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Juiz nega pedido para alterar enquadramento sindical de atacadista

Atividade Preponderante

Juiz nega pedido para alterar enquadramento sindical de empresa atacadista

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O direito coletivo brasileiro estabelece que a representação sindical do empregado tem correspondência com a atividade preponderante do empregador. 

Para magistrado, empresa do ramo de alimentos não se enquadra em categoria diferenciada
123RF

Com esse entendimento, o juiz Fábio Ribeiro da Rocha, da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo, negou pedido de sindicato para alterar enquadramento de uma empresa atacadista. 

No caso concreto, o Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e Auxiliares na Administração em Geral de São Paulo (Sintrammsp) solicitou que centenas de funcionários de uma empresa atacadista de alimentos fossem transferidos para sua base. Ocorre que o magistrado considerou que a autora pertence à categoria diferenciada, ao contrário da ré. 

“Ora, sendo a atividade preponderante da reclamada o comércio varejista/atacadista de mercadorias, com predominância de produtos alimentícios, não há como o sindicato autor pretender o enquadramento de alguns empregados em categoria diferenciada, mesmo que exercendo função de natureza diversa e, assim, ver aplicadas as convenções coletivas por ele firmadas, devendo ser respeitada a atividade preponderante do empregador”, afirma a decisão. 

Ainda segundo o magistrado, “a simples movimentação de mercadorias não torna o empregado integrante de categoria diversa da atividade principal da empresa, sob pena de se concluir que a totalidade dos empregados no comércio estaria enquadrada na categoria representada pelo sindicato autor”.

A ré foi defendida pelo advogado Heraldo Jubilut Junior, sócio fundador do Jubilut Advogados. Segundo ele, a atuação no processo “deu trabalho, a discussão foi longa e tensa, mas conseguimos juntar argumentos suficientes para que o juízo pudesse analisar a questão de forma cuidadosa, atenta aos direitos de todas as partes”.

Clique aqui para ler a decisão

1001226-18.2019.5.02.0053

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 9 de maio de 2020, 8h37

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Juiz de PB condena Banco do Brasil por suspender saques

Privar clientes do usufruto de serviços bancários essenciais e, ao mesmo tempo, manter a cobrança de taxas, tarifas e demais encargos, justifica o pagamento de indenização por danos morais. 

Banco não oferta todos os serviços desde fevereiro de 2016, quando houve uma explosão na agência

Com esse entendimento, o juiz Jackson Guimarães, da Vara Unica de Alagoa Grande (PB), condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 500 mil em danos morais coletivos depois que a instituição deixou de disponibilizar o serviço de saques. A decisão é desta quarta-feira (6/5). 

Para o magistrado, suspender os serviços atenta contra o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual órgãos públicos são obrigados a fornecer atendimento adequado, eficiente, seguro e contínuo quando a prestadora possui caráter essencial. 

“A conjugação entre os transtornos gerados à população e ao comércio local (que há mais de quatro anos não conta com todos os serviços bancários da agência do Banco do Brasil no município), o aumento dos custos e dos riscos às pessoas que são obrigadas a irem aos municípios vizinhos, e ainda a natureza essencial do serviço bancário, atendendo ao preceito constitucional da função social, imprescindível a reabertura da agência do banco, com todos os serviços bancários apontados na inicial, fixando-se um prazo razoável para cumprimento da sentença”, afirma a decisão.

Os R$ 500 mil serão usados no combate à epidemia do novo coronavírus em Alagoa Grande. O magistrado ainda deu o prazo de 60 dias para que o banco volte a disponibilizar seus serviços integralmente. 

Danos morais

No caso concreto, a agência deixou de fornecer o serviço de saque depois de ser atacada por criminosos, que explodiram caixas da agência em fevereiro de 2016. De lá para cá, segundo os autos, os consumidores passaram a ter que se deslocar aos municípios vizinhos de Areia e Guarabira ou acessar suas contas por meio da internet. 

O banco alegou não ter culpa pela indisponibilidade dos serviços, já que a explosão na agência foi provocada inteiramente por terceiros. O juiz, no entanto, não aceitou o argumento. 

“Depositária de valores, a instituição financeira ocupa posição de elevado risco diante da ação ilícita de agentes criminosos. Em outros termos, o risco da atividade integra a linha de previsibilidade da exploração do negócio, de modo que a prática de crimes por terceiros constitui hipótese de fortuito interno incapaz de afetar o dever compensatório”.

Clique aqui para ler a decisão

0800854-10.2019.8.15.0031

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PDT questiona alteração de divisas na Chapada dos Guimarães

Ação no STF

PDT questiona no Supremo alteração de divisas na Chapada dos Guimarães

O PDT ajuizou uma ação direta de inconstitucionalidade para suspender duas leis estaduais de Mato Grosso que alteram divisas de diversos municípios, entre eles da Chapada dos Guimarães. Segundo a legenda, as alterações foram feitas “sem qualquer consulta prévia às sociedades locais”, com a justificativa de “adequação territorial”.

Parque Nacional da Chapada dos Guimarães
Reprodução

O objeto de questionamento são as Leis estaduais 10.403/2016 e 10.500/2017. O PDT sustenta violação dispositivos da Constituição Federal que exigem, para o desmembramento de municípios, a realização de plebiscito com a população envolvida e a edição de lei complementar federal.

Outro argumento é que as leis estaduais violam a identidade de comunidades, alteram dados históricos e geográficos sem qualquer consulta aos principais interessados e causam insegurança jurídica e comoção entre moradores e gestores públicos.

De acordo com o partido, as autoridades municipais foram pegas de surpresa com as normas e não tiveram tempo hábil para promover as adequações administrativas necessárias para suportar as alterações territoriais. Municípios históricos como Santo Antônio de Leverger e Chapada dos Guimarães, conforme a argumentação, tiveram parte do seu patrimônio histórico-cultural apossado por outros entes federativos que jamais fizeram qualquer investimento público na localidade.

A ação foi distribuída por prevenção ao ministro Edson Fachin, relator da ADI 6.213, ajuizada com o mesmo propósito pelo PTB. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

ADI 6.408

Revista Consultor Jurídico, 6 de maio de 2020, 19h18

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STJ ratifica afastamento de desembargadores do TJ do Rio

Questão de ordem

Corte Especial do STJ ratifica afastamento de desembargadores do TJ do Rio

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A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ratificou o afastamento dos desembargadores Siro Darlan e Mário Guimarães Neto, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Em sessão por videoconferência nesta quarta-feira (6/5), os ministros acolheram questão de ordem em dois inquéritos. 

STJPor unanimidade, os ministros do STJ ratificaram o afastamento de dois desembargadores do TJ do Rio de Janeiro

Siro Darlan é investigado por corrupção passiva. Ele é acusado de usar os plantões judiciários para facilitar ordens em Habeas Corpus. Ele foi afastado por 180 dias em decisão do ministro Luís Felipe Salomão.

Já Mário Guimarães Neto é investigado por corrupção e lavagem de dinheiro. Em acordo de delação premiada, o ex-presidente da Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do Rio (Fetranspor) Lélis Teixeira o acusou de ter recebido R$ 6 milhões, por meio de sua mulher, para atuar em um processo de interesse da entidade. O desembargador foi afastado por 90 dias em decisão do ministro Felix Fischer.

Os processos correm em sigilo. Nos dois casos, o Corregedor Nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, pediu o compartilhamento de informações para apuração na via administrativa.

QO no Inq. 1.284

QO no Inq 1.199

 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 6 de maio de 2020, 12h01