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Refis é solução cíclica e pouco eficiente para gargalos tributários

Discute-se no Congresso Nacional um novo programa de Refinanciamento das Dívidas Tributárias (Projeto de Lei 2735/2020). Desde o Programa de Recuperação Fiscal, mais conhecido como Refis (Lei 9.964, de 2000), o Brasil já adotou cerca de 40 políticas de regularização fiscal, considerando os programas genéricos e os setoriais. Os sucessivos programas, que adotaram o nome fantasia de REFIS, tiveram resultados dúbios e controversos. Conforme relatório da Receita Federal de dezembro de 2017, os parcelamentos especiais não tem alcançado o objetivo pretendido. Afirma a Receita Federal ao final do relatório:

29. Os elevados percentuais de exclusão de contribuintes dos parcelamentos especiais e o expressivo aumento do passivo tributário administrado pela Receita Federal evidenciam que os parcelamentos não são instrumentos eficazes para a recuperação do crédito tributário, além de causar efeitos deletérios na arrecadação tributária corrente, posto que o contribuinte protela o recolhimento dos tributos na espera de um novo parcelamento especial. Frise-se que as regras oferecidas nesses programas tornam muito mais vantajoso para o contribuinte deixar de pagar os tributos para aplicar os recursos no mercado financeiro, já que num futuro próximo poderão parcelar os débitos com grandes descontos e outras vantagens. Caso opte por aplicar os recursos em títulos públicos, por exemplo, que são remunerados pelo Governo Federal pela taxa Selic (os mesmos juros cobrados sobre os débitos em atraso), essa opção será muito vantajosa para o contribuinte, pois ele poderá, num futuro próximo, resgatar esses títulos públicos e pagar à vista seus débitos, obtendo grande ganho devido aos descontos, inclusive dos mesmos juros adquiridos com a aplicação (que poderão até mesmo serem liquidados integralmente com PF/BCN).

30. Portanto, conclui-se que a instituição de parcelamentos especiais não tem atingido os objetivos deles esperados: incrementar a arrecadação (diminuindo o passivo tributário) e promover a regularidade fiscal dos devedores, devendo qualquer medida proposta nesse sentido rejeitada.

Mesmo reconhecendo a crítica intuitiva de que os parcelamentos especiais fomentam um comportamento negativo por parte do contribuinte que leva a um crescente descumprimento ordinário das obrigações tributárias e, portanto, ao incentivo à inadimplência, tal constatação é insuficiente para explicar tal realidade.

No entanto, devemos olhar a recorrência dos diversos Refis sobre outra perspectiva que não apenas a proposta pela Receita Federal. Em primeiro lugar, os múltiplos programas tem sido uma constante por ser uma importante fonte de receita extraordinária. É necessário reconhecer o baixo ingresso de recursos nos sistema de arrecadação ordinário, baseado em um sistema indutivo com altas sanções e restrições e em um processo de execução fiscal de baixa efetividade. O relatório PGFN em Números divulgado no início de 2020 indica que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional conseguiu resgatar para os cofres públicos 24,4 bilhões de reais, mas que representa apenas 1% do estoque consolidado de 2,436 trilhões de reais.

Acredito que este ponto tem que ser examinado de forma mais profunda para entender a razão da inadimplência. Da mesma forma que um avião não cai por apenas uma causa, a inadimplência das obrigações tributárias (acessórias e principais), não tem apenas um motivo. Existente uma recorrência nas escolhas interpretativas da legislação tributária por parte dos contribuintes e por parte da administração tributária a gerar constantes pontos de discórdia e conflito que resultam em intermináveis ações judiciais.

Assim é que, em um sistema profundamente litigiosos, a execução fiscal alcança um destaque desconfortável no volume de acervos existentes. Segundo o relatório Justiça em Números, na Justiça Federal e Estadual as execuções fiscais representam 45% e 42% dos respectivos acervos. Caso o relatório considerasse o volume de disputas tributárias em curso no Poder Judiciário, incluindo também os processos de conhecimento, certamente este resultado retrataria uma litigiosidade cuja intensidade ultrapassaria o volume de 50% dos acervos existentes.

Da mesma forma, a demora na implementação pelo Estado das soluções saneadoras da jurisprudência emanada do Poder Judiciário é invariavelmente retardada por uma burocracia excessivamente formalista, deficitária de meios e refém de limites e necessidades de resultados fiscais. É o caso, por exemplo, da resistência colocada na já conhecida e reafirmada decisão do Supremo Tribunal Federal em relativa à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Decisão tomada em 15 de março de 2017, mas ainda hoje não implementada na sua totalidade pela administração tributária.

Por fim, a total dependência do modelo de sanções elevadíssimas, acompanhadas de restrições às atividades da vida civil e comercial, tem sido ponto de intensa discórdia e de geração de passivos que incham o estoque dos valores em cobrança na administração tributária federal. O sistema de sanção elevada já encontrou repúdio no Supremo Tribunal Federal, como indica o julgamento do AgRg no RExt 833.106/GO, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, em que foi sedimentado que a multa não pode exceder 100% da obrigação principal cobrada. Mesmo assim, por não ter ainda nenhuma lei federal sido objeto de exame pelo STF, resiste a administração tributária federal em implementar o entendimento já fixado. Esse ponto tem importância singular nos parcelamentos especiais, já que são as multas e os juros os principais alvos de redução.

Tudo considerado, enquanto não alterarmos o modelo na relação substancial entre a administração tributária e o contribuinte, em que, de parte a parte, substituamos o litigio pela cooperação, continuaremos com um sistema que gera, reproduz e normaliza distorções, e cujos resultados em valores e volumes clamam soluções igualmente tópicas que acostumamos chamar de Refis.

Luís Inácio Adams é advogado, ex-procurador da Fazenda Nacional, foi Advogado-Geral da União (2009 a 2016).

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O princípio da não surpresa e a busca por um contraditório efetivo

O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) trouxe em seu artigo 10 o chamado princípio da não surpresa: o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício.

O ministro Luis Felipe Salomão, do STJ
Sandra Fado/STJ

O artigo 7º dispõe sobre o tema ao definir que é assegurada às partes paridade de tratamento, tendo o juiz o importante papel de zelar pelo efetivo contraditório. Já o artigo 9º define que “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”.

Nas palavras do ministro Luis Felipe Salomão, ao proferir seu voto no REsp 1.755.266, a intenção do CPC/2015 foi “permitir que as partes, para além da ciência do processo, tenham a possibilidade de participar efetivamente dele, com real influência no resultado da causa”.

No mesmo voto, o magistrado destacou a preocupação latente do novo CPC com o princípio do contraditório, previsto no artigo 5º, LV, da Constituição de 1988. “Em busca de um contraditório efetivo, o normativo previu a paridade de tratamento, o direito a ser ouvido, bem como o direito de se manifestar amplamente sobre o substrato fático que respalda a causa de pedir e o pedido, além das questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, não podendo o magistrado decidir sobre circunstâncias advindas de suas próprias investigações, sem que antes venha a dar conhecimento às partes”, salientou Salomão.

Segurança jurídica

No STJ, o tema — que norteia a atuação de todo o Poder Judiciário — é frequente. Os julgamentos enfrentam a questão sob diversos aspectos, mas a intenção é sempre assegurar que todas as partes possam ser ouvidas e preservar, dentro dos ditames legais, os direitos e garantias fundamentais, inclusive a dignidade da pessoa humana — princípio legitimado tanto na ordem nacional quanto no plano internacional.

Conforme a própria Exposição de Motivos do CPC/2015, a função das normas sobre a não surpresa é garantir efetividade às garantias constitucionais, “tornando ‘segura’ a vida dos jurisdicionados, de modo que estes sejam poupados de ‘surpresas’, podendo sempre prever, em alto grau, as consequências jurídicas de sua conduta”.

 

Antes do CPC/2015

Embora o princípio da não surpresa tenha aparecido expressamente no ordenamento jurídico brasileiro com o CPC/2015, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no julgamento do REsp 1.725.225, votou pela possibilidade de sua aplicação em processos regidos pelo CPC/1973.

Acompanhando o voto do relator, a Terceira Turma reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que havia considerado uma apelação deserta pelo fato de a complementação do preparo ter sido feita sem correção monetária. Para os ministros, o fato de não ter havido menção à necessidade de atualização monetária no despacho que determinou a complementação da taxa judiciária deu margem à surpresa processual.

Segundo Sanseverino, o artigo 10 do CPC/2015 não tinha correspondente no CPC/1973, mas mesmo assim “o princípio da não surpresa era possível de ser extraído daquele ordenamento processual, embora não com tamanha magnitude”.

O relator mencionou precedente de relatoria da ministra Nancy Andrighi (REsp 1.178.562) no qual a magistrada, rememorando voto de sua lavra no REsp 963.977, destacou que “o processo civil muito comumente vem sendo distorcido de forma a prestar enorme desserviço ao Estado Democrático de Direito, deixando de ser instrumento da justiça para se tornar terreno incerto, recheado de armadilhas e percalços, onde só se aventuram aqueles que não têm mais nada a perder”.

“A razoabilidade deve ser aliada do Poder Judiciário nessa tarefa, de forma que se alcance efetiva distribuição de justiça. Não se devem impor surpresas processuais, pois estas só prejudicam a parte que tem razão no mérito da disputa”, completou Nancy Andrighi.

Lei não invocada

Em 2017, ao julgar embargos de declaração no REsp 1.280.825, a 4ª Turma seguiu, por unanimidade, o entendimento da relatora, ministra Isabel Gallotti, no sentido de que aplicar lei não invocada pelas partes não ofende o princípio da não surpresa.

O caso envolveu o prazo prescricional em ação que discutia ilícito contratual. No julgamento da causa, foi aplicado o artigo 205 do Código Civil (prescrição em dez anos) — o qual não foi impugnado —, em vez do artigo 206, parágrafo 3º, V, também do CC (prescrição em três anos) — considerado pelas partes como o correto.

Em embargos de declaração, alegou-se que a decisão violou o princípio da não surpresa, ao adotar fundamento jamais cogitado por todos aqueles que, até então, haviam discutido a controvérsia.

Em seu voto, a ministra destacou que “o fundamento ao qual se refere o artigo 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico — circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação —, não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria)”.

Isabel Gallotti ressaltou ainda que a aplicação do princípio da não surpresa não impõe ao juiz o dever de informar previamente às partes os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame do processo.

Falta de intimação

No julgamento de agravo interno no AREsp 1.468.820, de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, a 3ª Turma decidiu que não existe afronta ao princípio da não surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na petição inicial, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa.

O agravo interno foi interposto contra decisão monocrática do relator que manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) segundo o qual não é causa automática de nulidade — pois exige demonstração de prejuízo — a falta de intimação para prévia manifestação das partes sobre o pedido de inversão do ônus da prova.

A parte recorrente sustentou que houve violação dos princípios da não surpresa, do contraditório e da ampla defesa.

Ao analisar a alegada afronta ao princípio da não surpresa em virtude da ausência de intimação, Bellizze destacou que, conforme a jurisprudência do STJ, “a nulidade processual só deve ser declarada quando ficar comprovado prejuízo para a parte que a alega, em cumprimento ao princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo)”, podendo o juiz, depois de examinar os autos, aplicar o entendimento que considerar mais adequado ao processo.

Resultado previsto

No julgamento do RMS 54.566, a 2ª Turma entendeu que não cabe alegar surpresa se o resultado da lide se encontra previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e se insere no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia.

A decisão teve origem em mandado de segurança impetrado por uma candidata aprovada em concurso público com o objetivo de assegurar sua nomeação e posse em cargo de professora de língua portuguesa.

A impetrante alegou que foi aprovada em 19º lugar no concurso com 19 vagas, mas que foi preterida na assunção do cargo em favor do preenchimento do quadro com profissionais temporários admitidos mediante processo seletivo instaurado durante a validade do concurso.

No tribunal de origem, o processo foi extinto sem resolução do mérito, sob a fundamentação de que não constava dos autos prova pré-constituída do direito líquido e certo da impetrante. A candidata recorreu ao STJ, sustentando violação do princípio da não surpresa, já que não foi chamada a se manifestar sobre a decisão.

Ao proferir seu voto, o relator, ministro Herman Benjamin, afirmou que não se pode falar em surpresa no caso, visto que “a necessidade de prova pré-constituída do direito líquido e certo da impetrante era perfeitamente previsível e cogitável pelas partes, pois inerente a pressuposto formal contido no artigo 1º da Lei 12.016/2009, que rege a via estreita do mandado de segurança”.

“Cuida-se de simples exercício dos brocados iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius“, concluiu o relator.

Julgamento interrompido

Outra importante questão sobre o tema foi decidida em 2018 pela Corte Especial, que entendeu que o ministro que não acompanhou o início de um julgamento com sustentações orais não pode participar de sua continuação.

O colegiado fundamentou a decisão — que se deu por maioria, em questão de ordem nos EREsp 1.447.624 — no respeito aos princípios do juiz natural e da não surpresa nos julgamentos. Na ocasião, a ministra Laurita Vaz, então presidente do STJ, afirmou que “o defensor deve saber, desde o início, qual é o quórum para o julgamento de seu processo”.

O ministro Raul Araújo, ao proferir seu voto, afirmou que, no devido processo legal, as partes não podem ser surpreendidas em relação ao andamento da ação. Da mesma forma — acrescentou —, a não surpresa também se aplica aos juízes que participarão do julgamento após o seu início. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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Órgãos de controle têm dever de zelar pela transparência do Estado

“Manipulação de estatísticas é manobra de regimes totalitários!”

Gilmar Ferreira Mendes

O legado institucional do período dos governos Lula e Dilma ainda deverá ser apurado pelas gerações futuras. Infelizmente, uma das marcas mais lembradas fixadas para este período do Brasil acabaram sendo as investigações criminais denominadas mensalão e lava jato e o processo de impeachment derivado da acusação de pedaladas fiscais. Todavia, existe uma grande herança deste período que resultou no aperfeiçoamento institucional e político do Estado Brasileiro, contando com intensa participação da própria sociedade.

E não estou falando das políticas públicas de redução da pobreza (Bolsa Família), do combate ao racismo (Estatuto da Igualdade Racial) ou da redução do déficit habitacional (Programa Minha Casa Minha Vida), mas referindo ao conjunto legislativo que tocou na estrutura do Estado, modernizando e democratizando a sua realidade. São alguns exemplos a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135, d3e 2010); a Lei de Conflito de Interesses (Lei 12.813, de 2013); a Lei de Combate às Organizações Criminosas (Lei 12.850, de 2013); a Lei de Combate à Corrupção de Empresas (Lei 12.846, de 2013); a implementação da Defensoria Pública da União; e a Reforma do Judiciário (Emenda Constitucional 45, 2004), esta resultante de um inédito pacto entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. que resultou, entre outras medidas, na criação do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público.

Mas de todas estas medidas citadas e outras aqui não referidas, nenhuma é mais importante do que a Lei de Acesso à Informação`(Lei 12.527, de 2011). Karl Popper (1902 – 1994), filósofo liberal austro-inglês já defendia em “Sociedade Aberta e seus Inimigos” (1945 e “Conjecturas e Refutações” (1963) que somente em sociedades abertas era possível o verdadeiro desenvolvimento científico, pois somente nelas as conjecturas científicas poderiam ser objeto de um verdadeiro escrutínio e, portanto, capazes de tornarem-se enunciados verdadeiramente científicos. Similarmente, vamos encontrar em Peter Häberle, particularmente em seu “Hermenêutica Constitucional: Sociedade Aberta dos Intérpretes da Constituição — contribuição para a Interpretação Pluralista e Procedimental da Constituição” (2003), a defesa da formação de uma jurisprudência constitucional aberta à participação da sociedade. A sociedade aberta, no caso, é aquela em que as informações que a afetam são disponibilizadas pelo Estado, que se constitui em um ator responsável e transparente que não mantém segredos para sim mesmo.

Portanto, a transparência do Estado e o acesso às informações tornam-se indispensáveis ao convívio social e à administração da Justiça. Neste contexto, a Lei de Acesso à Informação é um instrumento que confronta a tradição do sistema brasileiro de segredos e conspirações de Estado. É o verdadeiro instrumento de cidadania, ao dar realidade o que dispõe o art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal: “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.

A regra constitucional para o Estado, então, é o da publicidade e transparência. O segredo é exceção (art. 3º, inciso I, da Lei 12.527). A Lei de Acesso à Informação também introduz diversos procedimentos novos a serem observados pelo Estado no cumprimento da regra constitucional de transparência. Um dos principais, a transparência ativa, que consiste na obrigatoriedade do Estado prover, independente de requerimento, as informações de interesse coletivo que são por ele custodiadas (Capítulo III do Decreto nº 7.724, de 2012).

Igualmente foi firme o legislador em impor sanções àquele que recusar-se a fornecer informação requerida, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa (art. 32, inciso I), bem como quem utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública (art. 32, inciso II).

No nosso complexo sistema jurídico institucional, quando o Ministério da Saúde resolveu alterar as informações sobre a pandemia que assola o Brasil, surge para os órgãos de controle o dever de implementar esta legislação tão inovadora e importante para a modernização do Estado brasileiro. Não é possível conviver mais com mecanismos de informação que na infeliz declaração de um ex-Ministro da Fazenda, “o que é bom a gente mostra, o que é ruim a gente esconde”. Tal forma de agir não é tolerado na lei. Resta saber se ela ainda é tolerada por aqueles que tem que a fazer cumprir.

Luís Inácio Adams é advogado, ex-procurador da Fazenda Nacional, foi Advogado-Geral da União (2009 a 2016).

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Estado deve se responsabilizar por agressão em ambiente escolar

Ato Omisso

Estado deve se responsabilizar por agressão em ambiente escolar, diz TJ-SC

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Cabe aos funcionários de unidade educacional pública zelar pelo bem-estar dos estudantes que estão sob sua supervisão. Sendo assim, incidentes gerados em razão de omissão devem recair sobre o estado. 

Criança foi agredida no recreio e desenvolveu síndrome do pânico
123RF

Foi com base nesse entendimento que a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ordenou que um aluno agredido durante o recreio receba indenização por danos morais e materiais. A decisão foi proferida nesta terça-feira (12/5). 

Segundo os autos, uma criança de apenas sete anos foi espancada com inúmeros socos no rosto por um estudante mais velho. Após o ataque, houve considerável demora para que o socorro médico fosse feito. O fato ocorreu em 2013. 

O estudante teve um edema nasal e sangramento decorrente da violência. Além disso, desenvolveu síndrome do pânico, passando a receber tratamento psicológico. 

Para o relator do caso, desembargador Luiz Fernando Boller, houve omissão, já que, conforme comprovado por relatos e imagens, nenhum funcionário da escola pública estava presente no momento da agressão. 

“Evidente é a relação de causalidade entre os danos sofridos e a conduta omissiva dos agentes estatais, que descumpriram o munus de guarda e segurança do estudante que se encontrava no ambiente escolar, tanto quanto demoraram para acionar apoio médico”, afirma o magistrado. 

O desembargador, no entanto, entendeu que não era o caso de majorar o valor indenizatório fixado em 1ª instância. Assim, manteve compensação por danos morais no valor de R$ 5 mil e por danos materiais na ordem de R$ 180. 

0502915-14.2013.8.24.0018

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 14 de maio de 2020, 10h11

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Banco terá que indenizar estudante que perdeu o Enem

Prestadores devem zelar pela perfeita qualidade do serviço oferecido ofertado, estando incluído o dever de informar, proteger e ter boa-fé objetiva para com o consumidor. 

Segundo corte, pagamento não foi efetuado por culpa do banco

Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou que o Banco do Brasil indenize uma estudante que não pôde fazer o Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) por erro da instituição. A decisão foi proferida em 10 de março.

Segundo os autos, a estudante agendou o pagamento da inscrição, mas, por falha do banco, o processamento da operação acabou não sendo concretizado, o que a impossibilitou de participar da edição do exame em 2015. 

O banco alegou que o erro ocorreu por culpa exclusiva da vestibulanda, que inseriu a data de vencimento errada. Disse, ainda, que a operação só ocorre quando todos os dados são preenchidos de maneira exata. 

No entanto, segundo o desembargador Pedro Bernardes, relator do caso, “o agendamento de pagamento de título é um serviço disponibilizado apenas pelas instituições bancárias, sendo público e notório, que o cliente pode informar a data de pagamento do título desde que respectiva data se limite à data de vencimento, podendo ser o pagamento realizado para data anterior ao vencimento”. 

Assim, afirma, o pagamento deveria, sim, ter sido efetuado apenas com os dados disponibilizados durante o agendamento. “Havendo saldo na conta e agendado o pagamento para um dia antes do vencimento, resta patente o defeito na prestação do serviço, que culminou no indeferimento da inscrição do Enem”, prossegue. 

Em primeiro grau, foi fixado o valor de R$ 6 mil por danos morais. O TJ-MG majorou a indenização para R$ 12 mil, com juros de 1% ao mês, a partir de maio de 2015, além de correção monetária, que deve ser seguida de acordo com a Tabela da Corregedoria. 

Clique aqui para ler a decisão

1.0000.19.122150-6/001

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Pandemia reforça necessidade de proteção de dados, diz Gilmar

Da forma como redigida, a Medida Provisória 954 não oferece contornos mínimos de segurança sobre a finalidade do tratamento de dados compartilhados com o IBGE ou condições do controle da forma como o Estado lida com eles. E tempos de pandemia não atenuam, mas reforçam a necessidade de zelar por um controle rígido do ambiente institucional de proteção de dados.

Ministro também apontou a inconstitucionalidade formal da MP
Dorivan Marinho/SCO/STF

Com esse entendimento, o ministro Gilmar Mendes votou por suspender a eficácia do diploma, em julgamento nesta quinta-feira (7/5), por videoconferência. Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal optou por referendar a decisão liminar da ministra Rosa Weber, relatora da ação. 

O entendimento foi que a MP 954 não define como e para que serão usados dados coletados. Além disso, não apresenta mecanismos técnicos para evitar vazamentos acidentais ou o uso indevido dos dados. Para o ministro Gilmar Mendes, a questão reside no artigo 2º, parágrafo 1º, da MP, que dispõe sobre a finalidade e o modo de tratamento dos dados.

Segundo doutrina e legislação aplicável, a autodeterminação informativa definida pela Constituição só poderia ser afastada por justificação exaustivas da finalidade atribuída ao tratamento de dados. A MP, por sua vez, impõe enorme dificuldade de extrair contorno mínimo de segurança, já que o objetivo é simplesmente definido como “produção de estatística oficial”.

O ministro aponta que a previsão de exclusão das bases de dados após a compilação das estatísticas não é suficiente para garantir controle adequado do tratamento de dados. “Por mais que não se negue a seriedade das instituições públicas imbuídas dessas funções, em um ambiente institucional marcado pela ausência de uma autoridade independente de proteção de dados, os riscos de vazamento e usos ilícitos dos dados não podem ser negligenciados”, afirma.

Nem mesmo o momento de crise causada pela pandemia do coronavírus é suficiente para alterar esse entendimento, avisa o ministro. “Muito pelo contrário, o momento vivenciado nesta crise não atenua, mas antes reforça a necessidade de zelarmos por um rígido ambiente institucional de proteção aos dados pessoais”, conclui.

Inconstitucionalidade formal

Ainda que esse aspecto não tenha sido levantado na ADI, o ministro Gilmar Mendes ainda destacou preliminarmente que a Medida Provisória 954 sofre de inconstitucionalidade formal, pois não há previsão de uso desse instrumento normativo para dispor sobre o regime de prestação de serviços de telecomunicações. Ou seja, o diploma interfere diretamente no regime de prestação dos serviços de telecomunicações.

Clique aqui para ler o voto

ADI 6.389