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Escritórios de advocacia utilizam tecnologias para atuar em época de crise

Com a explosão do coronavírus no país, a quarentena e o isolamento social são medidas indicadas pela OMS visando a diminuição do contágio da doença. As empresas, por sua vez, estão tendo que se adaptar ao novo cenário e trabalhar de forma remota, com a ausência do contato presencial dos funcionários.

Como será, então, que os escritórios de advocacia estão atuando nessa época de crise, uma vez que precisaram modificar as suas atividades?

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Para Arthur Braga Nascimento, CEO da Bonuz – empresa integrante do escritório Braga Nascimento e Zilio Advogados Associados e especializada em empresas em fase inicial e startups – as mudanças não foram somente no trabalho diário e afirma ser notável as alterações emergenciais impostas em diversos setores do jurídico, principalmente quando se tratam de ações que precisam ser presenciais e fazem com que os profissionais do Direito se reinventem neste período.

“Com a chegada da covid-19, nosso papel é entender de prontidão quais são as novas leis impostas nesse momento para a sociedade, principalmente para auxiliarmos clientes a evitarem perdas, reavaliando seus prazos de contratos e renegociando entregas, caso seja necessário. Porém, fazer tudo isso à distância, exige que nós do setor jurídico tenhamos que nos adequar a ferramentas que podemos utilizar a nosso favor e assim, continuarmos atuando mesmo que à distância com esses clientes. Muita coisa mudou, um exemplo disso foram as leis trabalhistas que passaram por diversas reformulações, por isso, é importante entendermos que nossa hora é agora e precisamos estar do lado de quem precisa de nosso serviço para continuarmos instruindo a todos sobre seus direitos e deveres, neste momento delicado.”

Já de acordo com Vinícius Bicalho, advogado e mestre em Direito, CEO da Bicalho Consultoria Legal, a saída tem sido apostar em tecnologias da informação e softwares de gestão para que a equipe continue executando as atividades.

“A sensação que tenho é que somente nos períodos de crise damos conta do quanto as tecnologias jogam ao nosso favor. Eu sempre investi em plataformas com dados em nuvem, mas nunca tinha parado para observar com atenção a real importância disso, principalmente porque no dia a dia agimos quase que no automático.”

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CNJ aprova resolução para retomar prazos eletrônicos em maio

Os processos judiciais e administrativos eletrônicos terão os prazos processuais retomados, sem qualquer tipo de escalonamento, a partir do dia 4 de maio, com exceção daqueles em trâmite no Supremo Tribunal Federal e na Justiça Eleitoral. A medida consta da Resolução 314, assinada na noite desta segunda-feira (20/4) pelo presidente do Conselho Nacional de Justiça, ministro Dias Toffoli. 

Resolução modifica as regras de suspensão de prazos processuais 
G.Dettmar /Agência CNJ

Mais cedo, a ConJur adiantou os termos da proposta levada a Toffoli pelos integrantes do comitê que estuda medidas de prevenção durante o coronavírus.

A resolução aprovada prorroga, em partes, a resolução 313/2020, que estabeleceu no Poder Judiciário o regime de plantão extraordinário, e modifica as regras de suspensão de prazos processuais. 

A resolução prevê que os prazos dos processos físicos continuaram suspensos até 15 de maio. As sessões virtuais de julgamento nos tribunais e turmas recursais do sistema de juizados especiais poderão ser feitas tanto em processos físicos, como em processos eletrônicos. Caso as sessões sejam feitas por videoconferência, deve ser assegurado  aos advogados das partes a realização de sustentações orais.

Os prazos processuais já iniciados deverão ser retomados no estado em que se estavam no momento da suspensão, sendo restituídos por tempo igual ao que faltava para sua complementação.

Só serão suspensos os prazos para apresentar contestação, impugnar o cumprimento de sentença, embargos à execução, defesas preliminares de natureza cível, trabalhista e criminal, ou outros exijam a coleta prévia de elementos de prova por parte dos advogados, defensores e procuradores, se “durante a sua fluência, a parte informar ao juízo competente a impossibilidade de prática do ato, o prazo será considerado suspenso na data do protocolo da petição com essa informação”.

Por sua vez, os tribunais deverão disciplinar o trabalho remoto dos magistrados considerando “soluções de forma colaborativa com os demais órgãos do sistema de justiça, para realização de todos os atos processuais, virtualmente, bem como para o traslado de autos físicos, quando necessário, para a realização de expedientes internos, vedado o reestabelecimento do expediente presencial”.

Clique aqui para ler a resolução

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Juristas explicam atuação dos reguladores durante coronavírus

O papel dos órgãos reguladores, a importância do diálogo institucional e o limite da intervenção do Estado para evitar os reflexos da crise do coronavírus, dentro do quadro jurídico vigente, foram os temas em pauta em webinar com juristas renomados.

O debate, transmitido pela TV ConJur, faz parte da série de vídeos As regras emergenciais em tempos de Covid-19, mediada pelo professor Otavio Luiz Rodrigues Jr. O seminário tem o apoio da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo e o patrocínio da JBS.

Ao abrir o debate, o corregedor-geral do Conselho Nacional de Justiça, Humberto Martins, também ministro do STJ, reafirmou que “tanto o CNJ, quanto a Corregedoria continuam atendendo plenamente do sistema de justiça e todos os cidadãos em regime de plantão”.

O corregedor defendeu que o funcionamento dos cartórios durante a pandemia “é essencial para manter a continuidade e a qualidade do trabalho”. Ele explicou que os cartórios localizados onde as autoridades locais decretaram quarentena deverão prestar serviço todos os dias úteis, de preferência remotamente. Já aqueles que não podem atender o sistema à distância, prestarão atendimento presencial em conformidade com as normas sanitárias até providenciarem o sistema remoto.

Logo depois, a conselheira do CNMP Sandra Krieger apontou a importância dos decretos estaduais e federais, bem como as medidas adotadas pelos órgãos da Justiça. “Há uma preocupação de ordem funcional, então o CNMP estabeleceu uma série de medidas para os membros do Ministério Público, como o trabalho remoto e a realização de audiências também desse modo.”

A conselheira também destacou o trabalho da Comissão de Saúde do CNMP, que atua para coordenar as ações. Uma das iniciativas é municiar os promotores de Justiça com conteúdo de qualidade para “não apenas uniformizar as ações, como também evitar a judicialização”.

Recentemente, o CNMP também deliberou a realização de julgamentos virtuais em uma resolução que permite julgamentos por videoconferência e com participação do advogado simultaneamente.

Impacto na advocacia

O presidente nacional da OAB, Felipe Santa Cruz, concordou com a visão de que o Brasil precisa trabalhar em políticas públicas de conscientização. Ao tratar de medidas emergenciais para evitar o contágio, como a sustentação oral gravada e audiências de instrução feitas por videoconferência, afirmou que a advocacia é heterogênea e ainda tem dificuldades para adaptação.

Para ele, embora seja preciso garantir que essa nova cultura à distância tenha chegado para ficar, ela “não pode significar diminuição do contraditório, da ampla defesa e das garantias processuais”. Santa Cruz compreende que o momento é de emergência, mas frisou que “a sustentação quando gravada fica prejudicada”.

Contingenciamento necessário

Outra tema que esteve em discussão foi o Projeto de Lei 1.179, já aprovado no Senado, e que visa instituir um regime jurídico emergencial para o Direito Privado durante a epidemia que assola o país.

O presidente do TJ de São Paulo, desembargador Geraldo Pinheiro Franco, apontou para uma particularidade do PL: a preocupação com em adiar a vigência da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Pelo texto aprovado, a lei passa a valer apenas a partir do dia 1º de janeiro de 2021. “Esse é um tema que tem nos preocupado muito, tanto na área pública como na privada. É preciso aplaudir a previsão de que haja elasticidade na vigência dessa lei.” 

De acordo com Pinheiro Franco, São Paulo tem trabalhado em regime de “adesão”, em que advogados, defensores e promotores se uniram para a plenitude dos trabalhos em tempos de coronavírus.

Ele apontou que, por reconhecidas dificuldades orçamentárias, o TJ deliberou algumas medidas de contingenciamento como a suspensão do investimento em compras e passou a racionalizar materiais e revisão de contratos. “É uma forma de colaborar com o Tesouro para que num primeiro momento, seja possível, em tempos de pandemia, pagar o salário dos servidores e colaboradores. Também destinamos algo em torno de R$ 9 milhões para o ataque à pandemia”, contou. 

Poder de polícia nos condomínios

O professor da USP Fernando Campos Scaff chamou a atenção para as regras temporárias do PL 1.179 em relação aos condomínios. Logo no início de sua exposição, ele frisou que há há uma estrutura legal vigente e que deve ser cumprida.

“Convive atualmente a propriedade individual com a propriedade coletiva, isso sempre foi regulado por normas jurídicas e de obrigações. Isso agora está sendo alterado, outorgando ao síndico, de forma emergencial, para que ele tome providências no sentido da restrição de direitos dos condôminos, principalmente no trânsito de áreas comuns para tentar que as pessoas fiquem mais separadas”, explicou.

Já o civilista Sílvio Venosa, sócio do Demarest Advogados, afirmou que receia o aumento do poder de polícia do síndico, que poderá restringir acesso dos condôminos. 

“O legislador não quis dizer plenamente de proibir a entrada do condômino da unidade. O condomínio será sempre um ponto de discórdias. Tenho o receito de que, desta disposição da lei temporária, tenhamos alguns problemas insolúveis que possam se reverter em questões policiais, já que as pessoas não compreendem que estamos em um tempo excepcional”, explicou.

Veja como foi o debate:

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OAB-SP negocia com sindicato plano de demissões durante epidemia

A seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) está negociando com o sindicato da categoria um plano de demissões que inclui medidas como redução de salário e férias coletivas.

Segundo afirmou o presidente da OAB-SP, Caio Augusto Silva do Santos, em entrevista exclusiva à ConJur, a possibilidade de demissões em massa está descartada até que se esgotem as possibilidades de acordo com o sindicato.

Presidente da OAB-SP, Caio Augusto Silva dos Santos prega diálogo com sindicato
José Luís da Conceição / OAB-SP

Conforme boletim divulgado pelo Sindicato dos Trabalhadores das Autarquias de Fiscalização do Exercício Profissional e Entidades Coligadas no Estado de São Paulo, a direção da OAB-SP apresentou proposta de desligamento de 10% a 15% dos funcionários. Os restantes estariam sujeitos a medidas como redução de 50% do salário e jornada, antecipação de férias e feriados e possibilidade de suspensão do contrato mantendo a estabilidade.

Segundo o presidente da OAB-SP, nada foi definido. “Estamos negociando com o sindicato quais medidas podemos tomar juntos para preservar empregos. Se não for possível chegar a um acordo de consenso com o sindicato nós vamos nos reunir novamente e decidir o que fazer. O que posso garantir é que não existe a intenção da Ordem de fazer demissões em massa. O que existe é a responsabilidade de conversar de maneira transparente como ficarão as atividades dos funcionários nesse período”, explica.

Os rumores de demissões na seccional paulista no OAB começaram na última semana. Conforme apurado pela ConJur, os chefes das subseções foram comunicados dos planos da OAB-SP de desligar até 200 funcionários.

Caio Augusto Silva dos Santos confirmou ter havido uma reunião, mas esclareceu que o número de funcionários que podem ser cortados não tem ligação direta com a epidemia do novo coronavírus no Brasil. “Criaram um estardalhaço com contornos políticos diante de algo que é uma questão muito importante e que tem que ser discutida de modo muito transparente. O que ocorre é que foi publicado o provimento 185 do Conselho Federal da OAB que determina a readequação do emprego de recursos da folha de pagamento. Estamos fazendo isso paulatinamente. Essa conversa existe desse o começo da nossa gestão”, explica.

“Essa conversa de readequação da folha foi posta aos gestores também nesse momento. Pedimos para que eles não se esqueçam de estar atentos a essa questão sobretudo nesse momento”, diz.

Outras medidas

Caio Augusto também falou das medidas tomadas a favor da advocacia durante a pandemia da Covid-19. “Tomamos a ação de criar um suporte humanitário. Fizemos um esforço para tentar alcançar o advogado que está passando necessidades alimentares. Recebemos R$ 1, milhão do Conselho Federal e colocamos o dobro esse valor com recursos próprios da OAB-SP e a
Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo (CAASP) no fundo que conta agora com R$ 3,6 milhões”, explica.

O mandatário afirma que em menos de dois dias desse benefício houve cinco mil requerimentos para receber cestas básicas que estão sendo analisados. Ele também destaca ações como subsidiar vacinas de gripe para a advocacia e uma central de apoio psicológico. “Também estamos estudando a viabilização de linhas de crédito a favor da advocacia. Estamos negociando com algumas instituições financeiras as melhores opções para a classe”, finaliza.

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Van Buggenhout: A relativização da coisa julgada material

Não há como negar que a pandemia causada pelo coronavírus ensejou na atuação do poder Público para minimizar seus efeitos, como isolamento social, restrição temporária de entrada e saída do país, locomoção intermunicipal, fechamento de portos, aeroportos e rodovias, de centros de compras, bares e estabelecimentos congêneres, igrejas e templos de qualquer culto e de todas as atividades não essenciais em que haja aglomeração de pessoas.

Com exceção das empresas exploradoras de atividades essenciais, assim consideradas no Decreto nº 12.282/2020, que regulamentou a Lei nº 13.979/2020, ou em atos de governos estaduais, a crise decorrente da pandemia do novo coronavírus leva a uma significativa restrição e diminuição na demanda de produtos e serviços.

Diante desse cenário, é inevitável que centenas e milhares de empresas sintam fortemente a retração econômica. Em face disso, emergem as mais variadas questões jurídicas e, no presente caso, as consequências geradas a partir do potencial descumprimento de acordos homologados judicialmente.

É cediço que os prazos de vencimento de acordos homologados em juízo integram a coisa julgada material, não sendo, em tese, suscetíveis de alteração por decisão judicial superveniente (CF, artigo 5º, XXXVI; CPC, artigo 508), ressalvadas as hipóteses de novação ou invalidação.

Sob outro aspecto, o prazo para o pagamento das parcelas em acordo judicial ou extrajudicial judicialmente homologado não é propriamente processual, porquanto não se trata de prática de ato no processo, mas para cumprimento de uma obrigação decorrente de relação de direito material, não obstante possa haver repercussão processual. Assim, não sendo prazo de direito adjetivo, não há falar em suspensão ou alteração dos prazos para pagamento dos acordos na linha da Resolução nº 313/CNJ.

O artigo 6º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro dispõe que se configura a coisa julgada quando a decisão judicial de que já não caiba recurso. Por outro lado, o artigo 467 do CPC considera a coisa julgada material quando não está mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.

Sérgio Gilberto Porto [1] diz que:

“Ares judicata reveste um conceito jurídico cujo conteúdo difere do simples enunciado de suas palavras e extrapola os parâmetros fixados pelo legislador”. (…) a coisa julgada envolve algo mais que a simples soma de seus termos, pois representa um conceito jurídico que qualifica uma decisão judicial, atribuindo-lhe autoridade e eficácia. Trata-se, em suma, daquilo que, para os alemães, é expresso por rechtskraft, ou seja, direito e força, força legal, força dada pela lei.”

A coisa julgada é a própria alma do princípio da segurança jurídica, sem a qual não há ordem jurídica e geraria desconfiança nas decisões do Judiciário.

Sobre a questão, Cândido Dinamarco [2], com clareza, diz que se pode “afirmar que a coisa julgada não tem dimensões próprias, mas as dimensões que tiverem os efeitos da sentença”.

O mesmo jurista assevera, ainda, que:

“Sendo um elemento imunizador dos efeitos que a sentença projeta para fora do processo e sobre a vida exterior dos litigantes, sua utilidade consiste em assegurar estabilidade a esses efeitos, impedindo que voltem a ser questionados depois de definitivamente estabelecidos por sentença não mais sujeita a recurso. A garantia constitucional e a disciplina legal da coisa julgada recebem legitimidade política e social da capacidade, que têm, de conferir segurança às relações jurídicas atingidas pelos efeitos da sentença.”

Há a necessidade de se equilibrar adequadamente as exigências processuais da celeridade e da ponderação, de modo a evitar decisões injustas. Para a realização da obrigação, a Justiça deve oferecer às partes meios adequados e eficientes, considerando-se diversos fatores, como os efeitos da crise pandêmica em análise. Em outras palavras, o processo deve se valer de meios para produzir resultados estáveis para que não prejudique a Justiça e dos resultados por ela produzidos.

José Augusto Delgado [3], sobre a matéria em análise, elucida:

“O avanço das relações econômicas, a intensa litigiosidade do cidadão com o Estado e com o seu semelhante, o crescimento da corrupção, a instabilidade das instituições e a necessidade de se fazer cumprir o império de um Estado de Direito centrado no cumprimento da Constituição que o rege e das leis com ela compatíveis, a necessidade de um atuar ético por todas as instituições políticas, jurídicas, financeiras e sociais, tudo isso submetido ao controle do Poder Judiciário, quando convocado para solucionar conflitos daí decorrentes, são fatores que têm feito surgir uma grande preocupação, na atualidade, com o fenômeno produzido por sentenças injustas, por decisões que violam o círculo da moralidade e os limites da legalidade, que afrontam princípios da Carta Magna e que teimam em desconhecer o estado natural das coisas e das relações entre os homens.
A sublimação dada pela doutrina à coisa julgada, em face dos fenômenos instáveis supracitados, não pode espelhar a força absoluta que lhe tem sido dada, sob o único argumento que há de se fazer valer o império da segurança jurídica.”

Relativizar a coisa julgada é retirar sua imutabilidade em prol de eventual grave injustiça ou inconstitucionalidade, que, na prática, pode corresponder à ampliação das hipóteses legais para a Ação Rescisória, conforme disposto no artigo 485 do Código de Processo Civil.

A bem da verdade, o objetivo do Direito é a busca da justiça e, consequentemente, garantir aos jurisdicionados uma decisão correta e justa.

Nas palavras de Aristóteles [4]:

“Vemos que todos os homens entendem por justiça aquela disposição de caráter que torna as pessoas propensas a fazer o que é justo, que as faz agir justamente e desejar o que é justo; e do mesmo modo, por injustiça se entende a disposição que as leva a agir injustamente e a desejar o que é injusto.”

Portanto, o julgamento justo é o objetivo a ser perseguido, mesmo que nem sempre seja possível separar o conceito de Direito e justiça. As leis e as normas dão embasamento para isso, mas ainda há resistência da sociedade e na aplicação do Direito positivado de forma justa.

Toda decisão judicial deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando a concluir que não há valores jurídicos absolutos e imutáveis. Rodrigo Klippel [5] elucida:

“Mas garantir direitos fundamentais, por meio da eleição de valores essenciais à sociedade, não é uma atividade tão simples assim, visto que, em diversos casos, as demandas e problemas da vida contrapõem dois ou mais desses valores, sendo necessário que se opte pela prevalência de um ou alguns deles em face de outro(s).”

Em eventual colisão de valores e princípios fundamentais, é imprescindível o uso da técnica hermenêutica dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Carlos Maximiliano[6], com precisão, esclarece que:

“Aceitam os mestres da hermenêutica, inclusive os próprios tradicionalistas adiantados, tudo o que é possível encasar na letra do dispositivo, sob o fundamento de que o legislador assim determinaria se lhe ocorresse a hipótese hodierna, ou ele redigisse normas no momento atual; fornecem espírito novo à lei velha; atribuem às expressões antigas em um sentido compatível com as ideias contemporâneas.”  

Em 11/3/2020, a Organização Mundial da Saúde declarou o surto da Covid-19 como uma pandemia global. Como medidas de precaução contra a difusão do coronavírus, diversos setores da economia foram afetados diretamente por decisões dos governos locais, sendo obrigados a paralisar suas atividades.

O artigo 1º da Medida Provisória 927/2020 está assim redigido:

“Esta Medida Provisória dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), decretada pelo Ministro de Estado da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, nos termos do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Parágrafo único. O disposto nesta Medida Provisória se aplica durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, e, para fins trabalhistas, constitui hipótese de força maior, nos termos do disposto no artigo 501 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.” (grifo do autor do artigo)

Partindo disso, o artigo 393 do Código Civil estabelece que o devedor não responderá pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado e, complementarmente, o parágrafo único traz a previsão de que esse instituto somente é aplicável se os efeitos dele decorrentes forem imprevisíveis e inevitáveis.

Neste particular, sendo reconhecida oficialmente a força maior, para que possa fazer uso de alguma das excludentes de responsabilidade civil, deverá ser comprovado o nexo causal entre o impacto causado pela pandemia da Covid-19 e o descumprimento da obrigação.

Não há como negar que estão presentes o nexo causal e o impacto causado, porquanto estão evidenciados em face da proibição de funcionamento de atividades não essenciais, como se observa, por exemplo, no Decreto nº 64.881, de 22/3/2020, do Estado de São Paulo:

Artigo 1º — Fica decretada medida de quarentena no Estado de São Paulo, consistente em restrição de atividades de maneira a evitar a possível contaminação ou propagação do coronavírus, nos termos deste decreto.

Parágrafo único
A medida a que alude o ‘caput’ deste artigo vigorará de 24 de março a 7 de abril de 2020.

Artigo 2º
— Para o fim de que cuida o artigo 1º deste decreto, fica suspenso:

I
o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, especialmente em casas noturnas, ‘shopping centers’, galerias e estabelecimentos congêneres, academias e centros de ginástica, ressalvadas as atividades internas;

II
o consumo local em bares, restaurantes, padarias e supermercados, sem prejuízo dos serviços de entrega (‘delivery’) e ‘drive thru’.

§ 1º
O disposto no “caput” deste artigo não se aplica a estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais, na seguinte conformidade:
1. saúde: hospitais, clínicas, farmácias, lavanderias e serviços de limpeza e hotéis;
2. alimentação: supermercados e congêneres, bem como os serviços de entrega (‘delivery”) e ‘drive thru’ de bares, restaurantes e padarias;
3. abastecimento: transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores e bancas de jornal;
4. segurança: serviços de segurança privada;
5. demais atividades relacionadas no § 1º do artigo 3º do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020.

§ 2º
O Comitê Administrativo Extraordinário Covid-19, instituído pelo Decreto nº 64.864, de 16 de março de 2020, deliberará sobre casos adicionais abrangidos pela medida de quarentena de que trata este decreto.

Artigo 3º
A Secretaria da Segurança Pública atentará, em caso de descumprimento deste decreto, ao disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal, se a infração não constituir crime mais grave.

Artigo 4º
Fica recomendado que a circulação de pessoas no âmbito do Estado de São Paulo se limite às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercícios de atividades essenciais.”

Neste contexto, os magistrados devem estar atentos aos fatos e às circunstâncias do grave momento por que passa toda a humanidade. Assim, entendemos que há de se reconhecer a relativização da coisa julgada material, formalizada na assinatura em acordos judiciais, de modo a possibilitar a readequação das parcelas ou, ainda, suspensão temporário de seu pagamento.

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Celso julga inviável ação de empresas de turismo contra isolamento

Pedido incerto

Ministro julga inviável ação de empresas de turismo contra medidas de isolamento

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, julgou inviável a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 675, em que a Confederação Nacional do Turismo (CNTUR) questionava decretos estaduais e municipais que estabelecem medidas de isolamento social para o enfrentamento ao novo coronavírus. Segundo o relator, a entidade não indicou com precisão os atos questionados e, por isso, considerou a ADPF inadmissível.

As normas contestadas estabeleciam restrições aos serviços de transporte e ao funcionamento de hotéis e estabelecimentos de alimentação e o acesso ao rastreamento de dados de aparelhos celulares para controle de tráfego de pessoas.

Entre outros pontos, a CNTUR alegava violação a direitos constitucionais fundamentais, como o direito de ir e vir e da inviolabilidade das comunicações.

Pedido incerto e indeterminado

Na decisão monocrática, o ministro Celso de Mello ressaltou que a confederação não indicou as autoridades ou órgãos estatais contra os quais a ADPF foi proposta e não especificou quais seriam os atos estatais questionados, apresentando pedido genérico e indefinido.

Segundo o relator, embora haja breve referência à existência de pelo menos sete decretos de diversas unidades da federação, as normas foram indicadas com propósito meramente exemplificativo e não são objeto da ADPF, pois a maior parte já perdeu efeito.

Conforme o ministro Celso de Mello, a entidade também não esclareceu o âmbito de eficácia das medidas questionadas, que não foram identificadas ou individualizadas, além de estender o pedido de forma genérica a todos os atos com conteúdo semelhante. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

ADPF 675

Revista Consultor Jurídico, 20 de abril de 2020, 17h59

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CNJ apura ofensas de magistrado a Lewandowski e a outros juízes

Comentários depreciativos

CNJ apura ofensas de magistrado a ministro do STF e a outros juízes

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, instaurou, na tarde desta segunda-feira (20/4), reclamação disciplinar contra o juiz do Trabalho Gustavo Cisneiros Barbosa, do Tribunal Regional do Trabalho de Pernambuco (TRT-6). Os comentários tratariam de resultado do julgamento da medida cautelar interposta na ADI 6.363, pelo STF, no último dia 17 de abril.

O magistrado deve prestar esclarecimentos à Corregedoria Nacional de Justiça sobre a reprodução de mensagem, veiculada em vídeos pelas redes sociais e, em especial, no Youtube, em que teceu críticas e fez comentários depreciativos em relação ao ministro do Supremo Tribunal Federal Ricardo Lewandowski e aos juízes do Trabalho Leandro Fernandez Teixeira, Roberta Corrêa de Araújo Monteiro e Hugo Cavalcanti Melo Filho.

Segundo a decisão, caso, realmente, o referido vídeo seja de autoria do juiz do Trabalho, em tese, pode estar caracterizada conduta vedada a magistrados, porque foi utilizada linguagem incompatível com o decoro e juízo depreciativo a decisões judiciais de outros membros da magistratura, com potencial para expor negativamente a imagem do Poder Judiciário (Loman, Código de Ética da Magistratura e Resolução 305/2019 do CNJ).

O corregedor nacional determinou à Presidência do TRT-6 que, no prazo de cinco dias, intime o juiz do Trabalho Gustavo Cisneiros a apresentar defesa prévia, de acordo com os artigos 69 e 70 do Regimento Interno do CNJ, devolvendo-a à Corregedoria Nacional acompanhada de cópia da ficha funcional do referido magistrado. Com informações da assessoria de imprensa do Conselho Nacional de Justiça.

Revista Consultor Jurídico, 20 de abril de 2020, 17h26

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Reajuste de taxa deve obedecer aos índices oficiais de correção

O fato de um aumento de tributo ter ocorrido por ato infralegal, sendo, portanto, inconstitucional, não invalida o tributo nem impede que o Executivo atualize os valores previamente fixados em lei, que devem se liminar aos índices oficiais de correção monetária.

Por maioria, o plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual, reafirmou jurisprudência no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.258.934, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.085) com reafirmação de jurisprudência.

No caso concreto, uma empresa têxtil catarinense questionou decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que considerou ilegal o reajuste da taxa de utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), superior a 500%, promovido pela Portaria 257/2011, do Ministério da Fazenda, em variação superior à inflação.

Porém o TRF-4 determinou que o aumento deveria ser de 131,60%, correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) entre janeiro de 1999 e abril de 2011. No RE, a empresa visava eliminar qualquer majoração da taxa Siscomex pela referida portaria, incluindo o percentual de 131,60% do acórdão.

De acordo com o relator, o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, o Supremo, em vários casos, fixou o entendimento de que é possível o reajuste da base de cálculo da taxa de utilização do Siscomex, previsto na Lei 9.716/1998, desde que seja por índices oficiais de correção monetária, como o INPC.

Nesse sentido, o Plenário negou o RE 1.258.934, por maioria, e manteve a decisão do TRF-4.

Foi aprovada a seguinte tese de julgamento: “A inconstitucionalidade de majoração excessiva de taxa tributária fixada em ato infralegal a partir de delegação legislativa defeituosa não conduz à invalidade do tributo nem impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados em lei de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária”. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

RE 1.258.934

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Presidente do TST mantém prioridade de profissionais de saúde do RJ em testes de coronavírus

Segundo a ministra Maria Cristina Peduzzi, para países com transmissão comunitária, como o Brasil, a Organização Mundial da Saúde (OMS) tem orientação expressa nesse sentido.

teste para coronavírus/covid-19

teste para coronavírus/covid-19

20/04/20 – A presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministra Maria Cristina Peduzzi, indeferiu neste sábado (18) o pedido do Município do Rio de Janeiro e da Empresa Pública de Saúde (RioSaúde) de suspensão de medida liminar que impunha o fornecimento prioritário de testes para identificação do coronavírus a enfermeiros e a outros profissionais das unidades de saúde no município. Segundo a ministra, a prioridade determinada aos profissionais de saúde não conflita com as orientações de autoridades de saúde nacionais e mundiais. 

Linha de frente

A liminar que o município e a RioSaúde pretendiam suspender foi deferida em mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Enfermeiros do Rio de Janeiro, que alegava a falta do fornecimento de testes, conforme autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), aos enfermeiros das unidades municipais de saúde. Segundo o sindicato, embora o Estado do Rio de Janeiro dispusesse de 88.580 kits de teste rápido, os trabalhadores tinham de aguardar a adoção de medidas administrativas e operacionais. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 1º Região (RJ) concedeu a liminar para determinar o fornecimento imediato e prioritário dos testes a todos os profissionais vinculados às unidades de saúde que o solicitassem, com multa diária de R$ 1 mil reais por profissional comprovadamente prejudicado pela omissão ou por ação em sentido contrário. Ao deferir o pedido, a desembargadora relatora assinalou que, em razão da atuação desses profissionais na linha de frente de combate à doença, seria necessária a disponibilização imediata, em caráter prioritário, de todos os materiais e equipamentos para a preservação da sua saúde e para a manutenção das condições seguras de trabalho.

Normas de segurança

No exame do pedido de suspensão da liminar, a ministra Cristina Peduzzi destacou que cabe às empresas cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho e que, diante da pandemia, devem ser adotadas as cautelas necessárias para a redução da transmissibilidade do vírus, como determina o 3º,  parágrafo 7º, do Decreto 10.282/2020, que regulamenta a Lei 13.979/2020.

De acordo com a presidente do TST, a medida não diverge do protocolo adotado pelo Ministério da Saúde para a concessão dos exames. “Além disso, para países com transmissão comunitária, como o Brasil, a Organização Mundial da Saúde (OMS) possui orientação expressa no sentido de também priorizar os profissionais de saúde”, afirmou. “Assim, não há como alegar violação à ordem pública local ou ingerência indevida na gestão municipal, já que a decisão liminar impôs obrigações que seriam naturalmente cumpridas pelos empregadores e pelo ente público”.

A ministra também destacou que o próprio município do Rio de Janeiro relatou cenário favorável à realização de testagem nos profissionais de saúde, o que afasta a possibilidade de grave lesão à economia pública por eventual descumprimento da decisão liminar e consequente imposição de multa.

(TG/CF)

Processo: SSCiv-1000350-48.2020.5.00.0000

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ConJur não deve tirar do ar notícia sobre jornalista réu

inépcia da inicial

ConJur não tem obrigação de tirar do ar notícia sobre jornalista réu

Sem a identificação das URLs específicas, é considerado genérico e inepto um pedido para tirar uma notícia do ar. Com esse entendimento, o juiz Paulo Ribeiro Garcia, da comarca de Mongaguá (SP), julgou extinta ação, sem resolução do mérito, que pedia para a ConJur tirar do ar uma notícia sobre um jornalista réu em mais de 170 processos.

Reprodução

De acordo com o processo, o jornalista Domingos Raimundo da Paz pediu indenização por danos morais pela reportagem publicada em 2006, que informava que ele havia perdido um Habeas Corpus no TJ de São Paulo. A reportagem também informava que, segundo o STJ, ele era réu em mais de 170 processos.

Ao analisar o pedido, o magistrado considerou a inépcia da inicial, por não especificar a URL. O juiz também afirmou que as publicações consideradas ofensivas foram veiculadas no ano de 2006 e, “considerando o ajuizamento do presente feito em 2019, forçoso o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória”. 

O magistrado também nega o pedido de indenização do Portal Imprensa, considerando a ilegitimidade de parte.

ConJur foi defendida pelo advogado Alexandre Fidalgo e Juliana Akel Diniz, do Fidalgo Advogados.

Clique aqui para ler a sentença

1001879-33.2019.8.26.0366

Revista Consultor Jurídico, 20 de abril de 2020, 12h41