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Giovanini Filho: Joint tenancy e planejamento sucessório

Se você tem uma PIC (Private Investment Company), ou seja, uma sociedade offshore para fazer aplicações financeiras no exterior, é possível que seu prestador de serviços fiduciários já tenha falado com você a respeito de joint tenancy with rights of survivorship como uma forma de planejamento sucessório.

Mas, afinal, do que se trata? Joint tenancy é, por assim dizer, um tipo de condomínio em que cada um tem o todo.

O conceito é estranho para nós, formados em um sistema jurídico romano-germânico. Nós conhecemos o condomínio propriamente dito, aquele em que cada um tem uma fração ideal do todo. E a responsabilidade solidária, aquela em que cada um responde pelo todo, e depois pode cobrar dos demais a sua parte. Mas o conceito de uma propriedade em que cada um tem o todo, podendo usar, gozar e mesmo dispor do todo, como se fosse só seu, soa diferente para nós.

É curioso porque, mesmo que hoje seja utilizada com maior frequência em países de sistema anglo-saxônico, teve sua origem no Direito romano. Naqueles tempos, com o falecimento, o patrimônio deixado como herança era constituído em joint tenancy pelos herdeiros, que poderiam cuidar dele como se fosse todo seu, e depois se acertar com os demais proprietários.

E o que são rights of survivorship? São os direitos que os proprietários em joint tenancy que sobreviverem ao proprietário que falecer têm de serem automaticamente considerados na propriedade do bem. Daí a joint tenancy with rights of survivorship ser utilizada como uma forma de planejamento sucessório.

Mas ela é mesma aplicável a pessoas domiciliadas no Brasil?

Não é bem assim. Como vimos, mesmo que a sua origem seja o Direito romano, nós não temos hoje a joint tenancy no Direito Civil brasileiro.

Assim, em primeiro lugar, quando uma pessoa domiciliada no Brasil confere recursos financeiros para uma PIC (para ela aplicá-los no exterior) e recebe em contrapartida ações da PIC, colocando o cônjuge ou os filhos em joint tenancy em relação à propriedade dessas ações, ela está transferindo patrimônio para essas pessoas. Logo, a menos que se trate de patrimônio comum, como aquele havido no casamento sob o regime de comunhão universal de bens ou na constância do casamento na comunhão parcial, verifica-se uma doação (artigo 538 do Código Civil).

Em segundo lugar, enquanto doação, sujeita-se a ITCMD, ainda que o bem esteja no exterior (posto que não previsto no artigo 155, §1º, inciso III, “a”, da Constituição Federal).

E, em terceiro lugar, se o cônjuge ou os filhos forem residentes fiscais no Brasil, eles se sujeitarão à declaração de IRPF e demais obrigações tributárias no País, inclusive os IR incidente quando os recursos financeiros forem trazidos de volta para a pessoa física.

Ou seja, se os recursos financeiros compuserem patrimônio comum, como nos exemplos citados, eles poderão ser aportados na PIC, com o recebimento das ações em joint tenancy pelos seus proprietários, sem que se verifique uma doação e suas consequências. Nesse caso, a joint tenancy with rights of survivorship constitui um instrumento eficaz de planejamento sucessório, uma vez que propicia a transferência de patrimônio de forma automática, normalmente mediante a apresentação da certidão de óbito para o prestador de serviços fiduciários.

Nos demais casos, entretanto, não. Verificada a doação, o cônjuge e os filhos estarão sujeitos às consequências relativas a ITCMD e IR mencionadas.

 é sócio do escritório Abe Giovanini Advogados, responsável pela área de planejamento patrimonial e contencioso relativo a questões societárias, sucessórias e patrimoniais.

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Lei que suspende pagamento de consignado é alvo de ação

A Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) ajuizou no Supremo Tribunal Federal ação direta de inconstitucionalidade que tem como objeto a Lei estadual 11.699/2020 da Paraíba, que determinou a suspensão por 120 dias do pagamento de contratos de crédito consignado com servidores públicos estaduais.

Lei que suspende pagamento de consignado na epidemia é alvo de ação no

Em razão da relevância e da importância da matéria para a ordem social, a relatora, ministra Cármen Lúcia, aplicou o rito abreviado previsto na Lei das ADIs (Lei 9.868/1999) e, com isso, o Plenário do Supremo analisará a questão diretamente no mérito.

A confederação argumenta que a norma, ao suspender o pagamento de parcelas dos contratos e afastar a incidência dos juros remuneratórios e da mora durante o período de calamidade pública, afronta relações jurídicas regularmente constituídas e viola os princípios da segurança jurídica e da livre iniciativa.

Segundo a entidade, nenhum evento intrínseco ou extrínseco à relação contratual entre as instituições financeiras e os servidores justifica a atuação do legislador, como, por exemplo, a indicação de que os servidores estaduais não estejam recebendo ou tenham sofrido redução de vencimentos.

Outros argumentos são os de usurpação da competência da União para legislar sobre Direito Civil e política de crédito e de violação ao princípio da separação de Poderes e da iniciativa legislativa. A Consif sustenta que a lei, ao obstar o desconto em folha de pagamento dos servidores públicos estaduais, encargo sob a responsabilidade da administração pública, deveria ter sido de iniciativa do governador do estado.

Informações

A relatora determinou que sejam requisitadas informações ao governador e ao presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba. Na sequência, a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República, sucessivamente, terão três dias para se manifestar. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADI 6.451

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Fux envia à PGR notícia-crime contra deputado federal Daniel Silveira

Democracia Vertiginosa

Fux envia à PGR notícia-crime contra deputado federal Daniel Silveira

Fux é relator de petição sobre notícia-crime contra parlamentar do PSL
Nelson Jr./SCO/STF

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), encaminhou à Procuradoria-Geral da República, para as providências que entender cabíveis, os autos da Petição 8.927, em que a deputada federal Gleisi Hoffmann (PT-PR) apresenta notícia-crime contra o deputado federal Daniel Silveira (PSL-RJ) pela suposta prática dos crimes de incitação e apologia ao crime.

Na petição, a parlamentar explica que o deputado teria gravado e publicado em suas redes sociais um vídeo proferindo ameaças, “com um alto grau de violência”, contra manifestantes antifascistas que estão organizando atos em todo o país em defesa da democracia.

PET  8.927

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Revista Consultor Jurídico, 15 de junho de 2020, 17h59

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Não cabe aplicação análoga da Lei 1.179/2020 em aluguel residencial

Não cabe aplicação análoga do projeto de lei 1.179/2020 em aluguel residencial. Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou um pedido de suspensão de aluguel residencial. Em sua petição, os autores citaram o PL — que resultou na Lei 14.010/20.

ReproduçãoNão cabe aplicação análoga do PL 1.179/2020 em aluguel residencial

Segundo o relator, desembargador José Joaquim dos Santos, “não socorre aos agravantes a pretensão de ver, ao menos analógica e antecipadamente, aplicado o Projeto de Lei 1.179/2020, o qual, por sua vez, dispõe sobre regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da epidemia da Covid-19”.

Isso porque, afirmou o desembargador, a disposição que previa a possibilidade de suspensão do pagamento dos aluguéis em locações de caráter residencial foi suprimida do texto final aprovado pelo Senado, de forma que está ausente o embasamento legal para o pedido de suspensão.

“No mais, como destacado no despacho inaugural, é crível que não se vislumbra liquidez do direito capaz de infirmar a r. decisão ora agravada, pois, diante do caráter intuitu personae do comodato, tal acerto, em princípio, cessou com o falecimento de sua genitora, de forma que os alugueis são, ao menos por ora, devidos, bem como que a pandemia repercute, a priori, na vida de ambas as partes”, completou.

Santos destacou, por fim, que há possibilidade de reversibilidade da medida, uma vez que a presente questão é de natureza patrimonial, e nenhum prejuízo experimentarão os requeridos que, em caso de improcedência da ação, poderão ser ressarcidos de tudo que desembolsarem em favor da agravada, nos termos do artigo 302, caput, do Código de Processo Civil.

2064291-77.2020.8.26.0000

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Instrutor em conciliação precisa comprovar experiência de dois anos

CNJ altera regras sobre cursos de conciliação e mediação

Para garantir o certificado do Conselho Nacional de Justiça, o interessado em se tornar instrutor em mediação ou conciliação precisará comprovar experiência mínima de quatro anos — e não mais dois anos — em tratamento adequado de conflito. Essa é uma das mudanças estabelecidas pelo órgão para os cursos de formação em mediação e conciliação judicial e de instrutores e supervisores desses cursos. O novo marco regulatório também aumenta a autonomia das unidades judiciárias para gerir a área de soluções adequadas de conflito em suas regiões. As regras começaram a valer a partir desta sexta-feira (29/5).

Caberá aos tribunais a organização e coordenação dessas capacitações. Com isso, poderão, por exemplo, oferecer, sem a participação do CNJ, cursos de formação de instrutores em mediação e conciliação.

Também se tornou papel dos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemecs) aprovar os relatórios confeccionados pelo instrutor em formação, avaliar pedidos de prorrogação de prazo para a conclusão da parte prática do curso de formação de instrutores e atestar a conclusão da etapa prática desses cursos para fins de emissão do certificado, entre outras funções.

O novo regulamento também institui os cursos de Formação de Instrutores de Expositores das Oficinas de Divórcio e Parentalidade e de Formação de Expositores das Oficinas de Divórcio e Parentalidade.

O regulamento foi elaborado pela Comissão Permanente de Solução Adequada de Conflitos do CNJ, responsável por acompanhar o desenvolvimento da Política Judiciária Nacional de métodos alternativos de solução de conflito. 

Sistemas

O novo regulamento também cria o Sistema de Controle de Ações de Capacitação em Mediação e Conciliação do CNJ (ConciliaJud). A ferramenta vai permitir o gerenciamento de todas as capacitações na área de conciliação e mediação e criar um banco de dados relativos aos mediadores, conciliadores, expositores e instrutores habilitados a atuar nos cursos voltados à solução adequada de conflitos.

O novo marco regulatório unifica os sistemas existentes – Cadastro Nacional de Instrutores da Justiça Consensual Brasileira (CIJUC); Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores (CCMJ) e o Cadastro Nacional de Expositores de Oficinas de Divórcio e Parentalidade (CEODP).

A partir das novas regras, o tribunal deverá alimentar o sistema com as informações dos cursos ministrados e dos seus respectivos alunos e verificar o preenchimento dos requisitos necessários à realização dos cursos pelos candidatos para fins de deferimento da inscrição.

Formação à distância

Os órgãos de tribunal reconhecidos pela Escola Nacional da Magistratura (Enfam) poderão oferecer a etapa teórica dos cursos destinados à formação de mediadores judiciais na modalidade de ensino à distância. Para isso, deverão utilizar o curso compartilhado pelo CNJ e assegurar tutoria por instrutores em formação ou por instrutores cadastrados no Cadastro Nacional de Instrutores da Justiça Consensual Brasileira (CIJUC) do ConciliaJud. Esses profissionais também deverão ter certificação para atuar na Educação à Distância, respeitado o limite de 50 alunos por tutor.

Já os cursos destinados à formação exclusiva de conciliadores judiciais poderão ser realizados na modalidade a distância com utilização de material produzido pela própria instituição promotora do curso.

Também é necessário assegurar a tutoria por instrutores em formação ou por instrutores cadastrados no CIJUC do ConciliaJud e que tenham certificação para atuar na educação a distância. Após atestado de conclusão do curso no módulo prático no ConciliaJud, a inscrição no Cadastro ocorrerá automaticamente. Ou seja, não será mais necessário o próprio mediador ou conciliador solicitar o seu cadastro. Com informações da assessoria de imprensa do Conselho Nacional de Justiça.

Clique aqui para ler a íntegra do novo regulamento 

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Petrobras vai indenizar técnico que teve cirurgia recusada pelo convênio

Para TST, plano de saúde oferecido pela empresa foi determinado por norma coletiva, não sendo mera liberalidade
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A Transpetro e a Petrobras deverão pagar indenização de R$ 50 mil a um técnico de automação que, após sofrer acidente rodoviário, teve um procedimento cirúrgico negado pelo plano de assistência médico-hospitalar das empresas. A decisão foi confirmada pela 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Para o colegiado, a cobertura do plano se dava por força de norma coletiva, e não por mera liberalidade da empresa. 

 Acidente

Na reclamação trabalhista, o técnico disse que, em razão do acidente grave, ocorrido no transporte fornecido pela empresa, precisou de uma cirurgia na coluna lombar denominada nucleoplastia, para fixação de espaçadores entre as vértebras.

Entretanto, o procedimento não foi autorizado, em descumprimento ao programa de Assistência Multidisciplinar de Saúde (AMS), custeado em parte pelos empregados e mantido pelas empresas.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) condenou as empresas ao pagamento da indenização, e a decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Segundo o TRT-2, a cirurgia era de grande risco e estava coberta pelo benefício da ANS, que não previa “nenhuma limitação ou excludente de determinada cirurgia, seja urgente ou eletiva”.

No recurso de revista, a Petrobras argumentou que a “Assistência Multidisciplinar de Saúde” não era um plano de saúde, mas um programa de autogestão administrado por ela para prestar assistência aos beneficiários. Trata-se, segundo a empresa, de uma política de pessoal e de saúde, definida em acordo coletivo com os empregados.   

O relator, ministro Breno Medeiros, ressaltou que o TRT-2, ao examinar a apostila da ANS, concluiu que a cirurgia estava coberta e que essa cobertura não se dava por liberalidade da empresa, mas por força de norma coletiva, o que lhe confere força normativa, nos termos do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República.

Para chegar a conclusão diferente em relação ao acidente e à negativa de atendimento médico, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

Ag-RR-88800-84.2008.5.02.0311

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Ministério deve parar de reter valores em contrato administrativo

A justiça federal em Brasília determinou, liminarmente, que o Ministério de Minas e Energia deixe de reter valores excessivos pela garantia do contrato com uma empresa do ramo de segurança.

Contrato foi firmado entre Ministério de Minas e Energia e uma empresa de de serviços de vigilância desarmada 
Reprodução/Governo Federal

De acordo com o juiz Federal Anderson Santos da Silva, da 2ª Vara Federal Cível, a garantia tem por finalidade assegurar o ressarcimento de danos em caso de descumprimento contratual, mas tem o limite de 5% do valor do contrato.

No caso, a empresa mantém contrato de prestação de serviços de vigilância desarmada no Ministério de Minas e Energia, mas estão sendo descontados valores da remuneração mensal pelos serviços prestados pela empresa, retidos em conta depósito-vinculada, para garantir o cumprimento de compromissos trabalhistas e previdenciários da contratada em face de seus empregados.

Conforme o processo, a empresa necessita desses recursos para saldar os compromissos com empregados, sobretudo em período de calamidade pública em razão da epidemia da Covid-19 e a suspensão de atividades e contratos.

Conforme o juiz, a garantia no contrato administrativo é regida pelo artigo 56 da Lei 8.666/1993, que dispõe sobre a exigência de prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras, desde que prevista no instrumento convocatório. Mas, para ele a retenção no caso concreto é excessiva.

“Examinando-se o Contrato sob nº 12/2017, observa-se que a sua cláusula sétima já estabelece a obrigação de apresentação de garantia no patamar de 5% (cinco por cento) do valor total do contrato, de modo que a retenção de valores da remuneração mensal da contratada para garantia do cumprimento de seus compromissos trabalhistas e previdenciários parece configurar excesso de garantia”, afirma o magistrado.

A advogada do caso, Mírian Lavocat, sócia do Lavocat Advogados, afirma que o magistrado apenas se manifestou sobre um ponto do pedido liminar, abstendo-se de analisar o requerimento da empresa sobre a liberação dos valores que foram retidos indevidamente e vinham sendo mantidos em contas vinculadas.

“Não obstante a não retenção dos valores nos próximos meses seja de grande valia para a empresa, é imprescindível que o juízo analise a liberação desses valores, pois, além de dar um fôlego a mais para o empresário, restou claro que a retenções são ilegais e abusivas, assim como já foi apresentado o seguro-garantia nos termos do artigo 56 da Lei 8.666/1993”, destaca.

Lavocat ainda ressalta que a decisão, ao analisar os requisitos para concessão da liminar, entendeu estar presente a “fumaça do bom direito”, pautando-se apenas no fundamento do princípio da legalidade e do excesso de garantia, não restringindo os efeitos do julgado para o período de isolamento e epidemia.

1026696-75.2020.4.01.3400

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Serviço de pet sitter é vedado em edifício residencial, diz TJ-DFT

A exploração do serviço de canil, hotel para cachorros e de cuidador (pet sitter) deve ser vedado nas dependências de condomínios de uso exclusivamente residencial. O entendimento foi firmado pela 6ª Turma Cível do TJ-DF. Para os desembargadores, a atividade contraria as normas de direito de vizinhança e o regramento interno do condomínio.  

Réu alegou que bichanos eram dóceis, mas argumento não comoveu julgadores
Reprodução

Autor da ação, o Condomínio do Edifício Residencial Heitor Villa Lobos narra que recebeu diversas reclamações porque um dos seus moradores estava circulando pelas áreas comuns do prédio com diversos cachorros, inclusive de grande porte, o que é vedado em convenção.

O autor relatou ainda que, após pesquisas na internet, verificou que o réu oferece serviço de canil, de hotel para cães e de cuidador. De acordo com a parte autora, a conduta do morador está em desacordo com as regras condominiais, uma vez que o edifício possui finalidade residencial.

Após não obter êxito pelas vias administrativas, o autor pediu à Justiça que o morador cessasse as suas atividades comerciais de pet sitter.  

Em primeira instância, a juíza substituta da 1ª Vara Cível de Águas Claras julgou procedente o pedido do condomínio. O réu recorreu da decisão e pediu a reforma de sentença. No recurso, ele defendeu que os cães hospedados são dóceis e que depende desta atividade para custear seus estudos e sanar suas dívidas mensais. Para ele, a restrição de exercício da sua atividade comercial viola seu direito de propriedade. 

Ao analisar o recurso, os desembargadores observaram que a Lei do Condomínio (Lei 4.591/1964) garante aos condôminos o uso e a fruição de suas unidades desde que não estejam em desacordo com os interesses dos demais moradores.

Para os magistrados, a exploração da atividade comercial de pet sitter na unidade autônoma do cuidador contraria as normas de direito de vizinhança e o regramento interno do condomínio. 

“Verifica-se, pelas provas juntadas por ambas as partes, que o réu, além de explorar atividade comercial em condomínio predial com destinação residencial, ainda manteve sob sua guarda cães de porte similar àqueles proibidos (…), circulando com os aludidos animais fora das condições ali estabelecidas”, pontuaram os julgadores, ao destacar que o comportamento do réu expõe os vizinho a risco iminente e desnecessário.  

Assim, o colegiado negou o recurso e manteve, por unanimidade, a decisão para que o morador cesse suas atividades de cuidador de animais. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.

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É possível usucapir imóvel destinado em parte a comércio familiar

Modalidade especial urbana

É possível usucapir imóvel destinado em parte a comércio familiar, diz STJ

Por 

É possível usucapir imóvel que, apenas em parte, é destinado para fins comerciais. O uso simultâneo do imóvel para pequena atividade comercial pela família domiciliada não inviabiliza o usucapião na modalidade especial urbana. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decretou usucapido um imóvel que contém em anexo uma bicicletaria.

Não há lei que impeça alvo de usucuapião de ser comercialmente produtivo 
Nattawut Thammasak

O pedido havia sido negado em primeiro e segundo grau, sob o entendimento de que a modalidade usucapião urbano é restrita a moradia. O imóvel em questão tem área de 159,95 m², sendo que 91,32 m² são utilizados comercialmente, em uma bicicletaria. A parte residencial se restringe a 68,63 m².

O entendimento baseou-se no Código Civil de 2002, que dispõe sobre prescrição aquisitiva especial urbana, e no Estatuto da Cidade, que regulamenta o texto constitucional em relação ao usucapião. 

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, o requisito da exclusividade no uso residencial não está expressamente previsto em nenhum dos dispositivos legais e constitucionais que dispõem sobre a usucapião especial urbana.

“O uso misto da área a ser adquirida por meio de usucapião especial urbana não impede seu reconhecimento judicial, se a porção utilizada comercialmente é destinada à obtenção do sustento do usucapiente de sua família”, afirmou a ministra. 

“Há, de fato, a necessidade que a área pleiteada seja utilizada para a moradia do requerente ou de sua família, mas não se exige que esta área não seja produtiva, especialmente quando é utilizada para o sustento do próprio recorrente, como na hipótese em julgamento”, acrescentou.

Clique aqui para ler a decisão

REsp 1.777.404

 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 11 de maio de 2020, 15h40