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TST: Bancária não receberá comissão por venda de produtos não bancários

A 3ª turma do TST deu provimento a recurso de instituição financeira para isentá-la de pagamentos de acréscimo salarial a uma bancária referente a comissões pela venda de cartões de crédito, seguros, capitalização e planos de previdência. Para o colegiado, a ausência de previsão contratual afasta a obrigação do pagamento.

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Na reclamação trabalhista, a bancária alegou que, de julho de 2010 a dezembro de 2013, exerceu as funções de gerente de relacionamento em uma agência do banco. Segundo ela, além de suas obrigações contratuais, era obrigada a atingir metas estipuladas pelo banco na venda de cartões de crédito, título de capitalização e seguro de vida, entre outros.

Ao julgar o caso, o TRT da 11ª região concluiu serem devidas as comissões sob a rubrica de acúmulo de função. Para o Tribunal, produtos como seguro de vida e cartões de crédito não são tipicamente bancários. Dessa forma, se a trabalhadora tinha incorporado atribuições estranhas àquelas para as quais foi contratada, deveria receber comissão pela venda desses produtos. 

No recurso de revista, o banco sustentou que não existiu acordo entre as partes para o pagamento de comissões e que, na ausência de cláusula contratual expressa, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.

Acréscimo salarial

O relator, ministro Alberto Bresciani, lembrou que é entendimento pacífico no TST que o exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de função, pois o salário já remunera todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho.

Segundo o ministro, ausente acordo entre as partes, as atividades desempenhadas pelo empregado bancário na venda de produtos são compatíveis com o cargo e, portanto, é descabido o pagamento de acréscimo salarial pelo acúmulo de funções.

  • Processo: 1497-84.2015.5.11.0004

Veja a decisão.




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Gerente de banco demitida sem justa causa deve ser reintegrada e receber complementação salarial

Gerente de banco que foi demitida sem justa causa quando estava inapta a exercer a atividade deve ser reintegrada e receber complementação salarial e diferenças salariais por equiparação com funcionária de outra agência. Decisão é do juiz do Trabalho Substituto Eduardo Mussi Dietrich Filho, do Rio de Janeiro.

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A bancária alegou que foi admitida na empresa em 1976 e foi dispensada, sem justa causa, em 2018, quando estava inapta ao trabalho. Por estar aposentada por tempo de serviço desde 2009, a funcionária não pôde gozar de auxílio-doença ou acidentário por impossibilidade de acumular estes benefícios com a aposentadoria.

Ao analisar o caso, o magistrado verificou, quanto à complementação salarial, que o banco confessou na contestação que “até julho de 2013, o reclamado por liberalidade aplicava isso aos seus funcionários já aposentados por tempo de contribuição”. Para o juiz, trata-se de vantagem que se incorporou ao contrato de trabalho da autora e não pode, unilateralmente, ser suprimido.

O juiz destacou, quanto à alegação relacionada à falta de afastamento, que a dispensa sem justa causa levada a efeito de modo ilegal obstou a licença da parte autora pelo período descrito em lei.

No que tange à equiparação salarial, o magistrado considerou que o banco não comprovou qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto ou que o trabalho realizado pela paradigma em agência diferente tenha sido mais desgastante ou demandado maior responsabilidade.

Assim, condenou o banco a reintegrar a funcionária e ao pagamento de diferenças salariais por equiparação com a funcionária em referência, parcelas vencidas e vincendas, férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, e FGTS.

O escritório Stamato, Saboya & Rocha Advogados Associados atua pela bancária. 

Veja a decisão.




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Ministro autoriza seguro garantia em lugar do depósito em dinheiro

Como o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 835, equiparou expressamente a fiança bancária e o seguro garantia judicial ao dinheiro, não há margem para que o credor discuta a sua aceitação, ressalvados os casos de insuficiência ou inadequação da garantia.

Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva aplicou precedente da 3ª Turma ao decidir caso
Sergio Amaral

Com esse entendimento, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva autorizou a substituição do depósito em dinheiro por seguro garantia em ação contra uma empresa telefônica que teve duas penhoras realizadas, em valores de R$ 130,5 mil e R$ R$ 650 mil.

A decisão é mais um passo para atualizar a jurisprudência do STJ construída ainda na vigência do CPC/73, segundo a qual a penhora em dinheiro é preferencial na ordem de gradação legal. Sua substituição por seguro garantia ou fiança bancária só poderia ocorrer mediante excepcional motivo, tendo em vista o princípio da maior eficácia da execução e da satisfação do credor.

Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, esse entendimento foi atualizado pelo CPC/2015, que equiparou as duas modalidades, desde que o valor seja acrescido em 30% no seguro garantia. A decisão cita precedentes que denotam a necessidade de compatibilização com o princípio da menor onerosidade para o devedor. 

“Nesse contexto, por serem automaticamente conversíveis em dinheiro ao final do feito executivo, a fiança bancária e o seguro garantia judicial acarretam a harmonização entre o princípio da máxima eficácia da execução para o credor e o princípio da menor onerosidade para o executado, a aprimorar consideravelmente as bases do sistema de penhora judicial e a ordem de gradação legal de bens penhoráveis, conferindo maior proporcionalidade aos meios de satisfação do crédito ao exequente”, afirmou.

Em razão do elevado valor da penhora, a substituição foi autorizada desde que cubra a integralidade do débito e contenha acréscimo de 30%.

Para Mário Barz Junior, especialista em Direito das Relações de Consumo e sócio do Fragata e Antunes Advogados, que atuou no caso, trata-se de importante decisão para dar à jurisprudência conformidade com o CPC/2015.

“Permitir o Seguro Garantia em lugar do depósito em dinheiro não só assegura que o exequente receba a soma pretendida em eventual êxito da demanda, mas também minora os efeitos prejudiciais de uma penhora ao desonerar os ativos das empresas submetidas ao processo de execução”, explicou.

Clique aqui para ler a decisão

REsp 1.787.457

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TJ-SP desbloqueia BacenJud em execução fiscal contra Governo de SP

Com base no princípio da menor onerosidade do devedor, disposto no artigo 805 do Código de Processo Civil, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou o desbloqueio de recursos via sistema BacenJud de uma empresa do setor de avicultura industrial, com a substituição do dinheiro por outros bens. 

ReproduçãoTJ-SP desbloqueia BacenJud em execução fiscal contra Governo de São Paulo

Para obter a decisão, negada em primeira instância, a defesa argumentou que o valor bloqueado é indispensável e necessário para manter as atividades essenciais da empresa, de forma de garantir o pagamento dos salários e despesas operacionais. Segundo a defesa, a empresa sofreu queda drástica nas receitas em razão da epidemia da Covid-19.

No voto, o relator, desembargador Marcos Pimentel Tamassia, destacou que a Fazenda Estadual pode recusar a nomeação de bens feita pelo executado, caso ela não observe a ordem preferencial de bens passíveis de penhora para a garantia do juízo, prevista no artigo 11 da Lei 6.830/80, em ordem decrescente de liquidez, iniciando-se pelo dinheiro.

No entanto, no caso em questão, Tamassia aplicou o artigo 805 do Código de Processo Civil. “É possível a substituição da garantia do juízo executivo, levantando-se em favor da executada o dinheiro bloqueado na origem via Sistema Bacenjud, no valor correspondente aos veículos arrolados por ela na ação originária, que deverá ser utilizado para honrar os compromissos da empresa, comprovando-se nos autos”, disse.

O relator determinou que parte do dinheiro penhorado seja desbloqueado e levantado pela executada, substituindo-se pelos veículos descritos nos autos originários, que serão penhorados. “Trata-se de substituição de garantia, e não o levantamento do numerário, sem contrapartida da executada”, concluiu Tamassia.

Para o advogado Gustavo Abib, sócio do escritório Abib Sociedade de Advogados, que patrocinou a causa, trata-se de uma decisão diferente das demais por envolver dinheiro bloqueado pelo Fisco que pode ser usado pelas empresas para sanar os efeitos da epidemia do coronavírus.

“Ficou demonstrado nas nossas argumentações que o dinheiro bloqueado seria utilizado essencialmente para a subsistência da empresa (pagamento de salários, fornecedores, fisco etc), ainda mais considerando os perversos efeitos da pandemia que estamos passando”, afirmou.

2087813-36.2020.8.26.0000

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Funcionário não tem direito a receber por uniforme com logomarcas

Outdoor ambulante

Funcionário não tem direito a indenização por usar uniforme com logomarcas

O funcionário de supermercado que usa uniforme com logomarcas de produtos vendidos pelo estabelecimento não tem direito a receber uma indenização por isso, conforme decisão da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho em um recurso de revista relativo a uma ação impetrada por um ex-funcionário do Bom Preço Bahia Supermercados.

O ministro Alexandre Ramos considerou descabido o pedido do trabalhador
Geraldo Magela/Agência Senado 

O trabalhador entrou com um pedido de indenização por danos morais com a alegação de que durante oito anos teve de trabalhar usando camisetas que estampavam marcas de empresas parceiras do supermercado e que, para ele, isso se caracterizava como uso indevido de sua imagem, já que essa prática não estava prevista no contrato de trabalho. Na petição, o ex-funcionário do estabelecimento disse que se sentia um “outdoor ambulante”.  

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) denegou o pedido de indenização com a alegação de que as tais camisetas nada mais eram do que seu uniforme de trabalho e que não ficou caracterizada a utilização indevida de sua imagem.

O trabalhador, então, apresentou recurso de revista ao TST, mas não teve melhor sorte. Além de endossar as alegações do tribunal de segunda instância, a corte superior entendeu que só seria o caso de uma indenização por danos morais se o ex-funcionário tivesse sido exposto a situação vexatória ou se tivesse notoriedade suficiente para que a exploração de sua imagem gerasse um ganho financeiro expressivo para seu empregador.

“Ao ser contratado, o empregado adere a todas as condições estabelecidas pela empresa, inclusive ao uso do uniforme. Ao promover os produtos comercializados pelo empregador, com a finalidade de vendê-los, o empregado já está sendo remunerado pelo salário recebido”, afirmou o relator do recurso, ministro Alexandre Ramos. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR 145-96.2014.5.05.0003

Revista Consultor Jurídico, 25 de maio de 2020, 21h53

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Seguro-garantia deve ser aceito como dinheiro, mesmo com penhora

O seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para garantir o juízo da execução, seja para substituir outro bem que tenha sido penhorado anteriormente. O entendimento foi reafirmado por maioria da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

José Alberto/STJRelator Ricardo Villas Bôas Cueva lembrou precedente da 3ª Turma

Na origem do recurso julgado pelo colegiado, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reformou decisão que, na fase de cumprimento de sentença, admitiu como garantia do juízo a apólice de seguro apresentada pelo banco devedor. Entre outros fundamentos, o TJ-SP considerou que a lei dá preferência à penhora sobre dinheiro em espécie, depósito bancário ou aplicação financeira, e que a parte exequente contestou a garantia oferecida diante do “iminente risco” de frustração da execução por falta de idoneidade da apólice.

No recurso especial dirigido ao STJ, o banco invocou julgados anteriores nos quais o tribunal reconheceu que o seguro-garantia judicial deve ser considerado equivalente à penhora em dinheiro, como disposto nos artigos 805, 835 e 848 do Código de Processo Civil de 2015.

Eficácia da lei

O ministro Villas Bôas Cueva, autor do voto que prevaleceu no julgamento, explicou que o caso em análise não trata de substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia, mas da possibilidade de apresentação desse tipo de apólice para fins de garantia do juízo da execução.

Embora o parágrafo único do artigo 848 se refira à possibilidade de a penhora ser “substituída por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial”, o ministro observou que a eficácia dos dispositivos legais em análise não pode ser restringida pela ideia de que a palavra “substituição” pressupõe a penhora anterior de outro bem.

“Não faria nenhum sentido condicionar a eficácia do dispositivo à prévia garantia do juízo segundo a ordem estabelecida no artigo 835 do CPC/2015 para, somente após, admitir a substituição do bem penhorado por fiança bancária ou seguro-garantia judicial. Tal exigência, além de inócua, serviria apenas para retardar a tramitação da demanda, contrariando o princípio da celeridade processual”, afirmou Villas Bôas Cueva.

Ele mencionou precedente da 3ª Turma (REsp 1.691.748) no qual ficou definido que a fiança bancária e o seguro-garantia produzem os mesmos efeitos que o dinheiro como garantia do juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida.

Controle da Susep

“A idoneidade da apólice de seguro-garantia judicial deve ser aferida mediante verificação da conformidade de suas cláusulas às normas editadas pela autoridade competente – no caso, pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) –, sob pena de desvirtuamento da verdadeira intenção do legislador ordinário”, afirmou o ministro.

Quanto ao fato de a apólice ter prazo de vigência determinado, com possibilidade de não ser renovada antes do fim da execução — que seria uma das razões de sua suposta inidoneidade —, Villas Bôas Cueva destacou que, conforme a regulamentação da Susep, se a cobertura não for renovada no prazo adequado, o sinistro estará caracterizado, abrindo-se a possibilidade de execução contra a seguradora.

Segundo o ministro, a Susep tomou as medidas necessárias para a manutenção dos efeitos da garantia até o efetivo encerramento da execução.

Para o autor do voto vencedor, o fato de se sujeitarem os mercados de seguro a amplo controle e fiscalização por parte da Susep é suficiente para atestar a idoneidade do seguro-garantia judicial, desde que apresentada a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a autarquia.

Trânsito em julgado

No caso em julgamento, Villas Bôas Cueva considerou admissível a inclusão, na apólice, de cláusula que condiciona a cobertura do seguro-garantia ao trânsito em julgado da decisão que reconhece a existência da dívida.

Em seu entendimento, considerando que a cláusula que condiciona a cobertura da apólice ao trânsito em julgado implica a concessão automática de efeito suspensivo à execução, caberá ao juiz da execução decidir, a partir das especificidades do processo, “se a objeção do executado ao cumprimento de sentença apresenta fundamentação idônea para justificar a admissão do seguro-garantia judicial, seja para fins de segurança do juízo, seja para fins de substituição de anterior penhora”.

“Não sendo idônea a objeção do executado, poderá o magistrado rejeitar a garantia apresentada, assim o fazendo mediante decisão fundamentada, nos moldes do artigo 489 do CPC/2015”, acrescentou.

Além disso, “julgada a impugnação, poderá o juiz determinar que a seguradora efetue o pagamento da indenização, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo tomador, nos moldes do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015”.

Ao dar provimento ao recurso especial, a 3ª Turma determinou o retorno dos autos à primeira instância para que o juízo possa reavaliar o recebimento da garantia oferecida, de acordo com as diretrizes traçadas pelo colegiado. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

REsp 1.838.837

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Para não pagar pensão, empresa deve provar cura de empregado

Empresa deve demonstrar que empregado está curado de doença ocupacional para deixar de lhe pagar pensão mensal por danos materiais.

Mercedes-Benz deve provar que empregado está curado para deixar de pagar pensão

Esse foi o entendimento da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao determinar que a Mercedes-Benz do Brasil só pode parar de pagar pensão a um metalúrgico quando provar que ele se curou. A montadora também deverá arcar com as despesas médicas comprovadas pelo empregado de forma proporcional à contribuição do trabalho como causa da enfermidade.

O metalúrgico, que por mais de 10 anos executou tarefas que sobrecarregavam os membros superiores, foi vítima de doenças articulares, especialmente dos cotovelos (epicondilite). O laudo pericial foi conclusivo em relação à origem ocupacional do problema ortopédico, em razão dos esforços repetitivos. Com isso, a empresa foi condenada ao pagamento de pensão mensal durante o afastamento do empregado.

Ônus da prova

Ao esclarecer os critérios objetivos para o pagamento da pensão, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) definiu que o período de convalescença seria apurado na liquidação (fase de cálculo) da sentença. Segundo o TRT-3, caberia ao metalúrgico provar esse período, por intermédio de licenças concedidas pelo INSS ou por qualquer outro meio hábil.

O relator do recurso de revista do trabalhador no TST, ministro Cláudio Brandão, salientou que o artigo 818 da CLT atribui o ônus da prova à parte que alega. “No mesmo sentido, estabelece o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil que cabe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral”, frisou.

Segundo o relator, o metalúrgico se desincumbiu satisfatoriamente de comprovar o fato constitutivo do direito à indenização por meio do laudo pericial, que atestou sua incapacidade parcial para o trabalho e o nexo de causalidade da doença com as atividades desempenhadas. 

Por outro lado, o ministro assinalou que a indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, visa ressarcir a vítima do valor do trabalho para o qual ficou inabilitada, enquanto durar a convalescença. “Ora, o ônus de provar a cessação da enfermidade pertence a quem interessa o fim do pagamento da pensão, e não cabe transferi-lo ao autor da ação”, concluiu. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR 160400-26.2009.5.03.0143

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Partido pede suspensão de MP que extinguiu fundo PIS-Pasep

ADI no Supremo

PIS-Pasep: PSB pede suspensão de medida provisória que extinguiu fundo

O PSB ajuizou no Supremo Tribunal Federal uma ação direta de inconstitucionalidade para questionar dispositivos da MP 946, que extingue o Fundo PIS-Pasep e transfere seu patrimônio para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A relatora é a ministra Cármen Lúcia.

Divulgação

O partido argumenta que os fundos não poderiam ser extintos por medida provisória, apenas por meio de lei complementar. Também sustenta que a mudança confisca o patrimônio dos trabalhadores, pois o fundo PIS-Pasep é formado por cotas individuais, passíveis de serem retiradas por seus titulares.

De acordo com o PSB, a atual pandemia e o elevado número de casos de Covid-19 no Brasil justificam medidas emergenciais. No entanto, a edição da MP, sob o pretexto de intervir para reverter a situação de calamidade pública, prejudica o BNDES e as políticas públicas de proteção ao trabalho, pois, enquanto as cotas não são resgatadas, os recursos são aplicados pela instituição.

O partido pede que, caso não seja reconhecida a inconstitucionalidade integral da MP, seja determinada, subsidiariamente, a manutenção de pelo menos 28% dos recursos do fundo sob a gestão do BNDES. Ao pedir a concessão de medida cautelar, afirma que a extinção dos fundos e a transferência de patrimônio ocorrerá em 31/5 e, caso não seja interrompida antes, será irreversível. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADI 6.416

Revista Consultor Jurídico, 13 de maio de 2020, 7h47

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Gaspar e Teixeira: Auxílio joga luz sobre brasileiros invisíveis

O auxílio emergencial, popularmente conhecido como “coronavoucher”, foi criado por meio da Lei nº 13.982, de 2 de abril, e regulamentada por meio do Decreto nº 10.316, de 7 de abril, revelando uma medida excepcional de proteção social a ser adotada durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, responsável pelo surto de 2019 a que se refere a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Nos termos da Lei nº 13.982/2020 (artigo 2º), durante o período de três meses, a contar da publicação da lei, será concedido auxílio no valor de R$ 600 mensais ao trabalhador que cumprir cumulativamente os requisitos de: a) ser maior de 18 anos; b) não possuir emprego formal ativo; c) não ser titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Bolsa Família; d) possuir renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo ou caso a renda familiar mensal total seja de até três salários mínimos; e) no ano de 2018 não ter recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70; e f) por fim, exercer atividade na condição de microempreendedor individual (MEI) ou na condição de contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do caput ou do inciso I do § 2º do artigo 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ou ainda na condição de trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de auto declaração, possua renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo ou caso a renda familiar mensal total seja de até três salários mínimos.

Para viabilizar o pagamento do auxílio emergencial, a Lei nº 13.982/2020 (artigo 2º, § 9º) previu o pagamento por meio de conta do tipo poupança social digital, de abertura automática em nome dos beneficiários, e o Decreto nº 10.316/2020, no artigo 7º, § 4º, previu que: “Para o recebimento do auxílio emergencial, a inscrição do trabalhador no Cadastro de Pessoas Físicas — CPF é obrigatória e a situação do CPF deverá estar regular junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, exceto no caso de trabalhadores incluídos em famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família”.

Assim, tem-se que o pagamento do auxílio emergencial requer que o beneficiário esteja visível aos olhos do Estado, possuindo, assim, CPF ativo, de modo a viabilizar, inclusive, a abertura da conta do tipo poupança social digital.

Foi nesse momento que foram percebidos/enxergados (não há como se dizer que se descobriu apenas neste momento) mais de 46 milhões de brasileiros invisíveis [1], ou seja, que não possuíam sequer CPF ativo, sendo mais difícil ainda imaginar que possuíam acesso à internet.

Mais do que socorrer os cidadãos brasileiros que, em face da pandemia da Covid-19, encontram-se sem uma renda mínima para preservação da subsistência própria e de sua família, o momento é de perceber (definitivamente enxergar) milhões que brasileiros que se encontravam formalmente registrados no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) mantido pela Receita Federal do Brasil.

É hora de entender que a invisibilidade não está no invisível, mas, sim, na ausência (muitas vezes deliberada) de visão de quem olha e não o vê. Só assim, quem sabe, o mundo em que passaremos a viver ao fim e ao cabo da pandemia da Covid-19 seja, além de muito diferente, melhor!

Danilo Gaspar é juiz do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, membro do Instituto Bahiano de Direito do Trabalho (IBDT), professor de Direito e Processo do Trabalho e mestre em Direito Privado e Econômico (UFBA).

 é advogado, vice-presidente da Comissão de Direito Minerário da OAB-BA, vice-presidente do Instituto Baiano de Mineração (IBAHM) e pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho.

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Promoção não pode ser condicionada a renúncia à estabilidade

Obrigar o trabalhador a optar entre estabilidade e progressão na carreira gera constrangimento. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco do Brasil S.A. a pagar R$ 30 mil por condicionar promoções no trabalho à renúncia à estabilidade. Para o colegiado, o acordo formulado pelo banco configurou abuso do poder diretivo.

O empregado havia sido contratado em 1976 pelo Banco de Santa Catarina (Besc), incorporado pelo BB em abril de 2009. Ele disse na reclamação trabalhista que teve de optar por permanecer na carreira do Besc, com direito à estabilidade, mas sem poder ocupar cargo gerencial, ou aderir à carreira do Banco do Brasil, sem estabilidade, mas com possibilidade de exercer cargo gerencial.

Ao optar pela estabilidade, disse que passou a sofrer coação do empregador. “Fui jogado às traças dentro do banco, passando a exercer funções de estagiário em balcão de atendimento”, declarou. Na sua avaliação, renunciar à estabilidade significaria arriscar ser demitido a qualquer momento.

Em sua defesa, o Banco do Brasil  sustentou que não havia cometido nenhuma ilegalidade. “Ele poderia aderir ou não, mas por livre e espontânea vontade optou por não aderir, sem qualquer intervenção do banco”, afirmou. Ainda conforme a argumentação, o assédio moral somente ocorreria em caso de destrato, exposição ao ridículo ou submissão de violência psicológica contra o empregado.

Cláusula draconiana

O pedido foi julgado improcedente pelas instâncias inferiores. Mas, para o relator do recurso de revista, ministro Vieira de Mello Filho, a proposta de migração dos antigos empregados do Besc para o quadro do BB continha cláusula draconiana, ao condicionar o acesso aos cargos de gerência à renúncia à estabilidade. 

Essa circunstância, a seu ver, representa prejuízo não apenas financeiro, mas existencial. “O reconhecimento e a progressão na carreira são aspirações profissionais inerentes ao trabalhador”, observou. Segundo o relator, renunciar à estabilidade representaria sacrificar o progresso na carreira, situação que gera constrangimento e discriminação ao empregado que, apesar da qualificação profissional e da experiência, jamais poderia ser promovido. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

ARR 8850-88.2011.5.12.0037