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Superendividados devem ser protegidos com aprovação de PL

O superendividamento dos consumidores tem sido objeto de tratamento específico em  vários países do mundo, sobressaindo dois sistemas que influenciaram os demais por terem sido os primeiros que disciplinaram a matéria: o norte-americano e o francês[1].

Não constitui um recente tema no âmbito das nações mais desenvolvidas economicamente, eis que, desde a década de 70, foram sendo editados diplomas normativos acerca da problemática. Na França, a Lei Scrivener, de 10 de janeiro de 1978, dispôs sobre a proteção dos consumidores no setor de certas operações de crédito[2].

O altíssimo grau de endividamento dos consumidores norte-americanos conduziu, em 1978, à aprovação do Bankruptcy Reform Act (Lei de Falência). A preocupação do governo francês com esta situação propiciou a edição das leis de 23 de junho de 1989 e de 31 de dezembro de 1989, denominadas de Leis Neiertz[3].  Nessa senda, a lei de 29 de julho de 1998 dispôs tanto do superendividamento na sua forma ativa quanto na sua modalidade passiva[4].   

No Brasil, a Lei Federal n.º 8.078/90 não englobou a matéria e, após quase vinte e dois anos de sua vigência, o Projeto de Lei n.º 283/12 trouxe, à lume, a necessidade da sua regulamentação. A despeito de ter sido convertido, em 2015, no PL n.º 3.515, ainda permanece sem a devida e necessária aprovação mesmo no caótico cenário pandêmico atual. O termo superendividamento corresponde a um neologismo constituído a partir da palavra sur, que advém do latim super e que indica acumulação, excesso e sobrecarga, e endividamento, cujo efeito principal é a existência de carga debitória que não se consegue suportar diante da renda existente e que compromete a sobrevivência do sujeito[5].

Nos Estados Unidos, Reino Unido e Canadá, denomina-se over-indebtedness[6], enquanto na Europa, a nomenclatura varia de acordo com o local, tendo Portugal o designado de sobre-endividamento, falência ou insolvência dos consumidores[7]; na França e Bélgica, utiliza-se o termo surendettement; na Espanha e demais países hispânicos, chama-se sobreendeudamento; e na Alemanha, tem-se o uso de Überschuldung[8].

O superendividamento constitui problema de natureza complexa que pode ser identificado nas diversas partes do mundo e o seu conceito dependerá da estrutura legislativa existente ou dos padrões normativos aplicáveis, quando se tratam de países que integram o sistema common law.

Vislumbra-se, porém, um conceito geral extraído dos sistemas norte-americano e europeu e que fora acolhido pelo parágrafo 1o do art. 104-A do PL n.º 3.515/15, segundo o qual corresponde à impossibilidade manifesta do consumidor, pessoa física, de boa-fé, de pagar o conjunto das suas dívidas não profissionais, exigíveis e vincendas. O parágrafo 2º exclui do processo de repactuação as dívidas de caráter alimentar, fiscais e parafiscais e as oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar o pagamento[9]. No art. 54-A do PL, há menção direta e expressa aos princípios da boa-fé, da função social do crédito e do respeito à dignidade da pessoa humana[10].

A configuração do superendividamento pressupõe uma situação não meramente incidental ou transitória, mas de caráter permanente, a despeito dos arts. 54-A e 104-A não terem predito expressamente[11]. O superendividamento, segundo Paisant, tem gerado situações nefastas que não se pode deixar prosperar, constituindo-se “fonte de tensões no seio da célula familiar que muitas vezes acarretam um divórcio, agravando a situação de endividamento”. É um problema que pode conduzir as pessoas superendividadas “a evitar despesas de tratamentos, mesmo essenciais, ou ainda a negligenciar a educação dos filhos”, podendo comprometer a moradia, dando-se “um passo na direção da exclusão social”. Ele é fonte “de isolamento, de marginalização”, contribuindo para “o aniquilamento social do indivíduo”[12].

Os estudos doutrinários norte-americanos e europeus acerca do superendividamento têm o classificado em passivo e ativo a depender da forma como as dívidas vão se formando acima do limite do razoável. O superendividamento passivo é consequência de uma conjuntura em que o consumidor não contribuiu diretamente para que florescesse, ocorrendo situações alheias à sua vontade ou circunstâncias externas[13], como, verbi gratia, desemprego, acometimento por doença, falecimento de ente familiar, etc – é o que Thomas Wilhelmsson denomina de força social maior[14].

No superendividamento ativo, o consumidor termina por adquirir produtos ou contratar serviços de modo desarrazoado e desequilibrado, de forma imprudente, sem analisar responsavelmente a sua possibilidade financeira e os débitos que está constituindo. Nessas hipóteses, se agir de má-fé, não terá a proteção assegurada, somente obtendo-a quando não tiver o interesse escuso de se livrar irresponsavelmente das dívidas, ou seja, estando imbuído pela boa-fé.  Para Iain Ramsay, a distinção entre superendividamento ativo e passivo é muito difícil de ser visualizada[15].

O consumismo à base do crédito foi-se difundindo de tal forma dos Estados Unidos para a Europa, que, segundo Lendol Calder, o fenômeno alastrou-se exigindo que os cidadãos se comportassem como sujeitos obedientes à disciplina do trabalho e como consumidores livres para terem sonhos e desejos ilimitados[16]. Além da França, Canadá, Inglaterra, Bélgica, Finlândia, Dinamarca, Noruega e Alemanha, outros países instituíram mecanismos para a prevenção e o tratamento dos consumidores superendividados.  No Canadá, a reforma de 1997 do Bankruptcy and Insolvency Act (BIA) teve como meta principal propiciar meios judiciais de incentivar os devedores a se reestruturarem financeiramente e a quitarem os débitos existentes[17].

Na Inglaterra, a lei de The Enterprise Bil tratou da temática, disciplinando a prevenção e o tratamento do superendividamento dos cidadãos[18]. A lei belga de 12-6-1991 estabeleceu um procedimento especial de suspensão das obrigações do devedor quando envolve créditos ao consumo, autorizando o sujeito em franco desequilíbrio financeiro a pedir ao juiz a aplicação de alguma facilidade de pagamento com esteio no seu art. 38[19].  

Em 1993, a Finlândia editou ato normativo sobre o ajuste de débitos individuais (act concerning the adjustment of debts of private individuals) e, em fevereiro de 1997, a lei foi revista com o escopo de restringir mais o acesso ao procedimento contemplado originariamente. Em 1996, a Austrália começou a tratar do debt agreements[20] e a Noruega  também deu início a um procedimento amigável (voluntary debt settlements) conduzido por organizações sociais locais sob a supervisão do município[21].

A Corte Federal da Alemanha, em interessante decisão, pronunciou-se no sentido de que a liberdade contratual não poderia limitar ou eliminar o controle das cláusulas abusivas em um contrato bancário com espeque na consideração do direito fundamental de desenvolvimento da personalidade (art. 2, I, da Grundgesetz).  As cortes civis deveriam realizar a concreção ou a subsunção do que fosse contrário às cláusulas gerais de respeito aos bons costumes e à boa-fé, de acordo, respectivamente, com os parágrafos 138 e 242 do BGB. O legislador alemão, recentemente, aprovou diploma normativo para controlar os efeitos jurídicos da COVID-19 e zelar pela situação dos que se encontram em alarmante estado de desequilíbrio financeiro[22].    

O PL n.º 3.515/15 contempla a crucial modernização do microssistema consumerista, primando pelo fomento e o desenvolvimento de ações visando à educação financeira dos indivíduos e pela implementação de mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento. Ressalta-se que a proposta visa à criação de noveis instrumentos de caráter extrajudicial e judicial para o tratamento do problema mediante a estruturação de núcleos de conciliação e mediação de conflitos. Consagrar-se-á o direito básico dos destinatários finais à garantia de práticas de crédito responsável, conscientizando-os para se evitar e combater o preocupante fenômeno que se alastra, assegurando-se a revisão e a repactuação da dívida, com o fito de preservar o mínimo necessário para a sobrevivência digna.

A proteção contratual será reforçada pelos deveres colaterais provenientes da boa-fé objetiva, detalhando-se o direito à informação no fornecimento de crédito e na venda a prazo. O Brasil não pode continuar alheio ao direito comparado e a mais de 30 milhões de indivíduos superendividados, urgindo a aprovação da aludida proposta legislativa.

Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Porto, Roma II-TorVergata, Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC, UFMT, UFBA, UFRJ e UFAM).


[1] FERRIER, Les dispositions d’ordre públic visant à préserver la réflexion des contratants. Recueil Dalloz, Paris, Dalloz, Chronique, p. 177-188, 1980,  p. 177. A Lei da Informação e Liberdades de 06 de janeiro de 1978 trata de listas cuja consulta é ligada à concessão e a recuperação do crédito ao consumidor.

[2] Em 1975, Jean Calais-Auloy publica o artigo denominado de “Les cinq réformes qui rendraient le crédit moins dangereux pour les consommateurs”, revelando preocupação com a situação dos endividados dos países europeus. CALAIS-AULOY, Jean. Les cinq réformes qui rendraient le crédit moins dangereux pour les consommateurs. Recueil Dalloz, Chron., 1975, p. 20 e ss. 

[4] KHAYAT, Danielle. Lei droit du surendettement des particuliers. Paris: LGDJ, 1997, p. 12.  

[11] MARQUES, Manuel Leitão et al. O endividamento dos consumidores. Lisboa: Almedina, 2000, p. 2.

[15] MARQUES, Cláudia Lima. Les contrats de crédit dans la législation brésilienne de protection du consommateur. In: RAMSAY, Iain (ed.). Consumer law in the global economy. Aldershot: Ashgate-Dartmouth, 1997, p. 321 e ss.

[19] DOMONT-NAERT, Françoise. Consommateurs défavorisés: credit et endettement. Bruxelas: Story Scientia, 1992, p. 222. 

[22] RODRIGUES JUNIOR, Otavio Luiz. Alemanha aprova legislação para controlar efeitos jurídicos da Covid-19, Revista Consultor Jurídico, Coluna Direito Comparado, 25 de março de 2020.

 é promotora de Justiça do Consumidor do MP-BA, professora adjunta da Universidade Federal da Bahia (UFBA) e doutora em Direito pela mesma instituição.

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Ana Cristina Viana: O combate à Covid-19 na França

A pandemia da Covid-19 é uma realidade do mundo todo, mas a forma com a qual cada país lida com ela não é a mesma. Por isso, proponho mostrar para os leitores e operadores de Direito brasileiros as medidas sancionatórias que foram adotadas na França para conter a propagação do vírus e suas bases jurídicas.

No dia 25 de fevereiro (uma segunda-feira), enquanto o Brasil festejava o feriado de Carnaval, a Europa se preocupava com o andar da carruagem da Covid-19. No fim do dia, o governo francês determinou a quarentena de todos os residentes que retornavam da Itália, especificamente da região da Lombardia, em razão da rápida propagação do vírus naquele país.

Essa foi a primeira de uma série de medidas tomadas até o dia 16 de março, quando o presidente da República determinou o confinamento da população sobre todo o território pelo período mínimo de 15 dias.

A prerrogativa da puissance publique do governo francês implicou em uma severa imposição: #restez chez-vous (#fiquem em casa). Com o propósito de prevalecer o interesse geral sobre o interesse particular, restringiu-se o direito das pessoas de ir e vir e impôs-se um isolamento social. O cerceamento, que não havia sido aplicado de tal forma nem em período de guerras, consistiu na proibição de todo tipo de deslocamento que não estritamente necessário.

Foram permitidas apenas as saídas das residências para o exercício de atividade profissional (quando não possível o teletrabalho) e para compras de necessidades básicas, como mercado, padaria e tabacarias. Deslocamentos por questões familiares foram tolerados apenas nos casos de assistência a pessoas vulneráveis ou para creche. Concedeu-se, finalmente, a possibilidade de saídas breves, mas no limite de uma hora por dia e num raio máximo de um quilômetro em torno da casa, ligadas à atividade física individual.

Como modo de monitorar o confinamento, exigiu-se a apresentação de justificativa, preenchida em formulário específico disponibilizado na página do governo [1]. O descumprimento das obrigações implicaria em multas e até prisão. Inicialmente, as restrições foram estipuladas por meio do Decreto n° 2020-260. A norma foi fundamentada na teoria das circunstâncias excepcionais, oriunda do Caso Heyriès, decidido pelo Conselho de Estado francês em 1918 [2].

À época, a situação anormal de guerra exigiu autorizações de exercício de poder pelo executivo para estabelecer regras derrogatórias do Direito comum. Definiu-se que em tempos de crise as autoridades públicas têm poderes excepcionalmente amplos para garantir a continuidade dos serviços públicos. Os atos praticados, contudo, devem ser revisados pelo juiz administrativo, que deve verificar se eles foram adotados com o propósito de garantir o interesse geral.

O estado de urgência da crise foi declarado legalmente no dia 23 de março com a publicação da Lei nº 2020-290. A lei acrescentou alterações ao Código Sanitário, sendo dispostas restrições [3], cuja aplicação ficaria ao encargo do primeiro-ministro, a ser estabelecida de modo proporcional aos riscos (Artigo L. 3131-15).

Nela, foram estipuladas as sanções cabíveis no caso de descumprimento das medidas de restrição impostas pelo governo. As sanções foram inscritas no Código Sanitário no título referente às disposições penais no caso de crises sanitárias graves (L. 3136-1) [4]. Estabeleceu-se que a violação de proibições ou obrigações impostas na aplicação dos artigos referentes ao estado de emergência da Covid-19 seriam puníveis com a multa prevista nas multas de quarta classe [5], podendo chegar à quinta classe no caso de reincidência.

A lei francesa distingue três categorias de infrações de acordo com a gravidade: a contravenção, os delitos e os crimes. Por sua vez, o sistema de contravenção francês é dividido em cinco classes, também de acordo com a gravidade. Enquanto a primeira é a mais leve, a quinta é a mais grave. São aplicadas usualmente no caso de condução de veículos e possuem valores tabelados.

A contravenção de quarta classe tem o valor fixo de 135 euros (R$ 860), sendo, portanto, este o valor da multa a ser aplicado às pessoas que descumprirem com as imposições restritivas no caso da Covid-19. Para aquelas pessoas que forem multadas mais de três vezes no mesmo mês, é possível punição de pena de prisão de seis meses, multa de 3.750 (R$ 23,9 mil) euros, além de duas multas adicionais, uma consistindo em serviço comunitário.

Posteriormente, no dia 28 de março, foi publicado o Decreto n ° 2020-357, aumentando o valor das multas para os reincidentes (de 200 para 450 euros — de R$ 1,3 mil para R$ 2,9 mil).

Das sanções aplicadas é possível recorrer perante a Justiça Administrativa francesa. A contestação ou o acompanhamento da multa podem ser feitos online por meio da página da Agência Nacional de Tratamento Automatizado de Infrações (Antai) [6].

Embora de natureza penal, a lei dispôs que a aplicação de sanções penais não obsta a execução automática, pela autoridade administrativa, das medidas prescritas. Assim, além dos policiais nacionais, a lei concedeu jurisdição aos policiais municipais, guardas de campo, controladores da prefeitura de policiais e vigilantes de Paris.

Ou seja, na prática, vários agentes estatais monitoram os deslocamentos dos residentes e possuem prerrogativa para aplicar de modo automático as medidas sancionatórias no caso de uma saída não justificada. Desde que os controles foram implementados em meados de março, 11,8 milhões de pessoas foram advertidas pela polícia e 704 mil crimes foram relatados em toda a França [7].

Após um mês de confinamento os resultados das restrições já são revelados. Segundo estudo realizado por infectologistas da Escola de Altos Estudos em Saúde Pública (EHESP), o confinamento evitou a saturação dos hospitais e a circulação do vírus. Evitou, também, mais de 60 mil mortes, o que corresponde a uma redução de 83,5% do total de número de falecimentos previstos [8].  

O estudo ainda mostra que se nenhuma medida tivesse sido aplicada, cerca de 23% da população estaria afetada no fim de abril (14,8 milhões de indivíduos) [9].

Nesta semana, o país deu início a um desconfinamento lento e progressivo. A população, contudo, está ciente que terá de “aprender a conviver com o vírus”, tal como disse o primeiro-ministro.

 


[3] (L. 3131-1 e L. 3131-15 a L. 3131-17) (tradução livre da autora):

“1°  Restringir ou proibir a circulação de pessoas e veículos nos locais e horários estabelecidos por decreto;

2°  Proibir as pessoas de sair de casa, sujeitas a viagens estritamente essenciais para as necessidades da família ou da saúde;

3°  Ordenar medidas que tenham por objeto a quarentena, na aceção do artigo 1 do Regulamento Sanitário Internacional de 2005, de pessoas suscetíveis de serem afetadas;

4°  Ordenar medidas para colocar e manter o isolamento, na aceção do mesmo artigo 1, em suas casas ou em qualquer outro local adequado para as pessoas afetadas;

5°  Ordenar o fechamento temporário de uma ou mais categorias de estabelecimentos abertos ao público e de locais de reunião, com exceção dos estabelecimentos que fornecem bens ou serviços essenciais;

6°  Limitar ou proibir reuniões na via pública, bem como reuniões de qualquer tipo;

7°  Ordenar a requisição de todos os bens e serviços necessários à luta contra a catástrofe da saúde, bem como de qualquer pessoa necessária ao funcionamento desses serviços ou ao uso desses bens. A compensação para essas requisições é regida pelo Código de Defesa;

8°  Tomar medidas temporárias para controlar os preços de certos produtos necessários para prevenir ou corrigir as tensões observadas no mercado para determinados produtos; o Conselho Nacional do Consumidor é informado das medidas tomadas para esse fim;

9°  Conforme necessário, tome todas as medidas para disponibilizar aos pacientes medicamentos apropriados para a erradicação do desastre sanitário;

10°  Conforme necessário, adote por decreto qualquer outra medida regulamentar que limite a liberdade de empreender, com o único objetivo de pôr fim ao desastre sanitário mencionado no artigo L. 3131-12 deste código”.

 é advogada, professora, pesquisadora e diretora jurídica do Instituto de Direito Administrativo Sancionador Brasileiro (Idasan) e doutoranda em Direito do Estado na Universidade Federal do Paraná com doutorado sanduíche na Universidade Paris 1 Pantheón-Sorbonne, na França.