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Mais três estados receberão valores do fundo da “lava jato”

Realocar o dinheiro previsto para ajudar no combate de queimadas ao combate ao coronavírus não acarretará descontinuidade de ações ou programas estaduais. Além disso, a medida vai ao encontro de uma necessidade premente que ameaça a vida e a integridade física da população dos Estados.

Para Moraes, realocação do dinheiro não gera descontinuidade de ações
Carlos Moura / SCO / STF

Com esse entendimento, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, autorizou a destinação de parte do fundo da “lava jato” para os Estados do Maranhão, Tocantins e Mato Grosso.

A homologação foi assinada nesta quarta-feira (13/4) e prevê que o dinheiro ajudará a custear ações de enfrentamento à epidemia do coronavírus (Covid-19). No início de abril, o ministro já havia autorizado a destinação de R$ 32,7 milhões para o Acre. 

“A emergência causada pela pandemia do Covid-19 exige das autoridades brasileiras, em todos os níveis de governo, a efetivação concreta da proteção à saúde pública, com a adoção de todas as medidas possíveis para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde”, afirma o ministro.

De acordo com o processo, o Maranhão informou que os valores repassados “ainda não tiveram sua execução iniciada, ‘por diversas dificuldades administrativas, em especial o desenvolvimento de processos de formulação e de estruturação das ações a serem realizadas de acordo com a destinação específica atribuída a esses recursos'”.

Da mesma forma, o Tocantins indicou que a execução das ações originalmente previstas como destinação desses recursos, combate às queimadas, “ainda não se iniciaram, ao passo que há forte demanda de recursos para a aquisição de insumos para os serviços de saúde e demais ações de enfrentamento à pandemia de coronavírus”.

Já o Mato Grosso afirmou que os valores repassados “não foram efetivamente despendidos pela Administração”, o que justificaria a aplicação do dinheiro em atividades relacionadas à saúde.

Moraes acolheu os pedidos e determinou ainda que os Estados comprovem o uso efetivo do montante autorizado.

Origem do dinheiro

O dinheiro provém de de  acordo firmado para destinar R$ 1 bilhão para os incêndios florestais da Amazônia e R$ 1,6 bilhão para a educação, cuja homologação aconteceu em setembro.

Originalmente, o acordo foi assinado entre a Petrobras e os procuradores da “lava jato” e previa a criação de um fundo a ser administrado pelo Ministério Público Federal para investir genericamente em “projetos de combate à corrupção”. O acordo gerou o montante de R$ 2,6 bilhões, que seria depositado na conta da 13ª Vara Federal de Curitiba.

Depois de demonstradas diversas irregularidades, o fundo bilionário foi suspenso pelo ministro Alexandre de Moraes.

ADPF 568

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Estados e municípios também podem superar LRF na crise, diz STF

É constitucional o rompimento dos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal em tempos de crise causada por pandemia, deferível a todos os entes da federação. Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal referendou a liminar do ministro Alexandre de Moraes, concedida em uma ação direta de inconstitucionalidade.

Na interpretação do ministro Alexandre de Moraes, Emenda Constitucional 106 abrange estados e municípios também
Carlos Moura/SCO/STF

Apesar disso, a ação foi extinta por perda superveniente de objeto. A ADI foi inicialmente proposta pela União para obter o relaxamento de exigências da LRF neste momento de crise, o que foi concedido pela liminar, com abrangência também para estados e municípios. Posteriormente, foi promulgada pelo Congresso a Emenda Constitucional 106, chamada de “orçamento de guerra”, que traz a mesma disposição.

A perda de objeto foi defendida pela Advocacia-Geral da União durante julgamento por videoconferência nesta quarta-feira (13/5) e acatada pelo Plenário do STF, por maioria. De fato, a EC 106 atende a União. Mas em seu parágrafo 2º, indica expressamente que se destina ao “Poder Executivo federal, no âmbito de suas competências”.

Ao analisar a questão, o relator da ADI, ministro Alexandre de Moraes, apontou que esse alcance é a única divergência entre a liminar concedida e a emenda constitucional. E, assim, interpretou que a EC 106 também deve abranger estados e municípios.

“Não há mais interesse em prosseguir com a ação, porque o que pede no mérito é exatamente o que consta no artigo 3º da Emenda Constitucional 106. Não será possível interpretar os artigos impugnados sem se observar para todos — União, estados e municípios — o artigo 3º da Emenda Constitucional”, explicou.

Portanto, desde que não impliquem em despesa permanente, as proposições legislativas e atos do Poder Executivo com propósito exclusivo de enfrentar a calamidade e suas consequências, com efeitos restritos à sua duração, ficam dispensados de observar limitações legais sobre aumento de despesa ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita.

Para o ministro Fachin, exame de simetria entre liminar e EC 106 não poderia ser feito em sede de referendo 
Carlos Humberto/SCO/STF

Pragmatismo entre ADI e EC

Primeiro a votar após o relator, o ministro Luiz Edson Fachin abriu divergência e chamou atenção para a questão. Conferir se a liminar cobre liquidamente os demais entes federativos implicaria em ver se há simetria da EC 106 com o objeto da liminar. “O artigo 3º da emenda faz referência ao Poder Executivo no singular. Abrir-se-ia um campo de exame que, a rigor, não está pautado na ambiência do referendo da liminar”, destacou. 

Apesar da ressalva de Fachin, a interpretação de Alexandre foi, posteriormente, seguida pelos demais membros do Supremo. O ministro Barroso, por exemplo, reconheceu que entendia que o artigo 3º da EC 106 se restringiria à União, mas relevou: “Isso passa a ser preciosismo na medida em que o relator explicita que entende que se aplica aos três níveis de governo.”

Da mesma forma, a ministra Rosa Weber ponderou. “Vejo que o artigo 2º da Emenda Constitucional é expresso ao referir-se ao Poder Executivo federal. Por outro lado, se o tribunal assentar — e como essa decisão terá efeito vinculante —, que esta compreensão que foi consagrada na liminar contempla os demais entes federativos, não tenho razão para me afastar do voto do relator”, disse.

O ministro Ricardo Lewandowski seguiu o entendimento “por questão de praticidade e para evitar perplexidade”. O ministro Gilmar Mendes também, destacando a “solução engenhosa, ao considerar que, de alguma forma, as autorizações contidas na sua cautelar estão albergadas na Emenda Constitucional, fazendo a interpretação de que é abrangente também nos três entes”.

Até o ministro Marco Aurélio, que a princípio negaria referendo à liminar, seguiu o voto do relator e abordou o assunto. Em seu entendimento, o Congresso não editou norma para proteger apenas a União. E prova disso é que o parágrafo 3º da Emenda Constitucional faz referência aos artigos 37 e 169 da Constituição Federal, que são de observância nos três níveis de governo.

Ministro Luiz Fux sugeriu definição de tese por motivos de segurança jurídica, mesmo com perda de objeto da ação
Carlos Humberto/SCO/STF

Reviravolta e referendo

Até então, por dez votos a um, vencido o ministro Fachin, o Plenário do Supremo Tribunal Federal votava pela extinção da ação por perda superveniente do objeto da ação. A EC 106 cobriu o que o governo pedia na ADI, então não haveria motivo para manter o caso em julgamento.

O ministro Luiz Fux ressaltou que, por motivos de segurança jurídica, seria interessante que o relator definisse uma tese: o STF entendeu que é constitucional o rompimento do teto estabelecido na LRF, deferível a todas as unidades da federação, em um momento específico de pandemia. Propôs, então, que a corte votasse pelo referendo da liminar para, depois, extinguir a ação por perda superveniente do objeto.

Mais uma vez, o ministro Fachin chamou a atenção para a sugestão. “Agora, para evitar os efeitos que são naturais do prejuízo, está se dando um passo para referendar liminar numa ADI extinta. Tenho dificuldade do ponto de vista da lógica jurídica quanto a isso”, destacou. E ficou vencido.

O resultado final do caso foi pelo referendo da medida cautelar e a extinção da ação por perda superveniente do seu objeto. Ficou vencido quanto ao referendo o ministro Marco Aurélio, para quem a liminar dá um “cheque em branco ao chefe do Executivo”. E vencido quanto ao prejuízo o ministro Fachin.

ADI 6.357

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TRT-1 mantém proibição de Petrobras reduzir jornada e salário

O presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), desembargador José da Fonseca Martins Junior, manteve, nesta sexta-feira (8/5), liminar que proibiu a Petrobras de reduzir a jornada e salário de empregados durante a crise do coronavírus.

Petrobras não pode reduzir salários sem negociação prévia com empregados

Cinco sindicatos moveram ação civil pública contra o Plano de Resiliência da Petrobras, implantado a partir de 1º de abril. O programa adia o pagamento de 10% a 30% da remuneração mensal de empregados com função gratificada; promove a mudança temporária de regime especial de trabalho (turno e sobreaviso) para regime administrativo; e estabelece a redução temporária da jornada de trabalho dos empregados do regime administrativo, de oito para seis horas diárias, com a redução proporcional da remuneração em 25%, nos meses de abril, maio e junho de 2020. Mas a 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro concedeu liminar para suspender o plano.

A Petrobras apresentou pedido de suspensão de tutela provisória. A estatal argumentou que tentou, em vão, negociar com os sindicatos e que as medidas são temporárias e emergenciais, adotadas devido ao estado de calamidade pública causado pela epidemia do coronavírus.

Em sua decisão, o desembargador José da Fonseca Martins Junior apontou que não ficou provado que a Petrobras tenha tentado negociar com as entidades antes de colocar o Plano de Resiliência em vigor.

Para o magistrado, a imposição das alterações sem negociação fere os direitos sociais da irredutibilidade do salário (artigo 7º, VI, da Constituição), da jornada de trabalho máxima de oito horas por dia e 44 por semana (artigo 7º, XIII, da Constituição) e do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (artigo 7º, XXVI, da Constituição).

Além disso, a implementação das regras sem discussão prévia afeta os princípios da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, ressaltou Martins Junior. Ele também destacou que a Petrobras firmou acordo coletivo com os trabalhadores em 2019 — e que permanece em vigor —, sem constar as reduções de jornada e salário.

“Importante salientar ainda que o poder de direção do empregador, fundamentado no artigo 2º, caput, da CLT, não é ilimitado e deve ser pautado — mormente no caso de sociedade de economia mista federal — pelo postulado da razoabilidade, especialmente diante do delicado quadro vivenciado no país, devendo buscar o caminho da negociação a fim de que sejam sopesados os interesses econômicos e sociais envolvidos”, avaliou o presidente do TRT-1 ao negar o pedido da petrolífera.

Clique aqui para ler a decisão

Processo 6200/2020

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

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Forças Armadas vão atuar no combate ao desmatamento na Amazônia

Garantia da Lei e da Ordem

Bolsonaro autoriza uso das Forças Armadas no combate ao desmatamento

O presidente Jair Bolsonaro autorizou a atuação das Forças Armadas, em operação de Garantia da Lei e da Ordem (GLO), no combate ao desmatamento ilegal e a focos de incêndio na Amazônia Legal. O decreto foi publicado nesta quinta-feira (7/5) no Diário Oficial da União.

Os militares atuarão no período de 11 de maio a 10 de junho em ações preventivas e repressivas na faixa de fronteira, terras indígenas, unidades federais de conservação ambiental e em outras áreas federais nos estados da região. As ações ocorrerão de forma articulada com os órgãos de segurança pública e as instituições públicas de proteção ambiental.

A atuação poderá ainda ser estendida a outras áreas a pedido dos governadores. A Amazônia Legal engloba os estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Rondônia, Roraima, Tocantins e parte do Maranhão.

Realizadas exclusivamente por ordem expressa da Presidência da República, as missões de GLO das Forças Armadas ocorrem por tempo limitado nos casos em que há o esgotamento das forças tradicionais de segurança pública.

De acordo com dados do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe), o número de alertas de desmatamento na Amazônia Legal foi maior nos primeiros meses de 2020, em relação ao ano passado. Em março, por exemplo, as áreas em alerta saíram de 251,42 km² em 2019 para 326,49 km² no mesmo mês deste ano. Da Agência Brasil.

Revista Consultor Jurídico, 7 de maio de 2020, 11h32