, o paradigma gerencial-fiscalista se apresentava conectado à concepção de Estado-Regulador.

Em palavras ligeiras, um Estado-Regulador é aquele que ao invés atuar diretamente nas políticas públicas, gastando ele mesmo os recursos auferidos via tributação, estabelece normas e regula as atividades privadas para que elas gerem desenvolvimento a partir de condições de funcionamento eficiente, conforme ensina La Spina e Majone.

Passados alguns anos das reformas estruturantes, cujo marco legal se revela nas emendas constitucionais n. 19 e n. 20 de 1998, inúmeras são as razões que obstacularizaram a implantação desse modelo no Brasil.

Dentre elas, pode-se mencionar a cultura política avessa ao planejamento de longo prazo e ao tratamento técnico de questões públicas até a resistência burocrática a ações orientadas pelo desempenho, especialmente em um ambiente de rigor fiscal.

Contudo, além do plano prático relativo ao contexto brasileiro, novos desafios se impõem ao novo Estado que não podem ser relativizados: i) o advento da era digital e o incrível desenvolvimento das novas tecnologias, ii) as mudanças no mindset dos cidadãos, cada vez mais ansiosos, impacientes e (des)informados, iii) os limites internos e externos à soberania nacional, os quais impõem constrangimentos e condicionantes aos poderes estatais, cerceando o potencial de atuação centralizada do Estado, iv) a necessidade de maior integração com a sociedade civil e atuação em rede, bem como v) a maior participação dos cidadãos na produção normativa, ante o aumento de complexidade na base social e o incremento do pluralismo nas expectativas e modos de vida.

Daí é imprescindível a adoção de uma lógica pós-burocrática radicalmente inovadora, digital e conectada com as demandas contemporâneas, um Estado enquanto centro de inteligência e governança estratégica.

Pautado por uma racionalidade pública e no interesse coletivo, não necessariamente estatal e nem mesmo empresarial, esse modelo prioriza a inteligência de análise e tratamento de dados, as evidências e os mecanismos de governança para o fim maior de concretização dos direitos fundamentais individuais e sociais por meio de políticas públicas. Seu compromisso não é com a estrutura, mas com os resultados.

No olhar proposto, as inovações de governo digital ou govtech não são apenas instrumentos a facilitar as medidas executivas. Elas adquirem forte assento no nível estratégico de decisão.

A primeira característica desse modelo é a prioridade no nível estratégico: ao lado dos mandatários eleitos, um corpo de executivos públicos de alta qualificação e bem preparados formam um conselho de governança no Poder Executivo, cuja missão é analisar dados, avaliar diagnósticos, planejar, definir atribuições táticas e operacionais, estabelecer indicadores e monitorar o cumprimento das metas a serem executadas na própria gestão pública ou por meio de parceiras com a iniciativa privada.

Assegurada a atuação direta do Estado em atividades consideradas essenciais e que demandam garantias igualmente públicas, os demais serviços públicos não necessariamente teriam execução estatal. Tampouco se submeteriam à razão mercadológica.

Para que seja possível o monitoramento na execução das políticas públicas, o controle e fiscalização dos seus agentes, a adoção de políticas de integridade (compliance) e responsabilização de agentes públicos e privados (accountability) o modelo estratégico deve se aliar ao compromisso fortemente regulador.

Regulação e monitoramento são imprescindíveis para bons resultados. Por isso, a prestação de serviços públicos de índole meramente operacional ou direta deve prestigiar a parceria com a iniciativa privada, restando ao Estado maior foco na atividade regulatória em detrimento da prestação direta e ação operacional.

Neste quesito, não há grandes novidades. A inovação é aliar essa regulação com um modelo de governança estratégia e inteligência pública ditando os rumos do futuro e que não se restringe à regulação tradicional. Ele atua também como indutor do desenvolvimento.

Superando as dicotomias da modernidade entre Estado e sociedade civil, o modelo proposto atua dialeticamente com a esfera privada, de modo a promover novos vetores de desenvolvimento a partir da síntese dessas duas forças dialogantes.

Nessa dialética supera-se a leitura desenvolvimentista clássica, que credita ao Estado o papel de motor da história, sem atribuir exclusividade à sociedade civil e aos mecanismos de mercado a missão de fomentar os avanços sociais.

O novo Estado induz, provoca, gera incentivos e estabelece punições. Indica caminhos, constrói meios em conjunto e atua com a sociedade no progresso civilizatório e na promoção dos direitos fundamentais da pessoa humana.

Por fim, esse modelo há de ser interativo: ante a insuficiência contemporânea da produção normativa puramente estatal, a governança deve interagir com os diferentes atores sociais, de modo a permitir sua participação e adotar mecanismos de construção colaborativa e compartilhada tanto no âmbito da formulação das políticas, quanto de seu arcabouço legal regulatório.

Um exemplo prático e que revela uma tendência é o Comitê Gestor de Internet composto por membros do setor empresarial, acadêmico-científico, empresarial e entidades não governamentais. Sua atribuição principal é a formulação de orientações estratégicas sobre o uso e o desenvolvimento da internet no Brasil, além de promover estudos e pesquisas sobre a temática (conferir: www.cgi.br),

Estratégico, regulador, indutor do desenvolvimento e interativo: eis um conjunto de diretrizes para se pensar o novo Estado e assim orientar as reformas administrativas em prol de resultados, a reelaboração dos marcos regulatórios e a formulação de políticas públicas baseadas em evidências.

Um Estado leve, porém forte, necessário e dotado de lógica pública não necessariamente estatal. Afinal, na Era Digital se tornou urgente que as instituições funcionem e forneçam respostas às necessidades da população, de modo a possibilitar a efetividade dos direitos fundamentais individuais e sociais, resgatar a legitimidade da política e preservar importantes postulados da democracia liberal.


LA SPINA, Antonio. MAJONE, GIANDOMENICO. “Lo Stato Regolatore” Bologna: IlMulino, 2000. p. 24 e ss.

Para aprofundamento, conferir: REZENDE, Flávio da Cunha. Razões da crise de implementação do estadogerencial: desempenho versus ajuste fiscal. In: Revista de Sociologia e Política n. 19: 111-121. Curitiba: Ufpr, 2002. Disponível em: https://revistas.ufpr.br/rsp/article/viewFile/3622/2879 Acesso: 07maio2020.

 é advogado, professor de Direito e Pensamento Político na Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj), doutor e mestre em Direito do Estado pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), com estudos doutorais na Università degli Studi Roma Tre (Itália). É membro da Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDConst).