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Toffoli pede vista para analisar impacto de ADI na pandemia

Com o objetivo de esclarecer as delimitações de competência federativa impostas pelas Medidas Provisórias 926 e 927 e seu impacto na Lei 13.979/2020, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, pediu vista no referendo de liminar negada na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.343. O julgamento ocorreu nesta quinta-feira (30/4) e chegou ao último voto sem maioria formada.

Ministro Dias Toffoli apontou preocupação com a interpretação do resultado do STF
G.Dettmar /Agência CNJ

As MPs tratam do transporte intermunicipal de passageiros e de outras medidas emergenciais adotadas pelo governo durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19. Relator, o ministro Marco Aurélio negou liminar por entender que as alterações devem ser mantidas em vigor até aprovação pelo Congresso. Nesta quinta, referendou a decisão.

O relator foi o único a votar pelo indeferimento da liminar. O ministro Alexandre de Moraes abriu divergência ao votar pelo deferimento parcial e foi acompanhado por quatro colegas: Luiz Fux, Carmen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. O ministro Luiz Edson Fachin também votou pelo deferimento parcial, mas em outros termos, e foi seguido pela ministra Rosa Weber.

Devido à ausência do ministro Celso de Mello por motivos médicos, o julgamento chegou ao presidente da corte sem maioria formada. Assim, pediu vista para fazer análise pormenorizada do dispositivo e seus possíveis impactos na jurisprudência brasileiro, neste momento de crise.

“Como sempre lembra o ministro Marco Aurélio, um espirro aqui repercute no país inteiro. A sinalização desse julgamento vai ter repercussão de efeito vinculante”, afirmou Toffoli, que, embora não tenha declarado voto ainda, reconheceu que a tendência seria de não seguir o voto do ministro Alexandre de Moraes. 

Competência federativa

Os trechos contestados na ADI indicam que a restrição de transporte interestadual e intermunicipal dependeria de três fatores: recomendação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa); ato dos ministros da Saúde, da Justiça e Segurança Pública e da Infraestrutura; ou decisão dos gestores locais de saúde, mas desde que autorizados pelo Ministério da Saúde.

A crítica é a limitação a municípios e estados, que não poderiam atuar sem autorização ou indicação de órgãos federais. Marco Aurélio votou por manter esse cenário até análise do Congresso, sob pena de “potencializar visões político-partidárias em detrimento do interesse público”.

A divergência mais aceita é do ministro Alexandre de Moraes, para quem as MPs não respeitam a autonomia dos entes federativos. Segundo ele, não se pode exigir que estados e municípios estejam vinculados a autorização de órgãos federais para tomar atitudes. Assim, votou pela concessão parcial da liminar, sem redução do texto, excluindo essa necessidade de autorização.

Ao pedir vista, o ministro Dias Toffoli indicou que precisaria refletir sobre o dispositivo para evitar que ele tenha o efeito contrário, de permitir a atuação exagerada de prefeitos e governadores, em detrimento das indicações gerais da União. “Teve prefeito que fechou totalmente o transporte. Como que o remédio chega à farmácia? E o alimento, ao supermercado?”, exemplificou.

O ministro Alexandre de Moraes pediu a palavra para explicar que a suspensão parcial sem redução do texto proposta precisa deixar claro que prefeitos e governadores podem agir sem prévia autorização, “mas no âmbito estrito de suas competências, impedindo o extravasamento de, por exemplo, fechar totalmente municípios e estados. É o federalismo cooperativo. Isso deve ficar bem claro.”

Esse aspecto foi também destacado pelo ministro Gilmar Mendes. “Talvez fosse até desejável que decisões fossem tomadas já em conjunto; que estados e municípios se fizessem representar nesses comitês de crise. O ideal é que tivéssemos integração. Mas não é o que está a ocorrer”, disse. “Há um dever recíproco de respeito e coordenação no exercício dessas competências”, complementou.

Os ministros Lewandowski e Carmen Lúcia foram outros a apontar a necessidade de integração diante do fato de que não há subordinação entre os entes federativos. Assim, consideraram que a proposta do ministro Alexandre seria a que melhor resguarda o espírito federativo destacado pela Constituição Federal de 1988.

Terceira via

A terceira via no julgamento foi apresentada pelo ministro Luiz Edson Fachin, que votou por suspender parcialmente as MPs que alteram a Lei 13.979/2020 para explicitar que estados e municípios podem determinar medidas sanitárias de quarentena e isolamento, desde que amparadas em evidências científicas e nas recomendações da Organização Mundial da Saúde.

ADI 6.343

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Malta e Scartezini: Poder público e serviços privados

Na atual conjuntura nacional, os tribunais têm sido cada vez mais demandados para solucionar litígios. Consequentemente, o Poder Judiciário tem se fortalecido institucionalmente, dirimindo controvérsias emblemáticas que envolvem temáticas de suma importância. Na prática, verificamos a judicialização da vida em geral, tanto sob a ótica quantitativa quanto qualitativa.

A judicialização decorre da própria evolução da sociedade, que, muitas vezes, acontece mais celeremente do que a edição de novas normas para regular condutas. Nesses casos, as partes acabam por acionar o Poder Judiciário para que esse se posicione sobre a pretensão resistida e solucione o litígio perpetrado no caso concreto, que pode não ter sido contemplado pelos Poderes Executivo e/ou Legislativo.

A judicialização quantitativa é percebida ao analisar o número crescente de ações judiciais em curso. De acordo com o ministro Luís Roberto Barroso [1], esse fato revela diversas circunstâncias favoráveis e desfavoráveis. Entre essas, cita-se a conscientização progressiva da sociedade civil e a confiança que essa deposita nas instituições, como forma de buscar justiça. Por outro lado, a judicialização também pressupõe um conflito, que se traduz, na maioria das vezes, no reiterado inadimplemento dos deveres e obrigações.

Ainda de acordo com o ministro, é possível vislumbrar a judicialização qualitativa por meio da utilização do Poder Judiciário para discutir temas extremamente relevantes, como questões políticas, econômicas, sociais e éticas, de repercussão nacional, que provocam indubitáveis efeitos na vida da sociedade civil.

Entre os assuntos que vêm sendo constantemente levados às cortes, temos a judicialização da saúde. Isso porque, com a consolidação do Estado Democrático de Direito, houve a superveniência de um cenário no qual a Constituição Federal é o elemento central, acompanhada da proeminência judicial.

Desse modo, a saúde foi enaltecida como direito fundamental tutelado pela Constituição Federal e inserida na seara dos direitos sociais. Nesse sentido, a Carta Magna reconhece a coletividade como titular do direito à saúde e o Estado como responsável por garanti-lo e efetivá-lo, mediante a implementação de políticas públicas que objetivem promover o acesso universal e igualitário a ações e serviços para reduzir o risco de doença.

Ocorre que, na prática, visualizamos a superlotação da rede pública de saúde, que, por diversas vezes, carece de vagas em suas dependências para atender devidamente à população. Desse modo, o interessado acaba por acionar o Poder Judiciário para dirimir a controvérsia.

Nesse passo, quando a demanda possui os requisitos para o deferimento e, de fato, a rede pública não possui vaga para atender o autor da ação judicial, surge o questionamento: como proceder?

Ora, no caso hipotético explanado, o direito à saúde já foi reconhecido e o Estado não fica desobrigado a efetivá-lo somente por não dispor de vaga para atender à decisão judicial.

Desse modo, o Poder Judiciário pode determinar o atendimento e o tratamento do autor da demanda em hospital particular, sendo que as despesas deverão ser arcadas pelo ente público.

No entanto, surge o questionamento se os valores que o Estado deve pagar a título de serviços médicos que, por ordem judicial, foram prestados pela unidade hospitalar privada devem sofrer a limitação da tabela do SUS. Isso porque a instituição privada não firmou qualquer contrato ou convênio com o ente federativo, o que provoca uma nova judicialização do conflito. Nessa senda, o recurso extraordinário que tramita no Supremo Tribunal Federal, sob repercussão geral, discute a temática registrada sob o n.° 1033.

No caso em comento, o Estado defende que lhe impor o pagamento dos serviços médicos com base no preço arbitrado pelo hospital privado violaria os artigos 5°, caput, 196 e 199, §1°, da CF, visto que a Constituição dispõe que as instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS) mediante contrato de direito público ou convênio. Ocorre que, nas instituições privadas conveniadas ou contratadas pelo Estado, o reembolso de despesas médicas é efetuado de acordo com a tabela do SUS, e não com base nos valores de mercado.

Desse modo, na ação judicial em comento, o Estado defende que pagar a uma instituição privada que presta serviço ao Estado preço diferente do que geralmente é pago para a mesma atividade viola, frontalmente, o princípio da isonomia. Além disso, aduz que a Lei Maior prevê um regime específico de contratação e remuneração da rede complementar de saúde.

A discussão acerca do pagamento de serviços de saúde prestados por ordem judicial, em razão de anterior frustração de atendimento na rede pública, é de extrema relevância, sobretudo no cenário atual da pandemia provocada pela Covid-19, em que todo o sistema de saúde está sendo acometido por uma sobrecarga extraordinária.

Nesse sentido, ganham ressonância os princípios da ordem econômica, da livre iniciativa e da propriedade privada. É incontroverso que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada, como consagrado pela Lei Maior. Desse modo, há entendimento de que vincular o ressarcimento a valores e critérios previamente determinados pelo SUS a uma instituição privada, que foi obrigada a suprir uma falha de atendimento do Poder Público, mitiga a livre iniciativa em violação à garantia da propriedade privada.

Embora ainda não tenha sido apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, o tema é de extrema relevância e a corte reconheceu a evidente repercussão geral da questão constitucional sob os pontos de vista econômico, político, social e jurídico.

 é estagiária no escritório Malta Advogados, bacharelanda em Direito pelo Centro Universitário de Brasília (UniCeub) e membro do grupo de estudos “Constitucionalismo Fraternal”, sob a orientação do ministro Carlos Ayres Britto.

 é sócio-fundador do escritório Malta Advogados, professor de Direito Imobiliário da Universidade de Brasília (UnB) e secretário-geral da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB.

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Juiz ordena lockdown em todo o Maranhão

Como 100% dos leitos de unidade de terapia intensiva (UTI) da rede pública de saúde em São Luís estão ocupados por pacientes com Covid-19, a Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís ordenou, nesta quinta-feira (30/4), que o estado do Maranhão e a capital determinem o bloqueio total de atividades (lockdown).

Justiça do Maranhão ordenou bloqueio total das atividades em todo o estado
Divulgação

O Ministério Público estadual afirmou na ação que, mesmo com os leitos a serem criados pelos hospitais de campanha, o sistema de saúde pode entrar em colapso se não forem tomadas medidas de prevenção mais drásticas.

Em sua decisão, o juiz Douglas de Melo Martins disse que há probabilidade do direito e risco da demora que justificam a concessão da tutela de urgência, uma que a saúde dos maranhenses corre risco. Ele apontou que, mesmo com as medidas de isolamento social estabelecidas pelo estado e pela capital, o coronavírus tem se propagado, e até o sistema privado de saúde já está quase no limite.

Esse cenário justifica a adoção do bloqueio total, destacou o julgador. Afinal, “essa é a única medida possível e eficaz no cenário para contenção da proliferação da doença e para possibilitar que o sistema de saúde público e privado se reorganize, a fim de que se consiga destinar tratamento adequado aos doentes”. “Do contrário, conforme se viu em outros lugares do mundo, viveremos um período de barbárie.”

O juiz reconheceu que há dúvidas quanto à constitucionalidade do lockdown. Isso porque a medida implica restrições à circulação de pessoas, ao funcionamento de estabelecimentos comerciais e a outros direitos. Contudo, nenhum direito é absoluto, ressaltou. E, nesse momento, a preservação da saúde se sobrepõe às outras liberdades individuais, opinou.

Dessa maneira, o juiz ordenou que o Maranhão e os municípios de São Luís, São José de Ribamar, Paço do Lumiar e Raposa, na região metropolitana da capital, suspendam todas as atividades não essenciais à manutenção da vida e da saúde. Os entes também deverão limitar reuniões de pessoas em espaços públicos, proibir a circulação de veículos (salvo para compras de medicamentos e alimentos ou idas a hospitais), punir quem não usar máscaras e barrar, por dez dias, a entrada na Ilha de São Luís.

Clique aqui para ler a decisão

0813507-41.2020.8.10.0001

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

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STF autoriza trabalho remoto de servidores até janeiro de 2021

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, assinou nesta quarta-feira (29/4) uma resolução permitindo que servidores da corte trabalhem remotamente até 31 de janeiro de 2021. 

Resolução foi editada por Toffoli nesta quarta
 G.Dettmar/Agência CNJ

A medida visa manter o isolamento social dos funcionários como forma de conter o avanço do novo coronavírus e alcança todos os servidores que podem exercer suas funções remotamente. 

“Fica estabelecido modelo diferenciado de gestão de atividades voltado para a entrega de resultados nos trabalhos realizados no formato presencial e à distância, a ser aplicado entre 1º de junho de 2020 e 31 de janeiro de 2021”, determina a resolução.

Toffoli ressaltou a eficácia das medidas de afastamento já adotados pela corte em resoluções anteriores. “Até a presenta data não houve registro de casos confirmados da Covid-19 entre servidores do tribunal”, afirma. 

A resolução destaca, ainda, que os gabinetes dos ministros “poderão adotar outros formatos de gestão de suas atividades” e pede que seja estruturada uma rotina de trabalho que inclua três reuniões semanais, definição de ambiente de comunicação online para permitir a interação entre membros da equipe, além da definição de um ambiente que possibilite aos servidores visualizar o status das atividades previstas.

Para a agora advogada Cecilia Mello, juíza federal aposentada do TRF-3,  “a implementação de trabalho remoto pelo STF até janeiro de 2021 pode não trazer consequências significativas para a advocacia e os jurisdicionados quanto a medidas em trâmite na Corte”. “Entretanto, a adoção desse mesmo sistema  pelos demais tribunais e, especialmente se estendido  à primeira instância, trará prejuízos incalculáveis de acesso à Justiça.”

“Não se trata apenas de ‘adaptação’ quando grande parcela dos advogados e dos jurisdicionados não tem condições materiais para implementar esse tipo de trabalho, que demanda recursos tecnológicos de custos incompatíveis com os auferidos pela maioria da população e dos profissionais”, acrescentou. 

Clique aqui para ler a resolução

Resolução 677/20

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Ministro nega pedido de suspensão da Recomendação 62 do CNJ

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, negou pedido para suspender a Recomendação 62. Editado pelo Conselho Nacional de Justiça no início da epidemia de Covid-19, o ato indica medidas preventivas à propagação do coronavírus no sistema de justiça criminal e socioeducativo no país.

Marco Aurélio negou suspensão da Recomendação 62 editada pelo CNJ
Nelson Jr. / SCO STF

O mandado de segurança foi ajuizado pelo Podemos, que pedia a suspensão do ato, alegando que a crise sanitária não pode ser justificativa para a impunidade.

Além disso, sustentou que a recomendação “incentivou o implemento de liberdade a presos, a elevar, conforme argui, a circulação de pessoas e o risco de contaminação”. O partido citou decisões judiciais e sustentou que a recomendação resultou na soltura de 29 mil pessoas.

Ao analisar o pedido, o ministro entendeu que a aplicabilidade da recomendação “depende da prática de atos judiciais posteriores, destinados a concretizar as medidas nela referidas, voltadas à preservação da integridade de presos, ante a pandemia que assola o País”. A decisão é do dia 17 de abril e foi publicada nesta quarta-feira (29/4).

Ataques frequentes

Uma das principais diretrizes da recomendação é a transferência de pessoas presas por dívida alimentícia para a prisão domiciliar. Além disso, sugere medidas não privativas de liberdade para mulheres grávidas, lactantes, pessoas com deficiência, indígenas e outros grupos de vulneráveis.

Desde sua edição, a medida já foi aplicada diversas vezes pelo Superior Tribunal de Justiça e por tribunais estaduais do país. Foi, inclusive, parabenizada pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH).

A recomendação já havia sido atacada pela Associação Nacional de Membros do Ministério Público Pró-Sociedade, que afirmou que a alguns dispositivos da medida contrariam a política de distanciamento social estabelecida pelo governo federal. O ministro Gilmar Mendes negou seguimento da ação.

Clique aqui para ler a decisão
MS 37.066

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Bretas agiu ilegalmente em ação penal contra Temer, diz TRF-2

Pedido liminar em Habeas Corpus proposto pela defesa do ex-presidente Michel Temer foi deferido nesta quinta-feira (30/4) pelo desembargador Antonio Ivan Athié, do TRF-2.

Juiz Bretas determinou abertura de prazo antes de todas as provas terem sido disponibilizadas à defesa
Cauê Diniz

O HC foi proposto porque o juízo de primeiro — Marcelo Bretas, da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro — determinou a abertura de prazo para a apresentação de resposta à acusação, apesar de a defesa ainda não ter obtido acesso a todos os elementos de prova apresentados pelo MPF. 

A peça foi assinada pelos advogados Eduardo Carnelós, Roberto Soares Garcia, do escritório Carnelós e Garcia Advogados, Átila Machado (escritório Machado, Castro e Peret Advogados) e Brian Alves Prado (da banca Advocacia Donati Barbosa).

Além disso, Bretas reduziu o prazo concedido para dez dias — originalmente, eram 20.

Na ação penal, Temer responde pelos crimes de lavagem de dinheiro e corrupção ativa e passiva.

Na decisão que negou o pedido de suspensão do feito até que os advogados tivessem acesso a todo conjunto dos elementos de prova, o juízo de piso argumentou que a defesa não demonstrou a necessidade de acesso aos documentos faltantes.

No segundo grau, então, o relator Athié afirmou que “a defesa em ação penal não precisa mostrar necessidade de acesso a documento, papel, ou o que seja que esteja integrando os autos, já que tem direito a conhecimento INTEGRAL do caderno processual e do que a ele apensado, anexado, ou o que for, configurando ilegalidade condicionar a exibição de qualquer das peças a justificativa alguma, a demonstração de necessidade, vez que o que é necessário à acusação, e se não fosse não estaria nos autos, é também necessário ao acusado”.

Clique aqui para ler a decisão

HC 5004132-22.2020.4.02.0000/RJ

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É possível discutir renda mínima durante a crise, diz STF

É possível discutir a instituição de renda mínima durante período de crise nacional por meio de ação direita de inconstitucionalidade por omissão. Esse foi o entendimento que prevaleceu no Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento por videoconferência nesta quinta-feira (30/4). E embora a maioria dos ministros tenha entendido que essa possibilidade existe, o julgamento terminou sem que a discussão ocorresse, por prejuízo. 

Ministro Barroso foi seguido pela maioria ao apontar a perda de objeto da ação
Carlos Humberto/SCO/STF

O que se julgou foi o referendo à liminar negada pelo ministro Marco Aurélio no âmbito da ADO 56. Nela, o partido Rede Sustentabilidade apontou mora legislativa atribuída aos presidentes do Senado e Câmara dos Deputados. Assim, pediu a determinação de pagamento de R$ 300 por seis meses para minimizar os impactos da pandemia na população.

O relator, em 30 de março, entendeu que não cabe ao Judiciário fixar tal auxílio. E, desde então, a medida foi, de fato, implementada pelo governo, inclusive em valor maior do que o pleiteado pelo partido. Assim, o ministro Marco Aurélio votou por referendar a decisão na liminar e extinguir a ação por inadequação absoluta.

O ministro Luiz Edson Fachin abriu a divergência. Ele referendou a decisão na liminar, mas esclareceu que a matéria de fundo — se há ou não dever de legislar em matéria de renda básica em período de grave crise econômica-social — mereceria o trânsito da ação para análise pelo Plenário.

Na sequência, o ministro Luís Roberto Barroso concordou com a premissa da divergência, mas votou por extinguir a ação por prejuízo, uma vez que o Congresso já aprovou o auxílio-emergencial, satisfazendo o objeto do pedido.

Esse posicionamento foi seguido pela maioria: ministras Rosa Weber e Carmen Lúcia, e ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli. 

Assim, o Plenário definiu a extinção da ação por perda do objeto, ficando vencido o ministro relator, Marco Aurélio, que votou pela inadequação do pedido.

ADO 56

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STF referenda liminar e mantém suspensão a restrições à LAI

A consagração constitucional ao princípio da publicidade corresponde à obrigatoriedade do Estado de fornecer informações solicitadas, sob pena de responsabilização política, civil e criminal, salvo nas hipóteses sob sigilo. Portanto, não há alteração que se faça necessária ao acesso do cidadão, principalmente diante de cenário de pandemia.

Ministro Alexandre de Moraes ressaltou que não há motivos para mudar acesso à informação
Rosinei Coutinho/SCO/STF

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou a decisão liminar que suspendeu a eficácia do artigo 1º da Medida Provisória 928/2020, que restringia a Lei de Acesso à Informação. A votação foi unânime na sessão realizada por videoconferência nesta quinta-feira (30/4), que julgou três ADIs sobre o mesmo tema, de autoria dos partidos Rede Sustentabilidade e Partido Socialista Brasileiro, e da OAB.

O Plenário seguiu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, que concedeu a liminar em 26 de março e, mais de um mês depois, ressaltou que não registrou-se problema algum no acesso à informação, a despeito do combate à pandemia do coronavírus.

Especialistas ouvidos pela ConJur já haviam ressaltado que a MP 928 fere conquistas democráticas. Em momento em que a lei exime o administrador público de licitação para compra de determinados insumos e materiais, ela se faz ainda mais necessária, afirmou o ministro.

“Nenhuma norma da Organização Mundial da Saúde ou qualquer outra entidade afirma que restringir acesso às informações auxiliaria no combate à pandemia. Quase 40 dias depois da liminar, comprovou-se que a MP é abusiva. Quase 100% das informações prestadas são feitas online. Não há a mínima necessidade de restrição”, afirmou.

Para o relator, não se pretendeu fazer ligação com a pandemia com a MP, mas sim dificultar o acesso livre do cidadão às informações como a Constituição consagra. “Essa MP, na verdade, fornece uma solução para um problema que não há”, apontou o ministro Luís Roberto Barroso, ao acompanhar o posicionamento. 

“Esse controle de constitucionalidade em sede de cautelar mostra também a extrema responsabilidade atribuída ao chefe do Executivo quando se admite que esse agente político deve ter o exercício de função normativa – ainda que de forma atípica – em matéria como essa”, destacou o ministro Gilmar Mendes.

Os ministros destacaram ainda que o artigo 11 da Lei de Acesso à Informação já aponta que, não sendo possível prestar a informação solicitada, é necessário “Indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido”. 

Por videoconferência, o advogado da Rede Sustentabilidade, Cassio dos Santos Araújo, trouxe dados de que, mesmo durante a pandemia, a União manteve a média arredondada de 10 dias para resposta aos pedidos de acesso à informação, ainda que a LAI coloque tal prazo em 20 dias, prorrogáveis por mais dez.

Também falou o ex-presidente do Conselho Federal da OAB, Marcos Vinicius Furtado Coêlho. “A república não há espaço para o segredo no que se refere aos atos do Poder público. O cidadão possui direito ao acesso às informações, para controlar e avaliar as ações estatais”, afirmou.

ADI 6347

ADI 6351

ADI 6353

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Frigorífico indenizará empregada por exposição durante a troca de uniforme

Os trabalhadores eram obrigados a transitar em roupas íntimas na barreira sanitária.

30/04/20 – A unidade da BRF S.A. em Rio Verde (GO) foi condenada a indenizar uma empregada que tinha de transitar em roupas íntimas no vestiário durante a troca das roupas pessoais pelo uniforme. A empresa pretendia reverter a decisão, mas a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso. 

Barreira sanitária

Na reclamação trabalhista, a empregada sustentava que a determinação da empresa violava sua privacidade e sua intimidade. Em sua defesa, a BRF argumentou que se trata de procedimento denominado barreira sanitária, obrigatório nas indústrias de alimentos com alto controle de qualidade exigido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Constrangimento

A pretensão ao pagamento de indenização foi rejeitada pelas instâncias inferiores, mas deferida pela Terceira Turma do TST, ao julgar o recurso de revista. A Turma observou que os empregados eram obrigados a andar em roupas íntimas quando passavam entre os setores denominados “sujo” e “limpo” da barreira sanitária e tinham de ficar despidos junto de outros colegas, ao usar chuveiros sem porta, com exposição desnecessária do corpo. Para o colegiado, a empresa deveria se valer de instrumentos que pudessem atender às normas de higiene sem impor aos empregados situação constrangedora e humilhante. 

Interesse público

A BRF interpôs, então, embargos à SDI-1, órgão responsável pela uniformização interna da jurisprudência do TST. Reiterou que se trata do cumprimento de determinações legais em razão do interesse público e que as medidas de higiene visam assegurar que os alimentos cheguem ao consumidor sem contaminação. 

Conflito

O relator dos embargos, ministro Alexandre Luiz Ramos, explicou que, ao analisar a matéria, a Terceira Turma havia destacado o fato de os empregados terem de transitar em trajes íntimos durante a troca de uniforme e tomar banho em chuveiros sem porta. No entanto, as decisões apresentadas pela BRF para demonstrar divergência jurisprudencial não tratavam da mesma situação, e uma delas era inválida porque a empresa não juntou cópia autenticada do seu inteiro teor.

A apresentação de decisões com resultados diversos de Turmas do TST que demonstrem conflito de teses divergentes é um dos requisitos para a admissão do recurso.  

A decisão foi unânime. 

(MC/CF)

Processo: E-ARR-2181-16.2012.5.18.0102

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta de 14 ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quórum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
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Alteração do nome da função exercida por bancário não afasta critério do adicional de incorporação

As atribuições do cargo permaneceram as mesmas.

30/04/20 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Caixa Econômica Federal ao pagamento das diferenças de adicional de incorporação a um bancário cuja nomenclatura do cargo em comissão foi alterada. Para a Turma, a mera mudança não afasta o critério de cálculo do adicional se as atribuições de quem exerce o cargo permanecem iguais.

Alteração

O bancário, empregado da Caixa em Maringá (PR), exerceu o cargo comissionado de “Coordenador Jurídico F3” por mais de 20 anos, até ser afastado da função e voltar ao cargo de origem. A CEF, inicialmente, manteve o pagamento integral da gratificação de função. Posteriormente, no entanto, o bancário passou a receber apenas 87,39% do valor do último cargo em comissão exercido. Por fim, a denominação do cargo de “Coordenador Jurídico F3” foi alterada para “Coordenador Jurídico”, e a gratificação correspondente passou para valor consideravelmente maior que o recebido pelo empregado. 

Na reclamação trabalhista, ele pedia a correção do adicional de incorporação correspondente a essa diferença. O pedido foi julgado procedente pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) afastou a condenação. Segundo o TRT, ainda que as atribuições fossem semelhantes, o bancário não havia ocupado cargo em comissão após a implantação do novo sistema, que tinha regras próprias de seleção e nomeação.

Incorporação

O relator do recurso de revista, ministro José Roberto Pimenta, observou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a alteração da nomenclatura do cargo em comissão em decorrência de plano de funções gratificadas posterior, por si só, não pode afastar o critério de cálculo do adicional de incorporação sobre ele incidente, quando verificado que as atribuições são as mesmas, como no caso. Assim, o bancário tem direito ao cálculo do adicional com base no cargo em comissão de gerente executivo, nos moldes estabelecidos no plano de funções gratificadas posterior, sob pena de configurar redução salarial.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: AIRR-966-98.2015.5.09.0021

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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