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Opinião: Tecnologias, pandemia e direito de defesa

Diversos tribunais brasileiros estão a aderir às tecnologias e aos meios digitais para garantir a continuidade do direito de acesso à Justiça, principalmente após a prorrogação da suspensão de atividades presenciais nas diferentes esferas do Poder Judiciário em razão da pandemia da Covid-19.

Os esforços empregados são louváveis, a exemplo da possibilidade de realização de sustentação oral por videoconferência na sessão virtual de julgamento de recursos. Implementada após reivindicação dos órgãos representativos da advocacia, a medida proporciona o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa em uma de suas manifestações mais importantes. Da mesma forma, vêm sendo realizadas audiências de conciliação em processos judiciais em andamento, principalmente nos CEJUSCs (Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania), o que garante a possibilidade de uma solução célere e efetiva para as partes envolvidas em determinado conflito.

No entanto, é com menos entusiasmo que verificamos as tentativas de imposição de audiências virtuais para a realização de atos de instrução em processos criminais. No mesmo sentido, as sustentações orais não podem se limitar ao simples envio de um arquivo de vídeo, sem possibilidade de interação ao vivo com os(as) julgadores(as). A celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, naturalmente, não podem se sobrepor aos princípios inerentes ao devido processo legal.

Primeiramente, em qualquer ato do processo, deve ser garantido o direito de comunicação prévia e reservada do réu com a defesa sendo ela constituída pela Defensoria Pública ou por advogado(a) particular. Dessa forma, um primeiro questionamento que se pode levantar diz respeito a como será garantido o direito de entrevista dos acusados e acusadas que se encontrem presos(as), sem impor um risco à sua saúde ou à do próprio advogado(a), que precisa se deslocar ao estabelecimento prisional. Convém ressaltar que o(a) advogado(a) criminalista sabe que, na prática, o § 5º do artigo 185 do Código de Processo Penal não contém resposta alguma para a questão, pois não há garantia real do sigilo das comunicações virtuais em tempos em que a própria plataforma Zoom uma das mais utilizadas no mundo mostrou-se vulnerável a problemas de segurança e privacidade [1].

Mais do que isso, é necessário refletir sobre a importância dessa comunicação entre réu e defesa não apenas como um ato formal prévio à audiência, mas também durante os atos de instrução. É comum, em uma audiência presencial de oitiva de testemunhas, por exemplo, que o(a) acusado(a) participe ativamente de sua defesa, apontando ao(à) advogado(a) a necessidade de solicitar maiores esclarecimentos da testemunha sobre determinada questão e até mesmo indicando a possibilidade de a testemunha estar faltando com a verdade. A participação do réu em audiência auxilia o trabalho técnico do(a) advogado(a) no momento de coleta da prova, e colabora decisivamente para a efetividade do exercício de sua defesa. Em uma audiência por videoconferência, não há como assegurar esse contato permanente entre réu e defensor(a), o que impede, portanto, que o acusado exerça adequadamente o seu direito de defesa, conforme o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Por outro lado, salutar trazer ao debate os demais riscos da audiência virtual para a privacidade, o direito de imagem das partes e para a própria garantia de licitude da prova produzida. Quanto ao último item, já vêm sendo levantadas questões como a necessária identificação da testemunha e a (im)possibilidade de garantir a sua verdadeira identidade. Tampouco se pode garantir que a testemunha não está sendo instruída ou até mesmo ameaçada em tempo real. Além disso, no que tange aos dois primeiros temas privacidade e direito de imagem , precisamos admitir que não há nenhuma forma de assegurar que a audiência virtual não esteja sendo gravada por qualquer das partes ou pela própria testemunha, o que pode levar à publicização de atos atinentes a processos criminais e até mesmo à manipulação de falas e divulgação fora de contexto.

Sobre o tema, a OAB-RJ já se manifestou contrariamente à realização de audiências de instrução pelo meio virtual, sugerindo a promoção de videoconferência somente quando se tratar de audiência de conciliação [2]. Alinhamo-nos ao posicionamento da seção carioca da Ordem dos Advogados do Brasil, desde que se assegure um mínimo de segurança na identificação das partes e procuradores(as) que participarão do ato.

Quanto às sustentações orais por videoconferência, temos muito claramente que essa possibilidade proporcionada pela tecnologia veio para ficar, sobretudo em um país continental como o Brasil. Evitar longos deslocamentos para, não raras vezes, participar por poucos minutos de um ato judicial parece não fazer mais sentido quando é possível, por meio de instrumentos adequados, realizar a mesma atividade à distância, em tempo real, e com ampla possibilidade de participação no julgamento. Diferentemente das audiências de instrução, o(a) advogado(a) não estabelece comunicação com o cliente durante o ato da sustentação em si, mesmo nas sessões de julgamento presenciais.

Todavia, o exercício da advocacia não poderá ficar restrito ao envio de vídeos previamente gravados para exibição no momento do julgamento. A garantia da ampla defesa exige que a participação do(a) advogado(a) deve ocorrer em tempo real, com possibilidade de pedir a palavra e realizar esclarecimentos sempre que necessário, como corriqueiramente ocorre em julgamentos presenciais. Não raro a intervenção efetiva da defesa durante o julgamento determina uma mudança de rumos na decisão de um caso, e é justamente isso que deve ser assegurado: que o advogado e a advogada tenham pleno acesso ao julgamento, em tempo real, nos mesmos moldes do julgamento presencial, ou seja, com ampla possibilidade inclusive de “usar da palavra, pela ordem, (…) mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas” (artigo 7º, inciso X, do Estatuto da Advocacia e da OAB).

Importante ressaltar que o Brasil não está isolado nesse cenário: recente matéria da ConJur sobre pesquisa realizada pela Global Access to Justice aponta que a maioria dos 51 Estados investigados não facilitou o acesso à Justiça durante a pandemia. Apesar de 78% dos países terem empregado algum tipo de tecnologia no sistema de Justiça, como forma de evitar o contato físico entre os atores jurídicos e as partes, nada menos do que “65% dos estados simplesmente não adotaram medidas especiais para facilitar o atendimento de novas demandas e (…) em 78% deles não há medidas para evitar o acúmulo de processos com longo período de espera após passada a crise” [3].

Tão importante quanto garantir o atendimento de novas demandas é assegurar que as demandas em tramitação não coloquem em risco a liberdade dos acusados com o comprometimento de seu direito de defesa. Importante posicionamento, nesse sentido, foi adotado pelo Conselho Federal da OAB ao se insurgir quanto à regra prevista no parágrafo 3º do artigo 2º da Resolução 642/2019 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que, nos julgamentos realizados em sessão virtual, “considerar-se-á que acompanhou o relator o ministro que não se pronunciar no prazo” de cinco dias [4]. Acertadamente, o CFOAB apresentou requerimento em 19 de maio para que os votos dos ministros que não se manifestarem sejam computados como abstenções, e não como acompanhamento do voto do relator. Tão simples quanto nos julgamentos presenciais, em que se exige manifestação expressa dos demais julgadores, seria plenamente possível inserir um comando de “acompanhar voto do relator” no sistema, pelo menos como forma de assegurar que aquele processo foi efetivamente acessado pelos julgadores. Isso não seria garantia de muita coisa, é verdade, mas seria, pelo menos, um indicativo de que não seria necessário aumentar a desconfiança do jurisdicionado sobre a real atenção dada a um caso seu.

Dentro dos limites deste artigo, não se tem a pretensão de encontrar todas as soluções. No entanto, mais do que respostas, são os questionamentos que nos possibilitam refletir e, se for o caso, aprimorar as nossas áreas do saber. No que tange à utilização de tecnologias   com segurança para garantir o acesso à Justiça, vale repisar: somos, efetivamente, favoráveis. Contudo, no âmbito do processo penal, não se pode impor novos procedimentos ao arrepio da lei e da Constituição. É preciso tomar cuidado com perspectivas de um sistema de Justiça orientado à eficiência e à produtividade, mormente se essa eficiência serve e normalmente serve para justificar o atropelamento de direitos e garantias individuais.

 é sócia do escritório Achutti Osorio Advogados, professora de Direito Penal da Escola de Direito da PUC-RS, mestre em Ciências Criminais pela PUC-RS e diretora de cursos da Escola Superior de Advocacia da OAB-RS.

 é sócio do escritório Achutti Osorio Advogados, professor do PPG em Direito da Universidade La Salle (RS), mestre e doutor em Ciências Criminais pela PUC-RS.

 é advogada no escritório Achutti Osorio Advogados, professora de Direito Processual Penal da Universidade La Salle (RS) e mestre em Ciências Criminais pela PUC-RS.

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TJ-MG nega indenização a universidade que processou jornal

TJ-MG negou pedido de indenização de universidade que processou jornal
123RF

A responsabilidade pelo dano cometido através da imprensa tem lugar apenas ante a ocorrência deliberada de injúria, difamação e calúnia, devendo ser demonstrado que o ofensor agiu com o dolo específico de agredir moralmente a vítima. Se a matéria jornalística se ateve a tecer críticas prudentes ou a narrar fatos de interesse coletivo, está sob o pálio das “excludentes de ilicitude”, não se falando em responsabilização civil por ofensa a honra.

Com base nesse entendimento, o juízo da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou o recurso impetrado pela Universidade de Itaúna, que pretendia a condenação da Editora Folha do Oeste e do jornalista que escreveu uma reportagem contendo crítica ao processo de privatização da instituição.

No recurso, um dirigente da universidade afirma que o jornalista escreveu uma matéria que foi publicada no jornal administrado pela Editora Folha do Oeste com acusações sobre supostas ilegalidades que ocorreram na gestão da entidade e não apresentou nenhuma provada.

Em sua defesa, o jornalista alegou que a matéria não tinha intuito de difamar o gestor ou a universidade, mas apresentar atos que vão além do que compete à diretoria da instituição de ensino. A editora do jornal, por sua vez, apontou que o veículo agiu no exercício regular do direito de crítica.

Na 1ª instância,  a juíza Solange Maria Lima, da Comarca de Itaúna, destacou que tanto a liberdade de imprensa quanto o direito à honra e à imagem são direitos constitucionais, sendo que um não deve ultrapassar o outro, mas coexistir em equilíbrio.

A magistrada acrescentou que a Universidade não comprovou os supostos danos causados pela produção jornalística; assim, ela não acolheu o pedido de indenização.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Estevão Lucchesi, destacou que o conteúdo da matéria é uma simples manifestação de pensamento e que dele não constam alegações ofensivas à imagem da instituição de ensino.

Diante disso, o pedido de indenização não foi acolhido e a sentença foi mantida na íntegra. Acompanharam o relator os desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Valdez Leite Machado. 

Clique aqui para ler o acórdão

1.0338.03.014385-7/001

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Gasparino Corrêa: Crimes contra a ordem tributária e ANPP

Em janeiro deste ano entrou em vigor a Lei 13.964, popularmente conhecida como Projeto Anticrime, idealizado pelo então ministro da Justiça, Sérgio Moro. A referida lei trouxe inúmeras e importantes alterações legislativas, algumas criticáveis, outras positivas e necessárias.

Uma dessas alterações interessantes foi a introdução do acordo de não persecução penal (ANPP) no Código de Processo Penal, mais precisamente no seu artigo 28-A. Anteriormente, o acordo possuía natureza infralegal, através da Resolução nº 181/2017, editada pelo Conselho Nacional do Ministério Público

O ANPP torna-se mais uma ferramenta para fortalecer a Justiça penal negociada no país [1], somando-se a institutos como a transação penal e a suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95), além da colaboração premiada (12.850/13). Busca-se, assim, desafogar o Poder Judiciário, atribuindo mais uma possibilidade de negociação entre Ministério Público e investigados.

Em apertada síntese, o ANPP poderá ser proposto pelo Ministério Público quando não for caso de arquivamento do procedimento investigativo, ou seja, quando existirem indícios suficientes para oferecer denúncia. Além disso, o fato não pode envolver violência ou grave ameaça e a pena mínima prevista para o crime não pode ser superior a quatro anos.

Portanto, prima facie, é possível a celebração de ANPP em todos os processos criminais que envolvam delitos cometidos contra a ordem tributária [2].

Superados os requisitos formais para celebração do acordo, o investigado deve: a) confessar a prática delitiva [3]; b) reparar o dano, salvo a impossibilidade de fazê-lo; c) renunciar a bens e direitos relacionados como produto da atividade criminosa; d) prestar serviço à comunidade; e) pagar prestação pecuniária; e f) cumprir outra eventual condição proposta pelo Ministério Público.

Todos esses requisitos precisam constar no termo de formalização do acordo. Em contrapartida, o benefício recebido pelo investigado é o de extinção da sua punibilidade.

E a partir daqui verificamos três possíveis estratégias defensivas para pontuar neste artigo.

Primeiro, a extinção da punibilidade em processos que envolvem crimes tributários pode ser alcançada a qualquer tempo, desde que o dano seja integralmente reparado, nos termos do artigo 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003 [4]. Assim, caso o investigado ou acusado tenha condições de quitar integralmente o débito, a punibilidade será extinta, independentemente do cumprimento de qualquer outro ônus, diferentemente de todas as demais obrigações que seriam necessárias cumprir caso celebrado o ANPP.

Segundo, o ANPP estabelece que o dano deve ser integralmente reparado, salvo a impossibilidade de fazê-lo. Portanto, quando o investigado estiver comprovadamente descapitalizado, o acordo poderá ser uma alternativa interessante, pois pode ser celebrado ainda que o investigado não tenha condições de quitar a dívida em sua integralidade, permitindo que o investigado consiga afastar os graves efeitos de uma sentença condenatória em âmbito penal.

Por derradeiro, há quem defenda a tese de que o ANPP deveria ser formalizado independentemente de qualquer reparação, uma vez que o Estado possui condições de obter a reparação do dano por meio de execução fiscal, não devendo atribuir esta função ao Processo Penal, que deve manter sua natureza fragmentária.

Ocorre que o Ministério Público não tem o dever de oferecer o ANPP. O artigo 28-A é claro ao estabelecer que, caso preenchidos os requisitos básicos, o órgão ministerial pode fazê-lo. Trata-se, portanto de um negócio jurídico em que se busca um “ganha-ganha”. Se por um lado o investigado busca afastar os efeitos de uma sentença condenatória, por outro lado o Ministério Público busca a reparação de eventual lesão causada aos cofres públicos.

Guardadas as devidas proporções, mas à semelhança do que já ocorre nos termos de colaboração premiada, o negócio precisa ser atrativo para ambas as partes, sob pena de órgão acusador não manifestar interesse em celebrar o acordo.

Tratando-se de um tema tão recente, ainda há muita discussão pela frente. De todo modo, precisamos nos antecipar às possíveis estratégias defensivas. Afinal, em tempos de crise, certamente muitas pessoas, físicas e jurídicas, terão dificuldades em honrar seus compromissos com o Fisco, o que deve aumentar consideravelmente o número de procedimentos envolvendo crimes tributários nos próximos meses.

 

[1] Artigo escrito por Aury Lopes Jr. e Higyna Josita. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-mar-06/limite-penal-questoes-polemicas-acordo-nao-persecucao-penal. Acesso em: 21/5/2020.

[2] Deve-se fazer a ressalva de que o acordo não poderá ser celebrado “se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas, ou se tiver sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo”, nos termos do artigo 28-A, § 2º, incisos II e III.

[3] “1. Com o advento da Lei 10.684/2003, no exercício da sua função constitucional e de acordo com a política criminal adotada, o legislador ordinário optou por retirar do ordenamento jurídico o marco temporal previsto para o adimplemento do débito tributário redundar na extinção da punibilidade do agente sonegador, nos termos do seu artigo , § 2º, sendo vedado ao Poder Judiciário estabelecer tal limite. 2. Não há como se interpretar o referido dispositivo legal de outro modo, senão considerando que o pagamento do tributo, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado”. (HC 362.478/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. em 14-9-2017, DJe 20-9-2017).

[4] Importante mencionar que “apesar de pressupor sua confissão, não há reconhecimento expresso de culpa pelo investigado. Há, se tanto, uma admissão implícita de culpa, de índole puramente moral, sem repercussão jurídica. A culpa, para ser efetivamente reconhecida, demanda o devido processo legal”. (CUNHA, Rogério Sanches. Pacote Anticrime – Lei n. 13.964/2019: Comentários às alterações do CP, CPP e LEP. Salvador: Editora Juspodium, 2020. p. 129).

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Análise de pedidos de auxílio emergencial será feita em até 20 dias

Acordo foi feito em ação civil pública que tramitou em Minas Gerais
Marcello Casal Jr/Agência Brasil

A Advocacia-Geral da União celebrou, em conjunto com o Ministério da Cidadania e a Caixa Econômica Federal, acordo que vai garantir o aprimoramento dos procedimentos de análise e concessão do auxílio emergencial. Nele, ficou estabelecido um prazo de até 20 dias corridos para a União apreciar os pedidos de auxílio.

A negociação tem abrangência nacional e pretende diminuir o número de ações judiciais relacionadas ao assunto, bem como facilitar o acesso ao benefício por milhões de brasileiros.

O acordo também estabelece que a Caixa Econômica Federal deve iniciar o pagamento dos benefícios aprovados em até três dias úteis, contados a partir do recebimento dos recursos pela União. A data limite deve ser observada em “condições ordinárias e observados os limites das respectivas atribuições”, segundo sentença publicada nesta quinta-feira (28/5) pela Justiça Federal de Minas Gerais, que homologou o acordo.

A conciliação foi celebrada nos autos de uma ação civil pública movida pela Defensoria Pública da União em Minas Gerais com o objetivo de responsabilizar a União, a Caixa e a Dataprev — empresa pública responsável pelos cadastros — por suposta demora nos procedimentos de análise e concessão do auxílio.

Com a conciliação, a Defensoria Pública se comprometeu a abrir mão do pedido judicial de concessão automática do benefício caso a solicitação não fosse respondida no prazo requerido. Além disso, outros processos com pedido idêntico ao da ação devem ser extintos.

Segundo o Procurador-Chefe da União em Minas Gerais, Bráulio Lisboa Lopes, o acordo vai aperfeiçoar o pagamento do auxílio e assegurar maior transparência e segurança para os cidadãos.

“O acordo tem o potencial de reduzir litígios que envolvem o tema, contribuindo para a uniformização de procedimentos no território nacional e para a concretização das políticas públicas governamentais para o combate à Covid-19”, avalia.

Ele ressalta que o acordo é resultado de um trabalho desenvolvido ao longo de três semanas e que envolveu a participação em audiências de conciliação virtuais.

Além da Procuradoria da União em Minas Gerais, atuou nas negociações a Consultoria Jurídica do Ministério da Cidadania. Com informações da assessoria de imprensa da AGU.

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Instrutor em conciliação precisa comprovar experiência de dois anos

CNJ altera regras sobre cursos de conciliação e mediação

Para garantir o certificado do Conselho Nacional de Justiça, o interessado em se tornar instrutor em mediação ou conciliação precisará comprovar experiência mínima de quatro anos — e não mais dois anos — em tratamento adequado de conflito. Essa é uma das mudanças estabelecidas pelo órgão para os cursos de formação em mediação e conciliação judicial e de instrutores e supervisores desses cursos. O novo marco regulatório também aumenta a autonomia das unidades judiciárias para gerir a área de soluções adequadas de conflito em suas regiões. As regras começaram a valer a partir desta sexta-feira (29/5).

Caberá aos tribunais a organização e coordenação dessas capacitações. Com isso, poderão, por exemplo, oferecer, sem a participação do CNJ, cursos de formação de instrutores em mediação e conciliação.

Também se tornou papel dos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemecs) aprovar os relatórios confeccionados pelo instrutor em formação, avaliar pedidos de prorrogação de prazo para a conclusão da parte prática do curso de formação de instrutores e atestar a conclusão da etapa prática desses cursos para fins de emissão do certificado, entre outras funções.

O novo regulamento também institui os cursos de Formação de Instrutores de Expositores das Oficinas de Divórcio e Parentalidade e de Formação de Expositores das Oficinas de Divórcio e Parentalidade.

O regulamento foi elaborado pela Comissão Permanente de Solução Adequada de Conflitos do CNJ, responsável por acompanhar o desenvolvimento da Política Judiciária Nacional de métodos alternativos de solução de conflito. 

Sistemas

O novo regulamento também cria o Sistema de Controle de Ações de Capacitação em Mediação e Conciliação do CNJ (ConciliaJud). A ferramenta vai permitir o gerenciamento de todas as capacitações na área de conciliação e mediação e criar um banco de dados relativos aos mediadores, conciliadores, expositores e instrutores habilitados a atuar nos cursos voltados à solução adequada de conflitos.

O novo marco regulatório unifica os sistemas existentes – Cadastro Nacional de Instrutores da Justiça Consensual Brasileira (CIJUC); Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores (CCMJ) e o Cadastro Nacional de Expositores de Oficinas de Divórcio e Parentalidade (CEODP).

A partir das novas regras, o tribunal deverá alimentar o sistema com as informações dos cursos ministrados e dos seus respectivos alunos e verificar o preenchimento dos requisitos necessários à realização dos cursos pelos candidatos para fins de deferimento da inscrição.

Formação à distância

Os órgãos de tribunal reconhecidos pela Escola Nacional da Magistratura (Enfam) poderão oferecer a etapa teórica dos cursos destinados à formação de mediadores judiciais na modalidade de ensino à distância. Para isso, deverão utilizar o curso compartilhado pelo CNJ e assegurar tutoria por instrutores em formação ou por instrutores cadastrados no Cadastro Nacional de Instrutores da Justiça Consensual Brasileira (CIJUC) do ConciliaJud. Esses profissionais também deverão ter certificação para atuar na Educação à Distância, respeitado o limite de 50 alunos por tutor.

Já os cursos destinados à formação exclusiva de conciliadores judiciais poderão ser realizados na modalidade a distância com utilização de material produzido pela própria instituição promotora do curso.

Também é necessário assegurar a tutoria por instrutores em formação ou por instrutores cadastrados no CIJUC do ConciliaJud e que tenham certificação para atuar na educação a distância. Após atestado de conclusão do curso no módulo prático no ConciliaJud, a inscrição no Cadastro ocorrerá automaticamente. Ou seja, não será mais necessário o próprio mediador ou conciliador solicitar o seu cadastro. Com informações da assessoria de imprensa do Conselho Nacional de Justiça.

Clique aqui para ler a íntegra do novo regulamento 

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PJe será usado em processos criminais de MG

Última fase em MG

PJe será usado em processos da vara criminal de Belo Horizonte

O Processo Judicial eletrônico (PJe) implantado no Tribunal de Justiça de Minas Gerais avança para a sua última fase. Ele chega como projeto piloto à 2ª Vara Criminal de Belo Horizonte a partir desta segunda-feira (1º/6).

O projeto piloto do PJe Criminal foi idealizado pela Presidência e pela Corregedoria-Geral de Justiça e submetido à aprovação do Ministério Público de Minas Gerais, titular da ação penal.

Para a fase de avaliação, testes e desenvolvimento do PJe Criminal, foi escolhida a 2ª Vara Criminal de Belo Horizonte e o procedimento ordinário.

O PJe implantado no Tribunal de Justiça de Minas Gerais avança para a sua última fase
TJ-ES

A capacitação para utilização da plataforma eletrônica foi realizada durante o período epidemia. A versão do sistema PJe será a mesma para os processos cíveis e os criminais, e utilizará a mesma plataforma tecnológica.

As varas criminais especializadas que têm fluxos específicos (por exemplo, as que julgam casos relacionados à Lei Maria da Penha), passam a utilizar o sistema em uma nova etapa.

Números
O sistema PJe é um software em desenvolvimento/aprimoramento pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com diversos tribunais, entre eles o TJ-MG. Investimentos constantes são realizados pelo TJ-MG e pelo CNJ, com o objetivo de minimizar as ocorrências de instabilidade e lentidão.

Números atualizados apontam que já foram distribuídos até o momento 3.225.551 processos (incluindo Juizados Especiais) no PJe (primeiro grau). São 240.067 os usuários que acessam o PJe. Há 98.733.581 documentos armazenados em formato “pdf” em 297 unidades judiciárias. Foram assinadas 1.304.726 sentenças. Com informações da assessoria de comunicação do TJ-MG.

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Revista Consultor Jurídico, 31 de maio de 2020, 13h53

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Petrobras vai indenizar técnico que teve cirurgia recusada pelo convênio

Para TST, plano de saúde oferecido pela empresa foi determinado por norma coletiva, não sendo mera liberalidade
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A Transpetro e a Petrobras deverão pagar indenização de R$ 50 mil a um técnico de automação que, após sofrer acidente rodoviário, teve um procedimento cirúrgico negado pelo plano de assistência médico-hospitalar das empresas. A decisão foi confirmada pela 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Para o colegiado, a cobertura do plano se dava por força de norma coletiva, e não por mera liberalidade da empresa. 

 Acidente

Na reclamação trabalhista, o técnico disse que, em razão do acidente grave, ocorrido no transporte fornecido pela empresa, precisou de uma cirurgia na coluna lombar denominada nucleoplastia, para fixação de espaçadores entre as vértebras.

Entretanto, o procedimento não foi autorizado, em descumprimento ao programa de Assistência Multidisciplinar de Saúde (AMS), custeado em parte pelos empregados e mantido pelas empresas.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) condenou as empresas ao pagamento da indenização, e a decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Segundo o TRT-2, a cirurgia era de grande risco e estava coberta pelo benefício da ANS, que não previa “nenhuma limitação ou excludente de determinada cirurgia, seja urgente ou eletiva”.

No recurso de revista, a Petrobras argumentou que a “Assistência Multidisciplinar de Saúde” não era um plano de saúde, mas um programa de autogestão administrado por ela para prestar assistência aos beneficiários. Trata-se, segundo a empresa, de uma política de pessoal e de saúde, definida em acordo coletivo com os empregados.   

O relator, ministro Breno Medeiros, ressaltou que o TRT-2, ao examinar a apostila da ANS, concluiu que a cirurgia estava coberta e que essa cobertura não se dava por liberalidade da empresa, mas por força de norma coletiva, o que lhe confere força normativa, nos termos do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República.

Para chegar a conclusão diferente em relação ao acidente e à negativa de atendimento médico, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

Ag-RR-88800-84.2008.5.02.0311

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Andrea Gonçalves: A escolha de Sofia e o direito de personalidade

Você já ouviu falar na “escolha de Sofia”? Parece que estamos revivendo nos campos de Auschwitz, onde uma prisioneira polonesa de nome Sofia teve que escolher qual filho (a menina ou o menino) deveria poupar da execução nazista.

A pandemia da Covid-19, especialmente na Europa, trouxe uma discussão sobre a possibilidade dos profissionais de saúde, através de protocolos específicos, escolherem para qual paciente será disponibilizado atendimento em razão da ausência de condições de acesso no sistema de saúde.

Porém, afora todas as questões polêmicas que envolvem a matéria, como saber se a escolha foi a correta, ou melhor, como explicar aos familiares daquele que não foi escolhido, que a razão da opção se deu pela idade, ou talvez através de outros critérios, muitas vezes subjetivos e complexos?

No campo jurídico, o direito à vida, aqui tolhido, compõe uma das máximas do direito de personalidade, com caráter subjetivo, ou seja, oponíveis erga omnes (se aplicam a todos os homens e contra todos). São aqueles direitos que a pessoa tem para defender o que é seu, como a vida, a integridade, a liberdade, a sociabilidade, a honra, a privacidade, a autoria, a imagem e outros.

Nesse contexto, se a todos deva ser garantido o direito à vida, como qualificar ou justificar aos que não tiveram essa opção? Estaríamos diante de uma nítida afronta ao bem mais precioso do cidadão, qual seja, sua vida e, por via de consequência, a dignidade da pessoa humana?

Essa situação especifica é chamada de Medicina de Catástrofe, que, por exemplo, na Espanha já foi disposta pela Sociedade Espanhola de medicina intensiva, a saber:

 “Una pandemia global, como la del SARS-Covid-19, puede abrumar la capacidad de las instalaciones ambulatorias, los departamentos de emergencias, los hospitales y los servicios de medicina intensiva (SMI). Impacta en los recursos disponibles, tanto a nivel de estructuras, de equipamientos y de profesionales, con graves consecuencias en los resultados de los pacientes, de sus familias, de los propios profesionales sanitarios y de la sociedad en general. Esta situación excepcional se debe manejar como las situaciones de ‘medicina de catástrofe’, aplicando una atención de crisis excepcional basada en la justicia distributiva y en la asignación adecuada de los recursos sanitarios” [1].

O Estado passa a fundamentar esse procedimento com a ideia de que o direito individual pode ser mitigado em prol da coletividade, o que, após analise profunda, quer nos parecer não se enquadrar nessa situação, já que ao que tudo nos indica, o direito a saúde e ao bem estar não deveria fazer acepção de pessoa e, por via de consequência, não poderia fazer distinção alguma, seja de idade, etnia, sexo, situação clinica, entre outros critérios.

Quer nos parecer que estamos diante da colisão de dois direitos distintos: o direito individual de personalidade e o direito coletivo, justificado pelo Estado na reserva do possível (que significa que a efetividade dos direitos sociais e a prestações materiais estaria sob a reserva da capacidade financeira do Estado). Ocorre que, salvaguardadas opiniões contrárias, o Estado não poderia argumentar reserva do possível e escassez do sistema de saúde quando estamos falando do bem mais precioso que o indivíduo possui e que sem ele nenhum outro faz qualquer sentido ou mesmo subsistiria.

Voltando ao caso de Sofia, ela acabou por escolher deixar vivo o menino, por entender que este seria o mais forte, o que transportando para nossa realidade, se é que deveria ter havido alguma escolha, de certo que, ela pode ter feito uma análise equivocada, até porque nunca mais encontrou seu filho, desconhecendo o que teria com ele ocorrido. Essa situação posta pode certamente ocorrer com os inúmeros pacientes portadores da Covid-19 que não puderem contar com atendimento médico necessário e eficaz nessa situação, sendo a eles eivada qualquer chance de cura, sob uma justificativa subjetiva e financeira.

É claro que não se trata de criar sensacionalismo aparente com essa questão demasiado difícil e dolorida, mas tentar entender e analisar juridicamente as inúmeras situações complexas que serão abordadas a partir daqui e que ainda não estão maduras o suficiente para tecermos qualquer definição.

Mesmo sobre o fundamentado de força maior, essa argumentação do Estado não conseguirá impedir futuras ações judiciais em busca de respostas e reparações de danos causados às inúmeras famílias que possam perder seus entes nessa situação, sob o argumento, entre muitos, da perda de uma chance, ou ainda inúmeras ações judiciais com pedidos de atendimento e exercício do direito ao acesso à saúde, sem excluirmos ainda a discussão penal sobre a matéria.

Dessa forma, o principal desafio do Estado frente a essa dicotomia dos direitos individuais em detrimento aos direitos coletivos, ao meu ver, seria formular estratégias políticas e sociais orquestradas com outros mecanismos e instrumentos de garantia democrática que aperfeiçoem os sistemas de saúde e de Justiça com vistas à efetividade do direito à saúde, uma vez que idade, ou qualquer outra distinção, não poderia ser fator de exclusão sob nenhum aspecto, e enquanto isso não for possível, cabe a nós, operadores do Direito, juntamente com a sociedade, utilizarmos de todos os mecanismos necessários para que a governança trate a máquina publica como ela efetivamente deve ser, “coisa do povo” .

 é professora da pós-graduação em Direito Individual e Processual do Trabalho na FMU, palestrante, membro das comissões de Direito Médico e da Saúde e Regulatório da OAB, escritora de artigos jurídicos, instrutora do Tribunal de Ética da OAB-SP e consultora de Implantação em Compliance e LGPD.

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Procuradores pedem suspensão de nota do SUS sobre uso de cloroquina

Procuradores querem a suspensão da nota informativa do SUS sobre uso da cloroquina
Jarun Ontakrai

Procuradores da República em São Paulo, Sergipe, Rio de Janeiro e Pernambuco afirmam que o Ministério da Saúde não cumpriu a legislação do SUS e recomendam a suspensão da nota informativa que trata do “uso da cloroquina como terapia adjuvante no tratamento de formas graves da Covid-19″. Ela foi publicada no último dia 20 de maio.

A recomendação foi encaminhada para a 1ª Câmara de Revisão e Coordenação do Ministério Público Federal para ser enviada ao Ministério da Saúde.

Em 22 de maio, foram publicados na revista médica britânica “The Lancet” os resultados de uma nova pesquisa sobre o uso de cloroquina e hidroxicloroquina em pacientes com Covid-19, baseada em dados internacionais dos seis continentes e que contemplou 96.032 pacientes.

Além de não constatar benefício aos pacientes, o estudo verificou que o uso de cloroquina ou hidroxicloroquina com ou sem macrolídeo (antibiótico) está associado ao aumento das taxas de mortalidade e arritmias cardíacas em pacientes hospitalizados com Covid-19.

A Organização Mundial da Saúde (OMS) suspendeu os ensaios clínicos que estavam sob sua coordenação em todo o mundo até a confirmação de que essas drogas são seguras para os pacientes e levou à mudança da recomendação da entidade para o tratamento da doença em 27 de maio de 2020.

A decisão da OMS levou em conta o princípio da precaução, empregado quando há dúvida científica sobre potenciais danos graves e irreparáveis. Esse princípio também tem sido aplicado pela jurisprudência brasileira.

Em voto no julgamento recente de medidas cautelares de ações diretas de inconstitucionalidade (números 6.421, 6.422, 6.424, 6.425, 6.427, 6.428 e 6.431), o ministro Luis Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, afirmou que a crise gerada pela epidemia impacta o ordenamento jurídico e há aspectos preocupantes, como a “utilização de determinados medicamentos, de eficácia ou segurança ainda controvertidas na comunidade científica, para o combate à enfermidade, como é o caso da hidroxicloroquina”.

Além disso, o SUS também não possui capacidade para realizar o monitoramento adequado das pessoas tratadas com esses medicamentos. Para a Sociedade Brasileira de Cardiologia, em alguns casos é essencial que sejam feitos pelo menos três eletrocardiogramas ao longo do tratamento. Se o paciente não está internado, esse acompanhamento torna-se mais difícil e expõe o paciente ao risco das reações adversas.

Além da recomendação enviada para a 1ª CCR, os procuradores encaminharam ofícios para a Anvisa e Conselho Federal de Medicina (CFM), nos quais solicitam esclarecimentos sobre a revisão das autorizações com base na publicação de novo estudo e das orientações da OMS, e representação ao Tribunal de Contas da União (TCU) para suspensão da nota informativa sobre o uso da cloroquina e hidroxicloroquina. 

Clique aqui para ler a recomendação do MP

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Ministério deve parar de reter valores em contrato administrativo

A justiça federal em Brasília determinou, liminarmente, que o Ministério de Minas e Energia deixe de reter valores excessivos pela garantia do contrato com uma empresa do ramo de segurança.

Contrato foi firmado entre Ministério de Minas e Energia e uma empresa de de serviços de vigilância desarmada 
Reprodução/Governo Federal

De acordo com o juiz Federal Anderson Santos da Silva, da 2ª Vara Federal Cível, a garantia tem por finalidade assegurar o ressarcimento de danos em caso de descumprimento contratual, mas tem o limite de 5% do valor do contrato.

No caso, a empresa mantém contrato de prestação de serviços de vigilância desarmada no Ministério de Minas e Energia, mas estão sendo descontados valores da remuneração mensal pelos serviços prestados pela empresa, retidos em conta depósito-vinculada, para garantir o cumprimento de compromissos trabalhistas e previdenciários da contratada em face de seus empregados.

Conforme o processo, a empresa necessita desses recursos para saldar os compromissos com empregados, sobretudo em período de calamidade pública em razão da epidemia da Covid-19 e a suspensão de atividades e contratos.

Conforme o juiz, a garantia no contrato administrativo é regida pelo artigo 56 da Lei 8.666/1993, que dispõe sobre a exigência de prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras, desde que prevista no instrumento convocatório. Mas, para ele a retenção no caso concreto é excessiva.

“Examinando-se o Contrato sob nº 12/2017, observa-se que a sua cláusula sétima já estabelece a obrigação de apresentação de garantia no patamar de 5% (cinco por cento) do valor total do contrato, de modo que a retenção de valores da remuneração mensal da contratada para garantia do cumprimento de seus compromissos trabalhistas e previdenciários parece configurar excesso de garantia”, afirma o magistrado.

A advogada do caso, Mírian Lavocat, sócia do Lavocat Advogados, afirma que o magistrado apenas se manifestou sobre um ponto do pedido liminar, abstendo-se de analisar o requerimento da empresa sobre a liberação dos valores que foram retidos indevidamente e vinham sendo mantidos em contas vinculadas.

“Não obstante a não retenção dos valores nos próximos meses seja de grande valia para a empresa, é imprescindível que o juízo analise a liberação desses valores, pois, além de dar um fôlego a mais para o empresário, restou claro que a retenções são ilegais e abusivas, assim como já foi apresentado o seguro-garantia nos termos do artigo 56 da Lei 8.666/1993”, destaca.

Lavocat ainda ressalta que a decisão, ao analisar os requisitos para concessão da liminar, entendeu estar presente a “fumaça do bom direito”, pautando-se apenas no fundamento do princípio da legalidade e do excesso de garantia, não restringindo os efeitos do julgado para o período de isolamento e epidemia.

1026696-75.2020.4.01.3400