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Por falta de lei, DF fica impedido de cobrar Previdência progressiva aos servidores

O juiz de Direito Roque Fabricio Antonio de Oliveira Viel, da 4ª vara da Fazenda Pública do DF, deferiu liminar ao Sindicato dos Servidores Integrantes da Carreira Gestão Fazendária da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal para impedir a cobrança da contribuição previdenciária com alíquotas progressivas aos servidores do DF.

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O Sindicato dos Servidores Integrantes da Carreira Gestão Fazendária da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal ajuizou ação pedindo tutela de urgência de natureza  antecipatória pedindo a suspensão da cobrança de contribuição previdenciária com alíquotas progressivas prevista na EC 103/19.

A entidade alegou que a reforma previdenciária de 2019 prevê a instituição de contribuição previdenciária extraordinária para o custeio do regime próprio de previdência social, com alíquotas progressivas, a ser paga pelos servidores ativos, aposentados e pensionistas, mediante comprovação de déficit dos recursos. Explicou que as alterações da EC dependem de lei local para sua implementação, bem como criação de unidade gestora específica.  No entanto, afirmou que no âmbito do DF, ainda não houve a implementação do órgão gestor.

No entanto, o governo do DF pretendia aumentar as alíquotas previdenciárias dos servidores distritais por meio de um ofício circular.

Ao apreciar o caso, o magistrado asseverou enquanto não for editada a lei complementar geral do RPPS, os Estados, Municípios e o Distrito Federal não poderão adotar alíquotas inferiores às aplicadas aos servidores públicos da União, salvo se demonstrado que o RPPS local não possui déficit atuarial a ser equacionado. Nesta hipótese, o limite mínimo das alíquotas passará a ser aquele vigente no RGPS.

Segundo o magistrado, as alíquotas progressivas estabelecidas na EC não podem ser adotadas automaticamente pelo ente distrital, uma vez que é necessário lei espefícica referendando a alteração.

“Nesse sentido, não há como se reconhecer como legítima a previsão de recolhimento da contribuição previdenciária com as alíquotas previstas na EC 103/2019 (e atualizadas na Portaria 2963/2020), tal como divulgado pelo Governador do Distrito Federal na Circular n. 5/2020-GAG/GAB.”

Assim, o magistrado concedeu tutela de urgência para impedir a cobrança da contribuição previdenciária com alíquotas progressivas.

O Sindicato é aparado no caso pelo escritório Estillac & Rocha Advogados Associados.

  • Processo: 0702942-40.2020.8.07.0018

Veja a decisão.




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Advogada explica decreto que instituiu uso obrigatório de máscaras em SP

A partir desta quinta-feira, 7, a população do Estado de São Paulo deverá utilizar, obrigatoriamente, máscaras de proteção facial como forma de evitar contágios de coronavírus. A medida é válida para pessoas que andarem nas ruas e demais locais públicos.

De acordo com o decreto, o uso de máscaras é uma medida adicional ao distanciamento social e tem por objetivo conter a disseminação da covid-19 a fim de garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde.

A obrigatoriedade do uso de máscara valerá enquanto perdurar a quarentena no Estado de São Paulo. Os locais onde a proteção fácil é obrigatória são estabelecimentos que executem atividades essenciais e em repartições públicas estaduais. A fiscalização caberá aos municípios com acompanhamento da Secretaria da Saúde.

Para advogada Gabriela Esposito Ribeiro, da banca DASA – Deneszczuk, Antonio Sociedade de Advogados, a medida é importante para conter a disseminação da covid-19 e preservar a saúde de todos.

A advogada explica que quem não cumprir as medidas estabelecidas no decreto sofrerá penas de sanção do Código Sanitário como penas, advertências, multa e interdição parcial ou total de estabelecimentos.

Segundo causídica, estabelecimentos que executem atividades essenciais, caso descumpram a determinação, também estarão sujeitos à aplicação do Código de Defesa do Consumidor. No caso das repartições públicas estaduais, os agentes públicos, além Código Sanitário do Estado, também deverão responder nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (lei 10.261/68).

Veja a íntegra do decreto estadual.

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Para que o leitor encontre as notícias jurídicas específicas sobre coronavírus, reunimos todo o material em um site especial, constantemente atualizado. Acesse: www.migalhas.com.br/coronavirus

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Advogada comenta decreto que instituiu uso obrigatório de máscaras em SP

A partir desta quinta-feira, 7, a população do Estado de São Paulo deverá utilizar, obrigatoriamente, máscaras de proteção facial como forma de evitar contágios de coronavírus. A medida é válida para pessoas que andarem nas ruas e demais locais públicos.

De acordo com o decreto, o uso de máscaras é uma medida adicional ao distanciamento social e tem por objetivo conter a disseminação da covid-19 a fim de garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde.

A obrigatoriedade do uso de máscara valerá enquanto perdurar a quarentena no Estado de São Paulo. Os locais onde a proteção fácil é obrigatória são estabelecimentos que executem atividades essenciais e em repartições públicas estaduais. A fiscalização caberá aos municípios com acompanhamento da Secretaria da Saúde.

Para advogada Gabriela Esposito Ribeiro, da banca DASA – Deneszczuk, Antonio Sociedade de Advogados, a medida é importante para conter a disseminação da covid-19 e preservar a saúde de todos.

A advogada explica que quem não cumprir as medidas estabelecidas no decreto sofrerá penas de sanção do Código Sanitário como penas, advertências, multa e interdição parcial ou total de estabelecimentos.

Segundo causídica, estabelecimentos que executem atividades essenciais, caso descumpram a determinação, também estarão sujeitos à aplicação do Código de Defesa do Consumidor. No caso das repartições públicas estaduais, os agentes públicos, além Código Sanitário do Estado, também deverão responder nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (lei 10.261/68).

Veja a íntegra do decreto estadual.

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Especialistas debatem regras processuais na quarentena

Rota de fuga

Especialistas debatem regras processuais na quarentena

Reprodução

Em mais um programa da série Saída de Emergência, a TV ConJur leva ao ar nesta quinta-feira (7/5), a partir das 15h, os contornos do processo civil durante o estado de calamidade pública.

A mesa será composta por Bruno Dantas, ministro do TCU, e Teresa Arruda Alvim (PUC-SP), membros da comissão de juristas que elaborou o Código de Processo Civil de 2015; Flávio Yarshell, professor titular de Processo Civil da USP, e Ary Raghiant, conselheiro federal da OAB e representante da entidade junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A mediação e a curadoria estão a cargo de Otavio Rodrigues, do CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público) e da USP.

O tema é oportuno. Os prazos processuais foram retomados esta semana e cada Estado tem regras próprias para o andamento e liturgia dos processos. Até agora, por exemplo, fica a cargo do juiz despachar com advogados por teleconferência ou não.

O evento vai cuidar dos aspectos práticos do momento de exceção. Como fica a situação no dia a dia? Decisões judiciais que levam em consideração os efeitos da pandemia e ignoram a lei poderão ser anuladas? A prescrição está suspensa por causa da pandemia ou há risco de perda de direitos? Essas e outras questões serão abordadas no seminário virtual.

Acompanhe o evento abaixo a partir das 15h desta quinta-feira (7/5).

Revista Consultor Jurídico, 5 de maio de 2020, 20h58

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Ministro Fachin mantém fechamento do comércio de Londrina (PR)

Ministro Fachin manteve decisão do TJ-PR
Flickr

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, deferiu medida liminar na Reclamação 40.342 para que o Tribunal de Justiça do Paraná reveja, segundo os parâmetros da jurisprudência do Supremo, decisão que impôs ao município de Londrina (PR) o fechamento do comércio local e a paralisação de outras atividades.

Flexibilização

Depois de decretar diversas restrições em razão da pandemia da Covid-19, o município de Londrina editou nova norma para flexibilizar decretos locais anteriores e permitir a abertura de estabelecimentos industriais, da construção civil e comerciais.

Em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual, o TJ-PR determinou a edição de novo decreto, a fim de restabelecer as medidas, e o fechamento do comércio local. Segundo o tribunal estadual, o município teria extrapolado sua competência ao permitir o funcionamento de estabelecimentos industriais e da construção civil, atividades não previstas no Decreto 10.282/2020, que disciplina as atividades essenciais no âmbito federal.

Na reclamação ajuizada no STF, o município aponta violação da decisão proferida na ADI 6.341, em que o Plenário ratificou a competência concorrente dos entes federativos para tomar medidas destinadas ao enfrentamento da emergência na saúde pública.

Competência

Em sua decisão, o ministro Fachin observou que a liminar do TJ-PR, fundamentada no esgotamento da competência municipal em razão do exercício da competência federal, ofende a decisão do STF na medida cautelar deferida na ADI 6.341. Ele destacou que, na ocasião, o Plenário ressalvou expressamente a necessidade de preservação das competências dos entes federados, conforme previsto na Constituição Federal.

O ministro salientou que, ainda de acordo com a decisão na ADI 6.341, tanto o exercício da competência dos entes federados quanto o seu afastamento pelo Judiciário deve ser fundamentado, nos casos concretos, em evidências científicas e nas recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS), o que não consta na decisão do TJ-PR.

Em razão do princípio da precaução e do perigo da irreversibilidade do comprometimento do direito à saúde, ele considerou que, ao menos por ora, deve ser mantida a decisão que suspende os decretos municipais.

Dessa forma, ele deferiu parcialmente a medida liminar para, embora mantendo a decisão, determinar que outra seja proferida, com observância aos critérios estabelecidos na medida cautelar deferida na ADI 6341. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

Rcl 40.342

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Bolsonaro deve explicar recondução de Ramagem à Abin

Ação de congressistas

Bolsonaro deve explicar recondução de Ramagem à Abin

O retorno de Alexandre Ramagem à Agência Brasileira de Inteligência (Abin), cargo que ocupava antes de ser barrado como novo diretor da Polícia Federal, está sendo questionada por um grupo de parlamentares.

Ministro Alexandre já havia barrado nomeação de barragem à chefia da PF
Rosinei Coutinho/SCO/STF

A ação foi movida pelos deputados federais Alessandro Molon (PSB-RJ), Camilo Capiberibe (PSB-AP) e pelo senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP). Eles afirmam que a recondução de Ramagem não poderia ter sido feita sem sabatina do Senado. 

Por conta da ação, o ministro Alexandre de Moraes, do STF, deu o prazo de dez dias para que Bolsonaro se pronuncie a respeito do decreto que reconduziu Ramagem à Abin. A informação é do jornal O Estado de S. Paulo

“O restabelecimento do Sr. Alexandre Ramagem Rodrigues ao cargo de diretor-geral da Abin revela evidente desvio de finalidade do ato, como revelam os fatos supervenientes trazidos a conhecimento público após o pedido de exoneração do ex-ministro da Justiça e Segurança Pública, sr. Sergio Fernando Moro”, afirmam os parlamentares.

Revista Consultor Jurídico, 5 de maio de 2020, 20h24

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Opinião: Telemedicina vai mudar a maneira de pensar a saúde

A sociedade informacional na qual estamos inseridos é cada vez mais ligada às tecnologias. As profissões utilizam novas tecnologias para conseguir maior eficiência e celeridade. O exemplo mais próximo diz respeito aos profissionais de Direito, com a utilização crescente de plataformas digitais e a migração de processos físicos para “processos judiciais eletrônicos”.

Na medicina, obviamente, não seria diferente. São cada vez mais usuais consultas online pelo sistema de telemedicina, o que fez o Conselho Federal de Medicina regulamentar a prática por meio da Resolução nº 1.643 de 2002.

O Congresso Nacional, no mesmo sentido, sancionou a Lei nº 13.989/20, que dispõe sobre o uso da telemedicina durante a crise causada pela pandemia da Covid-19. Perceba que tal lei tem eficácia somente enquanto perdurar a situação de crise em questão, mas será um excelente laboratório para a ampliação de ferramentas tecnológicas para consultas e tratamentos.

Da resolução do Conselho Federal de Medicina, extrai-se o conceito de telemedicina. O artigo 1º define-a como “o exercício da Medicina através da utilização de metodologias interativas de comunicação audiovisual e de dados, com o objetivo de assistência, educação e pesquisa em Saúde”. A Lei n. 13.989/20 trouxe definição semelhante no artigo 3º, expondo que telemedicina é o “exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde”.

Obviamente, esse tipo de consulta deve seguir padrões técnicos que garantam a segurança tanto do médico como do paciente atendido, tendo uma infraestrutura tecnológica apropriada e pertinente, obedecendo as normas técnicas do Conselho Federal de Medicina quanto a guarda, manuseio, transmissão de dados, confidencialidade, privacidade e garantia do sigilo profissional (artigo 2º da Resolução nº 1.643/02 do CFM).

Por sua vez, a Lei nº 13.989/20 deixa expresso no artigo 4º o dever de o médico informar o paciente sobre as limitações inerentes ao uso da telemedicina, tendo em vista a impossibilidade de realização de exame físico durante a consulta.

Percebe-se que a telemedicina pode representar um avanço, visto que ela pode ter inúmeros benefícios, como reduzir a distância, mesmo que de forma telepresencial, entre especialistas de grandes centros e regiões distantes. Em um território continental e diversificado como é o brasileiro, a falta do acesso a centros médicos especializados pode afastar os pacientes de novas técnicas e tratamentos. Ademais, em algumas áreas, existe dificuldade de preenchimento de vagas de profissionais de saúde e a telemedicina pode ser uma alternativa imediata viável.

Além disso, a evolução tecnológica pode trazer benefícios quando aliada a questões de saúde pública, pois evita aglomerações e filas desnecessárias nos hospitais e traz maior agilidade nas consultas. Inegável que a telemedicina é uma evolução natural da nossa sociedade, que está cada vez mais inserida no mundo digital.

O ordenamento brasileiro não é o primeiro a permitir o uso das novas tecnologias no âmbito médico. A telemedicina já é utilizada, por exemplo, nos Estados Unidos da América, estando presente em muitos hospitais e centros médicos. Naquele país, inclusive, existe um órgão regulador dessa prática, o ATA (American Telemedicine Association — Associação Americana de Telemedicina). A própria Organização Mundial da Saúde (OMS) tem editado recomendações para o uso da telemedicina, com a ouvida de especialistas de diversas localidades para buscar uma visão plural sobre o tema [1].

Em relação às questões éticas sobre a prestação do serviço médico por meio da telemedicina, a Lei n. 13.989/20 menciona que “a prestação de serviço de telemedicina seguirá os padrões normativos e éticos usuais do atendimento presencial, inclusive em relação à contraprestação financeira pelo serviço prestado” (artigo 5º). Tais padrões deverão ser definidos pelo Conselho Federal de Medicina.

Por mais que a resolução do Conselho Federal de Medicina sobre o tema versasse sobre o uso de telemedicina, ele ainda não era utilizado de forma tão usual no Sistema Único de Saúde (SUS). Com a crise ocasionada pela pandemia da Covid-19 e o risco de colapso do sistema de saúde com muitos pacientes se dirigindo aos hospitais, buscou-se trazer maior celeridade e menos riscos de agravamento decorrentes da aglomeração de doentes em um mesmo ambiente, razão pela qual foi editada a Lei n. 13.989/20.

A própria lei menciona que não caberá ao poder público custear ou pagar pelos serviços de telemedicina quando não for exclusivamente serviço prestado ao SUS (artigo 5º). A contrario sensu, se o serviço de telemedicina for prestado exclusivamente ao SUS, caberá ao poder público custeá-lo. Percebe-se, portanto, uma clara permissão da utilização do serviço de telemedicina no sistema de saúde público.

A questão que surge é se seria possível ou não o uso da telemedicina após a situação de pandemia, uma vez que a lei tem caráter temporário.

O presidente da República vetou o artigo 6º da Lei nº 13.989/20, que mencionava competir ao Conselho Federal de Medicina a regulamentação da telemedicina após o período de crise ocasionada pela Covid-19. O argumento de veto foi o de que a matéria deveria ser regulada em lei, com base no artigo 5º, II e XIII, da Constituição Federal [2].

Ocorre que não parece haver empecilho legal para que o Conselho Federal de Medicina regulamente a matéria. Trata-se de uma autarquia federal que, entre as suas atividades, tem competência regulamentar e já se posicionou sobre vários temas de relevância, como o testamento vital e ortotanásia, que são temas, inclusive, mais sensíveis que a regulamentação da telemedicina. Assim, o dispositivo legal vetado era não só possível, como algo bastante razoável.

A telemedicina será testada em caráter ampliado em época de pandemia. Os resultados alcançados mudarão a forma de regulamentação da matéria. Ainda que a Lei n. 13.989/20 tenha vigência temporária e tenha sido vetado o dispositivo que delegava ao Conselho Federal de Medicina a autorização pós-pandemia, a experiência de utilização ampla e disseminada não será esquecida. Ela pode representar uma alternativa de baixo custo para atendimento em locais remotos e distantes de grandes centros. Certamente, representará uma mudança na maneira de pensar a saúde pública e privada, não havendo óbice para que o Conselho Federal de Medicina regulamente a matéria.

 é procurador do estado de Pernambuco e advogado, professor adjunto da Universidade de Pernambuco (UPE), doutor e mestre em Direito pela USP.

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Governo deve apresentar em 72 horas informação sobre troca na PF

Ação Popular

Governo deve apresentar em 72 horas informação sobre troca na PF

O juiz Francisco Alexandre Ribeiro, do Distrito Federal, deu um prazo de 72 horas para que o Palácio do Planalto apresente informações sobre a nomeação do delegado Rolando Alexandre de Souza para a diretoria-geral da Polícia Federal. A informação é do jornal O Estado de S. Paulo

Rolando Alexandre (direita) foi nomeado diretor-geral da PF
Isac Nóbrega/PR

O período foi fixado no correr de uma ação popular ajuizada na justiça federal por Rubens Alberto Gatti Nunes, coordenador nacional do Movimento Brasil Livre (MBL). 

Nunes diz que o presidente Jair Bolsonaro escolheu para a chefia da PF um nome “alinhado a seus interesses escusos” e de confiança de Alexandre Ramagem, que teve nomeação ao mesmo cargo barrada pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal.

Segundo o membro do MBL, a decisão de colocar Rolando na chefia da PF é uma tentativa de burlar a decisão de Moraes. 

Revista Consultor Jurídico, 5 de maio de 2020, 20h18

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Conselheiro do CNJ reforma portaria do TJ-PA e revolta advogados

Prazos processuais

Conselheiro do CNJ reforma portaria do TJ-PA e revolta advogados

Por 

IAP  decisão do CNJ que reformou resolução que prorrogava os prazos processuais até o dia 15
Reprodução

Em decisão monocrática, o conselheiro Emmanoel Pereira, do Conselho Nacional de Justiça, reformou a Portaria 08/2020, do Tribunal de Justiça do Pará, que suspendia os prazos processuais até o próximo dia 15 em razão do agravamento da epidemia do novo coronavírus no estado.

Na decisão, Pereira argumenta que a extensão da suspensão dos prazos processuais não segue a diretriz da Resolução 314/2020 do CNJ.

A medida provocou nota de repúdio do IAP (Instituto dos Advogados Paraenses). A entidade alega que a adoção da resolução unifica a administração do Judiciário brasileiro sem ponderar a prerrogativa federativa de adequação da administração da Justiça.

“É inadmissível que qualquer cidadão deste país desconheça que o Pará é um estado gigantesco com mais de uma centena de municípios distantes uns dos outros, alguns que só se comunicam com rapidez através de aviões a jato”, diz trecho da nota.

Os advogados paraenses ainda afirmam, no texto, que a decisão do CNJ demonstra profunda insensibilidade ao regionalismo federativo. Eles ainda reiteram que o TJ-PA tem feito inúmeros esforços para atender os paraenses de todas as comarcas, mas enfrenta dificuldades em relação a distribuição de internet, uma vez que em algumas localidades o sinal só chega via satélite.

Nesta terça-feira (5/5), o prefeito de Belém, Zenaldo Coutinho (PSDB), anunciou que vai endurecer as medidas de isolamento social e decretar lockdown (bloqueio total) na capital do estado para conter o avanço da Covid-19. A medida deve ser seguida por prefeitos da região metropolitana e cidades do interior.

Clique aqui para ler a decisão do CNJ

Clique aqui para ler a nota de repúdio na íntegra

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 5 de maio de 2020, 20h17

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Inquérito sobre declarações de Moro não pode ser sigiloso

Os estatutos do poder, numa República fundada em bases democráticas, não podem privilegiar o mistério, porque a supressão do regime visível de governo — que tem na transparência a condição de legitimidade de seus próprios atos — sempre coincide com os tempos sombrios em que declinam as liberdades e transgridem-se os direitos dos cidadãos.

Imprensa e cidadãos poderão ter acesso ao inquérito que investiga Moro e Bolsonaro
Marcello Casal Jr/Agência Brasil

Com esse entendimento, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, determinou o regime de publicidade do inquérito 4.831, que investiga as declarações do ex-ministro da Justiça e Segurança Pública, Sergio Moro, sobre o presidente Jair Bolsonaro. Tal inquérito, assim, não poderá correr em sigilo, inclusive em relação ao depoimento já prestado por Moro, no último sábado (2/5).

Celso de Mello citou doutrina do publicista italiano Norberto Bobbio, cujo magistério “tem orientado os sucessivos julgados” que o ministro vem proferindo no STF. 

O ministro ligou a decisão ao direito de liberdade de imprensa, destacando que a “ampla difusão da informação, o exercício irrestrito de criticar e a possibilidade de formular denúncias contra o Poder Público representam expressões essenciais dessa liberdade fundamental, cuja prática não pode ser comprometida por atos criminosos de violência política (ou de qualquer outra natureza), por interdições censórias ou por outros artifícios estatais, como a arbitrária imposição de regime de sigilo”.

Oitiva de ministros

A decisão do ministro Celso de Mello ainda autoriza as oitivas requisitadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras. Os investigadores poderão colher depoimento dos ministros Luiz Eduardo Ramos (Secretaria de Governo), Augusto Heleno Ribeiro Pereira (Gabinete de Segurança Institucional da Presidência) e Walter Souza Braga Netto (Casa Civil).

Também deporão à Polícia Federal a deputada federal Carla Zambelli (PSL-SP) e os delegados da Polícia Federal Ricardo Saadi, Carlos Henrique de Oliveira Sousa, Alexandre Saraiva, Rodrigo Teixeira, Alexandre Ramagem Rodrigues e Maurício Leite Valeixo — este, o ex-diretor-geral da instituição e um dos pivôs da crise entre Moro e Bolsonaro.

O ministro Celso de Mello concedeu a todos as benesses do artigo 221 do Código de Processo Penal, que já conferiria aos ministros de estado e à deputada federal a prerrogativa de combinar previamente local, dia e hora para serem ouvidos pela autoridade policial federal. Caso se recusem a fazê-lo, adverte Celso de Mello, perderão essa prerrogativa.

“Redesignada nova data para seu comparecimento em até 05 dias úteis, estarão sujeitas, como qualquer cidadão, não importando o grau hierárquico que ostentem no âmbito da República, à condução coercitiva ou ‘debaixo de vara’, como a ela se referia o art. 95 do Código do Processo Criminal do Império de 1832”, concluiu.

Inquérito 4.831