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Comarcas que anteciparam feriado terão expediente normal

Em São Paulo

Comarcas que anteciparam Corpus Christi terão expediente normal nesta semana

A presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo comunicou que nas comarcas em que foi antecipado o feriado de Corpus Christi haverá expediente normal nos dias 11 e 12 de junho. O expediente será mantido ainda que seja decretado ponto facultativo pelos municípios ou pelo governo do Estado. 

Tapete de Corpus Christi em Santana do Parnaíba, na Grande São Paulo
Prefeitura Municipal

Funcionarão normalmente nos dias 11 e 12 as comarcas de Caieiras, Campinas, Casa Branca, Cotia, Diadema, Embu Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Foro Regional de Vila Mimosa (Campinas), Francisco Morato, Franco da Rocha, Guararema, Itaquaquecetuba, Mauá, Mogi das Cruzes, Poá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Salesópolis, Santa Isabel, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São Paulo, Suzano, Taboão da Serra e Vargem Grande Paulista.

O feriado será mantido nas demais comarcas em que não houve a antecipação como medida de enfrentamento ao coronavírus. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

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Revista Consultor Jurídico, 9 de junho de 2020, 14h46

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TJ-SP rescinde contrato de R$ 1,3 bilhão com a Microsoft

O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Geraldo Pinheiro Franco, rescindiu nesta terça-feira (19/5) um contrato bilionário firmado com a Microsoft no início de 2019 para o desenvolvimento de uma nova plataforma de processo eletrônico. 

Corte paulista havia selado contrato bilionário com a Microsoft em 2019

A empresa, que tem sede em Washington, capital dos Estados Unidos, já foi informada sobre a suspensão, que ainda não foi formalizada, mas que estaria ocorrendo de modo “amigável”.

O contrato de R$ 1,32 bilhão, feito sem licitação, diz respeito ao desenvolvimento da Plataforma Lex. Com a iniciativa, a corte paulista buscava mudar completamente suas atividades digitais de tramitação processual e infraestrutura de tecnologia, armazenando seus dados na nuvem. O sistema substituiria o eSAJ, fornecido pela brasileira Softplan, e atualmente em uso no tribunal. 

Amizade problemática

A parceria com a Microsoft enfrentou problemas desde o início. Em 21 de fevereiro, apenas um dia depois do TJ-SP anunciar a plataforma, o conselheiro Márcio Schiefler Fontes, do Conselho Nacional de Justiça, suspendeu liminarmente o contrato. 

Isso porque a empresa norte-americana passaria a ter o direito de armazenar o acervo da corte em seus sistemas, o que, segundo ele, colocaria a segurança nacional em risco. 

“Potencialmente falando, empresa estrangeira, em solo estrangeiro, manterá guarda e acesso a dados judiciais do Brasil, onde a intensa judicialização reúne, nos bancos de dados dos tribunais, uma infinidade de informações sobre a vida, a economia e a sociedade brasileira, o que, ressalvadas as cautelas certamente previstas, pode vir a colocar em risco a segurança e os interesses nacionais do Brasil, num momento em que há graves disputas internacionais justamente acerca dessa matéria”, disse na ocasião. 

Em julho de 2019, por 10 votos a 1, o plenário do CNJ manteve a decisão. Ainda assim, o TJ-SP foi ao Supremo Tribunal Federal, contestando a competência do CNJ para barrar o contrato. O recurso ainda não havia sido julgado.

LGPD

Para além da suspensão determinada pelo CNJ, o contrato foi muito criticado por especialistas em segurança de dados, que afirmaram que a parceria poderia ferir o direito à privacidade. Também atropelaria a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/18), que introduziu uma série de diretrizes a respeito da segurança da informação. 

A lei proíbe, por exemplo, o compartilhamento de dados pessoais sensíveis sem consentimento do titular, salvo quando indefensável para a “execução, pela Administração Pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos”. O trecho, por si só, poderia inviabilizar a nova plataforma. 

Segundo explicou em entrevista à ConJur o especialista em dados Fernando Santiago, a lei norte-americana permite, entre outras coisas, que sejam requisitadas informações armazenadas em todas as empresas dos Estados Unidos. Assim, qualquer juiz poderia requisitar dados brasileiros acomodados nos servidores da Microsoft. 

“Por essas e outras que a questão do uso da tecnologia pelos Estados — sobretudo para o exercício de atividades típicas do Estado — dever ser muito bem pensada”, disse. 

O desembargador Pereira Calças discorda. Ele foi o principal entusiasta por trás do contrato, selado em sua gestão à frente da corte. “Com o contrato da Microsoft, queremos trazer para o Judiciário paulista inteligência artificial e tecnologia de nuvem para aposentar a necessidade de termos datacenter próprio. O tribunal atualmente tem que manter dois datacenters por cautela”, disse à ConJur em março do ano passado. 

Desde que Pinheiro Franco assumiu a presidência, no entanto, sinalizou um afastamento com relação à nova plataforma. À ConJur, disse que a corte estava novamente se aproximando da empresa Softplan. “Já há um protótipo de um sistema novo, que é o eSAJ6, bem mais avançado”, adiantou. 

Embora tenha rescindido o contrato, o TJ-SP seguirá tendo uma parceria estratégica com a Microsoft, que ainda é responsável pela plataforma Teams, ferramente oficial das sessões e audiências telepresenciais.

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Para juízes trabalhistas, audiência virtual deve ser facultativa

A Associação Brasileira dos Magistrados do Trabalho (ABMT) enviou ofício à presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ministra Maria Cristina Peduzzi, pedindo que juízes possam decidir previamente, e não só depois da designação de audiência, quais processos devem seguir seu curso por meio remoto.

Juízes trabalhistas pedem que audiências virtuais sejam facultativas
 123RF

Segundo o presidente da Associação, juiz Otávio Amaral Calvet, as disposições que tratam das audiências telepresenciais, durante a pandemia, em especial as do Ato Conjunto 6, partem da presunção da possibilidade de realização de audiências telepresenciais, tanto que as definem como atividades essenciais.

Embora a norma faculte que, de ofício ou por provocação das partes, o juiz suspenda prazos e prática de atos processuais (artigo 6º, § 3º), a lógica geral adotada pode gerar inúmeros problemas, segundo a entidade.

“O CSJT e o TST estão atuando com rapidez e firmeza para garantir a continuidade da ação jurisdicional trabalhista, tão essencial neste momento do país. Todos reconhecem isso: a magistratura e a sociedade. O que estamos requerendo em nosso ofício é um ajuste que pode evitar inúmeros problemas prático-processuais. Haveria de ser presumida a impossibilidade da realização de audiências virtuais e não o contrário, como faz o ato. Isso evitaria atos processuais desnecessários e com potencial de gerar nulidades no futuro”, explica Calvet.

O presidente da ABMT enumera, dentre as dificuldades informadas no ofício, a de se notificar partes e testemunhas, a de verificar a efetiva entrega da notificação e a da diminuição material do prazo de defesa.

“Essas e outras circunstâncias foram noticiadas. Além disso, a recentíssima Resolução 318 do CNJ, também menciona expressamente as dificuldades das partes, testemunhas, advogados e juízes como fundamentos para a suspensão de prazos e atos, como as medidas restritivas de locomoção (artigo 2), por exemplo. Parece haver aí espaço para um alinhamento principalmente em relação às audiências telepresenciais de instrução”, afirma o presidente da Calvet.

Para a Entidade, o Ato Conjunto claramente quer impedir a realização de audiências presenciais e estabelece a sujeição do juiz à apuração de responsabilidade em caso de descumprimento do Ato.

“Como pudemos ouvir dos associados, os juízes se sentem tolhidos em sua independência funcional, ao se sujeitarem à designação e à realização das audiências telepresenciais sem que possam decidir previamente, de ofício ou em atendimento aos pedidos das partes, os casos a prosseguir desta maneira”.

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Hermann Hackradt: Justiça do Trabalho na pandemia

Em tempos de pandemia muito tem se discutido sobre atos processuais e análise de decisões judiciais que se vinculam ao período de regulamentação excepcional sobre o trabalho, objeto das medidas provisórias editadas sob os números 927 e 936. Entre tantas questões, o Judiciário mantém plena atividade diante de um incremento e constatação de novos pedidos sobre processos em curso, sobre novas postulações e interpretações oriundas das respectivas medidas transitórias, ou sobre a continuidade de atividades que são essenciais para a atividade de Justiça.

A Justiça do Trabalho retoma sua centralidade como destino final de questões diversificadas de Direito, economia e sociedade, cuja diversificação, entre tantos e inúmeros pedidos, buscam revisar acordos e obrigações, ao passo que também eclodem pedidos de continuação e andamento processual através das ferramentas eletrônicas. Esses aspectos reportam, obrigatoriamente, a um dos pontos mais característicos do processo do trabalho, que é a proximidade com as partes em litígio através de audiências e conciliações presenciais. O cenário apresenta universo novo, abrangente e de múltiplas questões, porém algumas delas precisam de reflexão mais apurada na busca de uma construção de sentido, merecendo especial foco, neste debate, os atos de instrução por meio da tecnologia e de plataformas digitais.

A audiência envolvendo o Direito do Trabalho não é um ato meramente burocrático. Ela é um ato de vivência, em que a Justiça é dimensionada e percebida numa forma mais ampla e abrangente do que o próprio encontro. Nela se analisam narrativas jurídicas, comportamentais e atitudes. E não se pode negar que a experiência do magistrado do Trabalho apresenta nuances essenciais para o ato de audiência, posto que o tempo, a experiência pessoal e a prática, nesse contato, encampam os mundos dos fatos percebidos juridicamente e lançados em ata de audiência. Como bem acentuou o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil [1], em atividade expositiva de evento digital, promovido em rede social pela Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra), em 1º de maio Dia do Trabalho —, “a percepção do juiz do Trabalho em face da audiência presencial é epidérmica. Ele sabe onde se encontra a mentira, onde o preposto é treinado”.

Nesse contexto, é essencial para esse processo de distribuição de justiça atentar sobre nuances que o mundo digital não permite. As especificidades de cada processo podem desautorizar a utilização da audiência online por elementos que colocam em risco a própria natureza da demanda trabalhista. Noutro ponto, não se pode abandonar a contingência de distribuição desigual de recursos tecnológicos entre partes e também advogados. Somos, também, um país desigual em planos de tecnologia, e quando migramos essa abordagem para a figura do trabalhador há substancial preocupação de inclusão, devendo ainda ser considerado o agravante de realidades sociais inacessíveis neste campo eletrônico em regiões menos favorecidas de norte a sul do país.

Estar presente traduz também um conjunto de atos processuais de que é feito o processo do trabalho, e há demandas em que não se coadunam os procedimentos eletrônicos de audiências com as necessidades reais de busca de provas e evidências da verdade, primordialmente num campo como o Direito do Trabalho.

A Justiça do Trabalho pode continuar seus atos processuais e atividades essenciais tendo atenção e filtro sobre suas particularidades processuais, o que inclui também os sujeitos do processo, nada impedindo que possamos ampliar o olhar eletrônico de atuação, porém sem perder a vigilância jurídica para que não comprometamos o real sentido de equação social de suas demandas.

Nesse particular, impõe-se atentar para que não transformemos a pandemia em semblante reduzido de tempo e protagonismo para toda evidência, o que ressalto não significa crítica para essenciais presenças esclarecedoras que temos vivenciado, e que são importantes neste momento. Atenta-se, apenas, para que não haja superposição de papéis e obscuridades em vislumbrar princípios de ordem e natureza constitucional, e de incorporação principiológica mundial, como temos com os normativos incorporados a partir das convenções historicamente discutidas e ratificadas, oriundas da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e para proteção do trabalhador.

Na sociedade contemporânea, e excepcional, atual, nossas dificuldades continuam e residem no que vivenciamos na distribuição dos riscos: a crise social e econômica tem demonstrado desigualdade na distribuição dos ônus e responsabilidades. E, nestes momentos de pandemia, jamais vivenciados, precisamos atentar para uma harmonização entre as garantias legais e as realidades vividas.

Cabe ao Judiciário, e essencialmente ao que lida com um Direito de vertente tutelar, e de sensibilidade social, atuar na limitação das explorações econômicas que relativizam questões essenciais de proeminência e salvaguarda dos direitos humanos. Não se pode, a usufruto de uma situação de desagregação ampla no campo social, relativizar garantias e direitos do trabalhador para superdimensionar direitos de natureza econômica. Sob argumentos de comoção pública, não podemos tornar mais valorosa a economia que a vida e a dignidade de quem já trabalhou, perdeu o emprego, porém não recebeu, em tempo regular do contrato, o que lhe era devido. O verbo no passado é realidade processual, já que as demandas trabalhistas normalmente só ingressam no Judiciário quando da demissão do empregado, e sem os pagamentos legais.

As medidas regulatórias sobre a Covid-19 não se limitam a conferir, tão somente, proteção às empresas durante a pandemia, tampouco devem ser objeto para conferir regalias aos empregadores, num plano de disposição de direitos que pertence claramente aos trabalhadores. Essa inversão apresenta vício desde a origem, já que as medidas excepcionais, lançadas para vigência nacional, foram criadas ao objetivo de proteção do emprego e de trabalhadores, e não para a superioridade e prevalência da exceção de proteção sobre o capital. Não há como referendar, neste momento, atos e postulações que não versam sobre oportunidade processual evidente. Entre conceitos, há distinção incomunicável entre legitimidade e oportunismo. A hermenêutica das medidas excepcionais veio na salvaguarda dos mais fracos. Eis a questão: merece sobreviver o ser humano ou o patrimônio? Eis a conclusão: depois de 27 anos lidando com o mundo do trabalho, uma pandemia e um vírus cruel, eu não tenho dúvidas da relevância humana.

Hermann de Araujo Hackradt é juiz do Trabalho na 21ª Região (RN) desde 1993, doutor em Direito do Trabalho pela Universidade de São Paulo (USP), mestre em Ciências Sociais pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) e master em Direito das Relações Sociais pela Universidad Castilla La Mancha (UCLM), da Espanha.

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Fábio Oliveira Lima: O plenário virtual nos tribunais

Seguindo a nossa tradição forense, os órgãos colegiados dos tribunais reúnem-se para a exposição, discussão e deliberação do processo em ambientes situados nas respectivas sedes e com a presença física obrigatória e simultânea dos seus integrantes, em sessão denominada de presencial.

Com a evolução tecnológica, os tribunais, na busca de conferir realidade ao princípio constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, CF) e de vencer a demanda, que é sempre crescente, passaram a adotar o julgamento em ambiente eletrônico, através de sessão virtual, em que se dispensa a presença simultânea dos desembargadores. Sessão virtual não se confunde com sessão presencial por videoconferência, em que há a exigência da participação simultânea e ao vivo dos julgadores, só que situados em ambientes físicos diferentes. Na sessão virtual a deliberação ocorre sem a presença concomitante dos desembargadores, que, durante um período delimitado, manifestam-se, cada um a seu tempo, por meio eletrônico.

Vozes destacadas e de elevado espírito público têm advogado que a dinâmica procedimental do plenário virtual violaria cânones do devido processo legal, sob os argumentos de que os julgamentos não são públicos e há restrição ao contraditório.

No ambiente da gestão judiciária, a inovação nasce, quase sempre, na mira da negação, até que sejam compreendidos seus propósitos e as suas nuances.

Há que pontuar, em primeiro plano, que o julgamento em sessão virtual, para além de estar expressamente autorizado pelo Código de Processo Civil (artigo 193 c/c artigo 943, CPC/15), tem plena conformação com os valores atuais da sociedade, que amplamente aceita como eficiente e segura a realização de diversas atividades públicas e privadas sem a necessidade de contato pessoal ou reunião presencial. O Judiciário não pode ficar distante e alheio a essa realidade. É nesse cenário que surge a sessão virtual, com claros ganhos de eficiência e celeridade à prestação jurisdicional do segundo grau. Fundamentalmente, otimiza-se a pauta dos julgamentos complexos. A sessão presencial, com seu ritualismo necessário, deve ficar reservada às causas que exijam debate mais verticalizado. Idealmente, à sessão virtual são remetidos os processos de menor complexidade, que dispensam uma discussão mais aprofundada quanto a aspectos de fato ou mesmo de direito, ou os processos em que já há posição jurisprudencial consolidada do próprio órgão julgador, do tribunal local ou dos tribunais superiores sem efeito vinculante.

Consigne-se, ainda, que, em Pernambuco, apesar de o julgamento virtual não ficar restrito a processos e recursos em que não caiba sustentação oral não há restrição de classe processual , cabendo ao talante discricionário do relator a definição do que será ou não submetido ao plenário virtual, essa discricionariedade é mitigada ou controlada porque os vogais, o representante do Ministério Público e as partes podem, sem declaração de justificativa, manifestar oposição ao julgamento virtual, deslocando, automaticamente, o julgamento para a sessão presencial. A prerrogativa da oposição ao julgamento virtual, sem a necessidade de qualquer justificativa, mantém a dinâmica da sessão virtual dentro dos princípios básicos do devido processo legal. O julgamento eletrônico assume, claramente, a natureza de um negócio processual atípico (artigo 190 do CPC/15) firmado entre o Estado-juiz e as partes, através dos respectivos patronos, em que o acordo procedimental, a partir da não oposição ao julgamento virtual, inclui a impossibilidade de sustentação oral e dos apartes autorizados pelo inciso X do artigo 7º do Estatuto da OAB.

A preocupação com o devido processo legal é uma constante no formato do plenário virtual do Tribunal de Justiça. O edital de convocação, a que se dá ampla publicidade, indica os desembargadores que participarão do plenário virtual. Isso para possibilitar o controle social do princípio do juiz natural, já que a formação dos órgãos colegiados obedece a regras pré-constituídas e firmes em critérios estritamente objetivos, e o exercício da ampla defesa e do contraditório, na medida em que a composição dos órgãos colegiados tem influência decisiva na previsibilidade das decisões, além do que facilita acesso ao julgador para que possam ser apresentadas as manifestações e os memoriais pelos interessados.

Realçada crítica, que não se pode desconsiderar, prende-se à circunstância de que, em todo o período de duração da sessão virtual, apenas o conteúdo do relatório será disponibilizado para as partes e os interessados. A divulgação dos votos dar-se-á no encerramento da sessão, com a proclamação do resultado do julgamento. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do inciso IX do artigo 7º do Estatuto da OAB, que previa a sustentação oral pelo advogado após o voto do relator, sob o fundamento de que: I) o contraditório se estabelece entre as partes e não entre magistrado e as partes; e II) poderia causar tumulto processual (ADI 1.127). Ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio (onde existe a mesma razão deve haver a mesma regra de Direito). Na sessão virtual, tornar público o voto na medida em que for sendo proferido no ambiente eletrônico levaria, na prática forense, a estabelecer um contraditório a cada voto manifestado. A publicidade aos votos somente ao final não qualifica o julgamento eletrônico como secreto, como afirmam alguns. O controle das partes e da sociedade ocorrerá exatamente como ocorre no julgamento presencial sempre a posteriori. Tradicionalmente, o exercício da ampla defesa se dá antes do julgamento.

Não se advogue que a garantia constitucional da imperiosa necessidade da fundamentação das decisões judiciais (artigo 93, inciso IX, CF) sofre relevante mitigação, na medida em que o vogal apenas assinala, no painel eletrônico, mediante registro por certificação digital, que acompanha o relator ou a divergência, deixando de apresentar suas razões de decidir. A consciência jurídica nacional, com amplo respaldo da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, admite como idônea a fundamentação pela técnica da remissão, como razão de decidir, à motivação declinada pelo voto antecessor. Não se pode esquecer que mesmo no julgamento presencial há expressa autorização para a fundamentação per relacionem, de modo que os vogais que estiverem de acordo com o voto e a fundamentação do relator poderão se limitar a declarar sua concordância.

Há, ainda, uma imposição normativa que mantém o formato da sessão virtual em estreita harmonia com o princípio constitucional que assegura a fundamentação das decisões judiciais (artigo 93, inciso IX, CF). A declaração de voto passa a ser obrigatória quando o desembargador vogal divergir do relator ou o acompanhar com ressalva de entendimento. É que, divergindo do relator, o voto vogal poderá assumir a posição de voto vencido, de modo que sua declaração será obrigatória (artigo 941, § 3º) ou assumirá a condição de voto vencedor, condutor da ratio decidendi. Acompanhando o relator por outro fundamento, impõe-se igualmente a declaração de voto. Isso porque sua fundamentação pode constituir a ratio decidendi ou, se não for, facilitará a compreensão da razão de decidir do colegiado. Sem a exteriorização das razões que levaram ao resultado do julgamento não há devido processo legal e nem jurisdição válida. Isso porque o princípio constitucional da ampla defesa não teria como ser exercitado com efetividade e impossível seria o controle social da atividade jurisdicional. Se o relator ficar vencido e o voto condutor da divergência não for declarado, haverá nulidade do julgamento.

Sendo unânime o julgamento ou quando houver divergência que não atraia a aplicação da técnica de julgamento prevista no artigo 942 do CPC/15, o processo segue para a lavratura do acórdão pelo relator. Quando, no entanto, o resultado do julgamento não for unânime e a hipótese atrair a regra do artigo 942 do CPC/15, o processo será encaminhado, automaticamente, para a sessão presencial, com a publicação de nova pauta, com vistas à continuidade do julgamento perante o colegiado ampliado.

Tem-se, portanto, que o formato adotado pelo plenário virtual garante plena observância dos princípios fundamentais do processo, notadamente os da ampla defesa e da publicidade. Não há comprometimento do princípio da colegialidade e da segurança dos julgados. O julgamento continua colegiado. Haverá discussão, possibilidade de convencimento mútuo entre os julgadores e divergências, só que tudo ocorrerá no ambiente eletrônico. A dinâmica procedimental da sessão virtual, em que os vogais têm acesso previamente ao voto do relator e dispõem de tempo razoável para examinar com vagar as questões de direito e de fato, acaba por proporcionar maior segurança ao julgado. É uma alternativa, que supera, em eficiência e segurança, o julgamento em lista, até então utilizado largamente pelos tribunais.

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Teleaudiência não precisa de autorização das partes, decide TJ-SP

O Tribunal de Justiça de São Paulo editou um novo provimento que exclui a necessidade de concordância prévia das partes para realização das teleaudiências durante a epidemia de Covid-19, conforme previsto pela Resolução CNJ 314/2020, que traz redação semelhante.

TJ-SPTJ-SP exclui necessidade de autorização das partes para teleaudiências na epidemia

O TJ-SP levou em consideração que a regra do artigo 6º, §3º, da Resolução CNJ 314/2020, não condiciona a realização das audiências por videoconferência em primeiro grau, durante o período do sistema remoto de trabalho, ao prévio consentimento das partes.

“Poderão ser realizadas audiências por videoconferência, observada, nesse caso, a possibilidade de intimação e de participação das partes e testemunhas no ato, por meio do link de acesso da gravação junto ao Microsoft OneDrive, a ser disponibilizado pelo juízo, observadas as demais disposições dos Comunicados CG 284/2020 e 323/2020”, diz o provimento.

Leia o novo provimento do TJ-SP:

“PROVIMENTO CSM Nº 2557/2020

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais (artigo 16, XVII, do RITJSP),

CONSIDERANDO que a atividade jurisdicional é essencial e ininterrupta, nos termos do art. 93, XII da Constituição Federal, devendo assegurar-se sua continuidade durante o Sistema Remoto de Trabalho, sempre que possível, por meios eletrônicos ou virtuais, o que também se aplica às audiências;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução CNJ 314/2020, e do art. 2º, §1º, do Provimento CSM 2554/2020, compete às partes apontar as impossibilidades técnicas ou práticas que eventualmente impeçam a realização dos atos processuais por meio eletrônico ou virtual, cabendo ao juiz, na sequência, decidir fundamentadamente acerca da matéria;

CONSIDERANDO que a regra do art. 6º, §3º, da Resolução CNJ 314/2020, não condiciona a realização das audiências por videoconferência em primeiro grau de jurisdição, durante o período do Sistema Remoto de Trabalho, ao prévio consentimento das partes.

RESOLVE:

Art. 1º. O §4º do art. 2º do Provimento CSM 2554/2020 passa a contar com a seguinte redação:

“Art. 2º. ………………………………………………………………………..

§4º. Poderão ser realizadas audiências por videoconferência, observada, nesse caso, a possibilidade de intimação e de participação das partes e testemunhas no ato, por meio do link de acesso da gravação junto ao Microsoft OneDrive, a ser disponibilizado pelo juízo, observadas as demais disposições dos Comunicados CG nº 284/2020 e nº 323/2020.”

Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 12 de maio de 2020″

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Thaís Oliveira: Dispensa de licitação e “Lei do Coronavírus”

A imprevisível crise da pandemia do novo coronavírus gera fortes impactos sociais, econômicos e políticos. Por consequência, o regime de contratações públicas foi cabalmente afetado, em diversos âmbitos. Diante desse cenário, o poder público precisa adotar medidas urgentes para solução de problemas extraordinários de várias ordens. A urgência da situação clama pela flexibilização dos trâmites e exigências nos procedimentos administrativos.

Nesse contexto, foi publicada a Lei n.º 13.979/2020, popularmente conhecida como “Lei do Coronavírus”, que prevê nova hipótese de dispensa de licitação:

Artigo 4º — É dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus de que trata esta Lei”.

O §1º do supracitado artigo 4º estabelece que essa hipótese de dispensa é temporária, aplicando-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública. Trata-se, portanto, de lei excepcional, conforme prevê a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Segundo os juristas Luciano Elias Reis Marcus e Vinícius Reis de Alcântara, tal prazo não poderá ser superior ao que for declarado pela OMS [1].

Cumpre ressaltar que a referida lei é uma norma geral de licitações e contratos públicos, nos termos do artigo 22, XXVII, da Constituição Federal. Aplica-se, portanto, a Administração Pública direta e indireta, além de abranger todos os entes federativos, que poderão regulamentá-la, considerando suas respectivas competências. Importante esclarecer que, embora as estatais sejam regidas atualmente pela Lei 13.303/2016, a hipótese de dispensa também se aplica a estas, pois o diploma abrange todo e qualquer contrato necessário ao enfrentamento da emergência de saúde pública [2].

Frisa-se que essas contratações de objetos relacionados à solução da crise de enfrentamento não dispensam a observância aos princípios regentes da Administração Pública. Nesse sentido, leciona o professor Marçal Justen Filho:

A pandemia pode gerar situações de atendimento imediato, insuscetível de aguardar dias ou horas. Basta considerar hipóteses em que instalações ou serviços de terceiros sejam indispensáveis para tentar evitar o óbito de um sujeito ou para impedir a disseminação do vírus. É evidente que as regras constitucionais, que privilegiam o atendimento às necessidades coletivas e a realização do interesse público, impõem a adoção de medidas práticas e efetivas por parte da Administração Pública, independentemente, de formalização num procedimento administrativo burocrático” (JUSTEN FILHO, 2020, pg. 2) [3].

O princípio da publicidade deve ser cabalmente observado, conforme dispõe o artigo 4º §2º, devendo o procedimento ser publicado em sítio oficial específico na rede mundial de computadores (internet). Os professores Luciano Elias Reis e Marcus Vinícius Reis de Alcântara entendem que não é necessária a publicação em imprensa oficial, por não haver menção à utilização subsidiária da Lei nº 8.666/1993, além de considerarem a publicidade na internet mais eficaz e transparente do que a realizada no diário oficial [4].

Importante ressaltar que a lei não abre a possibilidade de dispensa de licitação para nenhuma outra necessidade pública senão às inerentes ao combate da  pandemia, no que se refere à “emergência de saúde pública”. Desse modo, é necessário avaliar se a hipótese de contratação realmente tem como causa à situação de calamidade, sob pena de burlar o dever constitucional de licitar.

As hipóteses de contratação direta no ordenamento jurídico brasileiro, em regra, são dispostas na Lei 8.666/93. A MP 926/2020, em seu artigo 4º-B, traz um elenco de situações com presunção absoluta de atendimento aos requisitos de contratação direta: a) ocorrência de situação de emergência; b) necessidade de pronto atendimento da situação de emergência;  c) existência de risco a segurança de pessoas, obras, prestação de serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares;  e d) limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência.      

Presume-se, portanto, preenchidas as circunstâncias autorizadoras de contratação direta, nas hipóteses listadas pelo supracitado dispositivo legal. O legislador teve a intenção de proteger o gestor público e o contratante de eventual responsabilização por eventual alegação de que a hipótese contratada não se trata de emergência ou calamidade pública.

A decisão se mostra necessária na medida em que a realização de um procedimento licitatório poderia inviabilizar o objeto do contrato, considerando a morosidade, seja na fase interna ou externa. Marçal Justen Filho leciona, contudo, que “alguma espécie de emergência deve existir para autorizar a dispensa de licitação”. A hipótese de dispensa não abrange um procedimento de contratação em que o serviço ou produto não possam ser efetivado em um curto intervalo de tempo.

Não obstante, a contratação direta deve observar os  princípios e normas básicas que regem a Administração Pública, de modo a atender a contratação mais vantajosa, isonomia, transparência e publicidade. Desse modo, necessária a abertura de um procedimento administrativo, para análise de preços de obras e serviços, sempre atendendo ao princípio da motivação, justificando a escolha do objeto e preço contratado.

O artigo 8º do Decreto Federal nº 10.024/2019 prevê, entre outras exigências, a apresentação de estudos preliminares nos processos que envolvem o pregão eletrônico. O artigo 4º-C da MP 926/2020, por sua vez, dispensou a elaboração destes estudos preliminares, quando se tratar de “bens e serviços comuns”. O conceito de bem ou serviço  comum é trazido pela Lei 10.520/2002, que define como “aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado”.

O artigo 4º-E da “Lei do Coronavírus” estabelece um procedimento simplificado para contratações, admitindo a apresentação do “termo de referência simplificado ou de projeto básico simplificado”. Exigem-se, no entanto, algumas condições para o termo como: a) declaração do objeto; b) fundamentação simplificada da contratação; c) descrição resumida da solução apresentada; d) requisitos da contratação; e) critérios de medição e pagamento; f) estimativas dos preços obtidos; e g) adequação orçamentária.

Em relação à estimativa de preços, a lei impõe o atendimento a, no mínimo, um dos parâmetros estabelecidos pelas alíneas do inciso VI, do §1º do artigo 4º-E, quais sejam: a) Portal de Compras do Governo Federal; b) pesquisa publicada em mídia especializada; c) sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo; d) contratações similares de outros entes públicos; ou e) pesquisa realizada com os potenciais fornecedores.

Não obstante, o §2º do artigo 4º-E excepciona a exigência do atendimento a tais parâmetros: “Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, será dispensada a estimativa de preços de que trata o inciso VI do caput”. Essa exceção se aplica apenas a situações excepcionalíssimas, que não permitem a pesquisa da estimativa quanto ao preço.

“Artigo 4º-E, § 3º — Os preços obtidos a partir da estimativa de que trata o inciso VI do caput não impedem a contratação pelo Poder Público por valores superiores decorrentes de oscilações ocasionadas pela variação de preços, hipótese em que deverá haver justificativa nos autos. (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)

4º-F  Na hipótese de haver restrição de fornecedores ou prestadores de serviço, a autoridade competente, excepcionalmente e mediante justificativa, poderá dispensar a apresentação de documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista ou, ainda, o cumprimento de um ou mais requisitos de habilitação, ressalvados a exigência de apresentação de prova de regularidade relativa à Seguridade Social e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do artigo 7º da Constituição”.

    Esse dispositivo é aplicável apenas quando não houver outro modo de atender a necessidade pública, senão contratando as empresas sem a regularidade fiscal ou trabalhista ou mais de um requisito para habilitação.

    Marçal Justen Filho leciona: “Admite-se o afastamento de apenas alguns requisitos de habilitação ou da sua generalidade. Anote-se que a MP 926, ressalvou os requisitos de habilitação exigíveis em nível constitucional. Não se admite a contratação de sujeitos em débito com a seguridade social ou que infrinjam limites atinentes à utilização do trabalho de menores” [5].

    Por fim, o artigo 4º-G da “Lei do Coronavírus” prevê disposições relativas à modalidade de licitação pregão:

    “Artigo 4º-G  Nos casos de licitação na modalidade pregão, eletrônico ou presencial, cujo objeto seja a aquisição de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência de que trata esta Lei, os prazos dos procedimentos licitatórios serão reduzidos pela metade. 

    § 1º  Quando o prazo original de que trata o caput for número ímpar, este será arredondado para o número inteiro antecedente.

    § — Os recursos dos procedimentos licitatórios somente terão efeito devolutivo”.

    Marçal aponta que essa previsão do artigo 4º-G denota que nem sempre será necessário ao Administrador Público adotar a dispensa de licitação. Desse modo, a administração pode se utilizar também do pregão simplificado. O administrativista aponta o problema hermenêutico gerado, na medida em que  a lei trouxe presunções absolutas da possibilidade de dispensa para situações emergência [6]. Para compatibilizar o possível problema gerado, entende-se que existe competência discricionária da Administração Pública, para escolher entre as duas alternativas, tendo em vista o caso concreto. Para casos mais urgentes, o poder público poderá se valer da contratação direta. Para casos menos urgentes, o poderá ser realizado o pregão, se não houver risco para o interesse público.

    Se for realizado o pregão, este pode ser feito de modo simplificado, ou seja, adotando-se o termo de referência simplificado, trazido pela MP 926, além de prazos reduzidos pela metade e recursos apenas no efeito devolutivo. Assim, a lei do pregão, que prevê prazo mínimo de oito dias úteis entre a publicação do edital e o recebimento das propostas, será reduzido para quatro dias úteis.

    O prazo de apresentação das razões recursais passará a ser de um dia  útil. O  prazo de até três dias úteis anteriores à data de abertura da sessão pública para impugnação do edital, previsto pelo Decreto 10.024, será reduzido para apenas um dia útil.

    Por fim, cumpre ressaltar que a “Lei do Coronavírus” não afasta por completo o artigo 26 da Lei 8.666/93, que prevê formalidades a serem observadas na dispensa de licitação. Desse modo, a justificativa dos objetos contrato, sujeito e preço continua plenamente exigível, além da observância de todos os princípios regentes da Administração Pública. Por outro lado, os órgãos de controle deverão levar em consideração todos os obstáculos práticos enfrentados pela Administração, ao analisar as hipóteses de contratação direta, enquanto perdurar a crise do coronavírus.

    Referências bibliográficas
    FURTADO, Lucas Rocha. Curso de licitações e contratos administrativos. 6. ed. rev. atual. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2015.

    JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.

    JUSTEN FILHO, Marçal. Efeitos Jurídicos da Crise sobre as Contratações Administrativas, 2020. Disponível em: < https://www.justen.com.br/pdfs/IE157/IE%20-%20MJF%20-%20200318-Crise.pdf >. Acesso em 21/4/2020.

    JUSTEN FILHO, Marçal. Um Novo Modelo de Licitações e Contratações Administrativas?, 2020. Disponível em < https://www.justen.com.br/pdfs/IE157/IE%20-%20MJF%20-%20200323_MP926.pdf  > Acesso em 21/4/2020.

    LIMA, Edcarlos Alves. Aquisição de bens e insumos e contratação de serviços para o enfrentamento da emergência gerada pela pandemia do novo coronavírus. Zênite Fácil, categoria Doutrina, 15 de abr. de 2020. Disponível em: < http://www.zenite.blog.br/aquisicao-de-bens-e-insumos-e-contratacao-de-servicos-para-o-enfrentamento-da-emergencia-gerada-pela-pandemia-do-novo-coronavirus > Acesso em 21/4/2020.

    MENDES, Renato Geraldo. Zênite Fácil, Categoria Anotações, Lei nº 8.666/93, nota ao art. 24. Disponível em: < http://www.zenitefacil.com.br. > Acesso em 21/4/2020.