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Declarações de delator não justificam ação de improbidade

Declarações de delatores, desacompanhadas de provas documentais ou testemunhais, não são justa causa para ação de improbidade administrativa.

Narrativa do delator, por si só, não é justa causa para ação de improbidade
Reprodução

Com esse entendimento, o juiz do Paraná Emil T. Gonçalves negou ação do tipo decorrente da operação publicano, que apurou, entre outros crimes, o pagamento, por empresários, de propina a fiscais estaduais em troca da redução de tributos.

O juiz afirmou que vinha negando ações de improbidade fundadas apenas na palavra do delator. Mas passou a ser menos rigoroso após diversas de suas decisões serem reformadas com base no princípio in dubio pro societate.

Contudo, apontou Gonçalves, recentemente o Tribunal de Justiça do Paraná vem afastando a possibilidade de que declarações de colaborador premiado sejam suficientes para configurar justa causa para a ação de improbidade.

O juiz também ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça, com esse entendimento, trancou duas ações penais da operação publicano. E lembrou que o Supremo Tribunal Federal irá decidir se declarações de delatores são suficientes para ação de improbidade (ARE 1.175.650).

Além disso, Gonçalves opinou que o recebimento a ação sem indícios suficientes da existência dos fatos e de sua autoria, somente com base no princípio in dubio pro societate, contraria o devido processo legal.

Dessa maneira, o juiz apenas recebeu a ação com relação aos réus contra quem havia acusações não decorrentes apenas da palavra de delatores.

Questionamento de delatados

A operação publicano pode fazer a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal reabrir a possibilidade de delatados questionarem acordos de colaboração premiada. 

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes afirmou que, devido às ilegalidades da celebração dos acordos de delação premiada dos fiscais Luiz Antonio de Souza e Rosângela de Souza Semprebom, as declarações prestadas pelos dois são imprestáveis. Nesse cenário, a Justiça deve proteger os direitos dos delatados, analisou.

“A atuação dos atores envolvidos nas negociações e formalização do acordo deve ser pautada pelo respeito à legalidade, de modo que o panorama de ilegalidades aqui narradas ocasiona inevitável desconfiança quanto aos atos realizados, o que impõe a atuação do Judiciário para proteção efetiva dos direitos fundamentais dos imputados, como a presunção de inocência e o contraditório.”

Mesmo se o acordo for homologado, o Judiciário pode anulá-lo posteriormente se verificar ilegalidades, ressaltou Gilmar. Como o termo de colaboração é meio de obtenção de prova, é tem natureza semelhante à da interceptação telefônica, apontou. E há diversas decisões do Supremo reconhecendo a ilegalidade de grampos e, consequentemente, das provas decorrentes deles. A 2ª Turma do STF — no HC 151.605, relatado por Gilmar — inclusive já reconheceu a ilicitude dos atos decorrentes de acordo de cooperação homologado por juízo incompetente.

Ainda que sua estrutura seja semelhante à de um contrato bilateral, o acordo de colaboração premiada atinge direitos dos delatados, segundo o ministro. Embora a homologação do termo não ateste a veracidade das acusações, ponderou, o uso midiático delas “acarreta gravíssimos prejuízos à imagem” dos citados. “Além disso, há julgados desta corte [STF] que, de modo questionável, autorizam a decretação de prisões preventivas ou o recebimento de denúncias com base em declarações obtidas em colaborações premiadas”, criticou o ministro.

Dessa forma, argumentou Gilmar Mendes, em casos de acordos ilegais e ilegítimos, os delatados devem poder questionar o compromisso no Judiciário. E este Poder deve agir para garantir os respeitos a direitos fundamentais e ao princípio da segurança jurídica.

Um dos Habeas Corpus que motivou a discussão foi impetrado pelos advogados Walter BittarLuiz BorriRodrigo Antunes e Rafael Soares, do Walter Bittar Advogados, e o segundo pelos advogados Rafael Guedes de CastroDouglas Rodrigues da Silva, Caio Antonietto, Ronaldo dos Santos Costa, Rodrigo Sánchez Rios e Carlos Eduardo Mayerle Treglia.

Clique aqui para ler a decisão

0016833-74.2016.8.16.0014

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

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Inclusão de suplentes como polo passivo pode ser facultativa

Inclusão de suplentes como polo passivo em certas ações passa a ser facultativo

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral decidiu nesta quinta-feira (28/5) que a inclusão de suplentes como polo passivo em ação de investigação judicial eleitoral (Aije) e em ação de impugnação de mandato (Aime) é facultativa.

A decisão é válida para os casos em que se pede a cassação do demonstrativo de regularidade dos atos partidários (Drap) por suposta fraude à cota mínima de candidaturas de gênero (pelo menos de 30% por sexo) nas eleições proporcionais. Mas especialistas divergem sobre a medida.

O entendimento foi firmado durante o julgamento de um recurso contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, que encerrou a ação de origem por considerar que os suplentes eleitos eram partes necessárias do processo. Por maioria de votos, os ministros acompanharam o presidente do TSE, ministro Luís Roberto Barroso, no sentido de que os suplentes devem ser polos passivos facultativos no processo por não estarem na mesma situação dos eleitos.

Dessa forma, foi determinado que o TRE-MT retome o julgamento da ação, levando em consideração que, a partir de agora, os suplentes são partes facultativas do processo.

Para o advogado Fernando Parente, sócio do Guimarães Parente Advogados, a decisão está correta, por não haver direito material dos suplentes.

“É o que chamamos de litisconsórcio, quando temos mais de uma pessoa no polo ativo ou no polo passivo. Neste caso, ele é facultativo. Entendo que a posição do tribunal está correta, porque realmente os suplentes não têm nenhum direito imediato. Só passam a ter direito se o titular perder o dele”, destaca.

Já para o advogado Willer Tomaz, sócio do escritório Willer Tomaz Advogados Associados, a decisão da Corte Eleitoral peca ao ignorar o interesse do suplente no resultado do julgamento do Drap.

“Afinal, se é necessário o litisconsórcio passivo quando eventual fraude na cota de gênero leva à cassação de todos os candidatos registrados na coligação, numa disputa eleitoral, então muito maior será o interesse do suplente do candidato eleito, eis que a sua expectativa de direito pressupõe, logicamente, uma relação jurídica concreta e atual com o titular do mandato em exercício, bem perceptível no seu direito de assumir a função nos afastamentos legais daquele, o que será necessariamente afetado pelo comando judicial”, afirma.

AgR no Respe 68.480

AgR no Respe 68.565

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Pedro Motta: A posição do STJ sobre o artigo 85 do CPC

No último dia 12, a 1ª Turma da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Recurso Especial nº 1.776.512/SP, decidiu negar provimento ao recurso do contribuinte e confirmar acórdão oriundo do TJ-SP que afastou a aplicação dos artigo 85, §8º, do CPC/15, deixando de aplicar as faixas previstas e fixando os honorários advocatícios de maneira equitativa.

O artigo 85, 8º, do CPC/15 estabelece os intervalos percentuais que devem ser fixados os honorários quando a condenação envolve a Fazenda Pública, tendo como critério o valor da causa. Caso o valor supere o primeiro intervalo, deve ocorrer a segregação das faixas para que aplique o percentual do primeiro intervalo naquilo que exceder o segundo percentual, e assim por diante.

O caso recentemente julgado pelo STJ é uma execução fiscal proposta pelo município de São Paulo no valor de aproximadamente R$ 32 milhões, que foi extinta sem resolução de mérito em razão do reconhecimento da falta de exigibilidade do título. Antes, o juízo de origem, ao extinguir a execução, aplicou o artigo 85, §8º, do CPC/15 e condenou o município ao pagamento de honorários advocatícios no total de aproximadamente R$ 1,4 milhão.

No entanto, o município recorreu ao TJ-SP, que reformou a sentença parcialmente para fixar os honorários de maneira equitativa no montante de R$ 15 mil. Interposto recurso especial pelo contribuinte, o caso foi distribuído ao ministro Gurgel de Faria, que o levou para a turma votando para manter o acórdão do tribunal paulista.

Acontece que o fundamento utilizado foi de que, não tendo ocorrido o julgamento de mérito da questão, inexistiria qualquer proveito econômico o que possibilitaria a fixação dos honorários por equidade. Diante disso, os ministros da 1ª Turma acompanharam o voto do ministro Gurgel em todos os termos.

E, de fato, os argumentos que circundam o sempre bem fundamentado voto do ministro Gurgel fazem com que até mesmo os advogados tendam a concordar com a não aplicação das faixas de honorários previstas pelo artigo 85, §8º, do CPC em casos específicos. Mas e se por um erro dos patronos essa cobrança fosse levada adiante? Não existiria então um proveito econômico que justificasse a utilização das faixas do artigo 85, §8º, do CPC/15?

Ora, o CPC é muito claro ao permitir a fixação dos honorários advocatícios por equidade apenas nos casos em que “for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa (…)”. E ainda dispõe que mesmo por equidade deve obedecer o percentual mínimo de 10% do valor da causa, previsto pelo § 2º do artigo 85 do CPC.

Ou seja, além de não aplicar as faixas previstas e determinar a apreciação por meio de equidade, ainda não fixou levando em conta o percentual mínimo de 10% do valor da causa.

No entanto, esse posicionamento tomado pela 1ª Turma do STJ não é inédito na corte. Importante destacar que a jurisprudência formada aponta, inicialmente, para a impossibilidade de se discutir o quantum dos honorário no Superior Tribunal de Justiça, por entender que essa não é a instância cabível para analisar questões fáticas.

Apesar disso, por diversas vezes, a corte entendeu por superar essa barreira quando diante de uma situação extrema em que valor é desproporcional, tanto para cima quanto para baixo. Ocorre que o caso recentemente julgado não discute o quantum dos honorários advocatícios, muito menos questões fáticas, mas a aplicação das faixas de honorários prevista pelo artigo 85, §8º, do CPC.

Se fosse possível absolver todo o contexto fático e político que circunda essa discussão, trazendo a questão de maneira “crua” e literal, o resultado, muito provavelmente, seria unânime e a linha de raciocínio desenvolvida seria algo parecido com a seguinte: “estamos diante de uma disposição de lei que não foi obedecida pelo tribunal de origem e, por essa razão, merece reforma para que se adeque ao que a legislação dispõe” (ao menos na aplicação do percentual mínimo de 10%).

Ocorre que, por se tratar de honorários a serem pagos pela Fazenda Pública, ou seja, ao final das contas por todos nós, algumas outras questões que não previstas expressamente na legislação são sopesadas.

Ainda, nos casos chancelados pelo STJ em que a apreciação dos honorários se dá por equidade, normalmente, mesmo que a execução fiscal tenha um valor considerável, ocorre a extinção precoce do feito executivo, seja pelo próprio reconhecimento do ente público de alguma irregularidade ou algum outro vício.

Mesmo assim, vale ressaltar que os honorários sucumbenciais foram estabelecidos, em regra, sobre o valor da causa, já que a responsabilidade e a própria diligência no cumprimento das obrigações da profissão devem ser remuneradas conforme os riscos. Em uma execução fiscal de R$ 32 milhões, os riscos são maiores, o que justifica uma remuneração maior. Existindo esse risco concreto, há um proveito econômico em elidir, naquele momento, o feito executivo.

Ainda, a verba sucumbencial serve como uma forma de impedir atuações muitas vezes irresponsáveis das Fazendas Públicas, que ajuízam execuções milionárias sem prestar atenção em requisitos básicos de constituição. Um mero pedido de desculpas não é suficiente para curar o trauma de receber uma cobrança milionária nitidamente indevida.

De qualquer forma, parece que a posição tomada pelo STJ ainda não é um ponto final na discussão. Isso porque recentemente foi proposta pela OAB a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 71, que busca exatamente garantir que o artigo 85, §8º, do CPC/15 seja aplicado independentemente do valor do feito (sobretudo nos mais elevados) e que as hipóteses de apreciação equitativa não sejam ampliadas.

Mas tudo isso ainda esbarra em um ponto fulcral: seria o Judiciário o meio mais adequado para permitir uma interpretação ampliativa, ou de fato alterar o Código de Processo Civil, que passou por um rigoroso processo até ser aprovado? Afinal, a exceção criada pela corte não está disposta pelo CPC, muito pelo contrário.

 é advogado com a atuação focada em tribunais superiores, especificamente na área tributária.

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Operador de empilhadeira movida a GLP receberá adicional de periculosidade

O empregado estava sujeito a perigo de explosão durante o abastecimento.

29/05/20 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Fabricadora de Papeis Bonsucesso, de Itaquaquecetuba (SP), ao pagamento de adicional de periculosidade a um operador de máquinas que abastecia uma empilhadeira com gás liquefeito de petróleo (GLP) duas vezes por semana. Segundo a Turma, o empregado estava sujeito a perigo de explosão durante o abastecimento.

Caráter eventual

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba indeferiu o pagamento do adicional, por entender que o operador fazia o abastecimento de forma eventual e fortuita, em média duas vezes por semana, e que a exposição do agente ao risco era extremamente reduzida. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença. Segundo o TRT, a permanência na área insalubre se dava por 14 a 30 minutos, “o que equivale a, aproximadamente, 2,30% da jornada normal do trabalho”, tempo considerado extremamente reduzido.

Periculosidade

A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Kátia Arruda, explicou que, de acordo com a Súmula 364 do TST, não tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto habitualmente por tempo extremamente reduzido ao risco. Contudo, observou que o conceito jurídico de tempo extremamente reduzido “envolve não apenas a quantidade de minutos considerada em si mesma, mas também o tipo de agente perigoso ao qual é exposto o trabalhador”. 

Segundo a ministra, inflamáveis podem explodir e causar danos de modo instantâneo, independentemente de qualquer gradação temporal. Ela assinalou ainda que, conforme a jurisprudência do TST, o tempo de exposição do trabalhador ao risco de 10 a 20 minutos não é extremamente reduzido.

A decisão foi unânime.

(VC/CF)

Processo: ARR-1000419-38.2018.5.02.0342

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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Tribunal Superior do Trabalho
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Recuperação judicial não afasta cláusula de foro em contrato

O juízo competente para julgamento de ação movida por empresa em recuperação judicial que tem como objetivo discutir questões relativas a contrato de concessão é aquele eleito na cláusula de foro. O fato de essa tramitação impactar no plano de soerguimento não é o suficiente para atrair a competência do juízo da recuperação.

Concessionária esperava manter contrato para continuar atividade comercial e honrar o plano de recuperação judicial 
Divulgação

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou decisão das instâncias ordinárias no caso de uma concessionária de veículos que ajuizou ação cautelar contra uma montadora para restabelecer o contrato, que fora rompido unilateralmente. Neste pedido, pleiteou a distribuição da demanda para o juízo da recuperação judicial.

A concessionária defendeu que a questão fosse vista com relação à finalidade da ação proposta: restabelecer a concessão para venda de veículos da montadora significa manter as atividades econômicas da empresa e não prejudicar o plano de recuperação judicial, já em andamento. 

“Seria admitir que juízo da recuperação ficasse passível de ser surpreendido com uma decisão do juízo estranho à sua relação com o processo de recuperação judicial”, apontou o advogado, na tribuna virtual do julgamento por videoconferência.

No entanto, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, explicou que a única hipótese de prevenção do juízo da recuperação judicial na Lei 11.101/05 se dá em “qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor”. E que formação de um juízo universal e indivisível para tratar de todas as hipóteses só ocorre em processos de falência.

Hipersuficiência econômica

Em segundo grau, a decisão sobre a competência do juízo da recuperação judicial  foi mantida, por meio da aplicação da jurisprudência quanto ao contrato de adesão, estendendo as regras sobre relações de consumo à avença comercial. 

No caso, uma das partes (montadora) guardaria relação de hipersuficiência econômica em relação à outra (concessionária), e por isso não pode ser submetida à observância da cláusula de eleição de foro. Este entendimento fere a jurisprudência tranquila do STJ, segundo a ministra Nancy Andrighi.

“Eventual invalidade somente ocorrerá se for cabalmente comprovada a abusividade da cláusula, cuja manutenção possa resultar em inviabilidade ou em dificuldade excessiva de acesso ao Judiciário”, esclareceu.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 1.868.182

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TJ-RJ suspende temporariamente contrato de estagiários

Trabalho remoto

TJ do Rio de Janeiro suspende temporariamente contrato de estagiários

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro vai suspender, de forma temporária, a partir de 1º de junho, os contratos remunerados dos estagiários que estão impedidos de exercer suas atividades durante a quarentena. Os contratos suspensos serão retomados assim que a corte retornar suas atividades presenciais.

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro vem operando de forma remota desde março
Reprodução

O Aviso 48/2020, publicado nesta quinta-feira (28/5) no Diário da Justiça Eletrônico, exclui da suspensão os estagiários que continuam exercendo suas funções de forma presencial ou remota.

Desde 17 de março, o TJ-RJ vem trabalhando no Regime Diferenciado de Atendimento de Urgência, utilizando diversos recursos eletrônicos. Entre esses, há o Serviço de Aplicações Remotas (SAR), que não pode ser acessado por todos, pois exige o uso de licenças especiais de sistema. Esse número é limitado por contrato assinado com a Microsoft, devido ao seu custo. Como a maior parte do trabalho do tribunal está sendo feita remotamente, o acesso ao sistema SAR foi dado exclusivamente a servidores, impossibilitando o acesso de estagiários.

Quem faz estágio nos setores administrativos do TJ-RJ, por exemplo, continuará exercendo suas atividades através da internet. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.

Revista Consultor Jurídico, 29 de maio de 2020, 15h31

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Prefeito é multado por ignorar proibição de flexibilizar quarentena

A 3ª Vara Cível de Duque de Caxias (RJ) condenou, nesta quinta-feira (28/5), o prefeito Washington Reis a pagar multa de R$ 20 mil por descumprir decisão judicial que determinou a manutenção das medidas de isolamento social no município até a apresentação de laudo técnico garantindo a ausência de risco para a população. O valor será revertido para o Fundo de Proteção dos Interesses Difusos.

Município não pode flexibilizar medidas estaduais de combate ao coronavírus
Reprodução

Na segunda (25/5), a 3ª Vara Cível de Duque de Caxias suspendeu o Decreto municipal 7.587/2020, que permite o funcionamento do comércio na cidade. A juíza Elizabeth Maria Saad afirmou que, em assunto de saúde pública, município pode legislar apenas de maneira concorrente, não podendo contrariar regras estaduais sobre o assunto. Dessa maneira, norma municipal pode endurecer o isolamento social estabelecido pelo estado, mas não flexibilizá-lo.

E o Decreto municipal 7.587/2020 é mais brando do que as restrições ao comércio impostas pelo governo do Rio. Para editar a norma, o município de Duque de Caxias não apontou índices epidemiológicos que a justificariam, disse a juíza.

Porém, o prefeito não cumpriu a decisão, apontou o Ministério Público. O órgão destacou que os estabelecimentos comerciais, em sua maior parte, foram reabertos nas principais avenidas da cidade, promovendo fluxo intenso de pedestres, sem qualquer fiscalização por parte da prefeitura.

Elizabeth Maria Saad ressaltou a “gravidade da conduta” do prefeito ao desobedecer à decisão. Como ocupa o mais alto cargo da administração pública local, Washington Reis tem o dever de “conhecer a exigência básica segundo a qual não pode o administrador deixar de cumprir, sem justa causa reportada e comprovada nos respectivos autos, ordens emanadas de processos judiciais”, disse a juíza.

Ela também ordenou que o município promova, através dos canais já existentes, inclusive redes sociais em perfis institucionais, campanhas de esclarecimentos à população e conscientização sobre as medidas restritivas em vigor, bem como sobre os riscos decorrentes da não adesão ao isolamento social.

Além disso, a prefeitura deve intensificar a fiscalização das medidas de isolamento social ampliado por meio de seus agentes de fiscalização, coibindo todo e qualquer tipo de conduta que a viole, em especial o funcionamento de atividade comerciais e de serviços não essenciais e eventos que promovam aglomeração de pessoas.

A juíza ainda determinou a aplicação de sanções sanitárias aos estabelecimentos que desobedecerem às suspensões e restrições previstas no Decreto estadual 47.068/2020.

Outra decisão, desta vez do Judiciário Paulista, teve entendimento diferente, pois permitiu que o município, baseando-se no que entender por “interesse local”, pode permitir o funcionamento de academias de ginástica. Com informações da Assessoria de Imprensa do MP-RJ.

Clique aqui para ler a decisão

Processo 0014993-82.2020.8.19.0021

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

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Juiz dos EUA que culpou vítima por estupro é destituído do cargo

Em uma audiência em que uma vítima de estupro e violência doméstica pedia uma ordem judicial para obrigar o ex-marido a manter-se distante dela, o juiz John Russo Jr. fez “perguntas que o Tribunal Superior de Nova Jersey desaprovou: você tentou travar seu corpo, fechar suas pernas, chamar a polícia, sair?” Por essa e três mais violações do Código de Conduta Judicial, o tribunal destituiu o juiz do cargo.

“Nenhuma testemunha, vítima ou litigante deve ser tratada dessa maneira em um juízo de direito. Como o Comitê Consultivo de Conduta Judicial concluiu, essas perguntas foram totalmente injustificadas, grosseiras e inapropriadas. As perguntas envergonharam a vítima, por sugerir, intoleravelmente, que a culpa era dela”, escreveu o presidente do Tribunal Superior, ministro Stuart Rabner, na decisão.

Para o tribunal, tais perguntas grosseiras sobre como a vítima reagiu ao suposto estupro são irrelevantes. O que importa em um ato de estupro é o uso de força pelo agressor, não o estado mental ou resistência da vítima, declararam os ministros, ao decidir pelo afastamento do juiz.

“Os juízes dão o tom na sala de audiência, especialmente quando se trata de matérias sensíveis como violência doméstica e estupro. Esse tom tem de ser digno, solene e respeitoso, não degradante, nem imaturo”, diz a decisão.

Russo já não tinha a ficha limpa. Em uma disputa com sua ex-mulher, ele pediu ao diretor-geral do fórum para entrar em contato com a direção de outro fórum para remarcar a data de uma audiência. Em suma, ele pediu ao diretor para usar sua influência para favorecê-lo. O Tribunal Superior declarou que isso é uma coisa que ele deveria fazer através de seu advogado.

Em outro caso, ele não se declarou impedido de julgar uma disputa entre um casal, em que o marido era seu amigo de escola. Ele examinava um pedido de prisão do amigo, feito por sua ex-mulher, por não pagar pensão alimentícia. Em vez de mandar o amigo para a cadeia, Russo reduziu a pensão do amigo de US$ 10 mil para US$ 300. Obviamente, isso levantou dúvidas sobre a imparcialidade do juiz.

Em um quarto caso examinado pelo comitê, ele teria feito ameaças a uma mulher, em uma conversa telefônica de nove minutos, em frente de várias pessoas, em um caso de paternidade. A mulher, com medo do suposto pai de seu filho, estava se recusando a fornecer seu endereço à corte. Além de ameaçá-la com penalidades financeiras, Russo teria dito: “Nós vamos encontrar você, senhora. Todos nós vamos encontrar você.”

Somados, os casos de má conduta justificaram a destituição do juiz do cargo, concluiu o tribunal superior. Mas a decisão esclareceu: “O sistema de disciplina judicial não foi projetado para punir juízes. Seu propósito maior e preservar a confiança do público na integridade e na independência do Judiciário.”

Para o tribunal superior, os múltiplos atos de má conduta do juiz têm consequências duradouras. “Seu padrão de má conduta e comportamento antiético não apenas debilitaram a integridade de diversos procedimentos da corte, mas também danificaram sua integridade e a do Judiciário. Seu comportamento reflete uma falta de probidade e de adequação para servir como juiz”.

O tribunal viu o juiz como uma ovelha negra, porque a maioria dos juízes seguem os mais altos padrões éticos, diz a decisão. “Ao exercer suas responsabilidades, os juízes precisam defender a lei. Ocasionalmente, eles têm de tomar decisões difíceis, que podem ser impopulares. Mas não devem temer a imposição de disciplina em tais instâncias. A independência judicial, que é fundamental para a democracia constitucional, se sustenta nesses valores essenciais”.

Os ministros reconhecem, na decisão, que juízes podem cometer erros, ao exercer razoavelmente e em boa-fé seus deveres. “Isso também não é um motivo para disciplina. Erros judiciais são contestados e revistos em grau de recurso”.

A decisão afirma que o juiz John Russo violou as seguintes regras do código de ética:

1. O juiz deve participar do estabelecimento, manutenção e execução de – e deve observar pessoalmente – altos padrões de conduta, de forma que a integridade, imparcialidade e independência do Judiciário seja preservada.

2. O juiz deve agir, todo o tempo, de uma maneira que promova a confiança pública na independência, integridade e imparcialidade do Judiciário e deve evitar impropriedades e aparência de impropriedade.

3. O juiz não pode emprestar o prestígio do gabinete judicial para promover seus interesses pessoais.

4. O juiz deve ser paciente, digno, cortês com as partes, jurados, testemunhas, advogados e outros, com os quais o juiz interage em sua função oficial.

5. O juiz não deve iniciar ou considerar comunicações ex parte [desautorizadas], relacionadas a um procedimento pendente.

6. Juízes devem se declarar impedidos (ou suspeitos) em procedimentos nos quais sua imparcialidade ou aparência de imparcialidade podem ser razoavelmente questionadas.

 é correspondente da revista Consultor Jurídico nos Estados Unidos.

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STF deve julgar lide sobre merenda durante epidemia, diz STJ

Defensoria conseguiu decisão no TJ-RJ para obrigar município a oferecer alimentação a estudantes, mesmo com aulas suspensas

Pelo caráter eminentemente constitucional da controvérsia, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, não conheceu de um pedido do município de São Pedro da Aldeia (RJ) para suspender decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que determinou o fornecimento de alimentação aos alunos da rede pública durante o período de suspensão das aulas em virtude da epidemia do novo coronavírus. A decisão se deu em sede de pedido de suspensão de liminar e de sentença.

O ministro explicou que a demanda se refere à aplicação do princípio da dignidade humana à luz da garantia do direito social à alimentação, “questão com expresso fundamento na Constituição Federal”, inviabilizando a análise do pedido pelo STJ.

Trajetória da lide

A Defensoria Pública do Rio de Janeiro entrou com o pedido para garantir refeições a todos os alunos da rede pública enquanto durar a suspensão das aulas. O juízo de primeira instância indeferiu o pedido, mas um desembargador do TJ-RJ, ao analisar o caso, deferiu a liminar para determinar o fornecimento da merenda escolar.

No pedido de suspensão dirigido ao STJ, a prefeitura alegou nítida invasão de competência administrativa na determinação do TJ-RJ, pois caberia ao Executivo organizar as contas públicas e alocar os recursos, sopesando necessidades e prioridades segundo valores que atendam à sociedade como um todo.

Para o município, a decisão compromete a condução das ações locais coordenadas para mitigar os danos causados pela pandemia, pois o erário não poderá arcar com os custos adicionais do cumprimento da liminar.

Competência do STF

O presidente do STJ lembrou que, de acordo com o artigo 25 da Lei 8.038/1990, a competência do tribunal para examinar pedido suspensivo está vinculada à fundamentação infraconstitucional da causa de pedir da ação principal.

Noronha destacou que o cerne constitucional da causa analisada sobressai da leitura da fundamentação da decisão que determinou o fornecimento de alimentos, baseada em artigos e princípios da Constituição.

“Assim, a despeito de a causa de pedir da ação de origem também estar amparada em dispositivos infraconstitucionais, é inegável o status constitucional da discussão de mérito, cabendo ao Supremo Tribunal Federal a análise última e centralizada das questões afetas à ponderação de direitos e garantias com expressa previsão constitucional”, concluiu o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

SLS 2.727