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Pedidos de recuperação judicial sobem 69% em maio, diz Boa Vista

Os pedidos de recuperação judicial deram um salto em maio, crescendo 68,6%. As recuperações deferidas aumentaram 61,5% na comparação com abril deste ano, segundo dados da Boa Vista serviços. O levantamento foi feito com base em informações colhidas no Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC), oriunda de fóruns, varas de falência e Diários Oficiais e da Justiça dos Estados. 

Tribunais podem não dar conta do grande número de processos

Os pedidos de falência subiram 30% na mesma comparação; as falências decretadas, por outro lado, diminuíram 3,3%.

Já no acumulado de 12 meses, os pedidos de recuperação cresceram apenas 3,7%, enquanto as recuperações deferidas aumentaram 2,4%. Os pedidos de falência, em contrapartida, diminuíram 25%, enquanto as decretações caíram 21,6%. 

“De acordo com os resultados acumulados em 12 meses, ainda se observa a continuidade da tendência de queda nos pedidos de falência e falências decretadas. No entanto, esse movimento estava atrelado à melhora nas condições econômicas apresentadas entre 2017 e o início deste ano. Agora, com os impactos econômicos causados pela chegada do novo coronavírus, e como já observado na análise mensal, a tendência é de que as empresas encontrem maiores dificuldades em dar continuidade a esse movimento nos próximos meses”, diz a Boa Vista.

Queda no PIB

O aumento dos pedidos de recuperação judicial está intimamente atrelado à queda do PIB, segundo estimativa da consultoria Alvares & Marsal, divulgada em abril pelo jornal O Estado de S. Paulo.

Segundo o estudo, uma queda de 3% do PIB pode gerar 2,2 mil pedidos de recuperação judicial. O boletim Focus, divulgado pelo Banco Central em abril previu retração de 2,96% do PIB para este ano. 

De acordo com a mesma consultoria, caso a queda do PIB fique em 5% — o Fundo Monetário Internacional projetou recuo de 5,3% —, a estimativa é que 2,5 mil empresas batam às portas do Judiciário invocando a Lei 11.101/05, que trata da recuperação judicial, extrajudicial e de falências. 

O número de casos, se verificado, será 40% maior ao registrado em 2016, quando 1,8 mil sociedades empresárias recorreram à Justiça — cifra até então recorde.

A situação ganha contornos pouco alvissareiros quando se considera, também, que pequenas e médias empresas de São Paulo têm, em média, disponibilidade de caixa para apenas 12 dias caso haja algum comprometimento no faturamento. Os microempreendedores são os que mais sofrem, com cerca de oito dias de caixa, de acordo com dados do Sebrae. 

Segundo mostrou a ConJur, em reportagem de abril, magistrados e advogados já preveem um aumento nos pedidos de recuperação. Segundo eles, a situação delicada, decorrente da inadimplência e das dificuldades que as empresas têm para cumprirem suas obrigações, pode levar a uma avalanche de solicitações, fazendo com que os tribunais não consigam lidar com a demanda. 

Processos trabalhistas

Além do impacto nas varas e tribunais com competência para julgar recuperações judiciais e falências, o fechamento das empresas reflete nas cortes trabalhistas, que receberam uma enxurrada de ações desde o início da epidemia. 

Segundo levantamento do Termômetro Covid-19 na Justiça do Trabalho, iniciativa da ConJur, em parceria com a Fintedlab e a Datalawyer Insights, mais de 29 mil ações contendo os termos “pandemia”, “covid” ou “Covid-19” foram ajuizadas desde 1º de janeiro.  O valor total das causas já passa de R$ 1,68 bilhões.

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CNJ proíbe sessões presenciais do Tribunal do Júri na epidemia

Os tribunais brasileiros não devem realizar sessões presenciais do Tribunal do Júri enquanto durar o regime diferenciado do Plantão Extraordinário, adotado durante a epidemia da Covid-19. A decisão foi tomada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, durante a 14ª Sessão Virtual Extraordinária, realizada no dia 22 de maio.

123RFCNJ proíbe sessões presenciais do Tribunal do Júri durante epidemia de Covid-19

A maioria dos conselheiros considerou procedente o Pedido de Providências, relatado pelo conselheiro André Godinho, requerido pela Federação das Entidades Sindicais dos Oficiais de Justiça do Brasil (Fesojus/BR) em desfavor do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. A corte pretendia retomar esses julgamentos ainda no mês de maio.

Conforme divergência apresentada pelo ministro presidente do CNJ, Dias Toffoli, o “princípio da precaução”, que visa garantir a proteção à saúde do cidadão, “diante dos gravíssimos riscos de contágio decorrentes da pandemia que assola o país”, deve ser aplicado na decisão do TJ-SC de suspender as sessões presenciais do Tribunal do Júri, no período do Plantão Extraordinário.

Toffoli concordou com o relator no tocante à complexidade dos julgamentos do Tribunal do Júri, que envolve número considerável de pessoas, além de muitas vezes se estender por período razoavelmente prolongado. “Ainda que sejam adotadas todas as cautelas possíveis, parece inevitável o indesejável aumento da exposição dos envolvidos ao risco de contágio”, disse.

Além disso, o ministro ressaltou que existem três normativos do CNJ vigentes — Resoluções 313, 314 e 318 — que não permitem a realização de quaisquer sessões presenciais. “Esses fundamentos, aliado ao estágio da contaminação no país, especialmente em Santa Catarina, em que há (21.05.2020) 5.610 casos confirmados e 98 mortes por causa do Covid-19, por si só, já seriam o suficiente para impedir a realização de sessões presenciais do Tribunal do Júri, neste momento de pandemia”, ressaltou o ministro.

O relator da matéria, conselheiro André Godinho, julgou improcedente o pedido, por entender que “à falta de norma específica a disciplinar o tema por parte deste Conselho, deve cada Tribunal de Justiça normatizar a matéria, de modo a garantir, tanto quanto possível, a diminuição do risco de contágio por magistrados, jurados, servidores, advogados, membros do Ministério Público e tantos quantos venham a participar do ato”.

Porém, o relator foi vencido, juntamente com os conselheiros Tânia Regina Silva Reckziegel e Mário Guerreiro. Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.

0003407-43.2020.2.00.000

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Lei que condiciona promoção de servidor a receita é alvo de ação

ADI no Supremo

Lei que liga promoção de servidores do Judiciário a receita é alvo de ação no STF

A Federação das Entidades Sindicais de Oficiais de Justiça do Brasil (Fesojus) ajuizou no Supremo Tribunal Federal uma ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei estadual 11.129/2020 do Espírito Santo, que trata do Plano de Carreiras e de Vencimentos dos Servidores Efetivos do Poder Judiciário do Estado. A relatora é a ministra Cármen Lúcia.

A norma, que altera a Lei estadual 7.854/2004, condiciona a promoção do servidor ao crescimento da Receita Corrente Líquida do estado e à manutenção do percentual da despesa total com pessoal do Judiciário no limite igual ou inferior a 95% do estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

A entidade aponta que o projeto de lei foi aprovado em sessão privada no Tribunal de Justiça local, o que viola o princípio da publicidade e o artigo 10 da Constituição Federal, que assegura a participação dos servidores nas sessões dos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais sejam objeto de discussão e deliberação.

Para a associação, a lei também ofende o princípio de moralidade e impessoalidade, ao estabelecer condicionantes ao direito de progressão funcional do servidor, enquanto não há qualquer condicionante em relação aos subsídios da magistratura.

Rito abreviado

A ministra Cármen Lúcia adotou o rito do artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999), que permite o julgamento diretamente no mérito pelo Plenário, dispensando-se a análise de liminar. Ela determinou que sejam requisitadas informações ao governador do Espírito Santo e ao presidente da Assembleia Legislativa, a serem prestadas no prazo de dez dias.

Na sequência, a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República, sucessivamente, terão cinco dias para se manifestarem. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADI 6.426

Revista Consultor Jurídico, 21 de maio de 2020, 7h49

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Lei que cria taxa de serviço turístico é inconstitucional, diz TJ-SP

Violação à Constituição

Lei municipal que cria taxas de serviços turísticos é inconstitucional

Lei municipal que cria taxa genérica sobre serviços não especificados, sem determinar sequer sobre quem o novo imposto vai incidir, viola regra constitucional da especificidade.

WikipédiaLei que cria taxas de serviços turísticos em Campos do Jordão é inconstitucional

Com base nesse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente uma ação direta de inconstitucionalidade contra uma lei que criava taxa de serviços turísticos no município de Campos do Jordão. 

Segundo o relator, desembargador Elcio Trujillo, a cobrança da taxa de é incompatível com a Constituição de São Paulo diante previsão junto aos artigos 144 e 160, inciso II. Ele destacou que o artigo 160, inciso II, da Constituição Paulista, reproduz o artigo 145, inciso II da Constituição da República, bem como o artigo 77 do Código Tributário Nacional.

“Os indicados serviços turísticos a serem prestados estão elencados de forma genérica e ampla, para pessoas indeterminadas, pois podem ser tanto para turistas, profissionais, como para os próprios munícipes que eventualmente possam transitar pelos estabelecimentos de hotelaria, bem como não pode ser mensurada a efetividade da prestação do serviço, por ser, na verdade, um conjunto de serviços ordinários e extraordinários que podem variar de acordo com a ocupação turística do município”, afirmou.

Trujillo citou precedentes do TJ-SP e até o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça para justificar a inconstitucionalidade da lei. “Embora o ato normativo tenha contemplado a categoria de turistas, não há como separar as atividades estatais em unidades autônomas de intervenção, utilidade ou necessidade pública, violando a regra constitucional da especificidade”, disse a PGJ. A decisão no Órgão Especial foi por unanimidade.

2018228-28.2019.8.26.0000

Revista Consultor Jurídico, 15 de maio de 2020, 16h38

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Reajuste de taxa deve obedecer aos índices oficiais de correção

O fato de um aumento de tributo ter ocorrido por ato infralegal, sendo, portanto, inconstitucional, não invalida o tributo nem impede que o Executivo atualize os valores previamente fixados em lei, que devem se liminar aos índices oficiais de correção monetária.

Por maioria, o plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual, reafirmou jurisprudência no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.258.934, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.085) com reafirmação de jurisprudência.

No caso concreto, uma empresa têxtil catarinense questionou decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que considerou ilegal o reajuste da taxa de utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), superior a 500%, promovido pela Portaria 257/2011, do Ministério da Fazenda, em variação superior à inflação.

Porém o TRF-4 determinou que o aumento deveria ser de 131,60%, correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) entre janeiro de 1999 e abril de 2011. No RE, a empresa visava eliminar qualquer majoração da taxa Siscomex pela referida portaria, incluindo o percentual de 131,60% do acórdão.

De acordo com o relator, o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, o Supremo, em vários casos, fixou o entendimento de que é possível o reajuste da base de cálculo da taxa de utilização do Siscomex, previsto na Lei 9.716/1998, desde que seja por índices oficiais de correção monetária, como o INPC.

Nesse sentido, o Plenário negou o RE 1.258.934, por maioria, e manteve a decisão do TRF-4.

Foi aprovada a seguinte tese de julgamento: “A inconstitucionalidade de majoração excessiva de taxa tributária fixada em ato infralegal a partir de delegação legislativa defeituosa não conduz à invalidade do tributo nem impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados em lei de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária”. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

RE 1.258.934