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Espécie em extinção não pode voltar para guarda de criador

Não é possível aplicar o princípio da proporcionalidade na disputa sobre o destino de uma ave silvestre, mantendo a guarda com seu captor por questões afetivas, quando o caso envolve espécie em extinção.

Papagaio foi apreendido em agosto do ano passado
Wikimedia

Nesta linha de raciocínio, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) negou o pedido de um morador de Sapucaia do Sul (RS) que pleiteava a recuperação da posse do papagaio-charão que havia capturado há mais de 10 anos.

A decisão colegiada, proferida na terça-feira (2/6), em julgamento virtual, foi unânime ao negar pedido de antecipação de tutela para derrubar despacho que manteve a apreensão da ave pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). Afinal, ave se encontra em risco de extinção.

Salvo das queimadas

O homem que criou o pássaro, representado judicialmente pelo filho, ajuizou ação contra a autarquia federal após ter o papagaio apreendido em agosto do ano passado. O autor alegou que cuidava da ave desde pequena, após salvá-la da ação predatória de agricultores de Rio Pardo (RS), que promoviam queimadas.

No pedido para reaver a guarda do animal, o antigo dono manifestou preocupação com a reinserção do papagaio na natureza. Ele alegou que essa mudança poderia causar risco à ave e danos irreparáveis ao autor, que possui forte vínculo afetivo com o pássaro.

A ação foi analisada liminarmente pela 9ª Vara Federal de Porto Alegre, que não reconheceu a legitimidade de direito do pai do autor em retomar a posse da ave. O juízo observou que este papagaio está na lista mais recente de espécies da fauna ameaçadas de extinção.

Agravo de instrumento

Em combate à decisão de origem, o autor recorreu ao TRF-4, por meio de agravo de instrumento, pedindo a antecipação de tutela. Nas razões recursais, sustentou não ser razoável a apreensão do animal, que já estava plenamente adaptado ao meio doméstico.

Na Corte, a relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, manteve o entendimento de primeiro grau. No voto, afirmou que o risco de extinção agrava a situação, impossibilitando a aplicação do princípio de proporcionalidade. Além do risco da espécie, a magistrada salientou a ilegalidade prevista pela Lei 5.197/1967, que determina que “os animais silvestres são propriedades do Estado, sendo expressamente vedada sua criação em cativeiro”.

Segundo a desembargadora, “a alegação de que o papagaio já se encontrava na sua posse há mais de oito anos não lhe dá direito algum em mantê-la, pois tal fato não é excludente da sua ilicitude isto porque a legislação proibitiva é de 1967, ou seja, muito anterior ao advento ora questionado”. Com informação da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

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Processo 5052947-30.2019.4.04.0000/RS

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Por afeto e bem-estar, juiz garante a idosa guarda de papagaio

bodas de pérola

Por afeto e bem-estar, juiz federal garante a idosa guarda de papagaio

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O vínculo afetivo com um animal e a comprovação de seu bem-estar físico e psicológico permite que ele continue com seu dono. Com esse entendimento, o juiz Décio Gimenez, da 3ª Vara Federal de Santos (SP), garantiu a uma idosa o direito a manter em casa um papagaio que vive com ela há mais de 30 anos.

WikimediaIdosa consegue na Justiça direito a manter em casa o papagaio “Leco”, com quem convive há mais de 30 anos.

A idosa ajuizou ação contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e o Estado de São Paulo para pedir a condenação dos réus a procederem à regularização da guarda do papagaio e a não apreenderem o animal. Além disso, pediu que se abstenham de aplicar qualquer sanção pela posse irregular do animal silvestre.

De acordo com o processo, ela cria o “Leco” em casa por desconhecimento da lei ambiental. A idosa também alegou que não sabia que não poderia ter a guarda do animal em ambiente doméstico.

Ao analisar o caso, o juiz considerou que os laudos juntados demonstram que o papagaio não tem condições de ser reintroduzido ao habitat natural, porque “já possui sobrevida similar ao tempo que poderia sobreviver na natureza, além de sofrer de limitações que o impedem de voar”

Citando a jurisprudência do STJ, o juiz acolheu os pedidos da inicial e afirmou que “o nível de bem-estar do animal seria mais afetado caso perdesse a convivência com a idosa”.

Clique aqui para ler a sentença

5002208-38.2018.4.03.6104

 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 10 de maio de 2020, 13h46

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Erro na licença ambiental não exime de reparar lesão, diz STJ

Erro na autorização ambiental para atividade comercial não é suficiente para afastar a responsabilidade de quem, no ato da atividade, comete dano ao meio ambiente. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de R$ 300 mil a título de indenização.

Crime ambiental foi cometido para construção de posto de gasolina 
Reprodução

No caso, a empresa desmatou área de Mata Atlântica para construção de um posto de gasolina. E contava com licença ambiental para tanto, emitida pelo Ibama e Instituto Ambiental do Paraná. A sentença, no entanto, constatou que a concessão foi ilegal e, por isso, condenou a empresa — entendimento que foi mantido em segundo grau.

Em recurso especial, a empresa alegou que foi vítima do erro na concessão das licenças e que a condenação deveria ser, no máximo, solidária com os órgãos de licenciamento ambiental. 

Ao analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi refutou a tese porque o dano ambiental é regido pela teoria do risco integral, segundo o qual o dever de indenizar se faz presente unicamente em face do dano, não importando se há ou não nexo causal entre a conduta e o dano. Trata-se do princípio do poluidor-pagador: é dele o dever de arcar com as despesas de prevenção, repressão e reparação da poluição.

“Mesmo que se considere que a instalação do posto de combustíveis somente tenha ocorrido em razão de erro na concessão da licença ambiental, é o exercício dessa atividade, de responsabilidade da recorrente, que gera o risco concretizado no dano ambiental, razão pela qual não há possibilidade de eximir-se da obrigação de reparar a lesão ambiental verificada”, concluiu a relatora, seguida por unanimidade.

Competência

O caso é uma ação civil pública proposta em 2000 e que circulou pelo STJ até chegar à 3ª Turma, para finalmente defini-la. Foi distribuído, a princípio, à 4ª Turma, que declinou da competência por ser licença ambiental matéria de Direito Público.

Na 1ª Seção, sem abrir conflito de competência, o caso foi devolvido porque havia decisão monocrática anterior do ministro Sidnei Beneti, à época julgando nas turmas de Direito Privado. Isso teria fixado a competência.

O julgamento foi concluído pela 3ª Turma em 28/4, em sessão por videoconferência na qual o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva trouxe voto-vista. “A rigor, deveríamos declinar da competência e devolver para a 1ª Seção. Mas é uma ação que tramita há 20 anos e, por isso mesmo, a ministra Nancy decidiu por bem, de uma vez por todas, julgar”, afirmou.

A relatora concordou, ressaltando que o processo já esteve na 1ª Seção e não foi aceito pelos colegas. “É uma questão que pode ser superada, considerando que é uma zona cinzenta e muito tênue que diferencia essa competência”, acrescentou.

“O fato é que o fundamento principal do recurso é a licitude ou não da licença ambiental”, ressaltou o ministro Marco Aurélio Bellizze. Assim, entende, ainda que a demora do caso seja prejudicial, deveria retornar aos colegiados que julgam Direito Público. “Se fosse traçar esse paralelo, toda ação que durasse 10, 15 anos teria o mesmo destino. Seria aproveitar a decisão, mesmo que estampando uma nulidade, um vício de competência”, explicou.

Presidente do colegiado, o ministro Moura Ribeiro deu fim à discussão ao concordar com a relatora em referência à “zona cinzenta” entre as competências das duas Seções. “É hora de pôr fim ao processo.” Todos aquiesceram. 

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REsp 1.612.887