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Servente e empresa têm de recolher previdência sobre valor de acordo 

Se acordo entre empresa e empregado não discriminais quais parcelas estão sujeitas à contribuição social, ela incidirá sobre o valor total do compromisso.

TST disse que, sem discriminação, contribuição social incide sobre valor total do acordo trabalhista
ASCS – TST 

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso da Irtha Engenharia contra a inclusão, em acordo feito com um servente de obras, das contribuições para a Previdência Social. A proposta inicial do acerto delimitava todo o valor como indenização por danos morais.  

O servente ajuizou reclamação trabalhista contra a Solrac Empreiteira, microempresa que o contratou para prestar serviços à Irtha. Na Justiça, ele pediu o pagamento de salários, horas extras, férias, 13º salário e outras parcelas. Também requereu a responsabilização subsidiária da Irtha pelo pagamento caso a ex-empregadora não tivesse condições de cumprir eventual condenação.

Acordo trabalhista

Enquanto o processo tramitava na 101ª Vara do Trabalho de Parnaíba (PI), a Irtha e o servente apresentaram proposta de acordo, pela qual a empresa pagaria R$ 3 mil a título de indenização por danos morais. O juiz homologou o ajuste, mas discriminou as parcelas como saldo de salário, horas extras, FGTS e indenização por danos morais. Por fim, aplicou contribuição previdenciária de R$ 248. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) manteve a sentença. Segundo o TRT-22, a conciliação é objetivo fundamental na Justiça do Trabalho, e as partes, a princípio, não estão condicionadas a nenhum tipo de limitação. Contudo, o ato tem de obedecer às leis e não pode ser feito com o objetivo de fraudá-las.

Nos termos do artigo 43, parágrafo 1º, da Lei da Seguridade Social (Lei 8.212/1991), a ausência de discriminação das parcelas acordadas implica a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo homologado em juízo. O TRT-22 ainda citou decisões do TST no sentido de que a indicação genérica do título de indenização por danos morais ao valor acordado em juízo, sem o reconhecimento de vínculo de emprego, corresponde à ausência de discriminação das parcelas.

O relator no TST do recurso de revista da Irtha, ministro Caputo Bastos, não admitiu a apelação por constatar que as decisões apresentadas para demonstrar divergência foram superadas pela Orientação Jurisprudencial 368 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.

Nos termos da OJ, é devida a incidência das contribuições para a Previdência Social sobre o valor total do acordo homologado em juízo, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego, desde que não haja discriminação das parcelas sujeitas à incidência da contribuição, conforme o artigo 43 da Lei 8.212/1991. 

O ministro ressaltou que o ajuste entre o servente e a empresa foi “mera liberalidade dela”, sem reconhecimento de relação de emprego e com o objetivo apenas de compensar danos morais. Nesse contexto, a referência sobre a natureza da quantia foi genérica, sem atender aos critérios da lei. “A discriminação ocorreria caso se indicasse quais eram os danos que estariam sendo indenizados”, explicou. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR 358-57.2016.5.22.010

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Juiz nega suspensão de pagamento de parcelas de veículo por Covid-19

Apesar da epidemia do coronavírus assolar o mundo, não é cabível sua evocação, de maneira genérica, sem qualquer comprovação documental, para romper ou suspender contratos.

iStockJuiz nega suspensão de pagamento de parcelas de veículo por Covid-19

Com esse entendimento, o juiz Claudio Martins Vasconcelos, da 2ª Vara Cível de Santa Maria (DF), negou um pedido para suspender o pagamento de prestações referentes à aquisição de um veículo. O autor da ação alegou que é motorista escolar e, em virtude da epidemia da Covid-19, tem sofrido prejuízos financeiros por conta da suspensão das atividades.

“De imediato informo que não é possível descortinar os requisitos legais para deferimento de medida cautelar, já que não há prova para fundamentar a verossimilhança dos fatos narrados, bem com o alegado risco de dano ou resultado útil ao processo, uma vez que a cautelar antecedente apenas se justifica nas hipóteses em que a parte não dispõe de tempo e condições para ingressar com o pedido principal, com exposição sumária do direito e o risco de dano”, afirmou.

Segundo o juiz, a tutela requerida não serve para as hipóteses em que o dano narrado se revela vago e fundado na alegada impossibilidade da parte autora em adimplir o contrato de alienação fiduciária. Vasconcelos destacou que as provas permitem inferir que o requerente já se encontrava em situação de inadimplência antes mesmo da propagação do vírus e do encerramento de suas atividades.

“Ressalto que eventual dano invocado não justifica a pretendida tutela. Deveras, deve haver um mínimo de plausibilidade do direito alegado e do perigo de dano, sob pena de se gerar situação futura irremediável, porquanto, calha ressaltar, que eventual valor suspendido, deverá ser pago, ainda que postergado, podendo, tornar-se a medida mais prejudicial do que a atualmente encontrada, além de implicar ofensa ao princípio da segurança jurídica, o que demanda cautela na análise dos fatos”, completou.

Por fim, o juiz disse que o contrato em análise “encerra um sinalagma, com obrigações recíprocas aos contratantes”. Logo, segundo ele, autorizar a medida pretendida pela parte autora resultaria a “imputação da álea do negócio apenas à contraparte”.

Processo 0702367-56.2020.8.07.0010 

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Coronavírus não justifica suspensão de acordo trabalhista

Postular a suspensão do pagamento de acordo trabalhista homologado se equipara a pedir que o magistrado permita o descumprimento de uma decisão já transitada em julgado. 

Para magistrada, suspensão de acordo fere decisão já transitada

123RF

Foi com base nesse entendimento que a desembargadora Sônia Aparecida Gindro, da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, cassou decisão que permitia que a empresa Viação Miracatiba suspendesse o pagamento de dívida trabalhista. 

“A par de se afigurar como ocorrência de inegável gravidade e que vem produzindo efeitos nefastos nos diversos setores, ainda assim não justifica malferir, a res judicata como pretendido, diante de sua natureza de imutabilidade, tratando-se de garantia constitucional que não pode ser colocada à margem”, afirma a decisão, proferida no último dia 7. 

Para a magistrada, embora esteja claro que a crise causada pelo novo coronavírus impacta negativamente no caixa das empresas, a ré exerce função essencial. Desta forma, os efeitos da epidemia são menos danosos à companhia, uma vez que ela segue atuando.

“Por se encontrar no ramo de atividade empresarial considerada essencial, está operando e até mesmo tendo obtido concessão, conforme comprovado pela ora impetrante, para itinerário mais prolongado […] sendo certo não se vislumbrar a total escassez de recursos, como, infelizmente, em muitos outros estabelecimentos comerciais tem ocorrido”, afirma a decisão. 

Ainda segundo a desembargadora, “o período é de grave crise, a qual, contudo, não justifica o abandono e desrespeito às garantias constitucionais, dentre as quais a coisa julgada, nem mesmo modificável por lei, na forma do quanto previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, verbis: ‘a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'”.

1001405-77.2020.5.02.0000