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Corregedor solicita informações sobre subsídios pagos no TJ-AL

Sem autorização

Corregedor quer informações sobre subsídios a magistrados e servidores do TJ-AL

Corregedor quer informações sobre subsídios pagos a servidores e magistrados no Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Divulgação

O corregedor nacional de Justiça substituto, ministro Emmanoel Pereira, solicitou informações ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas sobre eventual ato da presidência que teria autorizado pagamento a magistrados e servidores da corte por serviços extraordinários.

Esses trabalhos teriam sido prestados no âmbito de programas denominados “Justiça Efetiva” e “Comitê de crises” e proporcionariam acréscimos aos subsídios e vencimentos sem a devida autorização legal e aprovação da Corregedoria Nacional de Justiça.

No pedido de providências, o ministro determina que “havendo qualquer ato nos termos acima referidos, determino, desde já, que a Presidência do Tribunal de Justiça de Alagoas, em igual prazo, proceda à sustação de tais pagamentos”.

Clique aqui para ler o ofício na íntegra

Revista Consultor Jurídico, 18 de maio de 2020, 17h38

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CNJ apresenta proposta para aperfeiçoar cooperação judiciária

O Conselho Nacional de Justiça está disposto a promover uma maior cooperação judiciária no país, especialmente entre juízos. O CNJ apresentou nesta quarta-feira (13/5) a minuta de uma resolução que, entre outras diretrizes, prevê a possibilidade de os juízos formularem entre si pedidos de cooperação para a prática de atos processuais.

O CNJ está preocupado em promover a prática da cooperação judiciária no Brasil
CNJ

A proposta foi apresentada à direção de tribunais, magistrados, servidores e especialistas em Direito Processual no IV Encontro da Rede Nacional de Cooperação Judicial, evento realizado pelo CNJ por videoconferência. O incentivo ao acordo entre juízos é outra das ideias apresentadas no evento pelo conselho, que espera que os integrantes dos tribunais cheguem a um consenso para que os planos sejam levados adiante.

“Em um breve histórico, há a Recomendação CNJ nº 38 de 2011, que, na prática, não foi utilizada pelos juízes. Percebemos que há desinformação sobre as peculiaridades da cooperação”, comentou o presidente do Comitê Executivo Nacional da Rede Nacional de Cooperação Judiciária, conselheiro Mário Guerreiro.

Segundo ele, há vários mecanismos da Justiça brasileira que podem ser aperfeiçoados com a cooperação judiciária, como a intimação e a notificação de ato, a troca de informações relevantes para a solução de um processo, a obtenção e a apresentação de provas e a coleta de depoimentos, entre muitos outros atos.

“A minuta de resolução traz anexos com modelos das práticas desses atos para dar concretude a essa ideia”, disse Guerreiro. Os anexos da minuta são os seguintes: modelo exemplificativo de pedido de cooperação por auxílio direto, modelo exemplificativo de despacho conjunto e modelo exemplificativo de ato concertado.

Entre as sugestões apresentadas pelo CNJ no evento está a formação pelos tribunais de uma espécie de “conselho de magistrados”, formado por um número de integrantes entre dois e cinco, para que os participantes atuem como juízes de cooperação. 

“A minuta na forma apresentada é um avanço incrível e pode levar a cooperação a outro patamar, aumentando os níveis de eficiência do Poder Judiciário”, opinou Antônio do Passo Cabral, professor associado de Direito Processual Civil da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.

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Fernandes: Pela ressignificação da liberdade de imprensa

No último dia 3 de maio foi celebrado o Dia Mundial da Liberdade de Imprensa. Num contexto global de disseminação de fake news, do ressurgimento de demandas de estruturas estatais de controle especificamente no Brasil, por manifestações pelo retorno do AI-5, temerável instrumento de censura e repressão política no auge do período ditatorial , e de relativização do controle da mídia e dos instrumentos de comunicação, a proteção da boa notícia e de uma imprensa séria e independente mostra-se urgente, reafirmando um compromisso do Constituinte em 1988.

Mais que isso, a liberdade de imprensa, profundamente agregada ao direito fundamental da liberdade de expressão — as quais devem ser entendidas não apenas no plano político-social, mas também sob a perspectiva de institutos jurídicos, dotados de força normativa, conforme a concepção de Konrad Hesse [1]—, ligam-se intimamente à noção do constitucionalismo contemporâneo [2] e à de Estado Democrático de Direito, portanto.

Proteger as liberdades de fala e da operacionalização da comunicação não se relaciona, necessariamente, a uma demanda política, justificada por uma ideologia de “cá” ou de “lá”. Por certo, dentro de um modelo democrático, a respectiva tutela deriva da necessidade de resguardar a ordem jurídica e o regime político, outrora projetados como substanciais do modelo do Estado brasileiro, a par do mero formalismo do “fazer político”.

A possibilidade de expressar-se, entendida para além da faculdade de um indivíduo “dizer quase tudo que quiser” — em verdade, compreendida como um aspecto externo da liberdade de opinião, representada pela possibilidade de manifestar-se e, inclusive, de manter-se em silêncio, resguardando segredo, como expõe José Afonso da Silva [3] —, caracteriza um direito conquistado frente à imposição de uma estrutura estatal, por si só, possuidora de mecanismos ora legítimos de repressão e domínio.

A par da tradicional e difundida concepção de defesa da manifestação do pensamento e de uma produção, criação e difusão autônoma da informação não rara vezes superficialmente retórico-discursiva , emerge a necessidade de entendê-la como uma exigência do homem, enquanto zoon politikon, diante de uma arquitetura desenvolvida que, então institucionalizada, adotou o silêncio do indivíduo como forma de manutenção estrutural do poder.

É com a necessidade do cidadão de instrumentalizar sua participação no poder político que as liberdades de pensamento e imprensa passam a ser reivindicadas, num movimento coincidente com próprio desenvolvimento do Estado moderno.

A exemplo disso, em 1644, no auge da Guerra Civil Inglesa, Jonh Milton publicou o livro “Areopagitica” [4]. A obre insere-se num momento delicado da sociedade inglesa, em que o parlamento, como meio de controle social, proibiu a autopublicação de livros e a produção sem supervisão do material literário pelo incipiente Estado, a fim de monopolizar o debate público e estabelecer as diretrizes das discussões. A obra de Milton, autopublicada e distribuída pelo autor como folhetos, àquela época já desafiava o poder de controle, seja pela forma como idealizada e distribuída, como pela defesa da liberdade de imprensa perante o “governo” britânico.

A defesa da liberdade de expressão acompanha o amadurecimento da noção do Rule of Law. Na medida em que o modelo ideal de Estado seria representado pela convivência das pessoas conjugando uma mesma ordem jurídica, no qual o poder mandante “deve governar mediante leis declaradas” [5], a possibilidade de produção e circulação livre de notícias e a ausência de controle material sobre o que seria criado apresentam-se imperativo para, de um lado, tornar transparente o exercício político permitindo a fiscalização pelo cidadão; e, de outro, viabilizar a participação do indivíduo, a partir do acesso à informações que o munam de recursos e subsídios suficientes para, crítica e legitimamente, exercer o poder político do qual o povo é titular.

De mais a mais, a liberdade de informação jornalística opõe-se à detenção do monopólio informativo estatal, justificando-se, exatamente, pelo repúdio a um formato sistemático de controle do Estado e pela imperiosa necessidade de que o cidadão tenha garantido seu direito de acesso à informação objetiva, sem alteração da verdade ou com esvaziamento do sentido original [6]

No filme “Esquadrão 6” [7] — no nome original “Underground 6”, dirigido por Michael Bay e distribuído pela Netflix —, um bilionário reúne um clã de pessoas anônimas para, sinteticamente, lutar contra o modus operandi da sociedade atual. Na atual missão do grupo, sob a qual se desenvolve o roteiro, o objetivo é derrubar um governo ditatorial de um país fictício, chamado Turgistão. Como estratégia desse plano, no meio de uma estilística sofisticada, o primeiro passo do esquadrão é controlar “três palavras: TV do Estado”, nos dizeres do protagonista, interpretado por Ryan Reynolds.

Dessa metáfora do cinema, ilustra-se que o rompimento com o domínio informativo do Estado enfraquece os governos despóticos e regimes estatais autoritários, de modo a recobrar o equilíbrio institucional e, mediatamente, promover o amadurecimento e participação democráticos. A liberdade de imprensa avigora o Estado Democrático, possibilitando a expansão da atuação cidadã, por proporcionar a ampliação das possibilidades de controle e de atuação do poder.

 A liberdade humana, para além de sua positivação no texto constitucional, realiza-se na expansão das liberdades individuais substantivas, cujas atenção e importância passam a ser dirigidas aos fins de desenvolvimento do próprio indivíduo, como defende Amartya Sen [8].

Nessa concepção, segundo Flávio Pansierei [9], a dimensão política da liberdade instrumentaliza-se na possibilidade do cidadão de exercer o voto elegendo seus representantes, fiscalizar e acompanhar o exercício de poder, manifestar sua ideologia, criar partidos políticos, estabelecer críticas aos governos e, efetivamente, participar dos processos políticos. Em síntese: o exercício da cidadania faz parte do desenvolvimento do indivíduo.

Por isso, para além da proteção da liberdade de pensamento, consciência, crença e posição filosófica (CRFB, artigo 5º, incisos IV, VI e VIII), da possibilidade de veiculação midiática de conteúdo sem a censura estatal e insubmissa à autorização (CRFB/88, artigo 220, caput e §§ 2º e 6º), da garantia da liberdade de informação jornalística (CRFB/88, artigo 220, §1º), entre outras proteções constitucionais, a liberdade de imprensa torna-se imprescindível para que o indivíduo exercite sua cidadania, a partir do acesso a informações sérias, independentes e comprometidas com a verdade, capazes de possibilitar o controle e o exercício do poder político.       

Não que a compreensão normativa da liberdade de imprensa não seja importante; ao contrário, mostra-se essencial para a delimitação de seus contornos.

Entretanto, o telos do exercício protetivo da liberdade de expressão deve passar pela superação da mera instrumentalização política de uma previsão constitucional. Emerge a necessidade de uma projeção para a fundamentalidade de um direito historicamente construído, que é base imprescindível para a participação popular nas esferas de poder não adstrita somente à previsão de que todo poder emana do povo (CRFB/88, artigo 1º, parágrafo único) , com vistas ao exercício pleno da cidadania, pelo desenvolvimento do indivíduo e para a liberdade humana. Freedom Press is Democracy. 

 


[1] HESSE, Konrad. Força normativa da constituição. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2004; 

[2] O que se pretende expressar aqui por “constitucionalismo contemporâneo”, em sua acepção jurídica, a par da discussão terminológica, parte da definição de Matheus Vidal Gomes Monteiro (Neoconstitucionalismo(s) e constitucionalismo contemporâneo. ConJur, 2019. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2019-jun-08/diario-classe-neoconstitucionalismos-constitucionalismo-contemporaneo>), para o qual consiste: “no campo jurídico: a nova posição do direito público, com a incorporação dos direitos de terceira dimensão; o Estado Democrático de Direito como plus normativo-qualitativo, e os conteúdos compromissórios e dirigentes das constituições”.

[3] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros Editores, 2014, p. 246;

[4] MILTON, Jonh. Aeropagítica: discurso sobre a Liberdade de Expressão. Coimbra: Almedina, 2009;

[5] LOCKE, Jonh. Dois tratados sobre o governo. São Paulo: Abril Cultural, 1973 (Os pensadores), p.94;

[6] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros Editores, 2014, p.249;  

[7] ESQUADRÃO 6. Direção de Michael Bay. Estados Unidos da América: Netflix, 2019. 1 DVD (127 min.).

[8] SEN, Amartya. Desenvolvimento como Liberdade. São Paulo: Companhia das Letras, 2000.

[9] PANSIERI, Flávio. Liberdade como Desenvolvimento em Amartya Sen. Constituição, Economia e Desenvolvimento: Revista da Academia Brasileira de Direito Constitucional, Curitiba, 2016, vol. 8, n. 15, Jul. – Dez. p. 453-479.

 é advogado, e pós-graduando em Direito Constitucional (ABDConst).

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Curso do CNJ para formar mediadores já tem lista de espera

Com lista de espera de mais de 1.200 inscritos, o novo curso de capacitação para os futuros mediadores e conciliadores dos tribunais brasileiros via Ensino à Distância (EAD) já é considerado um sucesso pelo presidente do Conselho Nacional de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli. Inicialmente previsto para ter 350 vagas, estão inscritos 760 alunos de dez estados brasileiros.

Foram abertas vagas para os Tribunais de Justiça de Alagoas, Amazonas, Rio de Janeiro, Bahia, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul e São Paulo. “A tecnologia está sendo colocada a serviço do fomento da cultura da pacificação, por meio da formação de pessoas capazes de promover a solução dialogal de conflitos”, destacou Toffoli.

Coordenador do grupo de trabalho criado pela Portaria 139/2018 para desenvolver o curso a distância de capacitação de mediadores judiciais, o ministro do Superior Tribunal de Justiça Marco Aurélio Gastaldi Buzzi afirmou que o curso poderá suprir a carências de profissionais nos estados.

“Muitos não estavam realizando a audiência de conciliação pela ausência desse profissional. Percebi, então, que o curso de mediadores é imprescindível para a consolidação da política pública de estímulo aos métodos alternativos de solução de conflitos”, disse Buzzi.

Curso com tutoria

As aulas serão ministradas à distância entre os dias 18 de maio e 26 de junho de 2020. São 40 horas/aulas e haverá o acompanhamento por um tutor. Ao final, os alunos serão capazes de empregar adequadamente os métodos consensuais de solução de conflitos, em especial a conciliação e a mediação no âmbito judicial, com vistas à pacificação social e ao amplo acesso à justiça.

Depois de concluir essa etapa teórica, haverá uma parte presencial das aulas, que será realizada em cada estado, em um cronograma ainda a ser definido. Após a conclusão desse curso, a proposta é abrir uma nova turma para abranger os demais estados. Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.

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Corregedor veta participação de juiz em lives político-partidárias

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, determinou, em caráter liminar, que o juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca de São Luís (MA), abstenha-se de participar de debates virtuais públicos que possuam conotação político-partidária, com ou sem a presença de políticos maranhenses e/ou de pessoas que, publicamente, pleiteiam se eleger ou se reeleger nas eleições de 2020, nos termos do artigo 25 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

CNJHumberto Martins vetou  participação de juiz em lives político-partidárias

A decisão liminar foi tomada nesta terça-feira (12/5) nos autos de reclamação disciplinar formulada pelo senador Roberto Coelho Rocha (PSDB-MA) contra o magistrado. Segundo Roberto Rocha, o juiz “vem se submetendo a superexposição midiática ao lado de políticos maranhenses, participando de diversos eventos promovidos por estes, já tendo atuado em diversas lives propiciadas e agendado a sua participação em outra que ainda vai ocorrer”.

Preservação

Em sua decisão, o ministro Humberto Martins destacou que observou, em todos os folders eletrônicos de divulgação das lives que tiveram a participação do juiz Douglas Martins, o logotipo característico do parlamentar ou do pré-candidato que promoveu e coparticipou do encontro virtual (com símbolos e cores de partidos políticos), vinculando essa atividade virtual à militância política ou à atividade político-partidária.

Dessa forma, segundo o ministro, o magistrado, por estar investido de jurisdição e possuir o mister precípuo de julgar, tem o dever de resguardar sua imparcialidade, sua impessoalidade e preservar para que suas decisões judiciais, sua imagem e a própria imagem do Poder Judiciário como um todo, não sejam atreladas a interesses político-partidários de qualquer natureza.

“Na hipótese, entendo que a participação do juiz Douglas de Melo Martins, em debates ao vivo (lives) promovidos por políticos do estado do Maranhão, pré-candidatos a eleição ou reeleição, para discutir decisão judicial e temas de notório cunho político-partidário ou reveladora de atividade de militância política pode ensejar, em tese, conduta que viole deveres e vedações inerentes à magistratura”, afirmou o corregedor nacional.

O ministro Humberto Martins determinou ainda a expedição de Carta de Ordem ao presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão para que promova a intimação pessoal do magistrado, a fim de que, querendo, apresente defesa prévia, no prazo de 15 dias. Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.

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Ouvidoria do CNJ atendeu quase 2,7 mil demandas na quarentena

A Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça atendeu 2.683 demandas após o início das restrições impostas pelas medidas de enfrentamento à epidemia do coronavírus, em 19 de março. Com exceção do atendimento presencial, todos os demais canais continuam à disposição dos cidadãos. A Ouvidoria está disponível para orientar o cidadão sobre o acesso ao Poder Judiciário, especialmente para obtenção de medidas urgentes.

CNJOuvidoria do CNJ atendeu mais de 2,6 mil demandas de cidadãos na quarentena

A análise dos relatos recebidos indica que não houve diminuição da demanda por parte da população e a prevalência da temática Morosidade Processual nas demandas recebidas pelo CNJ está de acordo com a série histórica.

Questionamentos de demora em obter decisões judiciais figuram entre os mais demandados durante a quarentena, com cerca de 50% do total de manifestações.

Contudo, o novo tema, relativo às diretrizes de funcionamento de tribunais previstas nas Resoluções 313 e 314/2020, já aparece como terceiro tema mais demandado. “Seguimos atentos às necessidades dos jurisdicionados, prestando todas as orientações necessárias, especialmente neste momento de pandemia, em que o Judiciário tem tido uma firme atuação, sempre comprometida com a indispensável prestação jurisdicional”, afirmou o conselheiro ouvidor, André Godinho.

Enquanto durarem as medidas preventivas para evitar o contágio pelo coronavírus, o atendimento da Ouvidoria do CNJ se dará, preferencialmente, por meio eletrônico, utilizando-se um formulário. Os telefones da Ouvidoria também permanecerão disponíveis, diariamente, entre 9h e 19h, nos números (61) 2326-4607 / 2326-4608.

Toda a estrutura do CNJ foi adequada para atender às recomendações da OMS, do Ministério da Saúde, da Secretaria de Saúde do Distrito Federal. O sistema de trabalho montado observa as determinações da Resolução 314 CNJ, de 20/04/2020, que estabelece no âmbito do Poder Judiciário medidas temporárias de prevenção ao contágio pela Covid-19. Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.

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CNJ lança curso de formação de mediadores em todo o país

Conciliar é legal

CNJ lança curso de formação de mediadores a distância em todo o país

Antes mesmo da epidemia da Covid-19, o Brasil já era o país com maior número de processos judiciais no mundo. Os conflitos decorrentes do estado de calamidade pública podem fazer explodir o sistema. “A Justiça já estava praticamente inviabilizada”, afirma o ministro do Superior Tribunal de Justiça, Marco Aurélio Buzzi. Para ele, a mediação e a conciliação representam “uma sólida e talvez única esperança, a única alternativa racional, viável economicamente e viável concretamente”.

Estudioso e entusiasta de soluções alternativas para resolver conflitos, Buzzi participa na terça-feira (12/5) do lançamento do curso para formação de conciliadores e mediadores judiciais em todo o Brasil. Com ensino a distância, o interessado poderá fazer o curso, de quarenta horas, de onde estiver.

O objetivo do curso é capacitar profissionais para diminuir a judicialização de casos simples, como desentendimentos entre vizinhos, familiares, relações de consumo e de trabalho. 

Revista Consultor Jurídico, 10 de maio de 2020, 11h12