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Barroso propõe limitações a erro grosseiro de agentes públicos 

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, propôs excluir da Medida Provisória 966 sentidos que possam violar deveres de proteção à vida e à saúde das pessoas. 

Ministro Luís Roberto Barroso, do STF
Carlos Humberto/STF

A MP 966 diminui a responsabilização de agentes públicos por atos relacionados ao combate da epidemia da Covid-19. Ela exige a presença de dolo ou erro grosseiro para que agentes públicos sejam responsabilizados por ação ou omissão nas medidas de combate ao coronavírus ou na mitigação dos efeitos econômicos causados pela epidemia. 

Barroso é relator de sete ações que questionam a MP. Em julgamento nesta quarta-feira (20/5), disse que não verificou inconstitucionalidade formal da MP, mas propôs dar interpretação conforme à Constituição para delimitar o que caracteriza erro grosseiro. A análise foi suspensa após o voto do ministro e será retomada nesta quinta. 

A proposta de Barroso é para tratar como erro grosseiro o ato administrativo que ensejar violação ao direito à vida, à saúde ou ao meio ambiente por não cumprimento de normas e critérios científicos e técnicos; e dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção. 

A autoridade a quem compete decidir deve exigir que as opiniões técnicas em que baseará sua decisão tratem expressamente de normas e critérios científicos e técnicos aplicáveis à matéria, tal como estabelecidos por organizações e entidades médicas e sanitárias, internacional e nacionalmente reconhecidas.

Além disso, deve observar os princípios constitucionais da precaução e da prevenção, sob pena de se tornarem responsáveis por eventuais violações a direitos.

Detalhamentos

Ao iniciar o voto, afirmou que por muitas razões a MP não “elevou a segurança dos agentes públicos e ainda passou a impressão, possivelmente errada, de que se estava querendo proteger coisas erradas”.

Conhecido por votos contextualizadores, o ministro abordou o debate público sobre as medidas de distanciamento social para evitar o contágio pelo coronavírus, a necessidade de retomar economia brasileira e ainda o medo do administrador público em ser punido. 

Em sustentação oral, o Advogado-Geral da União, José Levi Mello do Amaral Jr., afirmou diversas vezes que o objetivo da medida foi “assegurar o mínimo de tranquilidade para o bom gestor público”.

Acerca disso, Barroso apontou que o alcance da MP não abarca atos ilícitos ou improbidade: “propinas e  superfaturamento são condutas ilegítimas com ou sem pandemia”. 

Já sobre a norma em geral, o ministro afirmou que “não há problema no texto em si ao exigir uma intervenção invalidatória que suprima do ordenamento jurídico algumas de suas passagens. Não há nada de intrinsecamente errado em restringir-se ao erro grosseiro, como quis o legislador”. No entanto, ponderou a necessidade de qualificar o que é erro grosseiro.

ADIs 6.421, 6.422, 6.424, 6.425, 6.427 e 6.428 e 6.431

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Renzzo Ronchi: A judicialização da saúde durante a pandemia

No sistema jurídico brasileiro sempre houve uma flagrante falta de uniformidade nas da Justiça e uma dificuldade de se identificar com clareza qual é o entendimento de um tribunal sobre um tema específico, frente à ampla gama de decisões em diferentes sentidos tratando sobre a mesma matéria.

Desse modo, um dos objetivos do novo Código de Processo Civil (NCPC) foi expressamente estabilizar e uniformizar a jurisprudência, tendo pontuado a comissão de juristas que a segurança jurídica fica comprometida com a “brusca e integral alteração do entendimento dos tribunais sobre questões de direito” [1].

Nessa linha, o artigo 926 do NCPC ficou redigido assim: “Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”.

O dispositivo legal prevê, assim, deveres gerais para os tribunais no âmbito do desenvolvimento de um sistema de precedentes, sendo eles: I) o dever de uniformizar sua jurisprudência; II) o dever de manter essa jurisprudência estável; III) o dever de integridade; IV) o dever de coerência e V) o dever de dar publicidade adequada aos seus precedentes [2].

Com efeito, em 23 de maio de 2019 o Supremo Tribunal Federal julgou o ED no RE nº 855.178/SE (com repercussão geral, relator ministro para  acórdão Edson Fachin), ocasião em que reafirmou a tese de que a responsabilidade dos entes estatais é solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, competindo à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

A ementa do acórdão foi publicada recentemente, na data de 16 de abril de 2020, contendo o seguinte teor:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PRECEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, relator ministro Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos” (ED no RE nº 855178/SE, relator ministro LUIZ FUX, relator p/ acórdão: ministro Edson Fachin, Pleno, julgado em 23/5/2019, DJe de 15/4/2020). (grifos do autor) 

Embora tenha sido confirmada a solidariedade dos entes federativos pela prestação de saúde, fato é que no plenário do Supremo Tribunal Federal prevaleceu a orientação de que se fez necessário promover desenvolvimento da tese firmada no julgamento do AgR na STA nº 175/CE, relator ministro Gilmar Mendes, no sentido de que as políticas públicas de saúde devem ser prestigiadas e, consequentemente, as regras administrativas de repartição de competências também devem ser objeto de atento exame pelo magistrado.

O desenvolvimento da tese firmada que não se confunde com a figura da superação do precedente (overruling) justificou-se, conforme disse o próprio ministro Edson Fachin em seu voto, pelo fato de que “desde a realização da audiência pública em matéria de saúde e o julgamento da STA 175 passaram-se quase dez anos, em cujo lapso se inseriram diversos fenômenos correlatos à judicialização de prestações sanitárias, incluindo, neste rol, a criação do Fórum Nacional de Saúde no âmbito do CNJ. Além disso, houve: I) aumento da judicialização em matéria da saúde; II) desestruturação do SUS; III) sobreposição ou ausência de cumprimento de decisão judicial”.

Assim, a tese vencedora, que constou no voto do mininstro Edson Fachin, ficou redigida com o seguinte teor:

Partindo do exame das espécies de tutela examinadas na STA 175, é possível estabelecer condicionantes para a admissão das respectivas ações. Quando a pretensão veicular pedido de entrega de medicamento padronizada, a competência estatal é regulada por lei, devendo figurar no polo passivo a pessoa política com competência administrativa para o fornecimento do medicamento, tratamento ou material. Quando o medicamento não for padronizado, a União deve compor o polo passivo da lide. Além disso, a dispensa judicial de medicamentos, materiais, procedimentos e tratamentos pressupõe ausência ou ineficácia da prestação administrativa e a comprovada necessidade, observando, para tanto, os parâmetros definidos no artigo 28 do Decreto Federal nº 7.580/11. Base constitucional: o direito à saúde (artigo 196 e ss. da CRFB); repartição federal de competências (artigo 23, I e II, da CRFB).” (grifos do autor)

Como se percebe, houve uma mudança significativa no tratamento da matéria, pois, embora continue existindo a solidariedade entre os entes estatais para o acionamento do Poder Judiciário o que se fez para garantir a máxima proteção ao paciente enfermo, que pouco conhece do intrincado sistema de saúde , o magistrado, doravante, deve observar as regras de repartição de competências sanitárias ao direcionar o cumprimento da obrigação.

Em outros termos, isso significa que todos os entes da federação podem integrar o polo passivo do processo, mas o direcionamento da obrigação, que é feito pelo juiz, deve atentar-se para as regras de repartição de competências sanitárias.

De fato, a ementa desse acórdão não espelhou, com fidelidade, as questões que foram decididas pelo Supremo Tribunal Federal, mas isso não quer dizer que as teses, em si, não devam ser observadas, até porque a ementa é apenas uma síntese do julgamento.

Aliás, a ementa contém até mesmo um pequeno equívoco ao mencionar no final que a relatoria do julgamento no RE nº 657.718/MG ficou a cargo do ministro Alexandre de Moraes quando, em verdade, a redação do acórdão ficou sob a responsabilidade do ministro Roberto Barroso, que teve a tese vencedora. Tratando-se de um erro material, pode ser corrigido até mesmo de ofício.

Apenas a título de ilustração, em 2010, quando foi publicado o acórdão do julgamento realizado no AgR na STA nº 175/CE, relator ministro Gilmar Mendes, a ementa também não espelhava, com toda sua profundidade, as questões que foram examinadas pelo plenário da Suprema Corte, sendo necessária a leitura do voto proferido pelo relator para a perfeita compreensão da matéria.

Nesse ponto, realizado o julgamento do ED no RE nº 855.178/SE, que define ser do magistrado a responsabilidade pelo direcionamento da obrigação, cumpre enfatizar, nesse sentido, que a Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/1990), em seus artigos 16, 17 e 18, regulamenta a responsabilidade comum e define atribuições entre a direção nacional, a direção estadual e a municipal da saúde.

Por sua vez, o artigo 19-U da lei orgânica da saúde reforça a distribuição de competências, estabelecendo que a responsabilidade financeira pelo fornecimento de medicamentos, produtos de interesse para a saúde ou procedimentos de que trata este Capítulo será pactuada na Comissão Intergestores Tripartite”.

O artigo 10 da Resolução nº 1/2012 da Comissão Intergestores Tripartite (CIT) reforça a repartição de competência prevista na Lei Orgânica da Saúde. Por outro lado, a Portaria nº 1.555/2013 regulamenta a competência dos municípios para o componente básico de assistência farmacêutica, enquanto a Portaria nº 1.554/2013 define a competência dos Estados e da União para o componente especializado de atenção farmacêutica.

O Decreto nº 7.508/2011, como norma reguladora da Lei nº 8.080/1990, é o diploma legal responsável pelo direcionamento das ações e serviços de saúde, disciplinando a responsabilidade de cada ente político (União, estados, Distrito Federal e municípios).

Municípios são responsáveis pela atenção básica e pelo fornecimento dos medicamentos do componente básico de atenção farmacêutica, ao passo que estados e União são os responsáveis pela média e alta complexidades e pelo componente especializado e estratégico de atenção farmacêutica.

A Rename (relação nacional dos medicamentos essenciais), aprovada pela Resolução CIT nº 1/2012, atualizada periodicamente a cada dois anos, conforme Portaria nº 3.047/2008, é considerada o principal instrumento que fixa regras de repartição de competência e distribuição de atribuições.

Dessa forma, em se tratando de cumprimento de política pública, o magistrado poderá se nortear segundo esses diplomas normativos que integram o complexo sistema jurídico sanitário.

Situação diferente, no entanto, ocorrerá quando a demanda judicial pleitear tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas.

Para essas hipóteses, o ministro Edson Fachin, em seu voto, foi enfático ao pontuar que “a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (artigo 19-Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação”.

De fato, a presença da União no polo passivo poderá esclarecer, entre outras questões: a) se o medicamento, tratamento ou produto tem ou não uso autorizado pela Anvisa; b) se está ou não registrado naquela agência; c) se é ou não padronizado para alguma moléstia e os motivos para isso; e d) se há alternativa terapêutica constante nas políticas públicas, etc.

Com efeito, tal posicionamento privilegia o Enunciado n° 78 do Comitê Executivo do Fórum de Saúde do Conselho Nacional de Justiça, o qual dispõe que “compete à Justiça Federal julgar as demandas em que são postuladas novas tecnologias ainda não incorporadas ao Sistema Único de Saúde SUS”.

Perceba-se que a tese firmada no ED no RE nº 855.178/SE é diversa daquela assentada no julgamento do RE 657.718/MG, relator ministro para acórdão Roberto Barroso, que versou sobre o debate acerca da obrigação do Estado de fornecer medicamento sem registro na Anvisa. Isso porque no primeiro julgamento ficou definido que, em se tratando de demanda judicial pleiteando tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas, a União deve também compor o polo passivo. Isso irá ocorrer sem o prejuízo dos outros entes federados também integrarem o processo, considerando a responsabilidade solidária. No segundo julgamento, contudo, por se tratar de medicamento sem registro na Anvisa (órgão federal), o STF entendeu que a demanda deve ser ajuizada somente contra a União.

Feitas essas considerações, incumbe aos tribunais e juízes brasileiros observarem as teses firmadas pela Suprema Corte do nosso país no julgamento do ED no RE nº 855.178/SE, relator ministro para acórdão Edson Fachin, haja vista que o artigo 926 do Código de Processo Civil preocupou-se em sistematizar a aplicação dos precedentes, apostando na criação de um ambiente decisório mais isonômico e previsível.

Além disso, em tempos de pandemia, é absolutamente necessário que tribunais e juízes produzam decisões que gerem segurança jurídica, ainda mais em prestações de saúde que lidam com o tema sensível da escassez de recursos.

Se é inquestionável que o direito à saúde é fundamental, por outro lado não se pode desconsiderar que sua concretização é garantida mediante políticas sociais e econômicas, sendo certo que o acesso às ações e serviços é feito de modo igualitário e universal conforme a realidade orçamentária de cada ente federativo.

Conforme Stephen Holmes e Cass Sunstein, “ignorar os custos é deixar certas trocas dolorosas fora do nosso campo de visão” [3].

O custo dos direitos é um tema que não pode ser relegado a segundo plano, haja vista que a concretização dos direitos fundamentais de caráter prestacional deve ser realizada à luz das possibilidades financeiras do Estado, sob pena de se criar seletividade e violação ao princípio da isonomia, favorecendo-se determinadas pessoas, que ingressam com demandas judiciais, em detrimento de toda a coletividade.

A harmonização dos julgados é fundamental para um Estado de Democrático de Direito, pois tratar as mesmas situações fáticas com a mesma solução jurídica resulta na preservação do princípio da isonomia, além do que também gera segurança jurídica, uma vez que evita longos debates sobre a matéria, permitindo, assim, que todos se comportem conforme o Direito.

Não bastasse isso, a uniformização da jurisprudência contribui para melhorar a credibilidade da imagem do Poder Judiciário, pois afasta o modo irracional de administrar a Justiça, sobretudo em um momento crítico como esse que o país está atravessando. Ademais, as ideias de unidade do Direito e de precedentes obrigatórios colaboram para o fortalecimento do Poder Judiciário enquanto instituição [4].

Em tempos de pandemia da Covid-19, caraterizada por uma crise sanitária e econômica de proporção mundial, a judicialização da saúde precisa ser racionalizada, sob pena de colapso do sistema sanitário e ineficácia das decisões judiciais.

 


[2] DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. Volume 2. 10ª edição. Salvador: JusPODIVM, 2015.

 é juiz de Direito do TJ-MG, de entrância especial, titular do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Teófilo Otoni, 2º titular da 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Teófilo Otoni, professor do curso de Direito da Faculdade Doctum-Teófilo Otoni, mestrando em Direito Processual Constitucional pela Universidad Lomas de Zamora, na Argentina e pós-graduado em Filosofia e Teoria do Direito pela PUC-MG.

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Presgrave e Ogusuku: A cloroquina judiciária para a Covid-19

Vivemos um tempo de exceção, tempo em que aflora a criatividade para os novos instrumentos na tentativa de restabelecer a normalidade e salvar a vida em todos sentidos. A busca pela vacina ou um remédio ao coronavírus é incessante, e experiências com diversos medicamentos são feitas sem qualquer estudo prévio sobre sua efetividade e “custo-benefício” dos efeitos colaterais. A medicação que ficou mais famosa recentemente é a cloroquina, medicamento usado para tratamento de malária, amebíase, artrite e lúpus[iii]. Foi aplicada em diversos pacientes sem se ter qualquer evidência científica acerca de sua eficácia[iv].

No Poder Judiciário não tem sido diferente. Para tentar conciliar o isolamento social com a manutenção do funcionamento do judiciário, muitas novidades têm sido apresentadas ao jurisdicionado e à advocacia.

Nos processos eletrônicos, cujos prazos retomaram o curso no último 4 de maio, a “cloroquina” encontrada pelos Tribunais para a Sars-Cov-2 é a da comunicação virtual. Despachos e sustentações orais à distância e audiências telepresenciais inovam a forma pelas quais os atos processuais são materializados. O uso da tecnologia dos meios de comunicação telepresenciais têm sido usados em larga escala, sem que os estudos e testes necessários a aferir sua eficiência e viabilidade fossem devidamente realizados.

Assim como na medicina a cloroquina se revela controversa com relação à efetividade no combate aos vírus, a prática de atos processuais de maneira virtual também se mostra controversa, e os efeitos colaterais, da mesma forma, podem se mostrar perversos, desequilibrando a relação de custo-benefício da sua utilização.

O primeiro ponto que chama a atenção é o fato de que nem todas as pessoas no Brasil, inclusive advogados, dispõem de tecnologia, de acesso à tecnologia e de conhecimento para o uso da tecnologia. O emprego da tecnologia na Justiça de forma imoderada produzirá a exclusão dos pobres, os que não tem acesso às redes, da Justiça. Será a nova onda de acesso à justiça[v].

Não foi por outro motivo que o Conselho Nacional de Justiça editou as Resoluções 313, 314 e 318, no sentido de que (i) não vivemos tempos de normalidade; (ii) o judiciário, fechado, funciona em regime de plantão extraordinário; (iii) sempre que receber da advocacia a simples comunicação da impossibilidade da prática de um ato o mesmo deve ser sobrestado.

É direito de todos aqueles que participam do processo, o acompanhar e participar dos julgamentos nos Tribunais. A pandemia e o isolamento social não justificam qualquer tipo de alteração nas garantias básicas estabelecidas pela Constituição Federal à advocacia e ao jurisdicionado.

Conforme dito, a implementação de audiências e julgamentos totalmente virtuais se deu em meio à pandemia e sem que fossem realizados estudos e testes avaliativos, tampouco foram os atores processuais munidos das ferramentas necessárias à sua utilização.

E aí cabe uma relevante advertência: nem todos os advogados possuem estrutura para a realização de audiências e sustentações orais à distância neste momento, especialmente considerando a recomendação de isolamento social que impede a utilização regular de espaços públicos e/ou compartilhados de trabalho.

Aos que não dispõem de acesso à tecnologia ou às condições necessárias à realização adequada de sustentações orais à distância é assegurado o direito ao reaprazamento do julgamento, para uma futura pauta presencial. Tal direito decorre das garantias asseguradas à advocacia (art. 133 da CF/88 e art. 7º, IX e X, da Lei 8.906/94).

Tornar obrigatória a sustentação oral eletrônica num momento de isolamento, além de inconstitucional e ilegal, pode significar um crime, na medida que impõe o deslocamento do profissional para locais que tenham recursos tecnológicos e materiais adequados, mas que apresentam risco de contaminação.

Não por outra razão o Conselho Nacional de Justiça estabeleceu máxima cautela aos magistrados para determinar a prática dos atos nos processos eletrônicos, eis as regras vigentes:

(i) os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos, deverão ser adiados e certificados pela serventia, após decisão fundamentada do magistrado. (§ 2º do art. 3º da Resolução CNJ nº 314);

(ii) eventuais impossibilidades técnicas ou de ordem prática para realização de determinados atos processuais admitirão sua suspensão mediante decisão fundamentada. (§ 1º do art. 6º da Resolução CNJ nº 314);

(iii) os prazos processuais para apresentação de contestação, impugnação ao cumprimento de sentença, embargos à execução, defesas preliminares de natureza cível, trabalhista e criminal, inclusive quando praticados em audiência, e outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova por parte dos advogados, defensores e procuradores juntamente às partes e assistidos, somente serão suspensos, se, durante a sua fluência, a parte informar ao juízo competente a impossibilidade de prática do ato, o prazo será considerado suspenso na data do protocolo da petição com essa informação. (§ 3º do art. 3º, da Resolução CNJ nº 314)

No plano das audiências em que se colhem depoimento das partes e testemunhas a situação é ainda mais sensível. Na sistemática processual atual, são os advogados os responsáveis pelas comunicações das audiências às suas testemunhas por carta registrada ou pelo compromisso de conduzir as mesmas até as salas de audiências voluntariamente.

É o próprio advogado ou o seu cliente, salvo os casos de condução sob vara, o encarregado de orientar as testemunhas do dia e hora das audiências e os locais de suas realizações, mais das vezes transportando-as até os fóruns. Em período de pandemia não pode o advogado ser obrigado a deslocar-se de seu isolamento para postar cartas às testemunhas, bem como transportá-las de um local para outro, ou mesmo deslocar-se até as residências dessas pessoas para ensiná-las o uso da tecnologia base das audiências.

Daí porque as audiências somente poderem ser realizadas sempre que for possível ao advogado contatar as testemunhas pelos meios eletrônicos, bem como tenham as testemunhas recursos tecnológicos para acessarem as salas eletrônicas disponibilizadas pelos Tribunais. Quando não for possível que tal aconteça, a simples informação prestada pelo advogado é de ser considerada pelo Judiciário para sobrestamento do ato. Esse é a prescrição do CNJ:

(i) as audiências em primeiro grau de jurisdição por meio de videoconferência devem considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação, vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais. (§ 3º do art. 6º da Resolução CNJ nº 314)

Deve-se ressaltar ainda que a responsabilidade pela estabilidade da rede e pelos eventuais problemas de conexão não pode ser imputada aos advogados ou às partes, sendo certo que os Tribunais são responsáveis pelo ato e pelos instrumentos necessários à sua realização, o que encontra fundamento no 453, §2º. do CPC, que estabelece a obrigação dos juízos manterem os equipamentos necessários à oitiva remota de testemunhas (“Art. 453, (…) §2º Os juízos deverão manter equipamento para a transmissão e recepção de sons e imagens a que se refere o § 1º.”).

Respeitando-se os limites legais e constitucionais, e agindo em colaboração com a advocacia, é possível aos Tribunais proporcionar o andamento regular dos processos judiciais. Sem atropelos, sem exageros e sem imposições ilegais. As cautelas determinadas pelo CNJ para a prática de atos processuais nesse período – especialmente no tocante à necessária suspensão de atos requerida por advogados fundada na impossibilidade de realização adequada pela via telepresencial – são imperativas para se evitar nulidades decorrentes de ofensa à ampla defesa e ao contraditório.

O atual regime de exceção impõe a todos os membros da sociedade o espírito colaborativo para que os novos e excepcionais instrumentos que propõem salvar vidas tenham eficácia. É tempo de compreender e de tolerar. Compreender que nem todos estão preparados para sustentações orais à distância e audiências por videoconferência. E tolerar os pedidos de sobrestamento dos atos. Assim, dosando a cloroquina judiciária, usando com moderação as novidades tecnológicas, todos terão direito à jurisdição, como manda a Constituição.

 é doutora em Direito Constitucional pela UFPE. Mestre em Direito Processual Civil pela PUC-SP. Graduada em Direito pela PUC-SP. Professora do Curso de Graduação e do Programa de Pós-graduação em Direito da UFRN. Estágio pós-doutoral na Westifälische Wilhelms-Universität Münster (WWU). Membro da diretoria do IPPC. Membro da ABDPRO. Membro do IBDP. Membro do IBDFAM.

Alexandre Ogusuku é Conselheiro Federal OAB/SP e presidente da Comissão Nacional de Prerrogativas do CFOAB.

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Saydelles: Estratégias da UE para combater a pandemia

A pandemia da Covid-19 colocou um desafio sem precedentes para grande parte dos países. A paralisação econômica e afetou as cadeias globais de produção, distribuição e circulação. Os impactos estão sendo sentidos tanto pelo lado da oferta quando pelo lado da demanda, a partir do adiamento de despesas de consumo e investimento, causado pelo quadro de elevada incerteza, que vem se refletindo em um aumento da aversão ao risco por parte dos agentes econômicos. Mesmo sem vislumbrar a data final da crise de saúde pública e na iminência de uma crise econômica que promete ser tão ou mais devastadora do que a de 2008 ou a de 1929 —, já se sabe, de antemão, que a tempestade é violenta e necessitará que se cresça à altura do desafio. Nesse sentido, é fundamental pensar em políticas para mitigar o impacto dos danos.

É nesse espírito que se vem fazer breves considerações acerca de alguns dos aspectos econômicos e financeiros trazidos pela Resolução de 17 de abril, aprovada pela União Europeia [1], que visa a estabelecer uma ação coordenada para combater a pandemia e suas consequência. Por certo, a realidade brasileira é bastante diversa da europeia, entretanto, não se pode desprezar o que outros países estão fazendo para enfrentar a crise. Já que nem a ciência jurídica e nem a ciência econômica estão sujeitas a testes laboratoriais, a história e a comparação de sistemas são duas ferramentas que não podem ser ignoradas. Considerando que a presente crise não encontra precedente histórico, mais importância ainda ganha a comparação com modelos estrangeiros, e seu uso como ponto de partida para o debate e para pensar alternativas aderentes à realidade nacional. 

A resolução veio dar resposta à constatação fática de que, inicialmente, as respostas à Covid-19 ocorreram primordialmente à nível doméstico. Dessa forma, procurou-se estabelecer linhas gerais para cooperação e coordenação entre os Estados-membros diante da crise de saúde pública e crise financeira. A resolução está lastreada no princípio da solidariedade entre países membros (artigo 3, TUE), visando a promover a coesão econômica e social e o bem-estar dos povos. Em termos econômicos e financeiros, é possível perceber na resolução quatro grandes grupos de preocupações: I) a cooperação para a saída da crise; II) a manutenção do trabalho e renda; III) as formas de financiamento da retomada; e II) os setores estratégicos para a economia pós-coronavírus.

A um, a cooperação para a saída da crise. A resolução destacou a necessidade de esforços unidos para garantir que nenhum país seja deixado sozinho para combater o vírus e as suas consequências, dentro do espírito de solidariedade subjacente à UE. Nessa linha, um aspecto especialmente destacado é a necessidade de desenvolver políticas que garantam o abastecimento contínuo de alimentos. Esse ponto toca fundamentalmente o setor primário da economia e a indústria alimentar, havendo preocupação de se assegurar a continua produção e circulação, sem obstáculos dentro do mercado único, a fim de evitar que se some uma crise alimentar à crise econômica e de saúde pública. O mercado único é considerado uma fonte de prosperidade e de bem-estar coletivos, constituindo um elemento indispensável para a resposta ao surto da Covid-19. Vale ressaltar que, ainda em termos de cooperação econômica, o Banco Europeu já havia anunciado, em 12 de abril, uma série de medidas. Uma crise internacional exige respostas internacionais. Nesse intuito, a resolução é enfática em apontar a cooperação como alicerce para a superação do desafio posto. 

A dois, manutenção do trabalho e da renda. A resolução manifestou solidariedade em relação àqueles que perderam o emprego e que tiveram as vidas profissionais afetadas pela pandemia. Nessa linha, defende que a Comissão Europeia e que os Estados-membros tomem medidas para manter o maior número possível de postos de trabalho, assegurando que a recuperação seja lastrada na convergência socioeconômica ascendente, no diálogo social e na melhoria dos direitos sociais e das condições de trabalho. Ainda, considera que os Estados-membros devem adotar medidas para assegurar que os trabalhadores sejam protegidos contra a perda de rendimentos. Para salvaguardar o emprego, sugeriu-se a adoção de iniciativas como a redução do tempo de trabalho e compensação de rendimentos. Ademais, incentiva que as autoridades europeias prudenciais e de supervisão explorem opções para reduzir os encargos das pequenas e médias empresas, apelando para a criação de uma estratégia horizontal europeia para a recuperação dessas empresas, lastrada na redução da burocracia e dos custos de acesso ao financiamento. Por fim, manifesta a convicção de que o dever de diligência das empresas, em matéria de direitos humanos e de ambiente, é condição necessária para prevenir e atenuar crises futuras e assegurar cadeias de valor sustentáveis. Em tempos de turbulência econômica e social, é mister assegurar o patamar de direitos conquistados e criar uma rede de proteção social como forma de mitigar o impacto vindouro.

A três, em termos de financiamento da recuperação, a resolução demonstrou um conjunto de preocupações com o papel a ser desempenhado pela União Europeia, pelos Estados-membros e pelos bancos. Em primeiro lugar, apoio à proatividade dos Estados. Há insistência para que as instituições da UE e para que os Estados-membros assegurem a concessão de apoio financeiro para combater os efeitos econômicos da Covid-19. Aponta-se a necessidade de se condicionar esse financiamento à utilização em benefício dos trabalhadores, devendo as empresas beneficiadas se absterem de pagar bônus à administração, praticar atos de evasão fiscal, pagar dividendos ou disponibilizar resgate de ações enquanto receberem esse apoio. Em segundo, reconhece a necessidade de flexibilidade orçamentária. A resolução insiste na adoção de um quadro financeiro plurianual (QFP) ambicioso, que preveja um orçamento reforçado e em consonância com os objetivos da UE, assegurando margem de manobra orçamental suficiente para garantir melhor previsibilidade e maior capacidade de ação, assegurando uma exposição reduzia aos riscos nacionais. Ainda, a resolução reconhece a necessidade de mobilizar fundos adicionais de forma rápida e não burocrática para ajudar os Estados-membros na luta contra a Covid-19 e suas consequências. Em terceiro, apoia a medidas de investimento e de liquidez. A resolução insta a Comissão Europeia a propor um pacote de medidas de recuperação e reconstrução em grande escala para investir na economia no pós-crise. Aponta que o investimento necessário deve ser financiado pelo incremento do QFP e pelos fundos e instrumentos financeiros existentes na UE. Ademais, aponta que esse pacote não deve implicar na mutualização da dívida existente, devendo ser orientado para investimentos futuros. Em quarto, propõe a criação de um Fundo de Solidariedade da UE para a Covid-19. Esse fundo teria por objetivo o apoio aos esforços financeiros empreendidos pelos setores da saúde dos Estados-membros, bem como os investimentos no setor dos cuidados de saúde no pós-crise. Em quinto, insiste no papel ativo do setor bancário. A resolução aponta para a necessidade de o setor bancário permitir às empresas e aos cidadãos com problemas financeiros associados à Covid-19 reduzir ou suspender temporariamente o pagamento de dívidas ou de hipotecas, dando flexibilidade no tratamento de créditos não produtivos. Ainda, sugere a suspensão temporária de pagamento de dividendos e redução das taxas de juros aplicáveis às contas a descoberto. Em especial, aponta para a necessidade das pequenas e médias empresas se beneficiarem da liquidez financeira necessária. Por certo que a construção de uma rede de proteção social pressupõe custos, portanto, é necessário pensar em meios de financiar a retomada da economia. O cenário que se desenha, de quarentenas intermitentes, impede que se pense em uma retomada linear. Urge equacionar a atuação dos Estados em termos econômicos, especialmente diante da perspectiva de enfraquecimento do setor privado e da estagnação atualmente vivenciada.

A quatro, a necessidade de se pensar uma “nova economia” para a retomada. Nesse aspecto, em primeiro, a resolução aponta para a necessidade de se desenvolver uma nova estratégia industrial. A indústria deve ser mais competitiva e resiliente face aos choques globais. Nesse ponto, apoia a reintegração das cadeiras de abastecimento no interior da UE e o aumento da fabricação interna de produtos essenciais (medicamentos, princípios farmacêuticos, equipamentos e materiais médicos, dentre outros). Em segundo, incentiva a área da saúde. A resolução considera que pesquisadores, empresas inovadoras e a indústria europeia devem receber apoio financeiro para que encontrem uma cura para a Covid-19, instando os Estados-membros a aumentarem o apoio a programas de investigação, desenvolvimento e inovação destinados a compreensão da doença, aceleração do diagnósticos e testes e desenvolvimento de uma vacina. Nessa linha, sugere aproveitar a oportunidade e se propor um plano de ação para a autonomia da saúde em domínios estratégicos como os princípios ativos farmacêuticos , reduzindo a dependência em relação a outros países. Em terceiro, aponta para a indústria verde e da tecnologia como pilares da retomada. A resolução aponta que o pacote de recuperação deve ter no seu cerne o Pacto Ecológico Europeu e a transformação digital como impulsionadores iniciais à economia, melhorando a resiliência e criando emprego contribuindo simultaneamente para a transição ecológica e para a promoção do desenvolvimento econômico e social sustentável. Destaca-se que as respostas devem estar alinhadas com o objetivo da UE de neutralidade climática. Melhor do que pensar em um “retorno à normalidade” é pensar em uma “nova normalidade” e, na retomada da economia, novos setores podem ser incentivados.

Assim, depreende-se da resolução que a cooperação e a solidariedade serão fundamentais para o reerguimento da economia no período pós-pandemia. Deve-se apostar nas relações multilaterais como ferramenta de retomada. Por hora, deve-se assegurar o emprego e a renda, inclusive como forma de mitigar o impacto social advindo da pandemia. Em termos de financiamento, deve-se adotar estratégias multiníveis, envolvendo a UE e os Estados-membros, dando-se destaque ao papel a ser desempenhado pelos bancos. Por fim, deve-se repensar a estratégia industrial, dando importância à área da saúde, de tecnologia e da indústria verde como pilares fundamentais da economia, promovendo uma retomada econômica e social que seja sustentável.

Essa breve análise da resolução de 17 de abril visou a demonstrar, em linhas gerais, algumas das estratégias pensadas na União Europeia para combater a pandemia e suas consequência. É certo que a realidade enfrentada é distinta da brasileira, mas, diante do ineditismo da crise, deve-se valorizar o que é pensado alhures como forma de fomentar e de inspirar o desenvolvimento de estratégias para superação dos desafios vindouros. Certamente, a cegueira deliberada em relação ao estrangeiro não é o melhor caminho para o enfrentamento de uma crise de tal magnitude. Acima de tudo, deve-se crescer à altura das desafiadoras circunstâncias.

 é membro associado do Instituto de Estudos Culturalistas (IEC) e da Associação Brasileira dos Estudantes de Arbitragem (ABEArb).