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Oposição a videoconferência não vale para voto-vista

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu nesta quarta-feira (3/6) que a possibilidade de oposição ao julgamento por videoconferência não vale se a definição do caso já foi iniciada pelo colegiado. Se há pedido de voto-vista, não se aplica o definido na Resolução 9 do tribunal.

Corte Especial do STJ pode retormar sessões presenciais a partir de 1º de agosto

A definição ocorreu em questão de ordem levada pelo ministro Benedito Gonçalves, relator de um caso que teve o julgamento iniciado antes da pandemia do coronavírus e contava com pedido de vista do ministro Herman Benjamin. 

Uma das partes invocou a Resolução 9, que em seu artigo 1º, parágrafo 3º, permite às partes ou aos ministros julgadores a possibilidade de oposição ao julgamento em sessão por videoconferência. Nesta hipótese, o caso automaticamente aguarda o retorno das sessões presenciais.

Por maioria, o colegiado que reúne os 15 ministros mais antigos do STJ definiu que não se aplica a norma recentemente editada. “Para resumir, se o julgamento não foi iniciado e a parte pediu, não tem discussão. Mas se o julgamento já foi iniciado, com sustentação oral feita, memorial entregue, entende a corte que não há razão para suspender”, disse o presidente, ministro João Otávio de Noronha.

Divergência e adequação

A interpretação da Resolução 9 tem sido suscitada nos colegiados conforme as sessões por videoconferência avançam. A 2ª Seção e os colegiados que julgam matéria de Direito Privado adotaram recentemente o mesmo entendimento, ao negar a suspensão de um voto-vista. 

“Nesses casos de prosseguimento de julgamento, há prazos regimentais que se sobrepõem à Resolução 9. Quando o ministro pede vista, ele tem prazo para trazer de volta, que é definido pelo regimento”, destacou o ministro Luís Felipe Salomão.

“Aqui não há prejuízo às partes e aos advogados que inclusive podem apresentar questão de fato por meio da videoconferência”, afirmou Herman Benjamin, também voltou a defender a continuidade do caso. 

Ficou vencido o ministro Napoleão Nunes Maia, ao citar que a 1ª Turma, na terça-feira (2/6) definiu justamente o contrário: prevalece a regra específica (Resolução 9) sobre a regra geral (regimento interno). Com isso, se as partes se opõem ao julgamento por videoconferência, o caso é deslocado para o julgamento presencial, com consequente suspensão do prazo para apresentação do voto-vista.

“A Resolução 9 do STJ instituiu em favor dos advogados uma prerrogativa que não pode ser minimizada ou encurtada. Quando o advogado pede, não há nem alternativa de o relator indeferir”, afirmou. “Isso não traz prejuízo para a jurisdição, e não vai haver reprodução dos atos. Eles são vão continuar presencialmente”, concluiu.

Adequação nas turmas criminais

Até o início da pandemia, as 5ª e 6ª Turmas e a 3ª Seção, que julgam matéria criminal, eram as únicas que não realizavam julgamento virtual. Essa possibilidade foi implementada devido às limitações impostas pela crise. Esses colegiados também precisaram passar por adaptação considerável para dar eficiência ao funcionamento das sessões.

A 5ª Turma, especificamente, teve de balancear um conflito de normas. O artigo 620, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal, aponta que embargos de declaração podem ser julgados pelo colegiado, independentemente de revisão, na primeira sessão subsequente.

O regimento interno do STJ, por outro lado, impõe a publicação da pauta virtual com cinco dias de antecedência, prazo no qual advogados podem manifestar oposição.

O colegiado decidiu pela prevalência da regra do CPP para diversos casos como o do ex-presidente Lula, que foi pautado na madrugada do dia em que teria o julgamento iniciado. A celeuma gerou recurso ao Supremo Tribunal Federal e decisão do ministro Luiz Edson Fachin, definindo quais prazos devem ser respeitados.

Com isso, a turma decidiu refazer mais de mil julgamentos virtuais já iniciados ou concluídos. Posteriormente, optou por lançar no andamento processual a data de inclusão em mesa com pelo menos 48 horas de antecedência em relação à sessão, com medida para dar maior publicidade.

Retorno dos julgamentos presenciais

Conforme anunciado nesta semana, o STJ vai manter julgamentos por videoconferência por pelo menos mais um mês, até 1º de julho. Já se avalia a hipótese de retomar as sessões presenciais no início de agosto, após o recesso judicial que, conforme confirmou o ministro João Otávio de Noronha, não será cancelado.

“Não atingimos ainda o pico da pandemia, então a questão ainda é um pouco perigosa. Teremos férias forenses e retornaremos, possivelmente, com as sessões físicas em 1º de agosto, se tudo correr bem: se a saúde pública e a pandemia permitirem”, afirmou o presidente da corte.

O Conselho Nacional de Justiça autorizou as cortes brasileiras a, de forma gradual, reiniciar os trabalhos presenciais a partir de 15 de junho.

EResp 1.325.151

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STF mantém pena a ex-deputado por crime contra sistema financeiro

Embargos rejeitados

STF mantém pena imposta a ex-deputado por crime contra o sistema financeiro

Por unanimidade, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal manteve a pena de quatro anos e seis meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, aplicada ao ex-deputado federal Alfredo Kaefer (PP-PR) pela concessão de empréstimos vedados. Ao rejeitar os segundos embargos de declaração da defesa, a turma também certificou o trânsito em julgado (esgotamento das possibilidades de recursos) e determinou a imediata baixa dos autos.

O ex-deputado federal Alfredo Kaefer
Geraldo Magela/Agência Senado

Nos embargos, a defesa de Kaefer afirmava que a confissão do ex-parlamentar não teria sido levada em consideração e pedia a aplicação dessa circunstância atenuante para reduzir a pena. O relator, ministro Luiz Fux, argumentou que não ocorreu a omissão alegada, pois a circunstância atenuante foi considerada na fixação da pena (dosimetria).

Desconto de títulos para empresa própria

Segundo a denúncia formulada pela Procuradoria-Geral da República, uma empresa controlada por Kaefer fez operações de desconto de títulos a outra empresa dele, o que é expressamente vedado pela Lei do Colarinho Branco (Lei 7.492/1986). A denúncia também apontou a utilização de uma pessoa jurídica interposta para a realização de empréstimos. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

AP 892

Revista Consultor Jurídico, 19 de maio de 2020, 18h27

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Magistrado libera abertura de loja e chama máscara de “vacina facial”

Com a “vacina facial” representada pelo uso obrigatório de máscaras, o risco de contaminação pelo coronavírus é mínimo e não justifica o fechamento de uma concessionária de veículos e as consequências econômicas e humanas daí decorrentes.

Desembargadora autoriza concessionária a retomar venda de veículos na epidemia

Com esse entendimento, o desembargador Soares Levada, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu liminar que autoriza a reabertura de uma concessionária de veículos durante a quarentena. Assim, a empresa pode retomar as atividades de venda de veículos e não apenas assistência técnica.

Além de chamar a máscara de “vacina facial”, Levada disse que “inexplicavelmente” seu uso obrigatório não foi adotado desde o início do combate ao coronavírus em São Paulo. Ele afirmou ainda não haver risco de contágio em “show rooms” de lojas de automóveis por serem “locais em que inexistem aglomerações” de pessoas.

O desembargador falou em “falta de consenso” entre os decretos federal e estadual. Isso porque, o governo federal incluiu no rol de atividades essenciais a comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas. Por outro lado, o decreto do Governo de São Paulo proíbe o funcionamento de concessionárias e diz que apenas “oficinas mecânicas — nítido acessório à venda de veículos — podem funcionar, na manutenção dos veículos”.

“Há pouco consenso sobre o que é ou não essencial, uma vez que a União estabeleceu uma coisa e São Paulo (que com todo seu isolacionismo rígido acumula óbitos e duvidosa eficiência no combate ao vírus) outra, além de apontar o acessório como essencial e seu principal não”, afirmou o desembargador.

Levada disse que a livre iniciativa, a livre concorrência e a busca do pleno emprego são princípios constitucionais (CF, 170, incisos e parágrafo único) a serem seguidos “como regra e só em situações excepcionais poderão sofrer restrições pelo Executivo, Legislativo ou Judiciário”. “E as restrições terão interpretação estrita, não se podendo interpretar ampliativamente restrições a direitos fundamentais”, completou.

Para ele, estão presentes no caso o fumus boni iuris (“no risco mínimo de contágio no estabelecimento impetrante em face do plano pormenorizado de ação e contingenciamento”) e o periculum in mora (“no prejuízo provado e na possibilidade de seu agravamento imediato”).

A concessionará terá que adotar uma série de medidas de higiene e de proteção aos clientes e funcionários, como uso de máscaras e fornecimento de álcool em gel. Além disso, a loja deverá manter no máximo cinco clientes por vez em seu interior.

Clique aqui para ler a decisão

2084341-27.2020.8.26.0000

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Olivieri: MPs não são melhor caminho para questões trabalhistas

Insegurança jurídica não é um conceito propriamente jurídico. Seria um conceito sociológico, que poderia ser traduzido como a imprevisibilidade quanto ao resultado de julgamentos sobre uma mesma matéria, em razão das várias interpretações, até mesmo contraditórias, que os tribunais adotam sobre uma mesma norma jurídica, ou que até um mesmo tribunal adota sobre uma mesma norma jurídica.

A insegurança, nesse caso, não é da norma jurídica, que permanece hígida, nem dos tribunais, que afinal atuam nos limites dos seus poderes institucionais, mas, sim, dos agentes sociais envolvidos, que têm dificuldade de prever os resultados das suas ações, uma vez que não se tem como saber qual será o resultado de uma determinada conduta que venha a ser levada a julgamento.

Assim, por exemplo, sem que a lei tivesse sido alterada, o STF alternou seguidas vezes seu entendimento sobre o cabimento da prisão de réu condenado após decisão de segundo grau de jurisdição.

De certa forma, essa multiplicidade de entendimentos sobre uma mesma norma, conquanto possa, em casos mais graves, gerar insegurança nos agentes sociais envolvidos, é um fenômeno intrínseco à própria existência social da norma, sujeita à interpretação de pessoas diferentes, em condições históricas, geográficas e sociais diferentes.

Na verdade, essa divergência de interpretações, se encaminhada de uma maneira institucionalmente adequada, é positiva, pois faz a jurisprudência evoluir. Não fosse assim, seria impossível aplicar os dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, de 1943, ao mundo de hoje.

Mas se há uma necessária e natural insegurança de interpretação em relação às leis, e portanto alguma insegurança em todo o fenômeno jurídico, nem sempre há insegurança em relação ao Direito em si, como vem ocorrendo, atualmente, no país.

Se a insegurança jurídica é possibilidade de entendimentos variados sobre uma mesma norma, a insegurança do Direito pode ser considerada a inusitada precariedade da existência das próprias normas jurídicas positivas. Insegurança do Direito seria a insegurança de não saber se a norma que existe hoje continuará existindo amanhã.

Contrariando a ambição de perenidade das leis, que são editadas para regulamentar as relações sociais desde sua edição até o futuro que é possível vislumbrar, três Medidas Provisórias sobre assuntos da maior relevância social acabaram não se convertendo em leis.

A Medida Provisória nº 808, que regulamentava contrato de trabalho intermitente, autônomos, acordo de compensação de jornada, gorjetas, etc., caducou por não ter sido votada. Depois, a Medida Provisória de nº 873, que regulamentava recolhimento de contribuição sindical, também caducou por não ter sido votada. E, mais recentemente, a relevantíssima Medida Provisória nº 905, que criava o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, e, além disso, tratava também de participação nos lucros, prêmios, repouso remunerado e inúmeras outras questões, foi “revogada” por outra Medida Provisória no último dia antes de caducar, com a promessa de edição de uma nova MP sobre o tema.

Porém todas elas, antes de perderem a validade, vigoraram como lei: impuseram direitos e deveres, geraram obrigações, rotinas, planejamentos, projetos, cálculos, estudos, pareceres, etc.

É incalculável o custo que a vigência provisória dessas Medidas Provisórias gerou para empresas, empregados e sindicatos. Ainda pior do que um sistema legal trabalhista ultrapassado como o brasileiro é um sistema trabalhista inseguro, com normas oscilantes, que trazem mudanças significativas mas que depois, por questões políticas, sejam elas quais forem, simplesmente deixam de existir.

A pandemia da Covid-19 fez as atenções voltarem-se para o mundo do trabalho, e em especial para o Direito do Trabalho. A questão jurídica mais importante passou a ser a questão sobre como manter os empregos e os salários. Redescobriu-se que o Direito do Trabalho tem uma relevância social única. De fato, uma mudança de poucos graus no eixo dos direitos e deveres entre patrões e empregados pode gerar consequências sociais graves.

O insucesso das natimortas Medidas Provisórias demonstra que elas, por melhores que sejam, não são o melhor caminho para tratar de questões trabalhistas, salvo nas raras hipóteses de questões realmente emergenciais, como foi o caso, aliás, das Medidas Provisórias recentemente promulgadas para o enfrentamento da pandemia da Covid-19, as Medias Provisórias 927 e 936.

Nesse caso, sim, o instrumento foi bem utilizado, e mesmo que venham a caducar terão gerado efeitos positivos para aquilo que era o objetivo delas.

Porém, as alterações de questões trabalhistas que não sejam prementes, matérias que lidam com o contexto geral de direitos e deveres de empresas e empregados, devem ser buscadas pelo caminho mais humilde, conquanto mais trabalhoso, de um projeto de lei que, na sua tramitação normal, e por meio do diálogo entre as várias forças sociais envolvidas, mas sem a pressa do calendário de tramitação das Medidas Provisórias, traduza de fato o melhor entendimento político-legislativo possível sobre a matéria e se concretize numa lei que não venha a desaparecer meses depois.

 é advogado, sócio do escritório Leal Cotrim Jansen Advogados e membro do Instituto dos Advogados Brasileiros.

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CNJ aprova resolução para retomar prazos eletrônicos em maio

Os processos judiciais e administrativos eletrônicos terão os prazos processuais retomados, sem qualquer tipo de escalonamento, a partir do dia 4 de maio, com exceção daqueles em trâmite no Supremo Tribunal Federal e na Justiça Eleitoral. A medida consta da Resolução 314, assinada na noite desta segunda-feira (20/4) pelo presidente do Conselho Nacional de Justiça, ministro Dias Toffoli. 

Resolução modifica as regras de suspensão de prazos processuais 
G.Dettmar /Agência CNJ

Mais cedo, a ConJur adiantou os termos da proposta levada a Toffoli pelos integrantes do comitê que estuda medidas de prevenção durante o coronavírus.

A resolução aprovada prorroga, em partes, a resolução 313/2020, que estabeleceu no Poder Judiciário o regime de plantão extraordinário, e modifica as regras de suspensão de prazos processuais. 

A resolução prevê que os prazos dos processos físicos continuaram suspensos até 15 de maio. As sessões virtuais de julgamento nos tribunais e turmas recursais do sistema de juizados especiais poderão ser feitas tanto em processos físicos, como em processos eletrônicos. Caso as sessões sejam feitas por videoconferência, deve ser assegurado  aos advogados das partes a realização de sustentações orais.

Os prazos processuais já iniciados deverão ser retomados no estado em que se estavam no momento da suspensão, sendo restituídos por tempo igual ao que faltava para sua complementação.

Só serão suspensos os prazos para apresentar contestação, impugnar o cumprimento de sentença, embargos à execução, defesas preliminares de natureza cível, trabalhista e criminal, ou outros exijam a coleta prévia de elementos de prova por parte dos advogados, defensores e procuradores, se “durante a sua fluência, a parte informar ao juízo competente a impossibilidade de prática do ato, o prazo será considerado suspenso na data do protocolo da petição com essa informação”.

Por sua vez, os tribunais deverão disciplinar o trabalho remoto dos magistrados considerando “soluções de forma colaborativa com os demais órgãos do sistema de justiça, para realização de todos os atos processuais, virtualmente, bem como para o traslado de autos físicos, quando necessário, para a realização de expedientes internos, vedado o reestabelecimento do expediente presencial”.

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Desembargador suspende lei que proíbe utensílios de plástico em SP

Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

Com esse entendimento, o desembargador Soares Levada, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu liminar para suspender os efeitos de uma lei municipal de São Paulo que proíbe o fornecimento de copos, talheres e pratos de plástico aos clientes de hotéis, restaurantes, bares e padarias, entre outros estabelecimentos.

A ação direta de inconstitucionalidade foi movida em fevereiro pelo Sindicato da Indústria de Material Plástico, Transformação e Reciclagem de Material Plástico de São Paulo (Sindiplast) por supostos vícios formais e materiais em relação às Constituições Federal e Estadual. Na primeira análise, a liminar foi negada.

Porém, o sindicato alegou fatos supervenientes a serem considerados, isto é, a pandemia da Covid-19, que justificaria o uso dos produtos de plástico por serem “mais eficientes para conter a proliferação do vírus, ao contrário dos copos e sacolas reutilizáveis”. Com esse novo argumento, a liminar foi deferida.

“É inegável a mudança de cenário, porém, com a eclosão da Covid-19, sendo mesmo o caso de consideração de fato superveniente, nos termos do “caput” do artigo 493 do CPC”, afirmou Soares Levada. Ele disse ainda ser verossímil a inexistência de interesse predominantemente local, a justificar a competência municipal para legislar sobre o meio ambiente no tocante aos utensílios de plástico.

Levada destacou que o quadro de isolamento social impôs o fechamento de restaurantes, bares e do comércio em geral, remanescendo somente (alguns) serviços essenciais. Assim, quem pede comida por delivery, “e são milhares e milhares de pessoas na cidade de São Paulo”, a recebe em embalagens descartáveis, com talheres e copos igualmente de uso único. Ele disse ser “impensável” que essa entrega seja feita com uso de reutilizáveis, seja pelo custo, seja pela higienização muito mais duvidosa ou até precária.

“Como imaginar que pacientes sejam servidos por meio de copos, pratos ou talheres que necessitam ser meticulosamente lavados, quando se está diante de um quadro de pandemia causada por um vírus de contágio facílimo e ainda muito mal compreendido? De letalidade bastante razoável em relação a idosos e que pode muito bem ser agravada pelo uso de talheres mal lavados ou mal higienizados?”, concluiu ao falar sobre o uso de materiais de plástico nos hospitais.

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2017452-91.2020.8.26.0000