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Horas extras não quitadas justificam rescisão indireta de contrato

não pagou, dançou

Horas extras não quitadas justificam rescisão indireta de contrato de trabalho

A falta de pagamento de horas extras é motivo suficiente para justificar uma rescisão indireta. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de uma secretária que havia pedido demissão de seu emprego na Associação Pestalozzi de Campo Grande (MS) porque o empregador não estava cumprindo as suas obrigações trabalhistas.

O ministro Alexandre Ramos atuou como relator do recurso impetrado pela secretária

Como resultado da decisão da corte superior de transformar o pedido de demissão em rescisão indireta, a trabalhadora vai receber todas as verbas rescisórias correspondentes à nova situação.

Tanto a 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) haviam julgado improcedente o pedido da secretária. A corte de segunda instância alegou que a rescisão indireta só deve ser aplicada caso o descumprimento da obrigação contratual tenha tal gravidade que comprometa o prosseguimento da relação de emprego. Para os desembargadores que analisaram o caso, a falta de pagamento de horas extras não é um motivo suficientemente forte para isso.

A 4ª Turma do TST, porém, teve entendimento diferente e de maneira unânime deferiu o recurso. Segundo o relator, o ministro Alexandre Ramos, o não pagamento de horas extras é uma conduta grave e por si só motiva a justa causa por culpa do empregador. Ele usou como base para sua decisão o artigo 483 da CLT, que indica o descumprimento das obrigações contratuais como motivo para a rescisão indireta. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR 24615-29.2015.5.24.0004

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Revista Consultor Jurídico, 16 de junho de 2020, 8h46

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TNU afeta sete temas como representativos da controvérsia

Juizados Especiais Federais

Turma Nacional de Uniformização afeta sete temas como Representativos da Controvérsia

Durante a sessão em ambiente eletrônico, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais afetou sete temas como Representativos da Controvérsia. 

Processo 5000657-46.2018.4.04.7219/SC (Tema 259): “estabelecer se é possível a cumulação de benefício de auxílio-doença com o exercício de mandato eletivo de vereador”. 

Processo 5001444-88.2017.4.04.7129/RS (Tema 260): “há situações que justificam a imposição de aditamento contratual, com ampliação do prazo de financiamento estudantil”. (vinculação do processo 5059104-30.2017.4.04.7100/RS ao tema) 

Processo 5059104-30.2017.4.04.7100/RS (Tema 260): “há situações que justificam a imposição de aditamento contratual, com ampliação do prazo de financiamento estudantil”. (vinculação do processo 5001444-88.2017.4.04.7129/RS ao tema) 

Processo 0524352-73.2018.4.05.8013/AL (Tema 261): “saber se é possível aplicar o índice-reajuste teto, previsto no artigo 21, §3º, da Lei 8.880/94, em momento posterior ao do primeiro reajustamento do benefício”. 

Processo 0057384-11.2014.4.01.3800/MG (Tema 262): “saber se a renda mensal do benefício previdenciário concedido com base em acordo internacional entre Brasil/Portugal pode ter valor inferior ao salário mínimo vigente no país de concessão do benefício”. 

Processo 5005068-26.2017.4.04.7104/RS (Tema 263): “definir o termo inicial da prescrição nas hipóteses de saque indevido do FGTS”. 

Processo 0508974-10.2018.4.05.8100/CE (Tema 264): “mesmo no caso de pleito de concessão inicial de benefício de natureza previdenciária, decorrente de óbito de militar, aplicar-se-ia a regra de contagem do prazo prescricional ou decadencial a contar da data de indeferimento do requerimento administrativo ou se, em tais hipóteses, pela natureza do direito envolvido, a hipótese seria de inexistência de prescrição do fundo de direito, ressalvada a prescrição parcial”. Com informações da assessoria de imprensa do Conselho da Justiça Federal.

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Revista Consultor Jurídico, 3 de junho de 2020, 16h09

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Presidentes de todos os tribunais de justiça do país manifestam apoio ao STF

O Colegiado de Presidentes de Tribunais de Justiça do Brasil enviou ofício ao presidente do STF, ministro Dias Toffoli, por meio do qual manifestam “integral apoio” à Corte.

A manifestação se dá em meio a ataques do presidente Jair Bolsonaro e de seus apoiadores contra o órgão de cúpula do Judiciário e guardião da Constituição da República.

No texto, o colegiado afirma que “não há espaço para retrocessos, ainda que ataques pontuais neste momento delicado para as instituições brasileiras tentem desestabilizar a tão sonhada consolidação da nossa democracia”.

 O ofício é assinado pelos 27 presidentes dos tribunais de Justiça do país e prega a união “entre todos os tribunais, que respeitam a harmonia e independência entre os Poderes —sistema de freios e contrapesos previstos em nossa Carta Magna— mas que também ressalta a necessidade de respeito à autonomia da magistratura, no desempenho de suas funções constitucionais”.

Ao Excelentíssimo
Senhor Ministro Dias Toffoli, Presidente do Supremo Tribunal Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente:

O Colégio de Presidentes de Tribunais de Justiça do Brasil (Codepre), reitera integral apoio ao Supremo Tribunal Federal que, em seus 129 anos de história, vem prestando imensuráveis serviços à sociedade brasileira, firmando- se como instituição indispensável à garantia dos direitos dos cidadãos, ao Estado Democrático de Direito e à consolidação da democracia.

Não há outra palavra para definir o Poder Judiciário Brasileiro neste momento, que não a união.

União entre todos os tribunais, que respeitam a harmonia e independência entre os Poderes – sistema de freios e contrapesos previstos em nossa Carta Magna – mas que também ressalta a necessidade de respeito à autonomia da magistratura, no desempenho de suas funções constitucionais.

Em se tratando destes princípios, não há espaço para retrocessos, ainda que ataques pontuais neste momento delicado para as instituições brasileiras, tentem desestabilizar a tão sonhada consolidação da nossa democracia.

Aos ministros do Supremo Tribunal Federal, contem conosco.

Respeitosamente,

Desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, presidente do Colégio de Presidentes dos Tribunais de Justiça e presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso

Francisco Djalma da Silva, presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Acre

Tutmés Airan de Albuquerque Melo, presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

João Guilherme Lages Mendes, presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá

Yedo Simões de Oliveira, presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Lourival Almeida Trindade, presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Washington Luis Bezerra de Araújo, presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Romeu Gonzaga Neiva, presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Ronaldo Gonçalves de Sousa, presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo

Walter Carlos Lemes, presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Lourival de Jesus Serejo Souza, presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão

Paschoal Carmello Leandro, presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul

Nelson Missias de Morais, presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Leonardo Noronha Tavares, presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Márcio Murilo da Cunha Ramos, presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Adalberto Jorge Xisto Pereira, presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco

Sebastião Ribeiro Martins, presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

Claudio de Mello Tavares, presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

João Batista Rodrigues Rebouças, presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte

Voltaire de Lima Morais, presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Paulo Kiyochi Mori, presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia

Mozarildo Monteiro Cavalcanti, presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima

Ricardo José Roesler, presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

Geraldo Francisco Pinheiro Franco, presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Osório de Araújo Ramos Filho, presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe

Helvécio de Brito Maia Neto, presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins 

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Declarações de delator não justificam ação de improbidade

Declarações de delatores, desacompanhadas de provas documentais ou testemunhais, não são justa causa para ação de improbidade administrativa.

Narrativa do delator, por si só, não é justa causa para ação de improbidade
Reprodução

Com esse entendimento, o juiz do Paraná Emil T. Gonçalves negou ação do tipo decorrente da operação publicano, que apurou, entre outros crimes, o pagamento, por empresários, de propina a fiscais estaduais em troca da redução de tributos.

O juiz afirmou que vinha negando ações de improbidade fundadas apenas na palavra do delator. Mas passou a ser menos rigoroso após diversas de suas decisões serem reformadas com base no princípio in dubio pro societate.

Contudo, apontou Gonçalves, recentemente o Tribunal de Justiça do Paraná vem afastando a possibilidade de que declarações de colaborador premiado sejam suficientes para configurar justa causa para a ação de improbidade.

O juiz também ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça, com esse entendimento, trancou duas ações penais da operação publicano. E lembrou que o Supremo Tribunal Federal irá decidir se declarações de delatores são suficientes para ação de improbidade (ARE 1.175.650).

Além disso, Gonçalves opinou que o recebimento a ação sem indícios suficientes da existência dos fatos e de sua autoria, somente com base no princípio in dubio pro societate, contraria o devido processo legal.

Dessa maneira, o juiz apenas recebeu a ação com relação aos réus contra quem havia acusações não decorrentes apenas da palavra de delatores.

Questionamento de delatados

A operação publicano pode fazer a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal reabrir a possibilidade de delatados questionarem acordos de colaboração premiada. 

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes afirmou que, devido às ilegalidades da celebração dos acordos de delação premiada dos fiscais Luiz Antonio de Souza e Rosângela de Souza Semprebom, as declarações prestadas pelos dois são imprestáveis. Nesse cenário, a Justiça deve proteger os direitos dos delatados, analisou.

“A atuação dos atores envolvidos nas negociações e formalização do acordo deve ser pautada pelo respeito à legalidade, de modo que o panorama de ilegalidades aqui narradas ocasiona inevitável desconfiança quanto aos atos realizados, o que impõe a atuação do Judiciário para proteção efetiva dos direitos fundamentais dos imputados, como a presunção de inocência e o contraditório.”

Mesmo se o acordo for homologado, o Judiciário pode anulá-lo posteriormente se verificar ilegalidades, ressaltou Gilmar. Como o termo de colaboração é meio de obtenção de prova, é tem natureza semelhante à da interceptação telefônica, apontou. E há diversas decisões do Supremo reconhecendo a ilegalidade de grampos e, consequentemente, das provas decorrentes deles. A 2ª Turma do STF — no HC 151.605, relatado por Gilmar — inclusive já reconheceu a ilicitude dos atos decorrentes de acordo de cooperação homologado por juízo incompetente.

Ainda que sua estrutura seja semelhante à de um contrato bilateral, o acordo de colaboração premiada atinge direitos dos delatados, segundo o ministro. Embora a homologação do termo não ateste a veracidade das acusações, ponderou, o uso midiático delas “acarreta gravíssimos prejuízos à imagem” dos citados. “Além disso, há julgados desta corte [STF] que, de modo questionável, autorizam a decretação de prisões preventivas ou o recebimento de denúncias com base em declarações obtidas em colaborações premiadas”, criticou o ministro.

Dessa forma, argumentou Gilmar Mendes, em casos de acordos ilegais e ilegítimos, os delatados devem poder questionar o compromisso no Judiciário. E este Poder deve agir para garantir os respeitos a direitos fundamentais e ao princípio da segurança jurídica.

Um dos Habeas Corpus que motivou a discussão foi impetrado pelos advogados Walter BittarLuiz BorriRodrigo Antunes e Rafael Soares, do Walter Bittar Advogados, e o segundo pelos advogados Rafael Guedes de CastroDouglas Rodrigues da Silva, Caio Antonietto, Ronaldo dos Santos Costa, Rodrigo Sánchez Rios e Carlos Eduardo Mayerle Treglia.

Clique aqui para ler a decisão

0016833-74.2016.8.16.0014

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

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Partido pede suspensão de MP que extinguiu fundo PIS-Pasep

ADI no Supremo

PIS-Pasep: PSB pede suspensão de medida provisória que extinguiu fundo

O PSB ajuizou no Supremo Tribunal Federal uma ação direta de inconstitucionalidade para questionar dispositivos da MP 946, que extingue o Fundo PIS-Pasep e transfere seu patrimônio para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A relatora é a ministra Cármen Lúcia.

Divulgação

O partido argumenta que os fundos não poderiam ser extintos por medida provisória, apenas por meio de lei complementar. Também sustenta que a mudança confisca o patrimônio dos trabalhadores, pois o fundo PIS-Pasep é formado por cotas individuais, passíveis de serem retiradas por seus titulares.

De acordo com o PSB, a atual pandemia e o elevado número de casos de Covid-19 no Brasil justificam medidas emergenciais. No entanto, a edição da MP, sob o pretexto de intervir para reverter a situação de calamidade pública, prejudica o BNDES e as políticas públicas de proteção ao trabalho, pois, enquanto as cotas não são resgatadas, os recursos são aplicados pela instituição.

O partido pede que, caso não seja reconhecida a inconstitucionalidade integral da MP, seja determinada, subsidiariamente, a manutenção de pelo menos 28% dos recursos do fundo sob a gestão do BNDES. Ao pedir a concessão de medida cautelar, afirma que a extinção dos fundos e a transferência de patrimônio ocorrerá em 31/5 e, caso não seja interrompida antes, será irreversível. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADI 6.416

Revista Consultor Jurídico, 13 de maio de 2020, 7h47

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Juiz ordena lockdown em todo o Maranhão

Como 100% dos leitos de unidade de terapia intensiva (UTI) da rede pública de saúde em São Luís estão ocupados por pacientes com Covid-19, a Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís ordenou, nesta quinta-feira (30/4), que o estado do Maranhão e a capital determinem o bloqueio total de atividades (lockdown).

Justiça do Maranhão ordenou bloqueio total das atividades em todo o estado
Divulgação

O Ministério Público estadual afirmou na ação que, mesmo com os leitos a serem criados pelos hospitais de campanha, o sistema de saúde pode entrar em colapso se não forem tomadas medidas de prevenção mais drásticas.

Em sua decisão, o juiz Douglas de Melo Martins disse que há probabilidade do direito e risco da demora que justificam a concessão da tutela de urgência, uma que a saúde dos maranhenses corre risco. Ele apontou que, mesmo com as medidas de isolamento social estabelecidas pelo estado e pela capital, o coronavírus tem se propagado, e até o sistema privado de saúde já está quase no limite.

Esse cenário justifica a adoção do bloqueio total, destacou o julgador. Afinal, “essa é a única medida possível e eficaz no cenário para contenção da proliferação da doença e para possibilitar que o sistema de saúde público e privado se reorganize, a fim de que se consiga destinar tratamento adequado aos doentes”. “Do contrário, conforme se viu em outros lugares do mundo, viveremos um período de barbárie.”

O juiz reconheceu que há dúvidas quanto à constitucionalidade do lockdown. Isso porque a medida implica restrições à circulação de pessoas, ao funcionamento de estabelecimentos comerciais e a outros direitos. Contudo, nenhum direito é absoluto, ressaltou. E, nesse momento, a preservação da saúde se sobrepõe às outras liberdades individuais, opinou.

Dessa maneira, o juiz ordenou que o Maranhão e os municípios de São Luís, São José de Ribamar, Paço do Lumiar e Raposa, na região metropolitana da capital, suspendam todas as atividades não essenciais à manutenção da vida e da saúde. Os entes também deverão limitar reuniões de pessoas em espaços públicos, proibir a circulação de veículos (salvo para compras de medicamentos e alimentos ou idas a hospitais), punir quem não usar máscaras e barrar, por dez dias, a entrada na Ilha de São Luís.

Clique aqui para ler a decisão

0813507-41.2020.8.10.0001

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.