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Delegado baleado em serviço deve ser indenizado pelo estado

O policial ferido durante diligência deve ser indenizado pelo estado, já que atividades de risco inerente atraem a responsabilidade objetiva, e não a subjetiva. Assim, como o estado está no papel de empregador, nem é preciso apurar se agiu com culpa ou dolo.

Estado responde objetivamente por danos causados a policial por tiros
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Com este entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça gaúcho confirmou sentença que condenou o estado do Rio Grande do Sul a indenizar um delegado da Polícia Civil ferido no confronto com traficantes em Caxias do Sul. O colegiado manteve o valor da reparação por danos morais em R$ 50 mil, mas diminuiu, de R$ 50 mil para R$ 20 mil, reparação pelos danos estéticos.

O relator da apelação, desembargador Eugênio Facchini Neto, afirmou que a obrigação de indenizar prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, se aplica também à responsabilidade complementar dos empregadores, nos casos de acidentes de trabalho que se desenvolvam em condições de periculosidade inerente. É que, à luz da Constituição, não se pode considerar dolo ou culpa com um ‘‘teto’’, mas como ‘‘piso mínimo’’ de proteção do trabalhador. Assim, nada impede que a legislação infraconstitucional amplie a proteção devida ao trabalhador, elo frágil da cadeia produtiva.

Conforme o relator, ao julgar o Recurso Extraordinário 828.040 – tema 932 da repercussão geral –, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o empregador tem responsabilidade civil objetiva em acidentes de trabalho nas atividades de risco inerente.

‘‘A atividade policial traz inerentes riscos aos policiais. E dentre estes riscos está o de os agentes serem surpreendidos por suspeitos e terem sua integridade física diretamente afetada. Não por outra razão há pagamento de verbas indenizatórias de antemão aos servidores públicos que exercem tais atividades’’, anotou no acórdão.

Ação indenizatória

O delegado da Polícia Civil Marcelo Grolli acabou baleado nas duas pernas e no braço direito durante uma perseguição a suspeitos de tráfico de drogas em Caxias do Sul, ocorrida no dia 7 de outubro de 2011. Para se recuperar das lesões sofridas, ele teve de passar por 16 procedimentos cirúrgicos e ainda precisou se tratar de transtornos pós-traumáticos e de ansiedade decorrentes do fato.

Na inicial indenizatória, ajuizada exatamente cinco anos depois do tiroteio, o autor argumentou que o fato de o estado ter custeado os procedimentos cirúrgicos importa no reconhecimento de sua responsabilidade pelos danos sofridos. Pediu 50 mil de indenização para a reparação dos danos estéticos (cicatrizes) e mais R$ 50 mil a título de indenização por danos morais. Afinal, o fato que gerou os danos se enquadra como acidente de serviço, conforme reconhecido pela Resolução 51.868 do Conselho Superior de Polícia.

Citado pela 2ª Vara da Fazenda Pública de Caxias do Sul, o estado apresentou contestação, alegando, inicialmente, que a exposição ao risco é inerente à profissão de policial civil. Afirmou que o caso requer a aplicação da responsabilidade subjetiva, e não objetiva. Assim, antes de se falar em indenização, é preciso analisar elementos como conduta, dano, nexo causal e culpa do estado. Em síntese, é preciso a comprovação de conduta omissiva por parte do Estado e sua culpa (lato sensu) para o ocorrido, bem como o nexo causal entre o dano e a atuação estatal.

Sentença procedente

A juíza Maria Aline Vieira Fonseca julgou totalmente procedente a ação, inclusive acolhendo os valores sugeridos para o quantum indenizatório. Nas razões de decidir, a julgadora observou que, nas ações que envolvem segurança pública, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sinaliza que cabe ao empregador – no caso dos autos, o Estado do Rio Grande do Sul – demonstrar o correto e adequado cumprimento das normas de segurança.

Ou seja, o estado tem o ônus de provar que adotou os meios suficientes e adequados para assegurar a preservação da integridade física do seu servidor, respeitando as normas de segurança e medicina do trabalho, a fim de evitar ou diminuir o risco de lesões.

Conforme a juíza, a falta de treinamento técnico e o pequeno número de policiais destacados para um serviço de alta complexidade, como o de combate a uma quadrilha de traficantes de drogas, contribuíram para o evento danoso. Um dos policiais que estavam na ação – destacou a julgadora – disse que o 3º Distrito de Polícia, que conta com um delegado e três agentes, investiga e combate todo o tráfico de drogas em Caxias do Sul. Em juízo, a testemunha resumiu bem a situação dos policiais: ‘‘Treinamento, a gente recebeu na academia; depois, nunca mais”.

Clique aqui para ler a sentença

Clique aqui para ler o acórdão

Processo 010/1.16.0026544-8

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

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Juiz manda hospital indenizar paciente que teve atendimento negado

Juiz condena hospital e plano de saúde a indenizar paciente que teve atendimento negado por ter atrasado mensalidade
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Se o segurado está em dia com o pagamento do plano de saúde, a operadora e hospital não podem lhe negar atendimento. 

Com esse entendimento, o juiz Nicolau Lupianhes Neto, da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte, condenou o Hospital Semper e o Plano de Saúde Amil Assistência Médica a indenizarem uma paciente que teve atendimento médico negado.

Tanto o hospital como a operadora do plano de saúde terão que pagar solidariamente R$ 3 mil de indenização de danos morais.

A paciente é portadora de diabetes tipo 1 e estava com elevação de glicose. Após passar pela triagem no hospital, ela teve o atendimento de urgência negado, sob o risco de sofrer coma diabético ou mesmo vir a morrer.

A paciente não conseguiu ser atendida e, na Justiça, argumentou que a operadora de plano de saúde não poderia suspender ou rescindir unilateralmente o contrato pelo atraso no pagamento da mensalidade por período inferior a 60 dias.

Ao apresentar suas contestações, o Hospital Semper alegou que negou o atendimento simplesmente porque a empresa de plano de saúde não assumiu a cobertura dos custos.

A Amil Assistência Médica, por sua vez, sustentou que a paciente era “portadora de plano de saúde coletivo empresarial, que possui regras próprias dissonantes do plano individual”. A operadora também citou a cláusula de contrato que previa a suspensão de todos os benefícios em caso de atraso de pagamento superior a 10 dias.

Ao analisar o caso, o juiz citou súmula do Superior Tribunal de Justiça ao destacar que se deve aplicar o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.

Segundo ele, “uma vez garantida pela seguradora a prestação dos serviços à saúde e constatada a quitação da fatura em atraso, razão pela qual a prestadora de serviços informou-lhe (por telefone) não haver óbice para obtenção do atendimento médico, não poderia o hospital réu ter negado o serviço solicitado”.

O magistrado lembrou que conforme laudo médico, o caso da segurada era de urgência sendo que a ausência da assistência médica poderia ter lhe causado graves danos à sua saúde.

O juiz, por fim, entendeu que hospitais e clínicas conveniadas são solidariamente responsáveis junto às operadoras de planos de saúde pelos prejuízos ocasionados aos seus segurados. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG

Processo 6063248-98.2015.8.13.0024

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MP 966: para “livrar a cara” dos agentes públicos?

Foi editada a Medida Provisória 966, que “dispõe sobre a responsabilização de agentes públicos por ação e omissão em atos relacionados com a pandemia da Covid-19”. Trata-se de mais uma nova norma que integra a longa série de medidas editadas para compor um regime jurídico especial e específico para regular situações jurídicas no curso da pandemia de Covid-19.

Muito mistério e polêmica ronda a edição da MP. Teria sido editada para “livrar a cara” dos agentes públicos? Para conferir espécie de “salvo conduto” em relação ao uso de terapias com aplicação de cloroquina? Ou se trata de medida normativa legítima que pode conferir mais segurança jurídica para os responsáveis por condutas públicas em regime de urgência?

À toda vista, não parece se tratar de medida normativa destinada a “livrar a cara do servidor público”, mas a prevenir a responsabilização indevida dos agentes envolvidos nas ações de enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de importância internacional gerada pela pandemia de Covid-19.

A medida provisória praticamente reproduz normas contidas na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lindb), com a redação dada pela Lei 13.655/18, para limitar a responsabilidade dos agentes públicos aos atos praticados com dolo ou erro grosseiro. Assim, a norma torna específicas para a situações que regula, certas regras que já existiam na Lindb.

A redundância, contudo, não é ruim. A especificidade da norma, de aplicação específica para situações envolvendo atos relacionados com a pandemia, pode contribuir muito para dar mais segurança jurídica para os agentes envolvidos nos processos relacionados a ela. Afinal, é esperado que os agentes públicos devam adotar todas as condutas e providências para proteção de valores jurídicos constitucionalmente tutelados, como a vida humana, a saúde e a proteção dos vulneráveis (incluída nesta noção as pequenas empresas). Estes agentes não devem limitar ou restringir a sua atuação por temor de responsabilização futura, e, em homenagem ao valor supremo da Justiça, não devem ser responsabilizados se não tiverem agido com dolo ou com culpa.

Embora redundante em parte, a MP traz uma inovação significativa em relação ao disposto na Lei 13.655/18: a previsão expressa de que o agente público somente pode ser responsabilizado nas “esferas civil e administrativa” se agir ou se omitir com dolo ou erro grosseiro.

Atente-se para que o artigo 28 da Lindb preceitua que “o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro”. Perceba-se que esta norma da Lindb não faz referência à natureza da responsabilidade por dolo ou erro grosseiro. A omissão acerca da natureza da responsabilidade albergada na lei tem ensejado múltiplas interpretações sobre seu alcance e seus limites.

Em outros termos, há quem defenda que o limite da responsabilidade pessoal do agente público aos casos de dolo ou erro grosseiro previsto na Lindb somente se aplica para a responsabilidade de cunho sancionatório, não alcançando, portanto, a responsabilidade civil (reparar o dano).

Nesta linha, o agente público pode deixar sofrer sanção, por não ter sido provado o dolo ou o erro grosseiro, mas pode ser condenado a reparar os danos causados com a conduta praticada (responsabilidade civil).

Este é, por exemplo, o entendimento expressado no Acórdão 11.762/18 do Tribunal de Contas da União, pelo qual o agente público, por não ter sido provada conduta dolosa ou em erro grosseiro “deve ser condenado em débito, mas diante da ausência de culpa grave, deve ser dispensado de aplicação de multa”. O TCU neste caso, afastou a responsabilidade de cunho sancionatório, e entendeu presente a responsabilidade civil (reparar os danos).

A MP torna indubitável que os agentes públicos somente podem ser condenados à reparação de danos derivados de condutas comissivas ou omissivas, se tiverem agido com dolo ou erro grosseiro. Assim, se não houver prova de dolo ou de erro grosseiro, o agente público não poderá ser responsabilizado e condenado a reparar danos ou ressarcir prejuízos causados para a Administração Pública – além de não poder receber qualquer sanção.

À evidência, o que faz a MP é afastar a possibilidade de responsabilização objetiva dos agentes públicos – o que ademais nem seria necessário se fosse devida e suficientemente observado o princípio da culpabilidade, de índole constitucional (a este propósito, confira-se a previsão contida no artigo 1º, parágrafo 2º, da MP).

A MP afasta qualquer dúvida: os órgãos de controle interno ou externo estão proibidos de responsabilizar o agente público se não houver prova de dolo ou de erro grosseiro e, portanto, proibidos de aplicar a responsabilidade objetiva quando da apuração da responsabilidade.

Atente-se para que há um conceito normativo de erro grosseiro no artigo 2º da MP: “O erro manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia”. Inegável que se trata de conceito jurídico indeterminado, mas de determinação notadamente possível em razão de situação fática efetiva e concreta.

No plano da hermenêutica jurídica não basta para caracterizar o erro grosseiro que a conduta tenha sido realizada com negligência, com imprudência ou com imperícia, típicos elementos da culpa em sentido estrito. Quer parecer então, que, a partir da edição da MP em questão, a conduta que pode ensejar responsabilização pessoal do agente público no enfrentamento da Covid-19 é apenas aquela de maior gravidade, que supere a simples falta de diligência, de pequena imprudência ou de imperícia que não seja grave.

A conduta descuidada, equivocada, incorreta, apressada, desidiosa, ineficiente, se não for dolosa, somente ensejará responsabilidade pessoal se for grave de modo a caracterizar o erro grosseiro.

Por contraditório que possa parecer, ao fazer referência a que somente o erro grosseiro – verdadeira dimensão qualificada de culpa – pode redundar responsabilização pessoal do agente, fica excluída a possibilidade jurídica de responsabilização pessoal por erro. Aquele que erra, na estrita dimensão do significado jurídico do erro, não pode mais ser responsabilizado pessoalmente. Atua em erro aquele que manifesta sua vontade a partir de uma percepção equivocada ou falsa de uma determinada realidade fática ou jurídica. Nos termos de Fabio Ulhoa “o conceito jurídico de erro é o da decisão tomada em função de falsa representação da realidade”.[1]

A identificação de erro grosseiro passa necessariamente pela análise das condições pessoais e materiais que tinha o agente quando da prática do ato. Aspectos subjetivos e aspectos objetivos da conduta em exame devem ser cuidadosamente examinados para a correta apuração da responsabilidade por erro grosseiro.

No plano subjetivo, demanda-se investigar o grau de capacitação que era exigível do agente, bem como suas aptidões e capacidades pessoais, de ordem técnica ou jurídica. É preciso que sejam exigíveis do agente público certas qualificações e capacitações técnicas ou jurídicas, que se não forem adquiridas e aplicadas podem resultar em condutas viciadas. Em sentido contrário, não se pode exigir certa conduta do agente público que exija capacitação superior àquela legalmente exigida para o exercício das atribuições de seu cargo ou função pública.

No plano objetivo, é preciso investigar acerca da suficiência dos recursos materiais e financeiros que o agente detinha para a prática da conduta reputada irregular. Caso o órgão ou entidade pública não tenha ofertado os recursos materiais, humanos ou financeiros suficientes – sob o prisma da razoabilidade e da proporcionalidade – para a prática da conduta, o agente que a produz de modo irregular não atua com erro grosseiro.

Tem-se que somente haverá erro grosseiro se o erro – rectius, culpa – for inescusável, vale dizer, aquele que “seria suscetível de ser evitado se o agente houvesse precedido com cautela e prudência razoáveis em um indivíduo de inteligência e conhecimento normais, relativamente ao objeto do negócio jurídico”[2] ou “quando a falsa percepção da realidade é produto da falta de empenho da pessoa em se informar adequadamente antes de praticar o negócio jurídico”. [3] Em outro sentido se o erro é escusável, não pode ser grosseiro, pois “é escusável o erro que não poderia ser percebido por pessoa de diligência normal”.

Assim, sob tais argumentos, se defende que o sistema jurídico administrativo fica adjetivado pelas normas contidas na MP 966, e estruturado para coibir a responsabilização dos agentes públicos que, de boa-fé, na percepção de que buscam satisfazer o interesse público, venham a adotar condutas posteriormente reprovadas pelos órgãos de controle interno ou externo.

Em sentido reverso, nenhuma norma contida na MP evita a responsabilização daquele que, atuando com dolo ou erro grosseiro venha a produzir condutas reprovadas ou reprováveis sob o prisma da responsabilidade, seja de que natureza for.

A MP não se presta a evitar que o agente público desonesto, que atua de má-fé, com grave desídia e fora dos limites da legalidade e dos parâmetros constitucionais seja responsabilizado pessoalmente quando houver justo motivo, inclusive no plano da reparação civil.

De outra sorte, o que parece ser preocupação, a mera invocação, em caráter geral e abstrato, das atenuantes previstas no artigo 3º da MP, como a de que uma certa conduta foi praticada sob circunstância de incompletude de informações na situação de urgência ou emergência; ou, em contexto de incerteza acerca das medidas mais adequadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19 e das suas consequências, inclusive as econômicas – ou qualquer outra das circunstâncias normativas estabelecidas para a apuração da ocorrência de erro grosseiro – não produz o efeito de afastar imediatamente a responsabilidade.

Em qualquer hipótese, como já ocorria antes da edição da MP 966, será preciso análise de caso concreto, para a comprovação efetiva de que a conduta de agente público se subsume à noção legal de erro grosseiro. O contraste concreto entre as disposições normativas e o real e efetivo motivo do ato, e de sua motivação, é que poderão levar a qualquer conclusão acerca da existência ou não de responsabilidade pessoal do agente.

Neste sentido, não parece correto atribuir à MP a condição de “salvo conduto”.

Por fim, parece claro que a edição da MP não torna sem efeito ou reduz a eficácia das disposições contidas na Lei 13.655/18. A edição da MP não implica revogação de nenhuma das normas da Lindb, que continuam aplicáveis para situações jurídicas não albergadas pela nova norma. Em qualquer hipótese, no contexto da pandemia de Covid-19 ou fora dele, os agentes públicos somente respondem pessoalmente por conduta comissiva ou omissiva maculada por dolo ou erro grosseiro, sendo certo que é constitucionalmente proibida a responsabilização objetiva.

Encerrando, no plano da prevenção da responsabilidade, e do afastamento da alegação de erro grosseiro, é bem importante salientar a importância da motivação de todos os atos praticados pelos agentes públicos.

Somente no plano concreto, após o contraste e análise da motivação dos atos praticados será possível concluir acerca de responsabilidade pessoal do agente púbico nos termos da MP 966.

*Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Porto, Roma II-TorVergata, Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC, UFMT, UFBA, UFRJ e UFAM).

[1] Curso de Direito Civil. Vol. 1. São Paulo: Editora Saraiva, 2003, p. 328.

[2] PEREIRA, Caio Mario da Silva. Op. Cit. P. 522.

[3] Ulhoa, Fabio. Ob. Cit. P. 330.

José Anacleto Abduch Santos é advogado, procurador do Estado, mestre e doutor em Direito Administrativo pela Universidade Federal do Paraná.

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Quebra da justa expectativa do consumidor gera indenização

A quebra da confiança e da justa expectativa do consumidor-investidor, vítima direta de fraude ou golpe, gera o dever de indenizar. O entendimento é do juiz Guilherme Ferreira da Cruz, da 45ª Vara Cível Central de São Paulo. 

Ação envolve investimento em criptomoedas
123RF

O autor investiu em uma empresa que atua no ramo das criptomoedas. Segundo nota emitida pela Comissão de Valores Mobiliários, no entanto, a companhia não tem licença perante o órgão regulador. Além disso, houve quebra unilateral do contrato, alargando o prazo para saque, e prática de publicidade enganosa por parte da empresa. 

“Verificada a inexecução obrigacional que ultrapassa o limite do aceitável, caracteriza-se o ato ilícito diante da ofensa danosa à esfera da dignidade e aos direitos básicos do consumidor, a quem o Estado deve defender, reprimindo todos os abusos praticados no mercado, tanto que, a partir da consagração do direito constitucional à dignidade, o dano moral deve ser entendido como sua mera violação”, afirma o magistrado. 

Ainda segundo ele, “analisando-se a matéria com olhos voltados à defesa da consumidora, mais fácil será o entendimento e a compreensão acerca do dever de indenizar pela simples falha do produto ou do serviço fornecido”. 

O juiz considerou, também, que frente aos transtornos impostos ao autor, é possível aplicar a teoria do desvio produtivo do consumidor. Isso porque o reclamante tentou resolver o problema inúmeras vezes por via extrajudicial. 

Com base em tudo isso, o magistrado condenou as rés (a empresa, sua intermediadora e subsidiárias), ao pagamento de R$ 39 mil por danos extrapatrimoniais. 

1109865-68.2019.8.26.0100

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Ferreira dos Santos Advogados abre escritório em São Paulo

Banca em expansão

Ferreira dos Santos Advogados abre escritório em São Paulo

O escritório carioca Ferreira dos Santos Advogados abriu filial em São Paulo.

Com atuação especializada em Direito Tributário e nos mercados financeiro e de capitais, a nova unidade está localizada na Avenida Juscelino Kubitschek, esquina com a Avenida Brigadeiro Faria Lima, no Itaim Bibi, zona oeste da capital paulista.

O escritório em São Paulo também contará com a atuação da equipe em Direito Societário, fusões e aquisições e planejamento patrimonial e sucessório, além de contencioso administrativo e judicial.

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Revista Consultor Jurídico, 16 de maio de 2020, 17h31

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Suco contaminado por barata é causa de indenização, diz TJ-MG

A responsabilidade por fato de produto é objetiva, sendo eximido o fornecedor do dever de responder pelos prejuízos causados por acidente de consumo apenas na hipótese em que ele demonstrar a ocorrência de uma das excludentes de responsabilidade previstas em lei. Diante disso, a ingestão de alimento com corpo estranho consiste em circunstância apta a caracterizar dano moral

Consumidora encontrou barata dentro de lata de suco
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Esse argumento foi usado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais para condenar uma empresa a indenizar uma consumidora que ingeriu um suco em lata da marca que continha uma barata no interior.

No voto, o relator do processo, desembargador Pedro Bernardes, afirmou que um produto é defeituoso quando não oferece a segurança esperada aos usuários, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.

Além disso, segundo Bernardes, o CDC também prevê que é responsabilidade do fabricante reparar qualquer dano causado ao consumidor por defeitos vindos de fabricação, como é o caso dos autos.

O desembargador rejeitou o argumento da defesa da empresa de que o dano não foi comprovado pela perícia e que, portanto, ela não tem o dever de indenizar. Segundo o relator, a consumidora não pode ter a reparação impedida unicamente pela ausência de comprovação do defeito pela perícia.

Acrescentou ainda o magistrado que a empresa não conseguiu demonstrar a inexistência de defeito no produto e citou o relato de duas testemunhas que afirmaram ter visto a mulher ingerindo o suco e, depois, o inseto na bebida.

Diante do exposto, os desembargadores da 9 ª Câmara Cível do TJ-MG julgaram razoável o valor de R$ 5 mil, estipulado em primeira instância, para reparar a consumidora pelos transtornos suportados. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.

Processo 1.0145.13.061439-2/001

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Medida Provisória 966 e (in)segurança jurídica

O momento de pandemia da Covid-19 tem criado inúmeras dificuldades para todas as pessoas. Para os tomadores de decisão, públicos e privados, os desafios são ainda maiores. Na administração pública, há uma responsabilidade especial do gestor público, nos âmbitos federal, estadual e municipal, a quem compete dar as diretrizes de saúde pública à sociedade nesse momento sem precedentes. São muitas as dúvidas que surgem, principalmente quanto ao dilema de manter os estabelecimentos abertos ou fechados.

Nesse contexto preocupante e caótico – marcado por posicionamentos diametralmente opostos e conflitantes por parte de órgãos governamentais diversos —, as linhas que dividem o “certo” e o “errado” são tênues e ondulantes. Ainda mais quando, a cada novo dia, novos estudos quanto ao vírus e sua transmissão impõem a revisão estratégica de que se deve fazer.

Devemos considerar a sequência vertiginosa de leis e atos administrativos que tratam de medidas aplicáveis a setores públicos, estabelecimentos comerciais e à população em geral. Para evitar a aglomeração social, criamos verdadeiro aglomerado de leis. A dificuldade em compatibilizar todo esse novo regime jurídico pandêmico afeta todos, inclusive os agentes públicos responsáveis por regular o controle da transmissão em âmbito nacional, regional e local.

No âmbito federal, fora editada como primeira resposta à Covid-19 a Lei 13.979/2020 — já alterada e complementada por diversas medidas provisórias — que prevê (dentre várias outras providências) a possibilidade de implementação de medidas como isolamento e quarentena. Posteriormente, foi estabelecida a Portaria Interministerial 5/2020, prevendo que a inobservância de eventual determinação de quarentena configura crime (artigo 268 do Código Penal). Mas as normas gerais nacionais em matéria de saúde pública não esgotam as disposições normativas[1]. No âmbito regional, cada estado detém competência legislativa para determinar suas próprias regras, e o mesmo acontece em âmbito local com a legislação municipal.

Apenas para ilustrar, tomando-se por exemplo o estado do Paraná, onde lecionamos e militamos na advocacia, já foram editadas diversas normas, criando um regime jurídico em constante mutação, com diversas leis, decretos, resoluções e portarias[2] que ora restringem ora afrouxam as medidas de distanciamento social.

Quem, sem investir considerável tempo e estudo atento e constante, com auxílio jurídico-técnico, poderá dizer que conhece seguramente o teor das regras aplicáveis aos particulares e à iniciativa privada no combate à pandemia da Covid-19? Sequer os governos federal, estaduais e municipais estão em perfeita sintonia com relação às medidas que adotam dentro de suas esferas de competência. Exemplo disto foi o Decreto 10.344/2020, em que a Presidência da República inclui dentre os serviços considerados essenciais[3] as academias, barbearias e salões de beleza. Apesar de se tratar de norma federal, a disposição não foi seguida por muitos estados. Parece desarrazoado exigir que o particular, em um dado momento, tenha domínio completo sobre esse apanhado vertiginoso de leis, decretos e resoluções.

O cenário caótico de posicionamentos conflitantes por esferas diversas do Poder Público não traz segurança ao particular. Se, de um lado, a política do governo federal aparenta ser de maior flexibilidade nas medidas de isolamento e contenção, de outro, muitos estados e municípios adotam medidas mais rigorosas. Quando há publicidade de medidas em um ou outro sentido na mídia e nas redes, sempre há a dúvida de que fazer, principalmente do lado do particular.

As medidas restritivas costumam vir acompanhadas de disposição estabelecendo que o descumprimento das normas de controle da pandemia acarretará responsabilidade penal, nos termos da Portaria Interministerial 5, para o fim de configurar o crime de infração de medida sanitária preventiva[4]. Há claro uso do Direito Penal como “incentivo” para que as determinações da saúde pública regional ou local sejam cumpridas.

Sob o ponto de vista dogmático, não pode haver crime pelo particular ou gestor público sem que lhe seja imputada a infração a alguma determinação poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa, disposta em lei.[5] No caso, a legislação federal nada impôs quanto à contenção da Covid-19, apenas estabeleceu regras gerais.

Apesar disto, parece haver uma preocupação com a responsabilidade de gestores públicos, principalmente quando adotarem medidas de maior flexibilidade quanto ao distanciamento/isolamento social. Poderá haver responsabilidade civil, administrativa ou até criminal caso uma pessoa venha a adoecer ou morrer como produto das decisões tomadas?

Nesse sentido, a Medida Provisória 966/2020 parece buscar limitar ao máximo a responsabilização de agentes públicos, restringindo as hipóteses de responsabilidade civil ou administrativa aos casos de dolo ou culpa grave. É certo que no direito penal não cabe responsabilidade objetiva. Seria possível imputar a prática culposa[6] dos crimes de lesão corporal (artigo 129, parágrafo 6º, do Código Penal) ou homicídio (artigo 121, parágrafo 3º, do Código Penal) caso houvesse demonstração de nexo de causalidade[7] entre a ação ou omissão do gestor público e o contágio.

Ainda que a MP 966 se aplique somente às esferas civil e administrativa — não poderia, por vedação constitucional expressa (artigo 62, parágrafo 1º, I, “b”, da Constituição) dispor sobre matéria penal —, há uma importante chave interpretativa para o direito penal. O objetivo parece ser reduzir a responsabilidade dos gestores públicos nas esferas civil e administrativa. Tratando-se o sistema penal de ultima ratio para a proteção de bens jurídicos[8], seria um contrassenso permitir que a responsabilidade fosse limitada à demonstração de culpa grave (“erro grosseiro” – artigo 3º da MP 966) apenas para instâncias de controle social de menor gravidade, permitindo ampla responsabilização culposa no direito penal. O Direito Penal admite analogia in bonam partem que aproveitaria ao imputado.

O que preocupa na MP 966, contudo, não é a sua má técnica jurídica[9]. Ainda que concordemos com a necessidade de conter o controle social exercido pela repressão penal e punição, a medida apenas contribui para o pandemônio regulatório, pois estabelece um princípio de irresponsabilidade jurídica. A mensagem que pode ser captada pelo gestor público é a de que o afrouxamento das medidas de contenção não acarretará responsabilidade (nem mesmo criminal), independentemente de isto estar ou não no melhor interesse da saúde pública. É preciso salvaguardar os agentes públicos de indevida responsabilidade jurídica. O pêndulo, contudo, parece ter balançado para outro extremo, que não trará benéfico a ninguém.

*Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Porto, Roma II-TorVergata, Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC, UFMT, UFBA, UFRJ e UFAM).

[1] O STF reconheceu a competência concorrente de estados, DF, municípios e União no combate à Covid-19 no julgamento da ADI n.º 6341.

[2] (i) Decreto n.º 4.230, de 16 de março de 2020, que implementou medidas de enfrentamento à pandemia no âmbito do Estado do Paraná; (ii) Resolução n.º 338, de 20 de março de 2020, da Secretaria da Saúde do Estado do Paraná, que regulamentou o decreto anteriormente mencionado; (iii) Decreto n.º 4.301, de 19 de março de 2020, que alterou o Decreto n.º 4.230; (iv) Decreto Estadual n.º 4.317, de 21 de março de 2020, que dispôs sobre medidas de enfrentamento à pandemia por parte da iniciativa privada no âmbito estadual; e (v) Decreto n.º 4.545, de 27 de abril de 2020, que implementou alterações ao Decreto n.º 4.317.

[3] Importante ressaltar que este já é o terceiro decreto presidencial que alterou a regulamentação da Lei n.º 13.979/2020, para expandir o número de serviços considerados “essenciais”.

[4] “Art. 268. Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa. Pena: 1 mês a 1 ano, e multa”

[5] No mesmo sentido, MONTENEGRO, Lucas; VIANA, Eduardo. Coronavírus: um diagnóstico jurídico-penal, JOTA. 23 mar. 2020 (https://bit.ly/3bT8N0j); LEITE, Alaor; GRECO, Luís. Direito Penal, saúde pública e epidemia, JOTA. 15 abr. 2020 (https://bit.ly/2Yj51JL).

[6] Poder-se-ia falar também em dolo eventual, o que demandaria estudo mais aprofundado.

[7] A discussão quanto à imputação objetiva em matéria penal é complexa e não cabe no presente artigo. Recomenda-se as seguintes leituras: GRECO, Luís. Um panorama da teoria da imputação objetiva. 4.ed. São Paulo: RT, 2014; MENDES, Paulo de Sousa. Causalidade complexa e prova penal. São Paulo: Marcial Pons, 2019.

[8] SCHÜNEMANN, Bernd. O Direito Penal é a ultima ratio da proteção de bens jurídicos! Sobre os limites invioláveis do Direito Penal em um Estado de Direito liberal. Trad. Luís Greco. RBCCrim 53/9 (2005).

[9] Ventila-se, inclusive por ministros do STF, a inconstitucionalidade da medida provisória, por inviabilizar a responsabilidade de agentes públicos.

 é professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR), doutor em Direito pela UFPR e master of laws pela Cornell Law School, presidente do Instituto Brasileiro de Direito Penal Econômico, secretário-geral do Instituto dos Advogados do Paraná e sócio-fundador do escritório Lucchesi Advocacia.

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União deve pagar danos morais a viúva de preso na ditadura

Ação de reparação de dano por tortura cometida na ditadura militar é imprescritível. Com esse entendimento, a 26ª Vara Cível Federal de São Paulo condenou a União a pagar indenização por danos morais de R$ 100 mil à viúva de um professor universitário que foi perseguido e preso no ano de 1975, aparentemente por defender ideias políticas de esquerda. A sentença foi publicada nesta terça-feira (12/5).

Professor foi torturado por agentes da ditadura militar

O professor do Centro Universitário FEI de São Bernardo do Campo Armando Eurico Gomes e sua mulher, Vera Lúcia César, começaram a ser perseguidos a partir de setembro de 1975, simplesmente por manifestarem suas ideias. Orientado pelo advogado, o professor, acompanhado da mulher, apresentou-se à polícia de forma espontânea. Mesmo assim, acabou preso. Ficou detido por vários dias e, depois, foi solto em “liberdade condicional”, pois tinha que se apresentar a cada 15 dias na delegacia.

O professor teria sofrido tortura psicológica e foi preso uma segunda vez. Depois disso, tanto ele quanto a mulher passaram a receber telefonemas “estranhos”. Foram vigiados, presos por pessoas encapuzadas e levados em um carro. O professor acabou numa cela onde apanhou e foi queimado por brasas de cigarros durante o interrogatório para que confessasse pertencer a um movimento radical de esquerda.

A Vera Lúcia da ação alegou, ainda, que o professor acabou preso no DOI-Codi, foi processado e absolvido pelo Conselho Permanente de Justiça Militar da 1ª Auditoria de Guerra, e que por causa de todo o sofrimento que os fatos lhe causaram, teria direito a uma indenização por dano moral.

Em sua defesa, a União argumentou que o dano moral não é transmissível (o professor morreu em 1982) e que já houve prescrição no caso. Afirmou, também, que ela já recebeu a indenização para perseguidos da ditadura estabelecida pela Lei 10.599/02 e que esta não pode ser acumulada com indenização por dano moral.

Sem prescrição

A juíza Sílvia Figueiredo Marques afirmou que a pensão para perseguidos pela ditadura pode ser cumulada com indenização por dano moral. “O entendimento da jurisprudência é no sentido de que a Lei 10.559/02 trata de danos patrimoniais e, no caso, o autor pleiteia danos morais. Ademais, de acordo com a Constituição da República, qualquer lesão ou ameaça a direito pode ser questionada no Judiciário”.

Sobre a alegação de que a viúva não possui legitimidade, uma vez que o direito à indenização por dano moral não seria transmissível, Sílvia Marques afirmou que “ofenderia qualquer senso de justiça o fato do professor ter falecido antes de ter podido requerer a presente indenização, por questões políticas, sobretudo, já que ele faleceu em 1982. Seus herdeiros, no caso sua esposa, tem, por óbvio, o direito de receber a indenização que lhe seria devida”.

A juíza também afastou a alegação de prescrição no caso. Isso porque o entendimento majoritário dos tribunais é de que as ações de reparação de dano, decorrentes de tortura e prisão, por motivos políticos, durante o regime militar, são imprescritíveis.

Documentos juntados nos autos comprovam que o professor foi preso duas vezes e que o motivo seria sua participação na Ação Popular Marxista Lenista. Há, ainda, reportagem de jornal com uma lista de presos onde o nome do professor é mencionado e relatos de que ele seria monitorado pelas autoridades. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal em São Paulo.

0011252-91.2012.4.03.6100

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Juíza nega testes quinzenais de coronavírus para policiais penais

Por não ver justificativa suficiente para concessão de liminar, a juíza Leila Cury, da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, negou um pedido feito pelo Sindicato dos Policiais Penais do DF (SINDPEN/DF), que pedia que o Distrito Federal fosse obrigado a aplicar, quinzenalmente, testes diagnósticos durante o período em que persistir a pandemia da Covid-19.

 Juíza nega realização quinzenal de testes de coronavírus para policiais penais no DF
Reprodução

No pedido, o sindicato alega que o governo do Distrito Federal estaria descumprindo a Lei Distrital 5.321/2014, acrescida pela Lei Distrital 6.554/2020, que estabelece a obrigatoriedade de realização de testes diagnósticos em servidores públicos que estejam em contato com possíveis portadores de agente infeccioso a cada 15 dias.

Segundo o sindicato, apenas os policiais penais que apresentem sintomas da Covid-19 estariam sendo submetidos aos referidos testes.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que as afirmações feitas pela parte autora não são suficientes para justificar a concessão do pedido em caráter liminar, pois não foram apresentados elementos que comprovem a presença dos requisitos legais para tal acolhimento.

Segundo a juíza, o Sindicato não apresentou qualquer comprovante apto a indicar a necessidade urgente da referida testagem, assim como não houve indicação da existência de um quantitativo de testes de posse da Secretaria de Saúde do DF em número suficiente para atender ao público mencionado. “Nesse sentido, eventual acolhimento da tutela ora analisada, sem a manifestação da parte contrária e sem o necessário embasamento técnico, implicaria em uma determinação judicial manifestamente temerária”, ressaltou a magistrada.

Por fim, a magistrada pontuou que “as ações colocadas em prática pela SSP/DF, em conjunto com a Secretaria de Saúde do DF, demonstram atenção constante à categoria representada pela parte autora, de forma que não vislumbro fundamento relevante e urgente para o acolhimento do pleito em análise, ao menos em sede de tutela de urgência”. Com informações da assessoria de comunicação do TJ-DF.

0402929-26.2020.8.07.0015

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Juíza proíbe concessionárias de cortarem serviços a recuperandas

Tutela de urgência

Juíza em MG proíbe concessionárias de cortarem fornecimento a recuperandas

Juíza proíbe Cemig e Copasa de cortarem fornecimento de empresas recuperandas
Divulgação

A juíza Adriana Fonseca Barbosa Mendes, da 3ª Vara Cível da Comarca de Varginha (MG), acatou o pedido das empresas Café Bom Dia Ltda. e Agro Coffee Comércio, Importação e Exportação Ltda., ambas em recuperação judicial, e proibiu a Cemig e a Copasa de cortarem o fornecimento de energia, água e esgoto, respectivamente.

A decisão é válida pelo prazo de 90 dias ou enquanto durar o estado de calamidade pública no país. A magistrada também estipulou multa diária de R$ 50 mil em caso de descumprimento da decisão pelas distribuidoras.

No pedido, as empresas recuperandas apontaram o agravamento da situação financeira e a necessidade de manutenção das atividades durante a pandemia da Covid-19.

Ao analisar o caso, a juíza citou recomendação do Conselho Nacional de Justiça para orientar os juízes e uniformizar o tratamento dos processos de recuperação judicial durante a pandemia, “na qual dispõe claramente sobre o cuidado que deve permear a análise do juízo recuperacional, ao analisar pedidos de tutela de urgência em razão de obrigações inadimplidas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020”.

Segundo o advogado que representa as empresas, Roberto Carlos Keppler, sócio da Keppler Advogados Associados, “a decisão evita o corte de serviços essenciais à continuidade da atividade, possibilitando a manutenção das empresas durante o período da crise”.

Clique aqui para ler a decisão
5000552-26.2018.8.13.0707

Revista Consultor Jurídico, 13 de maio de 2020, 22h00