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Sem lista tríplice, Doria pode escolher terceiro nome para PGJ.

Um parecer da Procuradoria-Geral do Estado, produzido em 1995, após a eleição de Mário Covas para o governo do estado de São Paulo, pode mudar os rumos da corrida eleitoral para cargo de procurador-geral de Justiça agora. E influir diretamente nas escolhas de dirigentes de universidades e fundações públicas do estado.

Apelidadas de “democratismos antidemocráticos”, essas eleições são consideradas nocivas ao interesse público, na medida em que servem a interesses de corporações, em conflito com o interesse da população.

Diferente do que acontece no Ministério Público Federal, a lista tríplice do MP de São Paulo é prevista em lei. O parecer de 1995 prevê alternativa quando o governador não recebe uma lista com três nomes. Nesse caso, ele teria o direito de preencher as vagas com qualquer um dos procuradores elegíveis do MP de São Paulo, e só depois fazer sua escolha.

A opinião técnica veio para resguardar o direito de escolha do chefe do executivo estadual, já que, na época, se cogitava a possibilidade de o MP de São Paulo indicar apenas um nome, constrangendo o governador.

Em 2020, a eleição teve dois candidatos. O vencedor foi o procurador Antonio Carlos da Ponte que recebeu os votos de 1.020 de seus colegas. O segundo colocado foi o ex-subprocurador-geral de Políticas Criminais do Ministério Público de São Paulo, Mario Luiz Sarrubbo, com 657 votos.

Não houve terceira candidatura, o que, em tese, faculta ao atual governador João Dória e possibilidade de completar a lista com um nome de sua escolha entre os pouco mais de 300 procuradores elegíveis para o cargo de procurador-geral de Justiça.

O pleito do MP-SP de 2020 foi marcado por um forte movimento pelo voto nulo pregado, preferencialmente, por grupos de WhatsApp de promotores e procuradores.

Existe ainda outro fator que torna a nomeação do PGJ deste ano ainda mais relevante: as eleições municipais. O procurador-geral é responsável por aprovar os promotores eleitorais nas zonas eleitorais. O mandato do novo PGJ vai abarcar toda a fase de formação das coligações partidárias. Diante desse cenário, a responsabilidade do governador na nomeação é ainda maior.

Precedente inverso

Em 2013, o Tribunal de Justiça de São Paulo enfrentou uma questão inversa, na escolha do membro que preencheria o quinto constitucional. O caso foi parar no Conselho Nacional de Justiça.

O TJ-SP rejeitou por duas vezes a lista sêxtupla de integrantes do Ministério Público destinada ao preenchimento da vaga do quinto constitucional. Na ocasião, membros do Órgão Especial recusaram a lista sob o argumento de ela violou a tradição do TJ de só nomear procuradores para a vaga do MP.

O caso só foi decidido no CNJ, que acabou revogando a decisão do TJ-SP. “Agora, imagine o que aconteceria se eles não tivessem entregado uma lista completa”, comentou à ConJur um procurador que pediu para não ser identificado.

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Bancos não podem cobrar juros de idosos de Bayeux (PB)

Os bancos não podem cobrar juros e multa dos idosos do município de Bayeux (PB) que deixarem de pagar boletos bancários durante o período da pandemia do coronavírus (Covid-19). A decisão é do desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior, do Tribunal de Justiça da Paraíba.

Bancos devem se abster de cobrar juros de idosos em Bayeux durante a pandemia da Covid-19

Ao justificar a decisão, o desembargador explicou que há recomendação internacional e nacional para o isolamento social, principalmente do grupo de risco, que inclui os maiores de 60 anos. Para o desembargador, não é razoável submeter esse grupo de indivíduos às longas filas ou aglomerações, com risco de morte, para que possam pagar suas contas.

O desembargador explicou ainda que é inerente ao próprio conceito de mora a existência de um ato voluntário no qual o devedor deixa por liberalidade de fazer o pagamento. Além disso, o Código Civil, no artigo 394, prevê que ninguém se responsabiliza pelos prejuízos de caso fortuito ou força maior. “Dessa forma, não é possível atribuir ao devedor qualquer conduta voluntária pelo inadimplemento”, complementou.

A decisão atende parcialmente a pedido feito pelo Procon, que buscava que a medida atendesse a todos os consumidores. Segundo o Procon, a maior parte da população de Bayeux é formada por pessoas carentes e sem condições de utilizar aparatos tecnológicos, notadamente, os idosos, que além de fazer parte do grupo de risco, sequer sabem manusear os caixas de autoatendimento.

O argumento foi acolhido pelo desembargador Ramalho Júnior. “É verdade que as instituições financeiras disponibilizam diversos canais alternativos para a realização de pagamentos por meio da Internet e de dispositivos móveis, contudo, a realidade demonstra que o número de cidadãos com acesso e utilização da Internet entre os maiores de 60 anos ainda não é significativo a ponto de tornar a medida uma alternativa viável para o pagamento dos débitos”, afirmou o desembargador.

Em relação aos demais consumidores, ainda que integrantes do grupo de risco, o desembargador explicou que o fornecimento dos meios alternativos eletrônicos para o pagamento dos débitos desautoriza o deferimento da tutela de urgência, já que numericamente o acesso à internet é significativamente maior, chegando-se, em algumas faixas etárias, ao percentual de 88%, conforme demonstra um estudo do IBGE.

“Assim, verificamos a plausibilidade jurídica do pleito exclusivamente no que se refere à coletividade idosa, sendo razoável, diante da absoluta impossibilidade, sem risco, de deslocamento até a uma casa lotérica para a quitação dos seus débitos”, concluiu.

Clique aqui para ler a decisão.

0802824-07.2020.815.0000