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Juíza proíbe concessionárias de cortarem serviços a recuperandas

Tutela de urgência

Juíza em MG proíbe concessionárias de cortarem fornecimento a recuperandas

Juíza proíbe Cemig e Copasa de cortarem fornecimento de empresas recuperandas
Divulgação

A juíza Adriana Fonseca Barbosa Mendes, da 3ª Vara Cível da Comarca de Varginha (MG), acatou o pedido das empresas Café Bom Dia Ltda. e Agro Coffee Comércio, Importação e Exportação Ltda., ambas em recuperação judicial, e proibiu a Cemig e a Copasa de cortarem o fornecimento de energia, água e esgoto, respectivamente.

A decisão é válida pelo prazo de 90 dias ou enquanto durar o estado de calamidade pública no país. A magistrada também estipulou multa diária de R$ 50 mil em caso de descumprimento da decisão pelas distribuidoras.

No pedido, as empresas recuperandas apontaram o agravamento da situação financeira e a necessidade de manutenção das atividades durante a pandemia da Covid-19.

Ao analisar o caso, a juíza citou recomendação do Conselho Nacional de Justiça para orientar os juízes e uniformizar o tratamento dos processos de recuperação judicial durante a pandemia, “na qual dispõe claramente sobre o cuidado que deve permear a análise do juízo recuperacional, ao analisar pedidos de tutela de urgência em razão de obrigações inadimplidas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020”.

Segundo o advogado que representa as empresas, Roberto Carlos Keppler, sócio da Keppler Advogados Associados, “a decisão evita o corte de serviços essenciais à continuidade da atividade, possibilitando a manutenção das empresas durante o período da crise”.

Clique aqui para ler a decisão
5000552-26.2018.8.13.0707

Revista Consultor Jurídico, 13 de maio de 2020, 22h00

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Marília (SP) deve seguir decreto estadual sobre isolamento, diz STF

Rodoviária de Marília, no oeste paulista
Reprodução

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento à Reclamação 40.426, ajuizada pelo município de Marília (SP) contra decisão judicial que determinou o cumprimento das disposições do estado de São Paulo em relação à pandemia. Segundo a ministra, não houve afronta ao entendimento do STF sobre a competência concorrente dos entes federativos para tratar da matéria.

Em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual, o juízo da Vara da Fazenda Pública de Marília, diante de informações de que o prefeito cogitava determinar o retorno gradual de serviços e atividades consideradas não essenciais, determinou o cumprimento das disposições constantes do Decreto estadual 64.881/2020 e das disposições das autoridades sanitárias do estado relativas à pandemia da Covid-19.

Segundo a decisão judicial, o ente municipal pode suplementar a normas estaduais e federais sobre a matéria, mas não estabelecer regras que contrastem com essas diretrizes.

Na reclamação, o município apontou violação das decisões proferidas pelo Supremo na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 672 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.341, quando foi reconhecida a competência concorrente dos entes federativos em relação à saúde e à assistência pública. Também invocou afronta à ADI 4.102, por violação ao princípio da independência e da harmonia entre os Poderes, e à Súmula Vinculante 38, que trata da competência do município para a definição do horário de funcionamento do comércio local.

Paradigmas

Ao analisar o pedido, a ministra Cármen Lúcia observou que os precedentes citados não analisaram o Decreto 64.881/2020 do Estado de São Paulo, objeto da decisão questionada, tampouco trataram de eventuais medidas adotadas pelo município de Marília para o enfrentamento da Covid-19.

Ela explicou que, em situações em que não há não há estrita aderência entre o que foi analisado e decidido nas decisões do STF apontadas como paradigmas e a matéria discutida na decisão reclamada, a reclamação é incabível.

A ministra afastou também a alegação de descumprimento da SV 38, pois o que se discute, no caso, não é o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, mas a restrição de atividades durante a pandemia impostas por decreto estadual. A relatora ressaltou, por fim, que a reclamação não pode ser utilizada como substitutivo de recurso. 

A decisão sobre Marília é mais uma da Corte a respeito de conflito de competência legislativa entre decretos editados por prefeitos em face a normas estaduais. Nesta terça-feira (12/5), por exemplo, a ministra Rosa Weber negou seguimento a duas reclamações em que os municípios de Parnaíba (PI) e Limeira (SP) questionavam a suspensão, pela Justiça, de decretos que permitiam o funcionamento do comércio local durante a epidemia de Covid-19.

Trata-se de mais uma fase de judicialização do conflito de competência entre os entes federadas — antes de chegar ao STF, os litígios vinham sendo dirimidos pelos tribunais de Justiça.

Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

Rcl 4.026

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Presos do Rio em aberto e semiaberto podem ficar em casa até 15/6

Epidemia do coronavírus

Presos do Rio em regime aberto e semiaberto podem ficar em casa até 15/6

A Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro prorrogou até 15 de junho a autorização para que os condenados do sistema prisional do estado com direito a saída nas modalidades visita periódica ao lar e trabalho externo permaneçam em suas residências.

CNJ recomenda que juízes tomem medidas para evitar a propagação do coronavírus em estabelecimentos prisionais
CNJ

O prazo para permanência em casa desses condenados se encerraria na próxima sexta-feira (15/5). O juiz Rafael Estrela, titular da VEP, decidiu pela prorrogação, pois considerou o agravamento das condições sanitárias e de saúde pública em razão da epidemia do novo coronavírus.

Em sua decisão, Estrela considerou o Decreto estadual 47.068/2020, que prorrogou até 31 de maio as medidas de prevenção ao contágio da Covid-19. Ele também destacou a Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que sugere medidas para evitar a propagação do coronavírus em presídios.

O juiz também estendeu até 15 de junho a concessão de prisão domiciliar a todos os que cumprem pena em regime aberto. Os egressos em cumprimento de livramento condicional, em prisão domiciliar e os beneficiários de sursis, limitação de fim de semana, prestação de serviços à comunidade, monitorados ou não, também estão desobrigados a comparecerem às unidades do Patronato Margarinos Torres no período.

Foi prorrogado, ainda, até 15 de junho, o prazo para apresentação em juízo das pessoas em cumprimento de penas restritivas de direitos e suspensão da execução da pena. Os pacientes que tiveram saída terapêutica já autorizada também poderão ficar em suas residências pelo mesmo período.

Caberá à Secretaria de Administração Penitenciária do Estado notificar os condenados sobre a prorrogação, organizar o retorno ao fim do prazo e comunicar à VEP eventuais não regressos na data designada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.

Revista Consultor Jurídico, 13 de maio de 2020, 21h39

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ICMS incide em estado onde está quem deu causa à importação, diz STF

Um artigo importado que é registrado em São Paulo, mas tem como destino o estado de Minas Gerais, deve render obrigação tributária de ICMS ao governo mineiro, o verdadeiro estado destinatário legal da operação que gerou esse trânsito de mercadoria. É irrelevante o fato de o desembaraço aduaneiro ocorrer em território paulista.

Local de desembaraço aduaneiro não define incidência de ICMS, segundo STF Reprodução

Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal definiu recurso especial sob o rito da repercussão geral na tentativa de dar fim à discussão sobre o que significa ser o “destinatário final”. A jurisprudência da corte já vinha consolidada em torno deste entendimento, mas as interpretações de autoridades fiscais e tribunais têm variado.

O julgamento foi realizado pelo Plenário virtual da corte e fixou a seguinte tese (tema 520):

O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio.

Tipos de importação

Relator do caso, o ministro Luiz Edson Fachin apontou que a tese proposta abarca as hipóteses mais comuns de importação. São três.

Na mais clara delas, há a importação direta, feita por uma destinatária que utilizará o bem importado em sua cadeira produtiva. Neste caso, o desembaraço aduaneiro e o destino são os mesmos, então não há discussão.

Se a importação é “por conta e ordem de terceiro”, então o destinatário do bem importado fez o pedido a um prestador de serviço — uma trading company —, que vai apenas repassá-lo. O estado em que se localiza quem fica com o produto é o que vai receber o ICMS.

A situação muda se a trading company faz o pedido por sua conta para adquirir e, só depois, revender o produto. Neste caso, o ICMS incide no estado onde estas companhias estão localizadas.

“Em relação ao significante ‘destinatário final’, para efeitos de exação tributária, a disponibilidade jurídica precede a econômica, isto é, o sujeito passivo do fato gerador é o destinatário legal da operação da qual resulta a transferência de propriedade da mercadoria”, apontou o ministro Fachin.

No caso concreto, a mercadoria teve desembaraço aduaneiro em São Paulo, mas destinava-se a fábrica em Minas Gerais, onde seria processada em produtos que, depois, seriam comercializados em São Paulo. O estabelecimento paulista, então, é mero intermediador. O ICMS-importação deve ser recolhido pelo governo mineiro.

Segurança jurídica

Para o advogado tributarista Vinícius Jucá, sócio de TozziniFreire Advogados, o mérito da decisão do STF está em definir o Estado que deve receber o ICMS na importação por encomenda e por conta e ordem. Em ambas as situações o cliente contrata uma trading para viabilizar a importação.

“Na importação por encomenda, a trading adquire as mercadorias no exterior com recursos próprios, importa a mercadoria e revende essa mercadoria no Brasil para o cliente encomendante — nesse caso, o STF definiu que o ICMS importação é devido ao Estado onde a trading estiver localizada”, explicou.

“Por outro lado, na importação por conta e ordem, o cliente faz a compra no exterior com recursos próprios e a trading apenas presta o serviço burocrático necessário à importação (desembaraço aduaneiro, etc.) — nesse caso, o STF definiu que o ICMS importação é devido ao estado onde o cliente estiver localizado”, concluiu.

Segundo Paulo Calháo, tributarista do escritório Ogawa, Lazzerotti e Baraldi Advogados, trata-se de um importante passo que foi dado para mitigar os riscos atrelados às operações de comércio exterior, que vêm ao longo dos anos sofrendo intensa fiscalização pelos entes federativos.

“A decisão proferida pelo STF traz segurança jurídica ao contribuinte e representa um importante passo na mitigação dos riscos atrelados às operações de comércio exterior, uma vez que extirpa a incerteza acerca do ente tributante competente para cobrança do ICMS incidente sobre a importação (fixando o local do estabelecimento do destinatário)”, afirmou.

Clique aqui para ler o voto do ministro Luiz Edson Fachin

RE 665.134

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Justiça mineira é competente para conduzir inquérito sobre Aécio

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu que o inquérito policial que apura os crimes de corrupção passiva e ativa, lavagem de dinheiro, cartel e fraude a licitações atribuídos ao deputado federal Aécio Neves (PSDB) e a Oswaldo Borges da Costa Filho — ex-presidente da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais (Codemig) — deve ser conduzido pelo juízo da Vara de Inquéritos de Belo Horizonte. A decisão foi tomada nesta quarta-feira (13/5), na primeira sessão do órgão julgador por videoconferência.

Desvio de recursos teria ocorrido quando da construção da Cidade Administrativa de Minas Gerais
Carlos Alberto/PMBH

Para o colegiado, não há no inquérito indícios de existência do crime eleitoral popularmente conhecido como “caixa dois” — artigo 350 do Código Eleitoral — com conexão probatória com os delitos em apuração, o que poderia justificar o deslocamento da competência de toda a investigação da Justiça estadual para a Justiça Eleitoral.

As investigações se ampararam em colaborações premiadas de executivos e ex-executivos da Odebrecht em Minas Gerais, homologadas pelo Supremo Tribunal Federal, nas quais foi narrada a possível ocorrência de corrupção passiva e ativa, lavagem de dinheiro, cartel e fraude envolvendo os processos licitatórios para a construção, entre 2007 e 2009, da Cidade Administrativa — sede do governo mineiro, em Belo Horizonte.

Na delação, os colaboradores mencionaram que Oswaldo Borges da Costa Filho, então presidente da Codemig, teria solicitado pagamento equivalente a 3% do que a construtora estava recebendo pela obra. O dinheiro seria destinado ao então governador de Minas, Aécio Neves, para uso em futura campanha eleitoral.

Competência

O conflito de competência foi suscitado pelo juízo da Vara de Inquéritos de Belo Horizonte em face do juízo da 334ª Zona Eleitoral da capital mineira.

As supostas infrações penais teriam sido praticadas em 2007, quando Aécio Neves exercia o cargo de governador. Em maio de 2018, o STF determinou a remessa do inquérito para a Justiça estadual de Minas Gerais. Em abril de 2019, o investigado Oswaldo Borges da Costa Filho peticionou arguindo a competência da Justiça Eleitoral para a condução do inquérito.

Embora o Ministério Público estadual tenha discordado do envio à Justiça Eleitoral, por entender que não havia nos autos nenhuma comprovação de que os valores ilicitamente pagos seriam destinados à campanha eleitoral, a magistrada estadual declinou de sua competência, argumentando que cabe à Justiça Eleitoral analisar a ocorrência de delito eleitoral e de eventual conexão com delitos comuns, e decidir onde toda a investigação será conduzida.

O juízo eleitoral, por sua vez, declarou-se incompetente, informando que o inquérito aberto para apurar eventual crime eleitoral relacionado aos mesmos fatos foi arquivado a pedido do Ministério Público Eleitoral.

Retornando os autos à Justiça estadual, a juíza da Vara de Inquéritos de Belo Horizonte suscitou o conflito de competência no STJ, afirmando que haveria indícios da prática de crime eleitoral nos depoimentos dos delatores.

Sem evidências

Segundo o relator do conflito, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, a Justiça Eleitoral, o Ministério Público Eleitoral, o Ministério Público de Minas Gerais e o Ministério Público Federal não reconheceram indícios de crime eleitoral.

O ministro observou que, além da afirmação, nas delações premiadas, de que o dinheiro arrecadado como propina seria destinado à campanha eleitoral de Aécio Neves, não existe evidência sobre o provável destino dos valores. Ele acrescentou que também não se verifica no inquérito relação entre a época dos supostos pagamentos indevidos e as eleições.

“A amparar o entendimento de que não há evidências concretas de delito eleitoral a ser investigado, há também a manifestação já dada pela Justiça Eleitoral, reconhecendo sua incompetência”, ressaltou.

Para o ministro, se a Justiça Eleitoral não vislumbrou indícios suficientes de ilícito penal eleitoral ou de conexão, não há como entender correta a interpretação de competência dada pelo juízo estadual.

“Não se descarta, é bem verdade, a possibilidade de surgimento de evidências, no decorrer das investigações, que apontem para conclusão diferente, o que demonstra não ser possível firmar peremptoriamente a competência definitiva para julgamento do presente inquérito policial. Não obstante, deve-se ter em conta que a definição do juízo competente em tais hipóteses se dá em razão dos indícios coletados até então, o que revela a competência da Justiça estadual para condução do inquérito policial”, concluiu Reynaldo Soares da Fonseca. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

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Homem é condenado por defender segregação de homossexuais

A liberdade de expressão não inclui o “discurso de ódio” (hate speech) — aquele dirigido contra uma pessoa ou grupo tendo por base discriminação de gênero, raça, etnia, orientação sexual, religião ou qualquer outro aspecto passível de discriminação.

Juiz afirmou que Constituição não permite discriminação por orientação sexual
istockphoto

Com esse entendimento, a 1ª Vara Federal de Duque de Caxias (RJ) condenou, nesta quarta-feira (13/5), o internauta Gustavo Canuto Bezerra a pagar indenização por danos morais coletivos de R$ 5 mil por ofender a comunidade LGBT.

Em publicação que viralizou no Facebook, Bezerra defendeu a segregação de homossexuais: “Todo homossexual é promíscuo. Não tenho amigos assim. Não quero perto dos meus filhos e da minha família. Graças a Deus que a lei da homofobia será revogada pelo novo presidente. Essa minoria voltará aos guetos que é o seu lugar. Os locais públicos terão uma faixa bem visível dizendo: AMBIENTE HETERONORMATIVO. Voltaremos a poder não aceitar esses anormais em nossos estabelecimentos”.

Bezerra alegou que sua publicação se tratava de uma “brincadeira com um amigo, sem a intenção de ofendê-lo ou prejudicá-lo”. Por isso, disse que apagou a postagem, se desculpou e se comprometeu a não repetir o comportamento.

O Ministério Público Federal moveu ação contra o internauta. De acordo com a instituição, o comentário extrapolou a liberdade de expressão, porque invadiu o plano da honra e da dignidade dos LGBT.

Em sua decisão, o juiz federal Márcio Santoro Rocha afirmou que o Supremo Tribunal Federal entende que discurso de ódio não se enquadra na liberdade de expressão. Inclusive, a corte equiparou a homofobia e a transfobia ao crime de racismo.

Para o juiz, a publicação de Bezerra é “declaradamente discriminatória contra homossexuais”. “Além de afirmar uma suposta promiscuidade dos homossexuais — ‘todo homossexual é promíscuo’ —, por si só já ofensiva contra todo o grupo, defende (rectius incita) a segregação de tais indivíduos em ‘guetos’ — ‘essa minoria voltará aos guetos que é seu lugar’ —, local onde historicamente os judeus eram obrigados a residir, e que remete diretamente à ideia de exclusão de um determinado grupo social, apartheid, o que, inclusive, é considerado, pelo Tratado de Roma, ratificado pelo Brasil, crime contra a humanidade”.

A “verdadeira barbárie” do discurso do internauta não pode ser admitida como normal por uma ordem constitucional democrática, que preza pela dignidade da pessoa humana e pelo combate a qualquer forma de discriminação, opinou Rocha. Conforme o juiz, o ódio demonstrado na postagem contribui para milhares de publicações semelhantes na internet, além de atos de violência fora do ambiente virtual.

Como Bezerra confessou que escreveu o comentário, pediu desculpas e não tem histórico de publicações semelhantes, o juiz fixou a indenização em R$ 5 mil, valor abaixo de casos similares.

Clique aqui para ler a decisão

Processo 5010720-05.2019.4.02.5101

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

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Empresas de refrigeração não estão submetidas à rodízio de veículos em SP

Empresas associadas da Abrava – Associação Brasileira de Refrigeração, Ar Condicionado, Ventilação e Aquecimento não precisam se submeter ao rodízio de veículo da cidade de SP. É o que determinou em liminar o desembargador Jacob Valente, do Órgão Especial do TJ/SP, ao frisar que a decisão vale para os funcionários em efetivo serviço.

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A entidade impetrou MS contra o decreto municipal 59.403/20, que instituiu regime emergencial de restrição de circulação de veículos na cidade de SP por conta da pandemia decorrente do coronavírus.

De acordo com a Associação, ela desempenha atividades essenciais à vida, mediante manutenção preventiva e corretiva de produtos e peças de equipamentos de ventilação e ar condicionado, bem como de compartimentos refrigerados em hospitais e necrotérios.

Atividade essencial

Ao analisar o caso, o magistrado registrou que a categoria econômica explorada pelos associados da autora passou a ser tratada como “essencial” à luz do rol estabelecido no § 1º do artigo 3º do decreto Federal 10.282/20. Afirmou, então, que se determinada atividade é declarada como “essencial” pelos órgão gestores, e se para sua fiel execução há dependência da locomoção dos respectivos técnicos, em veículos próprios ou da empresa, “é dever da Administração garantir o seu livre trânsito pelas vias públicas”, disse.

O desembargador observou que o decreto não dispôs sobre os veículos utilizados nas atividades ligadas à refrigeração e climatização, de inegável importância, inclusive, no que tange aos serviços hospitalares e de necrotério e, por isso, concedeu a tutela, desde que utilizados por funcionários em efetivo serviço.

O município de SP deve, portanto, disponibilizar meios para que os associados da Associação cadastrem os veículos utilizados nas suas atividades econômicas para proporcionar a não incidência de multas ou bloqueio em blitz.

Os advogados Lucas Pereira Santos Parreira, Paulo Rosenthal e Thiago Rodrigues atuaram no caso.

Veja a decisão.




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Moraes pede vista em caso sobre ação judicial para nomeação após prazo de validade de concurso

Pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, do STF, suspendeu julgamento, no plenário virtual, de processo com repercussão geral acerca de ação judicial para nomeação após prazo de validade de concurso. A sessão virtual teve início na última sexta-feira, 8.

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O recurso foi interposto pelo Estado do RS contra decisão que assentou ser possível, mesmo esgotado o prazo de validade do certame, propor ação objetivando o reconhecimento do direito à nomeação.

A matéria constitucional envolve o artigo 37 da CF/88, o qual prevê prazo de validade do concurso público de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período.

Na origem, a candidata alegou que em concurso para cargo de professor do magistério estadual ficou classificada em 10º lugar e foi admitida, por meio de contrato temporário, e sustenta que, por estar aprovada no concurso público, deveria ser nomeada para ocupar um dos cargos previstos no edital.

A turma recursal deu provimento parcial, levando em consideração, para a configuração da preterição, que houve a contratação emergencial de professores depois de já expirado o prazo de validade do concurso público, “o que manifesta a existência de vagas em aberto alcançando a classificação da autora da ação”.

Para o Estado do RS, durante o prazo de vigência do concurso, foi chamado apenas um candidato aprovado para o cargo, “não se podendo falar obviamente em nenhuma preterição da parte da autora porque nenhum candidato classificado depois dela foi nomeado com antecedência”.

Em 2013, o relator, ministro Marco Aurélio, se manifestou pela existência de repercussão geral da questão constitucional.

Plenário virtual

O relator, ministro Marco Aurélio, votou para julgar improcedente o pedido, propondo a seguinte tese:

“A nomeação, considerado concurso público, deve ser buscada, judicialmente, no prazo de validade nele previsto.”

Até o pedido de vista de Moraes, apenas o ministro Luiz Fux havia proferido voto, seguindo o relator.

Confira o voto do ministro Marco Aurélio.



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Loja Havan de Lorena consegue suspender autuação e poderá reabrir durante a pandemia

A Havan de Lorena/SP conseguiu autorização para reabrir durante a pandemia. A liminar suspendeu os efeitos do auto de interdição e fechamento após fiscalização por agentes municipais. Decisão é da juíza de Direito Maria Isabella Carvalhal Esposito Braga, da 1ª vara Cível de Lorena/SP.

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Em defesa, a loja alegou que mesmo tendo seguido todas as determinações de prevenção à covid-19, sofreu autuação após fiscalização de agentes municipais. Aduziu, ainda, que o ato seria ilegal, já que exerce atividade não vedada durante a pandemia, de hipermercado de produtos alimentícios.

A juíza entendeu que os atos normativos estadual e municipal preveem o funcionamento de hipermercados, categoria da loja, e que a suspensão das atividades implicaria prejuízos materiais irreversíveis.

“Ressalte-se que a presente decisão pauta-se no enquadramento empresarial da impetrante na categoria de hipermercado cujo funcionamento foi permitido pelo Poder Executivo Estadual e Municipal durante a pandemia pela covid-19, não somente nos prejuízos econômicos decorrentes da suspensão das atividades.”

Assim, deferiu liminar para suspender os efeitos do auto de interdição e fechamento, devendo a loja adotar todas as medidas sanitárias determinadas na esfera estadual e municipal.

A Havan foi representada pelo advogado Nelson Wilians, do Nelson Wilians & Advogados Associados, que sustentou que o ato da fiscalização feriu o direito de funcionamento da loja, já que entre suas atividades principais está o comércio de produtos alimentícios e higiene pessoal.

“Foi um ato arbitrário da prefeitura. Não havia nenhum motivo para a interdição e fechamento da loja. Não se pode usar a pandemia para arbitrariedades. A decisão mostra que a justiça está atenta a esse tipo de agressão.”

Veja a decisão.

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Para que o leitor encontre as notícias jurídicas específicas sobre coronavírus, reunimos todo o material em um site especial, constantemente atalizado. Acesse: www.migalhas.com.br/coronavirus

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WEBINAR – Isolamento Social – Impactos no Direito de Família e a Importância da Mediação

Em um tempo que as pessoas estão convivendo intensamente, relações familiares são atingidas de todas as formas. Depois de muitos anos resolvendo conflitos familiares, o Instituto Vertus, em parceria com o Migalhas, realiza o webinar “Isolamento Social – Impactos no Direito de Família e a Importância da Mediação”.

A ideia do encontro virtual é mostrar como alinhar as expectativas dos relacionamentos e preparar para que cada ente assuma seu respectivo papel, evitando frustações destrutivas e inconscientes e tornando a convivência mais harmônica e pacífica.

Participam como palestrantes: 

  •  Rubens Decoussau Tilkian – sócio de Instituto Vertus Decoussau Tilkian Advogados 
  • Gladys Maluf Chamma Amaral Salles, sócia de Chamma Advogados 
  • José Roberto Pacheco DI Francesco – sócio de Pacheco DI Francesco 
  • Alessandra Rugai Bastos – sócia de Guimarães Bastos Advogados 

Para participar, INCREVA-SE AQUI

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