Categorias
Notícias

Celso manda notificar Bolsonaro sobre ação ligada a impeachment

Presidente pode contestar

Celso manda notificar Bolsonaro sobre ação ligada a pedido de impeachment no STF

O ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello determinou que o presidente Jair Bolsonaro seja notificado sobre uma ação que pede que o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), seja obrigado a analisar um pedido de impeachment.

Marcos Corrêa/PRBolsonaro será notificado sobre ação relacionada a pedido de impeachment

Os advogados José Rossini Campos do Couto Corrêa e Thiago Santos Aguiar de Pádua protocolaram na Câmara um pedido de impeachment contra Bolsonaro por crime de responsabilidade. Como Maia ainda não analisou a questão, os advogados recorreram ao STF. Na decisão, Celso de Mello permite que o presidente conteste a ação. 

“O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, manda que o oficial de justiça cite o excelentíssimo senhor presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, com endereço no Palácio do Planalto, Praça dos Três Poderes, Brasília (DF), para, na condição de litisconsorte passivo necessário, integrar a relação processual e, querendo, contestar o pedido”, diz a decisão.

Crime de responsabilidade

Os autores do pedido de impeachment acusam Bolsonaro de cometer crimes de responsabilidade durante a epidemia de coronavírus, tais como participar de manifestações com aglomeração de pessoas e se posicionar contra as políticas de isolamento social defendidas pela Organização Mundial da Saúde.

Na ação ao STF, os advogados alegam omissão por parte de Rodrigo Maia por não ter analisado o pedido até o momento. Eles apontam “ato omissivo cuja inércia repercute na conduta do presidente da República”.

Revista Consultor Jurídico, 16 de maio de 2020, 10h54

Categorias
Notícias

Aumento de lives de advogados na crise preocupa tribunais de ética

Desde que a crise causada pelo novo coronavírus se intensificou, uma série de medidas provisórias, projetos de lei e decretos federais, estaduais e municipais foram editados para conter os impactos da epidemia. 

Quarentena e edição de novas normativas fez crescer o número de transmissões feitas por advogados

Isso, assim como a quarentena imposta em grande parte do Brasil, gerou um grande números de lives no Facebook, Youtube e Instagram, além de webnários, em que advogados explicam as mudanças legislativas e as medidas emergenciais. 

Ocorre que, de março para cá, o aumento no número de transmissões fez com que tribunais de ética e disciplina de diversos estados passassem a alertar sobre o crescimento das reclamações envolvendo profissionais que estão desrespeitando as diretrizes impostas à advocacia. 

Ainda não é possível mensurar o número de casos, porque os processos disciplinares, em sua maioria, são físicos, o que dificulta a elaboração de um levantamento. Especialistas ouvidos pela ConJur, no entanto, afirmam que é perceptível a ocorrência de excessos. 

Diplomas

São três os diplomas que preveem o que o advogado pode fazer e quais as punições para o profissional que ultrapassar a linha do que é considerado tolerável: o Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução 2/15), o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) e o Provimento 94/00.

Nos três, é feita uma diferenciação entre a publicidade e a propaganda na advocacia. A primeira é permitida à classe, a segunda, vedada. A distinção é mais claramente feita no Provimento 94. 

Segundo o artigo 1º da normativa, “é permitida a publicidade informativa do advogado e da sociedade de advogados, contanto que se limite a levar ao conhecimento público do advogado em geral, ou da clientela, em particular, dados objetivos e verdadeiros a respeito dos serviços da advocacia que se propõe a prestar, observadas as normas do Código de Ética e Disciplina e as deste provimento”.

O artigo 2º define o que é entendido como publicidade: a identificação pessoal e curricular do advogado ou da sociedade de advogados; o endereço do escritório principal, filiais e os telefones; horários de atendimento, entre outros. 

Os artigo 3º e 4º passam a listar o que não é permitido: utilização de cartões de visita; menção a clientes e demandas sob seu patrocínio; uso de expressões persuasivas, de auto-engrandecimento ou de comparação; divulgação de valores dos serviços e formas de pagamento; oferta de atuação para casos concretos e convocação para postulação de interesse nas vias judiciais ou administrativas.

Em sentido semelhante, o artigo 34, IV do Estatuto da OAB prevê como infração disciplinar “angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros”. O artigo 5º do Código de Ética, por sua vez, afirma que “o exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização”. 

Publicidade x Propaganda

Embora a diferença entre publicidade e propaganda possa parecer clara em um primeiro momento, fato é que elas são definições bastante subjetivas, o que pode confundir os advogados sobre o que pode ou não ser feito.

Segundo Marlon Luiz Garcia Livramento, presidente da subseção da OAB em Jales (SP), se atentar ao que está previsto no artigo 39 do Código de Ética e Disciplina pode poupar os advogados de cometer infrações.

“O artigo é bem claro ao estabelecer que a publicidade é meramente informativa e deve primar pela discrição e sobriedade, assim como ao dizer que o advogado deve evitar a captação de clientela ou mercantilização da profissão”, diz. 

Livramento também dá um exemplo concreto. “Se o advogado abre uma live e explica o que tem de novo em determinada MP, assim como os seus impactos, não há problemas e é uma prática muito bem-vinda. Entretanto, ele não pode, por exemplo, dizer que o escritório em que atua está preparado para lidar com tais e tais questões e que pessoas com determinados problemas podem procurá-lo, pois seu escritório está preparado para ganhar disputas em determinadas causas.” 

Ele admite, no entanto, que é necessário estabelecer mais objetivamente o que configura ou não excessos, já que termos como “publicidade”, “propaganda”, “sobriedade” e “discrição” são bastante subjetivos e podem induzir ao erro. 

“Por via das dúvidas, acho importante reafirmar que está tudo certo com as lives, desde que a classe apenas informe sobre assuntos jurídicos. Eles devem se ater a isso: informar. Ao mesmo tempo, precisam evitar alusões a eles mesmos e a casos em que eles ou demais colegas atuam.”

Punições

O advogado Renato de Mello Almada, sócio do Chiarottino e Nicoletti Advogados e relator da 23º Turma Disciplinar do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP, explica que, caso os advogados ultrapassem a barreira da publicidade e cometam excessos, algumas sanções disciplinares podem ser aplicadas. São elas: advertência, multa, censura, suspensão e exclusão. 

Em 2019, conta, somente em São Paulo 93 advogados foram excluídos dos quadros da OAB e ficaram impedidos de atuar. Além disso, foram registradas 1560 infrações mais leves no estado, como as de censura e suspensão.

“Quase sempre é aplicada a censura. Nesses casos, geralmente pedimos que determinado conteúdo seja retirado das redes sociais e que o advogado não venha mais a repetir certa conduta considerada excessiva”, afirma. 

Ele explica que, quando o advogado não tem nenhuma sanção disciplinar e possui bons antecedentes, as censuras podem ser convertidas em advertência. “Quando é assim, o profissional é comunicado reservadamente e não há registro de sanções nos seus antecedentes, ao contrário da censura, em que esse registro é feito.”

A suspensão, por outro lado, é aplicada quando os profissionais são reincidentes. Nesses casos, ocorre a interdição em todo o território nacional, ficando o advogado impedido de atuar por um prazo que pode ir de 30 dias a 12 meses. 

Por fim, há a sanção mais rígida: a exclusão. “Ela ocorre quando já foram aplicadas três penalidades de suspensão transitadas em julgado. Isso pode acontecer até quando as sanções são referentes a diferentes tipos de infração. Desde que sejam três, o advogado pode ser excluído.”

Provimento defasado

Em setembro de 2019, o Conselho Federal da OAB abriu uma consulta para ouvir a advocacia a respeito das regras de publicidade. O objetivo é atualizar as normas, já que o provimento 94/00 foi criado quando a internet ainda não era tão essencial ao trabalho dos advogados. 

“A ideia surgiu depois que verificamos o número de consultas nos tribunais de ética das seccionais sobre o assunto. Os advogados, principalmente os mais jovens, querem saber, por exemplo, como usar o Instagram”, afirma Ary Raghiant Neto, secretário-geral adjunto da OAB. 

De setembro de 2019 para cá ele fez uma série de reuniões com seccionais de vários estados para pensar em como reformular alguns pontos do provimento. A consulta aberta fez seis perguntas aos advogados:

– É a favor da publicidade/propaganda da advocacia em redes sociais?

– É a favor da flexibilização das regras de publicidade da advocacia?

– É a favor da utilização de plataformas digitais para intermediação e divulgação de serviços profissionais?

– É a favor da divulgação de serviços jurídicos específicos?

– Devem ser regulamentados limites da publicidade da advocacia nas redes sociais (p.ex.: patrocínio de postagens, comentários de casos concretos, etc.)?

Até o começo do mês, 13.327 profissionais já haviam se posicionado sobre o assunto. Mais de 82% deles são favoráveis à publicidade e propaganda da advocacia nas redes sociais. Cerca de 83% disseram que são a favor da flexibilização das regras e 79% disseram querer utilizar plataformas digitais para intermediação e divulgação de serviços. 

Para Neto, os dados mostram que algo deve ser feito para que a publicidade se enquadre dentro da nova realidade. Entretanto, ressalta, a reforma serve para regulamentar normas já existentes e não para criar novas normas. 

Categorias
Notícias

Empresa terá de indenizar família de tratorista morto em acidente

O transportador deve responder pelos danos às pessoas transportadas, com base na responsabilidade civil contratual. Com esse entendimento, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa a pagar indenização por danos morais e materiais à família de um tratorista que morreu em acidente durante o transporte fornecido pela empresa. 

123RF

O acidente ocorreu em maio de 2013, quando o profissional, que trabalhava numa lavoura de amendoim, e mais três trabalhadores retornavam para casa na boleia de uma caminhonete fornecida pela empresa. A perícia não conseguiu esclarecer o que teria levado o condutor a perder o controle do veículo, atravessar a rodovia e se chocar com uma máquina compactadora de massa asfáltica que fazia reformas no local. No acidente, somente o tratorista morreu.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sertãozinho (SP) julgou procedente o pedido de indenização feito pela família e condenou a empresa ao pagamento de R$ 200 mil, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) reformou a sentença. 

No entender do relator do recurso de revista da família, ministro Cláudio Brandão, o exame da situação deve ir além da teoria do risco e da responsabilidade objetiva e abranger os artigos 734 e 735 do Código Civil, que atribuem ao transportador a responsabilidade pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens.

Nesse contexto, o relator destacou que a empresa, ao fornecer transporte aos seus empregados em veículo de sua propriedade, se equipara ao transportador e assume, portanto, o ônus e o risco dessa atividade. 

Deve-se ainda, segundo Brandão, considerar que o contrato de transporte não está desvinculado do contrato de trabalho. “O empregado estava cumprindo a ordem de ser transportado pelo seu empregador, não era um simples passageiro”, concluiu. A decisão foi por unanimidade. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

E-ED-RR-1625-11.2013.5.15.0054

Categorias
Notícias

Sem intimação pessoal, ordem para cumprir obrigação é recorrível

Cabe recurso contra o pronunciamento judicial que, na fase de cumprimento de sentença, intima o advogado da parte, em vez do próprio executado, para cumprir obrigação de fazer sob pena de multa. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Para o colegiado, tal pronunciamento pode causar prejuízo à parte, por não ter sido observada a necessidade de intimação pessoal do devedor para a incidência da multa por descumprimento da obrigação de fazer.

Na origem do caso, uma fundação de previdência privada foi condenada em ação de complementação de benefício. O juízo de primeira instância determinou a intimação da fundação para comprovar o pagamento da condenação em 15 dias, sob pena da multa de 10% prevista no CPC, e ainda para, no mesmo prazo, implementar as suplementações revisadas, sob pena de multa arbitrada no dobro devido para cada mês vincendo, a partir da intimação.

A fundação entrou com agravo de instrumento, alegando que a intimação ocorreu em nome de seus advogados, quando deveria ter sido feita pessoalmente. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, porém, rejeitou o recurso, sob o argumento de que o ato do juiz determinando a intimação para pagar não teria conteúdo decisório e, por isso, não seria recorrível.

Intimação pessoal

No recurso ao STJ, a fundação declarou que não estava questionando a intimação para efetuar o pagamento nos termos do CPC, mas apenas a necessidade de reforma da decisão para que fosse determinada a sua intimação pessoal, do contrário não poderia haver a cobrança da multa cominatória.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, citou entendimento da Corte Especial do STJ segundo o qual o que torna um pronunciamento judicial irrecorrível não é a condição formal de despacho, mas o fato de seu conteúdo não ter o potencial de prejudicar a situação das partes.

Nessa linha, o tribunal tem precedentes no sentido de que é incabível o agravo de instrumento contra despacho que determina a intimação do devedor para pagar ou ofertar bens à penhora, exatamente porque tal pronunciamento não contém carga decisória.

No entanto, explicou a relatora, a determinação do juiz para que a fundação cumprisse a obrigação de fazer em 15 dias, sob pena de multa, é apta a lhe causar prejuízo, uma vez que não houve a intimação pessoal. A necessidade da intimação pessoal para a incidência de multa por descumprimento de obrigação de fazer está refletida na Súmula 410 do STJ.

Prejuízo duplo

“A ordem judicial, ainda que contrária ao entendimento do STJ, produz plenamente seus efeitos até que seja invalidada. Então, num primeiro momento, revela-se o prejuízo causado à recorrente, que poderá ser compelida ao pagamento da multa, se não cumprir a obrigação no prazo estipulado pelo juízo de primeiro grau, ainda que não tenha sido, para tanto, devidamente comunicada por meio da sua intimação pessoal”, afirmou a relatora.

Ela disse que danos também podem se manifestar num segundo momento, neste caso para a parte contrária, na hipótese de eventual invalidação da ordem judicial.

Nancy Andrighi afirmou que o TJ-MG se equivocou ao dizer que a intimação pessoal do devedor seria necessária apenas para ensejar a cobrança da multa pelo descumprimento da obrigação. Segundo ela, do entendimento fixado na Súmula 410 se extrai que a contagem do prazo para o cumprimento da decisão, sob pena de incidência da multa arbitrada, começa a partir da intimação pessoal do devedor.

“Tendo sido essa a questão trazida a debate neste recurso especial, há de ser reformado o acórdão recorrido, a fim de que se determine, desde logo, a intimação pessoal da recorrente para o cumprimento da obrigação de fazer”, concluiu a ministra. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 1.758.800