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Se não liberar leitos de hospitais em 5 dias, Witzel pagará R$ 10 mil

Descumprimento de Decisão

Se não liberar leitos de hospitais em 5 dias, Witzel pagará R$ 10 mil

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A desembargadora do Tribunal de Justiça fluminense Maria Isabel Paes Gonçalves ordenou que o governador do Rio de Janeiro, Wilson Witzel (PSC), libere em cinco dias todos os leitos de UTI e os para pacientes com síndrome respiratória aguda grave na capital do estado e previstos no Plano Estadual de Contingência. Se não o fizer, terá que pagar multa de R$ 10 mil.

Jurisprudência do TJ-RJ permite que Witzel seja pessoalmente responsabilizado por descumprimento de decisão judicial
Tânia Rêgo/Agência Brasil

A ação foi movida pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública. Em 30 de maio, Maria Isabel Paes Gonçalves ordenou que o município e o estado do Rio destinassem e equipassem todos os leitos ociosos para o tratamento de pacientes com Covid-19.

O município do Rio cumpriu a decisão, desbloqueando 58 leitos no Hospital Municipal Raul Gazolla. Porém, o estado fluminense não se manifestou quanto às unidades do Hospital Estadual Anchieta, Instituto de Estudos de Saúde Suplementar, Hospital Universitário Pedro Ernesto e Instituto do Cérebro.

Diante do descumprimento da ordem judicial, cabe multa pessoal ao gestor público, ressaltou a desembargadora, com base na jurisprudência do TJ-RJ. Dessa maneira, ela concedeu mais cinco dias para que Witzel desbloqueie os leitos dos hospitais estaduais. Caso contrário, deverá pagar multa de R$ 10 mil.

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Processo 0025125-67.2020.8.19.0000

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 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Revista Consultor Jurídico, 4 de junho de 2020, 14h48

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Anistia pode ser anulada mesmo depois de cinco anos da concessão

Mãos abanando

Anistia pode ser anulada mesmo decorrido o prazo de cinco anos da concessão

De acordo com o Supremo Tribunal Federal, é possível rever a concessão de anistia mesmo após o prazo decadencial de cinco anos previsto na Lei 9.784/1999. Com base nesse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça negou um mandado de segurança a um ex-cabo da Aeronáutica que pretendia obter o cancelamento da anulação de anistia concedida a ele em 2003. Ele desejava o restabelecimento da anistia porque recebia reparação econômica mensal.

Og Fernandes deu o voto decisivo no julgamento do mandado de segurança
TSE

No mandado de segurança, o ex-militar relatou que em 2011 foi criado um grupo de trabalho interministerial para reexaminar as anistias embasadas na Portaria 1.104/1964 e que no ano seguinte saiu a decisão que anulou sua anistia. Ele alegou, então, que o benefício não poderia ser cancelado nove anos após a sua concessão por ter ocorrido a estabilização da relação jurídica, existindo, portanto, o direito adquirido. O ex-cabo argumentou também que o ato administrativo juridicamente perfeito é inviolável.

Autor do voto que prevaleceu no julgamento da 1ª Seção, o ministro Og Fernandes afirmou que o STF reconheceu que a Administração Pública pode anular a concessão de anistia. O Supremo fixou a tese de que “no exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas”.

O ministro disse ainda que o STF deixou claro que a Administração pode anular o ato de anistia mesmo depois de decorrido o prazo decadencial quando fica evidenciada violação direta ao texto constitucional. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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MS 19.070

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Revista Consultor Jurídico, 3 de junho de 2020, 12h05

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Mantida condenação de réu que simulou roubo contra empregador

Decisão do STF é desta terça-feira (2/6)
STF

Por maioria de votos, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, em sessão por videoconferência nesta terça-feira (2/6), manteve a condenação de um homem que, em combinação com seu cunhado, forjou um roubo, do qual seria supostamente vítima, contra a empresa em que trabalhava. O Habeas Corpus (número 147.584) foi impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que havia indeferido pedido para desclassificar a conduta de roubo qualificado para estelionato tentado.

Assalto simulado

J.P.B.M., condenado a 5 anos e 4 meses em regime semiaberto, era responsável pela movimentação bancária de uma empresa e combinou com o cunhado simular um assalto para subtrair um valor que havia sacado em companhia de outro funcionário. Portando uma arma de brinquedo, o cunhado ameaçou as vítimas para efetivar o roubo.

No HC, a defesa pedia a desclassificação do delito alegando que, no dia seguinte, o empregado havia confessado ter planejado o roubo e devolvido o dinheiro. Afirmava, ainda, que não houve prejuízo e que ele continuou a trabalhar na empresa, que estaria, inclusive, custeando sua defesa.

Delito complexo

O relator, ministro Marco Aurélio, votou pelo indeferimento do pedido. Ele explicou que o crime de roubo é um delito complexo, cuja estrutura típica que exige a subtração patrimonial por violência ou grave ameaça à pessoa. Segundo ele, o fato de o assalto envolver situação forjada não permite a desclassificação do crime para estelionato, pois a terceira pessoa envolvida não sabia da simulação e se sentiu ameaçada pela arma, que não sabia ser de brinquedo.

Para o ministro, a ameaça pelo porte de arma de fogo basta para configurar o delito de roubo, pois foi em razão dessa abordagem que o dinheiro foi entregue. Ele salientou que, ainda que o empregado não tenha ameaçado diretamente o colega, sua vinculação com o cunhado representa concurso de agentes, o que permite que os fatos em relação aos dois seja enquadrado como roubo. Esse entendimento foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso e Rosa Weber.

Ficou vencido o ministro Luiz Fux, que votou pelo reenquadramento do crime. A seu ver, o Direito Penal deve ser a última opção, e não é razoável enviar para o sistema carcerário um réu primário que se arrependeu. Ele considera que, como a arma era de brinquedo, não haveria consequência mais grave, caso houvesse reação. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

HC 147.584

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STF mantém inquérito contra ex-prefeito do Rio e deputado

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu manter investigação contra o deputado federal Pedro Paulo (DEM-RJ) e o ex-prefeito do Rio de Janeiro Eduardo Paes. 

Ministro Marco Aurélio, do STF, já havia negado pedido de arquivamento do inquérito
Carlos Moura/STF

Eles foram citados em delação como destinatários de propina da Odebrecht para facilitação em contratos relativos às Olimpíadas de 2016. O inquérito apura corrupção passiva, lavagem de dinheiro e evasão de divisas.

A decisão unânime é desta terça-feira (2/6). Os ministros acompanharam voto do relator, ministro Marco Aurélio, que em dezembro já havia negado pedido de arquivamento do inquérito.

Em seu voto, o ministro reafirmou as razões da decisão anterior, apontando que a delação é um “meio de obtenção de prova”, que pode servir como elemento suficiente para deflagrar investigação preliminar e obter outras provas.

“O estágio é embrionário, de investigação apenas, momento adequado à verificação da suficiência de acervo probatório apto à instauração de processo-crime”, afirmou. 

O ministro não acolheu argumento de falta de justa causa para a instauração do inquérito. Ele também considerou informação da Procuradoria-Geral da República sobre a existência de outros elementos de prova além da delação.

Defesa

Em seu sexto agravo regimental, a defesa pedia a reconsideração da decisão. Os advogados alegaram que houve fraude nos documentos usados para instaurar o inquérito, que foi aberto, segundo sustentam, com base exclusiva  numa delação premiada.

Os fatos teriam ocorrido em 2010, 2012 e 2014. Pedro Paulo é acusado de ter recebido R$ 3 milhões da Odebrecht para sua campanha eleitoral em 2010. Em 2012, a investigação se refere ao suposto recebimento por Eduardo Paes de R$ 15 milhões em doação ilegal da mesma empresa para sua reeleição à Prefeitura do Rio.

Já em 2014, a denúncia trata de recebimento de nova doação ilegal, de cerca de R$ 300 mil, para a reeleição de Pedro Paulo.

Crimes conexos

O caso foi levado ao Plenário da corte há quase um ano, quando os ministros reafirmaram uma jurisprudência importante e antiga da corte. Por seis votos a cinco foi decidido manter com a Justiça Eleitoral a competência para julgar crimes conexos aos eleitorais. Na ocasião, venceu o voto do relator, ministro Marco Aurélio, segundo o qual a competência da Justiça especializada se sobrepõe à da comum. 

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Inq 4.435

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Cineasta é condenado por discurso de ódio contra indígenas

O discurso de ódio constitui ato atentatório à dignidade humana, tratando-se de manifestação de pensamento não acobertada pelo ordenamento jurídico. Desta forma, sua vedação pelo Estado é legítima, assim como o reconhecimento do direito à reparação pelos danos causados.

TRF-3 condenou cineasta por discurso de ódio contra indígenas
Mário Vilela/Funai

Com base nesse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região condenou o cineasta Reynaldo Paes de Barros ao pagamento de R$ 100 mil a títulos de danos morais coletivos. A decisão foi proferida na última terça-feira (12/5).

A ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal, mira o curta-metragem “Matem… os Outros!”, dirigido por Barros. A obra retrata um diálogo travado entre dois fazendeiros que pegam carona com um casal rumo a Sidrolândia, em Mato Grosso do Sul. 

Na decisão, o relator do caso, desembargador Hélio Nogueira, destaca uma série de trechos do curta. Em um deles, o personagem “Chico” afirma: “depois vem a Funai lotada de parasitas e ladrões falar em preservar a cultura indígena. Que cultura? De piolho e beiços de pau? Essa gente vive fazendo fogo e riscando pedras. Vivem na idade da pedra lascada”. 

Segundo a decisão, no único momento em que um indígena é retratado, ele aparece bêbado, tentando comprar cachaça. No entanto, é impedido pelo dono do bar, que diz não querer receber dinheiro da Fundação Nacional do Índio. 

“Do exposto, é possível extrair, tanto a partir do teor dos diálogos, quanto da forma de caracterização do único personagem indígena a figurar no filme, a construção de um discurso veiculado com o fim de transmitir ideais preconceituosos e de ódio étnico, atentatórias à dignidade da comunidade indígena”, afirma a decisão. 

Expressão x Dignidade

Para o relator, o discurso do filme excede os limites da liberdade de expressão por propagar uma mensagem de ódio e intolerância contra uma minoria que já é estigmatizada. 

“O princípio da dignidade deve ser o vetor interpretativo através do qual se projeta a identificação dos limites a partir dos quais a livre manifestação de um indivíduo se converte em forma de lesão à dignidade do outro, legitimando-se, por conseguinte, a imposição de restrições à liberdade de expressão”, diz o magistrado. 

Ele ressalta que a ponderação de interesse envolvendo o discurso de ódio e a liberdade de expressão já foi equacionada no artigo 20 da lei 7.716/89, que criminaliza o racismo e estabelece a hipótese de restrição a liberdade de expressão em prol da proteção a dignidade da pessoa humana. 

De acordo com o dispositivo, é crime, passível de reclusão de um a três anos, “praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia religião ou procedência nacional”. 

“O modo pelo qual os diálogos são estruturados na obra não possibilita a conclusão no sentido de que o filme visaria a promover um debate, a partir de uma confrontação substancial de perspectivas opostas. Em verdade, observa-se uma clara conformação homogênea de conteúdo das mensagens difundidas pelos personagens, as quais, ao longo do roteiro, são incisivas e progressivamente orientadas à consolidação de um discurso de intolerância, preconceito e ódio étnico”, conclui o desembargador. 

Os R$ 100 mil serão destinados ao Fundo de Reparação de Interesses Difusos Lesados. O valor de ingressos eventualmente vendidos para apresentações do filme também irão para o fundo. 

A produção do filme custou R$ 40 mil. O dinheiro foi obtido por meio da Fundação de Investimentos Culturais de Mato Grosso do Sul.

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5000435-70.2018.4.03.6002

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Juiz rejeita denúncia contra seis acusados no caso Herzog

A denúncia contra seis acusados de participação na morte do jornalista Vladimir Herzog foi rejeitada nesta segunda-feira (4/5). A decisão é do juiz federal Alessandro Diaferia, da 1ª Vara Criminal Federal de São Paulo.

O jornalista morreu em 1975, na sede do Destacamento de Operações e Informações do II Exército (DOI-Codi).

Herzog foi assassinato em 1975, nas dependência do DOI-Codi

Reprodução

Na peça, o MPF denunciou Audir Santos Maciel, comandante responsável pelo referido destacamento; José Barros Paes e Altair Casadei, chefes de comando da 2ª Seção do Estado-Maior do II Exército; Harry Shibata e Arildo de Toledo Viana, médicos legistas; e Durval Ayrton Moura de Araújo, representante do Ministério Público Militar quando da morte do jornalista.

Lei da Anistia

Para o MPF, a chamada “lei da anistia” (Lei no 6.683/79) não deveria incidir sobre os acusados. Para afastar essa incidência, quatro argumentos foram utilizados.

O principal deles diz respeito à imprescritibilidade dos crimes praticados, pois são crimes contra a humanidade.

Além disso, o MPF adotou entendimento de que as condutas já eram qualificadas como crimes contra a humanidade quando se deram os fatos.

Um terceiro argumento invocou a decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que tem efeito vinculante e não é incompatível com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual a “lei da anistia” é constitucional.

Por fim, o MPF alegou que os crimes teriam sido praticados em contexto de um ataque sistemático e generalizado contra a população civil brasileira, promovido com o objetivo de assegurar a manutenção do poder pelos militares.

Extinção da punibilidade

Porém, o juiz rejeitou os argumentos do MPF. “Não obstante o louvável empenho do órgão ministerial, nas suas percucientes ponderações introdutórias à denúncia, em que pretende ver afastada a extinção de punibilidade dos fatos narrados; e não obstante a gravidade e a irreversibilidade das consequências dos fatos narrados, considera este Juízo que não há amparo legal ao prosseguimento da presente persecução penal, sendo forçoso reconhecer a extinção da punibilidade em decorrência da concessão de anistia”, afirma Alessandro Diaferia.

Segundo o magistrado, a Lei no 6.683/79 estabelece que os crimes políticos ou conexos com esses, considerando-se conexos os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política, perpetrados entre 2/9/1961 a 15/8/1979, foram anistiados.

“Nesse passo, deve ser dito que a anistia é uma das formas de extinção da punibilidade que se caracteriza pelo esquecimento jurídico do ilícito, concedida pelo Congresso Nacional, por meio de lei, não suscetível de revogação, e que possui como decorrência a extinção de todos os efeitos penais dos fatos, remanescendo apenas eventuais obrigações de natureza cível”, disse o juiz em sua decisão.

Decisão do STF

O juiz ressalta ainda, que, conforme decisão plenária do STF, os efeitos da “lei da anistia” não foram afastados pela Constituição Federal de 1988, alcançando, portanto, os crimes políticos ou conexos como esses.

“A decisão proferida em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental possui eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público no que evidentemente se enquadram o Poder Judiciário, o Ministério Público e os demais atores do sistema de distribuição de Justiça vigente no Brasil”, apontou o juiz.

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5001469-57.2020.4.03.6181

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Juíza afasta “cartas marcadas” na Jornada Mundial da Juventude

A possibilidade de um “jogo de cartas marcadas” em licitação por ocasião da XVIII Jornada Mundial da Juventude (JMJ), conforme denunciada o Ministério Público (MP), foi descartada pela juíza Ana Helena Mota Lima Valle, da 26ª Vara Criminal do Rio de Janeiro. Na quarta-feira (1º/4), ela absolveu sumariamente o ex-prefeito da capital fluminense, Eduardo da Costa Paes, e mais seis pessoas. O evento católico mundial foi conduzido pelo Papa Francisco.

Ex-prefeito do Rio Eduardo Paes foi absolvido sumariamente
Reprodução

Devido a suposto desvio de rendas públicas em proveito próprio ou alheio no valor de cerca de R$ 7,5 milhões, o MP denunciou os réus por fraude a licitação e por crime de responsabilidade. No entanto, a magistrada não vislumbrou delitos nos fatos narrados pelo Ministério Público, após analisar as respostas dos réus à acusação, e inocentou de imediato os acusados, evitando o prosseguimento do processo.

A tese sustentada pelo advogado Marcelo Cruz, que defende o empresário uruguaio Daniel Eugenio Scuoteguazza Clerici, um dos réus, é citada na decisão. Em razão do princípio da culpabilidade vigente no Direito Penal brasileiro, Cruz argumentou que não poderia prosseguir a ação penal devido à falta de indícios de que o cliente e os demais acusados tiveram efetivo “animus” (vontade) de praticar os delitos apontados pelo MP.

Traduzida em linguagem jurídica, essa vontade mencionada pelo advogado é o dolo (intenção), que pode ser específico ou genérico, conforme a descrição legal do delito. Acolhendo a argumentação da defesa, a juíza Ana Helena classificou de “verdadeira ilação (induzimento)” a narrativa constante na denúncia.

“Importante assentar que suposições feitas pelo membro do Ministério Público, dissociadas de qualquer arcabouço probatório, nunca podem servir para embasar a deflagração ou prosseguimento de ação penal, cujos efeitos são deletérios (destrutivos) na esfera pessoal dos envolvidos. O direito de punir estatal deve ser tratado de forma responsável por todos os órgãos envolvidos na Justiça Criminal”, destacou a magistrada.

Os demais absolvidos são Hans Fernando Rocha Dohmann, ex-secretário de Saúde do Rio; João Luiz Ferreira Costa, ex-subsecretário de Atendimento Hospitar, Urgência e Emergência da Secretaria de Saúde; Flávio Carneiro Guedes Alcoforado, ex-subsecretário de Gestão da Secretaria de Saúde; Mario Luiz Viana Tiradentes, pregoeiro da Secretaria de Saúde, e o empresário Leonardo Pan Monfort Mello.

Interesse público

A XVIII JMJ aconteceu no Rio entre 22 e 28 de julho de 2013. Segundo o MP, os agentes públicos e os empresários combinaram o resultado de licitação para o fornecimento de ambulâncias e de outros equipamentos médicos para o evento. Sob o pretexto de ressarcir suposto rombo ao erário, a pedido do MP, a Justiça bloqueou bens e tornou indisponíveis valores dos réus. Com a absolvição, a juíza cancelou tais restrições.

Além de não vislumbrar conluio entre os réus para frustrar o caráter competitivo da licitação, a magistrada concluiu que “a natureza da prestação dos serviços questionados foi essencial ao bom funcionamento do evento, repercutindo na esfera de milhares de pessoas, tudo a demonstrar que houve um inegável interesse público a justificar a escolha político-administrativa”.