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OAB-DF pede mudanças no sistema de julgamentos virtuais do TRE-DF

Auxílio durante epidemia

OAB-DF pede mudanças no sistema de julgamentos virtuais do TRE-DF

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A seccional do Distrito Federal da OAB fez um estudo comparativo dos sistemas de julgamentos virtuais adotados pelos 27 Tribunais Regionais Eleitorais do país durante a epidemia da Covid-19. Um ofício foi enviado ao TRE-DF com objetivo de promover mudanças no sistema implantado naquela corte eleitoral, que, segundo a OAB-DF, viola o princípio da publicidade e mitiga os direitos de ampla defesa e do contraditório.

Wikimedia CommonsOAB-DF pede aprimoramento do sistema de julgamentos virtuais do TRE-DF

Conforme o estudo, além do TRE-DF, somente um único tribunal (de Minas Gerais) adotou sistemática que, a um só tempo, não permite acompanhar os votos lançados por cada um dos julgadores, nem realizar sustentações orais. No TRE-AL, as sustentações estão permitidas, mas não é possível acompanhar os votos dos desembargadores.

“Em 24 Tribunais Regionais Eleitorais estabeleceu-se julgamento público por videoconferência que viabiliza às partes e patronos o acompanhamento dos votos proferidos à medida que são lançados, bem como a realização de sustentação oral e uso da palavra pela ordem, conferindo-se efetividade aos princípios constitucionais que balizam as atividades do Poder Judiciário”, concluiu a OAB-DF.

Assim, com base no estudo, foi pedido que o TRE do Distrito Federal aprimore o formato dos julgamentos virtuais, “passando a observar o princípio da publicidade, os preceitos da ampla defesa e do contraditório, assim como os direitos garantidos pelo Estatuto da Advocacia à classe, para o regular exercício de suas atividades”.

Clique aqui para ver o ofício e o estudo da OAB-DF

 é repórter da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 18 de abril de 2020, 18h03

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Alan Gallo: No longo prazo, estaremos todos mortos?

É bem provável que a frase título do presente artigo seja uma das mais famosas no mundo da economia. Escrita pelo economista inglês John Maynard Keynes (1883-1946) em seu livro “Tratado sobre a Reforma Monetária” (A Treatise on Monetary Reform), de 1923, ela resume bem o coração da teoria econômica conhecida atualmente como keynesianismo.

Em termos técnicos, muito pode ser dito sobre a teoria econômica keynesiana, no entanto, para o propósito do presente artigo e também para fugirmos do economês, basta dizer que Keynes (ao contrário dos economistas neoclássicos) não acreditava no ajuste automático entre produção e procura, rendimento e demanda ao nível do pleno uso de recursos, sendo necessário, portanto, que o Estado intervenha na economia para sustentar e regularizar a atividade econômica sempre que houver um descompasso na economia que leve a um equilíbrio abaixo do pleno emprego dos recursos.

O Estado pode intervir na economia de diversas formas, mas uma das mais conhecidas se dá por meio da política de expansão monetária, ou seja, pela impressão de mais dinheiro.

Da perspectiva do governo, à primeira vista, pode parecer que em tempos de crise como a que estamos vivendo agora em decorrência da Covid-19, a impressão de mais dinheiro é a alternativa mais rápida e mais altruísta para lidar com os efeitos avassaladores da crise. No entanto, é preciso entender que como qualquer outro bem na economia, o dinheiro também está sujeito às leis da oferta e da demanda. Em termos mais práticos, quanto maior a oferta de determinado bem, menos ele valerá. Isso também se aplica ao dinheiro.

Quando o Estado resolve intervir na economia por meio de uma política de expansão da base monetária (impressão de dinheiro), a consequência a médio-longo prazo é invariavelmente a inflação. Como existe mais dinheiro circulando no sistema, os preços da maior parte dos bens disponíveis na economia também sobem. Essa é a chamada inflação.

De modo geral, os economistas costumam medir a inflação pelo Índice de Preços ao Consumidor, o que é o mesmo que dizer que por meio da variação dos preços experimentada pelo consumidor ao longo do tempo é possível auferir qual é a inflação.

Apenas para se ter uma ideia, já é algo bem documentado nos livros-texto de economia que nos Estados Unidos nos últimos 70 anos os preços subiram em média 4% ao ano. Somente naquele país essa inflação de 4% ao ano levou a um aumento de 16 vezes no nível geral de preços. No Brasil, por sua vez, com sua tradição de governos interventores na economia, somente nos anos de 1999 a 2019 a inflação oficial acumulada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) somou 240%.

As consequências de médio-longo prazo da impressão de mais dinheiro são bem conhecidas hoje e já eram conhecidas também na época de Keynes. Prova disso é a frase citada logo no início do texto, onde o economista inglês afirma que “no longo prazo estaremos todos mortos”. A verdade é que, devido à sua abordagem de curto prazo e em termos de circuito, Keynes nunca se preocupou com o longo prazo, mas somente com os mecanismos que estão na origem do subemprego e com as políticas suscetíveis de evitar o desemprego no âmbito de uma sociedade capitalista.

Trazendo o problema para o contexto brasileiro mais próximo, no último dia 8 de abril o ex-presidente do Banco Central Henrique Meirelles, em entrevista para a britânica BBC, defendeu a impressão de moeda ao dizer: “O Banco Central tem grande espaço de expandir a base monetária, ou seja, imprimir dinheiro, na linguagem mais popular, e, com isso, recompor a economia. Não há risco nenhum de inflação nessa situação”.

A competência técnica do atual secretário da Fazenda e do Planejamento de São Paulo é indiscutível, no entanto, uma variável importante não foi levada em conta por ele em sua proposição. É, sim, verdade que, no curto prazo, a expansão da base monetária não trará inflação, especialmente em se tratando de um período de contração da economia. No entanto, tão logo a economia retome suas atividades e o dinheiro volte a ter seu fluxo normal dentro do sistema, as consequências serão inevitáveis: aumento da inflação, perda do poder de compra e diminuição real do valor dos salários (ainda que não nominalmente).

Num contexto de crise, Meirelles parece ceder aos encantos da teoria keynesiana, muito embora seja classificado como um liberal por muitos. É inegável que o clamor por respostas imediatas e de curto prazo do Estado é muito forte, sendo necessário certo sacrifício de reputação para não ceder a elas. Por vezes é preciso ficar do “lado mal” da história temporariamente para não ceder ao populismo, um preço que nem todos estão dispostos a pagar.

Se por um lado a opção keynesiana é, sim, uma das políticas econômicas disponíveis na mesa, é preciso que a população entenda os efeitos não apenas de curto, mas também de longo prazo. Injetar dinheiro hoje na economia trará consequência nefastas daqui a um tempo, principalmente para a população mais carente — última a receber o dinheiro injetado.

Tal qual tudo na vida, escolhas de políticas econômicas têm consequências e não é possível escapar delas. Por isso, é fundamental que o cidadão compreenda as causas e consequências do jogo político e econômico para que se emancipe e possa participar conscientemente do momento social em que vivemos.

Ainda que no longo prazo todos estejamos mortos, como afirmou Keynes, ainda sim somos responsáveis pelo tipo de sociedade que construímos e por aquilo que legamos à próxima geração. Em tempos de pandemia, valores como fraternidade, altruísmo e empatia também deveriam se estender aos que virão depois de nós.

Allan Gallo Antonio é formado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, mestrando em Economia e Mercados pela mesma instituição e pesquisador do Centro Mackenzie de Liberdade Econômica.

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Vereador questiona MP que compartilha dados pessoais com o IBGE

Em razão da pandemia

Vereador de SP questiona MP de compartilhamento de dados pessoais com o IBGE

O mero ato de recebimento de dados que deveriam ser sigilosos por força constitucional configura flagrante ilegalidade — o que não dizer a sua utilização e armazenamento em banco de dados público, seja por qualquer motivo não previsto nas exceções de sigilos albergadas pelo manto de proteção constitucional.

Vereador argumenta que dados são protegidos pela Constituição
123RF

Com esse argumento, o vereador de São Paulo Caio Miranda Carneiro (DEM), representado pelo advogado Daniel Falcão, entrou com mandado de segurança preventivo na Justiça Federal do Rio de Janeiro para impedir que seus dados pessoais sejam divulgados para o IBGE, segundo previsão da MP 954/2020, que dispõe sobre o compartilhamento de dados por empresas de telecomunicações ao instituto.

Segundo a MP, o compartilhamento tem objetivo de dar suporte à produção estatística oficial durante a situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. Na ação, o vereador pede liminar para impedir que o IBGE receba, armazene e processe, seja a que título for, seus os dados pessoais.

Ao contrário de outros convênios que foram celebrados entre o Poder Público e as operadoras, Caio Miranda acredita que este viola a proteção ao sigilo, à privacidade e à intimidade previstas tanto na Constituição Federal quanto na Lei Geral de Telecomunicações e na Lei Geral de Proteção de Dados. 

Revista Consultor Jurídico, 18 de abril de 2020, 17h20

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Medidas de prevenção à Covid-19 na Justiça do Trabalho passam a vigorar por prazo indeterminado

18/04/20 – A direção do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) editou, nesta sexta-feira (17), o Ato Conjunto CSJT.GP.GVP.CGJT 5/2020, que prorroga, por tempo indeterminado, as medidas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus e estabelece que os prazos processuais no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus voltem a fluir normalmente a partir de 4/5. 

A medida leva em consideração a necessidade de dar curso aos julgamentos dos processos afetados à Justiça do Trabalho e a natureza alimentar dos créditos trabalhistas, sem que afete a manutenção de isolamento social para reduzir a possibilidade de contágio da Covid – 19. Assim como no Tribunal Superior do Trabalho (TST), as audiências e sessões devem ser realizadas por meio virtual ou telepresencial.

Prazos processuais

E ressalvada a possibilidade de o juiz ou desembargador relator suspender os prazos individualmente, considerando o agravamento local ou regional da pandemia ou a precariedade de acesso de partes ou advogados aos meios virtuais de visualização dos autos.

Audiências e sessões de julgamento

As sessões de julgamento presenciais continuam suspensas, mas as sessões por meio virtual ou telepresencial têm valor jurídico equivalente e asseguram a publicidade dos atos e as prerrogativas processuais.

As audiências e sessões telepresenciais devem ser conduzidas preferencialmente pela Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais, instituída pela Portaria 61/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O TRT poderá utilizar outra ferramenta que garanta os mesmos requisitos da disponibilizada pelo CNJ.

As audiências telepresenciais nas unidades judiciárias ou nos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas da Justiça do Trabalho (CEJUSCs), deverão ser retomadas de forma gradual, na seguinte ordem:

  • audiências de casos envolvendo tutelas de urgência e com cadastro do assunto COVID-19, que poderão ser realizadas a partir de 4 de maio de 2020;
  • audiências de conciliação com pedido das partes e, em qualquer fase processual, a critério do juiz, que poderão ser realizadas a partir de 4 de maio de 2020;
  • processos com tramitação preferencial, na forma da lei, que poderão ser realizadas a partir de 11 de maio de 2020;
  • audiências iniciais, que poderão ser realizadas a partir de 18 de maio de 2020; 
  • audiências unas e de instrução, que poderão ser realizadas a partir de 25 de maio de 2020.

As audiências unas e de instrução deverão ser gravadas em áudio e vídeo, em ferramenta compatível com o Repositório Nacional de Mídias para o Sistema PJe ou PJeMídias.

(AJ)

 

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Lucena de Castro: Coronavírus e teoria da imprevisão

O cenário econômico é catastrófico, com atividades interrompidas, especialmente de autônomos, micro e pequenos empresários. E dúvidas surgiram: como ficam os contratos postergados no tempo, que sejam de trato sucessivo, de execução diferida ou apenas meras prestações, tais como locação, financiamento imobiliário e royalties da franquia?

Questões às quais propomos lançar algumas reflexões, sujeitas a críticas, sugestões e eventuais modificações relativas aos contratos no Direito Civil, não englobando as relações consumeristas ou públicas.

O direito contratual brasileiro acolheu três princípios concebidos pelos romanos: a) livre manifestação de vontade; b) força obrigatória (pacta sunt servanda); e c) relatividade dos efeitos. Muito mais do que princípios, transformaram-se em dogmas.

A força obrigatória impediu qualquer possibilidade de alteração da relação contratual que não fosse pela vontade expressa dos envolvidos. Nenhum evento externo deveria ser considerado a ponto de modificar as prestações avençadas, pouco se importando com qualquer desequilíbrio posterior, caberiam aos contratantes se precaverem e estipularem as condições para isso.

E eis que surgiram duas grandes guerras mundiais.

Entre 1914 a 1945, a Primeira e a Segunda Guerras Mundiais alteraram, por completo, as relações políticas, econômicas, financeiras, sociais e, obviamente, contratuais. As pessoas foram convocadas a lutar, as comunicações foram interrompidas, estradas e rodovias, fechadas, bens e serviços, desapropriados ou requisitos pelo Estado, não havia matéria prima ou mercadorias, desapareceu a mão de obra, as moedas foram depreciadas e os preços aumentaram.

Como cumprir os contratos nessas circunstâncias?

Leis excepcionais e transitórias foram promulgadas na França e na Itália, que relativizaram a força obrigatória, ora suspenderam contratos, ora concederam moratória, ora permitiram a resolução.

Percebeu-se que a legislação não disciplinou, de forma genérica, abstrata e prévia, como ficariam as relações contratuais diante de eventos externos não previstos em momento de normalidade, posteriores à contratação, e que tornariam a prestação impossível de cumprir. A doutrina tinha arraigada a ideia da inalterabilidade do contrato, o princípio do pacta sunt servanda impregnou a mente e a alma do jurista.

Perguntou-se, então, o seguinte: é justo admitir a resolução ou revisão do contrato pela superveniência de acontecimentos imprevisíveis por ocasião do vínculo e que alteraram o estado de fato no qual ocorreu a convergência de vontade? Ao longo do século XX os juristas buscaram respostas.

A doutrina estrangeira recorreu à jurisprudência dos tribunais eclesiásticos e às lições dos pós-glosadores e identificou a existência de uma cláusula implícita: a cláusula rebus sic stantibus.

Por ela, nos contratos que dependem de um fato futuro, que não nascem e se encerram imediatamente, o vínculo se entende mantido desde que permaneça o estado de fato vigente à época da estipulação, de tal sorte que, modificado o ambiente objetivo, por circunstâncias supervenientes e imprevistas, a força obrigatória não será preservada. Essa cláusula faz parte da vida, desempenha papel social, econômico e jurídico, e é coadjuvante da paz social.

Com base nela, os italianos denominaram de teoria da superveniência, enquanto os franceses, de teoria da imprevisão, esta última acolhida pelos doutrinadores em todo mundo. Assim, pela teoria da imprevisão, se ocorrer um evento futuro, não previsível pelas pessoas no momento da relação contratual, mas que torna impossível seu cumprimento, a prestação será inexigível.

Georges Ripert explicou o que ocorreu na França durante as duas guerras: “Por que se admitiu sem dificuldade esta intervenção judicial? É porque aqui o desequilíbrio do contrato é completo. Sinalagmático, tem duas faces; uma obrigação desaparece, a outra fica sem causa. Conserva a sua forma jurídica porque foi legitimamente criada, mas o juiz deve suprimi-la, revendo o contato concluído”.

A doutrina foi trazida ao Brasil por Arnoldo Medeiros da Fonseca na obra “Caso Fortuito e Teoria da Imprevisão”, publicada pela primeira vez em 1932.

Foi a partir dela que se estruturou o caso fortuito e a força maior como excludentes de responsabilidade. Constatou-se que a possibilidade de cumprir a prestação é elemento essencial da obrigação. Uma relação obrigacional é formada por sujeito, objeto, prestação e possibilidade (artigo 104, II, do Código Civil).

E, assim, o Código Civil estabeleceu: “Artigo 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”.

Há diferença entre caso fortuito e força maior?
A doutrina estrangeira diferenciou quanto à origem, previsibilidade, oponibilidade, etc. Na doutrina brasileira há certo consenso de que o caso fortuito é evento imprevisível e, por isso, inevitável, enquanto a força maior é evento previsível, mas inevitável. Todavia, o artigo 393 do Código Civil conferiu tratamento idêntico, não havendo motivo para diferenciação.

Quais os requisitos para configuração?
1º requisito: Elemento externo.

Arnoldo Medeiros da Fonseca dizia que não podia haver ato culposo do devedor, mas advertiu sobre o cuidado em acolher a expressão “culpa” por se tratar de palavra polissêmica. Aqui, utilizou-a no sentido de não ser comportamento do devedor, ou seja, a relação deve ser atingida por fato alheio aos envolvidos.

2º requisito: Inevitabilidade.

A imprevisibilidade não é mais o elemento essencial. Foi a partir dela que a teoria foi construída, mas se desenvolveu para reconhecer que, na verdade, deve ser inevitável, ainda que as partes tentem, serão atingidas pelo evento. Assim, por exemplo, no Brasil era previsível que a pandemia da Covid-19, identificada na China em dezembro, atingiria o país, ou seja, era previsível, porém inevitável.

3º Requisito: Impossibilidade de cumprir.

O evento externo e inevitável deve tornar a prestação impossível de cumprir. Mas que tipo de impossibilidade? Segundo a doutrina, pode ser objetiva ou subjetiva.

Na objetiva, a análise recai sobre o objeto, analisando-se se seria possível cumprir a prestação para qualquer pessoa, não apenas para aquele devedor; na subjetiva, a perspectiva é do sujeito, limitada à pessoa e aos seus meios, devendo ser real, séria e intransponível, pois, do contrário, haveria mera dificuldade, como ocorre com o devedor desempregado que não consegue cumprir sua prestação.

Segundo Arnoldo Medeiros da Fonseca, deve-se analisar, no caso concreto, se há “impossibilidade absoluta ou objetiva, seja permanente ou temporária, total ou parcial, natural ou jurídica”.

Quais as consequências em se reconhecer o caso fortuito ou a força maior para essas relações contratuais?
Segundo o artigo 393, do Código Civil, o devedor não responderá pelos prejuízos resultantes do caso fortuito ou força maior. A prestação deixará de existir? Ou a prestação permanece, mas não haverá mora? Quem possui financiamento imobiliário perante uma instituição financeira, deixará de dever as prestações dos meses de março e abril, por exemplo?

Na responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana (artigo 927 do Código Civil), que não é objeto dessa análise, a doutrina afirma ser causa de exclusão do nexo causal, portanto, naquela espécie não haverá dever de indenizar (dever jurídico secundário).

Não é o caso da responsabilidade contratual!

O artigo 393 do Código Civil não deve ser interpretado de forma idêntica para a responsabilidade extracontratual e contratual, pois esta possui função social (artigo 421 do Código Civil e artigo 5º do Decreto-Lei nº 4.657/42) e paridade, ainda que relativa, entre os envolvidos, que se encontram em situações equivalentes.

No Direito Contratual, onde há vínculo prévio, Arnoldo Medeiros da Fonseca apresenta algumas propostas. Se a impossibilidade é total e permanente, dá-se a extinção do vínculo obrigacional, sem mora. Se apenas é total e temporária, mantém-se o vínculo e se retira a mora. Se for parcial, poderá o credor exigir parte da prestação.

Seguindo suas lições, se numa relação contratual a Covid-19 e a ordem de paralisação da atividade econômica for considerada como caso fortuito ou força maior, duas soluções se apresentam.

Na primeira, na perspectiva do vínculo, retira-se o direito potestativo do credor em rompê-lo unilateralmente em razão da falta de prestação do devedor, que se tornou impossível, porque não há mora. Mantém-se essa potestatividade apenas àquele que está diante da impossibilidade, para não agravar ainda mais sua situação econômica, se assim o desejar.

Na segunda, na perspectiva da prestação do devedor, analisando-se o caso concreto, se: I) a impossibilidade for total, postergam-se as prestações vencidas para outro momento; ou II) se parcial, reduz-se a prestação cumprindo-a em parte. A análise é caso a caso, repita-se.

Reconhecida a impossibilidade total ou parcial da prestação, não haverá mora pelo devedor e, por isso, não recairão as respectivas consequências, quais sejam: a) multa (artigo 408 do Código Civil), b) juros ou correção (artigo 389 do Código Civil), c) cláusula resolutiva (artigo 474 do Código Civil), d) busca e apreensão (artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69), e) leilão extrajudicial (artigo 27 da Lei nº 9.514/97), f) despejo (artigo 59 da Lei nº 8.245/91), etc. O devedor continuará obrigado ao pagamento das prestações que não adimpliu, suspendendo-se a exigibilidade.

Assim, por exemplo, num contrato de locação comercial, poderá o locatário obter a suspensão do pagamento do aluguel se a impossibilidade for total, ou obter sua redução, se for parcial. Em qualquer dos casos não haverá mora, portanto, não haverá resolução contratual ou despejo.

Mas quando serão exigidas as prestações que não foram cumpridas total ou parcialmente pelo devedor?
Mesmo que o recomeço da atividade econômica ocorra em maio, junho ou julho, a retomada não será imediata e os efeitos serão sentidos por um período indeterminado, e cada região do país sofrerá de forma diferente as suas consequências.

Poderia o juiz considerar o caso concreto, com base no artigo 375 do CPC. Mas faltaria previsibilidade.

Por essa razão, assume importante papel o Projeto de Lei Ordinária nº 1.179/2020, aprovado no Senado Federal, pendente de votação na Câmara dos Deputados, que relativizará diversas relações jurídicas e fixará como marco temporal da situação de emergência, para fins de caso fortuito e de força maior, entre os dias 20 de março a 30 de outubro. À vista desse prazo, a fim de se obter previsibilidade e segurança, seria considerado dentro desse interregno: março a outubro de 2020.

Apresentamos algumas propostas para os contratos postergados no tempo:
1ª proposta: Contratos postergados no tempo, com termo final.

 Assim ocorre com empréstimos, financiamentos de veículo ou imóvel, por exemplo, onde a última prestação é identificada. Se a última parcela for em novembro de 2022, todas as vencidas entre março a outubro de 2020 seriam exigíveis a partir de novembro de 2022, não imediatamente, mas na mesma periodicidade.

2ª proposta: Contratos postergados no tempo, mas com prestações finais entre os meses de março a outubro de 2020.

Imaginemos que um comprador de imóvel tenha adquirido o bem em vinte e quatro prestações mensais e sucessivas, e as duas últimas seriam nos meses de março e abril de 2020. Se configurado o caso fortuito ou força maior, o comprador pagaria essas duas prestações faltantes nos meses de novembro e dezembro de 2020.

3ª proposta: Contratos postergados no tempo, indeterminados.

Há contratos que são postergados no tempo e indeterminados, como em algumas locações. Nesses casos, as prestações entre março a outubro de 2020 seriam exigidas a partir de novembro, na mesma periodicidade, embora concomitantes com as futuras prestações.

Ademais, conforme dito acima, é possível considerar, a partir do caso concreto, que a impossibilidade se tornou parcial, de maneira que o devedor pode cumprir parte da prestação, embora não inteiramente. Nesses casos, seriam admitidas revisões contratuais, com base no caso fortuito, a fim de fixar as prestações, durante os meses de março a outubro de 2020, à sua realidade econômica.

Por fim, alguns registros necessários.

A teoria da imprevisão evoluiu e outras foram construídas para justificar a intervenção em relação privada. [1] Dessa maneira, foram criados o estado de perigo (artigo 156 do Código Civil), a lesão (artigo 157 do Código Civil) e a onerosidade excessiva (artigos 317 e 478 do Código Civil). Assim, apesar do caso fortuito/força maior e a onerosidade excessiva terem a mesma origem (cláusula rebus sic stantibus), são diferentes, pois naquela há impossibilidade da prestação pelo devedor, enquanto nesta a prestação é possível, mas houve desproporção com vantagem excessiva. Por essas razões, não se aplicam os artigos  317 e 478 do Código Civil.

A manifestação de vontade dos envolvidos sempre prevalecerá sobre todas as propostas acima apresentadas, motivo pelo qual a melhor forma de resolver os problemas nos contratos, caso ocorram, é com conciliação, mediação ou negociação pelos contratantes.        

REFERÊNCIAS
DA SILVA, Caio Mário Pereira. Instituições de Direito Civil. Vol. III. Forense: Rio de Janeiro, 2.004.

FONSECA, Arnoldo Medeiros da. Caso fortuito e teoria da imprevisão. Rio de Janeiro: Forense, 1.958.

OLIVEIRA, José Maria Leoni Lopes de. Novo Código Civil anotado. Vol. II. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2.003.

RIPERT, Georges. A regra moral nas obrigações civis. Campinas: Bookseller, 2.009.

RIZZARDO, Arnaldo. Direito das obrigações. Rio de Janeiro: Forense, 2.006.

SIDOU, José Maria Othon. Resolução judicial dos contratos e contrato de adesão. Rio de Janeiro: Forense, 2.000.

TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloisa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin de. Código Civil Interpretado. Rio de Janeiro: Renovar, 2.004.

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STF nega recurso e rejeita cassação de prefeito de Mauá (SP)

Manutenção no cargo

2ª Turma do STF nega recurso e rejeita cassação de prefeito de Mauá (SP)

Por 

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou um recurso sobre o afastamento do prefeito de Mauá (SP), Atila Jacomussi. A medida havia sido determinada em instância inferior como alternativa à prisão, mas foi derrubada por decisão monocrática do relator, ministro Gilmar Mendes.

Divulgação/AlespSTF decide que Átila Jacomussi segue no cargo até o fim do mandato

Na avaliação do colegiado, em julgamento virtual nesta semana, houve empate: dois votos para derrubar o afastamento, dos ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski, e dois votos contrários ao prefeito. Em caso de empate, prevalece a decisão mais favorável ao réu e, portanto, Atila Jacomussi seguirá no cargo.

Com a decisão do STF, o caso está encerrado, uma vez que não há mais possibilidade de recurso. Assim, Jacomussi pode permanecer no cargo até o fim do mandato, em 31 de dezembro de 2010. Ele havia sido preso, e depois afastado, por suspeita de envolvimento em irregularidades em licitações do município de Mauá, na Grande São Paulo.

Segundo o advogado Daniel Leon Bialski, que representa Atila Jacomussi, a decisão encerra o debate e é justa sob todos aspectos. “Primeiro, juridicamente, para encerrar o arbítrio da pretérita decisão que cassou o mandato ilegalmente. Segundo, sob o aspecto sócio-político, para trazer maior tranquilidade ao prefeito e à população, justamente para que ele consiga encerrar seu mandato sem especulações e trabalhando para o bem estar da população”, afirmou.

HC 161.633

 é repórter da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 18 de abril de 2020, 16h18

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Prestações de acordo entre empresas podem ser alteradas na crise

A teoria da imprevisão, adotada pelo Código Civil, estabelece a possibilidade de rescisão ou de revisão contratual em hipóteses de ocorrência de situações excepcionais, que não poderiam ser previstas ou reguladas pelas partes.

Coronavírus é situação excepcional que autoriza revisão contratual
Reprodução

Com base nessa teoria, o desembargador Cesar Ciampolini, da 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu liminar para alterar as prestações de parcelamento acordadas entre empresas em uma ação de indenização.

As agravantes deveriam pagar prestações de R$ 10 mil, mas, em razão da pandemia da Covid-19, foi autorizada a redução para R$ 5 mil nos próximos três meses. A diferença de R$ 15 mil será acrescida nas últimas prestações, com correção monetária.

Para Ciampolini, se aplica ao caso a teoria da imprevisão. “É certo que, em tempos normais, no Direito Comercial o campo é mais restrito para a invocação da boa-fé objetiva do artigo 422 do Código Civil. Em regra, deve-se valorizar, mais do que noutros ramos da Ciência Jurídica, a obrigatoriedade dos contratos. Todavia, decide-se, aqui, neste agravo de instrumento, em tempos de pandemia. Fato de força maior inquestionavelmente se impõe”, disse.

Em razão da pandemia, com restrição de funcionamento do comércio, o desembargador afirmou que é de se presumir a queda de faturamento do estabelecimento e, consequentemente, a impossibilidade momentânea do pagamento das parcelas, tal qual ajustadas no acordo.

Processo 2065856-76.2020.8.26.0000

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CNJ, CNMP, TJ-SP, OAB e especialistas discutem regras da crise

Freio de arrumação

CNJ, CNMP, TJ-SP, OAB e especialistas discutem regras da crise

Na segunda-feira (20/4), gestores em cargos estratégicos da Justiça e estudiosos do Direito encontram-se na TV ConJur, a partir das 15h para falar das opções viáveis, dentro do quadro jurídico vigente, para tentar equacionar os dramas advindos da epidemia que quase parou o Brasil.

Na Mesa, o corregedor-geral do Conselho Nacional de Justiça, Humberto Martins, também ministro do STJ; o presidente nacional da OAB, Felipe Santa Cruz; o presidente do TJ-SP, Geraldo Pinheiro Franco; a conselheira e o conselheiro do CNMP Sandra Krieger e Otavio Luiz Rodrigues; o civilista Sílvio Venosa, sócio do Demarest Advogados; e o professor da USP Fernando Campos Scaff.

O seminário As Regras Emergenciais em Tempos de Covid-19 tem a curadoria do também professor da USP Otavio Luiz Rodrigues, que fará a mediação do evento. Segundo o professor, que coordenou a redação da versão inicial do Projeto de Lei 1.179, a meta do webinário, em sua quarta edição, não é sugerir novas leis ou revogar leis existentes, “mas identificar o que seja o bom senso no enfrentamento dessa crise, com o uso das normas em vigor.”

O evento abordará a forma como o sistema de justiça vem atuando para fazer frente à pandemia do coronavírus. Os oradores ocupam posições estratégicas. O CNJ baixou recomendações na área de direito privado. O TJ-SP e seus magistrados estão agindo com firmeza para manter a segurança jurídica dos contratos. O CNMP, com um grupo especial para centralizar as ações em torno do coronavírus, tem buscando centralizar a ação dos diferentes ramos do Ministério Público. A OAB se manifestará sobre como a advocacia deve se portar no momento atual. Os efeitos do PL 1.179 sobre a vida em condomínios serão abordados por Silvio Venosa e Fernando Campos Scaff.

Acompanhe aqui o seminário, a partir das 15h de segunda-feira (20/4):

Revista Consultor Jurídico, 18 de abril de 2020, 15h20

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Senado mostra que afastar falsos heróis vale mais que corporativismo

A decisão do Senado de tirar de Selma Arruda (Podemos-MT) o cargo de senadora foi vista como um marco na relação entre Judiciário e Legislativo. Mas também como uma mudança de postura em relação a juízes que usam o cargo para se alavancar na política. Não por acaso, já tramita no Congresso projeto para estabelecer quarentena para quem sai da magistratura para disputar cargos eletivos.

TSE formaliza a cassação do mandato da senadora Selma Arruda por abuso de poder econômico e caixa 2
Edilson Rodrigues/Agência Senado

Ao longo do processo contra a ex-senadora, ficou demonstrado que ela era orientada por um marqueteiro para escolher o que e como julgar para potencializar a sua imagem de “Moro de saias” — invariavelmente no sentido de condenações, tendo ou não materialidade nas acusações. Da mesma árvore genealógica fizeram parte outros tantos juízes que seguiram o mesmo caminho.

Nem todos tiveram sucesso, como o juiz Odilon de Oliveira, que também transformou sua vara em palanque para depois concorrer ao governo do Mato Grosso do Sul. Ficou famoso mundialmente como o maior algoz de traficantes, para depois descobrir-se, entre outras coisas, que a sua vara desviava dinheiro apreendido em “operações”. O truque dos falsos paladinos não é exclusivo de juízes. Os integrantes do Ministério Público Pedro Taques, também de Mato Grosso do Sul, e Demóstenes Torres, de Goiás também usaram o trampolim dos seus cargos para se eleger e igualmente despencaram quando flagrados em suas contradições.

Outra que chegou perto, mas não se elegeu foi a ex-ministra do Superior Tribunal de Justiça Eliana Calmon. Como os demais personagens dessa saga, Calmon fez-se famosa com acusações generalizadas de corrupção, o que lhe rendeu a aura de vestal que usou para tentar pavimentar carreira política. No caso de outro mandrake de toga, o ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal Joaquim Barbosa, mesmo muito cotado, não conseguiu sequer estruturar um comitê eleitoral ou mesmo seu escritório de advocacia.

A tecnologia da vara-palanque, em geral, precisa do concurso de delegados da Polícia Federal, integrantes do Ministério Público e jornalistas para que acusações apenas verossímeis sejam aceitas como provas aptas a condenar “poderosos”. Um grupo precursor dessa escola foi o que se formou em torno do então juiz federal Fausto de Sanctis, na 6ª Vara Criminal Federal em São Paulo. O grupo montava e direcionava casos clamorosos para as mãos do juiz, que, invariavelmente, condenava ou prendia os alvos da trama. Quase que invariavelmente, também, as decisões frouxas eram revogadas. Muito do que fez depois Sergio Moro, em Curitiba, e faz hoje Marcelo Bretas, no Rio de Janeiro, foi fruto de manobras inseminadas nesse laboratório. Moro, o artífice mais articulado de todos, já intentara o modelo com o escândalo do Banestado, na década de 90. Moro estimou em 30 bilhões de dólares o tamanho dos crimes apontados. Esse caso não prosperou, contudo.

A decisão emblemática do Senado pode ser uma tendência, mas leva mais jeito de bolha. Selma Arruda, condenada pelo Tribunal Superior Eleitoral, já deveria ter sido defenestrada do Parlamento há mais de um ano. Foi beneficiada, veja só, pelos colegas que defendem a execução da pena logo após condenação em segunda instância — como ironizou o ministro do STF Gilmar Mendes. 

A falsificação da moralidade atingiu seu ápice recente nas últimas eleições. O número de capitães, majores, cabos, delegados ou ex-juízes no Congresso e governos federal, estaduais ou municipais mostra como a combinação de oportunismo, marketing e uma plateia ávida por fantasias pode influir nos rumos de um país.

Essa nova forma de construção política tem encontro marcado com a política tradicional. Será em 2022, quando devem ter seus nomes na cédula eleitoral três nomes de personagens que ganharam popularidade usando cargos públicos fantasiados de paladinos da moral: Jair Bolsonaro, Sergio Moro e, agora, Luiz Henrique Mandetta. Muito embora não tenha tido o tempo que tiveram os outros dois, Mandetta chegou a estruturar a sua “operação lava-vírus”. Ensaiou sua força-tarefa, com a participação de governadores como Wilson Witzel e João Doria, mas foi abatido. Mal ensaiava os primeiros passos, por não ter notado, como Moro ensinou, que até na malandragem é preciso observar as regras da gafieira.

Rigor seletivo

É comum e sabido que uma parte da magistratura defende, ainda que apenas nos círculos de amigos, penas mais rigorosas e critica o direito de defesa. Selma Arruda é um exemplo de juíza que alcançou seu ápice se colocando como bastião da interpretação rígida das regras constitucionais. Foi também relatora de uma proposta de emenda que quer incluir na Constituição a possibilidade de execução da pena após decisão de órgão colegiado. A PEC não especifica que a execução vale apenas para os casos penais.

Ao ter seu mandato cassado, porém, Selma deixou que o pêndulo de sua defesa fizesse o discurso contrário: argumentou pela insegurança jurídica, vulnerabilidade das candidaturas e pediu ainda que o TSE ou STF usassem o efeito suspensivo ao recurso contra o acórdão de cassação. A defesa pediu para “modificar o acórdão do TSE, que não tem nenhuma relação com o debate sobre execução provisória da pena em segunda instância”, porque, em tese, o caso seria “de matéria puramente eleitoral”. 

Os defensores da execução antecipada da pena para os outros entraram em ação para tentar impedir a condenação que gerou a cassação de Selma Arruda. O ministro da Justiça Sérgio Moro e o senador Álvaro Dias foram ao TSE para defender que pessoas do seu grupo deveriam ter tratamento diferente. Conseguiram apenas o voto do ministro Edson Fachin.

Após ter formalizada a cassação pelo Senado nesta quarta-feira (15/4), Selma tentou novamente. Recorreu ao Supremo Tribunal Federal para sustentar que não teve tempo de defesa, em recurso que foi distribuído a ministra Rosa Weber — também integrante da corte eleitoral e que votou pela cassação de Selma. 

Depois da publicação do texto acima, o ex-governador Pedro Taques enviou à redação a seguinte carta:

“Ao tempo em q o cumprimento, venho através desta, solicitar a gentileza de, se possível, repor a verdade: meu nome é Pedro Taques, fui procurador da República, entre 1995 e 2010, quando então, em março de 2010, pedi exoneração do cargo, não me aposentei, não me licenciei; de outubro de 2004, a março de 2010, exerci minhas atividades em SP, perante a PRR3, SP e MS, portanto, durante 05 e 05 meses, não tive atuação processual em MT, nenhum processo, nenhum!, sou favorável a quarentena; em 2010, fui eleito senador, em 2014, eleito governador, em 2018, perdi a reeleição, assim é a democracia, graças a Deus! Não tenho contra mim, nenhuma ação penal, nunca fui preso, diferente do q foi dito na matéria, nunca tive nenhum pedido de prisão contra minha pessoa; não sou réu em nenhuma ação de improbidade, sendo q já estou fora do governo há 16 meses; em nome da verdade, pois não a temo, existem delações fajutas contra mim, sem qq prova, fruto de um momento histórico vivido pelo Brasil, q espero não volte mais, momento em q, qq palavra do delator tinha força de verdade, notadamente contra políticos; sou favorável a delações, mas não da indústria de delações sem prova, ou do comércio de delações; até ministro do STF  e dos Tribunais Superiores foram citados em delações; posso ser réu um dia? Posso!, nenhum gestor, nenhum político, nenhum cidadão está livre, mas, como sabemos, de há muito, só após o devido processo legal o cidadão será culpado; a imprensa tem q ser livre, defendo a liberdade, não há democracia sem liberdade de imprensa; no entanto, liberdade rima com responsabilidade; Nem os falsos delatores, nem os meus adversários políticos, nem os meus inimigos, e eu tenho orgulho dos meus, dizem q já roubei algo de quem quer q seja; por favor, se possível, através deste, exerço meu Direito Constitucional, sem abrir mão de outros. Muito obrigado!”

* Texto alterado às 16h10 para acréscimos e correções.