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Néfi Cordeiro: A pandemia e as tecnologias na persecução criminal

A pandemia da Covid-19 a todos surpreendeu pela gravidade da doença e pela necessária mudança de hábitos: o isolamento social muda pessoas, muda o Direito.

É momento de crescente preocupação legislativa com um Direito Penal mais eficiente, que para isso usa de mais e mais tipos penais, tentando controlar a sociedade pelo medo da pena, em crimes com inseguras delimitações e com provas mais invasivas.

O mundo ocidental se foca em um Direito Penal coletivo, em que os danos individualizados mesmo gravemente violadores à pessoa tornam-se socialmente menos relevantes do que os danos generalizados e perenes. Muda o prisma de proteção à honra, à propriedade e mesmo à vida, para a proteção de todos, do hoje e do futuro: crimes tributários e financeiros, crimes empresariais e contra a saúde pública, crimes informáticos e ambientais.

O Direito Penal perde em segurança individual, pela tendência a tipos penais abertos (sem plena delimitação do conteúdo normativo) e de perigo evitando não proteger condutas socialmente gravosas, mas ainda imprecisas (como poluição ou temeridade de gestão empresarial) e evitando a dificuldade probatória (como na entrega de veículo automotor a pessoa não habilitada [1]). Ganha a eficiência persecutória, perdem os cidadãos na garantia da legalidade — crime é conduta vaga e da lesividade, pois no crime de perigo, especialmente quando abstrato, o agir é incriminado, independentemente de seu resultado.

Provas cada vez mais invasivas e potencialmente destrutivas são criadas em desfavor do perseguido. Passam a ser admitidas violações à privacidade no domicílio, na vida bancária e fiscal, nas conversas profissionais e íntimas, em não raros momentos sem qualquer exigência de motivação da imprescindibilidade dessa prova ou de gravidade social do crime.

A proteção ao domicílio do cidadão, último resguardo de soberania individual, é na Constituição Federal excepcionada justamente para a proteção dos moradores: desastre, socorro ou flagrante delito salvo ordem judicial. Do ingresso no domicílio para proteger moradores contra crimes, passou-se a usar da norma protetiva para perseguir ao morador. A norma de proteção transformou-se em norma de coerção.

Resgata a jurisprudência atual um mínimo de proteção ao exigir uma justa causa para a invasão, nela não enquadráveis denúncias anônimas, hipóteses do raciocínio policial, presunções ou forjadas autorizações de acesso [2].

O próprio flagrante se altera em favor da eficiência, ao ser permitida sua prorrogação, como é mostra a Lei do Crime Organizado (Lei nº 12.850/2013, artigo 8º). Da exigência legal de prévia autorização judicial, passa a prática a autorização nenhuma, do flagrante caracterizado passam-se a situações onde sequer mais há crime em desenvolvimento tudo pela eficiência…

A infiltração policial (Lei nº 12.850/2013, artigo 10) que apenas acompanharia ações criminais tende a provocar crimes (o Estado contentor sendo o motivador da criminalidade) [3], a colaboração premiada é passível de direcionamento contra pessoas ou partidos políticos, pela possibilidade ilegalmente admitida [4] de acordos premiando notícias de crimes quaisquer, contra pessoas quaisquer então escolhidas por alguém, delator ou representante estatal da negociação. Enfim, a busca pela proteção social coletiva e por uma maior eficiência penal levam nosso Direito Penal a soluções aplaudidas no momento, mas preocupantes na estabilidade do Direito, porque reducionistas das garantias processuais.

A prova que surge para uso restrito, por seu alto grau de invasão da intimidade, tende a proliferar. A eficiência da quebra de sigilo telefônico, prova subsidiária para crimes de reclusão (Lei nº 9.296/96, artigo 2°), levou seu uso para mais cedo e com menos provas prévias (a imprescindibilidade apenas como justificação retórica), permitindo um aproveitamento amplo do resultado pela serendipidade, mesmo crimes de detenção e até infrações administrativas usam da prova de escuta telefônica [5]. É a criação de uma bomba atômica às garantias pela justificativa de uso restrito a gravíssimos danos sociais, que passa a ser rotineiramente usada para danos quaisquer, mesmo leves.

No combate à tecnologia dos crimes, crescentes e inovadores, surgem os correspondentes mecanismos de investigação e prova estatais. Usa, sim, o crime de comunicações sigilosas em sistemas de comunicação criptografados e na deep web, usa, sim, de criptomoedas, da captação coletiva de valores por mecanismos internacionais de pirâmides virtuais. Ampliam-se os danos criminais no espaço internacional.

Como reação, as provas tecnológicas são novidades que encantam e assustam: acompanhamento eletrônico e por satélite de pessoas (sem ficção ou exagero), programas de reconhecimento visual (com graves defeitos de qualidade, geradores perigosos do falso reconhecimento); malwares implantados pela polícia (CAPRIOLI, Francesco. Il “captatore informatico” come strumento di ricerca della prova in Italia); provas colhidas no anônimo e não controlado meio eletrônico. Interessante foi recente precedente em que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu nulidade da colheita de conversas através do programa WhatsApp Web, instalado sigilosamente pela polícia no celular de investigado, mesmo judicialmente autorizado não haveria como identificar quais as conversas emitidas pelo proprietário do celular e quais as que poderiam em tese ter sido emitidas, em seu nome, pelo computador da polícia [6].

O próprio acesso aos celulares de presos é medida rotineira, não raras vezes com duvidosa autorização do suspeito. A pretexto de segurança ou de prova do crime flagrado, são os celulares devassados sem autorização judicial, revelando não somente se há crime, mas toda a vida do suspeito. A jurisprudência nacional já reconhece a invalidade dessa prova [7], mas a prática da invasão da privacidade não desaparece.

As infiltrações policiais agora acontecem virtualmente, em mídias sociais, buscando descobrir (espera-se não fazendo surgir) pedófilos ou criminosos sexuais, traficantes de drogas e pessoas…

Há necessidade da sofisticação e modernização dos meios de prova na realidade de crimes em que tende a ser menos importante a prova oral, mas releva a prova informatizada. O risco é a acomodação a crescentes patamares de perda da privacidade. O grande irmão de Orwell (ORWELL, George. Mil Novecentos e Oitenta e Quatro) está presente no acompanhamento da movimentação de pessoas por seus celulares, no reconhecimento facial e pelas impressões digitais em locais públicos e privados, em campos de futebol e nas alfândegas, está presente na disponibilização antecipada de material genético (Lei nº 12.037/2009, artigo 5º-A), na gestão da tropa policial por mapeamento digital de ocorrências criminais… É a vida crescente e involuntariamente publicizada.

No processo, também a tecnologia revoluciona. A pandemia forçou o isolamento pessoal e a interação virtual: vivemos a realidade do home office, do processo integralmente eletrônico, de sessões online, sustentações orais gravadas ou à distância e atendimentos por chamadas (de voz ou com imagem). Mecaniza-se o procedimento, reduz-se o sentimento.

A partir desse momento extraordinário, em que a falta de alternativas torna quase incontroversa a necessidade do trabalho no lar, da não postergação de justiça pelos julgamentos remotos, muito se há de pensar sobre a continuidade dessas medidas. Não há como negar a crescente capacidade dos contatos virtuais desenvolverem também emoções, de permitirem a aferição e repetição de detalhes invisíveis ao contato pessoal (com aproximação e repetição de imagens…), mas não há sentimento igual ao olho no olho, à pele na pele.

A realização dos atos judiciais remotamente reduz custos e facilita a produtividade, mas perde na emoção, imprescindível a momentos marcantes do processo, como na prisão, no interrogatório e no julgamento. Não há como substituir-se o dia do acusado na corte, frente a seu juiz, pelo dia do acusado frente à tela do computador…

Como tendência, mecanizam-se também processos e decisões: o copiar/colar acontece em petições e também em decisões judiciais, com aproveitamento de decisórios passados, de outras instâncias ou mesmo de um parecer ministerial. As decisões mais e mais se padronizam, com riscos da perda dos detalhes de provas e razões em cada diferente processo. Súmulas e enunciados repetitivos padronizam até o que não é igual, a exigir casuística distinção [8], limitam recursos e podem dificultar a própria realização da justiça.

Em tempos de pandemia, seja o isolamento social o único admitido e não o isolamento das emoções ou da compreensão no outro. A modernização na persecução criminal é imprescindível, mas o meio eficiente não pode significar elisão das garantias.

 


[1] Súmula 575 do STJ: “Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no artigo 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo”.

[2] RE 603616, Tribunal Pleno, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Publicação: 10/5/2016.

Decisão: repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso e fixou tese nos seguintes termos: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente”.

[3] Torna-se cada vez mais difícil descobrir se o agente infiltrado revela crimes que soube ou que provocou — Súmula 145/STF: “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”.

[4] Além de violar a regra da utilidade, estável em todas as leis de colaboração premiada, incide agora em proibição expressa:

Lei nº 12.850/2013, artigo 3º-B, § 3º: “No acordo de colaboração premiada, o colaborador deve narrar todos os fatos ilícitos para os quais concorreu e que tenham relação direta com os fatos investigados.”

[5] “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA LICITAMENTE CONDUZIDA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVA DA PRÁTICA DE CRIME PUNIDO COM DETENÇÃO. LEGITIMIDADE DO USO COMO JUSTA CAUSA PARA OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, como intérprete maior da Constituição da República, considerou compatível com o artigo 5º, XII e LVI, o uso de prova obtida fortuitamente através de interceptação telefônica licitamente conduzida, ainda que o crime descoberto, conexo ao que foi objeto da interceptação, seja punido com detenção. 2. Agravo Regimental desprovido”. (AI 626214 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 21/9/2010, DJe-190 DIVULG 07-10-2010 PUBLIC 08-10-2010)

[7] “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE PROCESSUAL. ACESSO AOS DADOS DO APARELHO CELULAR DO RÉU. AUSÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO.

DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

1. Esta Corte Superior de Justiça considera ilícita o acesso aos dados do celular extraídos do aparelho celular apreendido em flagrante, quando ausente de ordem judicial para tanto, ao entendimento de que, no acesso aos dados do aparelho, se tem a devassa de dados particulares, com violação à intimidade do agente.

Precedentes.

2. É reconsiderada a decisão inicial porque não se trata de implícita autorização de quebra do sigilo de aparelho com dados cuja busca se determinou. O que se tem é mandado de busca de drogas, que não traz implícita ordem de apreensão de arquivos de dados e seu acesso.

3. Agravo regimental provido para declarar a nulidade das provas obtidas no celular sem autorização judicial, cujo produto deve ser desentranhado dos autos, cassando os atos de natureza decisória das instâncias de origem, a fim de que se realize novo julgamento. (AgRg no HC 542.940/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 5/3/2020, DJe 10/3/2020)

[8] Exemplificativamente, logo após aprovada a Súmula 599/STJ (O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe 27/11/2017), a 6ª Turma aplicou esse princípio a “a um crime contra a administração pública com base nas peculiaridades do caso: o réu era primário, com mais de 80 anos, e o dano causado teria um custo de cerca de R$ 20″. https://www.conjur.com.br/2018-set-02/stj-aplica-principio-insignificancia-crime-administracao Acesso em 1º/6/2020.

Néfi Cordeiro é ministro do Superior Tribunal de Justiça, presidente da 6ª Turma (matéria criminal), doutor e mestre em Direito pela UFPR, com concentração na área criminal.

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Opinião: A perícia no caso Bolsonaro x Moro

A controvérsia que mobilizou o país merece uma análise técnico‑pericial criteriosa tanto das mensagens contidas no celular de Sérgio Moro quanto das gravações audiovisuais da reunião ministerial de 22 de abril. Afinal, a eventual comprovação dos crimes atribuídos ao presidente da República impacta diretamente nos rumos da nação.

Ocorre que o trabalho pericial até aqui desempenhado não corresponde ao protagonismo esperado na elucidação das graves imputações de ambos os lados, na medida em que há flagrante atropelo da lei. De saída, nunca existiu o necessário controle da cadeia de custódia da prova, assim definido pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) como “o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte” (artigo 158-A). Lamentável. Preservar a integridade do objeto de prova é fundamental para garantir a idoneidade da perícia.

Nesse sentido, tanto o equipamento que contiver a gravação audiovisual relativa à reunião ministerial havida em abril quanto o celular de Moro exigem os mesmos cuidados na coleta, preservação da integridade dos dados, extração de informações patentes e recuperação de dados eventualmente “apagados”, por intermédio de ferramentas distintas para cada qual dos exames.

Há informação de que o arquivo audiovisual foi fornecido por meio de um HD externo, o que certamente indica que não se trata do arquivo original. Se isso for verdade, trata-se de grave equívoco. O correto, necessário e imprescindível é que esse arquivo fosse obtido mediante extração forense (do sistema de gravação que o gerou, ou dos arquivos originais), gerando-se a cópia e criando-se o hashcode, assegurando a integralidade e a integridade do arquivo, fornecendo-se cópia do auto de coleta, no qual deve ser consignado o respectivo código gerado (hash). Isso dificultaria, inclusive, que ocorresse edição do arquivo, pois, se ocorreu, e se foi bem feita, será muito difícil constatar.

Nesse particular, consta da investigação que o Laudo nº 1.242/2020 focou na transcrição dos áudios sem que tenha sido concluída a averiguação preliminar sobre a eventual edição do material; restou consignado que tal análise será objeto de laudo diverso.

Cabe o alerta, entretanto, de que o segundo exame não deve ser relegado; sabidamente, o arquivo de vídeo coletado não possui time stamp (marcador de data e horário). Essa peculiaridade, sob a ótica pericial, exige que seja percorrida e descartada a hipótese de eventual supressão de trecho(s). Aliás, bastaria que tal supressão tivesse sido conduzida por alguém tecnicamente capacitado, fazendo-o de maneira a restabelecer os atributos originais do arquivo, para mascarar a eventual eliminação.

No caso do celular de Moro, o procedimento de coleta também se mostrou inadequado, na medida em que se permitiu ao próprio investigado que selecionasse os conteúdos que poderiam servir à investigação, a despeito de outras conversas que pudessem interessar à Justiça, inclusive aquelas eventualmente apagadas. Por sorte, mesmo arquivos apagados podem ser recuperados, uma vez que meros fragmentos podem ser reconstruídos ou “esculpidos” (carving files). Vale destacar ainda que, tecnicamente, recuperar arquivo apagado é muito mais fácil do que se comprovar que houve edição, pois há ferramentas muito eficazes para encobrir edições e modificações de certos atributos de arquivos.

Não cabe ao investigado decidir o que interessa à investigação
Nesse contexto, marcante contradição no comportamento do ex‑ministro merece destaque. Em sua oitiva, Moro disponibilizou o aparelho celular tão-somente “para extração das mensagens trocadas via WhatsApp com Bolsonaro e Carla Zambelli”. E por que não as demais mensagens? Será mesmo que a controvérsia se resume a poucos diálogos? Ora, desde quando o investigado decide aquilo que é do interesse da investigação? Na verdade, nunca decidiu. Bem por isso, quando chamado a se manifestar sobre a conveniência de entrega parcial, pelo Executivo, dos vídeos da reunião, Moro pontuou que escolher trechos “que são ou não importantes para investigação é tarefa que não pode ficar a cargo exclusivo do investigado”, porquanto isso não garantiria a integridade do elemento de prova fornecido. Faça o que eu digo, mas não faça o que eu faço…

A cereja do bolo no tocante à inconsistência pericial reside no fato de que o Pacote Anticrime, de iniciativa do então ministro da Justiça Sérgio Moro, sancionado pelo presidente Jair Bolsonaro, disciplinou rigorosamente a questão relativa à cadeia de custódia da prova, preconizando tudo aquilo que é obrigatório e não está sendo feito, ironicamente, no caso concreto.

Ocorre que o STF sempre destacou a relevância pericial para o fiel esclarecimento dos fatos. Isso porque o decano e relator do inquérito em andamento, ministro Celso de Mello, ao requisitar as gravações, consignou expressamente que “as autoridades destinatárias de tais ofícios deverão preservar a integridade do conteúdo de referida gravação ambiental (com sinais de áudio e vídeo), em ordem a impedir que os elementos nela contidos possam ser alterados, modificados ou, até mesmo, suprimidos, eis que mencionada gravação constitui material probatório destinado a instruir, a pedido do senhor procurador-geral da República, procedimento de natureza criminal”.

Nessa toada, obrigatório ter em mente que ao menor sinal de adulteração dos arquivos periciados será imprescindível e urgente nova diligência pericial, agora com observância estrita da cadeia de custódia da prova, que tenha por objeto o equipamento utilizado na gravação da reunião ministerial ou o celular do ex-ministro, fazendo-se a respectiva extração forense do arquivo desejado. Somente dessa forma será preservada a integralidade (todo o arquivo) e a integridade (na forma original) dos arquivos, de maneira não só a garantir que não tenham sido anteriormente modificados ao exame, como também desmascarando eventuais adulterações. Tudo em prol da necessária e cabal apuração dos fatos.

 é sócio-fundador do escritório Damiani Sociedade de Advogados e especialista em Direito Penal Econômico pela Fundação Getúlio Vargas (GV-LAW).

 é sócio-fundador do Dynamics Perícias, perito criminal aposentado, professor de Criminalística da Academia de Polícia Civil de São Paulo e especialista em compliance e governança.

 é advogado associado ao escritório Damiani Sociedade de Advogados e especialista em Compliance.

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Humberto Martins participa de audiência pública na Câmara

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, participou na manhã desta quinta-feira (4/6) de audiência pública sobre a atuação do Poder Judiciário na pandemia de Covid-19, promovida pela comissão externa de ações contra o coronavírus da Câmara do Deputados.

Humberto Martins, corregedor de Justiça
Agência CNJ

Coordenada pelo deputado Luiz Antonio Teixeira Jr. (PP/RJ), a comissão tem promovido diversos debates virtuais com o objetivo de discutir ações de combate ao vírus respiratório.

“Sempre que temos a oportunidade de realizar as audiências públicas, sobre os mais diferentes assuntos, temos mais chances de ter um entendimento entre os poderes, de trabalhar unidos para enfrentar esse desafio tão forte”, afirmou o parlamentar.

Além de Humberto Martins, participaram do debate o juiz do Trabalho Rogério Pinheiro Neiva; a presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Renata Gil; a presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Noêmia Garcia Porto; o juiz auxiliar da presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), Cláudio Eduardo Régis de Figueiredo e Silva; o juiz assessor da presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), Rodrigo Nogueira; e o juiz auxiliar da presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), Fabio Ribeiro Porto.

O ministro apresentou aos membros da comissão as principais ações adotadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pela Corregedoria Nacional de Justiça desde a decretação do estado de pandemia, como a suspensão dos trabalhos presenciais, dos prazos processuais, a adoção de medidas de segurança nos tribunais e no serviço extrajudicial brasileiro, a instituição de inspeções de forma remota e a autorização para realização de atos no formato eletrônico.

Flexibilização

“O CNJ, sob o comando seguro, transparente — através da harmonia e do diálogo com os demais poderes —, do presidente Dias Toffoli, tem baixado várias orientações e recomendações. Ao mesmo tempo, a corregedoria nacional, através de provimentos, tem orientando o Judiciário para que responda e permaneça atuante, mesmo com o trabalho remoto, pois é um serviço essencial à sociedade”, disse Martins.

Ao citar a Resolução n. 322, a mais recente editada pelo CNJ, que estabeleceu condições para o retorno das atividades presenciais no âmbito do Poder Judiciário, o corregedor esclareceu que a flexibilização dependerá da análise de cada tribunal, seguindo as devidas orientações sanitárias de seu Estado.

“Essa resolução flexibiliza o trabalho presencial apenas para alguns tribunais que, realmente, tenham condições de retorno, em obediência às diretrizes do Ministério da Saúde, da Secretaria de Saúde do Estado, que não estejam em lockdown e, sobretudo, ouvindo também o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública”, disse Martins.

Portarias Conjuntas

Humberto Martins também falou sobre a união de esforços da Corregedoria Nacional de Justiça com o Ministério da Saúde no combate à pandemia e que resultou na elaboração das Portarias Conjuntas nº1 e nº 2 /2020, com diretrizes sobre procedimentos excepcionais para o sepultamento de corpos durante a situação emergencial.

Além de permitir o sepultamento apenas com a Declaração de Óbito, emitida pelas unidades notificadores, na hipótese de ausência de familiares, de pessoa não identificada, de ausência de pessoas conhecidas do obituado e em razão de exigência de saúde pública, o normativo proíbe a cremação de corpos não identificadas e dá outras providências sobre medidas e cuidados a serem adotados para a identificação dos mortos e locais de sepultamento.

“Foi graças a essas portarias que foi criado o primeiro protocolo do país para reduzir a subnotificação de mortes pela Covid-19, ao se determinar que nos casos suspeitos, não confirmados por exames laboratoriais, os serviços de saúde devem consignar, como causa mortis, a expressão: suspeita por Covid-19”, acrescentou o ministro.

O corregedor nacional também lembrou que, apesar de estar suspenso o atendimento presencial, a Corregedoria Nacional de Justiça possui um canal direto de comunicação com a sociedade e que está funcionando normalmente, por meio do Disque Cidadania, no telefone (61) 2326-5555, e também pelo e-mail corregedoria@cnj.jus.br.

Todos os demais debatedores também falaram sobre a continuidade e efetividade dos trabalhos jurisdicionais no período da pandemia em suas respectivas áreas de atuação. A presidente da AMB, Renata Gil, lembrou, ainda, que o Judiciário brasileiro já repassou à sociedade mais de R$ 300 milhões para o combate à Covid.

“Seja por entrega de materiais, destinação de fundos do Judiciário. Nós temos fundos de penas alternativas e outros fundos, todos canalizados para o combate ao coronavírus e entregue aos governos. O Judiciário é necessário e tem se feito bastante presente”, disse a presidente da AMB. Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.

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Hospital deve permitir acompanhante em partos durante epidemia

Direito da mulher

Hospital deve permitir acompanhante em todos os partos durante epidemia

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A Lei 13.079/20, em seu artigo 3º, § 2º, inciso III, dispõe que a disciplina para os cuidados com a Covid-19 não deve se afastar dos postulados da dignidade da pessoa humana. Com esse entendimento, o juiz Bruno Machado Miano, da Vara da Fazenda Pública de Mogi das Cruzes (SP), obrigou a Santa Casa de Misericórdia a garantir a todas as gestantes o direito a um acompanhante antes, durante e depois do parto.

ReproduçãoHospital deve permitir acompanhante em todos os partos durante epidemia

O descumprimento da decisão ensejará multa de R$ 2 mil por recusa injustificada. A liminar foi concedida em ação civil coletiva impetrada pela Defensoria Pública, que alegou que o hospital restringiu a presença de acompanhantes nos partos em razão da epidemia da Covid-19. Para o juiz, a Santa Casa não pode inviabilizar o direito da mulher.

“A Lei 13.079/20 [que dispõe sobre as medidas para enfrentamento à Covid-19], podendo, não suspendeu a eficácia da Lei 11.108/05, que alterou a Lei do SUS (Lei 8080/90), ao estabelecer o direito ao acompanhante antes, durante e depois do parto”, afirmou. O magistrado destacou que o acompanhante continua garantido, desde que se submeta aos procedimentos da nota técnica da Secretaria de Atenção Primária à Saúde, referente às medidas de prevenção para os partos durante a epidemia.

Entre as precauções, está a de que o acompanhante deve ser assintomático e não integrar o grupo de risco para a Covid-19. “Após o parto, somente em condições específicas (instabilidade clínica da mulher ou condições específicas do recém-nascido)”, concluiu Miano. Cabe recurso da decisão.

1006473-71.2020.8.26.0361

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 é repórter da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 4 de junho de 2020, 17h28