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Entidade pede que STF diferencie discurso de ódio de liberdade

A Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD) moveu, nesta quarta-feira (17/6), arguição de descumprimento de preceito fundamental pedindo que o Supremo Tribunal Federal estabeleça os parâmetros de diferença entre discurso de ódio e liberdade de expressão.

Ataques ao Supremo Tribunal Federal são discurso de ódio, diz ABJD

De acordo com a entidade, o discurso de ódio extrapola a liberdade de expressão. Esse abuso “ocorre quando um indivíduo se utiliza de seu direito à liberdade de expressão para inferiorizar e discriminar outrem baseado em suas características, como sexo, etnia, orientação sexual, política, religiosa. Ou quando é adotado em ações para invocar regimes autoritários e antidemocráticos”.

Recentemente, o Brasil tem assistido ao uso de redes sociais para espalhar ódio contra instituições, personalidades públicas, parlamentares e ministros do STF, ajudando a desqualificar o Estado Democrático de Direito, sustenta a ABJD. Ela cita que “milícias digitais” foram uma estratégia essencial da campanha presidencial de Jair Bolsonaro, e seguem sendo usadas nas disputas políticas.

Além disso, a associação ressalta que as mensagens de ódio vêm alimentando uma série de seguidores, que proferem ameaças às instituições. Um exemplo é o movimento paramilitar que ficou acampado na Praça dos Três Poderes, em Brasília.

“O disparo de fogos de artifício na noite de sábado (13/6) na direção do edifício principal do Supremo Tribunal Federal, pelo grupo que se autodenomina ‘300 do Brasil’ na Praça dos Três Poderes, enquanto xingavam os juízes dessa corte, indica que as emoções, sentimentos de ira, raiva, desprezo, que constituem parte essencial do discurso de ódio não podem ser tratados de forma casuística ou natural quando já identificado que seu potencial de ação representa um perigo para o Estado Democrático de Direito, com ameaças explícitas contra a integridade de uma instituição da democracia e seus membros”, avalia.

Por isso, a ABJD pede que o STF estabeleça os parâmetros entre discurso de ódio e liberdade de expressão, com o objetivo de criar uma jurisprudência que esteja de acordo com os pilares do Estado Democrático de Direito e da democracia.

A entidade requer que uma interpretação conforme a Constituição de 1988 proíba manifestações, nas ruas ou redes sociais, que possuam como bandeiras o discurso de ódio, de instigação de crime e violência contra pessoas, autoridades e coletivos, de discriminação racial, de gênero, de religião, de opção política ou de orientação sexual, ou que atentem contra os poderes constituídos e a democracia.

Além disso, a associação pede liminar para retirar os manifestantes acampados na Praça dos Três Poderes, que as redes sociais bloqueiem contas que propagarem discurso de ódio e a declaração de ilegalidade de atos com bandeiras contra a democracia.

Legitimidade ativa

Em parecer anexado à petição inicial, Lenio Streck (professor da Unisinos e da Unesa), Pedro Estevam Serrano (professor da PUC-SP), Paulo Roberto Iotti Vecchiatti (doutor em Direito Constitucional) e Djefferson Amadeus de Souza Ferreira (mestre em Direito e Hermenêutica Filosófica) afirmam que a ABJD tem legitimidade para propor ADPF.

O artigo 2º da Lei 9.882/1999 aponta como legitimados para propor a ação de descumprimento de preceito fundamental os mesmos sujeitos aptos a propor a ação direta de inconstitucionalidade. E o artigo 103, IX, da Constituição, estabelece que “confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional” pode propor ADI.

Para os pareceristas, a interpretação mais coerente com a Constituição é a que diz que devem ser entendidas como entidades de classe com legitimidade ativa para o controle concentrado e abstrato de constitucionalidade todas aquelas que se configurem como entidades de defesa dos direitos fundamentais.

Como fundamento, eles citam a decisão monocrática do ministro Luís Roberto Barroso na ADPF 527. Na ocasião, o magistrado reconheceu a legitimidade ativa da Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Intersexos para impetrar ações do controle concentrado de constitucionalidade, enquanto entidade de classe.

Barroso propôs a superação da jurisprudência do STF sobre o tema, que sempre atribuiu ao artigo 103, IX, da Constituição, o sentido de que somente classes profissionais em defesa de direitos trabalhistas poderiam propor ADI e ADPF. Na visão do ministro, essa interpretação restritiva prejudicou a defesa de direitos e garantias fundamentais.

Conforme os pareceristas, as principais decisões do STF sobre minorias e grupos vulneráveis e direitos humanos em geral têm se dado no controle concentrado de constitucionalidade. Exemplos são o reconhecimento da validade de uniões homoafetivas, de cotas sociais e raciais em universidades públicas e da homotransfobia como crime de racismo.

“Isto demonstra, sobremodo, que o controle concentrado é o caminho para a busca da garantia de direitos de grupos minoritários e/ou vulneráveis da sociedade. E isto quer dizer, por consequência, que a tese da taxatividade do rol dos legitimados ou ‘tese restritiva’ inviabiliza o acesso de minorias e grupos vulneráveis ao Supremo Tribunal Federal. Seria algo como ‘a Constituição contra a Constituição’”, afirmam Lenio, Serrano, Vecchiatti e Amadeus.

Como a ABJD tem o objetivo de valorizar a ordem constitucional e tem representatividade nacional, deve ser incluída no rol dos legitimados do artigo 103, IX, da Constituição, enquanto defensora do direito à democracia, sustentam os especialistas.

Clique aqui para ler a petição

Clique aqui para ler o parecer

ADPF 696

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

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Adriana Rizzotto: Provedores têm dever de praticar censura?

A internet se torna a cada dia mais onipresente e essencial para o desenvolvimento humano na sociedade digital. Verifica-se, ao mesmo tempo, uma explosão de denúncias sobre usos ilegítimos da rede mundial de computadores, o que torna relevante a aferição da responsabilidade dos provedores de aplicações por danos decorrentes de ilícitos praticados por terceiros, questão jurídica com repercussão geral reconhecida que será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 533 e 987.

A expansão da internet nos últimos 20 anos foi impulsionada por promissoras startups que rapidamente se transformaram em gigantes da tecnologia graças ao escudo jurídico criado em 1996 por norma legal norte-americana que imunizou provedores de serem responsabilizados por conteúdos publicados por terceiros em suas plataformas [1]. A aludida norma permanece em vigor, não obstante seja alvo de severas críticas em debates sobre a necessidade de flexibilização da imunidade para coibir a falta de neutralidade política e os abusos recorrentes praticados por provedores.

No âmbito da jurisprudência dos tribunais brasileiros, prevaleceu a tese de que provedores de aplicações não têm o dever de fiscalização e controle prévios do material publicado em sua plataforma, mas respondem subjetiva e solidariamente com o ofensor por danos causados a seus usuários, se, notificados da existência de material reputadamente ilícito, não tomarem as providências necessárias para a sua imediata remoção. No que tange ao início da responsabilidade civil, surgiram duas vertentes: a notificação do próprio usuário, pelos canais oferecidos pelo provedor, ou a notificação judicial, após a provocação do Poder Judiciário por quem se considerasse ofendido.

O Superior Tribunal de Justiça adotou a sistemática conhecida internacionalmente como notice and take down, segundo a qual bastaria a ciência extrajudicial inequívoca do conteúdo impróprio, sem suspensão preventiva no prazo de 24 horas, para que o provedor se tornasse civilmente corresponsável com o ofensor pelos danos causados, em razão da omissão praticada. O conteúdo suspenso poderia voltar a ser disponibilizado posteriormente se o provedor concluísse pela legalidade da publicação.

A Lei nº 12.965/2014, que instituiu o denominado Marco Civil da Internet (MCI), seguiu a outra vertente ao estabelecer a responsabilidade subjetiva e subsidiária dos provedores de aplicações condicionada ao descumprimento de prévia e específica ordem judicial determinando a exclusão do conteúdo apontado como infringente [2]. O novo sistema adotado passou a ser o judicial notice and take down, com duas ressalvas [3]: I) a exposição pornográfica não consentida, que deve ser indisponibilizada pelo provedor, de forma diligente, após o recebimento de notificação extrajudicial nos termos da sistemática anterior; e II) a infração a direitos autorais ou a eles conexos, sujeita à regulamentação específica.

A exigência de reserva de jurisdição foi inserida no MCI com o objetivo retórico de proteger a liberdade de expressão e restringir a censura na internet, reservando o papel de censor exclusivamente ao Poder Judiciário. A preocupação era que provedores praticassem atos arbitrários de censura ao realizar valorações de caráter subjetivo na retirada de conteúdo reputado ilícito, capazes de gerar prejuízos ao livre fluxo de idéias e informações, insegurança jurídica e diminuição no grau de inovação da internet.

Não se atentou, entretanto, para as especificidades da dinâmica do mundo virtual, onde provedores praticam rotineiramente atos de censura, à guisa de moderação do fluxo de informações em suas comunidades virtuais. O advento do MCI em nada tolheu o empoderamento, em escala planetária, dos provedores de aplicações, que diante do vácuo regulatório se arrogaram a prerrogativa de exercer juízo discricionário sobre o debate público, como mediadores ou árbitros, com valores próprios e poderes para decidir se certo conteúdo ou conta ligados a determinado usuário devem ou não ser mantidos ativos.

O volume de material circulando em plataformas online cresce exponencialmente, assim como as triagens editoriais automáticas realizadas por algoritmos com vieses discriminatórios desenvolvidos por provedores, que decidem o que deve permanecer online ou ser retirado. O crivo dos moderadores não poupa nem figuras públicas eminentes: a livre manifestação de pensamento do presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, foi recentemente censurada pelo provedor Twitter, que emitiu a advertência de que o conteúdo de seu discurso era inapropriado para a divulgação pública por pretensamente fazer apologia à violência [4]. Na mesma toada, o Twitter suspendeu permanentemente milhares de contas que, a seu juízo, propagavam fake news, excluiu postagens com conteúdo classificado como potencialmente prejudicial e rotulou, com etiquetas de advertência, informações publicadas por usuários sobre a pandemia de Covid-19, sob a justificativa de que a desinformação gera prejuízos ao debate na esfera pública [5].

A política de uso do YouTube, aplicável a todos os seus usuários, reserva ao próprio YouTube o direito de estabelecer juízos de valor subjetivos sobre o conteúdo que é apropriado, e faz referência aos seus termos de serviço e diretrizes de comunidade, no que diz respeito ao cometimento de infrações. O provedor também se reserva o direito de, a qualquer momento, sem aviso prévio, e a seu exclusivo critério, remover conteúdos e/ou cancelar conta de usuário por enviar materiais que violem os termos de serviço ou sejam considerados inadequados para a divulgação pública, com a exceção de atos infringentes aos direitos autorais, submetidos a regime especial de responsabilização.

A publicidade negativa e a indignação públicas causadas pelo suicídio da adolescente britânica Molly Russell, de 14 anos, após receber uma avalanche de imagens degradantes em sua conta no Instagram [6], fez com que a empresa matriz, Facebook, reconhecesse publicamente que não foi suficientemente diligente em seu dever de zelar pela integridade do conteúdo postado em sua plataforma, principalmente no que tange a especial vulnerabilidade dos usuários mais jovens. O algoritmo do provedor foi ajustado para censurar, em grande escala, imagens aviltantes de automutilação e incentivo ao suicídio. No período de abril a setembro de 2019, foram removidas 1,7 milhões de postagens do Instagram e 4,5 milhões do Facebook [7], e foi criado centro virtual de prevenção ao suicídio em ambas as plataformas digitais.

Conforme acima exemplificado, a reserva de jurisdição imposta pelo MCI constitui exemplo emblemático de wishful thinking, descolada da realidade dos fatos e ineficaz para atingir a finalidade proposta de impedir a censura privada na rede mundial de computadores. A medida representa retrocesso no sistema de proteção do consumidor na internet, cuja defesa foi enormemente dificultada sem justificativa legítima, de modo que não resiste a teste sumário de proporcionalidade: é manifestamente inadequada, desnecessária e causa ônus desproporcional para os usuários vitimados.

A ponderação de valores no debate sobre conteúdos ilícitos e liberdade de expressão na internet resulta na compreensão de que a moderação preventiva de materiais publicados por terceiros constitui atividade intrínseca ao serviço prestado por provedores de aplicações. O princípio da precaução descredencia a inércia e preconiza a atuação antecipada do provedor para preservar a natureza democrática e participativa da rede, com a adoção de medidas efetivas para garantir a integridade, segurança e pluralidade do ambiente digital. Esse imperativo de diligência e cuidado decorre da feição pública do serviço prestado por provedores de aplicações, bem como do fenômeno global da perda de protagonismo do Estado no manejo do poder de polícia no mundo virtual e o seu deslocamento, no plano prático, para atores privados, em razão de opção legislativa em prol de um ciberespaço sem empecilhos regulatórios à livre iniciativa e ao progresso tecnológico.

A supracitada legislação estadunidense que possibilitou o florescimento das empresas de tecnologia na internet tem a sua racionalidade traduzida em alegoria conhecida como a shield and a sword . Provedores foram equipados com um escudo para limitar a sua responsabilização jurídica por materiais gerados por terceiros e com uma espada para efetuar o policiamento privado de suas plataformas, através da moderação e remoção de conteúdos inadequados. Nesse ambiente institucional arejado e autorregulado, provedores têm o dever de colaborar com o Estado na prevenção e repressão de ilícitos, de modo a proporcionar aos usuários um ambiente de navegação saudável e seguro. Discursos de ódio, intolerância, incentivo ao suicídio, pedofilia, cyberbullying, disseminação de fake news, entre outros ilícitos graves, devem ser censurados por soluções de inteligência artificial integradas com moderadores humanos, em benefício do interesse público de prevenir a ocorrência de danos irreparáveis aos consumidores, sobretudo os mais vulneráveis.

O cerne da questão não é a inexorável censura, inerente à atividade discricionária de moderação de conteúdo em plataformas digitais. O ponto problemático é a falta de transparência na eleição de critérios, adoção de procedimentos e consolidação de informações pertinentes à remoção de conteúdos e filtragens editoriais unilaterais, o que torna impossível verificar se as intervenções privadas no discurso público foram efetuadas com a menor restrição possível ao debate democrático. Em que pese o seu relevante interesse público, esses dados não são disponibilizados pelos provedores de aplicações, que atuam na esfera pública livremente de forma nebulosa, sem prestar contas e sem a necessária accountability .

É conveniente recordar que o modelo de negócios dos provedores de aplicações extrapola a mera intermediação e abrange a exploração comercial de conteúdos publicados por usuários, através da venda de anúncios e direcionamento de público-alvo para determinado canal monetizado, o que gera o pagamento de royalties proporcionais ao volume de visualizações. Nessa hipótese, há conflito entre o dever do provedor de minimizar danos causados aos usuários e o seu interesse privado em maximizar lucros com o conteúdo exibido em sua plataforma. Ao receber benefícios financeiros diretos da ação infringente, o provedor não tem incentivos para agir com o esperado rigor na exclusão de material reputado ilícito.

O cenário ora delineado é propenso a externalidades negativas, como a prestação de serviço deficiente, geradora de danos irreparáveis aos usuários da internet vitimados pela permanência e propagação do conteúdo ilícito, sem a devida responsabilização. A exploração comercial da rede sujeita as relações de consumo dela advindas ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), que constitui um dos fundamentos disciplinadores do uso da internet no Brasil [8]. A sistemática estabelecida pelo MCI, que impõe a judicialização de todos os conflitos, elimina conquistas importantes estabelecidas na legislação consumerista que deveria corroborar. Condicionar a responsabilização dos provedores à prévia medida judicial específica aniquila o direito básico do consumidor de prevenção e reparação de danos com a facilitação da defesa de seus direitos. A proteção ao consumidor deve ser efetivada de forma ágil e eficaz, através da instalação de sistema extrajudicial alternativo de solução consensual de controvérsias entre provedores e usuários da internet.

Merece ser aprimorada, outrossim, a sistemática atual de imputar-se ao usuário vitimado o ônus de indicação da localização inequívoca dos conteúdos infringentes a serem removidos, sob pena de nulidade [9]. Organizações criminosas dispõem de estrutura para republicar o material ilícito em diferentes e sucessivos locais virtuais, com o auxílio de milícias de robôs e perfis falsos, que relegam o usuário hipossuficiente ao total desamparo. O anacrônico paradigma binário de localizadores específicos up or down deve ser substituído por soluções alternativas dinâmicas e efetivas, ajustadas às peculiaridades de cada caso concreto, em respeito ao princípio da reparação integral do consumidor.

O papel do Poder Judiciário não deve ser banalizado com a atribuição da tarefa impraticável de aferir a legalidade de cada material publicado na internet, mas, sim, direcionado à função a que está constitucionalmente vocacionado. Ao Judiciário cabe atuar, em última instância, e de forma excepcional, como regulador da liberdade de expressão na internet, através do judicial review de decisões extrajudiciais dos provedores, e da tutela coletiva do direito fundamental à comunicação interativa em um ambiente digital íntegro, seguro e plural, no patamar civilizatório adequado ao desenvolvimento da personalidade e exercício da cidadania na era digital.

 


[1] CDA 230, a Seção 230, do Communications Decency Act

[3] Artigo 21, caput, e 19, § 2º, da Lei 12.965/2014 – MCI

[8] Artigo 2º, V, e Artigo 7º, XIII, da Lei 12.965/2014 – MCI

[9] Artigo 19, §1º e Artigo 21, parágrafo único, da Lei nº 12.965/2014 – MCI

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Hallan Rocha: Considerações sobre planejamento previdenciário

É fato incontroverso: mais do que nunca, e definitivamente, o brasileiro precisa adquirir um novo comportamento e uma nova cultura quanto às suas expectativas para a terceira idade. É fundamental que adote como condição de vida o planejamento previdenciário e financeiro. Aquele modelo que vivemos durante décadas, de esperar a aposentadoria para descansar e, ainda que modestamente, desfrutar da velhice já não nos cabe. É imprescindível ao adulto de hoje se planejar economicamente seja por meio de aplicações das mais diversas, bem como organizar o modelo e valor de contribuições para, caso queira, viver a terceira idade com conforto e independência financeira. 

Não estou aqui para defender a reforma da Previdência Social, bem longe disso, o foco é ser previdente. O Brasil tem passado e avança com notável velocidade comparativamente com outros países no processo de envelhecimento populacional. Portanto, buscar interesse pela aposentadoria somente na velhice levará o segurado a uma enorme decepção financeira, e as consequências advindas dela.

Pelas projeções do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), a população idosa do nosso país vai saltar de cerca de 23 milhões de pessoas com 60 anos ou mais em 2014 para cerca de 41,54 milhões em 2030, e 73,55 milhões em 2060, em uma população estimada total para o país, daqui a 40 anos, de 218,17 milhões. Atualmente, uma em cada dez pessoas é idosa; em 2060, uma em cada três será idosa. O número de pessoas ativas, com idade entre 15 e 64 anos, por idoso, que é a pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, passará de 11,5 (2000) para 2,3 (2060).

Os dados numéricos de hoje já estariam em colapso se o Brasil não tivesse uma Previdência estruturada dentro de um sistema de seguridade social, o qual permite o financiamento dos benefícios previdenciários por outras arrecadações (PIS, Cofins, CSSL e concurso de prognósticos).

Mas o “bônus demográfico”  fenômeno que ocorre quando um país tem uma quantidade de pessoas em idade economicamente produtiva maior do que a parcela de pessoas em idade não produtiva, como idosos e crianças ameaça consideravelmente o equilíbrio das contas públicas.

Daí porque insisto na necessidade de se formar desde cedo uma cultura previdenciária que deve, obrigatoriamente, ser associada a uma cultura financeira, para que saibamos digerir o mais rapidamente possível essa nova realidade e, de forma planejada, encontrarmos meios complementares de nos mantermos quando pararmos de trabalhar. Poupança? Tesouro? Imóveis? Tudo isso juntamente com um bom e adequado planejamento previdenciário.

A melhor forma de investir na terceira idade é outra questão cuja discussão não cabe aqui. O que sem dúvida me traz aqui é a urgência de, repito, chamar a atenção do jovem adulto, do adulto em plena atividade para adquirir um novo comportamento financeiro, reservando parte de seus rendimentos, necessariamente, para a terceira idade, com investimento e com organização de suas contribuições junto à Previdência Social. É bom que cuidemos para que seja um tempo de qualidade, de dignidade, de autossuficiência financeira e conforto.

 é advogado previdenciarista e tributarista, sócio-fundador do escritório Azzi, Rocha & Santos Advogados Associados e ex-presidente do Instituto Goiano de Direito Previdenciário (IGDP).

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Escavador não indeniza por publicação de processo público

É lícita a divulgação por provedor de aplicações de internet de conteúdos de processos judiciais, em andamento ou findos, que não tramitem em segredo de justiça, e nem exista obrigação jurídica de removê-los da rede mundial de computadores, bem como a atividade realizada por provedor de buscas que remeta aquele.”

Reprodução

Esta é a tese, ipsis literis, aprovada pelos integrantes do 3º Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao acolher incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) proposto pelo site de buscas Escavador, no desfecho de uma ação por responsabilidade civil ajuizada por um reclamante em ação trabalhista.

O relator do acórdão no 3º Grupo Cível e voto vencedor, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, considerou lícitas as consultas a dados judiciais por parte do site, exceção feita aos processos submetidos a segredo de justiça — o que não era o caso dos autos, mas que deu motivo para uma ação indenizatória por danos morais.

Assim, cumpre destacar a licitude da atividade exercida pela proponente, a qual apenas reproduz as informações disponibilizadas pelo Diário Eletrônico da Justiça, sendo, portanto, hipótese de exercício regular de direito, não havendo que se falar na prática de ato que ateste direito de indenização”, resumiu o desembargador-relator, acolhendo a tese da parte ré e negando, por consequência, apelação da parte autora

Indenizatória por danos morais
A controvérsia teve início quando o autor de uma reclamatória trabalhista, que tramitou Comarca de Pelotas (RS), viu os dados do seu processo expostos na internet. Sentindo-se prejudicado, moveu ação indenizatória cível contra o Google e o Escavador, que faz a compilação de decisões judiciais disponibilizadas na internet. Os pedidos: indenização por danos morais e ordem para retirada dos dados da página.

A 5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas julgou totalmente improcedente a ação indenizatória, isentando os réus de responsabilidade. O Google, por tratar-se de mero mecanismo de busca de informações já existentes disponibilizadas por terceiros na rede mundial de computadores. Ou seja, não produz informações nem tem ingerência sobre os conteúdos veiculados pelos sites.

E o Escavador, por não ter incorrido em qualquer ilícito cível, já que apenas disponibilizou a pesquisa de conteúdo na internet. Em suma, localizou na web as páginas virtuais contendo os termos pesquisados, provenientes dos sites dos próprios tribunais. E ainda: o processo trabalhista em que a parte autora figurou como parte não tramitou sob segredo de justiça.

A juíza Rita de Cássia Müller destacou que a Resolução 139/2014, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), publicada para impedir ou dificultar a busca de nome de empregados com o fim de elaboração de “listas sujas”, não alcança provedores de pesquisas. Em suma, estes, apenas, pesquisam, coletam e armazenam os dados publicados pelos próprios tribunais.

Apelações ao TJ-RS
Da sentença, apelaram à 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça o autor da indenizatória cível e o Escavador. Este último sustentou que, em todo país, se discute a mesma questão de direito: é lícito, ou não, divulgar dados de processos judiciais, que não tramitem sob segredo de justiça, por provedores de aplicações de internet? É que a ausência de precedente com força normativa tem gerado julgamentos divergentes, que violam a segurança jurídica e a isonomia.

Para pacificar o entendimento, o advogado do Escavador, Marcus Seixas, da banca Susart Sturdart Seixas, propôs a fixação da seguinte tese: “É lícita a divulgação por provedor de aplicações de internet de conteúdos de processos judiciais (em andamento ou findos) que não tramitem em segredo de justiça, e não existe obrigação jurídica de removê-los”.

Em função do pedido, a 9ª Câmara Cível “afetou” o caso à 3ª Turma Cível do 3º Grupo Cível — o colegiado uniformiza a jurisprudência nos litígios que envolvem Direito Privado —, que admitiu o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).

Com efeito, nos termos do artigo 976 do novo Código de Processo Civil, é cabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I — efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II — risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica”, registrou o acórdão que admitiu o IRDR, lavrado em 4 de dezembro.

Novo parâmetro
Na sessão de julgamento de mérito do IRDR, realizada no dia 22 de maio, a maioria dos desembargadores integrantes do 3º Grupo aprovou a tese, com um pequeno acréscimo na redação final. A jurisprudência cria um parâmetro para os demais processos que versam sobre o mesmo litígio nas demais Câmaras do TJ-RS, conferindo segurança jurídica.

O advogado do Marcus Seixas disse que o precedente vinculante é uma a importante vitória do Escavador. Informou que, agora, vai levar a tese para discussão no Supremo Tribunal Federal, para que ganhe abrangência nacional.

Clique aqui para ler a sentença de improcedência
Clique aqui para ler o acórdão que admitiu o IRDR
Clique aqui para ler o acórdão que fixou a tese
Processo 022/1.16.0001333-1 (Comarca de Pelotas)

 

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

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TJ-RJ suspende temporariamente contrato de estagiários

Trabalho remoto

TJ do Rio de Janeiro suspende temporariamente contrato de estagiários

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro vai suspender, de forma temporária, a partir de 1º de junho, os contratos remunerados dos estagiários que estão impedidos de exercer suas atividades durante a quarentena. Os contratos suspensos serão retomados assim que a corte retornar suas atividades presenciais.

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro vem operando de forma remota desde março
Reprodução

O Aviso 48/2020, publicado nesta quinta-feira (28/5) no Diário da Justiça Eletrônico, exclui da suspensão os estagiários que continuam exercendo suas funções de forma presencial ou remota.

Desde 17 de março, o TJ-RJ vem trabalhando no Regime Diferenciado de Atendimento de Urgência, utilizando diversos recursos eletrônicos. Entre esses, há o Serviço de Aplicações Remotas (SAR), que não pode ser acessado por todos, pois exige o uso de licenças especiais de sistema. Esse número é limitado por contrato assinado com a Microsoft, devido ao seu custo. Como a maior parte do trabalho do tribunal está sendo feita remotamente, o acesso ao sistema SAR foi dado exclusivamente a servidores, impossibilitando o acesso de estagiários.

Quem faz estágio nos setores administrativos do TJ-RJ, por exemplo, continuará exercendo suas atividades através da internet. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.

Revista Consultor Jurídico, 29 de maio de 2020, 15h31

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Regina Duarte é intimada a explicar postagem sobre Marisa Letícia

A juíza Priscila Faria da Silva, da 12ª Vara Cível de Brasília, ordenou nesta sexta-feira (15/5) que a secretária especial da Cultura, Regina Duarte, seja citada para apresentar a sua defesa em uma ação movida pelos herdeiros da ex-primeira-dama Marisa Letícia. A contestação deve ser feita em um prazo de até 15 dias. 

Regina Duarte publicou imagem afirmando que foram encontrados R$ 250 milhões em uma conta da ex-primeira-dama
Governo do Estado de SP

O processo foi movido pela família do ex-presidente Lula depois que a secretária publicou imagem no Instagram afirmando que foram encontrados R$ 250 milhões em uma conta da ex-primeira-dama.

Além de Regina Duarte, o deputado federal Eduardo Bolsonaro (PSL-SP) também é alvo de ação e foi intimado no final do abril para apresentar sua defesa.

Os herdeiros de Marisa pedem reparação de R$ 131 mil por danos morais e que a secretária publique em sua conta no Instagram a íntegra da sentença condenatória.

“A requerida maculou publicamente a memória da senhora Marisa Letícia Lula da Silva, que sempre foi uma pessoa correta, dedicada à família, sendo a afirmação contida na imagem publicada pela requerida — de que teria sido achado R$ 250 milhões em uma conta de D. Marisa — uma clara tentativa de subverter essa imagem da falecida, levando os requerentes à dolosa contingência de defender a memória de D. Marisa diante do ataque espúrio realizado”, afirma a ação. 

O documento destaca, ainda, que Regina Duarte “é atriz com grande notoriedade e atualmente está investida em relevante função pública”. “Com efeito, apenas na rede social Instagram — onde foram divulgadas as ofensas — a requerida possui 2,3 milhões de seguidores, de modo que suas publicações são acessadas por um número significativo de pessoas.”

A peça é assinada pelos advogados Cristiano Zanin, Valeska Martins, Maria de Lourdes Lopes e William Gabriel Waclawovsky. A ação foi protocolada no dia 27 de abril. 

Confusão

A confusão a respeito do patrimônio da ex-primeira-dama começou depois que o juiz Carlos Henrique André Lisboa, da 1ª Vara de Família e Sucessões de São Bernardo do Campo (SP), pediu esclarecimentos sobre uma aplicação de Marisa no Bradesco. 

O juiz confundiu o valor unitário de cada Certificado de Depósito Bancário com o valor unitário de debêntures (R$ 100 cada) de outra natureza. Assim, foi estimada uma quantia em investimentos dez mil vezes maior que a real.

Os advogados de Lula prestaram esclarecimentos, comprovando que Marisa possuía R$ 26 mil em investimentos no Bradesco. No último dia 6, o magistrado reconheceu a confusão

Ao comprovar o valor, a defesa de Lula aproveitou para afirmar que o equívoco do juiz serviu para fomentar uma série de notícias falsas que atentaram contra a memória da ex-primeira-dama.

“Tentou-se atribuir a ela, a partir de tal associação, um patrimônio imaginário de R$ 256 milhões (resultado da descabida multiplicação do número de CDBs pelo valor nominal de determinadas debêntures), o que é incompatível com a realidade e com as informações disponíveis nestes autos. Até mesmo membros do Parlamento Nacional, dentre outras autoridades, recorreram a esse reprovável expediente da criação de notícias falsas nas redes sociais”, diz o esclarecimento. 

Sobre essa questão, o juiz afirmou que “o uso da decisão anterior para a produção de notícias falsas é questão a ser tratada, caso haja interesse, em ação própria”.

0712162-16.2020.8.07.0001

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BC não é responsável por pedidos via Bacenjud com base na LAI

O ministro Mauro Campbell Marques, do Superior Tribunal de Justiça, negou pedido de habeas data no qual um servidor público, com base na Lei 12.527/2001 (Lei de Acesso à Informação), pretendia que o Banco Central (BC) lhe fornecesse informações sobre bloqueios efetuados em suas contas bancárias por meio do sistema BacenJud.

BC não responde por pedido de informações via Bacenjud com base na LAI

O BacenJud é o sistema que interliga a Justiça ao BC e às instituições bancárias, com o objetivo de agilizar a solicitação de informações e o envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional, pela internet, permitindo a penhora online de valores em conta-corrente e aplicações financeiras.

Na decisão, o ministro relator concluiu que o Banco Central, por ser responsável apenas pela operacionalização do sistema, não detém legitimidade para responder por pedidos de acesso às informações nessas hipóteses.

De acordo com o servidor público, foram feitos diversos bloqueios judiciais em contas de sua titularidade, razão pela qual ele solicitou ao BC dados sobre a origem dessas medidas, as contas pesquisadas e a destinação dos valores bloqueados.

Em resposta ao pedido, o BC informou que os dados solicitados não poderiam ser fornecidos, porque, entre outros motivos, a autarquia não armazenaria as informações sobre bloqueios judiciais e não teria capacidade de avaliar se os dados estão protegidos por sigilo. Segundo o banco, o interessado poderia obter as informações por meio das varas que determinaram o bloqueio ou nas instituições financeiras que controlam as contas bancárias.

Comprovação de recusa

O ministro Mauro Campbell Marques lembrou que, como previsto no artigo 105, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal, compete ao STJ julgar, originariamente, os habeas data contra ato de ministro de Estado, dos comandantes das Forças Armadas ou do próprio tribunal. Segundo as regras atuais, o cargo de presidente do BC tem status de ministro.

No entanto, o relator sublinhou que, nos termos da Lei 9.507/1997, a petição inicial da ação de habeas data deve ser instruída com a comprovação de resposta negativa ao pedido de acesso aos dados ou do decurso de mais de dez dias sem decisão sobre o pedido.

O ministro destacou que o STJ firmou jurisprudência no sentido de que a impetração do habeas data pressupõe a demonstração da existência de uma pretensão resistida, consubstanciada na recusa injustificada da autoridade coatora, explícita ou implicitamente, em responder à solicitação de informações.

Resposta à petição

No caso dos autos, Mauro Campbell Marques entendeu não ter havido recusa injustificada do BC a se manifestar sobre o pedido, já que a autarquia respondeu aos questionamentos, ainda que de forma contrária às expectativas do peticionante.

Além disso, o ministro ressaltou que, de acordo com regulamento do sistema BacenJud, cabem ao Banco Central as tarefas relativas à operacionalização e manutenção do sistema, ficando a cargo do Poder Judiciário o registro das ordens no sistema e a verificação de seu cumprimento. Por isso, o relator entendeu que o BC não tem legitimidade para fornecer as informações solicitadas pelo servidor.

“O reconhecimento da ilegitimidade da autoridade apontada como coatora afasta a própria competência desta Corte Superior para processar e julgar o habeas data”, concluiu o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão

HD 356

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Juiz reconhece que Marisa Letícia tinha R$ 26 mil em investimentos

O juiz Carlos Henrique André Lisbôa, da 1ª Vara de Família e Sucessões de São Bernardo do Campo (SP), reconheceu que a ex-primeira dama Marisa Letícia tinha R$ 26 mil em investimentos no Bradesco, não R$ 256 milhões. 

Juiz estimou que Marisa Letícia podia ter R$ 256 milhões em investimentos
Reprodução

Em despacho de 6 de abril, ele pediu esclarecimentos sobre uma aplicação de 2,5 milhões de unidades de CDB (Certificado de Depósito Bancário) emitidos pelo Bradesco e com vencimento para 18 de maio.  

Na ocasião, ele confundiu o valor unitário de cada certificado com o valor unitário de debêntures (R$ 100 cada) de outra natureza. Assim, foi estimada uma quantia em investimentos dez mil vezes maior que a real.

“Consigna-se, por oportuno, que o juízo do inventário/arrolamento efetua a partilha de acordo com as informações trazidas pelos herdeiros. Em outras palavras, não lhe cabe, de ofício, efetuar pesquisa ampla acerca de suposto patrimônio do falecido e de seus parentes, tanto é assim que, desde 2007, os inventários sem herdeiros incapazes podem ser feitos extrajudicialmente, por meio de escritura pública que não depende de homologação”, justificou o juiz em despacho publicado no último dia 6. 

O reconhecimento de que Marisa tinha apenas R$ 26 mil investidos no Bradesco foi feito depois da defesa do ex-presidente Lula prestar esclarecimentos, explicando a confusão envolvendo CDBs e debêntures.

Na ocasião, os advogados Cristiano Zanin, Maria de Lourdes Lopes e Rodrigo Gabrinha aproveitaram para afirmar que o equívoco serviu para fomentar uma série de notícias falsas que atentaram contra a memória da ex-primeira dama. 

“Tentou-se atribuir a ela, a partir de tal associação, um patrimônio imaginário de R$ 256 milhões (resultado da descabida multiplicação do número de CDBs pelo valor nominal de determinadas debêntures), o que é incompatível com a realidade e com as informações disponíveis nestes autos. Até mesmo membros do Parlamento Nacional, dentre outras autoridades, recorreram a esse reprovável expediente da criação de notícias falsas nas redes sociais”, diz o esclarecimento. 

Sobre essa questão, o juiz afirmou que “o uso da decisão anterior para a produção de notícias falsas é questão a ser tratada, caso haja interesse, em ação própria”.

Pelo Twitter, o ex-presidente Lula lamentou que o juiz não tenha se desculpado pelo equívoco. “A palavra desculpas é muito importante e deveria servir para todos. Eu aprendi com a minha mãe. Seria importante que o juiz que cometeu o erro, tivesse aprendido a pedir desculpas no curso que ele fez”, afirmou o petista. 

Clique aqui para ler o despacho

1010986-60.2017.8.26.0564