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Ministra do STJ concede liberdade a adolescente internado

A internação provisória, conforme dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente, pode perdurar apenas pelo prazo máximo de 45 dias. Assim, qualquer extrapolação a esse período configura constrangimento ilegal. 

Jovem estava internado na Fundação Casa além do prazo legal
Reprodução/Fundação Casa

Foi com base nesse entendimento que a ministra Laurita Vaz, da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, determinou que um adolescente internado na Fundação Casa seja colocado em liberdade.

Segundo os autos, o jovem, internado em março, deveria ter sido liberado em 20 de abril. Em 1º grau, no entanto, foi definida a extensão do prazo levando em conta a suspensão das audiências presenciais desde que o surto do novo coronavírus se intensificou. 

“Não há registro de contaminação pelo coronavírus no âmbito da Fundação Casa de Caraguatatuba. Assim, excepcionalmente, prorrogo o prazo de internação provisória que será atingido em 20 de abril, até o dia 12 de maio de 2020”, afirma o juízo originário. 

Ocorre que o ECA não admite excepcionalidades, determinando, no artigo 108, que a internação, antes da sentença, deve ser determinada em até 45 dias, o que não ocorreu no caso concreto. 

“Consoante o disposto no artigo 108, parágrafo único, da Lei n.º 8.069/1990, a internação provisória somente pode perdurar no aludido prazo, sendo que o seu elastério constitui, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constrangimento ilegal”, afirma a decisão do STJ. 

Para o defensor público Rodrigo Ferreira dos Santos Ruiz Calejon, responsável por assistir o adolescente, o entendimento em 1º grau beira o abuso de autoridade e inverte a lógica protetiva de crianças e adolescentes. 

“Sua manutenção em situação de encarceramento só agrava os riscos de contaminação pelo coronavírus, tornando-se medida atualmente absurda e contrária a todas as recomendações nacionais e internacionais atuais”, diz. 

Ainda de acordo com ele, qualquer excepcionalidade à lei só pode ocorrer para proteger direitos fundamentais. “Se a regra é expressa, eu não posso fazer outra interpretação. Só posso fazer uma interpretação diversa quando a lei não é suficiente para proteger garantias”. 

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Aumento de lives de advogados na crise preocupa tribunais de ética

Desde que a crise causada pelo novo coronavírus se intensificou, uma série de medidas provisórias, projetos de lei e decretos federais, estaduais e municipais foram editados para conter os impactos da epidemia. 

Quarentena e edição de novas normativas fez crescer o número de transmissões feitas por advogados

Isso, assim como a quarentena imposta em grande parte do Brasil, gerou um grande números de lives no Facebook, Youtube e Instagram, além de webnários, em que advogados explicam as mudanças legislativas e as medidas emergenciais. 

Ocorre que, de março para cá, o aumento no número de transmissões fez com que tribunais de ética e disciplina de diversos estados passassem a alertar sobre o crescimento das reclamações envolvendo profissionais que estão desrespeitando as diretrizes impostas à advocacia. 

Ainda não é possível mensurar o número de casos, porque os processos disciplinares, em sua maioria, são físicos, o que dificulta a elaboração de um levantamento. Especialistas ouvidos pela ConJur, no entanto, afirmam que é perceptível a ocorrência de excessos. 

Diplomas

São três os diplomas que preveem o que o advogado pode fazer e quais as punições para o profissional que ultrapassar a linha do que é considerado tolerável: o Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução 2/15), o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) e o Provimento 94/00.

Nos três, é feita uma diferenciação entre a publicidade e a propaganda na advocacia. A primeira é permitida à classe, a segunda, vedada. A distinção é mais claramente feita no Provimento 94. 

Segundo o artigo 1º da normativa, “é permitida a publicidade informativa do advogado e da sociedade de advogados, contanto que se limite a levar ao conhecimento público do advogado em geral, ou da clientela, em particular, dados objetivos e verdadeiros a respeito dos serviços da advocacia que se propõe a prestar, observadas as normas do Código de Ética e Disciplina e as deste provimento”.

O artigo 2º define o que é entendido como publicidade: a identificação pessoal e curricular do advogado ou da sociedade de advogados; o endereço do escritório principal, filiais e os telefones; horários de atendimento, entre outros. 

Os artigo 3º e 4º passam a listar o que não é permitido: utilização de cartões de visita; menção a clientes e demandas sob seu patrocínio; uso de expressões persuasivas, de auto-engrandecimento ou de comparação; divulgação de valores dos serviços e formas de pagamento; oferta de atuação para casos concretos e convocação para postulação de interesse nas vias judiciais ou administrativas.

Em sentido semelhante, o artigo 34, IV do Estatuto da OAB prevê como infração disciplinar “angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros”. O artigo 5º do Código de Ética, por sua vez, afirma que “o exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização”. 

Publicidade x Propaganda

Embora a diferença entre publicidade e propaganda possa parecer clara em um primeiro momento, fato é que elas são definições bastante subjetivas, o que pode confundir os advogados sobre o que pode ou não ser feito.

Segundo Marlon Luiz Garcia Livramento, presidente da subseção da OAB em Jales (SP), se atentar ao que está previsto no artigo 39 do Código de Ética e Disciplina pode poupar os advogados de cometer infrações.

“O artigo é bem claro ao estabelecer que a publicidade é meramente informativa e deve primar pela discrição e sobriedade, assim como ao dizer que o advogado deve evitar a captação de clientela ou mercantilização da profissão”, diz. 

Livramento também dá um exemplo concreto. “Se o advogado abre uma live e explica o que tem de novo em determinada MP, assim como os seus impactos, não há problemas e é uma prática muito bem-vinda. Entretanto, ele não pode, por exemplo, dizer que o escritório em que atua está preparado para lidar com tais e tais questões e que pessoas com determinados problemas podem procurá-lo, pois seu escritório está preparado para ganhar disputas em determinadas causas.” 

Ele admite, no entanto, que é necessário estabelecer mais objetivamente o que configura ou não excessos, já que termos como “publicidade”, “propaganda”, “sobriedade” e “discrição” são bastante subjetivos e podem induzir ao erro. 

“Por via das dúvidas, acho importante reafirmar que está tudo certo com as lives, desde que a classe apenas informe sobre assuntos jurídicos. Eles devem se ater a isso: informar. Ao mesmo tempo, precisam evitar alusões a eles mesmos e a casos em que eles ou demais colegas atuam.”

Punições

O advogado Renato de Mello Almada, sócio do Chiarottino e Nicoletti Advogados e relator da 23º Turma Disciplinar do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP, explica que, caso os advogados ultrapassem a barreira da publicidade e cometam excessos, algumas sanções disciplinares podem ser aplicadas. São elas: advertência, multa, censura, suspensão e exclusão. 

Em 2019, conta, somente em São Paulo 93 advogados foram excluídos dos quadros da OAB e ficaram impedidos de atuar. Além disso, foram registradas 1560 infrações mais leves no estado, como as de censura e suspensão.

“Quase sempre é aplicada a censura. Nesses casos, geralmente pedimos que determinado conteúdo seja retirado das redes sociais e que o advogado não venha mais a repetir certa conduta considerada excessiva”, afirma. 

Ele explica que, quando o advogado não tem nenhuma sanção disciplinar e possui bons antecedentes, as censuras podem ser convertidas em advertência. “Quando é assim, o profissional é comunicado reservadamente e não há registro de sanções nos seus antecedentes, ao contrário da censura, em que esse registro é feito.”

A suspensão, por outro lado, é aplicada quando os profissionais são reincidentes. Nesses casos, ocorre a interdição em todo o território nacional, ficando o advogado impedido de atuar por um prazo que pode ir de 30 dias a 12 meses. 

Por fim, há a sanção mais rígida: a exclusão. “Ela ocorre quando já foram aplicadas três penalidades de suspensão transitadas em julgado. Isso pode acontecer até quando as sanções são referentes a diferentes tipos de infração. Desde que sejam três, o advogado pode ser excluído.”

Provimento defasado

Em setembro de 2019, o Conselho Federal da OAB abriu uma consulta para ouvir a advocacia a respeito das regras de publicidade. O objetivo é atualizar as normas, já que o provimento 94/00 foi criado quando a internet ainda não era tão essencial ao trabalho dos advogados. 

“A ideia surgiu depois que verificamos o número de consultas nos tribunais de ética das seccionais sobre o assunto. Os advogados, principalmente os mais jovens, querem saber, por exemplo, como usar o Instagram”, afirma Ary Raghiant Neto, secretário-geral adjunto da OAB. 

De setembro de 2019 para cá ele fez uma série de reuniões com seccionais de vários estados para pensar em como reformular alguns pontos do provimento. A consulta aberta fez seis perguntas aos advogados:

– É a favor da publicidade/propaganda da advocacia em redes sociais?

– É a favor da flexibilização das regras de publicidade da advocacia?

– É a favor da utilização de plataformas digitais para intermediação e divulgação de serviços profissionais?

– É a favor da divulgação de serviços jurídicos específicos?

– Devem ser regulamentados limites da publicidade da advocacia nas redes sociais (p.ex.: patrocínio de postagens, comentários de casos concretos, etc.)?

Até o começo do mês, 13.327 profissionais já haviam se posicionado sobre o assunto. Mais de 82% deles são favoráveis à publicidade e propaganda da advocacia nas redes sociais. Cerca de 83% disseram que são a favor da flexibilização das regras e 79% disseram querer utilizar plataformas digitais para intermediação e divulgação de serviços. 

Para Neto, os dados mostram que algo deve ser feito para que a publicidade se enquadre dentro da nova realidade. Entretanto, ressalta, a reforma serve para regulamentar normas já existentes e não para criar novas normas.