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Entidades assinam protocolo para retomada de escritórios em SP

Higiene e segurança

Entidades assinam protocolo para retomada de escritórios de advocacia em SP

Entidades representativas da advocacia se uniram para elaborar um plano de retomada para o setor dos escritórios de advocacia, contendo diretrizes de saúde e higiene, de forma a garantir o retorno seguro a todos os colaboradores, clientes e parceiros comerciais.

A culminação desses esforços foi a assinatura do Protocolo de Retomada Econômica dos Escritórios de Advocacia, em cerimônia realizada na tarde desta quinta-feira (4/6), na sede da Prefeitura de São Paulo.

Assinaram o documento o Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa), o Sindicato das Sociedades de Advogados dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro (Sinsa) e a OAB de São Paulo.    

Os esforços para a retomada segura vêm sendo feitos desde a publicação do Decreto 64.994/2020 pelo Governo do Estado de São Paulo, no dia 28/05/2020, e do Decreto 59.473/2020 pela Prefeitura de São Paulo, no dia 29/05/2020. Também participaram da elaboração do protocolo, além das entidades signatárias, a Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp); o Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp); o Movimento de Defesa da Advocacia (MDA) e o Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD).

Segundo as associações, o protocolo será constantemente atualizado, considerando as melhores práticas adotadas para evitar a propagação e contágio do Covid-19, bem como a legislação local, especialmente nos momentos em que houver a alteração das fases previstas no Plano São Paulo.

Em entrevista divulgada pelo UOL nesta quinta, o prefeito de São Paulo, Bruno Covas, afirmou que a reabertura do comércio na cidade deve começar por concessionárias e escritórios em geral, e que a resolução será publicada no Diário Oficial.

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Revista Consultor Jurídico, 4 de junho de 2020, 17h00

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CNJ nega recurso da OAB contra julgamento por videoconferência

O Conselho Nacional de Justiça negou, por maioria, o recurso da Ordem dos Advogados do Brasil contra norma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) que estabelece a realização de atos processuais por meios digitais. O entendimento foi reforçado na quarta-feira (27/5), na 16º Sessão Extraordinária Virtual.

CNJ aprovou a regulamentação dos julgamentos feita pelo TRT da 8ª Região

No recurso, o Conselho Federal da OAB alegou que os advogados poderiam se opor ao julgamento por videoconferência, bastando a simples comunicação nos autos.

Para o relator, conselheiro Emmanoel Pereira, a instituição de sessões de julgamento virtuais não pode implicar desrespeito ao direito ao pleno exercício da defesa das partes ou restrição da autuação de seus advogados.

“Mas o inédito isolamento social enfrentado pelo País impôs ao Judiciário o desafio de entregar a prestação jurisdicional por meio remoto, mesmo em relação às causas que, ordinariamente, seriam examinadas de forma presencial”, explica em voto.

Inicialmente, o TRT-8 editou portaria para instituir sessões online para julgamento de processos eletrônicos do 2º grau sem permitir a manifestação dos advogados. Contudo, a partir de estudos e das resoluções publicadas pelo CNJ, o tribunal fez modificações em seu normativo, para adequar-se e atender os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Entre as mudanças, o tribunal abriu a possibilidade de inscrição de advogados habilitados no processo para sustentação oral, a utilização de ferramentas tecnológicas que permitam a sustentação oral por videoconferência e a disponibilização de canais oficiais de comunicação eletrônica para a transmissão das sessões.

Por esse motivo, o relator, conselheiro Emmanoel Pereira, em decisão monocrática, arquivou o Procedimento de Controle Administrativo (PCA) em abril deste ano.

Com a decisão do Plenário Virtual do CNJ, o entendimento do relator foi confirmado. A maioria acompanhou o relator, vencidos os conselheiros Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Humberto Martins, Tânia Regina Silva Reckziegel, Candice L. Galvão Jobim e André Godinho.

Para apoiar os tribunais no período da pandemia, o CNJ disponibilizou aos tribunais, de forma gratuita, a utilização da Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais, que pode criar salas específicas para reuniões, audiências e julgamentos, com a possibilidade de sustentação oral pelas partes e gravação do ato. Com informações da assessoria de imprensa do Conselho Nacional de Justiça.

RA no PCA 0002818-51.2020.2.00.0000

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Associação ajuíza ação contra novos cargos em comissão no TCE-PA

Necessidade de concurso

Associação de auditores ajuíza ação contra criação de cargos em comissão no TCE-PA

A Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil (ANTC) ajuizou no Supremo Tribunal Federal uma ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivos de três leis paraenses que tratam do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PA). O relator é o ministro Ricardo Lewandowski.

Reprodução/FacebookSede do Tribunal de Contas do Pará

A entidade aponta que as Leis estaduais 7.592/2011, 7.681/2012 e a 8.037/2014, com redação dada pela Lei 8.938/2019, criaram cargos de provimento em comissão sem a correspondente descrição das atribuições de direção, chefia e assessoramento. Alega que uma lei não pode criá-los para substituir outros de cunho permanente, que devem ser criados como cargos efetivos, como de perito, auditor, médico e motorista.

Segundo a ANTC, os dispositivos burlam o princípio constitucional do concurso público, pois os cargos dizem respeito a funções de natureza eminentemente operacional. A entidade argumenta ainda que, de acordo com a jurisprudência do STF, a criação de cargos em comissão não se presta ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADI 6.440

Revista Consultor Jurídico, 28 de maio de 2020, 21h04

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O Estado de Direito em modo de operação de anormalidade

A partir da constatação de que a pandemia da Covid-19 encontra sua natureza jurídica no conceito de desastre, como tivemos oportunidade de demonstrar, seu sentido atua como um elemento jurídico comum capaz de promover a integração do Direito dos Desastres com as demais áreas jurídicas. Neste processo de integração, desencadeado pela configuração de um evento social como desastre, o Direito dos Desastres irradia aos demais ramos o cumprimento conjunto de diversas funções para a retomada da estabilidade. Para tanto, as demais áreas do Direito são “ativadas” para cumprir funções determinadas pelo Estado de Direito em modo de operação de anormalidade. Para tanto, a juridicidade neste “modo operacional” ganha a denominação de Direito dos Desastres, sendo este um ramo jurídico estruturado para o resgate da estabilidade social perdida por uma determinada comunidade atingida por um evento apto a retirar substancial ou parcialmente a capacidade de resposta de um ente público (União, Estado e Município).

Aos estados e municípios cabe a decretação de “Situação de Emergência” ou “Estado de Calamidade”, quando há a perda da capacidade de resposta é substancial ou parcial, respectivamente. Já para a União há a possibilidade desta fazer uso, excepcional, dos regimes constitucionais inerentes ao “Estado de Defesa” ou ao “Estado de Sítio.” Cumpre esclarecer que, apesar das diferenças significativas entre os requisitos e configurações destes institutos constitucionais com aqueles afetos aos estados e municípios, há uma singela identidade. As modulações do Estado Constitucional de Exceção também são estruturadas a partir da distinção entre a perda de estabilidade substancial e maior gravidade, para casos afetos ao “Estado de Sítio”, ou parcial e menor intensidade, no “Estado de Defesa.”

No caso da pandemia da Covid-19, o recurso ao Estado de Defesa, em razão da “calamidade de grandes proporções” decorrente da emergência de saúde pública, é uma medida extrema inerente ao próprio Estado Democrático de Direito para retomar a estabilidade, quando comprometida. Constitucionalmente, o Estado de Defesa se trata de um Estado de Emergência, conformado constitucionalmente em um “regime específico para situações de crise, compatível com os princípios estruturantes do Estado de direito democrático.” Não se trata jamais de um Estado de Não-Direito, muito pelo contrário. Se trata de um Estado de Direito em modo operacional em anormalidade, como acima dissemos. As restrições aos direitos fundamentais decorrentes desta conjectura constitucional se justificam apenas para a “salvaguarda de outros bens constitucionalmente protegidos” e que, no caso, se trata da saúde pública nacional. É exatamente aqui que se deve ter uma atenção redobrada para os perigos do autoritarismo, decorrentes de Estados de Exceção. Por este motivo, o Estado de Defesa apenas pode ser legítimo quando a própria lei fundamental fixar seus pressupostos, competências, instrumentos, procedimentos e consequências jurídicas, compatibilizando a legalidade extraordinária ao próprio Estado de Direito. Frise-se, o Estado de Exceção é uma previsão constitucional e, portanto, é face extrema do Estado de Direito para recuperar sua estabilidade e “voltar” a uma nova normalidade.

Diversas outras áreas do Direito também apresentam consequências imediatas à superveniência de um evento desta envergadura. Por de trás das diversas consequências imediatas trazidas pela pandemia da Covid-19 ao cotidiano dos mais diversos ramos jurídicos, há um processo de “ativação” de conceitos, padrões de decisão e racionalidades determinada pelo próprio Direito dos Desastres. O escopo é sistemicamente integrar a pluralidade de áreas do Direito para a retomada da estabilidade social e a, assim chamada, “colonização do caos.” Assim, o jurídico atua para a estabilização e não para o seu incremento, fragmentariedade, e aumento da conflituosidade.

A primeira função irradiada pelo Direito dos Desastres consiste em integrar todos os ramos para a adoção de decisões orientadas para a manutenção das operações jurídicas dentro de uma racionalidade própria do Direito, isto é, que cada ramo opere de acordo com os padrões de regras, procedimentos, rotinas e protocolos, sem a adoção de respostas extravagantes (tais como o apelo à moral, religião, crenças etc.) Para tanto, deverá haver uma constante luta contra a ausência de Direito, pois nos desastres há a necessidade de que seja assegurada uma rápida e eficiente atuação contra possíveis violações jurídicas nas comunidades atingidas por eventos graves. Na mesma direção, cabe aos diversos ramos do Direito, integrados no sentido jurídico como da pandemia como desastre, a garantir o devido socorro e atendimento humanitário às vítimas. Além disso, em cenários de riscos potencialmente catastróficos, mesmo que diante de incertezas significativas, as evidências científicas servem como parâmetros de convencimento, servindo como um importante limitador do âmbito da discricionariedade técnica. Contudo, os ensinamentos do Direito dos Desastres aos demais ramos para operarem em modo de anormalidade também chamam a atenção para o cuidado com o uso indevido da pandemia (possibilidade de contratações sem licitação, atos de discriminatórios a grupos já vulneráveis, autoritarismo institucional, apenas para citar alguns). Finalmente, o fio condutor a permear os mais diversos ramos jurídicos para lidar com situações de desastres é marcado por duas categorias centrais ao Direito dos Desastres, (i) o risco e (ii) a vulnerabilidade.

Portanto, a partir da configuração de um evento como desastre todas as demais áreas entram em uma imediata interação com o Direito dos Desastres, em razão da própria declaração de um Estado de Defesa Constitucional, justificado por “calamidades de grandes proporções na natureza” (art. 136 CF). Este processo se dá de forma que o Direito dos Desastres possa, a partir de seus conceitos, normas e princípios, fomentar instrumentos para estabilização das instabilidades inerentes a cada esfera jurídica (relações de consumo, matéria processual, questões do ordem constitucional, relações contratuais empresarias ou civis, relações trabalhistas, cobrança de tributos, administração de tribunais e assim por diante). O Direito dos Desastres exerce tais orientações sem uma relação excludente, mas sim integrativa, a partir da configuração do evento como desastre (pelas declarações de anormalidade). Esta dinâmica encontra-se representada na imagem abaixo.

Agora é hora de avançar a presente análise sobre a compreensão de quais são estes padrões de decisão (standards) que devem orientar o Direito, como um todo, em um momento de Emergência Constitucional. Sem exclusão dos demais ramos, o Direito dos Desastres presta uma orientação de um ramo centrado na colonização do caos, a partir e pelo Direito. A configuração de um evento como desastre, geralmente ocasiona uma hiperprodução de atos normativos e conflitos judiciais nas mais diversas áreas do Direito, porém, tais devem ser integrados por uma racionalidade comum, tendo duas consequências: i) de um lado, uma função jurídica de, a partir da assimilação da anormalidade, encaminhar as rotinas jurídicas e a própria Sociedade na direção de uma nova normalidade, operacionalmente estável; ii) de outro, cada ramo do Direito acaba assimilando e produzindo suas próprias reações específicas, seja no Direito Constitucional, no Direito Privado, Direito Processual Civil, Direito Ambiental, Direito do Trabalho, Direito Administrativo, Direito Tributário e assim por diante.

Portanto, todos estes ramos passarão a (i) ter que exercer sua contribuição para o ciclo de gestão circular do risco em cada uma das fases de um desastre (prevenção e mitigação; resposta emergencial; compensação; reconstrução), a fim de colaborar globalmente com a necessidade de mitigação dos impactos; (ii) enfrentar a necessidade de fornecer estabilidade à situações caóticas, trazendo seus respectivos âmbitos de atuação de um modelo operacional em colapso, para uma nova normalidade; (iii) ter que fornecer absoluta prioridade e adotar como premissa orientadora das decisões jurídicas a função do Direito para redução das vulnerabilidades sociais, físicas ou tecnológicas (informacionais); (iv) diante das incertezas postas em jogo, a maior sensibilidade do Direito às dimensões desta para graduações proporcionais nas medidas preventivas ou precaucionais emergenciais a serem impostas, com parcimônia e equilíbrio; (v) por se tratar de riscos e impactos de grande magnitude, o Direito deve orientar suas decisões a partir de informações cientificas, dotadas de credibilidade, mesmo que estas estejam em estágios iniciais de testes ou pesquisas, de incertezas ou mesmo ante a precariedade de dados.

Esta coluna é produzida com a colaboração dos programas de pós-graduação em Direito do Brasil e destina-se a publicar materiais de divulgação de pesquisas ou estudos relacionados à pandemia do Coronavírus (Covid-19).


Conforme texto escrito para a ConJur na coluna “Direito em Pós-Graduação”, publicado no dia 21.04.2020. https://www.conjur.com.br/2020-abr-21/direito-pos-graduacao-natureza-juridica-pandemia-covid-19-desastre-biologico

Art. 2.º, III, do Dec. 7.257/10.

Art. 2.º, IV, do Dec. 7.257/10.

Art. 136 CF.

Art. 137 CF.

CANOTILHO, José Joaquim. Direito Constitucional e Teoria da Constitucional. 7ª ed. Coimbra: Almedina, 2003. p. 1.099.

Idem, ibidem. p. 1.104.

 é pós-doutor em Direito Ambiental e dos Desastres, University of California, Berkeley, EUA (com bolsa CAPES); doutor e mestre em Direito Unisinos; professor do Programa de Pós-Graduação em Direito da UNISINOS, nível Mestrado e Doutorado.

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Justiça nega pedido para decretação de lockdown em Pernambuco

Separação dos Poderes

Justiça nega pedido do MP para decretação de lockdown em Pernambuco

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Cabe ao Executivo, e não ao Judiciário, estabelecer medidas a serem adotadas no combate ao coronavírus. Com esse entendimento, a 1ª Vara da Fazenda Pública de Recife negou, nesta terça-feira (6/5), pedido do Ministério Público estadual para decretar bloqueio total das atividades (lockdown) em Pernambuco e na capital.

Justiça de Pernambuco entendeu que Executivo que deve adotar medidas de combate ao coronavírus
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O MP argumentou que o estado e o município não vêm desenvolvendo ações capazes de reduzir a curva de contágio da Covid-19. Por isso, a promotoria pediu a ampliação das medidas de isolamento social.

Em sua decisão, o juiz Breno Duarte afirmou que o Judiciário não deve interferir em políticas públicas. A seu ver, cabe ao Executivo decidir, com base em dados científicos, que medidas tomar para conter a propagação do coronavírus.

De acordo com o julgador, uma decisão judicial que decretasse o lockdown afrontaria o princípio federativo e da separação dos poderes.

Clique aqui para ler a decisão

Processo 0021639-42.2020.8.17.2001

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Revista Consultor Jurídico, 7 de maio de 2020, 14h19

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Conselheiro do CNJ reforma portaria do TJ-PA e revolta advogados

Prazos processuais

Conselheiro do CNJ reforma portaria do TJ-PA e revolta advogados

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IAP  decisão do CNJ que reformou resolução que prorrogava os prazos processuais até o dia 15
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Em decisão monocrática, o conselheiro Emmanoel Pereira, do Conselho Nacional de Justiça, reformou a Portaria 08/2020, do Tribunal de Justiça do Pará, que suspendia os prazos processuais até o próximo dia 15 em razão do agravamento da epidemia do novo coronavírus no estado.

Na decisão, Pereira argumenta que a extensão da suspensão dos prazos processuais não segue a diretriz da Resolução 314/2020 do CNJ.

A medida provocou nota de repúdio do IAP (Instituto dos Advogados Paraenses). A entidade alega que a adoção da resolução unifica a administração do Judiciário brasileiro sem ponderar a prerrogativa federativa de adequação da administração da Justiça.

“É inadmissível que qualquer cidadão deste país desconheça que o Pará é um estado gigantesco com mais de uma centena de municípios distantes uns dos outros, alguns que só se comunicam com rapidez através de aviões a jato”, diz trecho da nota.

Os advogados paraenses ainda afirmam, no texto, que a decisão do CNJ demonstra profunda insensibilidade ao regionalismo federativo. Eles ainda reiteram que o TJ-PA tem feito inúmeros esforços para atender os paraenses de todas as comarcas, mas enfrenta dificuldades em relação a distribuição de internet, uma vez que em algumas localidades o sinal só chega via satélite.

Nesta terça-feira (5/5), o prefeito de Belém, Zenaldo Coutinho (PSDB), anunciou que vai endurecer as medidas de isolamento social e decretar lockdown (bloqueio total) na capital do estado para conter o avanço da Covid-19. A medida deve ser seguida por prefeitos da região metropolitana e cidades do interior.

Clique aqui para ler a decisão do CNJ

Clique aqui para ler a nota de repúdio na íntegra

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 5 de maio de 2020, 20h17

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Barreto & Costa é o novo parceiro comercial da ConJur

Barreto & Costa é o novo parceiro comercial da ConJur

O escritório Barreto & Costa Advogados Associados é o mais novo parceiro comercial da ConJur.

Com sede em Belém (PA), a banca atua em quase todas as áreas exceto a criminal. Tem foco em Direito da Família, Empresarial, Constitucional, Trabalhista, Tributário, Ambiental e do Consumidor.

Clique aqui para acessar o site do novo apoiador.

Revista Consultor Jurídico, 27 de abril de 2020, 9h57