Categorias
Notícias

Ofensas e URL bastam para retirar conteúdo da internet, diz STJ

A existência de ofensas pessoais e a identificação precisa das URLs em que se encontram são fatores suficientes para a determinação de retirada de postagem feita na internet. Mas a ilegalidade do conteúdo questionado e sua relação com a liberdade de expressão consagrada pela Constituição Federal devem ser analisadas pelo Judiciário.

Google criticou decisão genérica na análise do contexto em que foi determinada a remoção do conteúdo ofensivo

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão de segundo grau que obrigou o Google a remover postagens de um blog por ofensas ao autor da ação, no âmbito de uma discussão virtual. A empresa recorreu ao questionar os critérios usados ao decidir pela necessidade de exclusão do conteúdo.

Segundo o Google, a ação não visou a defender as postagens excluídas, mas sim tratar da aplicação adequada do sistema de remoção disciplinado pelo Marco Civil da Internet: pressupõe análise específica do conteúdo para que a ordem de remoção não seja genérica. 

Caso concreto

O caso concreto trata de discussão entre dois blogueiros com posições antagônicas, que usavam de plataforma do Google para postagem de conteúdo. O ofendido defende linha conservadora baseada em fundamentos religiosos, enquanto que a ofensora é ateia e tem visão mais libertária. O embate se tornou acalorado e com excessos de ambos os lados.

Segundo a empresa, a sentença e o acórdão ignoraram esse contexto. Não consideram, por exemplo, que não há desigualdade entre as partes, já que são ambos pessoas físicas com blogs pessoais; nem que a agressão não foi unilateral; que não é possível fazer juízo de falso ou verdadeiro, já que a discussão tem opiniões que ganharam temperatura além do desejado; e que debates políticos devem ter a liberdade de expressão protegida.

“Todos desejamos que haja mais moderação nos debates, que sejam mais construtivos e menos agressivos. Mas, na medida em que um lado é silenciado inteiramente, inclusive em manifestações que talvez não sejam ofensivas, não achamos que esse silenciamento vá produzir uma internet menos agressiva. Isso apenas fortalece o outro lado, que também se excedeu em igual ou talvez maior medida”, destacou o advogado da empresa, na tribuna virtual.

Marco Civil da Internet

“Nas razões recursais apresentadas pelo Google, o foco é o conteúdo. Na lei não existe esse procedimento que o advogado sugeriu. Seria até interessante. Mas não vejo como analisar da forma sugerida”, afirmou a ministra Nancy Andrighi.

A responsabilização por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros está disposta no artigo 19 do Marco Civil da Internet, que não deixa expresso o que configura ilegalidade de conteúdo ou de sua forma de divulgação. Esta análise recai ao Judiciário, portanto. Segundo o acórdão recorrido, o caso desbordou da liberdade de manifestação, configurando ofensa à honra.

Ao votar, a ministra Nancy Andrighi leu pelo menos uma dezena das ofensas listadas no acórdão recorrido. E concluiu: “não há dúvidas de que tais palavras fogem totalmente a discussão ideológica e que se consubstanciam em ofensas, não se tratando, portanto, de ofensa à liberdade de manifestação”.

Debate fora de lugar

O voto foi seguido por unanimidade. “A última palavra é do Judiciário. Não há o que imputar de errado no procedimento adotado. Houve indicação precisa da URL. O Judiciário analisou a questão, e o fez com muita ponderação, porque os termos eram inadequados para aquele tipo de comunicação”, concordou o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

“Este debate está fora de lugar”, destacou. “Talvez se coloque no âmbito das redes sociais, das fake news, desinformação, e da moderação de conteúdo que deverá ser feita pelas redes sociais no futuro, para preservar a democracia e a liberdade de expressão. No contexto deste caso, parece absolutamente inatacável a decisão recorrida”, complementou.

REsp 1.851.328

Categorias
Notícias

Declarações de delator não justificam ação de improbidade

Declarações de delatores, desacompanhadas de provas documentais ou testemunhais, não são justa causa para ação de improbidade administrativa.

Narrativa do delator, por si só, não é justa causa para ação de improbidade
Reprodução

Com esse entendimento, o juiz do Paraná Emil T. Gonçalves negou ação do tipo decorrente da operação publicano, que apurou, entre outros crimes, o pagamento, por empresários, de propina a fiscais estaduais em troca da redução de tributos.

O juiz afirmou que vinha negando ações de improbidade fundadas apenas na palavra do delator. Mas passou a ser menos rigoroso após diversas de suas decisões serem reformadas com base no princípio in dubio pro societate.

Contudo, apontou Gonçalves, recentemente o Tribunal de Justiça do Paraná vem afastando a possibilidade de que declarações de colaborador premiado sejam suficientes para configurar justa causa para a ação de improbidade.

O juiz também ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça, com esse entendimento, trancou duas ações penais da operação publicano. E lembrou que o Supremo Tribunal Federal irá decidir se declarações de delatores são suficientes para ação de improbidade (ARE 1.175.650).

Além disso, Gonçalves opinou que o recebimento a ação sem indícios suficientes da existência dos fatos e de sua autoria, somente com base no princípio in dubio pro societate, contraria o devido processo legal.

Dessa maneira, o juiz apenas recebeu a ação com relação aos réus contra quem havia acusações não decorrentes apenas da palavra de delatores.

Questionamento de delatados

A operação publicano pode fazer a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal reabrir a possibilidade de delatados questionarem acordos de colaboração premiada. 

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes afirmou que, devido às ilegalidades da celebração dos acordos de delação premiada dos fiscais Luiz Antonio de Souza e Rosângela de Souza Semprebom, as declarações prestadas pelos dois são imprestáveis. Nesse cenário, a Justiça deve proteger os direitos dos delatados, analisou.

“A atuação dos atores envolvidos nas negociações e formalização do acordo deve ser pautada pelo respeito à legalidade, de modo que o panorama de ilegalidades aqui narradas ocasiona inevitável desconfiança quanto aos atos realizados, o que impõe a atuação do Judiciário para proteção efetiva dos direitos fundamentais dos imputados, como a presunção de inocência e o contraditório.”

Mesmo se o acordo for homologado, o Judiciário pode anulá-lo posteriormente se verificar ilegalidades, ressaltou Gilmar. Como o termo de colaboração é meio de obtenção de prova, é tem natureza semelhante à da interceptação telefônica, apontou. E há diversas decisões do Supremo reconhecendo a ilegalidade de grampos e, consequentemente, das provas decorrentes deles. A 2ª Turma do STF — no HC 151.605, relatado por Gilmar — inclusive já reconheceu a ilicitude dos atos decorrentes de acordo de cooperação homologado por juízo incompetente.

Ainda que sua estrutura seja semelhante à de um contrato bilateral, o acordo de colaboração premiada atinge direitos dos delatados, segundo o ministro. Embora a homologação do termo não ateste a veracidade das acusações, ponderou, o uso midiático delas “acarreta gravíssimos prejuízos à imagem” dos citados. “Além disso, há julgados desta corte [STF] que, de modo questionável, autorizam a decretação de prisões preventivas ou o recebimento de denúncias com base em declarações obtidas em colaborações premiadas”, criticou o ministro.

Dessa forma, argumentou Gilmar Mendes, em casos de acordos ilegais e ilegítimos, os delatados devem poder questionar o compromisso no Judiciário. E este Poder deve agir para garantir os respeitos a direitos fundamentais e ao princípio da segurança jurídica.

Um dos Habeas Corpus que motivou a discussão foi impetrado pelos advogados Walter BittarLuiz BorriRodrigo Antunes e Rafael Soares, do Walter Bittar Advogados, e o segundo pelos advogados Rafael Guedes de CastroDouglas Rodrigues da Silva, Caio Antonietto, Ronaldo dos Santos Costa, Rodrigo Sánchez Rios e Carlos Eduardo Mayerle Treglia.

Clique aqui para ler a decisão

0016833-74.2016.8.16.0014

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Categorias
Notícias

Seguro do SFH deve cobrir danos por vício na construção, diz STJ

Não é compatível com a garantia de segurança esperada supor que prejuízos que se verifiquem por vícios de construção sejam excluídos de cobertura securitária no âmbito de imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação.

No financiamento feito pelo SFH, a adesão ao seguro é obrigatória 
Ivan Kruk

Com esse entendimento, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça reformou acordão do Tribunal de Justiça de São Paulo para garantir a 20 contratantes que problemas estruturais decorrentes da construção verificados nos imóveis por eles adquiridos, com instituição do seguro obrigatório, sejam pagos pela seguradora.

A decisão se deu por maioria de votos e pacifica questão tormentosa na jurisprudência da 2ª Seção, que tem precedentes distintos: ora pelo reconhecimento da abusividade da cláusula que restringe a cobertura securitária, ora pela exclusão do pagamento por vícios na construção, quando não expressamente previstos na apólice. 

Prevaleceu o entendimento fixado pela 3ª Turma e apresentado pela relatora da ação, a ministra Nancy Andrighi, que foi seguida pela maioria. Ficaram vencidos os ministros Antonio Carlos Ferreira, que na sessão desta quarta-feira (27/5) trouxe voto-vista divergente, e o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Ministra Nancy considerou que a apólice do seguro é pouco clara quanto à cobertura 
Divulgação

Boa fé do contrato

Para a ministra Nancy, a questão deve ser analisada mediante a questão da boa fé, levando em conta que uma das causas do contrato de seguro é a garantia do interesse legítimo do segurado. 

A apólice, segundo a relatora, é pouco clara ao definir os riscos cobertos e excluídos, levando o mutuário a acreditar legitimamente que existe uma cobertura quanto aos vícios de construção, para só descobrir o contrário no momento em que aciona a seguradora.

No caso concreto, os problemas nos imóveis foram causados por vício na construção — problemas de material ou na execução das obras — que não poderiam ser previstos ou evitados pelos mutuários.

“Não posso ignorar que há hipóteses em que as pessoas passam dos limites ou alegam vícios que não estão cobertos pelo contrato. Mas para isso temos a fase da execução. E aí será feita a análise de cada caso”, destacou a relatora, seguida integralmente pelos ministros Luís Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.

Ministro Antonio Carlos Ferreira aplicou a súmula 5 do STJ e abriu divergência 
STJ

Divergência

O ministro Antonio Carlos Ferreira abriu a divergência no caso sem, no entanto, analisar o mérito. O acórdão contestado, do TJ-SP, deu provimento ao recurso da seguradora para entendeu que os referidos danos, provenientes de causas internas, são qualificados como responsabilidade do construtor, sendo excluídos da cobertura securitária.

No voto-vista, o ministro afirmou que rever esse entendimento dependeria do exame completo da apólice, o que é vedado pela Súmula 5 do STJ — “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”. E que mesmo pela análise dos trechos do documento colacionados no acórdão do TJ-SP, não é possível concluir de forma.

“Não vislumbro ausência de boa-fé da seguradora. Não se está a exigir prestações exageradas dos mutuários, mas apenas definir obrigações da seguradora, diante do mutualismo dos contratos de seguro. Apenas a análise ampla da apólice poderia ver eventuais desvios da seguradora, o que encontra óbice na Súmula 5”, disse. 

Temas prejudicados

O ministro Antonio Carlos Ferreira não invadiu o mérito da discussão e, segundo avaliou, nem poderia. Isso porque o TJ-SP também não o fez, já que antes de valorar as provas, decidiu sobre a exigibilidade de indenização. Como foi considerada inexigível, todo o resto ficou prejudicado.

Entre os temas não analisados em segundo grau estão: juros moratórios, prescrição, prova dos vícios de construção, incompetência da Justiça estadual, legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.

Por isso, o voto vencido deu parcial provimento ao recurso especial, por ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, determinando o retorno dos autos ao tribunal para que prossiga no julgamento do apelo que deverá sanar omissões dos embargos de declaração, instaurando incidente de assunção de competência (IAC) ou incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). O único a acompanhá-lo foi o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

REsp 1.804.965

Categorias
Notícias

Marina Amari: A Covid-19 e o planejamento sucessório

Sabe-se com precisão o ponto de partida da Covid-19. Até o momento, contudo, seu término parece não ter data. Ficar em quarentena até a descoberta da vacina? Continuar a abertura gradual do comércio? Perguntas sem respostas. Não se sabe, tampouco, as medidas a serem adotadas a longo prazo. Afinal, quanto tempo durará o longo prazo?    

O pânico inicial gerado pela pandemia da Covid-19 vai se tornando, aos poucos, combustível para a reestruturação social e econômico-financeira. A quarentena que duraria um mês se estende e faz com que a sociedade a ela se amolde. Utilizando-se de sua arte de (quase) sempre se adaptar à dificuldade, o indivíduo espanta sua zona de conforto e obriga-se a encontrar meios de educar, trabalhar e até mesmo consumir nesse período. As tecnologias destacam-se como fortes aliadas desse tempo em que tudo é volátil. A criatividade ganha espaço. Plataformas digitais são construídas para suprir o que antes apenas estava projetado presencialmente.

Em meio a um cenário no qual a incerteza impera, o mínimo de previsibilidade é, mais do que bem-vindo, essencial.

Com números exponenciais de vitimados que abrangem majoritariamente a população idosa, os cartórios do Paraná registraram um crescimento de 70% na procura por testamentos, segundo dados apresentados pela Gazeta do Povo [1]. De mesmo modo, profissionais são procurados para a elaboração de demais atos típicos de um planejamento sucessório. A preocupação com o aumento da tributação é apontada como um fator decisivo nessa mudança [2].

Apesar da inabitualidade de planejamento ─ em todos os seus aspectos ─ na vida dos brasileiros, e o fato de o assunto ser corriqueiramente evitado no seio familiar, o planejamento sucessório passa de mera ferramenta voltada a reduzir o pagamento de tributos, a uma escolha inteligente nesse momento.

Por meio dele, é possível driblar as amarras da sucessão hereditária e a complexidade das normas sucessórias. Isso porque atua em várias frentes, reduz a carga tributária e antecipa atos em vida. Sem que haja previsão de mudanças na legislação sucessória, ainda que tramite projeto de lei com fins de dar maior autonomia ao proprietário do patrimônio [3], é a maneira atual pela qual se evitam conflitos sucessórios e se protegem os bens familiares, respeitada a vontade de quem detém sua titularidade.

O planejamento sucessório é avaliado de acordo com a estrutura familiar e patrimonial, podendo contar com uma conjugação de alternativas jurídicas, como a elaboração de holdings, a doação em vida, a implementação de usufruto, a criação de acordo de acionistas e sócios.

O testamento é ferramenta essencial a um bom planejamento, e suas limitações legais devem ser conjugadas com essas outras alternativas legais a fim de formatar a arquitetura sucessória almejada.

Visando a evitar os problemas que envolvem a invalidação de um testamento, mais recentemente conhecidos em razão da repercussão midiática de figuras públicas, o testador deve se atentar à legítima, correspondente a 50% do patrimônio. Assim, quem possui um ou mais herdeiros necessários (cônjuge, descendentes e ascendentes) pode dispor da outra metade, beneficiando, por exemplo, um terceiro, ou apenas um dos filhos.

A observância da discussão envolvendo o enquadramento do companheiro ─ termo utilizado para parceiros em união estável ─ como herdeiro necessário também é essencial na formulação do planejamento. Isso porque recentemente o STF estendeu ao companheiro as regras sucessórias aplicáveis ao cônjuge. Ainda que na decisão não houvesse discussão direta sobre o alcance do julgado, tendo, de fato, ficado aberto o enquadramento ou não do companheiro como herdeiro necessário, a tendência do Direito de Família e Sucessório atual é a de equiparação dos efeitos do casamento à união estável.

Ademais, é fundamental que seja feito um levantamento dos bens do sucessor, pois não existe fórmula pronta para a implementação das medidas. O trabalho de profissionais especializados consubstancia-se na construção da melhor estratégia, qual seja, a que irá sustentar a vontade do proprietário dos bens.

O planejamento sucessório envolve, necessariamente, um planejamento tributário. A opção pelas holdings, por exemplo, além de estratégia de concentração empresarial, é interessante porque há imunidade tributária do ITBI, em boa parte dos casos [4], quando se incorpora patrimônio à pessoa jurídica em realização de capital. Significa dizer que, se pensado estrategicamente, é possível evitar esse imposto no ato de transferência de imóveis para a holding.

Não sem razão, fundadores de empresas familiares estão se atentando para a necessidade de compatibilização da família, da gestão e do patrimônio. A preocupação é pertinente. Afinal, dados do IBGE e do Sebrae demonstram que a absoluta maioria (90%) dos empreendimentos nacionais correspondem a empresas familiares, mas 30% sucedem à segunda geração e apenas 5% atingem a terceira [5] [6]. A Pesquisa Global da PwC demonstra que 72,4% das empresas familiares não apresentam plano de sucessão [7].

Os mecanismos de proteção patrimonial, especialmente em relação às empresas, são variados. Regras sobre governança, formulação de pactos antenupciais e a contratação de previdência privada são geralmente implementadas. A antecipação da legítima, com a gravação da participação societária com cláusulas de impenhorabilidade, incomunicabilidade, inalienabilidade e usufruto também é medida que pode ser levada a cabo dentro do ambiente empresarial.

É, portanto, recomendada a concentração de esforços para um adequado planejamento sucessório, que equilibre as imposições legais com a autonomia privada do titular dos bens. É, enfim, maneira de assegurar um mínimo de previsibilidade.

__________________________

[1] FONTES, Juliana. Cartório do PR registram aumento de 70% em testamentos por causa do coronavírus. Gazeta do Povo. 23/03/2020. Acesso em 03 de abril de 2020. Disponível em: https://www.gazetadopovo.com.br/parana/cartorios-aumento-testamentos-coronavirus/.

[2] GREGORIO, Rafael. Covid-19 faz crescer consultas sobre sucessão entre gestores e advogados. Valor Investe. Acesso em 14 de maio de 2020. Disponível em: https://valorinveste.globo.com/objetivo/organize-as-contas/noticia/2020/04/20/covid-19-faz-crescer-consultas-sobre-sucessao-entre-gestores-e-advogados.ghtml.

 

[3] De autoria da Senadora Soraya Thronicke, o Projeto de Lei nº 3799/2019 visa à modernização do direito sucessório inscrito no Código Civil, prevendo alterações no tocante aos herdeiros necessários, a ampliação das hipóteses de deserdação, a diminuição das burocracias, etc.

[4] O artigo 156, §2º, I, da Constituição Federal prevê que não incidirá o ITBI na transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica, salvo se “a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”.

[5] ABREU, Vitor. Os desafios da empresa familiar: gestão e sucessão. Sebrae. Acesso em 13 de maio de 2020. Disponível em:https://m.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/ufs/pe/artigos/os-desafios-da-empresa-familiar-gestao-e-sucessao,fae9eabb60719510VgnVCM1000004c00210aRCRD.

[6] Folha de Londrina. Acesso em 13 de maio de 2020. Disponível em: http://www.sebrae-sc.com.br/newart/default.asp?materia=10410.

[7] SAMPAIO, Luciano. Empresas familiares e planos de sucessão. PwC. Acesso em 13 de maio de 2020. Disponível em: https://www.pwc.com.br/pt/sala-de-imprensa/artigos/empresas-familiares-e-plano-de-sucessao.html.

Marina Amari é advogada, integrante do escritório Assis Gonçalves, Kloss Neto, Advogados Associados e mestranda em Direito das Relações Sociais pela Universidade Federal do Paraná.

Categorias
Notícias

Não cabe ação popular para questionar direito à saúde pública

O comando constitucional (artigo 5º, inciso LXXIII), ao tratar da ação popular, não se refere a ato lesivo relacionado à saúde pública, mas, sim, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Assim, a ação popular não é o caminho adequado para se questionar o direito à saúde.

ReproduçãoAção popular não é caminho adequado para pedir construção de hospital

Com esse argumento, a juíza Lais Helena Bresser Lang, da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, julgou extinta, sem resolução de mérito, uma ação popular que pedia a construção de um hospital de campanha na zona leste de São Paulo, região mais populosa da cidade e também a mais afetada pelo coronavírus.

Para a juíza, os autores da ação queriam a “implementação coercitiva de política pública”, o que, segundo ela, deve ser visto com muita cautela, “sob pena de afronta ao primado constitucional da Separação dos Poderes e, quiçá, ingerência danosa na atividade administrativa e, consequentemente, prejuízo ao interesse público”.

Lang destacou que a Constituição não trata de atos lesivos contra a saúde pública nas hipóteses de ação popular e que o texto não pode ser interpretado de forma extensiva. “Caso a intenção do legislador fosse a de permitir a discussão sobre o direito à saúde, no bojo da ação popular, tê-lo-ia previsto de forma assertiva ou então na categoria de “direito difuso ou coletivo”, como exempli gratia encontra-se previsto na Lei 7347/85, que rege a ação civil pública”, disse.

Sendo assim, a magistrada afirmou que a omissão em pauta há de ser tida como um silêncio eloquente da lei, e como tal observado. “O interesse de agir, consoante pacífica doutrina e jurisprudência, traduz-se no binômio necessidade/adequação. A ação deve ser um meio necessário e interposta de forma adequada, para a satisfação do pretenso direito. Tendo os autores eleito ação de todo inadequada para os fins colimados, há carência de ação”, concluiu Lang

1023966-15.2020.8.26.0053

Categorias
Notícias

Lewandowski arquiva ação de apoiadores de Bolsonaro contra Maia

interesse personalíssimo

Não cabe a terceiros questionar supostos ataques à Bolsonaro, diz Lewandowski

Por 

Por ilegitimidade ativa, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, arquivou interpelação judicial de apoiadores do presidente Jair Bolsonaro contra o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia.

Nelson Jr. / SCO STFAção de interesse personalíssimo não pode ser interposta por terceiros

De acordo com a ação, Maia adotou condutas contra o presidente e fez declarações ofensivas a Bolsonaro e à sua administração.

Dentre as reclamações contra Maia está uma “disputa injustificada com o Presidente da República quando, em 16/4/2020, [Maia] conduziu a votação de um pacote de despesas que impõe imensa dívida ao governo sem, no entanto, demonstrar qual seria a origem do dinheiro, o que, segundo afirmam, trará imensos riscos à economia do país”.

Na decisão, desta terça-feira (4/5), o ministro considera que estão ausentes os requisitos de admissibilidade da medida e por ilegitimidade ativa dos autores. De acordo com Lewandowski, o caso trata de “interesse personalíssimo”, que deve ser exercido individualmente por quem se sente ofendido. Segundo o ministro, não é admitida qualquer espécie de substituição processual nestas hipóteses.

Nenhuma das declarações, disse o ministro, “foi feita diretamente contra qualquer dos autores, tampouco dizem respeito à raça, gênero, profissão ou quaisquer outros atributos por eles ostentados, ou mesmo ao exercício da advocacia, daí porque inexiste qualquer nexo entre tais declarações e o suposto direito alegado na inicial”.

Clique aqui para ler a decisão

PET 8.808

 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 5 de maio de 2020, 15h00