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Ministro propõe julgamento coletivo de atos de outros Poderes

Autocontenção do Judiciário

Marco Aurélio pede que atos de outros poderes sejam julgados por colegiado

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, encaminhou à presidência da corte ofício solicitando que as decisões relativas à atuação de outros poderes sejam tomadas pelo colegiado, seja no Plenário ou nas turmas.

O ministro cita como motivação “a exceção de vir o Supremo a afastar a eficácia de ato de outro Poder, enquanto Poder” e “a necessidade de guardar a Lei das Leis, a Constituição Federal”.

Assim, propõe emenda ao Regimento Interno do Supremo para dar ênfase à atuação colegiada, com o objetivo de preservar a harmonia entre os poderes por meio da autocontenção do Judiciário.

Clique aqui para ler o ofício

Revista Consultor Jurídico, 4 de maio de 2020, 15h34

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Opinião: Nomeação de Ramagem no STF: o acerto jurídico da liminar

Texto em coautoria com outros advogados[1]

Não é de hoje que manifestamos nosso inconformismo contra o ativismo judicial que tem marcado a atuação de parte do Poder Judiciário. Direitos e garantias constitucionais têm sido constantemente violados, sob pretextos retóricos e messiânicos, abalando o nosso Estado Democrático de Direito.

Temos consciência plena do quanto fazem mal para a nossa jovem Democracia os processos acentuados de politização do Judiciário e de judicialização da política. Contra eles, inclusive, temos nos pronunciado frequentemente.

Não defendemos, com isso, o amesquinhamento do Poder Judiciário ou que ele abdique do seu dever de aplicar as leis ou de fiscalizar e fazer aplicar a nossa Carta Constitucional de 1988.

Por isso, no momento em que se discute a correção jurídica da decisão do Ministro Alexandre de Moraes, que concedeu liminar impedindo a posse de Alexandre Ramagem como Diretor-Geral da Polícia Federal, convém firmarmos nossa posição.

É um debate polêmico, que divide e incendeia a comunidade jurídica.

Entendemos que a decisão foi correta e adequada aos princípios constitucionais e às regras legais em vigor.

De acordo com a nossa Constituição, o Poder Judiciário pode e deve controlar a validade de atos administrativos, a partir de seus requisitos eminentemente jurídicos, mesmo reconhecida a liberdade de opção discricionária do administrador ao praticá-los.

No Estado de Direito, embora juízes estejam impedidos de adentrar ao campo valorativo decisório de mérito das competências administrativas, desde que sejam provocados legitimamente, poderão invalidar atos que ultrapassem esses limites de liberdade.

Uma das razões pelas quais juízes podem anular atos administrativos se dá quando estes são praticados em desacordo com a sua finalidade legal. Quer dizer: um ato administrativo deverá ser anulado sempre que o poder do administrador de praticá-lo tiver sido desviado da finalidade para a qual a lei admitia a sua prática. É o vício denominado de “desvio de poder”.

E foi o que inegavelmente ocorreu na nomeação em discussão. Um claro e inequívoco “desvio de poder”.

Ao ser contrastado pelas denúncias do ex-Ministro Sérgio Moro de que a nomeação de Ramagem visava a que a Polícia Federal atuasse de acordo com os interesses pessoais do Chefe do Executivo, em uma coletiva de imprensa e em outras manifestações, o próprio presidente confirmou esse fato, afirmando, inclusive, que já solicitara desse órgão a realização de uma diligência destinada a obter um depoimento em favor de um de seus filhos.

Essa intenção presidencial de retirar a atuação da PF dos trilhos legais foi confirmada por mensagens escritas divulgadas pelo próprio ex-ministro Sérgio Moro, ainda não contestadas, e, também, pela notória relação de amizade que o nomeado mantém com o núcleo da família Bolsonaro.

Não queremos dizer, com isso, que qualquer nomeação de um amigo para um cargo de confiança seja ilícita. Cargos de confiança existem para serem ocupados por pessoas que mantém uma relação de confiança com quem escolhe seus ocupantes. E é bom que seja assim.

O que se afirma é que é ilegal nomear-se alguém para cumprir uma missão ilícita, qual seja, a de fazer com que a Polícia Federal deixe de investigar parentes ou aliados do presidente da República , ou ainda, que esse órgão rompa com o dever legal de sigilo, prestando informações sobre investigações que, por lei, não podem ser prestadas.

Justamente por tal razão, não se afigura pertinente a pecha de incoerência da decisão liminar, por ter vedado a nomeação de Alexandre Ramagem para a Direção Geral da Polícia Federal, ao tempo em que o manteve no cargo de Diretor-Geral da Agência Brasileira de Inteligência (Abin). À Polícia Federal, que detém atribuições de polícia judiciária, cabe resguardar o segredo quanto ao andamento de investigações em curso, mesmo ao presidente da República, e sobretudo quando se tratar de apurações que envolvam seus familiares. Isso diferencia a natureza do órgão em comparação com a Abin, cuja competência, aí sim, destina-se a suprir a cúpula governamental com elementos informativos necessários à tomada de decisões de gestão.

Nesse contexto, o rompimento do preceito constitucional da impessoalidade, admitido pelo próprio presidente, traduz fato incontroverso que enseja a avaliação da ocorrência do desvio de poder, facultando a impetração de mandado de segurança preventivo para conter o iminente ato abusivo.

Por isso, temos como acertada a decisão do Ministro Alexandre de Moraes.

Uma liminar não é uma decisão definitiva e deve ser concedida sempre que a aparência do direito é boa e a demora de uma decisão definitiva seja prejudicial.

Foi o que ocorreu, no caso, em face das próprias palavras do presidente e da urgência de se evitar a posse daquele que, declaradamente, receberia do presidente da República a missão de desviar a PF do seu dever de atuar de acordo com o princípio republicano.

Nos parece, assim, que a vedação da posse de Alexandre Ramagem na Direção-Geral da Polícia Federal distingue-se essencialmente da liminar que impediu a posse do ex-presidente Lula como ministro-chefe da Casa Civil no governo da presidenta Dilma Rousseff. Naquele caso, tudo derivou de um áudio ilicitamente divulgado pelo então juiz federal Sergio Moro que, apesar de imprestável como prova, induziu o STF a considerar haver uma tentativa de obstrução de justiça, num clima midiático que inibiu  o necessário choque de versões entre o que alguns pretendiam extrair do diálogo mantido e a própria explicação dada pela então chefe do Executivo. Isso eliminava, à época, ao nosso ver, a aparência da ilegalidade e a possibilidade daquela matéria ser discutida pela via do mandado de segurança.

Ou seja: embora no plano do direito possam parecer situações análogas, a nomeação feita por Dilma envolvia prova ilícita, contestada veementemente e, na soma, implicava , também,  versões fáticas discrepantes e ocultação intencional de fatos relevantes, manipulados com um objetivo conhecido e inconfessável.  A nomeação feita por Bolsonaro, por sua vez, diz respeito à prova lícita e à narrativa do próprio Presidente, confirmando o desvio de finalidade em que incorreu.

Entendemos, pois, que rejeitar nefastos ativismos ou abusos judiciais não significa defender que o Poder Judiciário deva deixar de cumprir, dentro da lei e da Constituição, a sua importante função de controlar atos administrativos abusivos praticados por um Chefe de Estado arbitrário e que ignora a lei, as instituições e os interesses públicos.

Este é o desafio.

 


[1]

Weida Zancaner, advogada, mestre em Direito e professora de Direito Administrativo. Membro do IDAP do IDID e do IBDA.

Fernando Hideo Lacerda, advogado criminalista, doutor e mestre em Direito.

 Marco Aurélio de Carvalho, sócio fundador do Grupo Prerrogativas e da Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD). Conselheiro do Sindicato dos Advogados de São Paulo. Sócio fundador do CM Advogados. Especialista em Direito Público

Carol Proner, advogada, professora de Direito Internacional da UFRJ, membro fundador da ABJD.

Fabiano Silva dos Santos, advogado, mestre e doutorando em direito pela PUC/SP.

Mauro de Azevedo Menezes, advogado, mestre em Direito Público pela UFPE, ex-presidente da Comissão de Ética Pública da Presidência da República.

José Eduardo Cardozo é advogado. Foi ministro da Justiça e Advogado Geral da União. Professor da PUC-SP, mestre em Direito e doutorando em Direito pela Universidade de Salamanca (Espanha) e pela USP.

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Sem novas fake news, impostores reciclam vídeos antigos

Novo truque velho

Sem novas fake news, impostores reciclam vídeos antigos

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Voltou a circular nas redes sociais um vídeo de exaltação a uma traquinagem de auditores da Receita: a falsificação de acusações contra personalidades com objetivos escusos. Entre as 134 vítimas da fraude estavam os ministros do STF, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, e suas mulheres. O truque era simplório: atribuir a prática de corrupção, lavagem de dinheiro e tráfico de influência, sem dizer por que, descrever fatos ou juntar qualquer documento ou relatório de investigação.

O vídeo reprisado foi gravado diante do edifício do Supremo Tribunal Federal — um protesto contra decisão do ministro Alexandre de Moraes. Ele afastara os auditores que assinavam as conclusões escalafobéticas. Até por um motivo formal. Não cabe a auditores fiscais investigar crimes não tributários. O espetáculo gravado foi estrelado por especialistas na matéria.

Pouco tempo depois, o coordenador da traquinagem foi preso. Ele e mais dez auditores da receita. O motivo: descobriu-se que se cobravam propinas de investigados em troca do cancelamento de autuações milionárias. Acusado como chefe da quadrilha, o auditor Marco Aurélio Canal estava bem posicionado para extorquir suas vítimas. Era o supervisor nacional da Equipe Especial de Programação da ‘lava jato’, também conhecida como Equipe Especial de Fraudes.

Essa investida que bateu às portas do Supremo não foi única nem autônoma. Fazia parte de um conjunto de articulações que visava emparedar advogados e escritórios de advocacia, intimando seus clientes e fazendo circular notícias que os desmoralizassem. O manual da Gestapo nazista reescrito.

O uso desavergonhado do vídeo confirma a falta de limites dos embusteiros. Sem “munição nova” — depois que o STF abriu inquérito e o Congresso instalou Comissão para investigar a fabricação de notícias fraudulentas — recicla-se material antigo para, novamente, tentar intimidar ministros.

Tão destemidos quanto os ousados personagens que foram se manifestar diante do STF para defender o que os auditores faziam — e foram presos por isso —, os artífices dessas produções cinematográficas, parece, só desistirão quando forem dividir celas com seus colegas.

 é diretor da revista Consultor Jurídico e assessor de imprensa.

Revista Consultor Jurídico, 3 de maio de 2020, 13h52

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Juristas explicam atuação dos reguladores durante coronavírus

O papel dos órgãos reguladores, a importância do diálogo institucional e o limite da intervenção do Estado para evitar os reflexos da crise do coronavírus, dentro do quadro jurídico vigente, foram os temas em pauta em webinar com juristas renomados.

O debate, transmitido pela TV ConJur, faz parte da série de vídeos As regras emergenciais em tempos de Covid-19, mediada pelo professor Otavio Luiz Rodrigues Jr. O seminário tem o apoio da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo e o patrocínio da JBS.

Ao abrir o debate, o corregedor-geral do Conselho Nacional de Justiça, Humberto Martins, também ministro do STJ, reafirmou que “tanto o CNJ, quanto a Corregedoria continuam atendendo plenamente do sistema de justiça e todos os cidadãos em regime de plantão”.

O corregedor defendeu que o funcionamento dos cartórios durante a pandemia “é essencial para manter a continuidade e a qualidade do trabalho”. Ele explicou que os cartórios localizados onde as autoridades locais decretaram quarentena deverão prestar serviço todos os dias úteis, de preferência remotamente. Já aqueles que não podem atender o sistema à distância, prestarão atendimento presencial em conformidade com as normas sanitárias até providenciarem o sistema remoto.

Logo depois, a conselheira do CNMP Sandra Krieger apontou a importância dos decretos estaduais e federais, bem como as medidas adotadas pelos órgãos da Justiça. “Há uma preocupação de ordem funcional, então o CNMP estabeleceu uma série de medidas para os membros do Ministério Público, como o trabalho remoto e a realização de audiências também desse modo.”

A conselheira também destacou o trabalho da Comissão de Saúde do CNMP, que atua para coordenar as ações. Uma das iniciativas é municiar os promotores de Justiça com conteúdo de qualidade para “não apenas uniformizar as ações, como também evitar a judicialização”.

Recentemente, o CNMP também deliberou a realização de julgamentos virtuais em uma resolução que permite julgamentos por videoconferência e com participação do advogado simultaneamente.

Impacto na advocacia

O presidente nacional da OAB, Felipe Santa Cruz, concordou com a visão de que o Brasil precisa trabalhar em políticas públicas de conscientização. Ao tratar de medidas emergenciais para evitar o contágio, como a sustentação oral gravada e audiências de instrução feitas por videoconferência, afirmou que a advocacia é heterogênea e ainda tem dificuldades para adaptação.

Para ele, embora seja preciso garantir que essa nova cultura à distância tenha chegado para ficar, ela “não pode significar diminuição do contraditório, da ampla defesa e das garantias processuais”. Santa Cruz compreende que o momento é de emergência, mas frisou que “a sustentação quando gravada fica prejudicada”.

Contingenciamento necessário

Outra tema que esteve em discussão foi o Projeto de Lei 1.179, já aprovado no Senado, e que visa instituir um regime jurídico emergencial para o Direito Privado durante a epidemia que assola o país.

O presidente do TJ de São Paulo, desembargador Geraldo Pinheiro Franco, apontou para uma particularidade do PL: a preocupação com em adiar a vigência da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Pelo texto aprovado, a lei passa a valer apenas a partir do dia 1º de janeiro de 2021. “Esse é um tema que tem nos preocupado muito, tanto na área pública como na privada. É preciso aplaudir a previsão de que haja elasticidade na vigência dessa lei.” 

De acordo com Pinheiro Franco, São Paulo tem trabalhado em regime de “adesão”, em que advogados, defensores e promotores se uniram para a plenitude dos trabalhos em tempos de coronavírus.

Ele apontou que, por reconhecidas dificuldades orçamentárias, o TJ deliberou algumas medidas de contingenciamento como a suspensão do investimento em compras e passou a racionalizar materiais e revisão de contratos. “É uma forma de colaborar com o Tesouro para que num primeiro momento, seja possível, em tempos de pandemia, pagar o salário dos servidores e colaboradores. Também destinamos algo em torno de R$ 9 milhões para o ataque à pandemia”, contou. 

Poder de polícia nos condomínios

O professor da USP Fernando Campos Scaff chamou a atenção para as regras temporárias do PL 1.179 em relação aos condomínios. Logo no início de sua exposição, ele frisou que há há uma estrutura legal vigente e que deve ser cumprida.

“Convive atualmente a propriedade individual com a propriedade coletiva, isso sempre foi regulado por normas jurídicas e de obrigações. Isso agora está sendo alterado, outorgando ao síndico, de forma emergencial, para que ele tome providências no sentido da restrição de direitos dos condôminos, principalmente no trânsito de áreas comuns para tentar que as pessoas fiquem mais separadas”, explicou.

Já o civilista Sílvio Venosa, sócio do Demarest Advogados, afirmou que receia o aumento do poder de polícia do síndico, que poderá restringir acesso dos condôminos. 

“O legislador não quis dizer plenamente de proibir a entrada do condômino da unidade. O condomínio será sempre um ponto de discórdias. Tenho o receito de que, desta disposição da lei temporária, tenhamos alguns problemas insolúveis que possam se reverter em questões policiais, já que as pessoas não compreendem que estamos em um tempo excepcional”, explicou.

Veja como foi o debate:

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CNJ apura ofensas de magistrado a Lewandowski e a outros juízes

Comentários depreciativos

CNJ apura ofensas de magistrado a ministro do STF e a outros juízes

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, instaurou, na tarde desta segunda-feira (20/4), reclamação disciplinar contra o juiz do Trabalho Gustavo Cisneiros Barbosa, do Tribunal Regional do Trabalho de Pernambuco (TRT-6). Os comentários tratariam de resultado do julgamento da medida cautelar interposta na ADI 6.363, pelo STF, no último dia 17 de abril.

O magistrado deve prestar esclarecimentos à Corregedoria Nacional de Justiça sobre a reprodução de mensagem, veiculada em vídeos pelas redes sociais e, em especial, no Youtube, em que teceu críticas e fez comentários depreciativos em relação ao ministro do Supremo Tribunal Federal Ricardo Lewandowski e aos juízes do Trabalho Leandro Fernandez Teixeira, Roberta Corrêa de Araújo Monteiro e Hugo Cavalcanti Melo Filho.

Segundo a decisão, caso, realmente, o referido vídeo seja de autoria do juiz do Trabalho, em tese, pode estar caracterizada conduta vedada a magistrados, porque foi utilizada linguagem incompatível com o decoro e juízo depreciativo a decisões judiciais de outros membros da magistratura, com potencial para expor negativamente a imagem do Poder Judiciário (Loman, Código de Ética da Magistratura e Resolução 305/2019 do CNJ).

O corregedor nacional determinou à Presidência do TRT-6 que, no prazo de cinco dias, intime o juiz do Trabalho Gustavo Cisneiros a apresentar defesa prévia, de acordo com os artigos 69 e 70 do Regimento Interno do CNJ, devolvendo-a à Corregedoria Nacional acompanhada de cópia da ficha funcional do referido magistrado. Com informações da assessoria de imprensa do Conselho Nacional de Justiça.

Revista Consultor Jurídico, 20 de abril de 2020, 17h26