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Aras abre órgãos de cúpula a todas as correntes do MPF

Na semana que vem, o procurador-geral da República Augusto Aras dará um passo decisivo no seu projeto de diversificação dos órgãos de cúpula da instituição. Serão trocados parte dos componentes das sete Câmaras de Coordenação e Revisão (CCR) do Ministério Público Federal. Embora sob críticas, Aras persiste no “caminho do meio” a que se propôs.

Gestão de Augusto Aras abre espaço para uma autocrítica do MPFRosinei Coutinho/SCO/STF

As Câmaras são órgãos superiores que devem velar pela unidade Institucional. Elas revisam os atos e decisões dos membros da primeira e segunda instâncias, adotadas com base na independência funcional, mas podem mantê-las ou cassá-las. Na atividade de coordenação, podem estabelecer, de forma vinculante, as diretrizes e orientações a serem seguidas pelas instâncias inferiores.

O PGR começou por substituir Deborah Duprat no comando da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC) e no cargo de vice-presidente do Conselho Nacional de Direitos Humanos (CNDH). Aras nomeou Carlos Vilhena Coelho para a Procuradoria e assumiu ele próprio a representação do MPF no Conselho.

Em seguida, nomeou a subprocuradora Lindora Maria Araújo no lugar de José Adonis Callou de Araújo Sá na coordenação dos casos da apelidada “lava jato” que envolvem pessoas com foro privilegiado.

A gestão de Augusto Aras abre espaço para uma autocrítica do MPF. A instituição é bem maior que o voluntarismo de alguns ou o vedetismo de outros. Há uma maioria silenciosa que trabalha, analisa, observa. Mas nem sempre concorda com a pirotecnia ou com a opção preferencial pelo barulho.

Em nome da maioria silenciosa, Aras abriu espaços nos setores aparelhados por gestões passadas. E permitiu que o próprio MPF se investigasse, como investiga os outros. Suspeitas de atos graves praticados em gestões passadas, como esquemas para direcionar resultados na elaboração de listas tríplices e sistema eletrônico de distribuição viciado para a escolha de relatores de casos de repercussão, passaram a ser investigados. O grupo arraigado há muitas gestões na PGR já perdeu trinta cargos de cúpula na instituição — o que representa, em termos de verbas remuneratórias, algo como 5 milhões de reais por ano

No final deste mês haverá outra queda de braço do presente com o passado. Haverá eleição para compor o Conselho Superior do Ministério Público Federal. Além do PGR e seu vice, integram o órgão quatro procuradores escolhidos pelo colégio de sub-procuradores-gerais e outros quatro eleitos por todos os procuradores da República.

As câmaras

Como órgãos de cúpula da PGR, as câmaras setoriais coordenam, integram e revisam o exercício funcional dos membros da instituição — procuradores e subprocuradores da República. São organizadas por função ou por matéria.

Cada Câmara de Coordenação e Revisão é composta por três membros do Ministério Público Federal, sendo um indicado pelo procurador-geral da República e dois pelo Conselho Superior do MPF, juntamente com seus suplentes, para mandato de dois anos. Sempre que possível, a indicação é feita entre integrantes do último grau da carreira, ou seja, entre os subprocuradores-gerais da República.

A PGR em ação

Entre outubro de 2019 e abril de 2020, a gestão de Aras denunciou 69 autoridades com foro privilegiado. Também foram instauradas 50 novas frentes de investigação nesse período.

A maior parte dos pedidos (42) foi direcionada para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), órgão ao qual cabe processar e julgar autoridades como governadores de estado, desembargadores e conselheiros de Tribunais de Contas. As demais denúncias, foram endereçadas ao Supremo Tribunal Federal (STF) e incluem o inquérito que apura se houve tentativa de interferência política do presidente Jair Bolsonaro na Polícia Federal para obter relatórios e blindar seu núcleo familiar, como sugeriu o ex-ministro da Justiça e Segurança Pública, Sergio Moro, ao deixar o governo.

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Não cabe ação de improbidade se Justiça diz que conduta é legal

Decisão do Supremo Tribunal Federal que afasta o caráter ilícito da conduta do indicado repercute no âmbito da improbidade administrativa, conforme o artigo 195 do Código Civil. Com esse entendimento e três votos a dois, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que rejeitou denúncia contra a ex-governadora do Maranhão, Roseana Sarney.

Ministro Napoleão Nunes Maia criticou uso da ação de improbidade para investigação

Ela foi investigada com outras 40 pessoas por irregularidades na aplicação de recursos do Fundo de Investimento da Amazônia (Finam), administrado pela Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudam) no projeto Usimar, que tinha por objetivo a fundição de metais e usinagem de componentes automotivos.

Pelos exatos mesmos motivos, eles foram denunciados na área criminal. Como a ex-governadora estava no exercício do mandato no Senado, o caso tramitou no STF. Relator, o ministro Gilmar Mendes recusou o recebimento da denúncia porque entendeu que o Ministério Público Federal não estabeleceu relação entre a atuação de Roseana e os alegados fatos criminosos. 

Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Napoleão Nunes Maia, segundo o qual não cabe instauração da ação de improbidade administrativa se, no âmbito penal, reconhece-se não meramente a ausência de provas, mas que não há ilícito na conduta praticada pelo acusado. Se o órgão de acusação não consegue estabelecer a ligação do ato punível, não se pode atribuir conduta nenhuma ao imputado — seja na esfera criminal ou administrativa.

Interpretação

Ficaram vencidos a ministra Regina Helena Costa e o ministro Benedito Gonçalves, para quem a justa causa da ação está fundamentada: os indícios das irregularidades. Quando o STF diz que a ré não praticou ilícito penal, o faz apenas na jurisdição criminal. No caso, não houve discussão sobre negativa de autoria ou ausência do fato, até porque não houve denúncia. 

“Não significa, no meu entender, que sequer se possa apurar eventual ato de improbidade”, disse a ministra. Pela jurisprudência das turmas de Direito Público do STJ, presentes indícios de cometimento de ato ímprobo, figura-se devido o recebimento da ação. Ao recorrer, o MPF ainda apontou o princípio in dubio pro societate.

“Qual foi a apuração administrativa que se fez? Se está usando a ação de improbidade como investigação, como se usou até recentemente a ação penal para cobrar dívida fiscal. O requisito da justa causa está completamente banalizado, e os magistrados têm sido pouco zelosos com essa exigência”, criticou o relator. 

A ministra Regina entendeu ter havido a rejeição da denúncia, não a absolvição por ausência de provas, situação que também não repercute na esfera da ação de improbidade — não bloqueia ou impede seu processamento. “Ação de improbidade é sede própria para caso de improbidade. Não precisa de processo administrativo”, afirmou.

O ministro Sergio Kukina seguiu o relator. O princípio in dubio pro societate, explicou, é válido para quando há dúvida em que o juízo criminal não tenha dissipado por completo a inexistência do fato ou a negativa de autoria. Neste caso, no entanto, entendeu que o Supremo afirmou de maneira categórica a inexistência de vínculo subjetivo.

O voto de desempate foi proferido na sessão por videoconferência de terça-feira (12/5), após pedido de vista do ministro Gurgel de Faria. Ele interpretou que, segundo a decisão do STF, não há elementos para caracterizar a ação penal ou de improbidade.

AREsp 1.098.135