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Imagem de torcida em propaganda não gera indenização, diz STJ

Se a imagem é, segundo a doutrina, a emanação de uma pessoa através da qual ela se projeta, se identifica e se individualiza no meio social, não há ofensa a este bem personalíssimo se não configurada a projeção, a identificação e individualização da pessoa nela representada. 

Torcedores do Internacional durante partida no Estádio Beira-Rio, em Porto Alegre 
Ricardo Duarte/Internacional

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso especial de um torcedor do Internacional que que teve sua imagem capturada e veiculada, sem sua autorização, em comerciais da Toyota. Ele foi filmado no meio da torcida durante uma partida de futebol.

A indenização foi negada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que entendeu que ele não apresentou prova do dano sofrido. Ao STJ, alegou violação de sua privacidade, sendo caso que prescinde de prova de dano.

Relatora, a ministra Nancy Andrighi explicou que, em regra, a utilização da imagem de uma pessoa deve ter autorização expressa, mas que o consentimento pode ser presumido, a depender das circunstâncias: em caso de multidão, por exemplo. Trata-se de situação que deve ser analisada com cautela e interpretada de forma restrita e excepcional.

De um lado, o uso da imagem da torcida, em que aparecem vários integrantes, associado à partida de futebol, é ato esperado pelos torcedores, porque costumeiro nesse tipo de evento. Por outro, quem comparece a partida de futebol não tem expectativa de que sua imagem seja explorada comercialmente, destacou a relatora.

“Embora não seja possível presumir que o recorrente, enquanto torcedor presente no estádio para ver a partida de futebol, tenha tacitamente autorizado a recorrida a usar sua imagem em campanha publicitária de automóvel, não há falar em dano moral, porque o cenário delineado nos autos revela que as filmagens não destacaram sua imagem, senão inserida no contexto de uma torcida, juntamente com outros vários torcedores”, concluiu a ministra.

REsp 1.772.593

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Central de teleatendimento é condenada por controlar uso de banheiro

Direto da Corte

Central de teleatendimento é condenada por controlar uso de banheiro

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa AEC Centro de Contatos S.A. a pagar R$ 3 mil de indenização a uma atendente de telemarketing de Campina Grande (PB) que tinha suas idas ao banheiro controladas. Para o colegiado, restringir uso de toaletes e fiscalizar o tempo gasto com essa finalidade não podem ser consideradas condutas razoáveis.

Reprodução

Na jornada de 6 horas, a atendente dispunha de intervalo de 20 minutos e de duas pausas de 10 minutos.  Além desses períodos, tinha ainda mais 5 minutos, caso precisasse usar o banheiro. Segundo ela, o controle do uso dos banheiros era uma conduta aflitiva e constrangedora.

Dinâmica operacional

O pedido de indenização foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB). Para o TRT, a limitação das pausas era apenas uma forma de evitar excessos dos empregados, e o empregador não poderia ser punido por utilizar “dinâmica operacional de disciplinamento dos horários” para pausas e intervalos, “extremamente necessária ao tipo de atividade desenvolvida”.

Para o relator do recurso de revista da atendente, ministro relator Augusto César, a prática descrita pelo TRT caracteriza descumprimento do empregador dos deveres decorrentes da boa-fé. “O fato de o empregador exercer de forma abusiva seu poder diretivo, com a utilização de práticas degradantes impostas a seus trabalhadores, configura violação dos direitos de personalidade”, afirmou.

Na avaliação do relator, a restrição ao uso de toaletes e a fiscalização em relação ao tempo gasto com essa finalidade não podem ser consideradas condutas razoáveis, pois expõem o trabalhador a constrangimento desnecessário, acarretando a condenação ao pagamento da indenização por dano moral. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR-245500-97.2013.5.13.0023

 

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Revista Consultor Jurídico, 13 de junho de 2020, 17h28

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Tele não pagará multa por descumprimento de acordo judicial

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu a obrigação da Claro de pagar multa de 100% do valor total da transação por descumprimento do acordo judicial firmado em 2016 entre um técnico instalador e a empresa Fusion Telecomunicações Ltda., prestadora de serviços para a Net São Paulo Ltda. (agora Claro) em Santo André (SP). Para o colegiado, a multa não se inclui na responsabilidade subsidiária da empresa pelas verbas devidas por prestadoras de serviços a seus empregados.

O acordo entre o técnico e a Fusion, homologado pela 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP), fixava o pagamento de R$ 100 mil em dez parcelas. A Claro participou do acordo e, na condição de responsável subsidiária, comprometeu-se a quitar as parcelas caso a empregadora não o fizesse.

Como a Fusion pagou apenas parte do valor, a telefônica quitou o restante em parcela única de R$ 70 mil. No entanto, ao ser cobrada pela multa por descumprimento prevista no acordo, sustentou que, por ser responsável subsidiária, não é devedora da parcela.

Responsabilidade subsidiária

O juízo de primeiro grau acolheu o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) reformou a sentença, por entender que a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas integrantes da execução. O TRT aplicou, por analogia, o disposto no item VI da Súmula 331 do TST, que prevê que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços “abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral”.

Interpretação equivocada

Segundo o relator do recurso de revista da Claro, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, o TRT interpretou de forma equivocada da Súmula 331 do TST. “A multa pelo descumprimento de acordo judicial nele prevista (multa moratória) não se equipara, no plano jurídico-jurisprudencial, ao conceito de ‘todas as verbas’ decorrentes da condenação relativa ao período da prestação de serviços, tais como as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, dentre outros encargos do vínculo”, explicou. Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR-1001245-16.2014.5.02.0468

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Se comprovada a autoria, homicídio gera indenização civil, diz STJ

Se a existência do homicídio e a autoria do réu são incontroversas, surge o dever de indenização civil, ainda que a condenação não tenha transitado em julgado. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou um réu a pagar R$ 50 mil à mãe de sua vítima.

Voto do ministro Cueva abordou a relação entre a responsabilidade cível e a criminal
STJ

A indenização havia sido negada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que reconheceu que não há dúvida quanto à autoria do crime, mas argumentou que, diante do comportamento agressivo da vítima, “não se pode afirmar, sem base em prova convincente, que o réu deu causa à morte da vítima”.

Ao julgar o recurso especial, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que ainda que a regra seja a independência entre as esferas cível e criminal, há uma complexa relação de responsabilidade entre elas, que tem sido objeto de debates doutrinários.

A jurisprudência indica que se há condenação com trânsito em julgado, há também dever de indenizar. Por outro lado, se há absolvição, esse dever não existe. O caso em julgamento, no entanto, difere dessas hipóteses. 

“Apesar do comprovado comportamento agressivo da vítima e de ter havido luta corporal entre ela e o réu, tais fatos não são suficientes para afastar o dever do causador do dano de indenizar a autora, sobretudo quando todas as circunstâncias envolvendo o crime já foram objeto de apreciação no juízo criminal, tendo este concluído pela condenação”, entendeu o relator.

Assim, não há como afastar o dever de indenização com o fundamento de que “os elementos de prova encontrados nos autos não autorizam reconhecer que o réu deu causa à morte da vítima”, pois o fato e a autoria restaram comprovados e não foi demonstrado nenhum excludente de ilicitude no juízo criminal, tampouco no cível.

Valor da indenização

A 3ª Turma decidiu também reduzir o valor da indenização cível. O pedido inicial foi de R$ 500 mil, mas em primeira instância ficou estabelecido o valor de R$ 100 mil — descartado pelo TJ-SP. No caso em análise, não há dependência econômica da mãe para com a vítima e os contornos fáticos indicam relação tumultuada entre esta e a filha do réu.

“Levando-se em consideração as circunstâncias fáticas do caso, o valor de R$ 50 mil é o mais adequado a título de indenização por danos morais”, concluiu o ministro Villas Bôas Cueva, que foi seguido de maneira unânime pelo colegiado.

Resp 1.829.682

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Queda em aglomeração em estação de trem gera dano moral

Fortuito interno

Queda em aglomeração em estação de trem gera dano moral, diz STJ

Por 

A situação em que um passageiro se fere ao ser empurrado por aglomeração de pessoas no momento do embarque em estação de trem deve ser considerada fortuito interno, que atrai responsabilização civil e gera dever de indenizar por danos morais.

Passageira sofreu uma queda ao tentar embarcar em um trem lotado da CPTM

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo para condenar a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) a pagar por danos morais a uma passageira que sofreu lesões no momento em que tentava entrar em um vagão.

A indenização por danos materiais fora confirmada pelo TJ-SP, mas a por danos morais havia sido negada. “Ocorrência como a do processo, de atraso de trem, acúmulo de passageiros, desconforto no transporte, desmerece o responsável, mas não tipifica caso de busca por reparação pelo desconforto, por não ter sentido de ofensa ética”, dizia trecho da decisão da corte paulista.

Em recurso especial, a recorrente esclareceu que o dano moral alegado não foi decorrente do atraso do meio de transporte, mas da própria lesão corporal sofrida pela queda em um trem superlotado.

Além disso, o recurso usou o argumento de que a cláusula de incolumidade do contrato de transporte pressupõe que o serviço seja prestado sem que o passageiro sofra danos, sendo a falta de segurança e o atraso do trem fatores decisivos para a ocorrência do tumulto que ocasionou a lesão da vítima.

Para o ministro Sérgio Kukina, relator do caso, a situação constitui típico exemplo de fortuito interno, “o qual é incapaz de romper o nexo de causalidade e de eximir a concessionária de sua responsabilidade”. Dessa forma, é devida a indenização por danos morais.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 1.715.816

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 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 11 de junho de 2020, 10h44

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Reforma trabalhista pode prevalecer sobre a jurisprudência do TST

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) deve prevalecer sobre a jurisprudência do TST, se esta tiver sido pacificada sem base legal específica, mas apenas em princípios. 

Ministro Ives Gandra

Em caso analisado nesta terça-feira (9/6), que versava sobre recurso de um empregado para o pagamento de indenização por danos morais pelo uso de uniforme com logomarcas de fornecedores, prevaleceu o voto do ministro Ives Gandra, no sentido de que a jurisprudência do TST sobre o tema foi calcada exclusivamente em princípio, não gerando direito adquirido frente à reforma trabalhista. 

“No caso do pretenso direito à indenização por uso de logomarca, o que se contrapõe é a lei nova frente à jurisprudência pacificada do TST que, indevidamente, criou vantagem trabalhista sem base legal. Portanto, não há que se falar em direito adquirido”, explicou.

Entenda o caso

Após o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região julgar improcedente o pedido de indenização, o empregado, que exerce a função de repositor, apresentou recurso de revista ao TST. O argumento foi de que a decisão do TRT violou o artigo 5º, inciso X, da Constituição da República.

Conforme a norma constitucional, é inviolável a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano moral decorrente de sua violação. Segundo o repositor, o uso do uniforme com logomarcas de fornecedores violou sua imagem. 

O relator do processo na 4ª Turma, ministro Alexandre Luiz Ramos, votou no sentido de condenar a empresa à indenização, com fundamento em jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. Conforme uma das decisões precedentes, o uso não autorizado da imagem das pessoas, ainda que não lhe atinja a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, impõe indenização por danos morais, independentemente de prova do dano, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, caso se destine a fim comercial.

O ministro relator ainda rejeitou o pedido da empresa de que se aplicasse ao caso o artigo 456-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017. Segundo a norma, cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras. Mas para o relator, essa regra não deve ser aplicada ao processo, porque os fatos em debate ocorreram antes da vigência da referida lei.

Voto divergente

A 4ª Turma, no entanto, acompanhou o voto divergente, apresentado pelo ministro Ives Gandra. De acordo com ele, afastar a aplicação da norma mais recente é presumir, equivocadamente, a existência de direito adquirido à indenização fundamentado em legislação anterior. “Diante da existência de norma legal expressa disciplinando a matéria, não se pode esgrimir jurisprudência calcada em princípios genéricos, interpretados ampliativamente para criar direito sem base legal específica, restando, portanto, superada pela reforma”, descreveu o ministro. 

A reforma trabalhista prevê no artigo 456-A, que cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada. 

De acordo com Ives Gandra, a restrição que era e continua sendo prevista no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal é sobre a divulgação da imagem da pessoa, a qual não é afetada pelo uso de uniforme com logomarcas. Ponderando que o próprio precedente da SDI-1 reconhece que o uso de uniforme pelo empregado, com logomarca de patrocinador não lhe atinge a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, o ministro concluiu que determinar, mesmo assim, a indenização, utilizando dispositivo constitucional de caráter genérico, é incorreto.    

Por maioria, a 4ª Turma acompanhou o voto divergente e não conheceu do recurso do trabalhador. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR 305-75.2015.5.05.0492

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Milicianos estão usando o nome das Forças Armadas em vão

O ministro do Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, afirmou em entrevista a José Luiz Datena, na Rádio Bandeirantes e ao portal UOL, que não acredita em qualquer possibilidade de ruptura democrática e intervenção das Forças Armadas diante das instituições.

Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal
Divulgação/AASP

Afirmou não haver outra alternativa à democracia, e que o Brasil deve seguir neste caminho e combater o que chamou de “atuação criminosa contra o Estado de Direito”. “Eu acho até que estão usando o santo nome das Forças Armadas em vão. As Forças Armadas estão comprometidas com a democracia, e esse uso que fazem do nome é um mau uso e uma afronta às Forças Armadas. São milicianos políticos que estão usando as Forças Armadas como milícia. Isto é impróprio e indigno das Forças Armadas brasileiras”, completou.

Para o magistrado, é “impróprio” usar o nome do poder militar para ações “criminosas”. Gilmar também comentou os inquéritos que correm no STF e que vêm desagradando apoiadores do presidente Jair Bolsonaro. Para o ministro, a Corte deve tratar as temáticas da possível interferência do presidente na Polícia Federal, o combate às fake news e o das manifestações antidemocráticas dentro do devido processo legal.

“Entendo que nós temos que manter a serenidade, não temos que acender fósforo para ver se tem gasolina no tanque, e o Supremo vem tratando dos temas no devido processo legal. Nós devemos tratar as temáticas nos autos, e todas elas vêm sendo conduzidas com muita serenidade pelos relatores. Por outro lado, estamos discutindo a jurisprudência que criamos a propósito do SUS, dizendo que a União, Estados e municípios têm responsabilidade para tratar da saúde. Isso pode ter irritado um pouco o governo”, pontuou.

O ministro também se referiu ao inquérito em que o ministro Celso de Mello está conduzindo sobre a interferência na Polícia Federal e ao inquérito das fake news conduzido pelo ministro Alexandre de Moraes.

Para Gilmar, as instituições têm sabido se portar em momentos diferentes de muita tensão nestes 32 anos desde a retomada democrática no Brasil, e o ministro espera que os poderes saibam enfrentar os desafios da crise política e institucional.

“Acho que o ministro Celso de Mello tem contribuído para isso, no julgamento do Habeas Corpus do Lula, houve uma nota do general Villas Boas tentando fazer um aconselhamento ao Supremo, e o decano repeliu com palavras muito fortes aquelas sugestões. Existe uma ideia equivocada de que as Forças Armadas podem interferir no funcionamento do STF, a ideia desse maldito artigo 142 da Constituição. As Forças Armadas não são intérpretes da Constituição, e não tem ação de atuar para intervir no Supremo para conduzir sua interpretação”, disse.

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STJ terá que julgar novamente mil processos não incluídos na pauta

O ministro Ribeiro Dantas, presidente da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, afirmou durante sessão nesta terça-feira (5/5) que a corte terá que refazer cerca de mil julgamentos que não tinham sido incluídos em pauta, e nos quais os advogados das partes não puderam se manifestar. 

No último dia 27, Fachin determinou que STJ respeitasse prazos ao julgar recurso de Lula
Ricardo Stuckert

“Nós vamos rejulgar todos os processos que foram julgados nas sessões virtuais que nós realizamos, por uma questão de segurança, para que o jurisdicionado tenha toda a tranquilidade de que o resultado de seu processo vai prevalecer”, disse o ministro na sessão.

Os julgamentos já feitos serão anulados para adequação a uma decisão do ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, que deferiu pedido da defesa do ex-presidente Lula e ordenou que a 5ª Turma suspendesse julgamento virtual de embargos iniciado no dia 22/4. 

Fachin entendeu que o STJ desrespeitou seu próprio regimento interno ao iniciar apreciação do recurso de Lula imediatamente, sem que ele fosse colocado na pauta com cinco dias úteis de antecedência, período que serve para que a defesa apresente memoriais, expresse oposição e solicite sustentação oral. 

A decisão foi cumprida. Na última quarta-feira (29/4), o próprio ministro Ribeiro Dantas tinha enviado um ofício ao Supremo informando que cerca de mil outros processos que já foram julgados pela 5ª Turma sem inclusão antecipada na pauta poderiam acabar sendo anulados. 

“Embora no caso concreto [recurso de Lula], como já se disse, não vá haver nulidade, porque o feito foi retirado da virtual, aqueles feitos que não o foram, e chegam, como se disse, à casa do milhar, poderão, em face da decisão de Vossa Excelência, gerar uma enxurrada de pedidos de extensão, acarretando nulidade aos borbotões, com grave prejuízos para a jurisdição e para a aplicação da Lei penal”, afirmou Dantas.

Disputa de entendimentos

No mesmo ofício, Dantas defendeu que os julgamentos criminais, que começaram a ser feitos pela turma apenas recentemente, não precisam ser incluídos na pauta com antecedência. 

“Cumpre observar, assim, que, enquanto em matéria cível, já não há mais nenhum processo julgado em mesa, conforme determinação do Código de Processo Civil, na seara penal continua existindo essa forma de julgamento por imposição especial do Código de Processo Penal, que, por exemplo, prescreve a submissão dos embargos de declaração criminal na primeira sessão subsequente à sua interposição, prescindindo, portanto, de qualquer formalidade, como, por exemplo, a inclusão em pauta”, diz. 

O dispositivo mencionado é o artigo 620, parágrafo 1º, do CPP. Segundo a previsão, “o requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente da revisão, na primeira sessão”.

Dantas disse, também, que os julgamentos virtuais — em que os ministros apenas depositam seu voto e o resultado só é reconhecido após o término do julgamento — não contrariam o direito à ampla defesa. Nesse tipo de julgamento os ministros não discutem entre si.  

“A sessão em causa é perfeitamente regimental, legal, e, em consequência disso, não fere nenhuma norma ou princípio constitucional, muito menos os da publicidade, do devido processo e da ampla defesa. Assim, toda essa irresignação é inútil e exagerada, data maxima venia, porque, como dito acima, não se tem aqui,em verdade, nenhuma matéria constitucional capaz de atrair a competência desse Supremo Tribunal Federal”, diz.

A defesa de Lula, feita pelo advogado Cristiano Zanin, rebateu o ofício do STJ, afirmando que o artigo 620 do CPP remonta ao tempo remoto, em que não se aventava a possibilidade de julgamento virtual. 

Diz, ainda, que o que regulamenta as sessões virtuais é o regimento interno e, esse sim, prevê, em seu artigo 184-C, o prazo de cinco dias para que as sessões sejam colocadas em pauta. 

“Um julgamento que não pode ser acompanhado pelo advogado enquanto se realiza, que não admite a interferência do advogado, seja para pedir a palavra para realizar esclarecimentos sobre matéria de fato, seja para suscitar questões de ordem; certamente não atende, data venia, aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa”, diz a defesa do Lula em resposta ao ofício. 

Julgamento remanejado

O julgamento do recurso de Lula, relativo ao caso do tríplex do Guarujá, acabou sendo remanejado para esta terça-feira (5/5), em sessão telepresencial, que ocorreu por meio de viodeoconferência. 

Em petição protocolada hoje no STJ, Zanin diz que o modo em que o processo foi conduzido após a decisão de Fachin também contraria o direito à ampla defesa. Isso porque, embora essa modalidade permita a participação do advogado, não foi possível realizar o cadastro para participar da sessão virtual.

Zanin informou que, desde o último dia 30 tentou se cadastrar. No entanto, a inscrição nunca ficou disponível. Segundo ele, o STJ informou existir “impossibilidade técnica”, já que o julgamento não constava no índice da sessão.

No fim das contas, o caso de Lula não foi julgado e o advogado acompanhou a sessão apenas pelo Youtube. Nela, Dantas informou que a turma irá julgar novamente os processos virtuais não incluídos em pauta.

No entanto, a despeito da decisão de Fachin, ele voltou a afirmar que “não há dúvida nenhuma de que o regimento não exige pauta para agravos regimentais e embargos de declaração”.

Além do caso do caso do tríplex, outros cinco recursos de Lula foram iniciados imediatamente e remanejados depois da decisão de Fachin.

HC 184.619

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Aplicação da lei penal não pode prevalecer sobre o direito à vida

Os direitos à vida e à saúde devem prevalecer sobre a conveniência da instrução e a garantia da aplicação da lei penal. Foi com base nesse entendimento que a juíza Louise Vilela Leite Filgueiras Borer, da 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo, determinou que um homem acusado de tentativa de furto responda em liberdade. 

Decisão foi tomada com base em recomendação do CNJ
CNJ

“Na hipótese de impossibilidade de o Estado garantir tais direitos [à vida e à saúde] e ao mesmo tempo preservar as cautelas necessárias ao trâmite regular do processo, estes últimos interesses deverão ser contemporizados e as soluções adaptadas, de modo a compatibilizá-los. São interesses e direitos relevantíssimos em jogo, porém a ponderação entre eles, no caso concreto, torna evidente a prevalência dos primeiros: vida e saúde”, afirma a magistrada. 

O caso concreto envolve um homem preso em flagrante por tentar furtar um monitor,  uma mangueira e envelopes vazios de uma agência da Caixa Econômica Federal. 

A decisão, proferida nesta sexta-feira (3/4), leva em conta a Recomendação 62, do Conselho Nacional de Justiça, que propõe que tribunais e magistrados adotem medidas para reduzir o ingresso de pessoas no sistema prisional como forma de conter o avanço do novo coronavírus. 

Também recomenda, entre outras coisas, que penas referentes a crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, assim como preventivas com mais de 90 dias, sejam convertidas em prisão domiciliar. 

“O crime de furto qualificado é despido de violência ou grave ameaça contra pessoa, razão pela qual não é recomendável a manutenção de seu encarceramento preventivo neste momento em que a prioridade é evitar a disseminação do vírus, especialmente no ambiente prisional, caracterizado por aglomeração, e no mais das vezes superlotação e insalubridade”, diz a magistrada.

Ainda segundo ela, “a situação trazida nesses autos tem contornos especiais diante da pandemia de Covid-19, fato notório, que tem vitimado milhares de pessoas por todo o mundo e ensejou a recomendação da OMS de isolamento social da população em geral”. 

O réu foi assistido por Fabiana Severo, da Defensoria Pública da União. Ele deverá comparecer mensalmente à Secretaria da 8ª Vara Federal Criminal de São Paulo para informar e justificar suas atividades. 

A mesma juíza, em decisão sobre repatriação de um holandês, adotou entendimento semelhante — o de que “os direitos à vida e à saúde devem prevalecer sobre a conveniência da instrução e a garantia da aplicação da lei penal”.

5001844-58.2020.4.03.6181

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MPT-RS notifica frigoríficos para prevenir contágio da Covid-19

Prevenção de transmissão

MPT-RS notifica frigoríficos para prevenir contágio da Covid-19

Reprodução

O Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul, amparado em recomendação do MPT nacional, começou a notificar os frigoríficos no Estado para adoção de plano de contingenciamento ou prevenção de transmissão do novo coronavírus (Covid-19) entre seus empregados. São cerca de 50 mil trabalhadores espalhados entre os 637 frigoríficos.

Além das unidades frigoríficas, o MPT encaminhou cópia da Recomendação à Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação do Estado (FTIA/RS), a todos os Sindicatos dos Trabalhadores na Indústria da Alimentação do Rio Grande do Sul, além das 19 Coordenadorias Regionais de Saúde do Estado.

Entre as medidas recomendadas estão a negociação das empresas com os sindicatos profissionais sobre as consequências de eventuais ausências do trabalho; isolamento dos trabalhadores, mediante interrupção do contrato de trabalho, férias coletivas e outras medidas; dispensa remunerada de empregados nos grupos de risco; realização de trabalho remoto para funções compatíveis, como as administrativas; e realização de escalas de trabalho, escalonamento de entradas e saídas, acesso a vestiários e horários de refeições, de modo a evitar aglomerações.

A distância entre empregados na linha de produção deve ser de 1,8 metro. Durante o período, é recomendada a suspensão de abates e jornadas extras. O documento também explica como agir em caso de confirmação de coronavírus em empregados.

A recomendação foi elaborada pelo Projeto Nacional de Adequação do Meio Ambiente do Trabalho em Frigoríficos do MPT. Todos os frigoríficos do país devem ser notificados de seu conteúdo. O descumprimento dela sujeita as empresas a medidas judiciais e extrajudiciais, configurando também crime, previsto no artigo 268 do Código Penal.

No RS, a notificação formaliza pedidos já elaborados por sindicatos profissionais em ações coletivas prévias. Em 25/3, por exemplo, o MPT em Pelotas participou de mediação sobre o assunto e obteve o compromisso de frigoríficos de Bagé e Hulha Negra a tomarem medidas no mesmo sentido. (Com informações da Assessoria de Imprensa do MPT-RS)

Clique aqui para ler a íntegra da recomendação

Revista Consultor Jurídico, 3 de abril de 2020, 21h20