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TRF-3 revoga decisão e recebe denúncia por descaminho

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu, de forma unânime, receber a denúncia contra duas pessoas que teriam praticado o crime de descaminho, reformando a sentença de 1ª instância. A rejeição da denúncia no primeiro grau havia se valido do princípio da insignificância.

11ª Turma do Tribunal Regional Federal acatou recurso do MPF e recebeu denúncia pelo crime de descaminho
123RF

A decisão dos magistrados atendeu a recurso interposto pelo Ministério Público Federal, que alegava a inaplicabilidade do princípio da insignificância, pelo fato de os recorridos serem contumazes na prática do descaminho.

Segundo os autos do processo, dois policiais militares rodoviários apreenderam, em uma rodovia do município de Capão Bonito (SP), produtos de origem estrangeira, sem nota fiscal, em um veículo com duas pessoas, que confirmaram que os bens seriam comercializados.

Ao analisar o caso, o juiz de 1ª instância rejeitou a denúncia oferecida pelo MPF com base na ilegalidade da prova produzida em sede policial e aplicou o princípio da insignificância por ser crime de menor potencial ofensivo.

O relator do recurso, desembargador federal José Lunardelli, apontou que a abordagem da polícia foi pertinente às suas atividades, sem irregularidade, amparada no artigo 244 do Código de Processo Penal, e por precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

Em relação à aplicação do princípio da insignificância, o magistrado ressaltou que sua incidência seria possível somente se levado em conta o valor dos tributos não recolhidos. “Entretanto, a jurisprudência da Suprema Corte diz que, permanecendo o réu na prática delitiva do descaminho com habitualidade, deixa de ser aplicável o princípio da insignificância, independentemente do valor do tributo iludido”, pontuou em seu voto.

0006449-93.2016.4.03.6110

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Partidos de esquerda vão ao Supremo contra MP trabalhista

Ao permitir a redução de salário e a suspensão de contratos durante a crise gerada pela pandemia do coronavírus, a Medida Provisória 936 vai de encontro à dignidade humana e estimula a falta de proteção à subsistência dos trabalhadores. Com esse entendimento, partidos de esquerda enviaram ao Supremo Tribunal Federal ação direita de inconstitucionalidade nesta sexta-feira (3/4).

MP que altera questões trabalhista será julgada no Supremo Divulgação

O processo é assinado pelo Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Comunista do Brasil (PC do B) e Partido Socialismo e Liberdade (Psol). Em liminar, eles pedem a suspensão dos efeitos da integralidade da Medida Provisória até seu julgamento em plenário. Na quinta, o partido Rede Sustentabilidade ingressou com ADI contra a mesma medida provisória.

Publicada na quarta-feira (1/4), a MP permite a suspensão de contrato de trabalho por até 60 dias, Redução proporcional de jornada de trabalho e salário e o pagamento de benefício emergencial de manutenção do emprego e da renda, inclusive, em decorrência da redução de salários e suspensões de contratos de trabalho. 

Na peça, os partidos ressaltam que o diploma sequer garante estabilidade aos empregados que tenham o contrato suspenso. “Diz o governo que uma suspensão de dois meses garante uma estabilidade de quatro meses no emprego. Todavia, o parágrafo 1º do artigo 10 da MP desfaz completamente essa ‘garantia’ porque permite a dispensa sem justa causa durante o período de garantia provisória do emprego, fixando tímida indenização”, aponta.

Os partidos identificam na dignidade da pessoa humana o fundamento republicano brasileiro, abalada pelo diploma, e denunciam que, ao invés de cumprir o mandamento constitucional de assistir aos desamparados, desampara sem dar o mínimo de assistência. “É a inversão de todos os valores constitucionais vigentes”, afirmam.

Dentre outros princípios ofendidos pela Medida Provisória 936, a peça destaca o da valorização do trabalho humano, o da proibição do retrocesso social e a exigência constitucional de negociação ou acordo coletivo de trabalho.

“A negociação entre empregados e empregadores estão válidas como obrigação na relação de trabalho. Contudo, os acordos individuais não podem regular qualquer direito trabalhista. A irredutibilidade do salário, como princípio constitucional, somente pode ser afastada se houver acordo coletivo com os auspícios do sindicato correspondente”, destacam os partidos.

Clique aqui para ler a peça

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Defensores se unem em torno de colega vítima de notícia fraudulenta

Defensor tem sido alvo de ataques e ameaças após seu nome ser divulgado em fake news compartilhada por deputado
Arquivo pessoal

Alvo de fake news com grande repercussão nas redes sociais e reproduzida por alguns veículos de imprensa do Rio Grande do Sul, o defensor público Mário Rheingantz sofre com ataques e ameaças desde o último dia 1º de abril.

A postagem falsa afirma que Rheingantz seria o responsável pela soltura de mais de 3,6 mil presos durante a pandemia do novo coronavírus. O defensor fez um pedido de reanálise quanto aos presos preventivos de uma única vara criminal. Um dos posts que aumentaram ainda mais o alcance da notícia fraudulenta foi feito pelo deputado estadual Ruy Irigaray (PSL). Ele escreveu:

“Aqui no RS o judiciário arrumou uma solução para o cidadão de bem cumprir a quarenta: soltaram a bandidagem nas ruas, mesmo com o parecer contrário do Ministério Público. Agora o defensor público Mário Rheingantz quer ampliar ainda mais essa bandalheira, de que lado vocês estão?”.

Consternados com a situação, defensores públicos do Rio Grande do Sul divulgaram uma nota de desagravo à disseminação de mentiras sobre o colega e o trabalho da instituição. O documento conta com a assinatura de 554 defensores públicos de todo o país.

 “Em verdade, como medida de prevenção à presente pandemia do novo coronavírus (Covid-19), assim como diversas outras Defensoras e Defensores Públicos, apenas foi solicitada a revisão das prisões preventivas, análise de possibilidade de prisão domiciliar e informações sobre condições de saúde, em relação às pessoas presas provisoriamente na vara criminal em que atua, cumprindo seu dever constitucional, na mesma esteira, inclusive, do recomendado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)”, diz trecho do documento.

Rheingantz afirmou que irá processar todos que espalharam a notícia falsa. “Foi feita uma postagem inverídica e ilegal sobre minha atuação como defensor, com ataques e ameaças. Não podemos calar diante de crimes, sejam eles contra mim ou contra uma instituição que é parte fundamental da democracia, como a Defensoria Pública”.

Além da manifestação dos colegas, a Associação dos Defensores Públicos do Rio Grande do Sul também publicou uma nota de repúdio. Leia abaixo:

Foram compartilhadas publicações por centenas de usuários na rede social “Facebook” contendo fatos distorcidos e números incorretos sobre a atuação do Defensor Público Mário Rheingantz. As mensagens continham conotação ofensiva, discurso de ódio e ameaças ao Defensor, que tomaram grande repercussão.

Diante do fato, a ADPERGS adotou providências viabilizando o ingresso de Ação Ordinária Inibitória e de Remoção de Ilícito pelo seu associado, e adotará providências, em conjunto com o Defensor Público prejudicado, visando a responsabilização em todas as esferas dos autores das “fake news”.

A Associação reitera que seguirá firme na defesa das prerrogativas de suas associadas e associados, essenciais para o cumprimento do dever constitucional de defesa dos direitos humanos dos defensores públicos”.

 Clique aqui para ler na íntegra a nota de desagravo assinada por 554 defensores de todo país

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Élida e Amaral: PEC do “Orçamento de Guerra” captura federação

Tramita neste momento na Câmara dos Deputados a Proposta de Emenda à Constituição nº 10/2020, que recebeu de seus apoiadores a alcunha (imerecida, entendemos) de “PEC do Orçamento de Guerra”. Uma proposição que fizesse jus a esse chamativo nome seria muito bem-vinda na atual situação do país, que precisa urgentemente mobilizar todos os recursos disponíveis para o combate à pandemia produzida pelo coronavírus (Covid-19). No entanto, aludida PEC não apenas pouco colabora para o efetivo enfrentamento ao vírus, mas como traz seríssimos riscos jurídicos, políticos, patrimoniais e fiscais para a sociedade brasileira.

A promessa é de que haja maior financiamento federal das ações necessárias em âmbito nacional. Todavia, o resultado pode ser muito diferente do almejado, uma vez que nossa realidade atual evidencia um considerável risco de paralisação das atuações tempestivas e bem circunstanciadas nos entes subnacionais para ceder poder decisório à União. Até agora, o Executivo federal tem se dispersado em atuações fiscalmente insuficientes, por vezes tecnicamente erráticas e temporalmente tardias.

Falta coordenação nacional para que o financiamento federal, a ser feito até mesmo mediante emissão de dívida e moeda, chegue aos entes subnacionais em velocidade e quantidade suficientes. Mas, ao invés de coordenar a federação, a PEC do “Orçamento de Guerra” aposta em uma espécie de “intervenção branca” que, paradoxalmente, dará ao Executivo federal o poder decisório de até mesmo bloquear as ações dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

A insólita formulação da PEC
Não há dúvida de que seja positivo que os Parlamentos, em todos os entes federativos, estejam envolvidos e comprometidos com a aprovação de propostas que venham colaborar com o enfrentamento da pandemia. Em especial, o Congresso tem se destacado nesse sentido, ao rapidamente propor e aprovar o benefício da renda básica emergencial, programa esse que foi intensamente debatido na esfera pública e que tornou praticamente um consenso entre os formuladores de políticas econômicas e sociais.

O mesmo cenário de amplitude de debate e transparência, no entanto, não se repete com a “PEC do Orçamento de Guerra”, na medida em que se trata de proposta cujo rito destoa do processo legislativo regular. Surpreende, por exemplo, a ausência de justificação na PEC[2] – elemento fundamental para a transparência do processo legislativo, onde o proponente apresenta as razões que fundamentam a proposta apresentada. A mesma falta de transparência é verificada no relatório da matéria, oferecido pelo deputado Hugo Motta (Republicanos/PB), o qual apenas transcreve o texto da PEC, sem examinar os seus dispositivos, em claro desatendimento ao disposto no art. 129, inciso I, do Regimento Interno da Câmara.

Além disso, chama a atenção o envolvimento absolutamente insuficiente de Estados e Municípios na formulação da PEC. Considerando que são esses entes os que efetivamente prestam os serviços de saúde, é fundamental que suas necessidades legislativas, materiais e financeiras tenham especial consideração nessa PEC. No entanto, constatamos que nenhum dos dispositivos da “PEC do Orçamento de Guerra” se dirige aos entes subnacionais: as regras especiais contemplam unicamente a União.

A título de exemplo, nenhuma das 13 medidas propostas pelos Governadores do Sul e Sudeste para o combate à crise[3] encontra-se inserida na PEC. Ora, como podemos chamar de “PEC do Orçamento de Guerra” uma proposição que não considera as necessidades dos entes que têm atuado justamente na linha de frente do combate?

Da inadequação da utilização de PEC para veicular as novas normas
Ao nosso sentir, nenhum dos dispositivos constantes da PEC 10/2020 necessitaria ser veiculado por PEC. Tais disposições poderiam constar, sem qualquer prejuízo, de lei complementar, em alguns casos, lei ordinária, em outros, e alguns até mesmo de atos infralegais, como decretos.

Observe-se que isso não é apenas um aspecto formal do processo legislativo: tem importantes implicações para a própria governabilidade da crise. Uma PEC, por definição, possui o mais rígido e exigente rito legislativo. Portanto, caso o desenrolar da crise exija alterações em qualquer disposição constante da PEC (tal como a composição do Comitê, por exemplo), somente outra PEC poderá promover a mudança. Isso traz graves riscos de engessamento de regras e estruturas que deveriam – por força da excepcionalidade e transitoriedade que o contexto exige – ser flexíveis para serem rapidamente adaptadas conforme a dinâmica da realidade.

O cenário atual se assemelha a um fático estado de sítio conjugado com a pretensão de intervenção federal verticalmente exercida sobre Estados, DF e municípios. Isso porque a calamidade pública reconhecida pelo Congresso no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, se conjuga com o isolamento social horizontal demandado pela pandemia da Covid-19 (na forma da Lei 13.979, de 6 de março de 2020), no sentido de limitar liberdades e direitos civis, em tempos de anormalidade democrático-institucional. Eis a razão pela qual defendemos ser temerária a reforma constitucional neste momento, que é materialmente equivalente ao previsto no art. 60, §1º da Constituição.

O problemático Comitê de Crise: entre o autoritarismo federal e a irrelevância
O primeiro ponto que nos chama a atenção é a instituição do chamado Comitê de Gestão da Crise, órgão que receberá poderes excepcionais para o combate à pandemia. De pronto, impressionam as amplas competências conferidas ao órgão, incluindo “fixar a orientação geral e aprovar as ações que integrarão o escopo do regime emergencial”, “solicitar informações sobre quaisquer atos e contratos celebrados ou em via de celebração pela União e suas autarquias, empresas públicas e fundações públicas, com poder para anulá-los, revogá-los ou ratificá-los” e o indefinido “outras funções afins compatíveis com o escopo do regime”. Com esse último, na prática, o Comitê ganha a prerrogativa de autodefinir suas competências, podendo alargá-las excessivamente, usando assim a pandemia como pretexto para legislar em temas de seu interesse. Dada a natureza totalizante da pandemia, afetando praticamente todas as atividades humanas, o Comitê não terá maiores dificuldades para justificar eventual abuso de poder.

Observe-se também que o Executivo federal já estabeleceu um comitê para a gestão das ações relativas à pandemia. É o Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19, criado pelo Decreto nº 10.277, de 16 de março de 2020. Com a PEC, portanto, seria criado um segundo comitê, com grande redundância de atuação e temerária concentração de poderes decisórios. É evidente a ineficiência administrativa trazida por essa superposição de estruturas, o que em nada contribui para o adequado combate à pandemia.

O ponto mais crítico se encontra, sem dúvida, na composição e no poder de voto do Comitê. Presidido pelo Presidente da República e contando com diversos ministros e secretários de saúde, fazenda e assistência social de Estados e Municípios, o Comitê somente permitirá votos dos representantes do governo federal (!). Ou seja, os representantes dos entes mais diretamente envolvidos com a pandemia simplesmente não terão poder de decisão no Comitê.

O que se pode esperar de um Comitê constituído sob tais normas, evidentemente contrárias ao equilíbrio federativo? Não conseguimos ver esse Comitê senão como um instrumento para o Executivo federal ditar ordens para os entes subnacionais, de forma a subjugá-los a sua estratégia de combate à pandemia.

Estivéssemos nós em uma situação onde o Executivo federal estivesse a liderar — pelo exemplo e convencimento dialógico — a gestão da crise com o emprego das melhores técnicas e dos melhores processos decisórios, calcados na racionalidade e na busca do bem-estar comum, e estivesse ele sofrendo resistências de Estados e Municípios que estivessem agindo de forma errática e anticientífica, talvez pudesse caber algum tipo de debate para conferir à União maiores poderes para conduzir o país neste momento. Mas esse não é o cenário em que vivemos.

Portanto, a criação de uma nova estrutura com poderes excepcionais, com controle absoluto do Executivo federal, em nada pode contribuir para o aperfeiçoamento da gestão da crise. Muito ao contrário, corre-se elevado risco de autoritarismo federal na imposição da sua vontade aos demais entes, com consequências potencialmente trágicas para o país, incluindo incalculável perda de vidas humanas e sofrimentos imensuráveis por parte da população.

Os perigosos Poderes Legiferantes do Comitê
Entre os poderes concedidos ao Comitê (onde — reiteramos — o Executivo federal detém a exclusividade do poder decisório), destaca-se a prerrogativa de dispor sobre “contratação de pessoal, obras, serviços e compras”. Em essência, atos do Comitê poderão legislar a respeito no âmbito do combate à pandemia. Vemos tal concessão de poder como absolutamente desproporcional e desarrazoada, sem nenhuma evidência de imprescindibilidade para o bom desempenho das ações governamentais, e com risco de criar distorções que facilitem a ineficiência e o desvio de recursos públicos. A propósito, observe-se que a Medida Provisória nº 926/2020 já trouxe disposições de compras específicas para o combate à pandemia, tornando ainda mais injustificável a proposta.

A dispensa dos requisitos fiscais para criação de despesas e renúncias fiscais
A dispensa do atendimento de requisitos constitucionais e legais para a criação de despesas e para a renúncia de receitas é bastante discutível. Ainda que certas exigências, como a compensação, devam efetivamente ser relaxadas no momento, é preocupante a dispensa de requisitos como a apresentação de estimativas de impacto orçamentário e financeiro das proposições. Tais estimativas têm importância não somente no plano fiscal mas, em especial no atual cenário, têm elevadíssima relevância macroeconômica, social e política.

Além disso, tal dispensa, no tocante aos requisitos da LRF e da LDO, significa nada mais do que a positivação da medida cautelar concedida pelo Ministro do STF Alexandre de Moraes no âmbito da ADPF 6357. Assim, a aprovação de medida já assegurada por decisão judicial pode ser lida como uma atitude de desprestígio do Poder Judiciário, o que certamente não contribui para realizar a diretriz constitucional de harmonia entre os Poderes.

Da Suspensão da Regra de Ouro
Mesmo a suspensão da regra de ouro prescinde de emenda constitucional, uma vez que pode, democraticamente, conviver com a autorização excepcional a que se refere a parte final do inciso III do art. 167 da Constituição. Alterá-la em tempos de severa anormalidade fiscal é quebrar o termômetro para conter a febre. Não há assim uma evidência clara de que a regra de ouro não possa ser excetuada, acionando-se a cláusula de escape constante do próprio art. 167, III.

É importante ressaltar que a União dispõe de volumosos recursos em caixa (registrados como “superávit financeiro”), os quais podem – e já estão – sendo acessados para fazer frente às novas despesas. A dispensa da regra de ouro pode ser, portanto, um ato temerário que retirará do Congresso Nacional o controle que hoje exerce sobre a motivação e a finalidade da aprovação dos créditos suplementares ou especiais.

A Ilusão de controle por parte do Congresso
Por fim, verificamos que há uma forte crença entre os parlamentares de que o dispositivo que permite ao Congresso sustar atos do Comitê de Crise e do Banco Central será suficiente para lidar com eventuais abusos por parte desses órgãos. Somos de opinião de que tal possibilidade de controle pode ser de difícil exercício, e terminar sendo ineficaz para reprimir os atos abusivos.

Em nossa avaliação, essa possibilidade de sustação já é bastante restrita pois é admitida somente “em caso de irregularidade ou de extrapolação aos limites deste artigo”. Assim, a sustação não é possível por divergência de mérito: é necessária a evidenciação da irregularidade ou da ultrapassagem dos limites definidos. A propósito desse último cenário, complexo será conter os limites do Comitê, uma vez que seus poderes são definidos de forma tão ampla que pode ser desafiador justificar que algum ato não possa ser abarcado por eles. Corre-se aqui o risco, totalmente desnecessário nas atuais circunstâncias, de se criar um novo foco de conflitos e disputas entre os Poderes e, sobretudo, de esfacelamento da federação.

Além disso, tal controle pelo Congresso pode ser frustrado pelas dificuldades atualmente vividas pelo processo legislativo em função da própria pandemia. As sessões do parlamento têm sido realizadas de forma remota e com inevitável perda em relação ao procedimento presencial, necessitando de um grande consenso para a votação das matérias. A própria realização de sessões virtuais pode vir a ser contestada junto ao STF, produzindo insegurança jurídica quanto às decisões nelas tomadas. Uma tentativa de sustação de ato do Comitê ou do Banco Central muito provavelmente despertaria resistência dos parlamentares aliados ao Governo federal e poderia ser inviabilizada por isso.

Considerações finais: o risco de que caminhemos para o modelo húngaro de enfrentamento da pandemia
Concentrar poderes decisórios na União, em meio a um rito legislativo temerário e sem resguardar o essencial que é a ampliação do custeio federal em favor dos entes subnacionais, deve nos acender o alerta da escalada autoritária húngara (como se pode ler aqui) para o enfrentamento da crise sanitária, social e econômica causada pela Covid-19.

A pretexto de soluções rápidas e miraculosas, pode estar sendo iniciada, de fato, uma guerra federativa contra o nosso frágil pacto constitucional civilizatório de 1988. Em tempos de anormalidade, Ulisses se amarraria ao mastro da embarcação e se preservaria do canto das sereias. Em tempos de calamidade pública, respeitar a federação pressupõe resguardar custeio tempestivo e suficiente mediante as leis ordinárias e complementares, as medidas provisórias e os decretos legislativos, preservando nossa Constituição dos riscos de concentração decisória e fraudes teleológicas ao seu núcleo de identidade.

Somos contra a PEC do Orçamento de Guerra, porque antevemos exatamente o risco marcial que ela nos trará a todos, caso seja aprovada.

 


[1] Consultor Legislativo em Orçamentos no Senado Federal e Especialista em Direito Legislativo, atuando nas áreas de Orçamento Público, Direito Financeiro e Finanças Públicas.

 é procuradora do Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo, pós-doutora em Administração pela Escola Brasileira de Administração Pública e de Empresas da Fundação Getulio Vargas (FGV/RJ) e doutora em Direito Administrativo pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG).

Vinícius Amaral é consultor legislativo em Orçamentos no Senado Federal e especialista em Direito Legislativo, atuando nas áreas de Orçamento Público, Direito Financeiro e Finanças Públicas.

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TJ-SP autoriza julgamentos virtuais sem se limitar a temas urgentes

O Tribunal de Justiça de São Paulo
Antônio Carreta/TJSP

O Tribunal de Justiça de São Paulo editou nesta sexta-feira (3/4) o Provimento CSM 2.552/20 para incrementar as atividades do sistema de trabalho remoto. O texto permite julgamentos virtuais nas câmaras ordinárias, nas câmaras reservadas (Ambiental e Empresarial) e na Câmara Especial do 2º Grau, assim como nas turmas recursais.

Além disso, o provimento esclarece que os julgamentos virtuais não se limitam aos temas de urgência relacionados no artigo 4º da Resolução CNJ 313/20, ou seja, podem ocorrer nas demais matérias sempre que houver a concordância das partes.

O novo provimento também viabiliza a remessa de processos digitais do primeiro para o segundo Grau e das unidades do sistema do Juizado Especial para as turmas recursais. A remessa dos autos também não se limita aos temas de urgência relacionados na resolução do CNJ. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

Leia o provimento:

PROVIMENTO CSM 2552/2020

Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas atribuições legais (artigo 16, XVII, do RITJSP),

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de providências relacionadas à COVID-19;

CONSIDERANDO as regras contidas na Resolução CNJ nº 313, nos Provimentos CSM nº 2549/2020, nº 2550/2020 e nº 2551/2020, assim como nos Comunicados Conjuntos nº 37/2020 e nº 249/2020;

CONSIDERANDO a possibilidade de incremento das atividades do Sistema Remoto de Trabalho em 1º e 2º Graus, especialmente no que toca à movimentação de processos em fase recursal;

CONSIDERANDO, ainda, o resultado da CONSULTA CNJ nº 0002337-88.2020.2.00.0000, em que, em Plenário, entendeu-se que a suspensão dos prazos não alcança as intimações para manifestar objeção ao julgamento virtual,

RESOLVE:

Art. 1º. Altera a redação dos artigos 5º e 7º do Provimento CSM nº 2550/2020, que passam a contar com a seguinte redação:

“Art. 5º. No período estabelecido no art. 1º deste provimento, permanecerão suspensos os prazos processuais e as sessões de julgamento, exceto as virtuais das Câmaras Ordinárias, das Câmaras Reservadas (Ambiental e Empresarial) e da Câmara Especial, cuja realização será mantida, ressalvadas as hipóteses previstas na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal.

§ 1º. A suspensão prevista no caput não obsta a prática de ato processual necessário à preservação de direitos de natureza urgente, respeitado o disposto no artigo 4º deste provimento.

§ 2º. As matérias sujeitas a julgamento em sessões virtuais não ficam limitadas às relacionadas no art. 4º da Resolução CNJ nº 313 e deste provimento.”

“Art. 7º. ……………………………………………………………………………….

§ 1º. Mantém-se a remessa de processos digitais do 1º para o 2º Grau, que não se limitará às matérias previstas no art. 4º da Resolução CNJ nº 313 e deste provimento.

§ 2º. A distribuição dos feitos originários observará os limites do art. art. 4º da Resolução CNJ nº 313 e deste provimento, cumprindo a análise de tal enquadramento a cada Desembargador, Juiz Substituto em Segundo Grau ou Juiz Convocado.

§ 3º. …………………………………………………………………………………..”

Art. 2º. O § 2º do artigo 5º e o artigo 11 do Provimento CSM nº 2549/2020 ficam assim redigidos:

“Art.5º. ……………………………………………………………………………….

§ 1º. …………………………………………………………………………………….

§ 2º. Mantém-se a remessa de processos digitais do 1º para o 2º Grau e das unidades do Sistema do Juizado Especial para Turmas Recursais, que não se limitará às matérias previstas no art. 4º da Resolução CNJ nº 313 e deste provimento.”

“Art. 11. Aplicam-se as disposições deste provimento ao Sistema dos Juizados Especiais, cujas Turmas Recursais e de Uniformização manterão a realização de sessões virtuais, ressalvadas as hipóteses previstas na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas deste Tribunal.

Parágrafo único. As matérias sujeitas a julgamento em sessões virtuais não ficam limitadas às relacionadas no art. 4º da Resolução CNJ nº 313 e deste provimento.”

Art. 3º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

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Simples Nacional prorroga tributos dos MEIs por seis meses

Combate ao Coronavírus

Simples Nacional prorroga tributos dos MEIs por seis meses

Por conta dos impactos econômicos gerados pela pandemia do novo coronavírus, o Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou, nesta sexta-feira (3/4), a Resolução 154/2020, que trata da prorrogação do prazo de pagamento de tributos que integram esse regime diferenciado.

Alterações foram feitas pelo Ministério da Economia 
Agência Brasil

A maior alteração é para os microempreendedores individuais (MEI), cujos tributos apurados no programa gerador do DAS-MEI (MGMEI) ficam prorrogados por seis meses. São eles INSS (federal), ICMS (estadual) e ISS (municipal).

As alterações são as seguintes:

  • o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, vencerá em 20 de outubro de 2020;
  • o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, vencerá em 20 de novembro de 2020;
  • Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, vencerá em 21 de dezembro de 2020

Para os demais optantes do Simples Nacional, o ICMS e o ISS apurados no programa gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional — Declaratório (PGDAS-D) ficam prorrogados por 3 meses da seguinte forma

  • o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, vencerá em 20 de julho de 2020
  • o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, vencerá em 20 de agosto de 2020
  • o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, vencerá em 21 de setembro de 2020

Resolução anterior já havia garantido a prorrogação do pagamento de: Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica — IRPJ; Imposto sobre Produtos Industrializados — IPI; Contribuição Social sobre o Lucro Líquido — CSLL; Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social — Cofins; Contribuição para o PIS/Pasep; Contribuição Patronal Previdenciária — CPP.

Revista Consultor Jurídico, 3 de abril de 2020, 19h09

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Capataz de fazenda que não pôde se aposentar por falta de recolhimento do INSS será indenizado

Ele enfrentou na velhice a dificuldade advinda da recusa do benefício previdenciário.

03/04/20 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a proprietária da Fazenda Tarumã, em Mato Grosso do Sul, por não ter recolhido as contribuições previdenciárias de um capataz que, por isso, teve o pedido de aposentadoria recusado pelo INSS.  em lhe conceder a aposentadoria. Segundo os ministros, a situação configura dano moral.

Comprovação

Na reclamação trabalhista, o capataz disse que havia trabalhado na fazenda por mais de 40 anos. Em julho de 2010, requereu a aposentadoria por tempo de serviço, mas o benefício foi negado. Segundo o INSS, ele contava com apenas 16 anos de contribuição. Pediu, por isso, indenização por danos materiais, a fim de obter ressarcimento pelas despesas com advogado na ação que teve de mover no INSS, e morais, em razão “do desleixo e do descaso” com que havia sido tratado pela empregadora.

Averbação obrigatória

O juízo da Vara de Trabalho de Amambai (MS) e o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) consideraram que a empregadora não foi a responsável pela recusa do INSS em conceder a aposentadoria por falta do recolhimento de contribuições previdenciárias. No entendimento do TRT, uma vez comprovado o tempo de serviço, sua averbação pela autarquia previdenciária é obrigatória, ou seja, o empregado tem direito à aposentadoria, e cabe ao INSS cobrá-las do empregador.

Responsabilidade civil

Segundo o relator do recurso de revista do capataz, ministro Vieira de Mello Filho, a inadimplência das obrigações trabalhistas acarreta a responsabilidade civil do empregador quando for demonstrado o dano moral sofrido pelo trabalhador. Para o relator, a simples notícia da recusa da concessão da aposentadoria é suficiente para causar angústia e abalo emocional. Ainda que a decisão do INSS possa revertida judicialmente, sempre haverá um período em que o empregado não poderá contar com o benefício a que tinha direito até que haja decisão judicial determinando o pagamento.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e condenou a proprietária da fazenda ao
pagamento de R$ 10 mil por dano moral.

(MC/CF)

Processo: RR-24260-88.2013.5.24.0036

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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Medidas sanitárias em presídios são de competência do Executivo

A decisão judicial que obriga o Executivo a adotar medidas para preservar a saúde dos servidores do sistema penitenciário e dos detentos envolve elementos ligados ao mérito do ato administrativo que não podem ser objeto de análise pelo Poder Judiciário, que deve se ater aos aspectos formais de validade e eficácia.

StokketeAções de controle da Covid-19 nos presídios são de competência do Poder Executivo

Com esse entendimento, o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Geraldo Pinheiro Franco, acolheu pedido do Governo do Estado e derrubou uma liminar que determinava a implantação de diversas medidas sanitárias no sistema penitenciário. 

Segundo consta dos autos, o juízo de primeiro grau, com base em pedido do Sindicato dos Funcionários do Sistema Prisional de São Paulo, determinou a adoção de várias medidas sanitárias e de controle para preservar a saúde dos servidores do sistema penitenciário e dos detentos diante da pandemia causada pela Covid-19.

O Estado de São Paulo recorreu ao TJ-SP, alegando que houve invasão de competência administrativa, pois é do Poder Executivo, por meio da Secretaria Estadual de Administração Penitenciária, a execução de políticas públicas de organização das unidades prisionais. O argumento foi acolhido por Pinheiro Franco.

“Trata-se de determinações rígidas e severas, mas que justificam, no entanto, a suspensão da liminar, dada sua natureza tipicamente administrativa e que devem observância aos critérios de conveniência e oportunidade da administração, insubstituível por comando judicial, no sentido da organização dos serviços públicos tecnicamente adequados a cada caso. A responsabilidade é do Estado”, disse.

Para o presidente, ficou suficientemente configurada a lesão à ordem pública. Ele disse que a decisão judicial não pode substituir o critério de conveniência e oportunidade da administração, especialmente em tempos de crise e calamidade pública, porque o Poder Judiciário não dispõe de elementos técnicos suficientes para a tomada de decisão equilibrada e harmônica.

“A providência tomada pelo juízo singular acaba por invadir o próprio poder de polícia da administração, excepcional e discricionário, capaz de restringir coativamente a atividade individual na proteção da segurança coletiva e da boa ordem da coisa pública”, completou o presidente. Segundo ele, a liminar impugnada poderia comprometer a condução coordenada e sistematizada das ações necessárias à mitigação dos danos provocados pela Covid-19.

Pinheiro Franco citou medidas já adotadas pelo governo de São Paulo para coibir a disseminação do vírus nos presídios do estado, tais como suspensão de visitas e de saída dos presos para audiências judiciais. Para ele, “não há mínima indicação de que o Estado esteja sendo omisso quanto ao combate à pandemia de coronavírus, inclusive no sistema carcerário”.

Clique aqui para ler a decisão

0013592-19.2020.8.26.0000

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Portuário avulso de Santos (SP) tem direito a intervalo intrajornada e horas extras

A Constituição equipara os avulsos aos empregados com vínculo permanente.

03/04/20 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um trabalhador portuário avulso do Porto de Santos (SP) ao intervalo intrajornada e às horas extras decorrentes de sua supressão. Segundo a Turma, os trabalhadores avulsos são equiparados pela Constituição da República aos portuários com vínculo empregatício permanente.

Turno ininterrupto

Ligado ao Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário do Porto Organizado (OGMO) de Santos, o trabalhador disse que o porto adotava o sistema de “dobra”, com dois turnos de seis horas consecutivas. Afirmou também que, mesmo nos dias em que trabalhava num turno só, não tinha direito ao intervalo de 15 minutos de descanso.

O pedido de horas extras foi julgado improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que entendeu que nem o horário contínuo de funcionamento implantado no Porto de Santos nem a norma coletiva da categoria previam o intervalo ou o pagamento de horas extras.

Medida de higiene, saúde e segurança

O ministro Alberto Bresciani, relator do recurso de revista, explicou que a Constituição (artigo 7º, inciso XXXIV) equiparou os trabalhadores com vínculo empregatício e os avulsos. “Assim, não há razão para excluir destes o direito aos intervalos intrajornada, até porque se trata de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho”, destacou.

Segundo o relator, a jurisprudência do TST considera devidas aos portuários avulsos as horas extraordinárias decorrentes da supressão do intervalo intrajornada e da jornada em “dupla pegada”, em dois turnos consecutivos de seis horas. “Compete ao OGMO organizar o trabalho dos avulsos e cuidar para que sejam estabelecidos rodízios, de modo a resguardar a legislação trabalhista aplicável”, concluiu.

Com o provimento do recurso, o processo retornará à Vara do Trabalho de origem para que prossiga no exame da reclamação trabalhista. A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: ARR-1000775-43.2017.5.02.0447

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

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Juiz do PR acata suspensão de contrato de empresa com aeroporto

É possível suspender contrato com a administração pública em virtude de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato causado por fatos imprevisíveis. Com esse entendimento, o juiz Friedmann Anderson Wendpap, da 1ª Vara Federal de Curitiba, garantiu a uma empresa de bijuteria a suspensão do contrato com a Infraero para atuar no aeroporto Afonso Pena, na capital paranaense, por conta do coronavírus.

Aeroporto Afonso Pena, em Curitiba
Divulgação

Desta forma, o contrato fica suspenso desde a data da decretação do estado de calamidade pública, em 20 de março. O juízo ainda definiu o pagamento do preço mínimo de aluguel referente a março em quantidade proporcional aos dias de funcionamento. 

“Empresas em recuperação judicial sentem o impacto de maneira específica, já que precisam manter suas atividades para honrar com o pagamento de seus passivos — o que é impossível em um momento de distanciamento social e restrição de atividades comerciais. Decisões como esta são fundamentais para permitir que essas empresas consigam manter sua viabilidade econômica neste momento”, afirma Odair de Moraes Jr., sócio do Moraes Jr. Advogados, que atuou na causa.

Curiosamente, a suspensão das obrigações já era prevista no próprio contrato firmado entre as partes, com menção específica a situação de calamidade pública. A única proposta de acordo aceita pela Infraero para minimizar os efeitos econômicos, no entanto, não atendia ao que estava expresso no diploma.

“Pelos próprios termos do contrato, a autora possui o direito subjetivo à suspensão de suas obrigações, notoriamente pagamento do aluguel mensal, desde a data da decretação da calamidade pública pelo Congresso Nacional. Caso essa não seja interpretação almejada pela Infraero ao redigir a citada cláusula geral, o mesmo resultado pode ser objetivo analisando as possibilidade de alteração de contrato administrativo em razão do desequilíbrio econômico financeiro”, apontou o magistrado.

Assim, evocou a Lei 8.666/1993, que institui normas para licitações e contratos da administração pública. Em seu artigo 65, admite alteração de contratos para “restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração”, “objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis”.

Como a empresa de bijuteria está inserida em dos conjuntos com maior vulnerabilidade à crise, já que o isolamento social é uma das medidas para evitar a propagação do coronavírus, o mero adiamento dos pagamentos do aluguel mínimo poderia levar à falência, na opinião do juiz Friedmann Anderson Wendpap.

“Sob a perspectiva do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, em especial considerando que a concessionária é microempresa, entendo que o contrato administrativo deve permanecer suspenso até o encerramento do estado de calamidade pública”, decidiu.

Clique aqui para ler a decisão

5017470-58.2020.4.04.7000