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Tomimaru e Peixoto: Depósitos de marcas relacionadas à Covid-19

O mundo que conhecíamos ficou para trás. Esse é entendimento de grande parte da sociedade que acredita em um “novo mundo” pós-pandemia. Os impactos sociais, culturais, econômicos e políticos, especialmente referentes à prevenção e saúde, são inevitáveis, ocasionando em uma mudança significativa da sociedade em vários aspectos. Além dessas mudanças, alguns reflexos serão vistos no campo da propriedade intelectual, principalmente no que tange ao Direito Marcário e o ordenamento jurídico.

A palavra “coronavírus”’ ganhou visibilidade mundial, posto que é possível nos depararmos com tal expressão facilmente em qualquer noticiário e/ou redes sociais. Sendo assim, não demorou muito para que terceiros depositassem pedidos de registro de marca relativos à pandemia da Covid-19 nos escritórios de marcas ao redor do mundo.

A tentativa de capitalizar sobre uma tragédia de proporção mundial desencadeia questões jurídicas e éticas, além de outras diversas. Dessa forma, em pelo menos alguns casos, esses depósitos certamente enfrentarão alguns obstáculos legais que podem resultar em seu indeferimento.

Em razão de a China ser um dos países que mais recebeu depósitos de marcas relacionados à Covid-19, o escritório de marcas chinês emitiu Diretrizes para o Exame de Marcas Relacionadas à Prevenção e Controle de Epidemia. Nessa esteira, na tentativa de evitar depósitos maliciosos referentes à pandemia, o Departamento de Supervisão do Mercado Distrital de Chaoyang impôs uma multa de 100.000 RMB (aproximadamente R$ 75 mil) à Agência Internacional de Propriedade Intelectual de Beijing Yijie Shunda, pois a mesma depositou marcas em nome de dois clientes, usando os nomes de dois hospitais em Wuhan que tratam pacientes infectados pelo vírus. Ao realizar uma investigação, o departamento determinou que a agência cessasse suas atividades e impôs a multa máxima permitida no auxílio de registros de má-fé.

Já os Estados Unidos têm enfrentado outro problema, qual seja, a comercialização de marcas relativas a “coronavírus”, reivindicando a proteção de produtos destinados à prevenção ou cura da Covid-19. Em outras palavras, os depositantes buscam conseguir o registro para vender a marca posteriormente às indústrias farmacêuticas ou convênios de saúde.

No Brasil, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) já recebeu pedidos de registro, como “Covid”, “CoronaVírus”, “MataCorona”, “Quarentena” e “Quarentena Bar”.

Há uma grande expectativa na decisão do INPI, haja vista que as marcas relativas à pandemia serão consideradas muito valiosas.

Porém, em que pese já existir registros de marcas compostas com a expressão “corona”, há grandes chances de o INPI julgá-los improcedentes, por entender que tais pedidos esbarrariam em uma das hipóteses previstas no artigo 124 da Lei da Propriedade Industrial (LPI). Entre esses, é possível enquadrar os termos “Covid”, “MataCorona”, “coronavírus”, “Quarentena” e “Quarentena Bar” no inciso VI   “expressões de caráter genérico, comum ou vulgar”, pois a marca deve diferir de um termo necessário ou comum ao qual caracteriza o produto ou serviço sem a suficiente forma distintiva. Tanto é que o INPI, em 2007, indeferiu o pedido de registro nº 825692105, referente à marca “Quarentena”, com fundamento no referido inciso VI, do artigo 124 da LPI.

Nesse contexto, por tratar-se de uma expressão necessária a todas as classes, em especial nos dias atuais em decorrência do contexto da pandemia, na hipótese desses pedidos serem deferidos, é bem plausível prever um aumento no ajuizamento de ações, seja na busca de sua nulidade e/ou, na de proibir terceiros de usá-la sem a autorização de seu titular.

A exclusividade decorrente do registro de uma marca genérica cria entraves indevidos à livre concorrência, pois nas situações em que o depositante se apropria de um termo genérico como uma marca, impede-se que terceiros concorrentes usem uma expressão comum, necessária ou genérica em seu segmento econômico.

Ainda em relação aos pedidos de registros referente as marcas “MataCorona” e “coronavírus” para álcool e comércio de desinfetantes, respectivamente, o INPI poderá impedir o registro com base no inciso X do artigo 124 da LPI, tendo em vista a previsão de proibição de registro para qualquer  “sinal que induza falsificação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina”.

Pelo fato de a descoberta da Covid-19 ser muito recente, não há estudos e testes que possam comprovar que determinado produto é capaz de matar o vírus, podendo induzir o consumidor a erro e, pior, colocar em risco a sua saúde ou vida, além de expor terceiros ao mesmo risco.

Portanto, a concessão de registro para as marcas relativas ao “coronavírus” podem causar os seguintes sintomas: 

I) Prejuízo à livre concorrência, impedindo que terceiros concorrentes se utilizem de expressão necessária e comum em seus produtos e/ou serviços; e

II) indução do consumidor em erro pelo fato de o produto não cumprir com o seu objetivo.

Além disso, temos a esperança de que a cura e/ou o método de prevenção sejam encontrados.

Nesse sentido, não poderá haver impedimentos que restrinja a população ao conhecimento de outros produtos e/ou serviços disponíveis no mercado e que eventualmente poderão vir a serem fagocitados pelo monopólio das empresas que anteriormente depositaram o pedido de registro de marca referente aos termos associados à doença.

Uma alternativa viável a evitar esse desastroso cenário é o INPI emitir Diretrizes para o Exame de Marcas Relacionadas à Prevenção e Controle de Epidemia, como no caso da China.

Com toda a atenção do mundo voltada para a cura da doença e a criação da vacina que combata o vírus, caberá ao respectivo órgão responsável a cuidadosa análise dos eventuais pedidos de registro de marcas que contenham nome de doença em voga, afim de minimizar ao máximos os possíveis danos à saúde e à segurança jurídica que possivelmente serão desencadeadas.

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Rennó e Guerra: Gestão de conflitos minerários

Faz parte da vida de qualquer empresário a gestão de conflitos. Isso não muda se o momento é de crise, de início do negócio, de grande sucesso ou enormes perdas. Saber lidar com sabedoria e tranquilidade com as inevitáveis e incontáveis disputas que surgem a todo momento em seu negócio é vital para qualquer setor da economia.

O setor minerário, por sua vez, tem enfrentado diversos desafios nos últimos anos. Em tempos de pandemia, a situação não melhorou. Com a paralisação total ou parcial das atividades, a gestão das relações internas e externas da empresa também passou a ser um fator de preocupação. Porém, apesar dessas situações excepcionais e impactantes, o dia a dia da atividade minerária envolve uma série de outros cenários, bem mais positivos e que precisam de gerenciamento cotidiano e ininterrupto.

As relações que se estabelecem no âmbito desse segmento da economia são inúmeras. De início, importante destacar que, por serem as jazidas e os recursos minerais de propriedade da União, qualquer pesquisa e exploração depende de prévia autorização da Agência Nacional de Mineração (ANM), recentemente instituída pela Lei nº 13.575/2017, em substituição ao Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM).

Indo além, cabe ressaltar que a atividade minerária é considerada de interesse nacional, tratando-se de um setor estratégico para a economia brasileira. Nesse sentido, a opção do legislador foi garantir o desenvolvimento da pesquisa e exploração mineral em terras nas quais se verifique o potencial minerário. Com isso, uma vez obtido o título minerário perante o órgão competente, o minerador possui não só o direito, mas também o dever de providenciar o início das atividades, estando, inclusive, sujeito a sanções caso não as inicie no prazo previsto no Código de Minas (Decreto-Lei nº 227/67).

Nessa etapa, já percebemos a possibilidade de surgimento de potenciais conflitos envolvendo o minerador e o poder ´público. Essa relação, que se inicia no momento em que é realizado o requerimento da autorização perante a ANM, perdurará durante todo o processo administrativo e, principalmente, ao longo da execução da atividade minerária. Portanto, pensar em mecanismos que preservem essa relação é fundamental. Saber negociar estrategicamente e, eventualmente, incluir a participação de um mediador, pode garantir a agilidade e a eficácia das soluções que precisarão ser encontradas, respeitando os princípios aos quais a Administração Pública está vinculada.

Porém, essa não a única relação que precisa ser bem cuidada. Como se sabe, nem sempre o titular do direito minerário é também proprietário da terra que abriga a poligonal do título. Não é demais lembrar que o direito de propriedade é assegurado pela Constituição Federal de 1988 (CF/88) pelo artigo 5º, XXII. Logo, ainda que possua o título minerário, o minerador não pode simplesmente adentrar terreno de terceiro sem que haja um acordo para tal. Por outro lado, com base nos aspectos já ressaltados anteriormente, por constituir atividade de interesse nacional, não poderá o proprietário da terra simplesmente impedir a realização da pesquisa e extração mineral. Percebe-se, mais uma vez, a importância da manutenção de um diálogo franco e aberto entre todos os envolvidos. Nesse caso, além das relações que o minerador irá estabelecer com o poder público, via ANM, essencialmente, caberá a ele também buscar manter uma boa comunicação com o proprietário da terra. Saber expor de forma clara seus interesses e, mais do que isso, compreender quais são os receios e os interesses da outra parte são elementos que devem fazer parte das negociações que serão realizadas nesse momento. Caso o minerador não obtenha a parceria do proprietário da terra e, principalmente, não saiba preservar de forma positiva essa relação, sua atividade poderá estar comprometida e o número de conflitos irá aumentar significativamente.

Aliás, a ausência de diálogo ou uma comunicação negativa feita na abordagem do minerador ao proprietário da terra dificultaria de imediato a execução das atividades. Afinal de contas, a previsão contida no Código de Minas é de que o titular do direito minerário deverá apresentar à ANM o acordo realizado com o proprietário da terra. Embora não possa impedir a realização da atividade minerária, o proprietário faz jus ao recebimento de renda e indenização pela ocupação de seu terreno, sem prejuízo da participação no resultado da lavra, essa última garantida pela CF/88. E mais. Se o proprietário não estiver alinhado com o minerador e, por essa razão, não concordar com a exploração minerária do seu terreno, os transtornos que o minerador irá enfrentar para dar início à sua atividade aumentarão.

De início, há que se considerar que nas hipóteses em que não for possível chegar a um consenso sobre o valor da renda e indenização, caberá a instauração do procedimento judicial previsto no artigo 27 do Decreto-Lei nº 227/67. Esse é um processo que demanda a realização de perícia e infindáveis discussões das partes envolvidas e que, portanto, representa um grande empecilho para que o titular possa, efetivamente, exercer seu direito minerário. Algo que pode ser evitado se houver uma negociação eficaz e, se necessário, utilizar a mediação como forma de estabelecer uma comunicação adequada entre o minerador e o proprietário da terra, garantindo que os interesses e as necessidades de cada um sejam de fato atendidos.

Superados esses procedimentos iniciais, a vida do minerador seguirá acompanhada de inúmeros conflitos potenciais. Além das relações como poder público e com o proprietário da terra, a atividade minerária impacta a vida de diversas outras pessoas e setores. A execução desse tipo de atividade afeta as comunidades e habitantes da região, gera impactos ambientais, políticos e econômicos. Desperta sentimentos controversos, medos, expectativas e uma série de outros elementos que ajudam a efervescer o caldeirão das disputas no ambiente minerário. Portanto, é fundamental que os mineradores estejam devidamente preparados para prevenir, antecipar, evitar e gerenciar esses conflitos desde o momento em que se identifica um novo terreno a ser explorado. E esse cuidado deverá ser mantido ao longo de toda a execução da atividade minerária e até mesmo após a sua conclusão. Saber dialogar com os diversos atores que irão ou poderão se envolver ao longo de todo esse longo processo é fundamental.

 

Referências bibliográficas

ATAÍDE, Pedro. Direito minerário. Salvador. Editora JusPodivm. 2017.

BRASIL. Código de Minas. Decreto – Lei nº 227 de 1967. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del0227.htm. Acesso em: 9 de setembro de 2019.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em 22 de agosto de 2019.

HERMANN, Hidelbrando; POVEDA, Eliane Pereira Rodrigues; SILVA, Marcus Vinicius Lopes da. Código de Mineração de A a Z. Campinas, SP. Millenium, 2009.

SERRA, Silvia Helena; ESTEVES, Cristina Campos. Mineração: doutrina, jurisprudência, legislação e regulação setorial. São Paulo. Ed. Saraiva. 2012.

TEPENDINO, Gustavo. SCHREIBER, Anderson. A garantia da propriedade no direito brasileiro. Revista da Faculdade de Direito de Campos. Ano VI. Nº 6. Junho de 2005. Disponível em: http://fdc.br/Arquivos/Mestrado/Revistas/Revista06/Docente/04.pdf. Acesso em: 10 de setembro de 2019.

 é sócio e head da área de Arbitragem e Mediação do escritório Sion Advogados, doutor em Direito pela Université de Versailles (França), mestre em Direito pela PUC-Minas e professor da PUC-Minas.

 é advogada no escritório Sion Advogados com ênfase em Direito Minerário e Ambiental, professora de Direito Minerário, Direito Ambiental, Urbanístico e Direito do Trabalho na Funcesi (Itabira-MG), mestranda em Direito Ambiental na Dom Helder Câmara e pós-graduada em Gestão Jurídica e Contencioso pelo IBMEC-BH.

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Lívia Machado: Recuperação judicial pode salvar empresas

Opinião

Recuperação judicial é uma solução imediata e capaz de salvar empresas

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O cenário momentâneo trouxe dificuldades para pequenas, médias e grandes empresas. Mesmo que as políticas públicas, as ações em saúde e todos os esforços da comunidade internacional contribuam para reduzir os impactos da crise gerada pela pandemia da Covid-19, as consequências serão inevitáveis.

E isso não expressa um pessimismo. Pelo contrário, os empreendedores brasileiros estão esperançosos e batalhando pelos seus negócios. A vontade de prosperar é igual ou maior do que aquela observada no período antes da descoberta da Covid-19, mas os efeitos da paralisação de algumas atividades chegarão a todos. O empresariado deve esperar o pior ocorrer para tomar uma decisão? É certo que não. É preciso aproveitar as oportunidades que a legislação oferece para que os empreendimentos possam permanecer em atividade.

A verdade é que ainda existem mecanismos capazes de salvaguardar as empresas nacionais, como a recuperação judicial (RJ), regulamentada pela lei Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. E, durante a pandemia, várias decisões de magistrados nacionais deram esperança a esses negócios. É o caso dos adiamentos de assembleias-gerais de credores, prorrogações da suspensão de execuções e arrestos de bens propostos por credores, proibições de fiscalizações por parte de administradores judiciais, medidas protetivas para impedir cortes no fornecimento de água, energia e gás encanado e ainda possibilidades para parcelamentos e prorrogações de dívidas.

É certo que ninguém, nem mesmo os advogados, gostaria que os empresários estivessem nessa situação e pessoa alguma queria ver o mundo, consequentemente o Brasil, em meio a uma pandemia sem precedentes e que colocará em xeque negócios, empregos e a situação socioeconômica de milhões de brasileiros. É preciso pensar, porém, que, enquanto uma solução definitiva no campo da ciência não é encontrada, não dá para tapar o sol com a peneira.

A Lei da Recuperação Judicial existe e a corrente ainda está a favor do empresariado. Apesar de não ser o cenário desejado por muitos, a RJ pode ser uma solução imediata e capaz de salvar empresas. É uma forma de preservar o patrimônio de uma vida toda e ainda beneficiar trabalhadores, com preservação de emprego e renda. Afinal de contas, a crise passa, mas os negócios podem permanecer sendo fonte de desenvolvimento para o país.

Lívia Maria Machado F. Queiroz é advogada especialista em recuperação judicial e associada ao escritório Mestre Medeiros — Advogados Associados.

Revista Consultor Jurídico, 12 de maio de 2020, 11h01

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Paulo Torquato: Cláusula de força maior ganha importância nos contratos

O avanço da Covid-19 em nível global e a decretação de pandemia pela Organização Mundial da Saúde criaram um impacto exponencial negativo jamais visto na atividade econômica, em um efeito cascata sobre diversos setores produtivos, aumentando as incertezas das organizações quanto à possibilidade de cumprimento de contratos celebrados.

Tais impactos levam as partes contratantes à discussão sobre a necessidade de renegociação de cláusulas contratuais ou, em casos mais extremos, pressionam para a aplicação do instituto da força maior do Código Civil (artigo 393), previsto em alguns contratos, o qual exclui a responsabilidade do devedor pelo inadimplemento das obrigações em razão de acontecimentos imprevisíveis e inevitáveis quando da celebração do contrato e que conduzam a  um impedimento real e comprovado do seu cumprimento.

A questão que se coloca no atual momento é se a pandemia da Covid-19, a priori, pode ser considerada um  motivo de força maior que possa gerar um empecilho para o cumprimento das obrigações previstas no contrato, seja de forma temporária ou definitiva.  

A pandemia em si, de forma estritamente genérica, não é motivo de força maior sob a luz do Direito brasileiro. A configuração de elementos comuns para sua aplicação, contudo, como a imprevisibilidade do evento e seus impactos para o cumprimento de determinadas obrigações essenciais à atividade em questão, possibilita a aplicação do mecanismo jurídico.

Pela leitura do artigo 393 do Código Civil, o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior se não tiver responsabilidade expressa por eles. O caso fortuito ou de força maior verifica-se ainda quando os efeitos decorrentes do acontecimento não podem ser evitados ou impedidos.

Dessa forma, para aplicação do instituto da força maior, deve ser realizada uma análise completa dos impactos concretos decorrentes do evento, através dos fatos que a motivaram e não apenas a sua simples presunção, a fim de excluir a responsabilidade daquele que quer se beneficiar de tal instituto.

No caso dos impactos causados pela Covid-19, os prejuízos de cada parte devem ser observados em uma avaliação cuidadosa sobre a possibilidade de continuidade de cumprimento das obrigações contratuais. Caso a Covid-19 resulte em significativo impacto nas operações de determinada parte, é necessário haver a devida comprovação da relação direta do evento imprevisível com os efeitos  que deram causa ao inadimplemento ou desequilíbrio contratual, como a perda de faturamento ou o fechamento de estabelecimentos determinadas pelo poder público, entre outras provas.

A revisão dos termos contratuais só é possível, por assim dizer, mediante a apresentação de provas substanciais. Vale destacar que essa exigência se aplica sobretudo aos contratos que possuem cláusulas genéricas que versam sobre força maior e não àqueles que possuem cláusulas específicas e abrangentes, determinando quais são as hipóteses que ensejam a alegação de força maior, como, por exemplo, contratos de seguro. Estes possuem entre as excludentes de força maior as pandemias, ou contratos que tenham como território países em moratória/default, impedindo ou dificultando assim a remessa/pagamento de royalties ou demais valores em moeda estrangeira.

Importante ainda observar que o devedor em mora ou contumaz não pode alegar força maior quando a pandemia causou impacto em sua atividade, se este já estava em descumprimento contratual.

O cenário polêmico e incerto atual demonstra que será necessário que a parte contratante entenda o ponto de partida do contrato para se posicionar quanto a uma possível negociação, bem como estar preparado para lidar com qualquer situação adversa, evitando, na medida do possível, que tais decisões e consequências sejam arbitradas por um terceiro alheio às partes.

Certo é que os acontecimentos advindos da Covid-19, ensinam que as partes contratantes deverão, daqui por diante, atentar para a previsão contratual de cláusula de força maior decorrente de pandemias e isolamento social, assim como delinear cenários estratégicos para cada relação contratual, com balanceamento de riscos e revisão de direitos e obrigações de cada parte.

 é advogado do escritório Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello.