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Corregedoria-Geral da JT edita recomendação sobre impossibilidade de levantamento imediato de depósitos recursais

A CLT só prevê a medida após decisão definitiva.

O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, editou nesta quinta-feira (2) a Recomendação 7/2020, que trata da impossibilidade de liberação imediata e em abstrato de depósitos judiciais aos reclamantes em processos pendentes de julgamento. De acordo com o documento, os corregedores regionais devem dar ciência aos juízes de primeiro grau sobre a decisão da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, que ressaltou que a CLT só prevê a medida após decisão definitiva, quando pendente controvérsia em relação aos valores devidos.

Decisão

Segundo a decisão da ministra Cristina Peduzzi, em resposta aa pretensão formulada pela Associação dos Juízes pela Democracia (AJD), “não há previsão legal para que a Presidência do TST, de modo geral e abstrato, determine o levantamento imediato do depósito recursal em todos os processos que ainda estão em tramitação na Justiça do Trabalho”. Além disso, de acordo com o artigo 899, paragrafo 1°, da CLT, o levantamento do depósito “depende de despacho do juiz em processo concreto”.

A presidente ressaltou ainda que, conforme a jurisprudência do TST, “a liberação dos valores
depositados em juízo, prevista no artigo 475-0 do CPC de 1973, não é aplicável ao processo do Trabalho, haja vista a incompatibilidade com as disposições dos artigos 769 e 899, ‘caput’, parágrafo 1º, da CLT, em que se autoriza a execução provisória até a penhora”.

(VC/AJ)

Leia mais:

2/4/2020 – Falta de previsão em lei impede liberação de depósitos recursais a trabalhadores

 

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TJ-SP suspende artigo de decreto municipal que reabria restaurantes

Nos termos do artigo 17, inciso IV, alíneas a e b da Lei Federal 8.080/90, compete à direção estadual do sistema de saúde a coordenação das atividades de vigilância epidemiológica e sanitária, ao passo que ao serviço municipal cabe tão somente executar tais serviços.

Dollar Photo ClubRestaurantes devem permanecer fechados no município de Socorro durante pandemia

Com esse entendimento, o desembargador Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, suspendeu um artigo do decreto municipal de Socorro que permitia a reabertura dos restaurantes da cidade durante a pandemia da Covid-19. 

Em ação civil pública, o Ministério Público pediu a suspensão da eficácia do artigo 3º, II, do Decreto Municipal 4.030/2020, exclusivamente quanto à permissão para a abertura e funcionamento de restaurantes, ressalvada a possibilidade dos serviços de entrega.

Isso porque, segundo o MP, o decreto de Socorro configura quebra de hierarquia normativa, uma vez que o decreto estadual que regula a quarentena em São Paulo proíbe o atendimento presencial nos restaurantes, permitindo apenas o serviço de delivery.

Em primeiro grau, a liminar foi negada. Porém, no TJ-SP, o entendimento foi outro. Conforme o desembargador, a hipótese dos autos revela conflito de competência das ações de vigilância sanitária e epidemiológica entre o Estado de São Paulo e o Município de Socorro.

Ele citou o artigo 17, inciso IV, alíneas a e b da Lei Federal 8.080/90 para justificar a concessão da liminar pleiteada pelo MP. “Destaca-se que nos termos do artigo 140, inciso I, da LOM, ao município de Socorro compete tão somente executar as ações de vigilância epidemiológica e sanitária em coordenação com o Estado”, completou.

Dessa forma, Vidal afirmou que a norma estadual que restringe o funcionamento dos restaurantes por exigências epidemiológicas e sanitárias, com fundamento na Lei Federal 13.979/20, não pode ser contrariada pela norma municipal sem desrespeito à competência técnica e à hierarquia normativa.

“O risco de se aguardar o julgamento de mérito, ou mesmo a oferta de manifestação ou contestação da municipalidade, é inerente à própria situação de calamidade epidemiológica e sanitária reconhecida pelas normas em discussão e compreendida na noção de precaução, tudo a justificar o prestígio à norma de maior alcance protetivo como é a estadual”, concluiu o desembargador.

Clique aqui para ler a decisão

2061086-40.2020.8.26.0000

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Bancos não podem cobrar juros de idosos de Bayeux (PB)

Os bancos não podem cobrar juros e multa dos idosos do município de Bayeux (PB) que deixarem de pagar boletos bancários durante o período da pandemia do coronavírus (Covid-19). A decisão é do desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior, do Tribunal de Justiça da Paraíba.

Bancos devem se abster de cobrar juros de idosos em Bayeux durante a pandemia da Covid-19

Ao justificar a decisão, o desembargador explicou que há recomendação internacional e nacional para o isolamento social, principalmente do grupo de risco, que inclui os maiores de 60 anos. Para o desembargador, não é razoável submeter esse grupo de indivíduos às longas filas ou aglomerações, com risco de morte, para que possam pagar suas contas.

O desembargador explicou ainda que é inerente ao próprio conceito de mora a existência de um ato voluntário no qual o devedor deixa por liberalidade de fazer o pagamento. Além disso, o Código Civil, no artigo 394, prevê que ninguém se responsabiliza pelos prejuízos de caso fortuito ou força maior. “Dessa forma, não é possível atribuir ao devedor qualquer conduta voluntária pelo inadimplemento”, complementou.

A decisão atende parcialmente a pedido feito pelo Procon, que buscava que a medida atendesse a todos os consumidores. Segundo o Procon, a maior parte da população de Bayeux é formada por pessoas carentes e sem condições de utilizar aparatos tecnológicos, notadamente, os idosos, que além de fazer parte do grupo de risco, sequer sabem manusear os caixas de autoatendimento.

O argumento foi acolhido pelo desembargador Ramalho Júnior. “É verdade que as instituições financeiras disponibilizam diversos canais alternativos para a realização de pagamentos por meio da Internet e de dispositivos móveis, contudo, a realidade demonstra que o número de cidadãos com acesso e utilização da Internet entre os maiores de 60 anos ainda não é significativo a ponto de tornar a medida uma alternativa viável para o pagamento dos débitos”, afirmou o desembargador.

Em relação aos demais consumidores, ainda que integrantes do grupo de risco, o desembargador explicou que o fornecimento dos meios alternativos eletrônicos para o pagamento dos débitos desautoriza o deferimento da tutela de urgência, já que numericamente o acesso à internet é significativamente maior, chegando-se, em algumas faixas etárias, ao percentual de 88%, conforme demonstra um estudo do IBGE.

“Assim, verificamos a plausibilidade jurídica do pleito exclusivamente no que se refere à coletividade idosa, sendo razoável, diante da absoluta impossibilidade, sem risco, de deslocamento até a uma casa lotérica para a quitação dos seus débitos”, concluiu.

Clique aqui para ler a decisão.

0802824-07.2020.815.0000

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Crimes tributários em tempos de epidemia da Covid-19

1. Os impactos econômicos da pandemia do novo coronavírus são notórios, afinal, a principal medida preventiva do momento é o isolamento social, necessariamente afetando as operações de toda sorte de prestação de serviço, comércio e indústria.
Nesse cenário, muitas empresas enfrentam uma reduçã…

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Tudo o que você precisa saber sobre direito tributário

Direito tributário é a área do direito que se presta ao estudo jurídico da tributação, não empenhando esforços na destinação efetiva, aplicação ou gerenciamento desses recursos. Assim, o campo de atuação do direito tributário encerra-se com a arrecadação do dinheiro aos cofres públicos.

O ordenamento jurídico é, a rigor, uno e não admite decomposição em áreas verdadeiramente autônomas. Isto é, todas as chamadas áreas do direito estão intimamente interligadas, de forma sua separação se dá apenas para fins didáticos.

No direito tributário, por exemplo, utilizam-se conceitos e institutos de direito administrativo, direito civil, direito ambiental, direito do trabalho, etc. Qualquer recorte que ignore as demais áreas do direito possui sentido tão somente para estudo da matéria (autonomia didática), com enfoque em seus princípios e regras específicos.

Neste texto, vou abordar os conceitos da mesma forma como são tratados para fins didáticos. Vamos lá? 😉 

O que é direito tributário e qual sua função? 

Podemos conceituar o direito tributário como a área do direito que se presta ao estudo jurídico da tributação. A tributação, por sua vez, circunda as noções de tributo, arrecadação e fiscalização.

É importante observar que o direito tributário, por centrar-se na tributação em si, não envida esforços na destinação efetiva, aplicação ou gerenciamento desses recursos obtidos pela tributação. Essa tarefa cabe ao direito financeiro. Assim, o campo de atuação do direito tributário encerra-se com a arrecadação do dinheiro aos cofres públicos.

Você deve estar se perguntando: mas e nos casos de tributos com receita afetada, como é o caso das contribuições à seguridade social ou mesmo as taxas? 

Veja, interessa ao direito tributário que esses tributos, ao serem instituídos, possuam a previsão legal de destinação de seus recursos em conformidade com a Constituição. Todavia, se a destinação efetiva for diversa, provavelmente estaremos tratando de direito financeiro, administrativo ou mesmo penal.

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Leniência: força maior, imprevisão, função social e boa-fé (parte I)

O texto desta semana de nossa coluna, em primeira de duas partes, tem como objetivo analisar se, no contexto das recentes implicações causadas pelo Covid-19, seria possível pleitear algo similar a um reequilíbrio econômico-financeiro em acordos de leniência celebrados entre companhias e o Ministério Público. Antecipamos nossa resposta afirmativa, passando a demonstrar os fundamentos para tanto em seguida.

O acordo de leniência é um negócio jurídico, porque celebrado entre sujeitos de direito, com aptidão para produzir efeitos e dotado de sinalagma. Seu aspecto negocial, aliás, é evidenciado mais claramente por expressões como “proposta” e “negociação”, constantes da Lei n. 12.846/2013 e do Decreto n. 8.420/2015.

Como negócio que é, com potencial de protrair suas consequências no tempo, o acordo de leniência não deve fugir à regra regente dos demais ajustes a admitir revisitação das obrigações assumidas em razão de fatos supervenientes. Ilustram o que se está a dizer: (i) a teoria da imprevisão, o rechaço aos ônus oriundos de caso fortuito ou de força maior e a resolução por onerosidade excessiva (artigos 317, 393 e 478 do Código Civil), que subordinam o pacta sunt servanda à preservação das condições que ensejaram a avença (rebus sic stantibus); e (ii) o reequilíbrio econômico-financeiro nos contratos administrativos, com assento constitucional (artigo 37, XXI, da Constituição) e detalhamento pelos artigos 57, § 1º, 58, I e § 2º, e 65, II, d, da Lei n. 8.666/1993, e 9º, § 2º, da Lei n. 8.987/1995, além, quando menos, do partilhamento de riscos trazido pelos artigos 4º, VI, 5º, III, da Lei n. 11.079/2005.

Todos os institutos acima são tributários de uma constatação simples: não faltam mecanismos no direito que buscam recompor obrigações supervenientemente desequilibradas por fatores capazes de alterar as condições originárias das bases negociais que conduziram ao ajuste.

Assentada a premissa sob uma perspectiva negocial, importa analisarmos o tema pelo prisma sancionador, invocando-se, para tanto, disposições normativas que, de igual modo, buscam prevenir punições desproporcionais, ainda que essa desproporcionalidade se dê supervenientemente.

No ponto, o artigo 2º, VI, da Lei n. 9.784/1999, versa sobre a necessidade de observância de uma adequação entre obrigações e sanções e o atendimento ao interesse público. A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, por seu turno, reforçou em seus artigos 22 e 23 a necessidade de uma correspondência entre circunstâncias fáticas e punições. Não destoa, finalmente, a própria Lei n. 12.846/2013, que, ao dispor sobre as sanções cabíveis em processo administrativo de responsabilização, prevê em seu artigo 7º critérios para dosimetria, entre eles valendo destacar o inciso VI, que cuida da situação econômica do infrator.

Ou seja, à luz do que exposto até aqui: (i) as punições na seara sancionadora devem guardar proporcionalidade, levando em conta como uma das variáveis para seu cálculo a situação econômica do agente; e (ii) nos acordos de leniência, em que há disposição negocial sobre sanções, os efeitos se protraem no tempo, possuindo por isso aptidão para conviver com mudanças supervenientes capazes de repercutir sobre as obrigações contraídas de modo a mantê-las proporcionais.

Ainda além, convém apontar que as sanções pecuniárias versadas em acordo de leniência, quando do seu cálculo negocial, declaradamente levam em consideração a viabilização da continuidade da pessoa jurídica, seja por sua função social, seja, precisamente, para que garantam condições para que ela possa inclusive fazer frente às obrigações que assumiu no ajuste (ability to pay). Nesse particular, fazemos menção à própria exposição de motivos (EMI n. 00207/2015 MP/AGU/CGU/MJ) da Medida Provisória n. 703/2015:

(…) Assim, em razão da urgência de se contar com procedimentos mais céleres para firmar acordos de leniência e salvaguardar a continuidade da atividade econômica e a preservação de empregos é que se faz necessária a edição desta Medida Provisória, de texto análogo ao já aprovado pelo Senado Federal.

No mesmo sentido se deu decisão judicial que homologou um dos primeiros acordos de leniência celebrados no Brasil fora da seara concorrencial, proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Paraná e novamente realçando a importância da continuidade e da preservação da companhia:

(…) com o acordo, preserva-se a própria existência da empresa e a continuidade de suas atividades, o que, apesar dos crimes, encontra justificativa em evitar os efeitos colaterais negativos na economia e nos empregos por ela gerados, direta ou indiretamente.

A partir do acordo, espera-se que a empresa, resolvendo a sua situação jurídica, logre obter paulatinamente a sua reabilitação, inclusive com a possibilidade de participar de novas licitações e contratos públicos.

Tendo presente a preservação da empresa como benefício difuso da leniência, a viabilizar o próprio cumprimento dos compromissos assumidos, o objeto de reflexão passa a ser então exatamente saber se fatos supervenientes não teriam o condão de convolar obrigação, em princípio suportável, em sanção que posteriormente se torne desproporcional.

Contribui para a construção da resposta o entendimento de que a seara negocial aberta pela leniência não se exaure em definitivo; dito de outro modo, se foi dado às partes celebrar ajuste, decerto que poderiam rescindi-lo (vide Pet 7.003 no Supremo Tribunal Federal) ou aditá-lo, como ocorre por exemplo, nessa última hipótese, quando há adesão de novos lenientes ou de outros órgãos ou pessoas jurídicas que pretendam fazer uso das provas propiciadas pelo ajuste.

Se o acordo, então, admite inovação subjetiva, não há por que não se possa conceber a possibilidade de inovação objetiva, por exemplo com novação de obrigações; essa percepção se revela ainda mais promissora quando essa revisita aos termos do acordo se dá precisamente para o fim de reequilibrar obrigações de modo a resguardar a preservação da companhia e sua capacidade de fazer frente às obrigações que assumiu (ability to pay).

Em linha com o que se está a dizer, tome-se o artigo 16, § 4º, da Lei n. 12.846/2013, que enuncia que o acordo deverá estabelecer “condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo”. A teleologia dessa norma orienta que o ajuste deve projetar sua existência no tempo, buscando antever possíveis problemas e endereçá-los aprioristicamente de modo a assegurar a consecução de seu fim.

Natural, nada obstante, que o acordo não seja capaz de divisar todas as ameaças à ultimação de seu escopo, hipótese em que seria não somente uma possibilidade, mas uma verdadeira consequência natural da celebração em primeiro lugar do ajuste que as partes atuem para resguardá-lo.

A obrigação tornada supervenientemente insuportável é inegavelmente uma daquelas hipóteses, haja vista que a falência da companhia (ou sua morte, em sentido prático) seguramente prejudicará a efetividade do acordo, seja no que diz respeito à elucidação de fatos, seja no que diz respeito ao adimplemento das obrigações contraídas.

Como se viu mais acima, o artigo 7º, VI, da Lei n. 12.846/2013 prevê a situação financeira do agente como elemento a ser tomado em conta para a dosimetria de sanções pecuniárias. O que se está aqui a dizer, objetivamente, é que se aquele parâmetro influenciou a obrigação quando da sua fixação, também deve influenciar sua readequação quando a forma de seu cumprimento se estender no tempo.

Não estamos, de modo algum, a advogar em favor de uma redução de sanções. Em verdade, num raciocínio mais próximo à ideia de correção monetária, a possibilidade de revisita à obrigação firmada em acordo de leniência tem mais a ver, isto sim, com uma recomposição que mantenha intacto seu caráter punitivo-pedagógico, sem, contudo, desconsiderar mudanças importantes que possam ter ocorrido de modo a alterar os parâmetros balizadores da punição.

É falar: o reequilíbrio em sede de leniência revela na verdade não uma comutação, uma anistia ou uma redução a posteriori de pena, mas sim a inibição a que acontecimentos práticos acabem por agravar a obrigação convencionada. Dito de outro modo, se causaria espécie qualquer tentativa de se minorar os compromissos assumidos, certamente está a merecer idêntica repulsa o incremento posterior das sanções suportadas resultante de fatos supervenientes imprevisíveis. Se mudam os parâmetros, devem mudar as medidas.

Pontuados todos esses aspectos, os fatos supervenientes que serão objeto de nosso exame na semana que vem, porque a nosso juízo são aptos a justificar a revisita às obrigações estipuladas em acordos de leniência, são, cumulativa ou isoladamente: (i) a proteção deficiente conferida pelos ajustes, que não lograram desencadear efeitos na medida esperada pelos atores envolvidos; (ii) a recuperação judicial de companhias lenientes, com impactos sensíveis em sua ability to pay; e (iii) a pandemia de Covid-19 e seus impactos na macroeconomia. Até lá!


A revisão ou resolução por onerosidade excessiva tem sido reconhecida até mesmo em contratos aleatórios, conforme evidencia o enunciado n. 440, aprovado na V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: “É possível a revisão ou resolução por excessiva onerosidade em contratos aleatórios, desde que o evento superveniente, extraordinário e imprevisível não se relacione com a álea assumida no contrato.”

Leciona Caio Mário da Silva Pereira que os contratantes estão vinculados ao fiel cumprimento das cláusulas na medida em que as circunstâncias ao tempo da celebração sejam conservadas ou não sofram alterações que afetem o seu cumprimento. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 10ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, v. 3, p. 98.

A Medida Provisória caducaria, mas, tendo sido editada dois anos após o início da vigência da Lei n. 12.846/2013, para alterá-la especificamente na parte relacionada ao acordo de leniência, sua exposição de motivos lançou importantes luzes sobre o instituto.

Disponível em: https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/wp-content/uploads/sites/41/2017/05/homologacao-acordo-odebrecht.pdf?amp&_gl=1*1qjts6t*_ga*YW1wLXRncTlfenI2WjgyZWluX05hRnNtYjZNYUdsVFpUbi1hcml2SWVGWTdNMVlCb2hCSklvcmpQU2NUc1BfQmZ2TW4

 é sócio-fundador do Mudrovitsch Advogados, professor de Direito Público, doutor em Direito Constitucional pela USP e mestre em Direito Constitucional pela UnB. Membro do grupo de trabalho instaurado pelo Conselho Nacional de Justiça destinado à elaboração de estudos e indicação de políticas sobre eficiência judicial e melhoria da segurança pública.

 é sócio do Mudrovitsch Advogados, especialista em Direito Constitucional, mestre em Direito pelo Instituto Brasiliense de Direito Público, professor de Processo Civil do IDP e vice-presidente da Associação Brasiliense de Direito Processual Civil.

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Conselheira do CNJ alerta para o impacto de fake news na Justiça

A ampla mobilização para combater a circulação de notícias falsas na internet é o caminho para garantir a integridade da sociedade e a credibilidade da instituição jurídica diante de distorções, inclusive, de decisões judiciais e sobre as atividades do Poder Judiciário.

Conselheira Tânia Reckziegel é presidente da Comissão Permanente de Comunicação do Poder Judiciário do CNJ Agência CNJ

Para a presidente da Comissão Permanente de Comunicação do Poder Judiciário do Conselho Nacional de Justiça, conselheira Tânia Reckziegel, a atuação do CNJ por meio do Painel de Checagem de Fake News contribui no sentido da transformação paulatina da consciência social em relação à divulgação de falsas notícias.

“Todos os segmentos, inclusive o dos meios de comunicação, devem criar mecanismos de controle interno que, aliados às normas jurídico-administrativas, sejam mais eficientes no combate a esse mal”, afirmou a conselheira.

O Painel de Checagem foi criado há um ano pelo CNJ com o apoio e parceria de entidades, instituições e veículos de comunicação com atuação em checagem de fake news — a ConJur é um dos veículos que colaboram.

As ações estão voltadas ao esclarecimento sobre publicações suspeitas disseminadas pela internet nas redes sociais. Uma das iniciativas do Painel foi a campanha #FakeNewsNão, que divulgou no último dia 1º de abril chamado Dia da Mentira posts, vídeos, textos e artes no Twitter para esclarecer sobre os danos provocados por informações falsas.

“É necessário, tanto para a população quanto para o magistrado, desenvolver um espírito crítico em relação a toda e qualquer informação ou conteúdo que se receba, analisando o contexto e verificando se o texto apresenta qualidade de redação, quem é o autor, se foi reproduzido na imprensa tradicional”, destacou Tânia em entrevista à Agência CNJ de Notícias.

Leia a entrevista:

Qual a importância do Painel de Checagem de Fake News, que conta com o trabalho e participação de diversas entidades, instituições e veículos de comunicação?

A crescente desinformação e a propagação de falsas notícias em mídias e redes sociais vêm acarretando à sociedade uma alienação preocupante. A evolução da tecnologia e das ferramentas de comunicação conferiu também uma celeridade à disseminação de conteúdo. A conscientização da população e a educação da sociedade acerca dos prejuízos trazidos pela desinformação e propagação de notícias falsas é o escopo maior do Painel Multissetorial. Ele amplia a mobilização para combater as falsas notícias, buscando garantir a integridade da sociedade e a credibilidade da instituição jurídica, a partir do enfrentamento das distorções das decisões judiciais e a duplicação dessas deturpações. Com a iniciativa deste Painel, cria-se uma corrente com diversas entidades que trabalham em conjunto para enfrentar a desinformação e a disseminação de falsos relatos.

Depois de um ano de painel, é possível perceber diferença na quantidade de disparos de notícias mentirosas na Internet ou serviços de telefonia?

As práticas de informação hoje constituem uma atividade cada vez mais organizada, sofisticada, e que vêm contando com mais recursos, tanto financeiros como tecnológicos. O resultado é o aumento do desafio para quem queira combater as fake news, porque não só aumentam em termos de quantidade, mas em novos formatos que são utilizados. É possível perceber uma preocupação na população como um todo relativamente às notícias que se espalham. Nos grupos de aplicativos de comunicação, já se percebe uma maior conscientização em analisar a veracidade de determinado relato para seu compartilhamento. Mas é de conhecimento que esse ato de transformação da consciência social em relação à divulgação de falsas notícias é tarefa paulatina, de modo que essas diferenças também serão percebidas gradativamente.

Muitas vezes, uma das consequências das fake news é transformar uma minoria “falante” em uma suposta maioria. Os representantes do sistema de Justiça, como parte da sociedade, muitas vezes recebem esses conteúdos digitais e até podem vir a ser influenciados por eles. Qual o impacto das notícias falsas no trabalho dos magistrados?

Como já ressaltou o ministro Aloysio Corrêa da Veiga (ex-conselheiro do CNJ), pela incorporação e repercussão na sociedade, as redes sociais começam a ser classificadas como um novo poder. As falsas notícias têm grande poder de serem espalhadas rapidamente e em grande massa, acarretando uma penetração do material inverídico na sociedade. E esse poder viral dos falsos relatos pode vir a influenciar na tomada de decisões. Com efeito, essa consciência coletiva que se pretende alcançar acerca da busca pela informação e veracidade deve, sobretudo, abarcar os magistrados. Cabe ao juiz, portanto, como autoridade representativa da Justiça, buscar o aclaramento de questões distorcidas, fortalecendo a credibilidade da instituição judiciária.

Como os juízes, desembargadores, conseguem se blindar dessa pressão? E, se não conseguem, qual o efeito negativo disso na sociedade?

Algo que deve ser sempre lembrado é que não existe neutralidade na população, na qual se inserem juízes e desembargadores. Ser neutro é ser indiferente e isso não se confunde, em um campo hermenêutico, com imparcialidade. Aquele que convive em sociedade não está atingido pela neutralidade, pois está inserido em um sistema cultural próprio, com ideologias inerentes ao convívio social. Assim, como dito anteriormente, as falsas notícias têm grande poder de penetração na sociedade, pelo modo e celeridade com que são disseminadas, de modo que os magistrados também são suscetíveis de sofrer com os efeitos da propagação dos falsos relatos. Cumpre aos juízes e desembargadores filtrarem as informações que lhes chegam, buscando a fonte da informação, debatendo com assessorias de comunicação social, procedendo, enfim, à checagem da notícia.

É necessário, tanto para a população quanto para o magistrado, desenvolver um espírito crítico em relação a toda e qualquer informação ou conteúdo que se receba, analisando o contexto e verificando se o texto apresenta qualidade de redação, quem é o autor, se foi reproduzido na imprensa tradicional, enfim, o que chamei de checagem.

Na sua opinião, a Justiça fica vulnerável com essa disseminação de mensagens falsas por internet, aplicativos e telefonia celular? 

Acredito que sim. É fato que a disseminação de falsas notícias pode atingir de algum modo os pilares da democracia, trazendo riscos e insegurança para o cidadão, acarretando na sociedade uma descrença do sistema.

É possível para a Justiça minimizar ou reduzir o envio de informação inverídica?

O Poder Judiciário tem enfrentado a disseminação de fake news em todos os seus aspectos, para que o cidadão comum possa distinguir quais meios de comunicação merecem maior credibilidade, assim como para impedir ou minimizar, tanto quanto for possível, as consequências nefastas das notícias falsas. Daí a importância dos mecanismos e grupos de checagem. O Direito se amolda à proporção em que mudam os fatos sociais e, no caso da disseminação de falsas notícias, não é diferente.

O CNJ, assim como outros órgãos da Justiça, pode fazer ainda mais para combater a disseminação de mensagens falsas?

Os avanços tecnológicos se dão numa velocidade absurdamente maior do que a capacidade de adequação do Poder Judiciário em coibir os abusos. Como a desinformação é multissetorial, transversal e afeta todos os setores da sociedade, enfrentá-la é responsabilidade de todos. Assumir essa responsabilidade, como fez o CNJ e outros tribunais vêm fazendo, é o primeiro passo. Todos os segmentos, inclusive o dos meios de comunicação, devem criar mecanismos de controle interno que, aliados às normas jurídico-administrativas, sejam mais eficientes no combate a esse mal.

O CNJ e o STF, principalmente, têm se debruçado incessantemente sobre esse problema por meio da campanha #FakeNewsNão e do Painel de Checagem de Fake News, principais medidas hoje disponíveis a quem se propõe a enfrentar a desinformação, qual seja, a educação midiática da população, para que ela se conscientize sobre a existência do problema e conheça maneiras de não se tornar meio de sua propagação e de não ser prejudicada por ela. Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.

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Intimação de presos em SP poderá ser feita pela internet

Para reduzir a necessidade de deslocamento e evitar exposição dos oficiais de Justiça durante a pandemia do coronavírus, a Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo permitiu que os mandados de citações, intimações, notificações e demais comunicações de presos poderão ser cumpridos por uma plataforma digital na unidade prisional que apresentar estrutura.

Oficiais de Justiça poderão cumprir mandados por plataforma digital

Um comunicado foi emitido pelo corregedor-geral da Justiça, desembargador Ricardo Anafe, regulando a medida. Segundo o texto, os oficiais receberão um e-mail com a relação dos presídios paulistas que possuem a plataforma digital Teams, além dos contatos dos diretores das unidades.

O oficial de Justiça deverá agendar previamente o dia e o horário da entrega dos mandados com a administração da penitenciária, não podendo ocorrer atraso por parte do oficial, por questões de segurança (deslocamento de presos dentro da unidade).

Os documentos que acompanham os mandados (denúncia, sentença, termo de recurso/renúncia, etc.), deverão ser encaminhados para os e-mails dos diretores das unidades prisionais onde será cumprido o ato. Esses documentos deverão ser preenchidos pelas Varas em que tramitam os processos.

Conforme a Corregedoria, os documentos assinados pelo acusado na unidade prisional quando do cumprimento do ato serão digitalizados e encaminhados para o e-mail do oficial de Justiça responsável pela diligência e os originais serão enviados para as respectivas Varas após o término do período de trabalho remoto. 

Para as intimações em unidades que não têm o sistema digital, a Corregedoria recomenda o contato telefônico prévio para informações sobre as condições do local antes do deslocamento.

Dificuldade de adquirir EPIs

O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Geraldo Pinheiro Franco, reconheceu a dificuldade de adquirir equipamentos de proteção individual para os oficiais de Justiça, tais como máscaras e álcool em gel. “O mercado está desabastecido diante da procura intensa por tais equipamentos, o que tornou, até o momento, impossível a aquisição”, disse.

Assim, a presidência autorizou a aquisição desses equipamentos pelas administrações prediais. “A aquisição dos equipamentos em quantidades menores e em lugares diferentes é, muitas vezes, mais fácil e viável do que a aquisição em grande escala”, completou.

Caberá a cada administração realizar cálculo aproximado relativo à quantidade de materiais necessários para distribuir aos oficiais que efetivamente atuarão em seu Foro ou Comarca durante a pandemia.

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Juíza afasta “cartas marcadas” na Jornada Mundial da Juventude

A possibilidade de um “jogo de cartas marcadas” em licitação por ocasião da XVIII Jornada Mundial da Juventude (JMJ), conforme denunciada o Ministério Público (MP), foi descartada pela juíza Ana Helena Mota Lima Valle, da 26ª Vara Criminal do Rio de Janeiro. Na quarta-feira (1º/4), ela absolveu sumariamente o ex-prefeito da capital fluminense, Eduardo da Costa Paes, e mais seis pessoas. O evento católico mundial foi conduzido pelo Papa Francisco.

Ex-prefeito do Rio Eduardo Paes foi absolvido sumariamente
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Devido a suposto desvio de rendas públicas em proveito próprio ou alheio no valor de cerca de R$ 7,5 milhões, o MP denunciou os réus por fraude a licitação e por crime de responsabilidade. No entanto, a magistrada não vislumbrou delitos nos fatos narrados pelo Ministério Público, após analisar as respostas dos réus à acusação, e inocentou de imediato os acusados, evitando o prosseguimento do processo.

A tese sustentada pelo advogado Marcelo Cruz, que defende o empresário uruguaio Daniel Eugenio Scuoteguazza Clerici, um dos réus, é citada na decisão. Em razão do princípio da culpabilidade vigente no Direito Penal brasileiro, Cruz argumentou que não poderia prosseguir a ação penal devido à falta de indícios de que o cliente e os demais acusados tiveram efetivo “animus” (vontade) de praticar os delitos apontados pelo MP.

Traduzida em linguagem jurídica, essa vontade mencionada pelo advogado é o dolo (intenção), que pode ser específico ou genérico, conforme a descrição legal do delito. Acolhendo a argumentação da defesa, a juíza Ana Helena classificou de “verdadeira ilação (induzimento)” a narrativa constante na denúncia.

“Importante assentar que suposições feitas pelo membro do Ministério Público, dissociadas de qualquer arcabouço probatório, nunca podem servir para embasar a deflagração ou prosseguimento de ação penal, cujos efeitos são deletérios (destrutivos) na esfera pessoal dos envolvidos. O direito de punir estatal deve ser tratado de forma responsável por todos os órgãos envolvidos na Justiça Criminal”, destacou a magistrada.

Os demais absolvidos são Hans Fernando Rocha Dohmann, ex-secretário de Saúde do Rio; João Luiz Ferreira Costa, ex-subsecretário de Atendimento Hospitar, Urgência e Emergência da Secretaria de Saúde; Flávio Carneiro Guedes Alcoforado, ex-subsecretário de Gestão da Secretaria de Saúde; Mario Luiz Viana Tiradentes, pregoeiro da Secretaria de Saúde, e o empresário Leonardo Pan Monfort Mello.

Interesse público

A XVIII JMJ aconteceu no Rio entre 22 e 28 de julho de 2013. Segundo o MP, os agentes públicos e os empresários combinaram o resultado de licitação para o fornecimento de ambulâncias e de outros equipamentos médicos para o evento. Sob o pretexto de ressarcir suposto rombo ao erário, a pedido do MP, a Justiça bloqueou bens e tornou indisponíveis valores dos réus. Com a absolvição, a juíza cancelou tais restrições.

Além de não vislumbrar conluio entre os réus para frustrar o caráter competitivo da licitação, a magistrada concluiu que “a natureza da prestação dos serviços questionados foi essencial ao bom funcionamento do evento, repercutindo na esfera de milhares de pessoas, tudo a demonstrar que houve um inegável interesse público a justificar a escolha político-administrativa”.

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Necessidade de honorários não justifica retomada de prazo

A dependência da renda dos honorários advocatícios numa demanda indenizatória não configura situação de urgência definida pelo artigo 4º da Resolução 18/2020 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que determinou a suspensão de prazos judiciais e administrativos em função da pandemia de Covid-19.

Com este entendimento, a desembargadora Vânia Hack de Almeida, da 3ª Turma do TRF-4, indeferiu pedido para restabelecer a fruição de prazos processuais no curso de uma ação indenizatória julgada procedente contra a União, movida por um cidadão português. Ele ganhou danos morais e materiais por ter sido retido indevidamente no Aeroporto Internacional de São Paulo e, por consequência, perdido uma audiência criminal de Itajaí (SC).

Com a publicação da Resolução 18/2020, uma semana após as partes serem intimadas sobre os prazos recursais, a defesa do autor recorreu ao tribunal, requerendo o restabelecimento dos prazos. Sustentou que os advogados dependem do andamento do processo para receber os pagamentos dos honorários advocatícios. Afinal, a verba honorária tem caráter alimentar.

Situação de urgência

Para a relatora, a norma administrativa da Corte não objetiva penalizar as partes ou seus procuradores, mas preservar ao máximo o direito à saúde. Assim, a ‘‘situação de urgência’’ ressalvada no referido artigo da Resolução deve ser entendida como aquela em que há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. E tal não se confunde com o pedido do advogado da parte vencedora, pois, após a suspensão, o processo retomará o seu curso normal, não comprometendo o direito já reconhecido.

‘‘Assim (…), mostra-se inviável seu deferimento, porquanto todas as demandas que tramitam no Judiciário dizem respeito a direitos importantes para quem as ajuiza, muitas delas decorrendo o arbitramento de honorários e condenações pecuniárias, sendo que afastar a suspensão do prazo neste feito implicaria ter de conferir tratamento isonômico a todos os demais processos, do que resultariam infrutíferas as medidas preventivas e emergenciais adotadas por esta Corte’’, justificou Vânia no despacho decisório. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4

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Processo 5011404-33.2018.4.04.7000/PR