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Contribuição patronal incide sobre hora repouso anterior à reforma

Nas situações ocorridas antes da entrada em vigor da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), incide a contribuição previdenciária patronal sobre a Hora Repouso Alimentação (HRA). Esse entendimento foi adotado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao dar provimento a embargos de divergência da Fazenda Nacional.

O ministro Herman Benjamin foi o relator dos embargos da Fazenda Nacional
STJ 

Assim, o colegiado ratificou por maioria de votos posição já anteriormente estabelecida pela 2ª Turma do tribunal, reconhecendo o caráter remuneratório da HRA, o que faz incidir a contribuição previdenciária patronal. A Hora Repouso Alimentar é uma verba paga ao trabalhador por ficar disponível no local de trabalho, ou nas suas proximidades, durante o intervalo destinado a repouso e alimentação, conforme manda o parágrafo 2º do artigo 2º da Lei 5.811/1972.

A decisão da 1ª Seção foi tomada no julgamento de embargos de divergência apresentados pela Fazenda Nacional para questionar um acórdão da 1ª Turma do STJ que havia concluído pelo caráter indenizatório da HRA, o que afastaria a contribuição previdenciária. Nos embargos, o Fisco mencionou decisões da 2ª Turma em sentido oposto.

Relator dos embargos na 1ª Seção, o ministro Herman Benjamin afirmou que a HRA é paga como retribuição pela hora em que o empregado fica à disposição do empregador e que, nessa hipótese, o trabalhador recebe salário normal pelas oito horas regulares e HRA pela nona hora em que ficou à disposição da empresa. Segundo o relator, não há supressão da hora de descanso, hipótese em que o empregado trabalharia oito horas contínuas e receberia por nove, com uma indenização pela hora de descanso suprimida.

“O empregado fica efetivamente nove horas contínuas trabalhando ou à disposição da empresa e recebe exatamente por esse período, embora uma dessas horas seja paga em dobro, a título de HRA. Trata-se de situação análoga à hora extra: remuneração pelo tempo efetivamente trabalhado ou à disposição do empregador e sujeita à contribuição previdenciária”, argumentou o relator.

Benjamin deixou claro em seu voto que o entendimento da seção é válido para os casos ocorridos antes da vigência da Reforma Trabalhista, já que ela alterou a redação do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT para estabelecer que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo a empregados urbanos e rurais implica o pagamento apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão

EREsp 1.619.117

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PL do Superendividamento é saída pós-pandemia para o Brasil

Parado há oito anos, o Projeto de Lei do Superendividamento é uma saída segura para o Brasil no pós-pandemia, de maneira a evitar o litígio, desafogar o Judiciário e promover segurança jurídica nas relações de consumo. É o que pensam especialistas sobre o tema que participaram, nesta sexta-feira (12/6), de seminário virtual promovido pela TV ConJur.

ConJur

Com mediação do professor da USP e Conselheiro do CNMP, Otávio Luiz Rodrigues Jr., o programa faz parte da série “Saída de Emergência” e teve como tema “Direito do Consumidor e o PL do Superendividamento”.

A primeira iniciativa consistiu no PL 283/2012, substituído em 2015 pelo PL 3.515/2015. As discussões foram feitas por uma comissão de juristas encabeçada pelo ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça, desde 2010, com 35 reuniões técnicas e 15 audiências públicas.

Professora da UFRGS e envolvida na comissão que elaborou o projeto de lei, Cláudia Lima Marques classificou a iniciativa como a “mais importante para o Brasil da pós-pandemia”. “É o momento desse projeto, que foi gestado na academia e traz dados empíricos importantes. É necessário clareza e segurança que só uma lei pode dar para evitar uma chuva de conflitos no Judiciário”, apontou.

Para o professor da USP e especialista no tema, Roberto Pfeiffer, o PL pode ser comparado “a um convite para entrar no século 21”. “É uma proposta muito ponderada, e não há por que haver qualquer resistência de alguns setores a esse projeto”, atestou.

Ao analisar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino encampou a campanha pela aprovação do PL. “Sentimos muita falta de uma lei regulando a matéria. Fazemos essas construções dentro do sistema legal existente, mas é muito importante a aprovação de um projeto de lei que faça o controle do crédito consignado, prevendo o tratamento para o superendividamento”, opinou.

Atualização do CDC

“O que é o projeto? É uma conciliação em bloco. Não é feito para o perdão de dívidas. É por um plano de pagamento”, ressume a professora Cláudia Lima Marques. Ela explica que a proposta é atualizar o Código de Defesa do Consumidor para permitir que o devedor superendividado de boa fé tenha condições de negociar com mais de um credor pela elaboração de um esquema para o pagamento, preservando o mínimo existencial.

Caso essa negociação não seja exitosa, então abre-se um processo para aprovação de um plano de pagamento que será compulsório.

Além disso, propõe uma mudança de nosso paradigma para o chamado “crédito responsável”, com a tentativa de especificar o que é a boa fé e práticas positivas como entrega de cópia do contrato, informação correta de termos e uso de publicidade de modo a impedir que o consumidor seja enganado por ofertas falsamente vantajosas.

“É o momento de pedir a aprovação desse projeto. Não vejo futuro. Apesar dos esforços feitos na aprovação da lei do regime jurídico emergencial, justamente todos os artigos sobre relações de consumo foram vetados. O único futuro é a aprovação do PL 3.515”, concluiu a professora.

Modelo equilibrado

Para Pfeiffer, o modelo adotado no projeto de lei pode ser considerado equilibrado e até favorável aos credores, pois tem como inspiração o modelo francês, que se baseia em três pilares: boa fé, preservação do mínimo existencial e planejamento de pagamento. 

O outro modelo em exercício no mundo é o americano, mais liberal economicamente falando, que consiste em uma segunda chance de o consumidor se reintegrar, voltar a fazer compras e impulsionar a economia. É o modelo que prevê o perdão da dívida. Para ele, o cenário brasileiro mostra que é necessário enfrentar a matéria proposta no PL.

“O problema que já era crônico tornou-se ainda mais agudo com os efeitos da pandemia. A vantagem é que temos a vacina e o remédio. A vacina são os métodos de crédito responsável. E o remédio, é o tratamento deles. Sem isso, teremos um grade gravíssimo: consumidores não vão poder pagar e os credores não receberão nada, provavelmente”, apontou.

Experiência europeia

Professor da Universidade Nova de Lisboa, Jorge Morais trouxe ao seminário exemplos do Direito europeu e português, aplicados recentemente no enfrentamento da crise econômica de 2008. Destacou três medidas relevantes utilizadas em Portugal para superar o superendividamento existente em 2012.

São elas: a devida informação oferecida sobre o contrato de crédito; a obrigatoriedade de avaliação da situação financeira do consumidor por parte de quem vai ceder o crédito; e a fixação de regras relativas aos contratos coligados. 

A partir disso, implementou-se algumas características ao plano de recuperação dos superendividados em Portugal, com o acompanhamento da execução por entidades bancárias e a obrigação de procedimento extrajudicial de negociação quando houver descumprimento pelos devedores.

“Essas medidas tiveram uma eficácia muito grande na resolução do superendividamento em Portugal. Temos, hoje em dia, um mecanismo de negociação efetiva entre credor e devedor”, destacou o professor.

Jurisprudência sobre o tema

Integrante da 3ª Turma e da 2ª Seção do STJ, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou a preocupação do Judiciário frente ao consumidor superendividado vulnerável, grupo que consiste basicamente de aposentados e pensionistas, em um cenário de grande facilidade de obtenção de crédito — até mesmo direto no caixa eletrônico das agências bancárias.

“O grande fundamento é a dignidade da pessoa humana, o mínimo existencial”, apontou o ministro. Assim, citou precedentes sobre crédito consignado, em que o desconto é feito diretamente na folha de pagamento. A 3ª Turma tem casos no sentido de limitar esse desconto a 30% da remuneração líquida, após descontos obrigatórios.

Já a 4ª Turma fez a distinção entre as situações em que o desconto é feito na folha de pagamento e direto na conta corrente. A ideia desse controle no crédito consignado só valeria, então, para o desconto direto na folha de pagamento, entendimento que depois adotado pela 2ª Seção do STJ, em julgamento do qual não participou, pois era presidente do colegiado e só votaria em caso de desempate.

A 3ª Turma tem ainda um precedente relacionado a um banco que negava cessão de crédito se o tempo de pagamento, somado à idade do consumidor, ultrapassasse oitenta anos. “O que se decidiu na turma é que na verdade é uma regra de proteção ao próprio idoso, que é um consumidor hipervulnerável e que acaba sendo a concreção da ideia de crédito responsável. É uma das grandes questões que devemos nos preocupar nessa área”, disse o ministro.

Clique aqui para acompanhar o seminário ou assista abaixo:

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Oposição a videoconferência não vale para voto-vista

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu nesta quarta-feira (3/6) que a possibilidade de oposição ao julgamento por videoconferência não vale se a definição do caso já foi iniciada pelo colegiado. Se há pedido de voto-vista, não se aplica o definido na Resolução 9 do tribunal.

Corte Especial do STJ pode retormar sessões presenciais a partir de 1º de agosto

A definição ocorreu em questão de ordem levada pelo ministro Benedito Gonçalves, relator de um caso que teve o julgamento iniciado antes da pandemia do coronavírus e contava com pedido de vista do ministro Herman Benjamin. 

Uma das partes invocou a Resolução 9, que em seu artigo 1º, parágrafo 3º, permite às partes ou aos ministros julgadores a possibilidade de oposição ao julgamento em sessão por videoconferência. Nesta hipótese, o caso automaticamente aguarda o retorno das sessões presenciais.

Por maioria, o colegiado que reúne os 15 ministros mais antigos do STJ definiu que não se aplica a norma recentemente editada. “Para resumir, se o julgamento não foi iniciado e a parte pediu, não tem discussão. Mas se o julgamento já foi iniciado, com sustentação oral feita, memorial entregue, entende a corte que não há razão para suspender”, disse o presidente, ministro João Otávio de Noronha.

Divergência e adequação

A interpretação da Resolução 9 tem sido suscitada nos colegiados conforme as sessões por videoconferência avançam. A 2ª Seção e os colegiados que julgam matéria de Direito Privado adotaram recentemente o mesmo entendimento, ao negar a suspensão de um voto-vista. 

“Nesses casos de prosseguimento de julgamento, há prazos regimentais que se sobrepõem à Resolução 9. Quando o ministro pede vista, ele tem prazo para trazer de volta, que é definido pelo regimento”, destacou o ministro Luís Felipe Salomão.

“Aqui não há prejuízo às partes e aos advogados que inclusive podem apresentar questão de fato por meio da videoconferência”, afirmou Herman Benjamin, também voltou a defender a continuidade do caso. 

Ficou vencido o ministro Napoleão Nunes Maia, ao citar que a 1ª Turma, na terça-feira (2/6) definiu justamente o contrário: prevalece a regra específica (Resolução 9) sobre a regra geral (regimento interno). Com isso, se as partes se opõem ao julgamento por videoconferência, o caso é deslocado para o julgamento presencial, com consequente suspensão do prazo para apresentação do voto-vista.

“A Resolução 9 do STJ instituiu em favor dos advogados uma prerrogativa que não pode ser minimizada ou encurtada. Quando o advogado pede, não há nem alternativa de o relator indeferir”, afirmou. “Isso não traz prejuízo para a jurisdição, e não vai haver reprodução dos atos. Eles são vão continuar presencialmente”, concluiu.

Adequação nas turmas criminais

Até o início da pandemia, as 5ª e 6ª Turmas e a 3ª Seção, que julgam matéria criminal, eram as únicas que não realizavam julgamento virtual. Essa possibilidade foi implementada devido às limitações impostas pela crise. Esses colegiados também precisaram passar por adaptação considerável para dar eficiência ao funcionamento das sessões.

A 5ª Turma, especificamente, teve de balancear um conflito de normas. O artigo 620, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal, aponta que embargos de declaração podem ser julgados pelo colegiado, independentemente de revisão, na primeira sessão subsequente.

O regimento interno do STJ, por outro lado, impõe a publicação da pauta virtual com cinco dias de antecedência, prazo no qual advogados podem manifestar oposição.

O colegiado decidiu pela prevalência da regra do CPP para diversos casos como o do ex-presidente Lula, que foi pautado na madrugada do dia em que teria o julgamento iniciado. A celeuma gerou recurso ao Supremo Tribunal Federal e decisão do ministro Luiz Edson Fachin, definindo quais prazos devem ser respeitados.

Com isso, a turma decidiu refazer mais de mil julgamentos virtuais já iniciados ou concluídos. Posteriormente, optou por lançar no andamento processual a data de inclusão em mesa com pelo menos 48 horas de antecedência em relação à sessão, com medida para dar maior publicidade.

Retorno dos julgamentos presenciais

Conforme anunciado nesta semana, o STJ vai manter julgamentos por videoconferência por pelo menos mais um mês, até 1º de julho. Já se avalia a hipótese de retomar as sessões presenciais no início de agosto, após o recesso judicial que, conforme confirmou o ministro João Otávio de Noronha, não será cancelado.

“Não atingimos ainda o pico da pandemia, então a questão ainda é um pouco perigosa. Teremos férias forenses e retornaremos, possivelmente, com as sessões físicas em 1º de agosto, se tudo correr bem: se a saúde pública e a pandemia permitirem”, afirmou o presidente da corte.

O Conselho Nacional de Justiça autorizou as cortes brasileiras a, de forma gradual, reiniciar os trabalhos presenciais a partir de 15 de junho.

EResp 1.325.151

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Suspensas ações que pedem manutenção de telefonia sem pagamento

Em decisão liminar, o ministro do Superior Tribunal de Justiça Herman Benjamin suspendeu sete ações civis públicas ajuizadas em todo o país contra as operadoras TIM, Claro, Vivo e Oi com o objetivo de que, durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19), os serviços de telecomunicações prestados pelas companhias não sejam interrompidos mesmo em caso de falta de pagamento pelos consumidores. As ações estão em juízos federais e estaduais.

A suspensão vale até que a Primeira Seção do STJ julgue o mérito de um conflito de competência sobre o caso. Até lá, o ministro designou a 12ª Vara Federal de São Paulo para decidir sobre eventuais medidas urgentes, excetuando-se da ordem de suspensão o controle, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), das tutelas provisórias emitidas pelo juízo designado.

A vara federal de São Paulo foi escolhida porque ali está um processo com a discussão mais abrangente sobre o tema, além de ser o juízo no qual tramita a ação que tem como parte a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

Na decisão, o ministro também manteve as tutelas provisórias de urgência eventualmente proferidas nas ações, salvo decisão em sentido contrário pela Justiça Federal de São Paulo, a qual poderá ser reexaminada pelo TRF3, nos termos do artigo 64, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.

Covid-19 e isolamento

De acordo com a TIM — suscitante do conflito de competência —, as ações civis públicas foram ajuizadas sob o argumento de que, em virtude da pandemia da Covid-19 e da necessidade de as pessoas permanecerem isoladas em suas casas, seria necessário obrigar as operadoras de telefonia a não interromperem os serviços, mesmo diante da falta de pagamento.

Ainda segundo a TIM, como todos os juízos proferiram decisões sobre pedidos de liminar — proibindo ou não o corte do serviço —, todos se consideraram competentes para o julgamento das demandas, configurando-se o conflito de competência.

Concessionárias

O ministro Herman Benjamin apontou que, embora possam ser diferentes as providências que cada réu deva adotar para cumprir os comandos judiciais — como expedir atos normativos, no caso da Anatel, ou se abster de interromper serviços, no caso das concessionárias —, a causa de pedir em todas as ações civis públicas é a mesma.

Apesar de as demandas coletivas em trâmite na Justiça estadual terem sido propostas contra pessoas jurídicas de direito privado, o relator lembrou que as empresas são concessionárias de serviços públicos regulados por normas federais.

Exatamente sob esse ângulo, ressaltou o ministro, a 12ª Vara Federal de São Paulo deferiu pedido de urgência com base, entre outros normativos, na Lei 8.987/1995, que dispõe sobre a concessão e permissão da prestação de serviços públicos. A decisão foi posteriormente suspensa pelo TRF3, sob o fundamento de risco de grave impacto econômico-financeiro para o setor de telecomunicações.

“Assim, identifica-se, em primeira análise, a competência da Justiça Federal, sobretudo quando se nota que a discussão em curso no juízo da 12ª Vara Cível Federal de São Paulo é mais abrangente, na medida em que a demanda foi lá proposta contra o órgão que regula concessionárias de serviços de telecomunicações de todo o país”, concluiu o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

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TSE aprova resolução para disciplinar julgamento de crimes conexos

Por unanimidade, o Tribunal Superior Eleitoral aprovou, nesta quinta-feira (7/5), resolução para implantar a decisão do Supremo Tribunal Federal que reafirmou a competência da Justiça Eleitoral para julgar crimes comuns conexos com delitos eleitorais.

Dentre as medidas aprovadas estão a possibilidade de tribunais regionais avaliarem a conveniência de ter vara especializada exclusiva e, ainda, a possível manutenção do magistrado de zona eleitoral por mais um biênio, se o TRE entender que alguma investigação em curso justifique a medida.

Barroso apresentou ao colegiado sugestões de alteração da resolução, que foram acolhidas por unanimidade
Carlos Moura/Ascom/TSE

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, apresentou nesta quinta as alterações no texto, que foram aprovadas por unanimidade. Ele acolheu a sugestão do ministro Luiz Edson Fachin, que demonstrou preocupação com a sobrecarga das zonas especializadas com outras atribuições próprias das zonas eleitorais. Para Fachin, isso poderia comprometer a duração razoável das ações criminais.

Neste sentido, a sugestão foi para que os TREs deliberem se há ou não necessidade de vara especializada exclusiva, com a ressalva de que uma eventual concentração das especificidades jurisdicionais não vai tirar a competência administrativa dessas zonas.

A íntegra do texto ainda não foi divulgada.

Veja abaixo trechos do texto aprovado:

Artigo 1º: Os tribunais regionais eleitorais poderão designar por resolução uma ou mais zonas eleitorais específicas para processamento e julgamento de crimes comuns conexos com crimes eleitorais nos termos da decisão do Supremo, independentemente do caráter nacional ou não das infrações penais.

Artigo 2º, caput: As zonas eleitorais designadas passarão a ser consideradas zonas eleitorais especializadas em razão da matéria e terão sua jurisdição definida em ato próprio, qualquer que seja o meio e o modo de execução dos crimes previstos nessa resolução. 

Parágrafo único: No ato de designado no caput deste artigo o tribunal regional poderá determinar a exclusão das demais atribuições jurisdicionais da zona eleitoral especializada, hipótese em que caberá lhe dispor sobre a manutenção ou redistribuição do acervo existente no momento da respectiva especialização. 

Artigo 8º: Poderá ser determinada pelo TRE a recondução de magistrado de zona eleitoral especializada a fim de prevenir que o fim do exercício da jurisdição eleitoral, em decorrência do término do biênio, acarrete prejuízo a investigação, a instrução criminal ou ao julgamento de processos crimes de que trata a resolução. 

Parágrafo único: A recondução prevista neste artigo é limitada a um biênio consecutivo

Grupo de trabalho

A resolução é fruto de meses de estudo feito pelo grupo de trabalho no TSE, coordenado pelo ministro Og Fernandes. Com a decisão do Supremo, a expectativa era de aumento significativo de processos criminais a serem absorvidos pela Justiça Eleitoral vindos das grandes operações instaladas nos últimos anos, dentre elas, a “lava jato”.

TSECoordenador do grupo de trabalho, ministro Og Fernandes recebeu sugestões de magistrados, professores e especialistas

Em relatório entregue em maio, o então corregedor apontou como solução mais adequada e viável a especialização de ao menos duas zonas eleitorais para processar e julgar os processos penais comuns conexos com os eleitorais.

“Se o Código Eleitoral fixa a competência do Tribunal Regional Eleitoral para dividir o Estado em zonas eleitorais, este está também autorizado, por consequência, a organizar a atividade judiciária das zonas eleitorais que o compõem, com a atribuição das matérias que lhe são afetas para zonas eleitorais específicas”, diz o relatório.

O relatório contou a sugestão de magistrados, professores e especialistas. Também participaram do grupo o ministro Carlos Horbach; o juiz Fernando Pessôa da Silveira Mello; o desembargador Carlos Santos de Oliveira, do TRE do RJ e o desembargador Waldir S. Nuevo Campos Jr., do TRE de SP. 

Para definir a minuta da resolução do grupo de trabalho foi instaurado um processo administrativo, que foi suspenso para que os ministros façam alterações em seu texto. A relatoria ficou com o ministro Luís Roberto Barroso, sob número 0600293-48.2019.6.00.0000, porque já havia outro processo correlato distribuído a ele. 

Nesta sessão, que aconteceu em novembro, a corte eleitoral julgou improcedente pedido da Ajufe e definiu que juízes federais não podem atuar na primeira instância da Justiça Eleitoral.

Os ministros acompanharam o voto de Barroso,  que argumentou pela análise semântica da Constituição Federal. Ele defendeu que o artigo 121 da Constituição Federal equipara juízes de Direito à juízes estaduais, e distingue juízes federais.

Clique aqui para ler o relatório do grupo de trabalho

PET 35.919

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TJ tem competência para julgar perda de cargo de promotor

Considerando as distinções legais entre a ação de improbidade administrativa — regulada pela Lei 8.429/1992 — e o processo de perda de cargo de membro do Ministério Público — descrito na Lei Orgânica do Ministério Público (Lei 8.625/1993) —, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu ser do Tribunal de Justiça, e não do juiz de primeiro grau, a competência para julgar a ação civil de perda do cargo de um promotor condenado pelo crime de denunciação caluniosa. A decisão foi unânime.

Ministro Herman Benjamin foi o relator do recurso STJ

De acordo com os autos, ao saber de um episódio de adoção de criança por casal que não constava do cadastro de adotantes, o promotor requisitou à autoridade policial a instauração de inquérito para apurar a conduta da magistrada no caso.

Além disso, ele instaurou um procedimento administrativo contra a mesma juíza, quando sua obrigação funcional seria comunicar a ocorrência da suposta ilegalidade ao corregedor-geral e ao presidente do Tribunal de Justiça, os quais possuem poderes para a apuração dos fatos.

O promotor foi condenado a dois anos de reclusão pelo delito de denunciação caluniosa e dez dias de detenção pelo crime de abuso de autoridade, penas substituídas por medidas restritivas de direitos.

Após a condenação, foi ajuizada a ação civil de perda de cargo. O Tribunal de Justiça entendeu que, no caso, não havia prerrogativa de foro que determinasse o julgamento da ação pelo seu órgão especial, e por isso remeteu os autos à primeira instância.

Ao analisar o recurso especial interposto pelo Ministério Público, o ministro Herman Benjamin apontou inicialmente distinções entre a ação de perda de cargo de autoridades e as ações civis públicas por ato de improbidade administrativa. Estas últimas, conforme posicionamento do Supremo Tribunal Federal e do STJ, devem ser processadas pelo juízo de primeiro grau.

Segundo o ministro, no caso analisado, a causa de pedir não está ligada a ilícito descrito na Lei de Improbidade Administrativa, mas a infração disciplinar atribuída a promotor de Justiça no exercício da sua função pública. Atualmente — lembrou o ministro —, o promotor encontra-se em disponibilidade, tendo garantido o recebimento de proventos integrais e a contagem de tempo de serviço como se estivesse em exercício.

O relator citou precedentes do STJ no sentido de que a Lei Orgânica do Ministério Público, em seu artigo 38, disciplina a ação civil própria para a perda do cargo de membro vitalício do MP — ação com foro especial, que não se confunde com a ação civil de improbidade, regida pela Lei 8.429/1992, que não prevê essa prerrogativa.

No voto, que foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado, Herman Benjamin também destacou que, após o julgamento da ADI 2.797 pelo STF, não se admite a manutenção da prerrogativa de foro por quem deixou de exercer cargos ou mandatos.

“Tal orientação não pode ser aplicada àqueles que são simplesmente afastados de suas funções, como nos casos em que a autoridade com prerrogativa de foro encontra-se em disponibilidade”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso especial e estabelecer a competência do Tribunal de Justiça para o julgamento da ação. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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Conselheira do CNJ alerta para o impacto de fake news na Justiça

A ampla mobilização para combater a circulação de notícias falsas na internet é o caminho para garantir a integridade da sociedade e a credibilidade da instituição jurídica diante de distorções, inclusive, de decisões judiciais e sobre as atividades do Poder Judiciário.

Conselheira Tânia Reckziegel é presidente da Comissão Permanente de Comunicação do Poder Judiciário do CNJ Agência CNJ

Para a presidente da Comissão Permanente de Comunicação do Poder Judiciário do Conselho Nacional de Justiça, conselheira Tânia Reckziegel, a atuação do CNJ por meio do Painel de Checagem de Fake News contribui no sentido da transformação paulatina da consciência social em relação à divulgação de falsas notícias.

“Todos os segmentos, inclusive o dos meios de comunicação, devem criar mecanismos de controle interno que, aliados às normas jurídico-administrativas, sejam mais eficientes no combate a esse mal”, afirmou a conselheira.

O Painel de Checagem foi criado há um ano pelo CNJ com o apoio e parceria de entidades, instituições e veículos de comunicação com atuação em checagem de fake news — a ConJur é um dos veículos que colaboram.

As ações estão voltadas ao esclarecimento sobre publicações suspeitas disseminadas pela internet nas redes sociais. Uma das iniciativas do Painel foi a campanha #FakeNewsNão, que divulgou no último dia 1º de abril chamado Dia da Mentira posts, vídeos, textos e artes no Twitter para esclarecer sobre os danos provocados por informações falsas.

“É necessário, tanto para a população quanto para o magistrado, desenvolver um espírito crítico em relação a toda e qualquer informação ou conteúdo que se receba, analisando o contexto e verificando se o texto apresenta qualidade de redação, quem é o autor, se foi reproduzido na imprensa tradicional”, destacou Tânia em entrevista à Agência CNJ de Notícias.

Leia a entrevista:

Qual a importância do Painel de Checagem de Fake News, que conta com o trabalho e participação de diversas entidades, instituições e veículos de comunicação?

A crescente desinformação e a propagação de falsas notícias em mídias e redes sociais vêm acarretando à sociedade uma alienação preocupante. A evolução da tecnologia e das ferramentas de comunicação conferiu também uma celeridade à disseminação de conteúdo. A conscientização da população e a educação da sociedade acerca dos prejuízos trazidos pela desinformação e propagação de notícias falsas é o escopo maior do Painel Multissetorial. Ele amplia a mobilização para combater as falsas notícias, buscando garantir a integridade da sociedade e a credibilidade da instituição jurídica, a partir do enfrentamento das distorções das decisões judiciais e a duplicação dessas deturpações. Com a iniciativa deste Painel, cria-se uma corrente com diversas entidades que trabalham em conjunto para enfrentar a desinformação e a disseminação de falsos relatos.

Depois de um ano de painel, é possível perceber diferença na quantidade de disparos de notícias mentirosas na Internet ou serviços de telefonia?

As práticas de informação hoje constituem uma atividade cada vez mais organizada, sofisticada, e que vêm contando com mais recursos, tanto financeiros como tecnológicos. O resultado é o aumento do desafio para quem queira combater as fake news, porque não só aumentam em termos de quantidade, mas em novos formatos que são utilizados. É possível perceber uma preocupação na população como um todo relativamente às notícias que se espalham. Nos grupos de aplicativos de comunicação, já se percebe uma maior conscientização em analisar a veracidade de determinado relato para seu compartilhamento. Mas é de conhecimento que esse ato de transformação da consciência social em relação à divulgação de falsas notícias é tarefa paulatina, de modo que essas diferenças também serão percebidas gradativamente.

Muitas vezes, uma das consequências das fake news é transformar uma minoria “falante” em uma suposta maioria. Os representantes do sistema de Justiça, como parte da sociedade, muitas vezes recebem esses conteúdos digitais e até podem vir a ser influenciados por eles. Qual o impacto das notícias falsas no trabalho dos magistrados?

Como já ressaltou o ministro Aloysio Corrêa da Veiga (ex-conselheiro do CNJ), pela incorporação e repercussão na sociedade, as redes sociais começam a ser classificadas como um novo poder. As falsas notícias têm grande poder de serem espalhadas rapidamente e em grande massa, acarretando uma penetração do material inverídico na sociedade. E esse poder viral dos falsos relatos pode vir a influenciar na tomada de decisões. Com efeito, essa consciência coletiva que se pretende alcançar acerca da busca pela informação e veracidade deve, sobretudo, abarcar os magistrados. Cabe ao juiz, portanto, como autoridade representativa da Justiça, buscar o aclaramento de questões distorcidas, fortalecendo a credibilidade da instituição judiciária.

Como os juízes, desembargadores, conseguem se blindar dessa pressão? E, se não conseguem, qual o efeito negativo disso na sociedade?

Algo que deve ser sempre lembrado é que não existe neutralidade na população, na qual se inserem juízes e desembargadores. Ser neutro é ser indiferente e isso não se confunde, em um campo hermenêutico, com imparcialidade. Aquele que convive em sociedade não está atingido pela neutralidade, pois está inserido em um sistema cultural próprio, com ideologias inerentes ao convívio social. Assim, como dito anteriormente, as falsas notícias têm grande poder de penetração na sociedade, pelo modo e celeridade com que são disseminadas, de modo que os magistrados também são suscetíveis de sofrer com os efeitos da propagação dos falsos relatos. Cumpre aos juízes e desembargadores filtrarem as informações que lhes chegam, buscando a fonte da informação, debatendo com assessorias de comunicação social, procedendo, enfim, à checagem da notícia.

É necessário, tanto para a população quanto para o magistrado, desenvolver um espírito crítico em relação a toda e qualquer informação ou conteúdo que se receba, analisando o contexto e verificando se o texto apresenta qualidade de redação, quem é o autor, se foi reproduzido na imprensa tradicional, enfim, o que chamei de checagem.

Na sua opinião, a Justiça fica vulnerável com essa disseminação de mensagens falsas por internet, aplicativos e telefonia celular? 

Acredito que sim. É fato que a disseminação de falsas notícias pode atingir de algum modo os pilares da democracia, trazendo riscos e insegurança para o cidadão, acarretando na sociedade uma descrença do sistema.

É possível para a Justiça minimizar ou reduzir o envio de informação inverídica?

O Poder Judiciário tem enfrentado a disseminação de fake news em todos os seus aspectos, para que o cidadão comum possa distinguir quais meios de comunicação merecem maior credibilidade, assim como para impedir ou minimizar, tanto quanto for possível, as consequências nefastas das notícias falsas. Daí a importância dos mecanismos e grupos de checagem. O Direito se amolda à proporção em que mudam os fatos sociais e, no caso da disseminação de falsas notícias, não é diferente.

O CNJ, assim como outros órgãos da Justiça, pode fazer ainda mais para combater a disseminação de mensagens falsas?

Os avanços tecnológicos se dão numa velocidade absurdamente maior do que a capacidade de adequação do Poder Judiciário em coibir os abusos. Como a desinformação é multissetorial, transversal e afeta todos os setores da sociedade, enfrentá-la é responsabilidade de todos. Assumir essa responsabilidade, como fez o CNJ e outros tribunais vêm fazendo, é o primeiro passo. Todos os segmentos, inclusive o dos meios de comunicação, devem criar mecanismos de controle interno que, aliados às normas jurídico-administrativas, sejam mais eficientes no combate a esse mal.

O CNJ e o STF, principalmente, têm se debruçado incessantemente sobre esse problema por meio da campanha #FakeNewsNão e do Painel de Checagem de Fake News, principais medidas hoje disponíveis a quem se propõe a enfrentar a desinformação, qual seja, a educação midiática da população, para que ela se conscientize sobre a existência do problema e conheça maneiras de não se tornar meio de sua propagação e de não ser prejudicada por ela. Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.