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Cliente que enviou celular à assistência e nunca recebeu de volta será indenizada

Fabricante de smartphone e empresa transportadora terão de indenizar uma consumidora que enviou o celular para a assistência, mas nunca recebeu de volta. Ela também foi cobrada indevidamente por um novo aparelho. Pela situação, receberá novo aparelho, será restituída em dobro pelo valor cobrado indevidamente e será indenizada em R$ 5 mil por danos morais. Sentença é do juiz de Direito Wilson Leite Corrêa, da 5ª vara Cível de Campo Grande/MS.

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A consumidora ingressou com ação em face da fabricante e da transportadora alegando que, após seu celular apresentar defeito, enviou para a assistência técnica pelos Correios. Em seguida, foi informada de que haveria duas opções: a troca por um aparelho novo, no valor de R$ 1.599,00, ou o reparo do seu aparelho por R$ 752,00. Optou, então, pelo reparo. Até a propositura da ação, por sua vez, não havia recebido de volta o celular. Além disso, lhe foi cobrado pelo cartão de crédito o valor do reparo, e também os R$ 1.599,00 referentes a novo aparelho. Mesmo após informar o erro, tal valor não foi restituído.

Em contestação, a fabricante disse que consertou o aparelho e fez o envio de volta à consumidora, mas, por motivos alheios a seu conhecimento, o aparelho foi extraviado. Já a transportadora afirma que houve extravio da remessa do produto, mas sustentou ausência de sua responsabilidade.

Ao analisar a demanda, o juiz observou que a autora demonstrou as cobranças, de modo que a cliente pagou pelo conserto, pelo novo aparelho e acabou ficando sem nenhum, “em flagrante injuridicidade”. Assim, aplicou ao caso o que previsto no art. 42 do CDC, que prevê revolução em dobro no caso de cobrança indevida – qual seja, o valor cobrado por um produto novo.

Com relação ao extravio, entendeu que tanto a loja quanto a transportadora devem ser condenadas a reparar o dano causado, substituindo o aparelho por outro de igual valor, podendo a parte optar pela quantia equivalente em dinheiro.

Por fim, o magistrado julgou também procedente o pedido de reparação por danos morais.

“Importa observar que a autora realizou várias tentativas de resolver o problema na via amigável, mesmo assim a ré não se dignou a solucionar o problema da autora, ou mesmo estornar os valores cobrados indevidamente, situação que certamente aumentou a angústia e a frustração da requerente.”

Informações: TJ/MS.



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Remédios milagrosos na história brasileira

Com o avanço da covid-19, a pandemia de coronavírus trouxe à tona a cloroquina, antes conhecida apenas como um medicamento usado no tratamento de doenças como malária e lúpus, como uma possível forma de tratamento.

Apesar de não haver consenso pela comunidade científica ao uso de cloroquina para o tratamento da covid-19, o presidente da República defende publicamente a utilização da substância.

Não à toa, a incerteza de sua eficácia e as questões que seu uso traria ao Judiciário levou o CNJ a divulgar parecer para orientar magistrados. De acordo com o documento, a eficácia e a segurança dos medicamentos em pacientes com covid-19 são incertas e seu uso de rotina para esta situação não pode ser recomendado até que os resultados dos estudos em andamento possam avaliar seus efeitos de modo apropriado.

A aparição de remédios milagrosos faz parte da história do Brasil. Medicações curiosas foram registradas em anúncios de jornais e podem ser revisitadas agora. Confira:

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Projeto prevê responsabilização de plataformas e redes socias na disseminação de fake news por seus usuários

Desencorajar o uso de contas falsas para disseminar desinformação e fake news na internet. Este é um dos objetivos de proposta em tramitação no Congresso cujo intuito é buscar maior transparência sobre os conteúdos veiculados nas redes. Para isso, a proposta prevê a responsabilização das plataformas, como sites e redes sociais, sobre os conteúdos veiculados em seus domínios.

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O texto foi apresentado pelo senador Alessando Vieira (PL 1.358/20), no Senado, e pelos deputados Felipe Rigoni e Tabata Amaral (PL 1.429/20), na Câmara dos Deputados, propõe instituir a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet — os projetos têm identico teor. 

O gancho para o projeto é a atual proliferação de fake news relacionadas à pandemia de coronavírus. Os parlamentares afirmam que é necessário combater a disseminação de informações não baseadas em evidências científicas sólidas.

“A velocidade de contaminação da atual pandemia do Coronavírus só se equipara à rapidez com que uma corrosiva infodemia da desinformação tem tomado as redes sociais, que pode ser letal e nociva a saúde individual e coletiva.”

Medidas

A proposta se direciona a provedores de aplicação de internet, como sites e redes sociais com receita bruta total no ano-calendário a R$ 78 milhões.

Segundo a proposta, os provedores devem proibir, em seus domínios, contas inautênticas, robôs que disseminam desinformações e conteúdo e anúncios que veiculem informações falsas.

Para que as plataformas apliquem essas medidas, é necessário que eras desenvolvam procedimentos de acompanhamento e estabeleçam ações proativas através de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas.

Ainda, os provedores deverão fornecer mecanismos acessíveis para qualquer usuário reportar desinformação ou solicitar uma correção. Simultaneamente, deverão manter cooperação a sites de fake check para criar um banco de dados comum de desinformação verificadas, cujo conteúdo deve ser publicamente disponibilizado.

As plataformas também deverão disponibilizar relatórios, com dados abertos, demonstrando que estão aplicando providencias para proteger os usuários de internet contra conteúdos falsos.

Responsabilização

Caso as plataformas não tomem as medidas estipuladas contra a veiculação de desinformação, poderão receber multa de até 10% do faturamento do último exercício do grupo em âmbito nacional.  Para o cálculo da sanção, serão considerados a condição econômica do infrator e a gravidade da falta.

A plataforma também poderá ter suas atividades suspensas e até ser proibida de atuar no país.

Poder Público

As medidas também valem para o Poder Público. A proposição determina que os sites públicos devem cumprir o dever constitucional na prestação de educação para desenvolver nos cidadãos a responsabilidade no uso das informações.

Neste contexto, deve ser realizadas campanhas para evitar a desinformação na internet e promover a transparência sobre conteúdos patrocinados em rede.

 Por fim, a proposta determina que, necessariamente, a comunicação governamental deve publicar informações baseadas em evidências científicas.

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STJ mantém nulidade da marca de refrigerantes “Joca Cola”

A 3ª turma do STJ manteve a decisão da JF que declarou a nulidade da marca de refrigerantes Joca Cola, mesmo depois de a fabricante – uma indústria de Goiás – ter renunciado ao seu registro no INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial. No entendimento do colegiado, a renúncia administrativa ao registro de marca não implica perda de objeto da ação judicial que pede a sua anulação no INPI.

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A fabricante renunciou à marca um mês depois que a Coca-Cola Indústrias Ltda. e The Coca-Cola Company ajuizaram a ação de abstenção de uso e nulidade do registro, com pedido de indenização por danos morais e materiais. A alegação da Coca-Cola era de semelhança fonética entre os nomes, o que poderia causar confusão e associação indevida por parte dos consumidores. Para a empresa goiana, com a renúncia haveria a perda do objeto da ação.

O juízo de 1º grau, invocando a segurança jurídica, entendeu ser necessário prosseguir com a ação para salvaguardar os direitos das empresas da Coca-Cola em eventuais litígios futuros. A sentença afastou a indenização, mas a nulidade foi decretada. Na apelação, a indústria goiana reiterou o pedido de reconhecimento de perda de objeto, porém o entendimento da sentença foi mantido pelo TRF da 2ª região.

Em REsp, a empresa goiana sustentou que, antes mesmo de ser citada na ação ajuizada pela Coca-Cola, já havia renunciado administrativamente ao registro da Joca-Cola. Alegou ainda que o produto nunca chegou a ser comercializado, em decorrência de graves problemas financeiros, e que jamais causou prejuízos às autoras da ação.

Efeitos pretéritos

No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, negou provimento ao recurso. Ela lembrou que os efeitos decorrentes da renúncia ao registro operam-se para o futuro (ex nunc), “como ocorre, em regra, com qualquer direito disponível cuja aquisição se deu mediante a prática de ato administrativo.”

Por outro lado, a decretação de nulidade do ato administrativo que concedeu tal registro tem efeitos que retroagem no tempo (ex tunc), segundo regra expressa do artigo 167 da lei de Propriedade Industrial (9.279/96).

“Diferentemente do que ocorre em casos de nulidade, na renúncia não se discute a presença ou não de algum vício que macule a marca ab initio. De fato, tratando-se de ato administrativo que vigeu e produziu efeitos no mundo jurídico, com presunção de legalidade, a situação em comento enseja a necessária proteção de eventuais direitos e obrigações gerados durante sua vigência.”

Prova pericial

Em outro ponto questionado pela empresa goiana, a ministra concluiu que o fato de o juízo de 1º grau não ter considerado necessário submeter a questão discutida à perícia judicial não representa ilegalidade, pois ao magistrado compete a direção da instrução probatória.

A relatora ainda negou o pedido para condenar o INPI a arcar solidariamente com os ônus sucumbenciais, em razão da Súmula 7; manteve a imposição de multa por conta de três embargos considerados protelatórios pela JF e aumentou os honorários de sucumbência devidos para 20%.

Leia o acórdão.

Informações: STJ.



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Entidades manifestam apoio à recomendação do CNJ para reduzir fluxo de ingresso no sistema prisional

Mais de 70 organizações assinaram manifesto em apoio à recomendação 62/20 do Conselho Nacional de Justiça, na qual o órgão orienta os magistrados a substituir a prisão preventiva por outras medidas no caso de presos que estejam inseridos na faixa de maior risco da covid-19.

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Recomedação

Os principais pontos tratados na recomendação são:

1. Redução do fluxo de ingresso no sistema prisional e socioeducativo

2. Medidas de prevenção na realização de audiências judiciais nos fóruns

3. Suspensão excepcional da audiência de custódia, mantida a análise de todas as prisões em flagrante realizadas

4. Ação conjunta com os Executivos locais na elaboração de planos de contingência

5. Suporte aos planos de contingência deliberados pelas administrações penitenciárias dos estados em relação às visitas

O art. 2º da recomendação orienta que magistrados competentes para a fase de conhecimento na apuração de atos infracionais nas Varas da Infância e da Juventude adotem providências com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, com a aplicação preferencial de medidas socioeducativas em meio aberto e a revisão das decisões que determinaram a internação provisória.

O Conselho também recomenda a reavaliação de medidas socioeducativas de internação e semiliberdade, para fins de eventual substituição por medida em meio aberto, suspensão ou remissão.

Manifesto

No documento, as entidades afirmam que “o sistema prisional brasileiro e de socioeducação padecem há anos com as péssimas condições estruturais, superlotação, mortes de causas não violentas e proliferação de doenças graves, como tuberculose e sarna, retrato da sua atuação seletiva orientada pelo racismo estrutural, encarcerando majoritariamente pessoas negras e pobres”.

Neste contexto, elas acreditam ser acertada a recomendação do CNJ, sendo importante sua aplicação pelos Tribunais brasileiros.

Entre as entidades que assinam o manifesto, estão a Comissão de Defesa do Estado Democrático de Direito da OAB/RJ, as Comissão de Direito Penal e Comissão de Direitos Humanos da OAB/SP e o IAB – Instituto dos Advogados Brasileiros.

Veja a íntegra da manifestação:

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MANIFESTO EM APOIO À RECOMENDAÇÃO 62 DO CNJ E AO DESENCARCERAMENTO

As instituições e entidades abaixo assinadas manifestam seu apoio à Recomendação do Conselho Nacional de Justiça-CNJ no sentido de reduzir a superlotação dos presídios e das unidades de internação de adolescentes, com o objetivo de evitar o contágio pela COVID-19 durante a pandemia mundial.

O sistema prisional brasileiro e de socioeducação padecem há anos com as péssimas condições estruturais, superlotação, mortes de causas não violentas e proliferação de doenças graves, como tuberculose e sarna, retrato da sua atuação seletiva orientada pelo racismo estrutural, encarcerando majoritariamente pessoas negras e pobres.

A gravidade das inúmeras violações foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, ao declarar o estado de coisas inconstitucional do sistema prisional na ADPF 347, da mesma forma no Habeas Corpus Coletivo 143.641/SP, protetivo às mulheres e seus filhos, bem como ao reconhecer condições degradantes em unidades de internação de adolescentes, no Habeas Corpus 143.988/ES.

O acerto da Recomendação 62 do CNJ, editada com a celeridade que o atual momento requer, foi reconhecido por organismos internacionais como a Organização das Nações Unidas e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, haja vista o alerta da comunidade científica de que o sistema prisional possui condições ideais para a proliferação do coronavírus.

Importante que os Tribunais locais busquem maior incidência da Resolução. As medidas sugeridas igualmente visam à proteção de milhares de trabalhadores do sistema prisional, como agentes penitenciários, profissionais de saúde, educação, advogados e funcionários de empresas prestadoras de serviços, cuja essencialidade do trabalho torna imprescindível o deslocamento diário para as unidades prisionais e de socioeducação.

Assim, além do apoio irrestrito às medidas adotadas pelo CNJ, é fundamental que o Ministério da Justiça e o Departamento Penitenciário Nacional priorizem a preservação de vidas, deixando de lado disputas políticas secundárias que apenas buscam disseminar um infundado pânico na sociedade, inclusive respeitando a competência do CNJ, a independência do Poder Judiciário e a Constituição da República.

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Para que o leitor encontre as notícias jurídicas específicas sobre coronavírus, reunimos todo o material em um site especial, constantemente atualizado. Acesse: www.migalhas.com.br/coronavirus

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Norma do BC que limita renegociação de dívida é questionada no STF

Princípio da Isonomia

Norma do BC que limita renegociação de dívida é questionada no STF

A Confederação Nacional do Turismo (CNTUR) ajuizou ação no Supremo Tribunal Federal contra trechos da Resolução 4.782/2020 do Conselho Monetário Nacional (CNM) e do Banco Central, que trata trata de programa especial de renegociação de dívidas, em decorrência dos efeitos econômicos da pandemia do novo coronavírus. O relator é o ministro Marco Aurélio.

A resolução prevê a renegociação e a prorrogação de dívidas bancárias, empréstimos e financiamentos de devedores e mutuários no período de 60 dias ou mais.

A confederação alega que a medida fere o princípio da isonomia, ao conferir tratamento diferente a empresas inadimplentes, impondo-lhes restrições e limites, quando sua finalidade deveria ser garantir o acesso amplo e irrestrito de todos à renegociação e à prorrogação dos vencimentos das parcelas de empréstimos e financiamentos.

Segundo a CNTUR, no lugar de flexibilizar, as instituições financeiras desfiguraram os objetivos sociais e econômicos das medidas protetivas com a imputação de acréscimos de valores, taxas, juros e correção monetária.

A autora da ação pede ao Supremo que determine que todas as flexibilizações previstas na resolução sejam direcionadas de forma ampla a todas as pessoas jurídicas e físicas, sem restrição, distinção ou exigências, adimplentes ou não, com a postergação dos vencimentos para o final do contrato.

Requer também que as instituições financeiras se abstenham de imputar juros, multas e correção monetária sobre as operações financeiras objeto da respectiva renegociação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 6.368

Revista Consultor Jurídico, 10 de abril de 2020, 16h45

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Yacows é proibida de enviar mensagens em massa pelo WhatsAsp

Usada por políticos para fazer disparo de mensagens em massa durante as eleições de 2018, a empresa Yacows foi proibida de fazer e ofertar esse tipo de serviço pelo WhatsApp, bem como de usar a marca do aplicativo. A proibição foi determinada pelo juiz Eduardo Palma Pellegrinelli, da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem de São Paulo, em decisão liminar.

Decisão proíbe a Yacows de vender e fazer envios em massa pelo WhatsApp Reprodução

A decisão atende a pedido feito pelo Whatsapp, que acusou a Yacows de violar suas políticas de uso e de violação de propriedade intelectual. Para o juiz, ficou evidente a empresa responsável pelos disparos em massa faz uso indevido das marcas do Whatsapp, além de burlar as regras de uso da plataforma.

“Tem-se, então, que o uso não autorizado das marcas da autora, especialmente associado ao envio de mensagens em massa aos usuários, prática que recentemente tem sido fortemente associada à disseminação de notícias falsas e interferência no processo legislativo, é suficiente para a caracterização da probabilidade do direito”, afirmou o juiz.

A Yacows foi um dos alvos da CPMI das Fake News, que ouviu o depoimento dos sócios da empresa. Relatora da CPMI, deputada Lídice da Mata (PSB-BA), avalia que a decisão liminar é um dos frutos dos trabalhos da comissão.

“Não nos esqueçamos do depoimento de Lindolfo Neto, um dos donos da empresa, que confessou à CPMI das fale news o desenvolvimento de ferramentas que permitem o envio de mensagens em massa por aplicativo. Mensagens, na sua maioria, com conteúdos falsos que certamente influenciaram eleitores no pleito de 2018”, afirmou.

Ela acredita a comissão mista está no caminho certo, “pois as plataformas estão se conscientizando de que todos perdem quando fake news são propagadas”. E completa: “Mais do que nunca, os trabalhos da CPMI das fake news são fundamentais para identificação e punição daqueles que costumam disseminar conteúdos mentirosos”.

Clique aqui para ler a decisão

1028987-25.2020.8.26.0100

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TRF-2 restabelece bloqueio de transporte entre municípios do RJ

Restrição excepcional

TRF-2 restabelece bloqueio de transporte entre municípios do RJ

O desembargador federal Aluísio Mendes, no plantão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cassou liminar que suspendia parte do decreto do governo do Rio de Janeiro que impediu circulação do transporte intermunicipal de passageiros entre a região metropolitana e a capital. O decreto foi criado com objetivo de conter a disseminação do novo coronavírus (Covid-19).

Decreto estadual proíbe o transporte público de pessoas entre os municípios do Rio de Janeiro Anna Grigorjeva

Em sua decisão, o desembargador entendeu que está dentre as competências do estado estabelecer as restrições excepcionais e temporárias que melhor viabilizem a proteção ao direito da saúde em seu território, diante da pandemia do Covid-19.

Aluisio Mendes também citou decisões recentes dos ministros Alexandre de Moraes, Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal, que entendem que a lei não afasta as decisões dos governos estaduais e municipais para contenção do contágio. O desembargador também citou um artigo do ministro Luiz Fux, recomendando aos juízes ouvir os técnicos, antes de decidir. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.

5003436-83.2020.4.02.0000

Revista Consultor Jurídico, 10 de abril de 2020, 15h34

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Menezes Breyner: Direito Tributário de (em) crise?

Opinião

Com o coronavírus, temos um Direito Tributário de (em) crise?

Por 

A pandemia do coronavírus trouxe impactos de inúmeras ordens, os quais não cabe aqui enumerar ou discutir em sua integralidade, se é que tal tarefa seria viável. Destaque-se, porém, que um dos efeitos geralmente reconhecidos é a queda da atividade econômica de diversos setores, comprometendo inclusive sua liquidez e consequente capacidade de pagar tributos. Pela ótica do poder público, a queda de arrecadação e a necessidade de recursos para sustentar a sobrecarga da rede de proteção social exigida pelos direitos fundamentais aparentam propor uma equação de difícil resolução.

Contudo, questões relativas à compreensão do nosso sistema tributário surgem em um panorama mais geral a partir dessa nova, imprevista e irresistível circunstância.

No primeiro ponto, podemos indagar se o direito tributário positivado está preparado para absorver o impacto da calamidade pública sobre a capacidade de pagamento dos contribuintes. Não resta dúvida que ao Poder Legislativo está aberta a possibilidade de reformatar ao menos algumas obrigações tributárias, respeitando-se a igualdade tributária, de forma a adequar a tributação ao momento de crise pandêmica. O Poder Executivo pode atuar dentro dos limites da lei e nas matérias que não estão sujeitas à reserva legal, a exemplo da alteração do prazo de pagamento de tributos durante o período de crise. No plano federal, essa regra existe (Portaria MF nº 12/2012), mas seu cumprimento sofreu resistência da Administração Pública e motivou o deferimento de liminares para assegurar a prorrogação nela prevista. A propósito desse episódio, faz-se pertinente perquirir os limites da atuação do Poder Judiciário nesse contexto. No caso mencionado, os juízes fizeram valer uma norma já colocada pelo Poder Executivo. Contudo, a questão permanece em aberto na ausência de atuação prévia de Legislativo e Executivo. A resposta provisória a ser testada parece passar pela aplicação judicial da equidade, cujas admissão e limite encontram previsão expressa no artigo 108, IV e §2º do CTN.

No segundo ponto, a questão se coloca no plano da constitucionalidade da criação ou do aumento de tributos para suprir a demanda financeira do combate à crise. Relembre-se, por oportuno, o acolhimento da teoria finalística pelo STF para abordar a classificação e a validade das espécies tributárias (teoria pentapartida), ainda que em casuísmo legitimador de “contribuições sociais” determinadas. Faz-se necessário testar a compreensão finalística das espécies tributárias em momentos de crise, de forma a verificar se seria ela uma classificação universalizável e que alcançaria o efeito de limitar o poder de tributar em qualquer situação de calamidade pública formalmente reconhecida. Mais especificamente o debate passa por analisar se a Constituição esgotou a indicação de quais são os tributos a serem utilizados para atendimento a determinadas finalidades, em especial a finalidade de custear o combate a crises decorrentes de calamidade pública (artigo 148, I) e a sobrecarga do sistema de saúde (artigo 195).

Tais indagações assumem um relevante aspecto geral diante da imprevisibilidade que marca o mundo globalizado e da impossibilidade de antevisão de uma limitação territorial das consequências de eventos ocorridos nos mais diversos locais do globo terrestre, ultrapassando a especificidade da crise pandêmica do coronavírus. O Direito Tributário de crise merece, portanto, uma análise sob o prisma dogmático permanente e com pretensão de universalização, sob pena de ter-se mais um motivo, além das já conhecidas deficiências de nosso sistema (basta ver as discussões sobre as propostas de reforma tributária), para reforçar seu reconhecimento como um Direito Tributário em crise.

 é sócio do Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados. Mestre e doutorando em Direito Tributário (UFMG). Professor da Faculdade de Direito Milton Campos.

Revista Consultor Jurídico, 10 de abril de 2020, 11h18

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Consumidores serão indenizados por reveses em voo para viagem a Noronha

A Justiça do PR concedeu indenização e reembolso para consumidores que sofreram reveses em viagem a Fernando de Noronha, chegando na ilha um dia depois do programado.

Os autores compraram duas passagens para a ilha, com saída a partir de Curitiba e conexões nos aeroportos de Campinas e Recife; a compra incluiu o adicional do Espaço Azul, no valor de R$ 398. Na ida, tiveram o voo cancelado; ainda voaram em aeronave diferente da contratada, sem usufruir do serviço adicional contratado.

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A juíza leiga Cristiane Araújo Alves dos Santos entendeu presente o dever de indenizar da Azul tendo em vista a responsabilidade objetiva da ré, demonstrada a falha na prestação do serviço.

Os autores foram surpreendidos com a alteração unilateral de sua viagem, da aeronave em que a passagem tinha sido inicialmente comprada, o serviço Espaço Azul comprado que proporcionaria um maior conforto aos autores no trecho maior da viagem não foi prestado, todos estes atos acarretaram nítido reflexo em sua viagem, vez que chegaram em seu destino um dia depois do previamente programado, frustrando claramente suas expectativas.

Assim, assegurou R$ 3 mil de indenização e o reembolso da quantia gasta pelo Espaço Azul, bem como de uma diária perdida na pousada em que ficariam e duas taxas de preservação ambiental, cobradas pela ilha de Fernando de Noronha.

O advogado Marcelo Crestani Rubel, do escritório Engel Advogados, patrocinou a ação dos consumidores.

  • Processo: 0000261-50.2019.8.16.0204

Veja a decisão.

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