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Osório: Cobrança do ITBI tem várias ilegalidades

O ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis) é um imposto de competência municipal cobrado pela transmissão de bens imóveis. Várias são as ilegalidades que permeiam o ITBI, praticadas pelas prefeituras e o Distrito Federal, como a cobrança antecipada do imposto para a lavratura de escritura de compra e venda, a cobrança em duplicidade do imposto sobre a mesma operação de compra e venda na promessa e na escritura definitiva e a exigência de recolhimento do imposto sobre valor fixado previamente pela autoridade fiscal. Esta última, objeto deste artigo.

A base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel, assim entendido como o seu valor de mercado, ou seja, o valor pelo qual o imóvel encontra compradores, em condições normais.

O ITBI é sujeito a lançamento por homologação, ou declaração, de modo que compete ao contribuinte declarar o valor da transação e efetuar o recolhimento da quantia correspondente. Nessa natureza de lançamento, não há intervenção do Fisco no momento da apuração do imposto, nos termos do artigo 150 do Código Tributário Nacional. O município homologa ou não o lançamento feito pelo contribuinte.

O município apenas poderá interceder para fixar valor diverso daquele tido no instrumento privado como base de cálculo se comprovar que naquela transação os valores consignados não refletem a realidade, na forma do artigo 148 do Código Tributário Nacional. Convém registrar que a declaração, no instrumento, de valor inferior ao valor real caracteriza crime de evasão fiscal.

Em outras palavras, após o recolhimento do tributo, poderá o Fisco instaurar procedimento administrativo com o intuito de majorar o valor do imposto. Mas lhe incumbirá comprovar que o valor da transação informado, e sobre o qual o imposto foi recolhido, não é verdadeiro.

Ocorre que os municípios e o DF subvertem a sistemática prevista em lei e impõem ao contribuinte o recolhimento do imposto sobre valor previamente fixado, unilateralmente, sem critérios definidos, e muitas vezes acima do valor real de mercado.

Os entes públicos, via de regra, desprezam o valor da transação declarado pelo contribuinte, presumindo má-fé e falsidade por parte deste, e exigem o recolhimento do imposto sobre valor por eles fixado, sem procedimento administrativo, usando apenas o valor fixado genericamente para fins de IPTU, ou mediante uma avaliação discricionária e unilateral, feita sem qualquer vistoria ao imóvel.

A intenção de aumentar ilegalmente a arrecadação dos municípios e do DF fica evidente quando se constata nos decretos autorização para recolhimento do imposto sobre o valor declarado, caso seja superior ao valor fixado em pauta ou apurado pelo ente público. Fica clara a discricionariedade e subjetividade do Fisco, que só atende ao texto legal, que exige a cobrança do imposto sobre o valor da transação, quando lhe favorece e implica em aumento na arrecadação.

Na prática, são raras as situações nas quais o recolhimento do ITBI é feito pelo valor da transação, pois os municípios e o DF, em geral, fixam os valores venais para fins de ITBI em patamar acima aos valores praticados pelo mercado. Isso se tornou particularmente evidente após a crise no mercado imobiliário vivida no país desde 2013. Em São Paulo, há bairros em que se nota uma diferença para cima de mais de 900% entre o valor de mercado dos imóveis e o valor fixado, para fins de ITBI, pelo município.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido da indispensabilidade de abertura de processo administrativo para que a Administração Tributária possa arbitrar valor diverso daquele apresentado pelo contribuinte para efeito de base de cálculo. Também considera que o preço efetivamente pago pelo adquirente do imóvel tende a refletir, com grande proximidade, seu valor venal, considerado como o valor de uma venda regular, em condições normais de mercado.

Felizmente, alguns tribunais têm reconhecido a ilegalidade retratada e garantido ao contribuinte o recolhimento do imposto sobre o valor da transação, assim como a restituição do valor pago em excesso a título de ITBI.

 é advogada, sócia do escritório Osório Batista Advogados e especialista em Direito Imobiliário e leilões.

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Toffoli susta pagamentos de Prefeitura do Rio com a Caixa até 31/12

Não é hora

Toffoli susta pagamentos da Prefeitura do Rio com a Caixa até o fim do ano

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, sustou os efeitos de decisões de instâncias inferiores que impediam a suspensão de pagamentos das parcelas mensais dos contratos de financiamentos firmados pela Prefeitura do Rio de Janeiro com a Caixa Econômica Federal até o fim de 2020.

Valor devido por município à Caixa passa de R$ 315 milhões
Reprodução

O valor devido pelo município passa de R$ 315 milhões, a serem pagos nos próximos nove meses. A prefeitura recorreu ao Supremo, por meio de suspensão de liminar, sustentando que o enfrentamento da epidemia de Covid-19 já levou ao pedido de crédito suplementar sem compensação no valor de quase R$ 830 milhões.

Para Toffoli, o STF tem entendido como justificável a suspensão do pagamento de parcelas devidas por entes da Federação à União, “como forma de fazer frente às imprevistas despesas surgidas neste difícil momento por que todos estamos passando”.

O presidente assinalou que a Corte, sempre que chamada a intervir em conflitos dessa espécie, tem, “de forma uníssona”, procurado minorar as consequências econômicas da epidemia, “em benefício daqueles que se encontram na linha de frente da tomada das medidas necessárias ao enfrentamento dos inúmeros e imprevisíveis problemas decorrentes dessa situação”. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

SL 1.327

Revista Consultor Jurídico, 12 de maio de 2020, 20h16

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Jambor e Ongari: Compartilhamento de risco ainda é ponto obscuro

A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/18 LGPD), a princípio, entra em vigor em agosto de 2020 [1], porém muitos aspectos estão ainda obscuros, principalmente no âmbito da saúde. Um dos temas é o acordo de compartilhamento de risco entre o Ministério da Saúde e as empresas farmacêuticas para adquirir medicamentos disponibilizados via Sistema Único de Saúde (SUS).

O acordo de compartilhamento de risco pode ser entendido, basicamente, como um acordo por meio do qual o Ministério da Saúde e uma empresa farmacêutica, responsável pelo medicamento no Brasil, compartilham o risco do fornecimento do medicamento no âmbito do SUS.

O projeto piloto do acordo de compartilhamento de risco está ocorrendo com a disponibilização do medicamento Spinraza (nusinersena) para o tratamento da atrofia muscular espinhal (AME 5q) tipos II e III (Portaria MS nº 1.297/19 — Projeto Piloto). Entre outros aspectos, a portaria estabelece que o acordo de compartilhamento de risco deve conter: I) os critérios de desfecho de saúde esperados e dos parâmetros de atividade clínica; e II) a definição dos critérios de interrupção do fornecimento do medicamento para os pacientes que não apresentarem os desfechos de saúde esperados. O monitoramento dos pacientes e a avaliação dos desfechos clínicos serão coordenados por instituição de pesquisa indicada pelo ministério, observando os termos do acordo entre o Ministério da Saúde e a empresa farmacêutica fornecedora do medicamento.

As indagações se iniciam: como será realizado o monitoramento dos pacientes e a avaliação dos desfechos clínicos? A depender do modelo adotado, como será a obtenção de dados dos pacientes? Os dados dos pacientes serão compartilhados entre o ministério da Saúde e a empresa fornecedora para avaliarem a continuação ou a interrupção do fornecimento do medicamento? E como será a divulgação dessas informações ao público? Afinal, trata-se de contrato público cujas principais informações, em tese, podem e devem ser disponibilizadas aos administrados. Até mesmo para que outras empresas farmacêuticas avaliem a viabilidade ou não de firmarem novos acordos de compartilhamento de risco com o ministério da Saúde.

No âmbito da LGPD, os dados de saúde dos pacientes são considerados dados pessoais sensíveis, possuindo uma regulação e defesa mais rigorosa. O seu tratamento pode ser realizado em hipóteses bastantes específicas, como: consentimento do titular, cumprimento de obrigação regulatória, realização de estudos por órgãos de pesquisa, tratamento compartilhado de dados necessários à execução, pela administração pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos, exercício regular de direitos e proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro e tutela da saúde, realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária e garantia da prevenção à fraude. A depender da finalidade/utilidade do uso do dado pessoal, a base legal para o tratamento dos dados difere.

Poderia a instituição de pesquisa compartilhar os dados pessoais sensíveis dos pacientes com o ministério da Saúde e a empresa fornecedora? A hipótese configuraria comunicação/uso compartilhado de dados pessoais sensíveis com o objetivo de obter vantagem econômica, na medida em que o fornecimento do medicamento depende diretamente dos dados?

Deverão os dados serem anonimizados e, então, compartilhados com o Ministério da Saúde e a empresa fornecedora? Nesse caso, como concordar com a avaliação da instituição de pesquisa? Seria uma avaliação às cegas? Ou será necessário apenas o consentimento dos titulares dos dados? Seria possível? E como serão compartilhadas essas informações com o público, notadamente com as demais empresas farmacêuticas interessadas em firmar acordos de compartilhamento de risco com o Ministério da Saúde?

Até o momento, o Ministério da Saúde não forneceu maiores detalhes sobre o monitoramento dos pacientes no Projeto Piloto. Porém, a princípio, podemos vislumbrar as seguintes hipóteses: 

1 — Dados anonimizados: nesta hipótese, em tese, os dados podem ser amplamente divulgados, inclusive à sociedade, pois os dados anonimizados não são considerados pessoais. Resta questionar a confiabilidade dos dados, sobretudo por parte da empresa que fornece o medicamento; 

— Consentimento do titular do dado: com a obtenção de consentimento específico do titular do dado, em tese, o seu dado pessoal sensível pode ser compartilhado. Para tanto, deve constar, expressa e especificamente, no consentimento, as formas de tratamento do dado, especialmente quanto ao compartilhamento do dado com a empresa que fornece o medicamento.

As respostas não são simples e tampouco de rápida solução. Resta aguardar as discussões e o posicionamento do Ministério da Saúde. Porém, o prazo para adequação à LGPD está se esgotando: agosto está logo aí. Como será o desfecho dessa novela?

 é pós-graduada em Direito Econômico pela Fundação Getúlio Vargas e especialista em Direito Digital pela Fundação Getúlio Vargas.

 é mestranda em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo/SP e graduada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie/SP.

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É possível discutir renda mínima durante a crise, diz STF

É possível discutir a instituição de renda mínima durante período de crise nacional por meio de ação direita de inconstitucionalidade por omissão. Esse foi o entendimento que prevaleceu no Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento por videoconferência nesta quinta-feira (30/4). E embora a maioria dos ministros tenha entendido que essa possibilidade existe, o julgamento terminou sem que a discussão ocorresse, por prejuízo. 

Ministro Barroso foi seguido pela maioria ao apontar a perda de objeto da ação
Carlos Humberto/SCO/STF

O que se julgou foi o referendo à liminar negada pelo ministro Marco Aurélio no âmbito da ADO 56. Nela, o partido Rede Sustentabilidade apontou mora legislativa atribuída aos presidentes do Senado e Câmara dos Deputados. Assim, pediu a determinação de pagamento de R$ 300 por seis meses para minimizar os impactos da pandemia na população.

O relator, em 30 de março, entendeu que não cabe ao Judiciário fixar tal auxílio. E, desde então, a medida foi, de fato, implementada pelo governo, inclusive em valor maior do que o pleiteado pelo partido. Assim, o ministro Marco Aurélio votou por referendar a decisão na liminar e extinguir a ação por inadequação absoluta.

O ministro Luiz Edson Fachin abriu a divergência. Ele referendou a decisão na liminar, mas esclareceu que a matéria de fundo — se há ou não dever de legislar em matéria de renda básica em período de grave crise econômica-social — mereceria o trânsito da ação para análise pelo Plenário.

Na sequência, o ministro Luís Roberto Barroso concordou com a premissa da divergência, mas votou por extinguir a ação por prejuízo, uma vez que o Congresso já aprovou o auxílio-emergencial, satisfazendo o objeto do pedido.

Esse posicionamento foi seguido pela maioria: ministras Rosa Weber e Carmen Lúcia, e ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli. 

Assim, o Plenário definiu a extinção da ação por perda do objeto, ficando vencido o ministro relator, Marco Aurélio, que votou pela inadequação do pedido.

ADO 56