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Balconista consegue rescindir contrato com padaria que atrasou FGTS

Para o TST, a irregularidade é considerada falta grave do empregador.

03/04/20 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma balconista da Panificadora e Confeitaria Monte Sion Ltda., de Suzano (SP), em razão do atraso no recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Nessa modalidade de desligamento, que equivale à justa causa do empregador, o empregado tem direito ao recebimento de todas as parcelas devidas no caso de dispensa imotivada.

No primeiro grau, o juízo havia entendido que as irregularidades apontadas pela balconista não eram suficientes para o reconhecimento da falta grave da empresa. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), com o entendimento de que eventual inadimplemento dos recolhimentos fundiários não enseja a rescisão indireta.

Obrigações

No recurso de revista, a balconista argumentou que o descumprimento das obrigações contratuais constitui fundamento válido para a rescisão indireta. A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, observou que o TRT reconheceu a existências dos atrasos. Nessa circunstância, a jurisprudência do TST entende configurada a falta do empregador suficientemente grave para ensejar o rompimento do contrato de trabalho na modalidade indireta, prevista no artigo 483, alínea “d”, da CLT.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-1000776-56.2018.5.02.0491

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
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Justiça do Rio nega prisão domiciliar a ex-governador Sérgio Cabral

O juiz Rafael Estrela, da Vara de Execuções Penais do Rio, negou nesta quinta-feira (2/4) o pedido de prisão domiciliar feito pelo ex-governador Sérgio Cabral (MDB). A defesa alegou risco de contaminação da Covid-19 em Bangu 8 onde Cabral cumpre pena, além de sua idade. Mas Estrela afirmou que não há qualquer caso confirmado da doença no sistema prisional e que o político está em regime fechado, com “um longo tempo de pena a cumprir”.

Ex-governador Sérgio Cabral está preso preventivamente deste o fim de 2016
Alex Ferro/ Rio 2016

As penas às quais Sérgio Cabral foi condenado somam quase 282 anos de prisão. Ele ainda é réu em pelo menos outras 18 ações que ainda estão em curso.

“Em que pese a condição de ex-governador do estado do Rio de Janeiro, não há qualquer relato de risco a sua integridade física no interior da unidade prisional, bem como seu local de custódia encontra-se com excesso de vagas, abriga presos de nível superior e não tem qualquer acesso próximo de outras unidades”, apontou o julgador.

Ele lembrou que a Portaria Interministerial 7/2020, dos Ministérios da Justiça, Segurança Pública e Saúde, estabeleceu medidas de enfrentamento ao novo coronavírus no sistema prisional.

“Note-se que em momento algum a referida portaria prevê a necessidade do desencarceramento como medida de salvaguarda à saúde do grupo mais vulnerável. Ao revés, tal portaria determina o isolamento dos casos suspeitos e confirmados da Covid-19 e encaminhamento para o hospital de referência nos casos graves (síndrome respiratória aguda)”.

Segundo Rafael Estrela, outras medidas de restrição à circulação e ao contato entre os detentos e as pessoas nas unidades prisionais já foram adotadas, como restrições a visitantes e grupos de auxílio humanitário e religioso. Não podendo também ser esquecidas as medidas adotadas pela VEP neste mesmo sentido

De acordo com o juiz, a Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, ao alinhar as medidas a serem adotadas pelos juízos com competência em execução penal, não incluiu a concessão de prisão domiciliar àqueles que compõem o grupo de risco da Covid-19 se estes se encontram em regime fechado.

“Importante assinalar que até mesmo nos casos de diagnóstico suspeito ou confirmado de Covid-19, o referido ato do CNJ não recomenda a concessão de prisão domiciliar, mas apenas se inexistir local adequado para o isolamento na unidade prisional”, ressaltou o juiz. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.

Processo 0067766672020.8.19.0001

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Governo prorroga pagamento de tributos federais por 4 meses

Por conta da pandemia

Governo prorroga pagamento de tributos federais por 4 meses

Por 

O Ministério da Economia publicou a Portaria 139/2020 nesta sexta-feira (3/4) prorrogando o pagamento de tributos federais por quatro meses, como medida emergencial em meio à pandemia do coronavírus. O governo também anunciou a prorrogação do prazo para envio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

Portaria foi assinada pelo ministro da Economia, Paulo Guedes
Fabio Rodrigues Pozzebom / Agência Brasil

A decisão afeta as contribuições previdenciárias devidas por empresas e empregador doméstico e também recolhimento de PIS/Pasep e Cofins. Para todos esses tributos, as contribuições dos exercícios de março e abril poderão ser pagas em julho e setembro.

Já a Instrução Normativa 1.932, também publicada no Diário Oficial da União, prorrogou a a apresentação das Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), originalmente previstas para serem transmitidas até o 15º dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020,  para o 15º dia útil do mês de julho.

Da mesma forma, ganha novo prazo a a apresentação das Escriturações Fiscais Digitais da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições). Devem ser feitas até o 10º (décimo) dia útil do mês de julho.

 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 3 de abril de 2020, 16h53

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Estado tem que protagonizar combate ao coronavírus, diz Toffoli

Não pode parar

Estado tem que tomar a dianteira no combate ao coronavírus, diz Toffoli

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, acredita que o Brasil não pode parar durante a pandemia do coronavírus. Para isso, é preciso aceitar que o Estado irá se endividar para proteger as pessoas mais vulneráveis, assim como outras nações impactadas pela pandemia da Covid-19 fizeram.

Segundo ministro, Brasil terá que se endividar para proteger os mais vulneráveis
Dorivan Marinho/SCO/STF

“O que nós temos que ter como premissa maior, e tenho dito isso nas videoconferências que tenho feito, é de que o país não pode parar”, afirmou, em webinar promovido pelo site jurídico Jota.

“Temos que ter consciência de que o Estado, como todos os países do mundo estão fazendo, vai ter que se endividar, vai ter que aumentar a sua atuação como indutor da economia e também como agente social para as pessoas mais vulneráveis, sejam as desempregadas, sejam os autônomos”, disse o ministro.

Ele também reafirmou a necessidade de isolamento para conter a disseminação da doença. “Nesse momento é fundamental seguirmos orientações técnicas de isolamento máximo possível, senão vamos ter impacto imediato no sistema de saúde, que vai atingir não só quem tem Covid, mas o lugar da pessoa que teve ataque cardíaco, que teve alguma doença e vai necessitar de atendimento, isso é baixar a curva.”

O ministro disse, ainda, que os serviços essenciais precisam ser mantidos para que o setor produtivo seja retomado, segundo critérios técnicos, após o período de isolamento.  

Revista Consultor Jurídico, 3 de abril de 2020, 16h32

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Negada ação pedindo que poder público requisite leitos de hospitais

Afronta o princípio da separação dos poderes a atuação do Judiciário para requisitar indiscriminadamente todos os bens e serviços

privados voltados à saúde. Isso porque não foram esgotadas as alternativas cogitáveis pelas autoridades federais, estaduais e municipais para enfrentar a pandemia do coronavírus (Covid-19).

Reprodução

Para ministro, ainda é cedo para presumir a omissão dos gestores públicos 

Assim entendeu o ministro Ricardo Lewandowski, ao negar seguimento a ação que buscava garantir ao poder público o direito de pedir leitos de unidades de tratamento intensivo (UTI) de hospitais privados. A decisão é desta sexta-feira (3/4).

Na Arguição de Descumprimento de Direito Fundamental 671, de autoria do Partido Socialismo e Liberdade (Psol), alegava-se que a requisição pelo poder público está prevista na Lei 13.979/2020. Contudo, devido a disputas políticas, a União não tomou providências para aumentar o número de leitos de UTI na rede pública, diz a legenda.

Ao analisar o pedido, o ministro considerou que, ainda que haja uma grave crise sanitária, é cedo para presumir a omissão dos gestores públicos. Segundo Lewandowski, é “no mínimo, prematuro concluir pelo descumprimento dos preceitos fundamentais apontados na inicial, em que pesem os generosos propósitos que inspiraram os seus subscritores”.

“Os meios legais adequados para viabilizar a requisição administrativa de bens e serviços já estão postos, pois diversos são os textos normativos que autorizam os entes políticos a fazer uso desse instrumento”, apontou.

Setor sobrecarregado

Também nesta sexta, o ministro pediu que o Ministério da Saúde coordene as requisições de leitos em hospitais particulares. Na decisão, o ministro adota o rito do artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADI’s), que permite que, após a prestação de informações, a ação seja julgada diretamente no mérito.

A ADI 6.362 foi ajuizada pela Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde), sob patrocínio do escritório Sérgio Bermudes. Nela, a entidade sustenta que resolver o problema da escassez de equipamentos e leitos do setor público às custas do setor privado enfraquece de forma injustificada o já sobrecarregado setor de saúde. “Seria como retirar os recursos de um bolso para o outro da mesma calça”, aponta.

Judicialização da saúde

A já conhecida judicialização da saúde ganhou novos contornos durante a crise da Covid-19. Em novo capítulo: a disputa entre administrações por recursos hospitalares; no meio da batalha, a iniciativa privada.

A ConJur mostrou como o Supremo foi chamado para mediar os pedidos por recursos hospitalares e compilou decisões que demonstram como a apropriação de leitos nas instâncias inferiores pelas requisições administrativas já começou.

Clique aqui para ler a decisão

ADPF 671

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Entidades propõem isenção de imposto para mitigar efeito da epidemia

Economia em crise

Entidades propõem isenção de tributos para mitigar efeitos da epidemia

Entidades representativas de auditores fiscais da Receita Federal, dos Fiscos dos Estados e Distrito Federal, e dos municípios entregaram a deputados, nesta sexta-feira (3/4), um documento com uma série de sugestões para mitigar o impacto da epidemia do novo coronavírus na área tributária.

Entidades propõem soluções tributárias para ajudar a economia na crise causada pela pandemia de Covid-19
Jarun Ontakrai

Entre as propostas estão a isenção total de tributos, até o mês de abril de 2021, para micro e pequenas empresas optantes do Simples Nacional, com faturamento anual de até R$ 1,2 milhão, nos meses em que o seu faturamento apresentar decréscimo de ao menos 20% (vinte por cento) em relação a igual período do ano anterior.

Conforme a proposta apresentada, a isenção ficaria limitada ao valor da folha de salários e as empresas, em contrapartida, se comprometeriam a manter os empregos.

Outra sugestão é o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF). Ele iria enquadrar pessoas físicas domiciliadas no Brasil, e pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no exterior em relação ao patrimônio que detenham em território brasileiro, com patrimônio líquido superior a 20 milhões de reais. A medida alcançaria cerca de 0,1% dos contribuintes do IRPF e teria potencial de arrecadação de R$ 30 a 40 bilhões ao ano.

Outra medida exposta no documento seria a contribuição social (em caráter temporário), com alíquota de 20%, incidente sobre todas as receitas financeiras de todos e quaisquer fundos, inclusive do Tesouro Direto. Ficariam isentos dessa incidência os contribuintes pessoas físicas com rendimento anual em 2019, tributável ou não, de até 5 vezes o limite de isenção anual do IRPF.

Clique aqui para ler todas as propostas apresentadas

Revista Consultor Jurídico, 3 de abril de 2020, 16h05

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Veja a íntegra da entrevista com Felipe Santa Cruz

TV Conjur

Veja a íntegra da entrevista com Felipe Santa Cruz, presidente nacional da OAB

Depois de cinco trechos da entrevista concedida à TV ConJur no último dia 10 de março, a revista eletrônica Consultor Jurídico disponibiliza nesta sexta (3/4) a íntegra da conversa de cerca de 1 hora com Felipe Santa Cruz, presidente nacional da OAB, na sede da empresa, em São Paulo.

Para o advogado filho único de Fernando Santa Cruz, desaparecido político aos 26 anos de idade no Carnaval de 1974, “o Brasil é terra fértil para rupturas políticas, com embasamento jurídico”.

O presidente da OAB também falou sobre a criminalização do sigilo profissional do advogado e foi duro com o excesso de oferta dos cursos de Direito do país.

“O Ministério da Educação hoje é absolutamente fechado a esse debate. Quer ampliar a partir do ensino à distância. É um estelionato, não tem outro nome. Estão roubando, batendo a carteira dessas famílias.”

Também se disse tranquilo em relação às contas da entidade, que tem sido cobrada pelo Tribunal de Contas da União, e voltou a defender eleições diretas para a escolha da liderança nacional da OAB.

Leia aqui a entrevista já publicada e veja abaixo a íntegra da entrevista:

Revista Consultor Jurídico, 3 de abril de 2020, 15h51

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Manzarra: Recuperação judicial e crédito extraconcursal

A ideia de escrever o presente artigo surgiu de uma dificuldade constatada por mim, na prática, no exercício da judicatura. Foi ali, quando a letra da lei mostrou-se insuficiente e o entendimento dos Tribunais em nada contribuíram para o deslinde da questão que eu precisava decidir, que nasceu a necessidade de, através deste texto, estudar e debater soluções para enfrentar o problema da satisfação dos créditos trabalhistas extraconcursais.

Refiro-me a essa questão como “problema” porque, no que pertine aos créditos trabalhistas concursais, a Lei 11.101/05 (LRJ) é clara e apresenta respostas que, pelo menos à primeira vista, mostram-se satisfatórias e efetivas para a solução da contenda. Dispõe a Lei de Recuperação Judicial — LRJ, em seu artigo 6º, §2º, que em se tratando de crédito trabalhista concursal, deve o juiz do trabalho prosseguir até a apuração do crédito, ou seja, até a sua liquidação.

Uma vez quantificado, a Justiça do Trabalho deverá expedir a competente certidão de crédito, cabendo ao credor habilitá-la perante o Juízo Recuperacional, a fim de ver seu crédito inserido no quadro geral de credores, aguardando, então, a sua satisfação, que será efetivada nos termos e condições detalhadas no plano de recuperação. Não resta dúvida, portanto, que o juiz do trabalho não detém competência para prosseguir com atos de execução em desfavor da empresa recuperanda, encerrando a sua “atuação jurisdicional” no momento da liquidação do crédito do trabalhador.

Em face disso, alguns magistrados, tão logo expedida a certidão de crédito, optam por remeter os autos da reclamação trabalhista ao arquivo provisório, ou mesmo ao arquivo definitivo. Quanto aos créditos trabalhistas concursais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.634.046/RS, findou por pacificar uma das poucas celeumas existentes no tema. A controvérsia referia-se ao momento da constituição do crédito trabalhista, haja vista a divergência travada entre os que entendiam que a constituição operava-se no momento em que a sentença trabalhista era proferida, declarando a existência do direito e quantificando-o, enquanto outros sustentavam que o relevante para definir a data da constituição do crédito trabalhista era o momento da prestação dos serviços.

Clique aqui e leia o artigo na íntegra

Maria Rita Manzarra é juíza do Trabalho Titular da Vara do Trabalho de Macau (RN). Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela UCAM-RJ e mestranda em Ciências Jurídicas pela UAL (Universidade
Autônoma de Lisboa).

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Juíza de SP proíbe corte em serviços de telefonia, gás e água

Efeitos da Pandemia

Juíza federal proíbe corte em serviços de telecomunicações, gás e água

Por 

O fornecimento de água, gás e telefonia possuem caráter essencial. Assim, a suspensão desses serviços pode agravar a epidemia do novo coronavírus, tornando inviável medidas como o distanciamento social.

Segundo magistrada, corte em serviços essenciais pode agravar pandemia
Dollar Photo Club

Foi com base nesse entendimento que a juíza Natalia Luchini, da 12ª Vara Cível Federal de São Paulo, proibiu que agências reguladoras cortem o fornecimento de serviços de telecomunicações, água e gás canalizado por falta de pagamento durante o estado de calamidade pública. 

“A suspensão do fornecimento de tais serviços não se apresenta como meio legal e adequado para compelir o pagamento das tarifas em atraso ou a vencer, implicando afronta a diversas garantias constitucionais”, afirma a decisão, proferida em caráter liminar nesta quinta-feira (2/3). A magistrada determinou, ainda, o restabelecimento de cortes anteriormente feitos. 

A ação foi movida pelo Instituto de Defesa do Consumidor em face da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustível (ANP) e Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo (Arsesp). 

A decisão menciona o decreto do governo de São Paulo que impõe quarentena até 7 de abril para conter a propagação da Covid-19. Além disso, cita um projeto de lei em tramitação no Congresso que impede o corte de serviços essenciais. 

“Não há dúvidas de que o fornecimento de luz, água, telefone e gás dispensa explanação quanto ao seu caráter essencial, inclusive, a suspensão desses serviços pode agravar a pandemia, cabendo aos órgãos competentes assegurar o seu fornecimento em caráter geral, diante da situação pela qual passa o país”, diz a juíza. 

Clique aqui para ler a decisão

5004662-32.2020.4.03.6100

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 3 de abril de 2020, 15h36

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Desembargador suspende lei que proíbe utensílios de plástico em SP

Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

Com esse entendimento, o desembargador Soares Levada, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu liminar para suspender os efeitos de uma lei municipal de São Paulo que proíbe o fornecimento de copos, talheres e pratos de plástico aos clientes de hotéis, restaurantes, bares e padarias, entre outros estabelecimentos.

A ação direta de inconstitucionalidade foi movida em fevereiro pelo Sindicato da Indústria de Material Plástico, Transformação e Reciclagem de Material Plástico de São Paulo (Sindiplast) por supostos vícios formais e materiais em relação às Constituições Federal e Estadual. Na primeira análise, a liminar foi negada.

Porém, o sindicato alegou fatos supervenientes a serem considerados, isto é, a pandemia da Covid-19, que justificaria o uso dos produtos de plástico por serem “mais eficientes para conter a proliferação do vírus, ao contrário dos copos e sacolas reutilizáveis”. Com esse novo argumento, a liminar foi deferida.

“É inegável a mudança de cenário, porém, com a eclosão da Covid-19, sendo mesmo o caso de consideração de fato superveniente, nos termos do “caput” do artigo 493 do CPC”, afirmou Soares Levada. Ele disse ainda ser verossímil a inexistência de interesse predominantemente local, a justificar a competência municipal para legislar sobre o meio ambiente no tocante aos utensílios de plástico.

Levada destacou que o quadro de isolamento social impôs o fechamento de restaurantes, bares e do comércio em geral, remanescendo somente (alguns) serviços essenciais. Assim, quem pede comida por delivery, “e são milhares e milhares de pessoas na cidade de São Paulo”, a recebe em embalagens descartáveis, com talheres e copos igualmente de uso único. Ele disse ser “impensável” que essa entrega seja feita com uso de reutilizáveis, seja pelo custo, seja pela higienização muito mais duvidosa ou até precária.

“Como imaginar que pacientes sejam servidos por meio de copos, pratos ou talheres que necessitam ser meticulosamente lavados, quando se está diante de um quadro de pandemia causada por um vírus de contágio facílimo e ainda muito mal compreendido? De letalidade bastante razoável em relação a idosos e que pode muito bem ser agravada pelo uso de talheres mal lavados ou mal higienizados?”, concluiu ao falar sobre o uso de materiais de plástico nos hospitais.

Clique aqui para ler a decisão

2017452-91.2020.8.26.0000